Quotas se enquadram em obrigações de trato sucessivo.

17 de Julho de 2024

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e reconheceu que ex-esposa tem direito a 50% dos dividendos pagos por sociedade ao ex-cônjuge, enquanto ele estiver na condição de sócio. As quotas, de titularidade do réu, foram objeto de partilha em ação de divórcio.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que, uma vez que dividendos são prestações sucessivas devidas pela sociedade aos sócios, embora nem sempre periódicas, deve-se aplicar o artigo 323 do Código de Processo Civil, que determina o pagamento da dívida enquanto durar a obrigação. O magistrado ainda citou precedente do TJSP ao explicar que, embora somente o sócio tenha legitimidade para exercer a representação perante a sociedade, o cônjuge que se separou pode reivindicar seu direito ao recebimento.

“O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio”, afirmou o relator.

Participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

Proposta estava na pauta de votação da sessão desta quarta-feira

17/07/2024

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, disse nesta quarta-feira (17) que a proposta que trata da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia será colocada novamente em pauta quando houver um consenso entre o Congresso Nacional e o Poder Executivo sobre a solução para a compensação financeira das perdas de arrecadação com a medida. A matéria estava prevista para ser analisada nesta quarta-feira, mas o presidente do Senado anunciou a retirada da pauta de votação. 

“Esse item será incluído oportunamente até que se tenha o consenso estabelecido entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo quanto à fonte de compensação da desoneração”, anunciou Pacheco. 

Na terça-feira (16), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Advocacia-Geral do Senado apresentaram uma petição ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a prorrogação do prazo dado pelo ministro Cristiano Zanin, que suspendeu o processo de desoneração da folha de 17 setores da economia por 60 dias. O prazo terminaria nesta semana, mas atendendo ao pedido, o ministro Edson Fachin determinou a prorrogação até 11 de setembro

Na sessão desta quarta-feira, Pacheco agradeceu ao ministro Edson Fachin pela decisão. “De modo sensível e compreendendo as circunstâncias da importância dessa composição entre Legislativo e Executivo, conferiu maior prazo para que esse consenso possa ser definitivamente estabelecido”, disse o presidente do Senado. 

O Projeto de Lei 1.847/2024 prevê a reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores da economia, mantém a desoneração integral neste ano e estabelece a retomada gradual da tributação sobre a folha de pagamento entre 2025 e 2027.

Na busca de uma solução para compensar os gastos com a desoneração, a presidência do Senado apresentou um conjunto de propostas, entre elas a repatriação de recursos no exterior; um programa de estímulo ao pagamento de multas em agências reguladoras; o recolhimento de recursos esquecidos no sistema financeiro nacional e o  corte de despesas em programas sociais que são frutos de fraudes e pagamentos indevidos. 

“Todos esses itens têm previsibilidade e não geram nenhum tipo de desgaste sob o ponto de vista político e econômico para os contribuintes, porque todos são optativos e guardam na sua essência um estímulo de regularização que é do interesse e em favor dos contribuintes brasileiros”, explicou Pacheco.

* Por Sabrina Craide – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/

17/07/2024


Na segunda-feira (15/7), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou a nova tabela com os valores atualizados dos depósitos recursais, que entrará em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2024. A atualização segue a variação acumulada do INPC/IBGE no período de julho de 2023 a junho de 2024.

O limite do depósito para interposição de recurso ordinário será de R$ 13.133,46. Para recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor passará a ser de R$ 26.266,92.

Os novos valores constam no Ato SEGJUD.GP 366/2024, assinado pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa.

Fonte: TST

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, concluiu que valores de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, mesmo que depositados em conta corrente, desde que sirvam para custear o sustento do correntista e de sua família.  

17.07.2024

De acordo com o autor, a quantia de R$ 16.371,71 foi bloqueada de sua conta para pagamento de dívida contraída em instituição de ensino. No recurso apresentado contra o cumprimento de sentença, alega que o ato judicial contrariou o Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o montante penhorado é proveniente de salário, destinado a custear seu sustento e de sua família. Afirma que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é impenhorável a quantia de 40 salários-mínimos depositados em conta, independente de se tratar de poupança.

