Decisão do ministro Alexandre de Moraes destaca que a empresa descumpriu ordens do Supremo e não indicou representante no Brasil

24 de Fevereiro de 2025

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (21) a suspensão do funcionamento da plataforma Rumble em todo o território nacional. A medida foi tomada após a empresa anunciar que não cumpriria ordens da Corte e ter deixado de indicar um representante legal no Brasil. A suspensão vale até que a plataforma cumpra as decisões para suspensão de perfis, pague multas pelo descumprimento das ordens e indique um representante.

Para implementar a suspensão do Rumble, o ministro determinou a intimação do presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para que adote todas as providências necessárias e as comunique ao STF em até 24 horas.

Descumprimentos reiterados

O ministro Alexandre de Moraes havia fixado prazo de 48 horas para que a empresa indicasse seu representante no país, mas a plataforma não apresentou resposta. Conforme o ministro, houve “reiterados, conscientes e voluntários descumprimentos das ordens judiciais” pela Rumble, além da tentativa de não se submeter ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário brasileiros para instituir um ambiente de “total impunidade e ‘terra sem lei’ nas redes sociais brasileiras”

Ele também destacou a “manutenção e ampliação da instrumentalização” da plataforma por meio da atuação de grupos extremistas e milícias digitais nas redes sociais, “com massiva divulgação de discursos nazistas, racistas, fascistas, de ódio e antidemocráticos”.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também ressaltou que, mesmo após a intimação para indicar representante legal no Brasil, o CEO da empresa, Chris Pavlovski, novamente informou nesta quinta-feira (20), em postagem, que não cumpriria as ordens do STF.

Representação

Na quarta-feira (19), o ministro determinou a intimação da Rumble para indicar um representante no país, em razão da manutenção na plataforma de um canal do blogueiro Allan dos Santos, que está foragido. No dia 9 deste mês, o ministro havia determinado o bloqueio da conta de Santos e do repasse de recursos da monetização de seu conteúdo online, com multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Allan dos Santos teve prisão preventiva decretada em 2021 por suspeita de atuação em organização criminosa, crimes contra honra, incitação a crimes, preconceito e lavagem de dinheiro e se encontra foragido nos Estados Unidos. Suas contas e perfis em diversas redes sociais foram bloqueadas por determinação do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Ministros consideraram que a legislação nacional demonstra a existência de significativa omissão constitucional do Poder Legislativo em efetivar a devida proteção legal aos direitos e liberdades fundamentais da comunidade GBTI+.

24 de fevereiro de 2025


O STF reconheceu a omissão legislativa do Congresso Nacional na proteção de homens gays, bissexuais, transexuais e intersexuais vítimas de violência doméstica. A decisão foi tomada em julgamento que denunciava a ausência de normas específicas para garantir a segurança dessas vítimas.

A decisão foi proferida no plenário virtual do STF, com voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu que a falta de regulamentação sobre o tema constitui omissão inconstitucional do Legislativo.

O caso

A ABRAFH – Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas acionou o STF alegando que a lei Maria da Penha (11.340/06) estabelece medidas protetivas apenas para mulheres em situação de violência doméstica e que, por essa razão, homens GBTI+ vítimas de agressões dentro de casa ou em relacionamentos afetivos não possuem respaldo legal adequado.

Na petição, a entidade argumentou que a falta de previsão legislativa viola princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção contra a violência.

Além disso, apontou que relacionamentos homoafetivos masculinos também apresentam altos índices de violência, mas as vítimas encontram barreiras legais para acessar medidas protetivas e amparo do Estado.

O mandado de injunção sustentou que essa lacuna normativa resulta em desamparo jurídico e institucional, deixando vítimas sem acesso a abrigos, medidas protetivas urgentes, assistência social e psicológica.


Violação sistemática

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que o Congresso Nacional tem sido omisso na regulamentação de direitos para homens GBTI+ que sofrem violência doméstica.

