A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil solidária de um provedor de aplicativo de mensagens que, instado a cumprir ordem judicial de remoção de conteúdo infringente (no caso, imagens íntimas de menor de idade), deixou de adotar qualquer providência sob o fundamento de impossibilidade técnica para a exclusão do material.

25/02/2025

A ação foi ajuizada contra um ex-namorado da menor e o provedor, devido à divulgação de fotos íntimas pelo aplicativo de mensagens instantâneas – prática conhecida como “pornografia de vingança”. O juízo determinou ao provedor que removesse o conteúdo e condenou apenas o ex-namorado a pagar indenização, mas o tribunal de segunda instância reconheceu a responsabilidade solidária e condenou também o provedor, aumentando o valor da reparação. O provedor, no entanto, nada fez após receber a ordem para tornar o conteúdo indisponível.

No recurso ao STJ, a empresa tentou afastar sua responsabilidade no caso, alegando que seria tecnicamente inviável o cumprimento da ordem de remoção das imagens, pois o uso de criptografia ponta-a-ponta nas mensagens impediria a empresa de acessar qualquer conteúdo trocado entre os usuários do serviço.

Uso de aplicativo de mensagens é tão danoso quanto a divulgação em sites

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a distribuição de um conteúdo por aplicativos de mensagens privadas, pelo menos em um primeiro momento, é mais restrita do que por meio de redes sociais ou sites. Entretanto, ela ressaltou que o número de compartilhamentos tende a crescer rapidamente na medida em que as pessoas repassam as mensagens para outros amigos ou grupos.

“Na prática, o compartilhamento não autorizado de imagens íntimas entre círculos sociais ‘fechados’ de amizades possui um potencial tão destrutivo quando o compartilhamento de forma anônima em fóruns públicos, porque os receptores de mensagens privadas geralmente pertencem a um círculo próximo da vítima”, acrescentou.

Quanto à alegação da empresa de que não haveria meios técnicos de remover o conteúdo infringente, devido à criptografia, a ministra afirmou que deve ser avaliada com ceticismo, pois não foi feita perícia para atestar tais supostas limitações tecnológicas.

Faltou postura proativa do provedor

De todo modo, segundo a relatora, “a ordem de remoção de conteúdo infrator a que se refere o Marco Civil da Internet deve ser compatibilizada com o objetivo principal de proteção das vítimas de pornografia de vingança”. Ela destacou o fato de que, ao alegar a suposta impossibilidade técnica, o provedor tampouco tomou qualquer atitude equivalente para eliminar ou mitigar o dano sofrido pela vítima, como a suspensão ou o banimento cautelar das contas do infrator – o qual havia sido devidamente identificado no processo.

Nancy Andrighi afirmou que uma postura mais proativa do provedor teria demonstrado preocupação com a vítima e poderia pesar no momento da avaliação de seu grau de culpabilidade diante da manutenção do conteúdo infrator. Conforme apontou, a omissão do provedor deve ser penalizada com o reconhecimento do dano moral.

“O provedor poderia ter banido, bloqueado ou ao menos suspendido – ainda que temporariamente – as contas do usuário ofensor, o que seria uma medida razoável de resultado equivalente à remoção de conteúdo”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

O advogado titular do certificado digital que interpõe o recurso no sistema do tribunal deve ser aquele que tem procuração nos autos. A ocorrência de problema no computador não permite terceirizar o acesso para a interposição da petição.

25 de fevereiro de 2025

advogado no computador

Advogado sem procuração protocolou petição porque o colega teve um problema no computador

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de um agravo em recurso especial em que a parte recorrente não fez a juntada da procuração conferindo poderes ao advogado que subscreveu a petição.

O AREsp não foi conhecido pela presidência do STJ. A defesa, então, interpôs agravo para explicar que o advogado que protocolou a petição apenas o fez para ajudar o verdadeiro patrono da causa, que teve um problema no computador.

Para a defesa, a protocolização da petição, com a consequente juntada automática nos autos, pode ser praticada por qualquer advogado, pois a identificação inequívoca do signatário pode ser garantida pelo uso de certificado digital.

Advogado sem procuração

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior refutou a tentativa. Ele citou jurisprudência segundo a qual o advogado titular do certificado digital, que chancela eletronicamente o documento, é o que precisa ter procuração nos autos.

Em sua análise, o STJ permite apenas duas exceções: quando se tratar de documento assinado eletronicamente com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, nos termos da MP  2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; e quando se tratar de documento digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito.

No caso julgado, a petição foi protocolada por advogado sem representação para tanto. E, chamada para sanar referido vício, a defesa não o fez. A votação na 6ª Turma do STJ foi unânime.


AREsp 2.730.926

  • Por Danilo Vitalé correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur


Para magistrada, prática viola liberdade religiosa e representa constrangimento ilegal

25 de fevereiro de 2025


Empresa de materiais de construção deverá indenizar ex-funcionário em R$ 5 mil por danos morais devido à imposição velada de participação em orações diárias antes do expediente. A sentença é da juíza do Trabalho Lais Pahins Duarte, da 2ª vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que considerou a prática forma de intolerância religiosa, violando direitos constitucionais do trabalhador.

O ex-funcionário ajuizou a ação trabalhista alegando diversas irregularidades no contrato de trabalho, incluindo acúmulo de funções, horas extras não pagas e danos morais. Entre os pedidos, destacou que era obrigado a chegar antes do horário contratual para participar de rodas de oração.

Em defesa, a empresa argumentou que as orações faziam parte da cultura organizacional e que a participação dos funcionários não era compulsória.

No entanto, depoimentos colhidos em audiência indicaram que a prática era recorrente e que nenhum funcionário se recusava a participar, o que levou à conclusão de que havia  imposição velada.
Após a fase de instrução, com depoimentos do reclamante, do preposto da empresa e de testemunhas, a magistrada proferiu sentença reconhecendo a violação ao direito fundamental à liberdade religiosa e condenando a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

Na decisão, a juíza ressaltou que a liberdade de crença é um direito assegurado pela CF e que o empregador tem a obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho livre de práticas discriminatórias.

“A Constituição assegura a liberdade de consciência e o livre exercício de cultos religiosos, sendo obrigação do empregador zelar por um ambiente de trabalho sem práticas discriminatórias”, afirmou a juíza.

A magistrada também citou jurisprudência do TRT da 9ª região, que reconhece a imposição de práticas religiosas no ambiente corporativo como conduta passível de indenização por danos morais.

Processo: 0024223-80.2024.5.24.0002

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425276/empresa-indenizara-ex-empregado-por-roda-de-oracao-antes-do-expediente

Texto dá competência absoluta para juizado especial julgar causas de menor complexidade

24 de Fevereiro de 2025

O Projeto de Lei 4056/24, do deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), amplia de 40 para 60 salários mínimos (atuais R$ 91.080) o valor das causas julgadas pelo juizado especial cível, também conhecido como tribunal de pequenas causas. O valor proposto já é adotado pelos juizados federais e os da Fazenda pública.

Para Andrada, os juizados especiais cíveis ainda não alcançaram a plena capacidade. O texto tramita na Câmara dos Deputados e altera a Lei 9.099/95, que criou esses juizados.

Competência

A proposta determina que o juizado especial tem competência absoluta para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade. Atualmente, a lei permite a quem for entrar com uma ação escolher entre o tribunal de pequenas causas ou a Justiça comum para analisar seu processo.

Segundo Andrada, a possibilidade de “opção” por um ou outro segmento da Justiça tem gerado disfuncionalidade e sobrecarregado o caminho mais “tradicional, conhecido e estabilizado, ainda que processualmente de maior complexidade”.

Andrada afirma que a situação atual, de competência concorrente, gera desprestígio e esvaziamento dos juizados especiais, inchaço da Justiça comum, entre outros problemas.

Pela proposta, os tribunais de Justiça poderão limitar, por até três anos, a competência exclusiva para pequenas causas para organizar serviços judiciários e administrativos.

Custas

Pelo texto, o interessado precisará adiantar o pagamento de taxas ou despesas para entrar com um processo no juizado especial. Atualmente, a lei estabelece que o acesso à primeira instância não depende de pagamentos, somente em caso de recurso. Pela proposta, na segunda instância só precisão ser pagas as despesas diferidas (adiadas) na primeira instância.

Apenas as causas até 20 salários mínimos serão isentas de custas e pagamentos de advogados (honorários) no caso de condenação de quem entrou com a ação. Atualmente, a primeira sentença judicial não condena a parte vencida a pagar custas e honorários, salvo em ações desonestas no processo (litigância de má-fé).

Segundo Andrada, a intenção é coibir o uso indiscriminado do direito de ação, evitar a disseminação da chamada litigância sem riscos. “O autor de uma demanda judicial deverá ponderar as chances reais de ver acolhida a sua pretensão, pois, do contrário, haverá de suportar os custos processuais decorrentes do insucesso.”

Segundo o deputado, a clientela dos juizados de pequenas causas é formada por pessoas com:

  • renda de até dez salários mínimos (atuais R$ 15.180);
  • moradores ou sediados em grandes cidades; e
  • consumidores de bens e serviços.

“Esses consumidores e pequenos empresários anseiam por um sistema de Justiça prestador de atendimento rápido e eficiente para a retomada da normalidade de suas vidas, das suas atividades, dos seus negócios”, afirma Andrada.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça de 2022, apenas 14% da Justiça estadual é formada por juizados especiais cíveis, a grande maioria é da Justiça comum. “O atual formato estrutural do Judiciário tem se mostrado insuficiente e incapaz de dar vazão ao crescente volume de litígios em um tempo razoável”, disse.

Próximos passos

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Decisão do ministro Alexandre de Moraes destaca que a empresa descumpriu ordens do Supremo e não indicou representante no Brasil

24 de Fevereiro de 2025

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (21) a suspensão do funcionamento da plataforma Rumble em todo o território nacional. A medida foi tomada após a empresa anunciar que não cumpriria ordens da Corte e ter deixado de indicar um representante legal no Brasil. A suspensão vale até que a plataforma cumpra as decisões para suspensão de perfis, pague multas pelo descumprimento das ordens e indique um representante.

Para implementar a suspensão do Rumble, o ministro determinou a intimação do presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para que adote todas as providências necessárias e as comunique ao STF em até 24 horas.

Descumprimentos reiterados

O ministro Alexandre de Moraes havia fixado prazo de 48 horas para que a empresa indicasse seu representante no país, mas a plataforma não apresentou resposta. Conforme o ministro, houve “reiterados, conscientes e voluntários descumprimentos das ordens judiciais” pela Rumble, além da tentativa de não se submeter ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário brasileiros para instituir um ambiente de “total impunidade e ‘terra sem lei’ nas redes sociais brasileiras”

Ele também destacou a “manutenção e ampliação da instrumentalização” da plataforma por meio da atuação de grupos extremistas e milícias digitais nas redes sociais, “com massiva divulgação de discursos nazistas, racistas, fascistas, de ódio e antidemocráticos”.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também ressaltou que, mesmo após a intimação para indicar representante legal no Brasil, o CEO da empresa, Chris Pavlovski, novamente informou nesta quinta-feira (20), em postagem, que não cumpriria as ordens do STF.

Representação

Na quarta-feira (19), o ministro determinou a intimação da Rumble para indicar um representante no país, em razão da manutenção na plataforma de um canal do blogueiro Allan dos Santos, que está foragido. No dia 9 deste mês, o ministro havia determinado o bloqueio da conta de Santos e do repasse de recursos da monetização de seu conteúdo online, com multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Allan dos Santos teve prisão preventiva decretada em 2021 por suspeita de atuação em organização criminosa, crimes contra honra, incitação a crimes, preconceito e lavagem de dinheiro e se encontra foragido nos Estados Unidos. Suas contas e perfis em diversas redes sociais foram bloqueadas por determinação do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Ministros consideraram que a legislação nacional demonstra a existência de significativa omissão constitucional do Poder Legislativo em efetivar a devida proteção legal aos direitos e liberdades fundamentais da comunidade GBTI+.

24 de fevereiro de 2025


O STF reconheceu a omissão legislativa do Congresso Nacional na proteção de homens gays, bissexuais, transexuais e intersexuais vítimas de violência doméstica. A decisão foi tomada em julgamento que denunciava a ausência de normas específicas para garantir a segurança dessas vítimas.

A decisão foi proferida no plenário virtual do STF, com voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu que a falta de regulamentação sobre o tema constitui omissão inconstitucional do Legislativo.

O caso

A ABRAFH – Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas acionou o STF alegando que a lei Maria da Penha (11.340/06) estabelece medidas protetivas apenas para mulheres em situação de violência doméstica e que, por essa razão, homens GBTI+ vítimas de agressões dentro de casa ou em relacionamentos afetivos não possuem respaldo legal adequado.

Na petição, a entidade argumentou que a falta de previsão legislativa viola princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proteção contra a violência.

Além disso, apontou que relacionamentos homoafetivos masculinos também apresentam altos índices de violência, mas as vítimas encontram barreiras legais para acessar medidas protetivas e amparo do Estado.

O mandado de injunção sustentou que essa lacuna normativa resulta em desamparo jurídico e institucional, deixando vítimas sem acesso a abrigos, medidas protetivas urgentes, assistência social e psicológica.


Violação sistemática

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que o Congresso Nacional tem sido omisso na regulamentação de direitos para homens GBTI+ que sofrem violência doméstica.

“A comparação entre o consenso nacional e internacional sobre as medidas necessárias para a efetiva proteção contra violência doméstica nas relações homoafetivas da população GBTI+ e a legislação nacional demonstra a existência de significativa omissão constitucional do Poder Legislativo.”

Moraes destacou que a Constituição Federal protege a igualdade de direitos e garante a todas as pessoas o direito à vida, à segurança e à integridade física e moral, não podendo o Estado se omitir diante de vulnerabilidades sociais evidentes.

O ministro também citou os Princípios de Yogyakarta, que orientam a proteção dos direitos humanos de pessoas LGBTQIA+ e determinam que os Estados adotem medidas legislativas para prevenir e punir a violência baseada em identidade de gênero e orientação sexual.

Além disso, Moraes ressaltou que a falta de amparo legal às vítimas gera uma violação sistemática de direitos fundamentais, colocando homens GBTI+ em situação de vulnerabilidade extrema sem qualquer respaldo estatal adequado.

“A não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, já que esses acontecimentos, como vimos, permeiam a sociedade de forma atroz.”

Segundo o voto, a garantia de segurança aos cidadãos é uma das bases do Estado e que, portanto, impõe ao Estado a obrigação de proteger os bens e liberdades dos cidadãos frente às agressões dos outros cidadãos, bem como a necessidade de adoção de medidas de proteção ou de prevenção para se combater as condutas de violência perpetradas no âmbito familiar.

O ministro concluiu que a ausência de norma que estenda a proteção da lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres transexuais e travestis tem inviabilizado a fruição de referido direito fundamental por este grupo social, considerada especialmente a proibição de proteção deficiente oriunda do princípio da proporcionalidade.

Processo: MI 7.452

Fonte https://www.migalhas.com.br/quentes/425170/stf-decide-que-lei-maria-da-penha-se-estende-a-casais-homoafetivos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as novas regras trazidas pela Lei 14.879/2024 – que alteraram o artigo 63, parágrafos 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – somente poderão ser aplicadas aos processos iniciados após a sua vigência. A nova lei restringe a possibilidade de mudança da competência relativa por meio da eleição de foro e autoriza o juízo a declinar da competência em ato de ofício quando a ação for ajuizada em foro escolhido aleatoriamente pelas partes.

21/02/2025 

Ao analisar os autos, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a petição inicial foi distribuída antes da mudança legislativa e, embora o contrato elegesse um foro sem conexão com as partes, ele deve prevalecer.

No caso em discussão, foi ajuizada uma execução em comarca do estado de Mato Grosso do Sul, mas, diante da alegação de incompetência apresentada pelo réu, o juízo remeteu o processo a uma vara da capital de São Paulo, tendo em vista o foro eleito no contrato. O juízo paulistano, por sua vez, invocando a nova redação do artigo 63 do CPC e considerando aleatória a eleição do foro, reconheceu de ofício a sua incompetência e suscitou o conflito no STJ.

Escolha do foro deve obedecer a critérios legais

A ministra Nancy Andrighi explicou que o parágrafo 1º do artigo 63 do CPC, em sua nova redação, prevê que o foro eleito pelas partes deve ter relação com o domicílio ou a residência de uma delas, ou ainda com o local da obrigação, exceto nos contratos de consumo se for mais favorável ao consumidor. Segundo apontou, caso não sejam respeitados esses parâmetros e venha a ser eleito um foro aleatório, o juízo poderá declinar da competência de ofício, conforme estabelece o parágrafo 5º do mesmo artigo.

“As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico”, disse a relatora.

Com a entrada em vigor da Lei 14.879/2024, Nancy Andrighi reconheceu que a Súmula 33 do STJ foi parcialmente superada, pois agora é possível o juízo declinar da competência de ofício em uma situação específica. A ministra, entretanto, apontou a necessidade de observância do artigo 10 do CPC nessa situação. “O juiz deverá dar oportunidade às partes para que se manifestem e defendam, eventualmente, a ausência de abusividade na cláusula pactuada, salvo se a aleatoriedade do foro for patente e inexistir prejuízo para as partes com a declinação”, afirmou.

Competência é fixada com o ajuizamento da petição inicial

Ao declarar competente o juízo de São Paulo, a relatora afirmou que o ajuizamento da ação (marco temporal para a definição da competência) ocorreu em momento anterior à vigência da Lei 14.879/2024, “sendo descabida a declinação de competência de ofício”.

A ministra enfatizou que a alteração do CPC apenas deve ser aplicada aos processos que começaram após sua vigência, devido ao marco temporal que surge da interpretação dos artigos 14 e 43 do CPC: a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

Nancy Andrighi comentou ainda que o STJ já vinha entendendo há anos que é possível afastar a cláusula de eleição de foro quando for abusiva, dificultar ou inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Segundo ela, mesmo antes da Lei 14.879/2024, o tribunal já afastava a possibilidade da eleição aleatória de foro em execução individual de sentença coletiva, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.

Leia o acórdão no CC 206.933.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 206933

Fonte: STJ

.


Presidente da Corte autorizou que ministro Dias Toffoli utilizasse o estrangeirismo.

21 de fevereiro de 2025


Na quarta-feira, 19, durante sessão plenária do STF, ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a palavra “spoiler” não integra o “léxico proibido”. Pelo contrário, trata-se de termo que pode ser utilizado.

“Spoiler” é um termo em inglês que significa revelação antecipada de informações importantes sobre uma obra, como filmes, séries, livros ou jogos. Ele é usado quando alguém divulga detalhes da trama antes que outras pessoas tenham a chance de conferir por conta própria.

A fala ocorreu durante o julgamento de ação que discute a inclusão de empresas na fase de execução trabalhista sem que tenham participado da fase de conhecimento.

Ao proferir voto, o relator da ação, ministro Dias Toffoli antecipou posicionamento dizendo que daria um “spoiler” e, em tom descontraído, dirigiu-se a Barroso – conhecido por combater o uso excessivo do “juridiquês” – para questionar se o termo estrangeiro seria permitido.


Cediça sabença: Ministros brincam com “glossário proibido” de Barroso

Barroso confirmou, reiterando que a palavra já faz parte do vocabulário corrente.

“É quase um vernáculo”, afirmou.

A revolução da brevidade

Para entender o “repúdio” do ministro Barroso a certas expressões do “juridiquês”, é necessário voltar ao ano de 2008. Pelo menos, desde então, Barroso defende uma linguagem simples e acessível no mundo jurídico.

Naquele ano, o então advogado Luís Roberto Barroso publicou artigo intitulado “A revolução da brevidade”, no Migalhas. Nele, defende que falar difícil como expressão de sabedoria é coisa de “outra época” e que continuar a se expressar com tal rebuscamento é uma “reminiscência jurássica”.

“Chamar autorização do cônjuge de “outorga uxória” ou recurso extraordinário de “irresignação derradeira” era sinal de elevada erudição. […] Nos dias atuais, a virtude está na capacidade de se comunicar com clareza e simplicidade, conquistando o maior número possível de interlocutores. A linguagem não deve ser um instrumento autoritário de poder, que afaste do debate quem não tenha a chave de acesso a um vocabulário desnecessariamente difícil”, afirma em um trecho do artigo.


Revolução, na prática

Assim que assumiu a presidência do STF e do CNJ, Barroso fez questão de seguir com a “revolução”, iniciada ainda na gestão da ministra Rosa Weber (atualmente aposentada).

Em 2023, a recomendação 144 do CNJ, assinada pela ministra, instituiu a regra de comunicação clara, objetiva e inclusiva para garantir o entendimento do público e o uso das informações geradas por órgãos do Judiciário.

Tal regra vem ao encontro do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, lançado também pelo CNJ no último ano, já sob a presidência do ministro Barroso. O pacto permite uso de versões resumidas dos votos durante sessões de julgamento, sem prejuízo da inclusão de versões mais detalhadas nos autos processuais.

Em entrevista exclusiva ao Migalhas, o ministro explicou que a melhor comunicação com a sociedade seria um de seus pilares como presidente da Corte.

“O Judiciário se comunica mal com a sociedade. As pessoas frequentemente não entendem o que o Judiciário faz. É preciso que o Judiciário consiga se comunicar melhor com a sociedade, inclusive explicando melhor suas decisões.”

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/424961/stf-barroso-diz-que-termo-spoiler-nao-integra-lexico-proibido

Projeto que isenta advogados do pagamento antecipado de custas processuais contou com apoio da OAB SP, que realizou grande mobilização pela aprovação

21.02.2025
Reprodução Freepik

A Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade, na tarde desta terça-feira (18), o Projeto de Lei nº 4.538/2021, conhecido como PL ‘Custas Zero para a Advocacia’, que desobriga advogados do pagamento antecipado de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. 

A iniciativa, de autoria da deputada federal Renata Abreu (Podemos-SP), contou com amplo apoio da OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo), que esteve presente em todas as etapas da tramitação e realizou uma grande mobilização por sua aprovação.

O presidente da OAB SP, Leonardo Sica, pontua a importância da aprovação do PL. “Essa conquista é fruto de um trabalho intenso, com mobilização da OAB SP durante a gestão da presidente Patrícia Vanzolini, dos presidentes de subseções e de toda a advocacia. Agradeço ao Congresso Nacional, à deputada Renata Abreu e a todos os parlamentares que apoiaram essa causa essencial para o exercício da advocacia com mais liberdade e independência”, declarou.

Com cinco anos de tramitação, o projeto teve como relator o deputado Rubens Pereira, que destacou a importância da proposta para garantir o pleno exercício da advocacia. “No Brasil, não basta a afirmação de direitos em nossas Cartas Constitucionais. Se o direito adquirido não é exercido, é um direito perdido. O que estamos aprovando aqui é a desobrigação do pagamento antecipado de custas para que advogados possam receber o que lhes é devido sem obstáculos”, afirmou.

A deputada Renata Abreu celebrou a aprovação e destacou o protagonismo da OAB na luta pela aprovação da medida. “Hoje é um dia histórico para a advocacia brasileira. A OAB esteve presente em todos os momentos dessa batalha, coletamos assinaturas e mobilizamos a categoria para garantir que esse projeto fosse aprovado. Essa é uma conquista de todos os advogados e advogadas do país”, declarou.

Apoio e mobilização da OAB SP

Desde o início da tramitação do PL, a OAB SP tem trabalhado ativamente em sua defesa, promovendo ações tais como:

  • Lançamento de campanha pública em março de 2024 para conscientizar sobre a importância do projeto;
  • Abaixo-assinado que contou com ampla adesão da advocacia paulista;
  • Articulações com parlamentares, incluindo reuniões com a deputada Renata Abreu e o presidente da Câmara, Arthur Lira;
  • Apoio à aprovação do regime de urgência para a tramitação do PL, conquistado em novembro de 2024.

Deputados destacam importância da aprovação

Durante a sessão, diversos parlamentares manifestaram apoio ao projeto, ressaltando a relevância da medida para a advocacia e a Justiça. O deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG) comparou a atual exigência de custas ao funcionamento de um consultório médico. “Dizer que esse projeto cria um privilégio é um equívoco. O advogado já arca com despesas processuais e muitas vezes enfrenta frustrações para receber seus honorários”, disse.

Já o deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) enfatizou que “não dá para exigir que o advogado cobre aquilo que a Justiça já reconheceu como sua labuta”. O deputado Cleber Verde (MDB), bem como representantes do União Brasil, Rede e PT, também expressaram apoio ao projeto, reconhecendo o esforço da Câmara em valorizar a advocacia.

Próximos Passos

O texto aprovado na Câmara manteve o substitutivo do Senado, que transformou a isenção completa em dispensa de adiantamento das custas. Agora, o projeto segue para sanção presidencial.

A OAB SP reafirma seu compromisso com a defesa da advocacia e continuará acompanhando os trâmites finais para garantir que essa conquista histórica seja efetivamente implementada.

*Por Suzana Camargo

Fonte: Jornal Jurid

Quando uma seguradora paga a indenização por sinistro, ela assume para si apenas a possibilidade de cobrar do autor do dano o prejuízo financeiro, não as prerrogativas processuais que a lei confere ao consumidor.

20 de fevereiro de 2025

homem assinando contrato

Para STJ, seguradora não se sub-roga no direito de escolher onde ajuizar a ação

Essa conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese sobre o tema nesta quarta-feira (19/2) para orientar juízes e tribunais. A posição é vinculante e terá de ser obedecida.

Com isso, as seguradoras não terão direito a uma série de benesses oferecidas pela legislação ao consumidor, que é tratado na medida de sua vulnerabilidade na relação de consumo.

Elas não têm, por exemplo, o direito de ajuizar a ação no próprio domicílio, como prevê o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor. Em vez disso, será preciso litigar no domicílio do réu, conforme a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil.

Isso torna o litígio mais custoso para a seguradora, pois há uma pulverização das ações de acordo com os locais dos sinistros.

As empresas também não têm direito à inversão do ônus da prova, conferido pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse caso, não é o fornecedor que terá de fazer prova do fato do produto ou serviço, mas o próprio autor.

Os três processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos pela Corte Especial tratavam de ações ajuizadas por seguradoras contra empresas distribuidoras de energia elétrica.

São casos em que problemas na rede elétrica causaram danos aos segurados, que foram cobertos pelos seguros. As seguradoras agora buscam reaver o prejuízo com as distribuidoras.

Consolidação da jurisprudência

A posição firmada pela Corte Especial já vinha sendo praticada nas turmas do STJ. A tese, conforme o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, é uma consolidação da jurisprudência.

Para Nancy, a seguradora não tem direito a se sub-rogar nas prerrogativas processuais porque são benesses conferidas pela condição personalíssima de consumidor.

“Não é possível a sub-rogação de norma de natureza processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao individuo considerado vulnerável nas relações jurídicas”, destacou ela em seu voto.

Limites não previstos

Da tribuna, representantes das seguradoras no julgamento sustentaram que o artigo 349 do Código Civil não traz limites: o dispositivo transfere ao novo credor todos os direitos em relação à dívida, contra o devedor.

“A regra geral do Código Civil não trata de nenhum tipo de limitação. Essa pretensão vai contra literalidade da norma”, disse o advogado Vitor José de Mello Monteiro.

Em nome da Federação Nacional de Seguros Gerais, que atuou como amicus curiae (amiga da corte), o advogado Daniel Bittencourt Guariento apontou os impactos econômicos do tema. Para ele, a recusa em conferir as prerrogativas processuais do consumidor à seguradora vai afetar o custo da recuperação dos prejuízos, o que prejudicará o mercado todo.

“Na composição do cálculo autuarial (para calcular o prêmio do seguro) vai entrar a perspectiva de êxito na tentativa de recuperar os valores pagos a título de indenização”, destacou ele.

“Esse desequilíbrio vai fazer com que o mercado naturalmente se ajuste. A metáfora da mão invisível do mercado vai se fazer presente. Vai haver reequilíbrio automático das relações de seguro em que esse custo adicional processual ou material, para sobrepor a redução dos índices de êxito, vai ser repassado para o prêmio. Vai elevar o custo do seguro, em prejuízo do consumidor”, acrescentou Guariento.

Tese aprovada

O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva

Como a posição do STJ foi a favor das empresas de energia, e não havia previsão de pedido de vista ou divergência, elas dispensaram a manifestação durante o julgamento.

Thiago Lóes, gerente jurídico da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), ressaltou a importância do precedente. “Primeiro porque não se pode presumir que toda e qualquer indenização paga pelas seguradoras aos seus segurados deve ser restituída pela via regressiva. Segundo porque a atividade inerente da seguradora pressupõe o risco e, por isso, não se justifica o direito de escolha do foro.”

REsp 2.092.308
REsp 2.092.310
REsp 2.092.311

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur