Consulta pública para empresas públicas interessadas já está aberta

Publicado em 22/02/2022

Agência Nacional do Petróleo (ANP)

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou hoje (22) o pré-edital e as minutas de contrato com as regras da licitação de 11 blocos localizados na área do pré-sal, na Oferta Permanente de Partilha de Produção (OPP). Os editaispodem ser acessados nesta página da internet.

Também foi marcada audiência pública para o dia 25 de março e aberta consulta pública sobre os documentos que deverão ser apresentados pelas empresas interessadas.

Os procedimentos para participação na consulta e na audiência públicas estão disponíveisno site das rodadas de licitações e na página de consultas e audiências da ANP.

Dos 11 blocos em oferta, seis estavam previstos para a 7ª e a 8ª rodadas de partilha de produção, na Bacia de Santos: Ágata, Água Marinha, Esmeralda, Jade, Turmalina e Tupinambá. Os cinco restantes não foram arrematados em rodadas de licitação de partilha da produção realizadas pela ANP: Itaimbezinho (4ª rodada de partilha, Bacia de Campos), Norte de Brava (6ª rodada de partilha, Bacia de Campos), Bumerangue, Cruzeiro do Sul e Sudoeste de Sagitário (6ª rodada de partilha, Bacia de Santos).

Oferta Permanente

Segundo a ANP, oferta permanente é um formato de licitação de outorga de contratos de exploração e produção de blocos exploratórios e de áreas com acumulações marginais, localizados em bacias terrestres ou marítimas, para exploração ou reabilitação e produção de petróleo e gás natural. Nesse formato, a oferta de blocos exploratórios e áreas com acumulações marginais é contínua.

Até dezembro do ano passado, a oferta permanente era realizada exclusivamente em regime de contratação por concessão, sem possibilidade de inclusão de áreas do pré-sal e também de áreas consideradas estratégicas, nos moldes da Lei nº 12.351/2010, cujo regime legal de contratação é o de partilha de produção.

A Resolução 27/2021, do Conselho Nacional de Política Energética, de 24 de dezembro de 2021, suspendeu essa limitação e estabeleceu que campos ou blocos situados no polígono do pré-sal ou em áreas estratégicas podem ser licitados no sistema de oferta permanente mediante determinação específica deste conselho, com definição dos parâmetros a serem adotados para cada campo ou bloco.

No dia 5 de janeiro deste ano, a Resolução CNPE nº 26/2021 autorizou a licitação de 11 blocos no sistema de oferta permanente, sob o regime de partilha de produção, e aprovou os parâmetros técnicos e econômicos do leilão.

A ANP informou ainda que os blocos exploratórios a serem oferecidos na OPP não têm relação com os blocos oferecidos no 3º ciclo da oferta permanente de concessão, que está em andamento e tem sessão pública de apresentação de ofertas marcada para 13 de abril.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

Ambiente de negócios do Golfo Pérsico é extremamente preparado

Publicado em 22/02/2022

Fachada fábrica da BRF em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos

Produzir alimentos em larga escala em pleno deserto. Com esse desafio, somado aos cuidados na obtenção do certificado halal, alimento fabricado respeitando os preceitos do Islã, as indústrias brasileiras se desenvolveram nos Emirados Árabes Unidos, onde estão localizadas Dubai e Abu Dhabi.

Igor Martins é diretor executivo de mercado halal da companhia brasileira BRF, que se instalou no país árabe. De acordo com ele, as adversidades climáticas não são grande empecilho, graças ao apoio do governo local.

“Trazer uma fábrica não foi mais difícil do que em outros lugares, porque o ambiente de negócios do Golfo Pérsico é extremamente bem preparado para colher investimento estrangeiro”, disse. “Então, ter eletricidade, água dessalinizada, não foi um desafio gigantesco”, acrescentou Martins.

