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O registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não é suficiente para afastar a concorrência desleal quando não há dúvidas de que a marca já era utilizada por outra empresa.

13 de fevereiro de 2024

calçados sapatos

A autora da ação e a ré eram sócias em uma empresa de calçados

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Franca (SP), proferida pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, que reconheceu a concorrência desleal no uso indevido de marca por uma empresa da ex-sócia da autora da ação. As penalidades incluem abstenção na utilização da marca em meios físicos ou virtuais, restituição de domínio de website e outras plataformas de venda e indenização por lucros cessantes, que será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, a autora e a ré firmaram contrato como sócias em uma empresa de calçados, que iniciou suas atividades em 2018. No entanto, após a retirada da sociedade, a ré passou a utilizar a marca em outro negócio do mesmo setor, interrompendo o acesso da autora ao domínio do site, às mídias sociais e a outras plataformas online de vendas.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em que pese o fato de a ré ter registrado a marca no INPI, em 2023, a concorrência desleal não deve ser afastada, uma vez que a marca já estava amplamente relacionada à autora, aplicando-se, no caso, o parâmetro da anterioridade firmado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Conquanto a autora não tenha registrado o termo como marca, é fato incontroverso que ela se valia do termo aludido no desenvolvimento de suas atividades comerciais, no ramo de calçados e confecções”, apontou o relator.

“Ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor”, acrescentou o magistrado. Ele também destacou que o fato de o site ter sido registrado pela ex-sócia não afasta o uso indevido, uma vez que ela foi apenas a responsável pelo registro e a página era utilizada para atividades comerciais, não para fins pessoais.

Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.

17 de Maio de 2023

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o nome de uma empresa não pode ser utilizado como palavra-chave por suas concorrentes em mecanismo de busca na internet, para remeter a resultados em links patrocinados. A turma julgadora fixou indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais a serem apurados posteriormente. A condenação envolveu, solidariamente, as rés que utilizaram o serviço e a empresa de internet.

A ação foi movida por uma empresa que atua no segmento de emissão de certificado digital. Ficou constatado que, ao buscar sua marca no mecanismo de busca (da qual também é cliente no sistema de publicidade), os nomes das concorrentes do mesmo setor apareciam em primeiro lugar, nos links patrocinados. Em 1º Grau a demanda foi considerada improcedente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, apontou que o fato de as partes disputarem a mesma clientela e a semelhança entre os produtos oferecidos pode confundir o consumidor no momento da pesquisa pela internet. “O emprego de expressão que integra marca de concorrente como forma de atrair mais consumidores por mecanismos de busca bem se amolda ao conceito de ‘ato parasitário’, razão pela qual tem sido reprimido pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal”, apontou o julgador.

O magistrado, ao determinar a responsabilidade solidária para as empresas que contrataram o serviço e para a ferramenta de busca, salientou que a plataforma tinha conhecimento do uso de marca alheia.  “Tal prática de concorrência desleal permitiu-lhe obter lucro, sem autorização do titular da marca, violando sua propriedade industrial.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Alexandre Lazzarini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1092907-36.2021.8.26.0100

Fonte: TJSP

Não houve ilicitude na migração de cliente.

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a alegação de prática de concorrência desleal movida por uma empresa do setor de telecomunicações contra ex-colaboradores que passaram a atuar por firma concorrente. Foi mantida sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital.

A ação teve como fundamento o fato de que os acusados, que ocupavam cargos de confiança na requerente, teriam agido de modo desleal na migração de dois clientes da autora para outra empresa do mesmo ramo de atuação, supostamente operando dados sigilosos e confidenciais e infringindo a Lei de Propriedade Industrial.

No entanto, segundo os autos, a empresa autora da ação não só teve conhecimento da saída dos clientes para a concorrente, como também atuou diretamente na migração de gestão para garantir uma transição menos impactante possível, incluindo a disponibilidade de sistema para a empresa requerida.  “Nesse cenário, não há como se reconhecer ato ilícito praticado pelos réus, após o rompimento da relação de trabalho que mantinham com a autora, nem a concorrência desleal apontada”, frisou o desembargador Alexandre Lazzarini, relator do recurso.

Ainda de acordo com os autos, os réus já haviam sido absolvidos na esfera penal, há quatro anos, pela Vara do Juizado Especial Criminal do Foro Central – o que tem desdobramento no juízo cível. “Logo, a concorrência desleal embasada no art. 195, II, XI e XII da Lei 9.279/96, não tem como ser acolhida, diante do que restou decidido em âmbito criminal”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Azuma Nishi.

Apelação nº 1017059-48-2018.8.26.0100

Fonte: TJSP

Fabricante não tinha conhecimento da contrafação.

Postado em 28 de Junho de 2022

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação solidária de fabricante e de comercializadora em processo de concorrência desleal em marca de maquiagem. Apenas a segunda deverá arcar com indenização por danos materiais, em valor a ser apurado na liquidação de sentença, pagar reparação por danos morais fixada em R$ 5 mil, e também se abster de usar a marca da autora da ação em produtos cosméticos, em material publicitário e em seu nome empresarial.

Consta nos autos que, após ação de detentora de marca de cosméticos, tanto a empresa que comercializava os itens contrafeitos quanto a indústria fabricante foram condenadas em 1º grau. Para o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, no entanto, no sistema brasileiro de propriedade industrial, “não se pode presumir a responsabilidade do fabricante de produto industrial que lhe é encomendado por contrafator”. “No caso em julgamento, a apelante atua em mercado distinto, fabril; é, como afirma em seus não contraditados arrazoados, indústria química”, destacou o magistrado.

“A Lei de Propriedade Industrial, como afirmado, não contém presunção de solidariedade passiva entre os ofensores; todavia admite, sim, presunções e ficções de conhecimento do mercado, mas apenas para quem atua no mesmo ramo em que a marca de referência é registrada ou utilizada (art. 124, XXIII). O fabricante do produto que será objeto de crime, em princípio, não conhece as especificidades do ramo de comércio a que se dedica seu cliente, devendo o contrário ser provado pelo titular da marca contrafeita”, afirmou o relator.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Apelação nº 1000344-62.2020.8.26.026

Fonte: TJSP

*Por Jornal Jurid