“A comparação entre o consenso nacional e internacional sobre as medidas necessárias para a efetiva proteção contra violência doméstica nas relações homoafetivas da população GBTI+ e a legislação nacional demonstra a existência de significativa omissão constitucional do Poder Legislativo.”

Moraes destacou que a Constituição Federal protege a igualdade de direitos e garante a todas as pessoas o direito à vida, à segurança e à integridade física e moral, não podendo o Estado se omitir diante de vulnerabilidades sociais evidentes.

O ministro também citou os Princípios de Yogyakarta, que orientam a proteção dos direitos humanos de pessoas LGBTQIA+ e determinam que os Estados adotem medidas legislativas para prevenir e punir a violência baseada em identidade de gênero e orientação sexual.

Além disso, Moraes ressaltou que a falta de amparo legal às vítimas gera uma violação sistemática de direitos fundamentais, colocando homens GBTI+ em situação de vulnerabilidade extrema sem qualquer respaldo estatal adequado.

“A não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, já que esses acontecimentos, como vimos, permeiam a sociedade de forma atroz.”

Segundo o voto, a garantia de segurança aos cidadãos é uma das bases do Estado e que, portanto, impõe ao Estado a obrigação de proteger os bens e liberdades dos cidadãos frente às agressões dos outros cidadãos, bem como a necessidade de adoção de medidas de proteção ou de prevenção para se combater as condutas de violência perpetradas no âmbito familiar.

O ministro concluiu que a ausência de norma que estenda a proteção da lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres transexuais e travestis tem inviabilizado a fruição de referido direito fundamental por este grupo social, considerada especialmente a proibição de proteção deficiente oriunda do princípio da proporcionalidade.

Processo: MI 7.452

Fonte https://www.migalhas.com.br/quentes/425170/stf-decide-que-lei-maria-da-penha-se-estende-a-casais-homoafetivos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as novas regras trazidas pela Lei 14.879/2024 – que alteraram o artigo 63, parágrafos 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – somente poderão ser aplicadas aos processos iniciados após a sua vigência. A nova lei restringe a possibilidade de mudança da competência relativa por meio da eleição de foro e autoriza o juízo a declinar da competência em ato de ofício quando a ação for ajuizada em foro escolhido aleatoriamente pelas partes.

21/02/2025 

Ao analisar os autos, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a petição inicial foi distribuída antes da mudança legislativa e, embora o contrato elegesse um foro sem conexão com as partes, ele deve prevalecer.

No caso em discussão, foi ajuizada uma execução em comarca do estado de Mato Grosso do Sul, mas, diante da alegação de incompetência apresentada pelo réu, o juízo remeteu o processo a uma vara da capital de São Paulo, tendo em vista o foro eleito no contrato. O juízo paulistano, por sua vez, invocando a nova redação do artigo 63 do CPC e considerando aleatória a eleição do foro, reconheceu de ofício a sua incompetência e suscitou o conflito no STJ.

Escolha do foro deve obedecer a critérios legais

A ministra Nancy Andrighi explicou que o parágrafo 1º do artigo 63 do CPC, em sua nova redação, prevê que o foro eleito pelas partes deve ter relação com o domicílio ou a residência de uma delas, ou ainda com o local da obrigação, exceto nos contratos de consumo se for mais favorável ao consumidor. Segundo apontou, caso não sejam respeitados esses parâmetros e venha a ser eleito um foro aleatório, o juízo poderá declinar da competência de ofício, conforme estabelece o parágrafo 5º do mesmo artigo.

“As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico”, disse a relatora.

Com a entrada em vigor da Lei 14.879/2024, Nancy Andrighi reconheceu que a Súmula 33 do STJ foi parcialmente superada, pois agora é possível o juízo declinar da competência de ofício em uma situação específica. A ministra, entretanto, apontou a necessidade de observância do artigo 10 do CPC nessa situação. “O juiz deverá dar oportunidade às partes para que se manifestem e defendam, eventualmente, a ausência de abusividade na cláusula pactuada, salvo se a aleatoriedade do foro for patente e inexistir prejuízo para as partes com a declinação”, afirmou.