Ao decidir, o Desembargador relator observou que o autor é executivo de vendas e tem renda mensal líquida variável, que, em geral, não ultrapassa R$ 2 mil mensais, conforme contracheques anexados ao processo. O valor total do débito é de R$ 18.725,84 e o extrato da conta indica que o valor bloqueado é decorrente de verba salarial. “Apesar de a quantia não se encontrar depositada em conta poupança, os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e não há demonstração de má-fé ou fraude por parte do agravante que justifique a penhora da quantia bloqueada. Logo, as quantias bloqueadas são impenhoráveis”, concluiu o magistrado. 

Segundo o julgador, o STJ alargou o entendimento sobre a impenhorabilidade dos depósitos em poupança, previsto no CPC, para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança. O colegiado ressaltou, ainda, que, “faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, que não pode ser inferida da remuneração liquida recebida pelo agravante em 31/1/2024 no valor de R$ 25.948,45, porque se ignora as suas despesas”. 

Com isso, a Turma determinou, por unanimidade, a desconstituição da penhora para que os valores sejam desbloqueados

Processo nº 0709330-71.2024.8.07.0000

Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Aposentada e filho são punidos por racismo e comportamento antissocial

17/07/2024

A Justiça de São Paulo determinou que a aposentada Elisabeth Morrone e o filho devem deixar o condomínio onde moram na Barra Funda, zona oeste da capital paulista, depois de se envolverem em um episódio de racismo contra o humorista e músico Eddy Júnior, em outubro de 2022. Elizabeth e o filho têm 90 dias desde a data de publicação da sentença no Diário Oficial (16).

Segundo a decisão da juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível, ambos devem deixar o condomínio por terem comportamento antissocial. Caso não cumpram a decisão, podem ser retirados do prédio “sob pena de adoção das medidas coercitivas pertinentes”, diz a decisão.

A expulsão dos moradores foi um pedido da administração do Condomínio United Home & Work – Home, em processo no qual a aposentada pedia indenização e cancelamento de multas devido aos problemas daquele período. Os moradores também haviam decidido, em assembleia, que mãe e filho se mudassem do prédio.

“O comportamento antissocial em questão restringe o direito de propriedade dos demais condôminos do edifício. E a impossibilidade de se conviver harmonicamente no condomínio permite que os condôminos adotem medidas de restrição ao direito de propriedade do antissocial, além daquelas previstas no Artigo 1.337 do Código Civil”, disse a juíza.

Como Elizabeth Morrone é proprietária do apartamento, mesmo sendo expulsa, mantém o direito de propriedade e pode alugar ou vender o imóvel. Além da expulsão, a aposentada recebeu duas multas, no valor de R$ 1.646,13 e R$ 5.259,6. Elizabeth pediu indenização de R$ 50 mil contra o condomínio por danos morais e a anulação das multas, mas acabou condenada a deixar o prédio.

Ela e o filho se tornaram réus em julho de 2023 por crime de ameaça contra Eddy Jr. no condomínio onde moram, em São Paulo, além de ser processada por injúria racial e agressão, por ter chamado o humorista de “macaco” e “ladrão, sujo e imundo”. Os dois também foram à porta do apartamento de Edy, que era no mesmo andar portando uma garrafa e uma faca.

A reportagem da Agência Brasil tenta contato com a defesa de Morrone.

*Por Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. O colegiado considerou que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, mas essa hipótese foi afastada, pois o local também serve de moradia para a filha do antigo casal.

16/07/2024

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a possibilidade de conversão de eventual indenização em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

Após a separação, o homem ajuizou ação pedindo o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou vivendo com a filha comum na residência que pertencia a ambos. Ao verificar que os ex-cônjuges ainda não haviam feito a partilha de bens, o juízo de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a partilha seria necessária para definir a possível indenização pelo uso do imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão e determinou o pagamento, para impedir o enriquecimento ilícito da ex-esposa. A corte estadual avaliou que ela estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva.

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi observou que a jurisprudência da corte admite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles faz uso exclusivo do imóvel comum, inclusive antes da partilha de bens. No entanto, a relatora apontou que o imóvel em questão é compartilhado entre a mãe e a filha comum, circunstância que afasta a existência de posse exclusiva e o direito à indenização.

Indefinição em ação de partilha impede arbitramento de aluguéis

Citando precedente da Quarta Turma que abordou situação parecida, Nancy Andrighi lembrou que a obrigação alimentícia, normalmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, ou seja, na forma de bens ou serviços para o filho – por exemplo, a moradia.

“Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente”, afirmou.

De acordo com a relatora, o pagamento de aluguéis também seria inviável porque os ex-cônjuges ainda discutem, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel. “Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente”, concluiu.

REsp 2.082.584.

Fonte: STJ

O Partido Socialismo e Liberdade (Psol), a Rede Sustentabilidade, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionaram no Supremo Tribunal Federal a assinatura de um novo contrato de concessão da Prefeitura de São Paulo com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), que está em processo de privatização.

15 de julho de 2024, 19h58

sabesp

Legendas pediram no Supremo suspensão da privatização da Sabesp (Rovena Rosa/Agência Brasil)

Na ação de descumprimento de preceito fundamental, os partidos pediram a suspensão da Lei municipal 18.107/2024, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, além do contrato de concessão com a Sabesp e do cronograma de privatização da estatal.

Para os partidos, faltam estudos técnicos sobre os impactos orçamentários da medida. Outro argumento é a ausência de normas de proteção ambiental e o regramento ineficaz da política tarifária a ser aplicada. Nesse último ponto, sustentam que a lacuna abriria brecha para decisões arbitrárias, deixando a população “mais suscetível às ingerências do governo de ocasião”.

Insegurança econômico-jurídica

As legendas apontam ainda uma situação de insegurança econômico-jurídica aos cofres municipais, uma vez que, ao fim do contrato, a Sabesp estará sob o controle da iniciativa privada, e é possível que a prefeitura se torne devedora dos investimentos eventualmente feitos e não amortizados durante a sua vigência.

Por fim, os autores da ação sustentam que a celebração de contrato com uma companhia prestes a sair do controle acionário do poder público viola a exigência constitucional de abrir licitação.

A ação foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin. No recesso judicial, o ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do STF, ao considerar a relevância da matéria e sua urgência, abriu o prazo de três dias para que a Câmara Municipal e o prefeito de São Paulo prestem informações. Ele também solicitou pareceres do advogado-geral da União e do procurador-geral da República. A providência é medida de praxe, prevista em lei, e visa a subsidiar a análise do caso. 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte Conjur

Conheça os aspectos legais do contrato de namoro, uma ferramenta para proteger a autonomia dos casais e definir a relação afetiva de forma clara.

16 de Julho de 2024

No dia 12 de junho, celebra-se no Brasil, o dia dos namorados. Ao longo dos anos, essa data tem se tornado cada vez mais significativa para a vida amorosa dos casais brasileiros, gerando impactos importantes na sociedade, inclusive no âmbito jurídico, como no caso do contrato de namoro, atualmente popular.

Com a democratização do Direito nos últimos anos, os casais brasileiros têm buscado alternativas para proteger sua autonomia e isso pode ser atribuído a várias razões, refletindo uma mudança nas percepções sociais sobre relacionamentos e a diversidade de modelos familiares, além de definir os aspectos legais de seu relacionamento, inclusive durante o namoro.

O contrato de namoro, similar a outros contratos, é um acordo legal que envolve a vontade e o consentimento das partes sobre um objeto específico, estabelecendo, modificando ou extinguindo direitos e responsabilidades entre elas. Através deste contrato, os namorados podem estabelecer uma estrutura legal para seu relacionamento, especialmente em relação à disposição e divisão de seus bens pessoais.

Embora não haja legislação específica para o contrato de namoro, ele pode ser formalizado por meio de um documento particular ou de uma escritura pública registrada em cartório. Para ser válido, o contrato deve atender a certos requisitos, incluindo a capacidade civil, além da vontade livre e consentida pelas partes, ausência de vícios contratuais e estabelecimento de um prazo determinado.

É importante ressaltar que, ao firmar um contrato de namoro, o casal renuncia à intenção de constituir família e compartilhar bens e obrigações, diferenciando-se assim da união estável. Enquanto a união estável, conforme preceitua o Código Civil, implica em convivência pública duradoura com intenção de formar uma família e compartilhar bens, o contrato de namoro busca o oposto, evitando o reconhecimento de uma união estável e suas consequências legais, como a partilha de bens e pensão alimentícia. Além disso caso o relacionamento evolua para uma união estável ou casamento, o contrato de namoro é encerrado, sendo substituído pelas normas do novo regime legal.

No contrato podem ser estabelecidas cláusulas como a declaração de intenções, a fim de afastar a união estável ou casamento, divisão de despesas, a fim de definir como as despesas serão dividas durante o namoro, seja de forma igualitária ou de forma proporcional à renda de cada parte, quanto aos bens adquiridos durante o namoro que será exclusivo de cada parte, a menos que haja exceção e que seja acordado expressamente, além de uma cláusula de alteração de contrato, que estabelece os procedimentos para fazer alterações no contrato de namoro, durante sua vigência e, por fim, uma de rescisão que especifica as condições sob quais o contrato pode ser rescindido antes do término do prazo estabelecido.

Em suma, em um cenário marcado pela diversidade de relacionamentos e pela busca por autonomia e proteção dos direitos individuais, o contrato de namoro se apresenta como uma ferramenta valiosa para casais que desejam estabelecer os termos de sua relação afetiva de forma clara e transparente. Ao reconhecer e respeitar a autonomia das partes, o contrato de namoro promove relações mais saudáveis e equilibradas, refletindo a evolução das concepções sociais sobre o amor e o compromisso, além de afastar a presunção de união estável e suas implicações legais, abstendo-se de qualquer efeito sob o Poder Judiciário.

*Por Jéssica Aguiar

Fonte: Jornal Jurid

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe impedimento para que a plataforma de aplicativo de transporte individual suspenda imediatamente a conta de motorista em razão de ato considerado grave, ainda que a empresa deva oferecer a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento do profissional.

15/07/2024

Esse foi o entendimento do colegiado ao negar recurso de motorista excluído da plataforma de transporte por aplicativo 99 por suposto descumprimento do código de conduta da empresa. De acordo com os autos, o profissional teria encerrado corridas em locais totalmente diferentes daqueles solicitados pelos passageiros, sem qualquer justificativa.

Após ter sua ação julgada improcedente em primeiro e segundo graus, o motorista recorreu ao STJ e argumentou que o rompimento do vínculo entre as partes foi feito de forma abrupta, sem notificação prévia e sem respeito ao direito do contraditório e da ampla defesa.

Mais de 1,5 milhão de brasileiros trabalham por meio de aplicativos

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a hipótese dos autos não envolve relação entre a plataforma e o usuário do aplicativo, motivo pelo qual não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Ainda segundo a ministra, até o momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e as plataformas, de modo que a Terceira Turma reconhece essa relação como civil e comercial, prevalecendo a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada parte (REsp 2.018.788).

Por outro lado, a relatora lembrou que, atualmente, mais de 1,5 milhão de pessoas trabalham por meio de aplicativos de serviço (dados de 2022 do IBGE), exigindo atenção do Judiciário sobre a possibilidade de um profissional ter sua atividade interrompida por uma decisão sumária, sem ter a chance de se defender ou mesmo saber do que está sendo acusado. Ela também lembrou que, embora as plataformas de transporte individual sejam pessoas jurídicas de direito privado, seu objeto social (o transporte) é de interesse público.

Análise automática de dados de prestadores de serviços está sujeita à LGPD

Nancy Andrighi comentou que as análises de perfil realizadas pelas plataformas digitais decorrem, muitas vezes, de decisões automatizadas, tendo em vista que a inteligência artificial tem ganhado espaço no processamento de dados, inclusive os pessoais.

Nesse sentido, a ministra comentou que o conjunto de informações analisadas no processo de descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal – atraindo, portanto, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

“Nesses termos, o titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional”, apontou.

Plataforma pode ser responsabilizada por ato grave praticado por prestadores de serviço

Em relação à notificação prévia do motorista, a relatora destacou que, a depender da situação, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabendo a ela examinar os riscos que envolvem manter ativo determinado prestador de serviço.

Por isso, para a ministra, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente grave, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há impedimento para a imediata suspensão do perfil, com possibilidade de posterior exercício de defesa para buscar o recredenciamento.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, após o cometimento do suposto ato grave, o motorista foi informado sobre as razões de sua exclusão da plataforma e pôde, na medida do possível, exercer a sua defesa, ainda que a decisão lhe tenha sido desfavorável.

“Com efeito, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na conduta da recorrida (99 Tecnologia Ltda.) que, a partir de uma análise de alocação de riscos, considerando o dever que possui de zelar pela segurança de seus usuários, e após ouvir a argumentação do recorrente, decidiu que era adequado o descredenciamento permanente do perfil profissional do motorista”, concluiu a ministra.

