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O uso de elementos visuais comuns a produtos de um mesmo nicho de mercado não configura violação de trade dress ou concorrência desleal, desde que a análise global dos itens revele diferenças em maior número do que as similaridades e não provoque confusão do público consumidor.

 

 

 

9 de abril de 2026

 

Semelhança visual de produtos não implica concorrência desleal

TJ-SP afastou a condenação por concorrência desleal imposta a uma fabricante de cosméticos

 

Com esse entendimento unânime, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a um recurso e afastou a condenação imposta a uma fabricante de cosméticos.

A discussão ocorreu em uma ação cominatória cumulada com indenizatória ajuizada por uma empresa que alegava violação da identidade visual do seu sabonete íntimo por um produto concorrente.

O juízo de primeiro grau havia julgado a ação procedente, condenando a ré a não utilizar as características do produto (diagramação, cores, nomenclatura) e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 50 mil.

Ao reformar a sentença, o relator, desembargador Grava Brazil, observou que os produtos das partes inserem-se em um mercado assemelhado, cujas marcas se utilizam comumente de códigos visuais típicos da categoria de sabonetes íntimos.

A linguagem visual desse segmento privilegia uma estética funcional que transmita ideias de higiene e suavidade, adotando frascos plásticos de contornos arredondados, imagens de flores ou pétalas, além de cores claras, como a predominância do branco em conjunto com rosa, lilás-azulado e verde-azulado.

Livre iniciativa

Segundo o magistrado, a apropriação e a presença desses elementos como códigos de categoria diminuem a distintividade do trade dress — aparência visual de um produto ou sua embalagem que identifica a marca —, tornando-a mais diluída. Apoiado no laudo pericial, o desembargador destacou que, embora existam semelhanças, o cotejo global dos produtos revela uma quantidade superior de divergências, envolvendo, por exemplo, o formato do frasco — assimétrico em um e simétrico no outro— , o tipo de rótulo e as fontes tipográficas.

A decisão considerou que “a constatação de algumas semelhanças entre os conjuntos-visuais pouco distintivos dos produtos concorrentes […] não é suficiente para caracterizar infração de trade dress”. E, também, que o consumidor médio, ao deparar com os códigos visuais similares desse nicho, aumenta sua percepção e grau de atenção, conseguindo distinguir os produtos pelos detalhes das embalagens, com risco menor de confusão.

O colegiado salientou que impedir a coexistência dessas embalagens representaria um entrave desnecessário à competição e à livre iniciativa. Baseando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão reitera que “a entrada de conjunto-imagem semelhante em mercado já assemelhado não deve ser obstada por meio de intervenção judicial” e que o uso de elementos dispersos comuns estimula a concorrência.

Processo 1028013-51.2021.8.26.0100

Fonte: Conjur

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prática de concorrência desleal e determinou que empresa de cosméticos se abstenha de utilizar, como elemento de identificação comercial, expressão associada a composto de origem vegetal em seus produtos, além de indenizar a autora em R$ 20 mil, referente aos danos morais.

Reconhecida prática de concorrência desleal.

 

 

De acordo com os autos, todas as tentativas de registro da expressão pela requerida junto ao INPI foram indeferidas ou culminaram na anulação de registros anteriormente concedidos. Ainda assim, a empresa continuou a utilizá-la sob o argumento de que se referia à matéria-prima utilizada.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente por entender que, apesar de haver titularidade da marca pela autora, se trata de signo evocativo, formado por radicais de uso comum, o que reduz seu grau de proteção. Porém, o relator do recurso, desembargador Grava Brazil, destacou que, embora a expressão não goze de proteção marcária própria, permitir seu uso violaria decisões do INPI e comprometeria a segurança jurídica, além de esvaziar a proteção conferida à autora. “Vê-se que a anulação dos registros da empresa suíça, pelo INPI, está embasada no parecer da autarquia federal especializada, que concluiu haver conflito direto com as marcas da apelante, ao capitular a colidência marcária, no art. 124, XIX, da LPI, que trata especificamente da vedação à reprodução ou imitação de marca registrada suscetível de causar confusão ou associação indevida”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a decisão não impede a utilização do composto, mas veda o uso da expressão para identificação comercial, uma vez que o termo não corresponde à denominação técnica do ingrediente, mas ao seu nome comercial. A expressão, inclusive, não é reconhecida como insumo pela Anvisa, tampouco atende às normas nacionais que exigem a indicação da composição química traduzida para o português.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