Linha de processamento de alimentos da fábrica da BRF em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos
Linha de processamento de alimentos da fábrica da BRF em Abu Dhabi, nos Emirados Árabes Unidos

Apesar do apoio, a fábrica reutiliza totalmente a água tratada, insumo valorizado na região árida. O sistema de energia tem um servidor virtual para coordenar os painéis de controle da fábrica, com objetivo de reduzir a emissão anual de dióxido de carbono.

Os Emirados são exemplo em desenvolvimento e modernidade, apesar dos recursos escassos. A obtenção de água no deserto depende de usinas de dessalinização da água do mar.

Segundo a Autoridade de Eletricidade e Água de Dubai, a meta é que toda a produção de energia utilize exclusivamente fontes limpas até 2050. Caminhando para o objetivo, no início do mês, foi anunciado que umas das usinas de fazem ao mesmo tempo a dessalinização da água e produção de energia, o Complexo de Hassyan, deixará de usar carvão em suas operações e passará ao gás natural, escolha mais sustentável.

Por Dubai* (Emirados Árabes Unidos)

Fonte: Agência Brasil*

Acesso com conta gov.br será restrito a contas prata ou ouro

Publicado em 22/02/2022

A partir de sexta-feira (25), o acesso ao Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC) terá o nível de segurança aumentado. Quem usa o login único do Portal Gov.br só poderá acessar o e-CAC com contas nível prata ou ouro, que têm mais recursos de proteção.

Em nota, a Receita Federal explicou que a mudança faz parte de um processo de melhoria no acesso aos serviços digitais do órgão. Segundo o Fisco, o aumento na segurança permitirá que serviços do e-CAC atualmente acessíveis apenas com certificado digital (tipo de assinatura eletrônica vendida a pessoas físicas e empresas) possam ser fornecidos a mais usuários.

Além da conta gov.br, pessoas físicas que declaram Imposto de Renda e empresas optantes pelo Simples Nacional podem entrar no e-CAC usando o código de acesso, espécie de chave eletrônica renovável a cada dois anos. As demais empresas podem acessar o e-CAC por meio do certificado digital, caso não queiram usar o login gov.br.

Níveis de segurança

Identificação segura para acessar serviços públicos digitais, a conta gov.br está disponível a todos os cidadãos brasileiros. O login tem três níveis de segurança: bronze, para serviços menos sensíveis; prata, que permite o acesso a muitos serviços digitais; e ouro, que permite o acesso a todos os serviços digitais.

As contas cadastradas exclusivamente com informações do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) são consideradas de nível bronze. Também tem esse nível o cadastro feito presencialmente nas unidades do INSS ou do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

As contas nível prata têm a validação de uma destas três fontes: biometria facial da carteira de motorista, cadastro Sigepe (no caso dos servidores públicos) ou dados bancários de um dos sete bancos conveniados ao Portal Gov.br (Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, BRB, Caixa Econômica Federal, Santander e Sicoob).

Por fim, as contas validadas com a biometria facial da Justiça Eleitoral ou por certificado digital compatível com ICP-Brasil passam a ter nível ouro de segurança.

Os contribuintes com contas nível bronze podem elevar o nível de segurança do login, ao fazer as validações que conferem os níveis superiores. Mais informações sobre o procedimento podem ser obtidas nesta página.

Por Agência Brasil – Brasília

Ataque foi contido e parte dos serviços afetados foi restabelecido

Publicado em 22/02/2022

O Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM) – vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) – detentor da maior e mais complexa infraestrutura científica do país, o acelerador de partículas Sirius, está investigando um ataque cibernético sofrido pela instituição e identificado no último sábado (19).

De acordo com o CNPEM, o ataque foi do tipo ransomware. Segundo o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), nesse tipo de ação, dados dos sistemas afetados são criptografados por um agente externo. Não é possível garantir que as informações tenham sido retiradas ou extraídas dos locais originais, ou que o hacker tenha tido total acesso a eles, porém significa geralmente que, sem uma chave secreta ou privada, os dados criptografados não poderão ser recuperados. 

Segundo a instituição, as informações relacionadas ao Sirius não foram afetadas. “A operação e os dados do Sirius foram preservados, devido aos rígidos padrões de segurança adotados pelo projeto. Dados do Sirius são armazenados na nuvem e seus aceleradores de elétrons e estações de pesquisa utilizam sistemas customizados, desenvolvidos pela equipe do CNPEM e sem acesso à rede”, destacou o centro em nota.

No entanto, as atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas nos Laboratórios Nacionais do CNPEM e as ações da escola de ensino superior interdisciplinar em ciência, tecnologia e inovação (Ilum) foram afetadas, mas não criticamente. “Alguns computadores ligados a equipamentos laboratoriais, que dependem de sistemas legados [desatualizados], foram comprometidos e estão sendo recuperados”.

Segundo o CNPEM, a área de tecnologia da informação do centro, com apoio de consultores especializados, como o Centro de Atendimento a Incidentes de Segurança da RNP do MCTI, conteve parte do ataque e já restabeleceu parte dos serviços afetados. “O time de tecnologia da informação segue atuante para recuperar sistemas ainda comprometidos, identificar as causas e mensurar a extensão do incidente.”

Por Agência Brasil – São Paulo

Sérgio Pinto Martins atua no TRT da 2ª Região

Publicado em 22/02/2022

O presidente Jair Bolsonaro formalizou a indicação do desembargador Sérgio Pinto Martins para o cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na vaga aberta com a aposentadoria do ministro Alberto Bresciani, em dezembro de 2021. A mensagem com a indicação foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (21).

De acordo com o Artigo 111-A da Constituição da República, o desembargador será sabatinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal. Em seguida, sua indicação precisará ser confirmada em plenário pelos senadores.

Perfil

O desembargador Sérgio Pinto Martins tomou posse como juiz substituto no TRT da 2ª Região (SP) em 1990 e, em 1994, foi promovido, por merecimento, ao cargo de juiz titular. Em 2007, foi promovido, também por merecimento, ao cargo de desembargador do TRT da 2ª Região, onde dirigiu a Escola Judicial e, desde outubro de 2020, exerce o cargo de corregedor regional.

*Com informações do TST

Por Agência Brasil* – Brasília

22/02/2022

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015) e da multa diária, ou astreintes (artigo 536, parágrafo 1º, do CPC/2015). Para o colegiado, as multas possuem natureza jurídica distinta; portanto, a sua aplicação conjunta não configura bis in idem.

O caso julgado teve origem em ação de reintegração de posse na qual o autor buscava a devolução de maquinários e ferramentas cedidos em contratos de comodato a uma empresa fabricante de artefatos plásticos.

Após o deferimento de liminar, como as partes eram domiciliadas em locais distintos, houve a expedição de carta precatória. Em virtude da não localização de todos os bens, o juízo deprecado aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no montante de 10% do valor da causa.

Paralelamente, o juízo de origem determinou a intimação da ré para que indicasse o local exato onde se encontravam as máquinas ainda não restituídas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Após o retorno da carta precatória, a autora da ação iniciou o cumprimento provisório da multa fixada pelo juízo deprecado. Porém, o juízo de origem, após a manifestação da empresa de artefatos plásticos, revogou a penalidade, ao fundamento de que sua aplicação em conjunto com as astreintes configuraria bis in idem. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Natureza jurídica distinta da multa por ato atentatório e das astreintes

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça tem natureza punitiva e é específica para as hipóteses de violação de dever processual. “Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual”, afirmou.

Já a multa diária – de caráter coercitivo, e não punitivo, segundo o magistrado – tem o objetivo apenas de compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer, determinada em decisão judicial, de modo que sua aplicação em conjunto com a outra multa não configura dupla penalidade pelo mesmo fato.

“O novo regramento processual civil passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no artigo 77, parágrafo 4º, do CPC/2015, de modo que não remanescem mais dúvidas acerca da possibilidade de sua utilização simultânea”, completou o relator.

Multas aplicadas tinham funções diferentes

Quanto ao caso em julgamento, Villas Bôas Cueva ressaltou que as duas multas cumpriram exatamente a função a que se destinam, visto que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, aplicada pelo juízo deprecado, teve como objetivo punir a empresa ré pela resistência ao cumprimento da decisão judicial que determinou a entrega de todos os bens descritos no mandado, criando embaraços à efetivação da liminar.

Por outro lado, apontou, a multa diária buscou estimular a ré a indicar o local exato das máquinas que ainda não tinham sido restituídas.

REsp 1.815.621.

Fonte: STJ

A Decisão foi unânime.

Postado em 22 de Fevereiro de 2022

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que o Facebook e o Banco Bradesco não podem ser responsabilizados pela prática de crime de estelionato cometido por terceiro que se fez passar por pessoa conhecida para  para aplicar golpe em casal.

O caso ocorreu em julho de 2020, quando o primeiro autor foi contatado por um estelionatário, que demonstrou interesse num anúncio publicado no portal OLX. O golpista teria dito que enfrentava problemas para continuar o contato por meio da plataforma e, diante disso, pediu que o requerente informasse um código que foi enviado via mensagem de texto – SMS – para confirmar o número do telefone. A partir daí, o autor perdeu total acesso ao seu dispositivo e vários de seus contatos foram abordados pelo criminoso, que passou a pedir valores em nome do denunciante. Um desses contatos é o casal de autores que transferiu a quantia de R$ 3.980 ao golpista.

Segundo análise dos julgadores, não foi comprovada qualquer falha na prestação dos serviços, “uma vez que, contrariando os termos e as condições gerais de uso do site de vendas pela internet, o primeiro autor tratou com terceiro fora da plataforma digital da OLX, bem como não adotou as etapas e avisos de segurança da empresa WhatsApp, o que demonstra falta de diligência e cuidado do consumidor”.

De acordo com a decisão, apesar do prejuízo sofrido pelos autores, não restou demonstrado que tenha decorrido de defeito na segurança que as rés disponibilizam aos seus usuários. Sendo assim, não há como responsabilizar o Facebook pela negligência do autor em enviar dados a pessoas desconhecidas, sem nenhuma precaução, indo de encontro inclusive aos avisos enviados juntamente com o código enviado a seu celular.

Quanto ao estabelecimento bancário, os magistrados também concordam que caberia ao autor tomar os cuidados necessários ao realizar a transferência para conta em nome de pessoa desconhecida, sobretudo porque o referido golpe é utilizado com frequência por fraudadores. Dessa maneira, concluiu-se que o crime ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores e de terceiro, motivo pelo qual não se reconhece a responsabilidade civil do banco réu e, consequentemente, não havendo prática de ilícito por parte desses, não há que se falar em danos morais a serem indenizados.

Acesse o PJe2 e confira a íntegra do processo: 0719729-19.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Postado em 22 de Fevereiro de 2022

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao fixar em cinco anos o prazo prescricional aplicável às ações de arbitramento de honorários ajuizadas pelos herdeiros de advogados e considerar – nos termos do artigo 25, V, da Lei 8.906/1994 e do artigo 206, parágrafo 5º, II, do Código Civil – a revogação do mandato do profissional falecido, e não a sua morte ou outro ato processual, como marco inicial para a contagem da prescrição.

​Na ação de arbitramento de honorários ajuizada pelos herdeiros, relativa a causa patrocinada pelo advogado falecido, a pretensão de cobrança apresentada contra o cliente é a mesma titularizada em vida pelo profissional, a qual é transmitida aos seus sucessores pelo instituto da saisine. Dessa forma, o ajuizamento da ação não faz surgir nova relação jurídica entre os herdeiros e o cliente, e também não há nova contagem do prazo prescricional a partir da morte do advogado.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao fixar em cinco anos o prazo prescricional aplicável às ações de arbitramento de honorários ajuizadas pelos herdeiros de advogados e considerar – nos termos do artigo 25, V, da Lei 8.906/1994 e do artigo 206, parágrafo 5º, II, do Código Civil – a revogação do mandato do profissional falecido, e não a sua morte ou outro ato processual, como marco inicial para a contagem da prescrição.

Com a tese, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, apesar de também considerar a prescrição quinquenal, julgou prescrito o direito dos herdeiros ao tomar como marco inicial do prazo a conclusão dos serviços advocatícios. No caso dos autos, o último ato processual do causídico morto foi praticado em 2006, e seu mandato foi revogado em 2008, ao passo que a ação de arbitramento dos herdeiros foi proposta em 2013.

Ao STJ, os herdeiros alegaram que não se tratava de cobrança de honorários ajuizada pelo advogado contra o cliente, mas de ação de arbitramento proposta pelos sucessores do prestador de serviço – o que justificaria a aplicação do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil.

Os recorrentes também sustentaram que o marco inicial do prazo prescricional seria a data em que houve a recusa ao pagamento dos honorários. Alternativamente, pediram que fosse considerada como termo inicial a data do óbito do advogado.

Honorários eram direito do pai, transmitido aos herdeiros

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi explicou que apenas o advogado falecido, pai dos herdeiros que ajuizaram a ação, patrocinou os interesses do cliente, motivo pelo qual os honorários devidos e não pagos eram direito seu.

“Com o falecimento do advogado que atuou na causa, transmitiram-se aos seus herdeiros, em virtude da saisine, não apenas os bens de propriedade do falecido, mas também os direitos, as ações e até mesmo as pretensões que poderiam ter sido exercitadas em vida, mas que eventualmente não o foram”, completou.

Por essa razão, a magistrada apontou que os herdeiros não apresentam pretensão própria na ação de arbitramento de honorários, pois não mantiveram relação jurídica de direito material com o cliente; em vez disso, a pretensão é a que lhes foi transmitida por causa da morte do titular do direito.

Impossibilidade de contagem de dois prazos prescricionais distintos

Segundo Nancy Andrighi, admitir que os herdeiros teriam pretensão própria de arbitramento de honorários em razão dos serviços prestados pelo pai, exercitável apenas a partir do óbito e sujeita à prescrição de dez anos, resultaria na situação em que o mesmo fato seria regulado por duas prescrições diferentes: cinco anos, se exercida pelo pai; dez, se exercida pelos herdeiros.

Em relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, a ministra lembrou que o artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece que o prazo corre a partir da renúncia ou revogação do mandato.

“Independentemente da exata data em que revogado o mandato (se em 02/09/2008, conforme consta da notificação, ou se em 12/09/2008, consoante registrado no acórdão), fato é que a ação de arbitramento foi ajuizada em 11/07/2013 e não foi implementado o prazo quinquenal previsto na mencionada regra, razão pela qual não há que se falar em prescrição”, concluiu a magistrada ao determinar que o TJSP realize novo julgamento da apelação.

Fonte: STJ

22 de fevereiro de 2022

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, no último dia 10 de fevereiro, o Provimento 127/2022, que disciplina a plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos (SIPE) para os serviços notariais e de registro.

A medida autoriza o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a desenvolver e gerir a plataforma voltada ao recebimento e repasse de valores recebidos dos usuários dos serviços de registro de Imóveis solicitados por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC).

De acordo com o Provimento, estão previstos os seguintes meios de pagamento: Pix, cartão de crédito emitido por operadoras ou administradoras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, boleto bancário e faturamento. Além disso, modalidades de pagamento, crédito ou financiamento contratadas para que sejam oferecidas aos interessados na plataforma também estarão disponíveis. Pelo menos um deles será oferecido sem custos adicionais a usuários e usuárias.

O coordenador de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do CNJ, desembargador Marcelo Berthe, esclarece que a plataforma SIPE era uma necessidade para permitir que o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado pudesse integrar todas as unidades do serviço de registro de imóveis num ponto único. “Esse serviço universaliza o acesso aos vários serviços hoje disponibilizados, entre eles as solicitações de certidões da propriedade imóvel e da existência de ônus sobre eles, em qualquer parte do país.”

Para Berthe, com a norma, os meios de pagamento dos serviços eletrônicos solicitados por meio do SAEC, ou mesmo diretamente às serventias, serão padronizados. “Nesse sentido, é importante ressaltar a ampliação do acesso ao permitir pagamento por meio de cartão de crédito, parcelamento dos valores devidos por força de lei. Isso vai ao encontro do que já é adotado para o pagamento de outros tributos, inclusive os federais, a exemplo do PagTesouro.”

O SAEC integrará, segundo o desembargador, todas as unidades do serviço de registro de imóveis do Brasil. O pagamento devido pelos serviços poderá ser feito por meio da plataforma SIPE a qualquer um desses cartórios.

Para os valores de serviços eletrônicos não previstos nas Tabelas de Custas e Emolumentos estaduais, o texto assegura que fica padronizada a cobrança dos atos com a adoção de algumas regras específicas, enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal.

Entre elas, estão a previsão, na hipótese de matrícula, da cobrança ao correspondente a um terço do valor dos emolumentos da certidão digital e, no caso de Pesquisa Prévia de Bens, será cobrado para cada grupo de 100 serventias pesquisadas, ou fração, o valor correspondente a um terço dos emolumentos da certidão digital e, além disso, foi determinado que a soma mensal recebida por todas as pesquisas prévias realizadas será rateada entre todos os oficiais de registro de imóveis do respectivo estado ou do Distrito Federal, em partes iguais. 

Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

22 de fevereiro de 2022

A Justiça do Trabalho do Ceará condenou uma empresa de cerâmica a pagar indenização de R$ 50 mil, a titulo de dano moral coletivo, devido a duas mortes decorrentes de acidentes de trabalho e por descumprimento de normas de segurança.

Segundo a perícia, empresa não ofereceu equipamentos de proteção adequados

A decisão foi proferida pelo juiz Jaime Bezerra Araújo, da Vara do Trabalho de Iguatu, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. O valor será revertido para o Hospital e Maternidade Dr. Agenor Araújo, localizado naquele município.

Segundo o relatório elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho, o primeiro acidente ocorreu em setembro de 2019. Na ocasião, um operário fazia a limpeza de um máquina quando se desequilibrou e acabou prensado por dois rolos giratórios, morrendo no local. Já a outra morte aconteceu no ano seguinte.

Para a perícia, os casos estão diretamente relacionados a negligências com a saúde e a segurança dos trabalhadores, uma vez que a empresa deixou de implementar o programa de prevenção de riscos ambientais e não disponibilizou equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, além de não ter não apresentado laudos de insalubridade e periculosidade.

Diante disso, o Ministério Público do Trabalho ingressou com a ação pedindo que a V. B. Cavalcante Cerâmica fosse condenada a reparar os danos causados aos direitos coletivos dos trabalhadores.

“Diante do evidente negligenciamento das obrigações firmadas junto ao Ministério Público do Trabalho, (…) de se impor à executada multa por descumprimento, ora fixada em R$ 50 mil, a ser revertida à entidade pública ou privada, sem fins lucrativos, que operam na rede de saúde, para ações de enfrentamento à pandemia”, sentenciou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz, a condenação da empresa tem caráter pedagógico e reparador ao mesmo tempo.

“Sempre que possível, tem-se buscado a reversão de valores decorrentes de danos morais coletivos à própria comunidade lesada. No caso, priorizou-se aquisição de EPIs a trabalhadores da área de saúde, além de outros insumos no combate à Covid, após escolha de entidade sem fins lucrativos que atendeu a diversos critérios técnicos”, explicou. 

0000115-25.2020.5.07.0026

Com informações da assessoria do TRT-7.