Companhias aéreas e plataformas de viagens têm responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. Com esse entendimento, o juiz Marcelo Augusto Oliveira, da 41ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma companhia aérea e uma intermediadora a indenizar um cliente.

 

 

 

 

25 de março de 2026

 

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Companhia aérea e plataforma de venda de passagens respondem solidariamente

Companhia aérea e plataforma de venda de passagens respondem solidariamente

 

O homem ajuizou uma ação regressiva de ressarcimento com pedido de danos morais contra a plataforma de viagens e a aérea. Ele alegou que as rés não emitiram corretamente sua passagem de retorno ao Brasil (de uma viagem internacional) e não lhe prestaram nenhum suporte em solo estrangeiro.

Diante dessa falta, o consumidor foi obrigado a comprar novos bilhetes para retornar ao país, arcando novamente com custos que já haviam sido pagos. Mesmo assim, as empresas não restituíram o valor da passagem não utilizada. Ele disse no processo que houve retenção abusiva do valor pago, uma vez que o cancelamento decorreu de falha das rés.

A companhia aérea disse que a compra foi efetuada pelo sistema da intermediadora, o que afasta sua responsabilidade. Também disse que não foram demonstrados danos materiais ou morais pelo autor. A plataforma alegou que apenas intermediou a compra e que a prestação do serviço não causou dano moral ao autor. Além disso, arguiu ilegitimidade passiva.

O juiz rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva. Para ele, as requeridas compõem a cadeia de serviço e como tal devem responder de forma solidária e objetiva perante o consumidor, nos termos do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado aduziu que, em que pese a existência de diversos fatores alheios à vontade dos requeridos no transporte aéreo, eles devem atentar para os princípios básicos de transparência e boa-fé frente ao consumidor.

“No caso concreto, o voo inicialmente contratado pelo autor sofreu alterações. No entanto, não lhe foi disponibilizado qualquer suporte mínimo para entender a situação. Ademais, em conformidade com a inversão do ônus da prova, não demonstraram as requeridas razões mínimas para deixarem de restituir ao autor o valor dispendido e não utilizado no transporte aéreo”, concluiu.

O juiz considerou que o autor faz jus à devolução do valor pago e não usufruído por falha das rés. Ele julgou a ação procedente, condenando as empresas a pagar R$ 8.290,03 como restituição da passagem, além de R$ 5 mil por danos morais.

Processo 4003909-02.2025.8.26.0100

Fonte: Conjur