 

Apelação nº 1090490-08.2024.8.26.0100

 

Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

 

Divulgação indevida de segredos e processos industriais.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa e ex-gerente por concorrência desleal contra fabricante de artigos esportivos. O colegiado determinou que a ré se abstenha de utilizar indevidamente segredos e processos industriais da autora — revelados pelo ex-funcionário — e a indenize por perdas e danos, em valor a ser apurado nos termos da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). A decisão foi por maioria de votos.
Consta nos autos que, após décadas de atuação no setor, a autora desenvolveu tecnologia exclusiva, mantida sob segredo industrial. O réu, então gerente com acesso irrestrito às informações da empresa, constituiu sua própria companhia em 1999 e passou a prestar serviços à autora, mediante contrato com cláusula de confidencialidade. Posteriormente, recebeu uma oferta de trabalho da ré, concorrente direta da requerente, que identificou alterações nos processos industriais e produtos, que passaram a apresentar semelhanças relevantes aos seus.
Em seu voto, o relator designado, desembargador Azuma Nishi, destacou que o perito constatou mudanças significativas nos processos produtivos e na qualidade dos itens fabricados no primeiro ano após a entrada do ex-gerente na empresa ré, assemelhando-se sobremaneira aos da requerente. “Restou evidente que não houve um processo natural, orgânico e óbvio de evolução dos produtos, mas a prática, pelas rés/apeladas, de concorrência desleal”, escreveu. “Tanto a inicial, como os laudos juntados à inicial e réplica, como também a prova pericial técnica, revelaram de forma pormenorizada os segredos industriais e de negócios (…) que foram objeto de revelação ilícita”, completou.
O magistrado ainda enfatizou a má-fé da requerida, que tentou se esquivar da obrigação de fornecer os documentos solicitados pelo perito e cumprir determinações judiciais. “Não há, desta forma, dúvidas quanto à prática de crime de concorrência desleal, especialmente diante da clara intenção do legislador de abordar especificamente situações como a ora analisada. Cometendo crime não apenas o funcionário, como também a sua nova empregadora, respectivamente nas modalidades ‘divulgar’ e ‘explorar’”, concluiu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini, Fortes Barbosa, Rui Cascaldi e Carlos Alberto de Salles.
Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br
O uso sem autorização do nome de uma marca em anúncios caracteriza a prática de concorrência desleal. Com esse entendimento, a juíza Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, concedeu liminar a uma empresa que pedia o bloqueio do uso de sua marca no Google Ads.

 

 

 

 

29 de junho de 2025

Freepikpessoa digitando no celular; barra de pesquisa

Usar nome de concorrente em anúncios online caracteriza concorrência desleal

Uma empresa de instalação de toldos teve seu nome usado como palavra-chave no Google Ads por concorrentes. Isso induziu seus clientes ao erro, por acharem que se tratava da empresa autora, o que resultou em prejuízo.

A prestadora de serviço pediu uma liminar para que o Google bloqueie o uso da marca como palavra-chave por qualquer terceiro e para que impeça que o termo seja cadastrado no Google Ads. Além disso, a requerente também pediu para que as rés sejam obrigadas a cessar imediatamente o uso de seu nome e para que o Google revele quem usou a palavra-chave nos últimos seis meses.

Titular da marca

Para a juíza, os documentos anexados ao processo provaram que a empresa autora é titular do registro da marca em questão. Outros documentos evidenciaram que as rés usaram a marca indevidamente em anúncios do Google. Ela deu a liminar e concordou com todos os pedidos

“Assim, verifica-se indícios da prática de concorrência desleal, conforme reconhecido pela redação do Enunciado XXIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, deste egrégio TJ-SP. Há risco à imagem e reputação empresarial da autora, além de perigo de dano, pois o uso de marca registrada induz o consumidor a erro, de modo a promover o desvio ilegal da clientela”, escreveu.


Processo 1012657-40.2025.8.26.0564

Fonte: Conjur