Competência é fixada com o ajuizamento da petição inicial

Ao declarar competente o juízo de São Paulo, a relatora afirmou que o ajuizamento da ação (marco temporal para a definição da competência) ocorreu em momento anterior à vigência da Lei 14.879/2024, “sendo descabida a declinação de competência de ofício”.

A ministra enfatizou que a alteração do CPC apenas deve ser aplicada aos processos que começaram após sua vigência, devido ao marco temporal que surge da interpretação dos artigos 14 e 43 do CPC: a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

Nancy Andrighi comentou ainda que o STJ já vinha entendendo há anos que é possível afastar a cláusula de eleição de foro quando for abusiva, dificultar ou inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Segundo ela, mesmo antes da Lei 14.879/2024, o tribunal já afastava a possibilidade da eleição aleatória de foro em execução individual de sentença coletiva, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.

Leia o acórdão no CC 206.933.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 206933

Fonte: STJ

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Presidente da Corte autorizou que ministro Dias Toffoli utilizasse o estrangeirismo.

21 de fevereiro de 2025


Na quarta-feira, 19, durante sessão plenária do STF, ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a palavra “spoiler” não integra o “léxico proibido”. Pelo contrário, trata-se de termo que pode ser utilizado.

“Spoiler” é um termo em inglês que significa revelação antecipada de informações importantes sobre uma obra, como filmes, séries, livros ou jogos. Ele é usado quando alguém divulga detalhes da trama antes que outras pessoas tenham a chance de conferir por conta própria.

A fala ocorreu durante o julgamento de ação que discute a inclusão de empresas na fase de execução trabalhista sem que tenham participado da fase de conhecimento.

Ao proferir voto, o relator da ação, ministro Dias Toffoli antecipou posicionamento dizendo que daria um “spoiler” e, em tom descontraído, dirigiu-se a Barroso – conhecido por combater o uso excessivo do “juridiquês” – para questionar se o termo estrangeiro seria permitido.


Cediça sabença: Ministros brincam com “glossário proibido” de Barroso

Barroso confirmou, reiterando que a palavra já faz parte do vocabulário corrente.

“É quase um vernáculo”, afirmou.

A revolução da brevidade

Para entender o “repúdio” do ministro Barroso a certas expressões do “juridiquês”, é necessário voltar ao ano de 2008. Pelo menos, desde então, Barroso defende uma linguagem simples e acessível no mundo jurídico.

Naquele ano, o então advogado Luís Roberto Barroso publicou artigo intitulado “A revolução da brevidade”, no Migalhas. Nele, defende que falar difícil como expressão de sabedoria é coisa de “outra época” e que continuar a se expressar com tal rebuscamento é uma “reminiscência jurássica”.

“Chamar autorização do cônjuge de “outorga uxória” ou recurso extraordinário de “irresignação derradeira” era sinal de elevada erudição. […] Nos dias atuais, a virtude está na capacidade de se comunicar com clareza e simplicidade, conquistando o maior número possível de interlocutores. A linguagem não deve ser um instrumento autoritário de poder, que afaste do debate quem não tenha a chave de acesso a um vocabulário desnecessariamente difícil”, afirma em um trecho do artigo.


Revolução, na prática

Assim que assumiu a presidência do STF e do CNJ, Barroso fez questão de seguir com a “revolução”, iniciada ainda na gestão da ministra Rosa Weber (atualmente aposentada).

Em 2023, a recomendação 144 do CNJ, assinada pela ministra, instituiu a regra de comunicação clara, objetiva e inclusiva para garantir o entendimento do público e o uso das informações geradas por órgãos do Judiciário.

