04/03/2022

O Tribunal de Justiça de São Paulo comunicou que, desde ontem (3/3), o peticionamento eletrônico de segundo grau do Portal e-SAJ sofrerá alteração. Em virtude da atualização, os serviços poderão sofrer intermitências.

A alteração será feita no peticionamento inicial e intermediário do Colégio Recursal. Quando selecionadas determinadas classes, será disponibilizada a seção “Despesas Processuais” e, para prosseguir com o protocolo, o peticionante deverá escolher uma das seguintes opções:

“Não há recolhimento/Dispensa Legal”

“Há pedido de Justiça Gratuita”

“Guia de Custas Emitida”

Caso haja dúvidas sobre o procedimento, você poderá consultar o tutorial feito pelo tribunal no link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico

Fonte: TJSP

4 de março de 2022

Diante da falta de interesse processual da autora, o juiz Thiago Garcia Navarro Senne Chicarino, da 1ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste (SP), negou um pedido de falência feito por uma empresa credora contra uma indústria de plástico.

A indústria de plástico já tinha uma
ação de execução sobre a mesma dívida

A empresa ajuizou o pedido de falência em razão de um crédito de R$ 139 mil, com a alegação de que a devedora não teria cumprido os prazos para pagamento. Em contestação, a indústria de plástico, representada pelo advogado Kaio César Pedroso, informou que já havia uma ação de execução em curso sobre a mesma dívida, inclusive já garantida.

O argumento foi acolhido pelo magistrado, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual superveniente da parte autora.

O juiz argumentou que, conforme documentos apresentados na contestação, há, de fato, uma ação de execução, que corre junto ao juízo da 2ª Vara Cível de Americana (SP), tendo por objeto a mesma dívida que embasou o pedido de falência, “estando aquele juízo, ademais, garantido mercê da penhora dos bens imóveis dos garantes”.

“Além dessa garantia de pagamento da dívida, vale dizer, da mesma dívida que é objeto do pedido de falência ora sob análise, sendo absolutamente debalde, nessa quadratura, que emanada, essa garantia, de processo movido contra os avalistas apenas, sem inclusão, no polo passivo daquele feito, da sociedade empresária, desde o ajuizamento desta ação de falência tem, o sócio da ré, efetuado pagamentos regulares à parte autora, cônsone indicado por essa mesma, através da petição, corroborando, destarte, a falta de interesse processual da autora”, disse.

Nobre julgador
Em embargos de declaração, a credora argumentou que o imóvel dado como garantia na ação de execução não pertence mais à indústria de plástico, pois teria sido adjudicado por outro credor e, portanto, não poderia ser usado para o pagamento da dívida em questão.

Referindo-se ao magistrado como “nobre julgador”, a empresa fez questionamentos sobre a sentença. “O imóvel que outrora tinha sido penhorado nos autos da execução contra o sócio da requerida, tendo sido comprovadamente adjudicado por outro credor, antes da prolação desta sentença, ainda assim, esse juízo entende que é bem apto para garantir esse juízo???”, diz a petição.

Chicarino rebateu o que considerou “ironia” e “falta de respeito ao entendimento meritório esposado por este juízo”: “A despeito de maiores direitos processuais às partes em geral concedido, pelo novel CPC, o mesmo se verificando em relação às prerrogativas dos advogados, ainda não superamos o ponto em que às partes compete nada mais, nada menos, do que fazer requerimentos ao Estado-juiz, e, descontente com o resultado, valer-se do duplo grau de jurisdição”.

O magistrado também “repudiou veementemente” os questionamentos feitos na petição e disse que foram “manifestamente contrários à dialética existente entre, de um lado, partes, devidamente representadas por seus advogados, e de outro o Estado-juiz”. “Se um dia chegarmos ao ponto em que às partes será dado fazer perguntas, retóricas e irônicas, ao juízo, por certo que estaremos na iminência do solapamento de umas das pedras angulares do Estado Democrático de Direito”, concluiu.


1000123-75.2016.8.26.0533

Fonte: TJSP

4 de março de 2022

Prisioneiros condenados à prisão perpétua em Rhode Island, EUA, ressuscitaram… civilmente. O Tribunal Superior do estado revogou a “lei da morte civil” — uma lei centenária (de 1909), que declarava pessoas condenadas à prisão perpétua “civilmente mortas” em todos os aspectos, em termos de direitos civis.

A corte decidiu, por 4 votos a 1, que a “lei da morte civil” é inconstitucional. Segundo a decisão, a norma viola os dispositivos constitucionais que garantem a igualdade perante a lei e o devido processo, bem como a garantia ao direito fundamental de acesso às cortes, previsto na Constituição do estado.

Essa lei, considerada arcaica e “uma ficção medieval no mundo moderno”, estava em vigor apenas em Rhode Island (depois de ter sido revogada em Missouri, em 1976). Ela impedia condenados à prisão perpétua de mover qualquer tipo de ação contra o estado, o Departamento de Correições ou quaisquer outras entidades.

Textualmente, ela diz: “Toda pessoa em instituição correcional para adultos, condenada à prisão perpétua, deve, com respeito a todos os direitos de propriedade, aos laços matrimoniais e a todos os direitos civis e relações de qualquer natureza, seja o que for, ser considerada morta em todos os respeitos, como se a morte natural tivesse ocorrido na data da condenação.”

Dois processos foram rejeitados por um juiz de primeiro grau por essa razão, segundo o The Providence Journal, o The Sun e o site da American Civil Liberties Union (ACLU). Mas os autores das ações, os prisioneiros Cody-Allen Zab e Jose Rivera, representados pela advogada Sonja Deyoe, que luta há 10 anos contra essa lei, e pela ACLU, recorreram ao Tribunal Superior do estado, que teve outra opinião:

“A lei da morte civil priva as pessoas encarceradas nas prisões estaduais pelo resto de suas vidas o direito de mover ações civis nas cortes estaduais. Está claro para nós que o direito violado pela lei da morte civil é o direito de buscar reparação por qualquer tipo de lesão ou queixa, negando inconstitucionalmente, portanto, o direito dos demandantes de ter acesso às cortes”, escreveu a ministra Erin Lynch Prata na decisão da maioria.

O procurador do estado sustentou a constitucionalidade da lei da morte civil com o argumento de que ela promove o interesse governamental, por impor uma sanção adicional aos piores criminosos do estado e cumprir os objetivos de punição e prevenção da criminalidade.

No único voto dissidente, a ministra Maureen Goldberg argumentou que qualquer revogação de lei deve estar sob o domínio dos legisladores estaduais. “Em minha opinião, porque os fatos desse caso não justificam a usurpação do poder legislativo, esta corte deveria dar à Assembleia Legislativa a oportunidade de examinar as preocupações constitucionais que a maioria levanta, como fizemos em casos passados.”

A ministra alegou ainda que a revogação dessa lei “vai abrir desnecessariamente as comportas para ações frívolas movidas por prisioneiros”.

Zab, 36, foi condenado por homicídio de primeiro grau e por provocar um incêndio que matou um homem de 95 anos, que não tinha nada a ver com sua disputa por dívida de drogas. Rivera, 63, foi condenado por estupro de três passageiras deficientes, quando era motorista em um serviço de transporte.

De acordo com o Departamento de Correções do estado, Rhode Island mantém 233 prisioneiros condenados à prisão perpétua. Desses, 31 não têm direito à liberdade condicional e 202 têm direito à liberdade condicional (e, provavelmente, à ressurreição).

Fonte: Revista Consultor Jurídica

4 de março de 2022

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a Unimed Santos cubra o tratamento multidisciplinar para um menino de três anos portador de transtorno do espectro autista. Na decisão, o tribunal estipulou prazo de cinco dias para que o plano de saúde cumpra a decisão, sob pena de multa diária de R$ 500.

Plano de saúde deve conceder o tratamento nos moldes prescritos pelo médico

De acordo com o processo, os médicos que atendem a criança solicitaram tratamento com terapia pelo método ABA (Applied Behavior Analysis, ou Análise do Comportamento Aplicada, em português), psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicomotricidade aquática, arteterapia, pet terapia e auxiliar terapêutico.

O plano de saúde, porém, autorizou apenas a terapia psicológica, fonoaudiologia e terapia ocupacional, negando as demais. Diante disso, a mãe da criança acionou a Justiça para a concessão de tutela de urgência a fim de garantir o tratamento integral.

Ao analisar a questão, o desembargador Luiz Antonio Costa, relator do caso na 7ª Câmara, entendeu que as provas documentais presentes nos autos foram suficientes para atender ao pedido. “O tratamento deve ser iniciado de forma rápida para garantir melhores resultados”, registrou.

O desembargador observou, ainda, que cabe somente ao médico que acompanha o paciente deliberar sobre o tratamento que julgue ser mais adequado, bem como o seu prazo de duração.

Assim, ordenou que o plano de saúde conceda os cuidados nos moldes prescritos, exceto o de auxiliar terapêutico. “Anote-se que o auxiliar terapêutico em casa e na escola não pode ser considerado tratamento a ser coberto pelo plano de saúde”, disse o desembargador.

Com a decisão, a criança deverá ser atendida em clínica credenciada ou custeada pela Unimed Santos, quando a operadora não dispuser de profissional habilitado para a realização do procedimento prescrito.

Fonte: TJSP

4 de março de 2022

Não é possível obrigar a mulher vítima de violência doméstica a pagar aluguel pelo tempo em que manteve uso e gozo exclusivo de um imóvel de copropriedade do agressor, se isso se deu em decorrência de medida protetiva de urgência decretada judicialmente.

Homem foi proibido de se aproximar da mãe e irmã e, depois, absolvido na ação penal por violência doméstica

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, alvo de ação penal por violência doméstica, se viu impedido de morar no próprio apartamento.

No caso, as vítimas foram a mãe e irmã do homem, com quem ele dividia apartamento. O juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar decretou medida protetiva que proibiu o homem de aproximação e contato com as vítimas.

Logo, ele se viu impedido de residir no local. Os três são coproprietários do imóvel. Posteriormente, a sentença absolveu o suposto agressor por falta de provas. Do que consta do acórdão atacado no STJ, o caso ainda não havia transitado em julgado.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou o caso e entendeu que não seria cabível obrigar as vítimas a indenizar o homem pelo tempo em que ele não pôde residir no apartamento.

Essa cobrança de aluguel seria possível com base no artigo 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Aplicada, a norma indica que o uso da coisa comum com exclusividade por um dos coproprietários enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem.

É uma discussão comum em casos de divórcio ou separação. Quando o casal reside em um imóvel de propriedade de ambos, aquele que deixa o local pode cobrar do outro pelo uso exclusivo do bem. Essa cobrança se baseia no valor presumido de um aluguel.

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que a indenização seria incabível porque a medida protetiva deferida contra o homem é motivo legítimo para limitar seu domínio e sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com as vítimas.

Relator, ministro Marco Aurélio Bellizze afastou uso do artigo 1.319 do Código Civil

Enriquecimento inexistente
Segundo o ministro Bellizze, impor à vítima de violência doméstica a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo e integral do apartamento dividido com o suposto agressor serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado contra a violência por ela sofrida.

Explicou que a aplicação do artigo 1.319 do Código Civil, segundo a jurisprudência do STJ, respeita a lógica de evitar o enriquecimento sem causa de quem tem uma vantagem no uso do imóvel em relação aos demais coproprietários.

Já no caso julgado, não há enriquecimento sem causa, pois a medida protetiva imposta por decisão judicial buscou cessar a prática da violência doméstica e familiar contra a mulher.

“Registre-se, ademais, que o direito de propriedade do recorrente não está sendo inviabilizado, mas apenas restringido, uma vez que apenas o seu domínio útil, consistente no uso e gozo da coisa, foi limitado, sendo preservada a nua propriedade”, acrescentou o ministro relator.

A votação na 3ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Esteve ausente justificadamente a ministra Nancy Andrighi.


REsp 1.966.556

Fonte: STJ

4 de março de 2022

O simples abandono do curso, sem protocolo de formulário de desistência na secretaria da instituição, conforme previsto em cláusula contratual, não exime o aluno do pagamento das mensalidades, pois o serviço permaneceu disponível para que fosse usufruído.

Sem desistência formal de curso, aluno deve pagar mensalidades à universidade

Assim entendeu a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um aluno ao pagamento de mensalidades atrasadas de um curso de graduação. Ao contestar a dívida, o estudante alegou ter desistido do curso e condicionou a cobrança das mensalidades à efetiva participação nas aulas.

Ocorre que, segundo o relator, desembargador Djalma Lofrano Filho, o aluno pediu o trancamento da matrícula somente de forma verbal, sem apresentar qualquer documento que comprovasse o alegado ou mesmo um protocolo na secretaria da instituição educacional, tal como exige o contrato firmado entre as partes.

“O contrato prevê que a instituição de ensino cobre as respectivas mensalidades até a data de requisição formal do trancamento da matrícula pelo interessado, o que não traduz ilegalidade ou abusividade, tendo em vista que, sem pedido formal de desistência, há a efetiva disponibilização dos serviços, independentemente da frequência ou não do aluno às aulas”, pontuou.

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 726.417, de que é devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao educando mesmo que ele não frequente as aulas. Para o relator, o aluno também não comprovou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito da universidade, nos termos do artigo 373, II do CPC.

“O simples abandono do curso, sem a adoção de providência formal na instituição de ensino, isto é, sem protocolo de formulário na secretaria da instituição, conforme, aliás, prescreve cláusula contratual, não exime o aluno do pagamento das mensalidades, eis que o serviço permaneceu disponível para que fosse usufruído”, concluiu o relator. A decisão se deu por unanimidade.


1022260-55.2017.8.26.0003

Fonte: TJSP

Publicado em 04/03/2022

Regras para a incorporação de novos tratamentos pelos planos e seguros de saúde, administrados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), estão publicadas no Diário Oficial da União desta sexta-feira (4).  

Segundo a Lei 14.307/ 22 sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, os planos de saúde ficam obrigados a fornecer medicamentos contra o câncer, de uso oral e domiciliar, em conformidade com a prescrição médica, desde que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com uso terapêutico aprovado. A medida também possibilita aos pacientes a continuidade terapêutica domiciliar, sem necessidade de internação hospitalar para o tratamento.

Outra novidade é criação da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, que tem como objetivo assessorar a ANS na tomada de decisões sobre novas tecnologias e medicamentos, inclusive transplantes e procedimentos de alta complexidade. O grupo deverá apresentar um relatório que considere as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, produto ou procedimento analisado.

Vigência

A atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde deverá ocorrer em até 180 dias, prorrogáveis por mais 90, quando necessário. O processo deve ser realizado por meio de uma consulta pública no prazo de 20 dias, com a divulgação de relatório preliminar da comissão, e audiência pública no caso de matéria relevante ou quando houver recomendação preliminar de não incorporação por, no mínimo, um terço dos membros da comissão.

Por Agência Brasil – Brasília

Ucranianos continuam a operar instalações da estação

Publicado em 04/03/2022

Os reatores da usina nuclear ucraniana de Zaporozhzhia não sofreram danos depois de disparos de artilharia atingirem o local durante a noite, disse hoje (3) Rafael Grossi, diretor-geral da Agência Internacional de Energia Atômica (Aiea), ligada à Organização das Nações Unidas (ONU). Ele acredita que os disparos foram feitos por tropas da Rússia.

Funcionários ucranianos continuam a operar as instalações nucleares, embora as forças russas controlem a área, disse Grossi em entrevista.

Rússia

 O Ministério da Defesa da Rússia atribuiu o ataque a sabotadores ucranianos, chamando-o de “monstruosa provocação”.

A Ucrânia disse que as forças russas atacaram a usina nas primeiras horas desta sexta-feira, incendiando instalação de treinamento adjacente de cinco andares. O incidente provocou a condenação internacional de Moscou, oito dias depois de invadir a Ucrânia.

A Reuters não pôde verificar independentemente nem o relato russo nem o relato ucraniano do incidente.

Um porta-voz do Ministério da Defesa russo disse que a usina nuclear estava operando normalmente e que a área estava sob controle russo desde 28 de fevereiro.

“Entretanto, na noite passada, no território adjacente à usina, foi feita uma tentativa, pelo regime nacionalista de Kiev, de realizar monstruosa provocação”, disse o porta-voz Igor Konashenkov.

“Em 4 de março, por volta das 2h, em território próximo à usina nuclear de Zaporizhzhia, patrulha móvel da Guarda Nacional foi atacada por um grupo de sabotagem ucraniano”, acrescentou.

“Para provocar um incêndio no edifício, foi aberto fogo, com forte ataque com armas leves, contra os soldados da Guarda Nacional Russa, a partir das janelas de vários andares de um complexo de treinamento localizado fora da central elétrica.”

Ele disse que a patrulha russa revidou os disparos para suprimir o ataque, e o “grupo de sabotagem” abandonou o complexo de treinamento, incendiando-o enquanto saía.

O relato era oposto à versão dos acontecimentos dadas pela Ucrânia.

Anteriormente, vídeo verificado pela Reuters mostrou um prédio em chamas e uma salva de projéteis entrando, antes que uma grande bola incandescente iluminasse o céu, explodindo ao lado de um estacionamento e enviando fumaça por todo o complexo.

Por Reuters* – Viena

Fonte: Agência Brasil

Dados são do Sistema de Contas Nacionais Trimestrais do IBGE

Publicado em 04/03/2022

O Produto Interno Bruto (PIB) do país avançou 0,5% no quarto trimestre de 2021 e encerrou o ano com crescimento de 4,6%, totalizando R$ 8,7 trilhões. Esse avanço recuperou as perdas de 2020, quando a economia brasileira encolheu 3,9% devido à pandemia. O PIB per capita alcançou R$ 40.688 no ano passado, um avanço de 3,9% em relação ao ano anterior (-4,6%).

O PIB, soma dos bens e serviços finais produzidos no país, está 0,5% acima do quarto trimestre de 2019, período pré-pandemia de covid-19, mas continua 2,8% abaixo do ponto mais alto da atividade econômica na série histórica, alcançado no primeiro trimestre de 2014.

Os dados são do Sistema de Contas Nacionais Trimestrais, divulgado hoje (4) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

Segundo o levantamento, o crescimento da economia foi puxado pelas altas nos serviços (4,7%) e na indústria (4,5%), que juntos representam 90% do PIB do país. Por outro lado, a agropecuária recuou 0,2% no ano passado.

De acordo com a coordenadora de Contas Nacionais do IBGE, Rebeca Palis, todas as atividades que compõem os serviços cresceram em 2021, com destaque para transporte, armazenagem e correio (11,4%). Segundo ela, o transporte de passageiros também subiu bastante, principalmente no fim do ano, com o retorno das pessoas às viagens.

“A atividade de informação e comunicação (12,3%) também avançou, puxada por internet e desenvolvimento de sistemas. Essa atividade já vinha crescendo antes, mas com o isolamento social e todas as mudanças provocadas pela pandemia, esse processo se intensificou, fazendo a atividade crescer ainda mais”, disse, em nota, Rebeca Palis.

Outras atividades de serviços (7,6%) também tiveram alta no período. “São atividades relacionadas aos serviços presenciais, parte da economia que foi a mais afetada pela pandemia, mas que voltou a se recuperar, impulsionada pela própria demanda das famílias por esse tipo de serviço”, acrescentou a pesquisadora.

Cresceram ainda comércio (5,5%), atividades imobiliárias (2,2%), administração, defesa, saúde e educação públicas e seguridade sociais (1,5%) e atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados (0,7%).

Segundo o IBGE, na indústria, o destaque positivo foi o desempenho da construção que, após cair 6,3% em 2020, subiu 9,7% em 2021.

“As indústrias de transformação (4,5%), com maior peso no setor, também cresceram, influenciadas principalmente pela alta nas atividades de fabricação de máquinas e equipamentos; metalurgia; fabricação de outros equipamentos de transporte; fabricação de produtos minerais não metálicos; e indústria automotiva. As indústrias extrativas avançaram 3% devido à alta na extração de minério de ferro”, informou o IBGE.

A única atividade que não cresceu foi a de eletricidade, gás, água, esgoto, gestão de resíduos, que teve variação negativa de 0,1%, que indica estabilidade. “A crise hídrica afetou negativamente o desempenho da atividade em 2021”, explicou Rebeca Palis.

Por Agência Brasil – Rio de Janeiro

“ We are pleased to share article on Cyber Security and Data Compliance in China, written by our asociated law firm in China, Links Law – PLG International Lawyers E.E.I.G.”