REsp 2.135.783

Fonte: STJ

Um grupo de líderes religiosos de Louisiana, EUA, está entre os peticionários de uma ação na justiça federal contra uma lei estadual, recentemente aprovada, que obriga todas as escolas públicas do estado, do jardim de infância a universidades, a exibir os Dez Mandamentos, em um poster de grande tamanho, em suas salas de aula e corredores.

15 de julho de 2024

bíblia

Religiosos diz que exigência de exposição dos Dez Mandamentos é ato político

Os demais peticionários são nove famílias (incluindo cristãs, judaicas e não religiosas) que têm filhos em escolas públicas e quatro organizações de peso — a seccional da American Civil Liberties Union (ACLU) de Louisiana, a Freedom from Religion Foundation, a Americans United for Separation of Church and State, e a Thacher & Bartlett LLP.

Os peticionários, representados pela ACLU nacional, declaram que não apoiam a lei por várias razões. Entre elas, a de que a lei é inconstitucional, porque viola o dispositivo da Primeira Emenda da Constituição do país que protege a liberdade religiosa e proíbe o estabelecimento de uma religião oficial, bem como o princípio da separação igreja-estado.

Leis como essa, que impõem a exibição dos Dez Mandamentos e o ensino da Bíblia nas escolas, resultam na escolha de versões de preferência de determinadas denominações religiosas cristãs, em detrimento de outras, bem como de religiões não cristãs e de famílias não religiosas.

Outra razão é a de que a lei representa mais aspirações políticas do que religiosas, alegam os peticionários. Isso é óbvio em vista do crescimento do nacionalismo cristão em Louisiana e em outros estados conservadores-republicanos, eles dizem.

De fato, o Comitê Nacional Republicano aprovou uma plataforma para a convenção nacional do partido, que começa nesta segunda-feira (15/6), que inclui o direito de rezar e ler a Bíblia nas escolas.

Objetivos políticos

De acordo com uma pesquisa recente da Pew Research Center, 76% dos eleitores republicanos acreditam que os “fundadores” do país tiveram a intenção de tornar os Estados Unidos uma nação cristã. Segundo a pesquisa, 63% da população dos EUA é constituída por cidadãos que se identificam como cristãos.

“O uso do nome de Deus nas salas de aula é mais uma declaração política do que religiosa e seu verdadeiro objetivo é conquistar o voto dos eleitores conservadores”, declarou o reverendo Jon Parks, pastor da University Baptist Church of Baton Rouge, segundo a News Nation e o site The 19th.

Antes de protocolar a ação em um tribunal federal, 110 membros do clero de Louisiana enviaram uma carta ao governador Jeff Landry, pedindo para não sancionar a lei. “A responsabilidade pela educação religiosa é das famílias, das igrejas e de outras instituições religiosas, não do governo”, diz a carta.

Os líderes religiosos argumentam, na ação, que impor o ensino e a prática da religião nas escolas públicas não só é inconstitucional, mas também cria o risco de apresentar a crianças e adolescentes ideias polêmicas sobre gênero, raça e sexualidade.

“As escrituras podem ser interpretadas de maneiras muito diferentes. E conforme são apresentadas em sala de aula, há possibilidade de que uma parte dos estudantes serão condenados ao ostracismo e poderão estar sujeitos a bullying”, eles dizem.

Os religiosos afirmam que os políticos usam as escrituras para justificar suas próprias convicções contra pessoas LGBTQ+ e contra mulheres (que devem obedecer a seus maridos). Mas, no passado, as esconderam dos escravos, para que eles não lessem as histórias do Livro do Êxodo, que poderiam lhes inspirar sentimentos de libertação.

Os estados de Oklahoma, Texas, Carolina do Sul, Utah, Alabama, Nebraska, Indiana e Flórida tentam criar leis que levem a religião às escolas. Alguns desses estados propuseram leis que obrigam cada escola pública a ter um capelão para aconselhar os estudantes.

O Templo Satânico, que é reconhecido como religião nos Estados Unidos, mas defende a separação igreja-estado, colocou seus membros satanistas à disposição dos governos desses estados, para exercerem a função de capelão nas escolas.

  • Por João Ozorio de Meloé correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
  • Fonte: Consultor Jurídico