Tal regra vem ao encontro do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, lançado também pelo CNJ no último ano, já sob a presidência do ministro Barroso. O pacto permite uso de versões resumidas dos votos durante sessões de julgamento, sem prejuízo da inclusão de versões mais detalhadas nos autos processuais.

Em entrevista exclusiva ao Migalhas, o ministro explicou que a melhor comunicação com a sociedade seria um de seus pilares como presidente da Corte.

“O Judiciário se comunica mal com a sociedade. As pessoas frequentemente não entendem o que o Judiciário faz. É preciso que o Judiciário consiga se comunicar melhor com a sociedade, inclusive explicando melhor suas decisões.”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/424961/stf-barroso-diz-que-termo-spoiler-nao-integra-lexico-proibido

Projeto que isenta advogados do pagamento antecipado de custas processuais contou com apoio da OAB SP, que realizou grande mobilização pela aprovação

21.02.2025
Reprodução Freepik

A Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade, na tarde desta terça-feira (18), o Projeto de Lei nº 4.538/2021, conhecido como PL ‘Custas Zero para a Advocacia’, que desobriga advogados do pagamento antecipado de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. 

A iniciativa, de autoria da deputada federal Renata Abreu (Podemos-SP), contou com amplo apoio da OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo), que esteve presente em todas as etapas da tramitação e realizou uma grande mobilização por sua aprovação.

O presidente da OAB SP, Leonardo Sica, pontua a importância da aprovação do PL. “Essa conquista é fruto de um trabalho intenso, com mobilização da OAB SP durante a gestão da presidente Patrícia Vanzolini, dos presidentes de subseções e de toda a advocacia. Agradeço ao Congresso Nacional, à deputada Renata Abreu e a todos os parlamentares que apoiaram essa causa essencial para o exercício da advocacia com mais liberdade e independência”, declarou.

Com cinco anos de tramitação, o projeto teve como relator o deputado Rubens Pereira, que destacou a importância da proposta para garantir o pleno exercício da advocacia. “No Brasil, não basta a afirmação de direitos em nossas Cartas Constitucionais. Se o direito adquirido não é exercido, é um direito perdido. O que estamos aprovando aqui é a desobrigação do pagamento antecipado de custas para que advogados possam receber o que lhes é devido sem obstáculos”, afirmou.

A deputada Renata Abreu celebrou a aprovação e destacou o protagonismo da OAB na luta pela aprovação da medida. “Hoje é um dia histórico para a advocacia brasileira. A OAB esteve presente em todos os momentos dessa batalha, coletamos assinaturas e mobilizamos a categoria para garantir que esse projeto fosse aprovado. Essa é uma conquista de todos os advogados e advogadas do país”, declarou.

Apoio e mobilização da OAB SP

Desde o início da tramitação do PL, a OAB SP tem trabalhado ativamente em sua defesa, promovendo ações tais como:

  • Lançamento de campanha pública em março de 2024 para conscientizar sobre a importância do projeto;
  • Abaixo-assinado que contou com ampla adesão da advocacia paulista;
  • Articulações com parlamentares, incluindo reuniões com a deputada Renata Abreu e o presidente da Câmara, Arthur Lira;
  • Apoio à aprovação do regime de urgência para a tramitação do PL, conquistado em novembro de 2024.

Deputados destacam importância da aprovação

Durante a sessão, diversos parlamentares manifestaram apoio ao projeto, ressaltando a relevância da medida para a advocacia e a Justiça. O deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG) comparou a atual exigência de custas ao funcionamento de um consultório médico. “Dizer que esse projeto cria um privilégio é um equívoco. O advogado já arca com despesas processuais e muitas vezes enfrenta frustrações para receber seus honorários”, disse.

Já o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) enfatizou que “não dá para exigir que o advogado cobre aquilo que a Justiça já reconheceu como sua labuta”. O deputado Cleber Verde (MDB), bem como representantes do União Brasil, Rede e PT, também expressaram apoio ao projeto, reconhecendo o esforço da Câmara em valorizar a advocacia.

Próximos Passos

O texto aprovado na Câmara manteve o substitutivo do Senado, que transformou a isenção completa em dispensa de adiantamento das custas. Agora, o projeto segue para sanção presidencial.

A OAB SP reafirma seu compromisso com a defesa da advocacia e continuará acompanhando os trâmites finais para garantir que essa conquista histórica seja efetivamente implementada.

*Por Suzana Camargo

Fonte: Jornal Jurid

Quando uma seguradora paga a indenização por sinistro, ela assume para si apenas a possibilidade de cobrar do autor do dano o prejuízo financeiro, não as prerrogativas processuais que a lei confere ao consumidor.

20 de fevereiro de 2025

homem assinando contrato

Para STJ, seguradora não se sub-roga no direito de escolher onde ajuizar a ação

Essa conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sobre o tema nesta quarta-feira (19/2) para orientar juízes e tribunais. A posição é vinculante e terá de ser obedecida.

Com isso, as seguradoras não terão direito a uma série de benesses oferecidas pela legislação ao consumidor, que é tratado na medida de sua vulnerabilidade na relação de consumo.

Elas não têm, por exemplo, o direito de ajuizar a ação no próprio domicílio, como prevê o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. Em vez disso, será preciso litigar no domicílio do réu, conforme a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil.

Isso torna o litígio mais custoso para a seguradora, pois há uma pulverização das ações de acordo com os locais dos sinistros.

As empresas também não têm direito à inversão do ônus da prova, conferido pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse caso, não é o fornecedor que terá de fazer prova do fato do produto ou serviço, mas o próprio autor.

Os três processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos pela Corte Especial tratavam de ações ajuizadas por seguradoras contra empresas distribuidoras de energia elétrica.

São casos em que problemas na rede elétrica causaram danos aos segurados, que foram cobertos pelos seguros. As seguradoras agora buscam reaver o prejuízo com as distribuidoras.

Consolidação da jurisprudência

A posição firmada pela Corte Especial já vinha sendo praticada nas turmas do STJ. A tese, conforme o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, é uma consolidação da jurisprudência.

Para Nancy, a seguradora não tem direito a se sub-rogar nas prerrogativas processuais porque são benesses conferidas pela condição personalíssima de consumidor.

“Não é possível a sub-rogação de norma de natureza processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao individuo considerado vulnerável nas relações jurídicas”, destacou ela em seu voto.

Limites não previstos

Da tribuna, representantes das seguradoras no julgamento sustentaram que o artigo 349 do Código Civil não traz limites: o dispositivo transfere ao novo credor todos os direitos em relação à dívida, contra o devedor.

“A regra geral do Código Civil não trata de nenhum tipo de limitação. Essa pretensão vai contra literalidade da norma”, disse o advogado Vitor José de Mello Monteiro.

Em nome da Federação Nacional de Seguros Gerais, que atuou como amicus curiae (amiga da corte), o advogado Daniel Bittencourt Guariento apontou os impactos econômicos do tema. Para ele, a recusa em conferir as prerrogativas processuais do consumidor à seguradora vai afetar o custo da recuperação dos prejuízos, o que prejudicará o mercado todo.

“Na composição do cálculo autuarial (para calcular o prêmio do seguro) vai entrar a perspectiva de êxito na tentativa de recuperar os valores pagos a título de indenização”, destacou ele.

“Esse desequilíbrio vai fazer com que o mercado naturalmente se ajuste. A metáfora da mão invisível do mercado vai se fazer presente. Vai haver reequilíbrio automático das relações de seguro em que esse custo adicional processual ou material, para sobrepor a redução dos índices de êxito, vai ser repassado para o prêmio. Vai elevar o custo do seguro, em prejuízo do consumidor”, acrescentou Guariento.

Tese aprovada

O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva

Como a posição do STJ foi a favor das empresas de energia, e não havia previsão de pedido de vista ou divergência, elas dispensaram a manifestação durante o julgamento.

Thiago Lóes, gerente jurídico da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), ressaltou a importância do precedente. “Primeiro porque não se pode presumir que toda e qualquer indenização paga pelas seguradoras aos seus segurados deve ser restituída pela via regressiva. Segundo porque a atividade inerente da seguradora pressupõe o risco e, por isso, não se justifica o direito de escolha do foro.”

REsp 2.092.308
REsp 2.092.310
REsp 2.092.311

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

Crime pode ser punido com reclusão de dois a seis anos

20/02/2025

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (19) o projeto de lei que inclui no Código Penal o crime de manipular, produzir ou divulgar conteúdo de nudez ou ato sexual falso gerado por tecnologia de inteligência artificial e outros meios tecnológicos. O texto será enviado ao Senado.

Segundo o Projeto de Lei 3821/24, o crime pode ser punido com reclusão de dois a seis anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave. A pena será maior se a vítima for mulher, criança, adolescente, pessoa idosa ou com deficiência.

Quando houver disseminação em massa por meio de redes sociais ou plataformas digitais, a pena será aumentada de 1/3 ao dobro.

O projeto também inclui no Código Eleitoral o crime de uso de imagens manipulados em campanhas eleitorais, envolvendo candidatos ou candidatas. Haverá o mesmo aumento de pena quando a ofendida for mulher, pessoa com deficiência ou idosa.

Quando a conduta for praticada por candidato, além das penas previstas, será imposta a cassação do registro de candidatura ou do diploma.

*Com informações da Agência Câmara de Notícias

Agência Brasil*

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de mulher vítima de golpe cibernético para que instituição bancária restitua o valor perdido.

20/02/2025

Não verificada falha na prestação de serviços.

Segundo os autos, após visualizar anúncio de veículo em plataforma de vendas online, a autora entrou em contato com os supostos vendedores e fez pagamento de sinal no valor de R$ 5 mil. Ao perder contato com os anunciantes e perceber que havia sido vítima de golpe, solicitou a restituição do valor transferido junto à instituição financeira, mas não obteve êxito.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Silvana Malandrino Mollo apontou não haver falha na prestação de serviços por parte do banco, uma vez que as tratativas foram realizadas por intermédio do aplicativo de mensagem, não havendo participação do apelante. “Como disposto na inicial, os pagamentos ocorreram por transferências via ‘pix’. Somente nesse ponto que se verifica a participação do apelante, que processou o recebimento do dinheiro na conta do fraudador mantida em sua plataforma. Todavia, tal conduta não basta para caracterizar a sua responsabilidade pelo ocorrido, sobretudo porque tal modalidade de pagamento (pix) não está condicionada à existência de um prévio negócio jurídico e, não tendo ocorrido sob sua intermediação, a instituição financeira não possui meios para constatar eventuais vícios oriundos da contratação que ensejou o pagamento”, ressaltou a relatora.

Completaram o julgamento os magistrados Spencer Almeida Ferreira e Anna Paula Dias da Costa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1131213-69.2024.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a desconstituição da paternidade requerida por um rapaz, para que constem em seu registro de nascimento apenas os nomes de sua mãe e dos avós maternos, bem como sejam extintos os deveres recíprocos – como os de natureza patrimonial e sucessória.

19/02/2025

“Constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o autor e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

A ação de desconstituição da paternidade foi ajuizada sob o fundamento de que o rapaz – atualmente com 25 anos – sofreu abandono afetivo e material, bem como foi alvo de estigmatização devido a um crime cometido por seu pai. Devido ao bullying que sofria em razão do sobrenome do pai, ele precisou trocar diversas vezes de escola. Em 2009, sete anos após o crime, foi autorizado judicialmente a suprimir o sobrenome paterno, passando a utilizar apenas o sobrenome da mãe.

Depois que, em primeira e segunda instâncias, a Justiça autorizou o rompimento do vínculo de paternidade, o pai recorreu ao STJ, sob o argumento de que o crime pelo qual foi condenado não deveria impedir o exercício da paternidade.

Ausência de socioafetividade pode levar ao rompimento do vínculo de filiação

Segundo o processo, após a separação dos pais, quando tinha poucos meses de idade, o menino passou a morar com a mãe e os avós maternos em outra cidade. Pelo período de alguns meses, quando ele tinha um ano, seus pais voltaram a conviver, mas se separaram novamente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o filho teve apenas mais um contato com o genitor, ao visitá-lo quando estava preso. Mesmo depois de voltar à liberdade – observou a relatora –, o pai não procurou o filho.

A ministra mencionou decisões do STJ baseadas em uma concepção de família que não tem mais seu fundamento apenas no vínculo biológico, mas também na socioafetividade como igual fonte de parentesco. “Se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, é possível compreender que a sua ausência implicaria o seu rompimento”, comentou.

Quebra dos deveres de cuidado do genitor com o filho

De acordo com a relatora, o princípio da responsabilidade parental tem como base os deveres da família previstos nos artigos 227 a 229 da Constituição Federal, que determina aos pais a obrigação de assistir, criar e educar os filhos menores, assim como os maiores têm o dever de amparar os genitores na velhice, na carência ou na enfermidade.

No caso em análise, a ministra ponderou que pai e filho se encontraram em raras oportunidades ao longo da vida do rapaz, mesmo antes da prisão. Na sua avaliação, os depoimentos colhidos no processo evidenciam “a ausência de estabelecimento de vínculo de socioafetividade entre o pai registral e o filho, seja por causa da pouca convivência entre eles, seja por causa da ausência de afeto e, até mesmo, de certa repulsa sentida pelo filho em razão do crime cometido pelo pai e das consequências causadas em sua infância e juventude”.

O cometimento do crime, por si só, não acarretaria o rompimento da filiação – ressaltou a ministra –, mas “a ausência de socioafetividade estabelecida ao longo de 25 anos demonstra a quebra dos deveres de cuidado do genitor para com o filho, ensejando seu abandono material e afetivo”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Ao admitir honorários de sucumbência nos casos de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, o Superior Tribunal de Justiça evita que esse incidente se transforme em meio ordinário para cobrança de dívidas.

19 de fevereiro de 2025

mulher anotando dívidas em frente ao computador

Previsão de condenação ao pagamento de honorários faz com que uso do IDPJ seja mais consciente

Essa análise é de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a respeito do julgamento da Corte Especial do STJ sobre o tema. Eles elogiaram a posição por incentivar o litígio responsável, por meio de uma medida que deve ser tomada como excepcional.

O objetivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é fazer com que os sócios ou administradores de uma empresa respondam pela dívida dela quando ficar provado que serviram para ocultar bens ou valores.

Quando a personalidade jurídica é desconsiderada, os sócios passam a responder pela dívida e são integrados ao polo passivo da execução.

Por outro lado, se o juiz entender que não houve confusão patrimonial e recusar a desconsideração, então os sócios terão sido chamados ao processo de maneira indevida, o que gera o dever de pagar honorários de sucumbência.

O IDPJ tem cabimento restrito, mas uso cada vez mais disseminado. Dados do Conselho Nacional de Justiça indicam que, em 2024, havia 19.913 deles em trâmite — 8.593 (43,1% do total) na Justiça do Trabalho, a quem caberá decidir sobre a incidência de honorários.

Meio excepcional

Segundo Daniella Spach Rocha Barbosa, sócia do escritório Ambiel Advogados, é comum que IDPJs sejam requeridos por credores antes mesmo de esgotados os meios corriqueiros de busca de patrimônio da empresa devedora.

Nesses casos, a ameaça ao patrimônio dos sócios serve como forma de constrangimento em busca de acordo ou como mera tentativa, no melhor estilo “vai que cola”. Para ela, o incidente não deve ser visto como uma medida cabível para recuperar o crédito.

“É medida excepcional e pode e deve ser tratada como tal, sob pena de desvirtuar todo o ordenamento jurídico e desincentivar a própria realização de negócios e de contratos. A personalidade jurídica distinta das sociedades é um dos pilares fundamentais do Direito Empresarial, de suma importância para os negócios, e somente o seu desvirtuamento para fins ilícitos é que deve ser combatido pelo Poder Judiciário.”

Paulo Akiyama, do Akiyama Advogados Associados, destaca a complexidade da busca por elementos concretos que comprovem a utilização da pessoa física como meio de blindagem patrimonial ou desvio de recursos da pessoa jurídica — procedimento que, por vezes, leva anos. “Portanto, o pedido de IDPJ deve ser formulado com responsabilidade.”

Para ele, no entanto, a simples improcedência do IDPJ não deve gerar honorários de sucumbência, por não haver prejuízo ao processo ou aos sócios. A condenação só deve surgir se o trâmite for acatado, o que levará a apresentação de defesa, mobilização de advogados e constrangimento.

“Se o indeferimento do IDPJ não alterar substancialmente o curso do processo, a imposição de honorários não se justifica. No entanto, se a decisão sobre o IDPJ envolver questões de mérito relevantes, a fixação de honorários pode ser cabível, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência ponderada.”

Função pedagógica

A corrente vencedora na Corte Especial, encabeçada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e pelo voto vogal da ministra Nancy Andrighi, destacou justamente a função pedagógica da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Segundo a magistrada, essa imposição é condizente com o caráter do CPC de 2015, que passou a permitir o fracionamento do julgamento de mérito dos processos. Resolve-se uma parte da ação, o que basta para gerar a sucumbência.

Para Matheus Cannizza, coordenador da área de Contencioso Estratégico do Diamantino Advogados Associados, essa causalidade basta para justificar a posição do STJ. Para ele, nada mais justo do que aquele que deu causa ao IDPJ e sucumbiu suporte o ônus da sua derrota.

“A possibilidade de condenar aquele que sucumbiu representa, em verdade, medida necessária para evitar litígios aventureiros e possibilitar que os IDPJs sejam distribuídos com a devida cautela e responsabilidade.”

“É a regra do jogo: aquele que inaugurou o litígio deve se responsabilizar pelo custeio da verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado para litigar em juízo”, acrescenta Cannizza.

Em sua opinião, não é razoável dizer que a condenação ao pagamento da verba representa uma oneração excessiva ao credor. O argumento foi sustentado no voto vencido do ministro João Otávio de Noronha.

Credor desprecavido

Para o magistrado, falta uma lei que preveja honorários em IDPJ. O voto ainda apontou que a imposição feita pela maioria causará um esvaziamento do incidente, que deixará de ser utilizado por credores com menor capacidade financeira ou créditos de menor valor.

Segundo Noronha, isso pode reduzir a recuperação da dívida no Brasil, afetando a confiança e a eficácia do mercado de crédito, o que culminaria no aumento do spread bancário e na redução da oferta de crédito. Em suma, haveria impacto na economia.

Marcelo Godke, sócio do Godke Advogados, minimiza o risco ao ponderar que quem concede crédito deve se precaver um pouco mais, sem precisar contar com o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica do devedor.

“A limitação da responsabilidade pela dívida tem uma função econômica, que é promover o negócio. Se o banco concedeu o crédito de maneira defeituosa, talvez ele tenha de arcar com a consequência de não ter se precavido e buscado coobrigações ou garantia real.”

Em sua análise, no Brasil, desconsidera-se a personalidade jurídica com muita facilidade. “É preciso fundamentação muito robusta e clara. A desconsideração só deve acontecer quando estiver muito evidente a confusão patrimonial e não houver outro caminho a ser seguido. Deve haver a sucumbência justamente para evitar pedidos frugais e sem mérito.”

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REsp 2.072.206

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur