A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, após a constituição do devedor em mora, o credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Segundo o colegiado, o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.

05/07/2024

No caso julgado, um banco buscava reverter a decisão que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse de um imóvel. O tribunal de segunda instância entendeu que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse.

Ao STJ, a instituição financeira alegou que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.

Consolidação da propriedade levou devedor a ocupar imóvel de forma ilegítima

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que, quando a propriedade fiduciária adquirida pelo credor tem caráter resolúvel, ela está condicionada ao pagamento da dívida. Desse modo, verificado o pagamento, tem-se a extinção da propriedade do credor, a qual é automaticamente revertida ao devedor. Por outro lado, não sendo paga a dívida, ocorre a consolidação da propriedade em nome do credor, a qual será averbada no registro imobiliário.

Segundo a relatora, o procedimento de retomada do imóvel por meio da consolidação da propriedade resulta na extinção do contrato que sustentava a posse direta do bem pelo devedor. A partir daí, a ocupação do imóvel pelo devedor será ilegítima e injusta (esbulho possessório), conferindo ao credor o direito à reintegração de posse. “A posse, pelo devedor, decorre do contrato que foi firmado. Resolvido esse contrato, o fundamento de seu poder de fato sobre o bem desaparece”, declarou a ministra.

“Não por outro motivo, o artigo 30 da Lei 9.514/1997 preceitua que é assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os artigos 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no artigo 26 daquela lei”, acrescentou.

Lei não diz que reintegração de posse não pode ocorrer antes dos leilões

Nancy Andrighi também destacou que não é possível extrair do referido dispositivo legal qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.

Para a ministra, essa conclusão é confirmada pelo que está disposto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que estabelece a incidência de taxa de ocupação desde a data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário.

“A incidência da taxa desde a consolidação da propriedade somente se justifica porque, desde então, não mais exerce o devedor posse legítima sobre o bem. Isso não bastasse, infere-se da leitura do artigo 30 da Lei 9.514/1997 que não apenas o adquirente do imóvel por força do leilão público, mas também o próprio fiduciário possui legitimidade para o ajuizamento da ação de reintegração de posse”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

REsp 2.092.980

Fonte: STJ

Quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária). Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.

5 de julho de 2024

Método para calcular os juros só vale quando não forem previstos contratualmente

Essa é a nova fórmula para correção de dívidas civis, prevista pela Lei 14.905/2024. Ela alterou o artigo 406 do Código Civil para resolver uma questão que é alvo de disputa no Judiciário há pelo menos uma década.

A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 28 de junho. A alteração partiu do Projeto de Lei 6.233/2023, do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e do então ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino.

A ideia inicial era mais complexa, mas acabou simplificada pelo Congresso Nacional. Até então, o artigo 406 do Código Civil se limitava a dizer que os juros seriam calculados pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Não havia dúvidas de que essa taxa é a Selic. Ainda assim, nunca houve consenso se seria esse o melhor método para atualização das dívidas civis. O tema está em discussão na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Os críticos desse método entendem que vincular os juros à Selic é um problema porque ela é um instrumento de política monetária para o combate à inflação. Isso faz com que esteja sujeita a uma “variação anárquica” que impacta credor e devedor aleatoriamente.

Fato é que tribunais por todo o país simplesmente não utilizam esse método. A alternativa mais aceita é a de impor juros de 1% ao mês e correção monetária por algum dos índices de medição da inflação. A comissão de juristas que propôs esse ano um projeto para atualização do Código Civil adotou essa saída.

Nesse ponto, a Lei 14.905/2024 oferece um alento, ao uniformizar a questão. Um fator de preocupação, no entanto, é ela abrir as portas para a ocorrência de juros zero.

Juros zero

Se a função dos juros é remunerar o credor pelo tempo em que ele indevidamente esteve privado de determinado valor, admitir que ele seja zerado é um grande problema. Isso aconteceria toda vez que a variação da Selic for menor que a do IPCA.

A Selic é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central e serve para controlar a inflação. Se ela sobe, o crédito fica mais caro e há um desestímulo ao consumo, com o objetivo de controlar a pressão inflacionária.

Essa tem sido historicamente a situação brasileira. Para a Selic baixar muito, seria preciso um cenário para estimular o consumo — por exemplo, por conta da baixa inflação ou até mesmo da deflação. Isso já aconteceu recentemente.

De maio a maio, entre 2020 e 2021, o Copom manteve a Selic bem baixa, por conta da crise sanitária decorrente da Covid-19. A variação foi de 2,13% no período. Já o IPCA, calculado pelo IBGE, somou 7,65%.

Isso significa que, pelo atual método de cálculo de juros previsto no Código Civil, uma dívida de maio de 2020 passaria o próximo ano inteiro sem a incidência de quaisquer juros.

Esse método vale para todas as situações contratuais em que não há a previsão de um índice específico para juros. E afeta principalmente os casos de responsabilidade extracontratual — como aquelas de dano moral.

Se uma pessoa sofre um acidente de trânsito e o responsável é condenado a pagar indenização, por exemplo, os juros serão calculados conforme diz o artigo 406 do Código Civil.

Dever compensa

Essa é exatamente a situação em julgamento na Corte Especial. O recurso trata de uma mulher que sofreu um acidente de trânsito em março de 2013. A empresa de ônibus foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil e ainda não cumpriu a obrigação.

Esse valor será acrescido de juros, calculados a partir do evento danoso (março de 2013) e de correção monetária, a partir da sentença (outubro de 2016).

O advogado Leonardo Amarante, que representa a mulher na ação, está há anos defendendo o afastamento da Selic para a correção do valor. Para ele, o critério estabelecido pela Lei 14.905/2024 não é bom.

“O legislador de 2024 está permitindo que o titular de um direito, após longo período de entraves judiciais para fazer valer sua pretensão, fique no chamado ‘zero a zero’, em que não perde capital, mas também não ganha, muito embora tenha ficado anos sem dele dispor.”

Ele aponta inconstitucionalidade da norma, por violar o princípio da justa indenização. “O grande devedor é estimulado a se manter inadimplente, levando à conjuntura de maciço descumprimento de obrigações no país.”

Luiz Fernando Pereira, que atua pelo Conselho Federal da OAB como amicus curiae (amigo da corte) na ação no STJ, também classificou o novo critério do artigo 406 do Código Civil como “muito ruim” por vincular a penalidade do devedor à situação monetária do país.

“Juro é sanção decorrente do atraso no pagamento. Em todos os lugares, esse atraso gera ônus para quem está devendo. No Brasil, embora no primeiro momento a Selic esteja alta, quando a economia der bons sinais e ela baixar, teríamos um cenário de eventualmente pena zero para o devedor.”

“É um grande estímulo aos grandes e piores devedores. Nenhum país do mundo autoriza tramitação de processos sem ônus. Para um devedor que tem um processo em andamento, tem que haver a construção de uma política de incentivo ao adimplemento”, avalia.

Ambos os advogados acreditam que o novo método de atualização das dívidas civis só poderá ser aplicado para casos futuros. Ele não incidiria naquele julgamento da Corte Especial do STJ, que ainda aguarda definição de Questão de Ordem para ser finalizado.

Critério razoável

Já Leonardo Roesler, sdvogado, avalia que o cenário de juros zero é possível, mas altamente improvável. E prevê que, se isso um dia acontecer, vai haver judicialização do tema por parte dos credores.

Em sua análise, enquanto a economia brasileira enfrentar desafios relacionados à inflação, vincular os juros à diferença da Selic para com o IPCA é algo bastante razoável, evitando uma sobreposição de correções que poderia onerar indevidamente o devedor.

“A combinação da Selic com o IPCA busca equilibrar dois fatores cruciais: a remuneração adequada do credor pelo atraso no cumprimento da obrigação e a proteção do devedor contra uma cobrança excessiva e desproporcional”, diz.

O advogado ainda explica que a Selic, sendo a taxa básica de juros da economia brasileira, reflete as condições macroeconômicas do país e, portanto, ajusta-se dinamicamente às flutuações econômicas.

“Este aspecto torna-a um índice robusto para a atualização de valores devidos, garantindo que o montante reflita a realidade econômica vigente, o que é essencial para a preservação do valor real do crédito concedido. Ao mesmo tempo, o IPCA, por ser um índice de inflação amplamente reconhecido e utilizado, oferece um ajuste preciso e confiável do poder de compra da moeda.”

REsp 1.795.982

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

O serviço de fretamento oferecido por aplicativo representa a prestação irregular do transporte rodoviário de passageiros e é causa de concorrência desleal. Por isso, deve ser proibido até que a legislação seja adequada.

05/07/2024

Buser se define como empresa intermediadora e que não presta serviço de transporte (Divulgação/Buser)

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo aplicativo de fretamento coletivo de ônibus Buser.

Com isso, o colegiado manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relatado pelo desembargador Rogério Favreto, que tinha proibido o serviço a pedido da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc).

O processo julgado envolve discussão apenas para as viagens interestaduais para o Paraná. A conclusão foi unânime, conforme posição do relator, ministro Mauro Campbell. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tema está candente no Judiciário e tem gerado posições díspares por todo o país.

Disputa judicial

A discussão se insere no âmbito de diversas ações por todo o país contra o modelo de negócios praticado pela Buser ou qualquer empresa de intermediação de fretamento de ônibus para transporte de passageiros.

As ações como a ajuizada pela Fepasc apontam que o transporte rodoviário de passageiros é um serviço público que depende de autorização formal da administração, com observância da legislação e das normas das agências reguladoras.

Ao atuar fora desse sistema, a Buser fica com o bônus de transportar passageiros em linhas economicamente viáveis sem ter que arcar com ônus tributários e operacionais — não precisa garantir transporte em locais de pouco fluxo, respeitar frequência ou conceder gratuidades.

A Buser, por sua vez, diz que não presta serviço de transporte, não tem frota, nem motoristas. Age simplesmente como plataforma de tecnologia que intermedia a contratação de serviços de fretamento.

Concorrência desleal

Relator na 2ª Turma, o ministro Mauro Campbell deu razão à parte autora da ação. Citou o Decreto 2.521/1998, que exige que o serviço de fretamento seja praticado em circuito fechado — ou seja, com ida e volta garantidas —, mediante prévia autorização da agência reguladora.

A Buser, por sua vez, atua no circuito aberto, ao oferecer viagens só de ida. E o faz cobrando o valor de passagens para operações conjuntas com empresas que qualifica como parceiras. Promove, portanto, o transporte irregular de passageiros.

Mais do que isso, oferece trajetos diários com preço individual e horários fixos, muitas vezes sem informar sobre a empresa que será responsável pelo transporte. A regularidade na prestação do serviço mostra que ele não é ocasional, mas permanente.

“Configurada, portanto, a atuação em situação de concorrência desleal com quem presta regular serviço de transporte interestadual de passageiros”, concluiu o relator, acompanhado por unanimidade de votos.

Lei e regulação em falta

Na análise do ministro Mauro Campbell, a Buser abusa das vantagens decorrentes da inovação da tecnologia, na complexa realidade brasileira em que o poder público não consegue atuar de forma contínua e eficaz para regular as atividades financeiras praticadas.

Embora esses avanços tecnológicos tenham, também, efeitos positivos, seu impacto na atividade econômica precisa ser bem absorvido se possível com a mitigação dos efeitos negativos como a extinção de empregos e o abalo de todo um setor econômico.

“Nessa circunstância em que o direito regulatório se mostra desalinhado em relação à atividade inovadora que esteja desequilibrando mercado, salutar se mostra a intervenção restrita do Judiciário até que sobrevenha o aperfeiçoamento da legislação pertinente.”

“Até momento, a correta conclusão é de que deve ser vedada à Buser a atuação na oferta de serviços de fretamento em circuito aberto”, complementou o relator.

Nota

Em nota, a Buser informou a revista eletrônica Consultor Jurídico que ainda não foi notificada e adiantou que, por não ser uma decisão definitiva, irá recorrer.

“A empresa afirma que o processo julgado envolve discussão apenas das viagens interestaduais para o Paraná e no modelo de fretamento colaborativo – modalidade que permite a divisão e formação de grupos de forma online. Os usuários da região continuarão sendo atendidos pelo serviço de revenda de passagens, em parceria com empresas que atuam em rodoviária.”

“É importante ressaltar que o fretamento colaborativo, criado pela Buser, já foi legalmente reconhecido na maior parte dos estados e nos principais tribunais do país, como no Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF-2), que decidiu pela legalidade da empresa em 2023, liberando sua operação no estado do Rio de Janeiro; na Justiça Federal do Distrito Federal, que afastou argumento de clandestinidade do modelo, proibindo a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de apreender viagens intermediadas pela plataforma em todo o território nacional com base em entendimento do próprio órgão regulador; e no Supremo Tribunal Federal (STF), em que o ministro Edson Fachin negou pedido da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) para suspender a Buser, motivando a associação a desistir da ação, em 2021. Ainda, vale lembrar que em São Paulo, há um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconhecendo a legalidade da plataforma desde 2020.”

REsp 2.093.778

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

  • Fonte: Conjur
Relatório final foi apresentado ontem por grupo criado pela Câmara

05/07/2024

O grupo de trabalho criado pela Câmara dos Deputados para tratar da regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) apresentou hoje (4) o relatório final, com alterações no texto. Entre as mudanças estão a inclusão dos carros elétricos e das apostas na cobrança do imposto seletivo, que têm alíquota maior e será aplicado em produtos prejudiciais à saúde, como cigarros e bebidas alcoólicas, e ao meio ambiente. A expectativa é de que o texto seja votado na próxima semana no plenário da Casa.

“A intenção continua sendo que a gente vote antes do início do recesso parlamentar, para que possamos oferecer ao Brasil essa proposta de um novo sistema tributário”, disse o deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE), integrante do GT.

Pela proposta, a alíquota média de referência da nova tributação, que é a soma do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de estados e municípios e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) federal, será 26,5%. Vários setores, porém, terão descontos na alíquota referencial ou isenção, como é o caso da cesta básica.

“Esse modelo moderno é capaz de fazer a magia de reduzir a carga tributária de 35%, em média, para 26,5%, por fora”, disse o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que tembém integra o grupo. “Vale reafirmar que essa reforma tributária não é sobre a renda, é sobre o bem de consumo. A renda vai ser outra medida, eventualmente proposta, e estamos aqui trabalhando com bens de consumo, não tem nada a ver com renda”, explicou o deputado Cláudio Cajado (PP-BA).

Os novos tributos vão substituir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS), a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). Após a aprovação, a nova legislação entrará em vigor em etapas: parte em 2025, depois 2027, 2029 e 2033, quando o novo sistema tributário entrará totalmente em vigor.

Com 335 página e 511 artigos, o texto apresentado manteve as regras para a devolução do imposto para as pessoas mais pobres, o chamado cashback, para água, esgoto e energia. Pelo texto, o IBS e o CBS serão devolvidos às pessoas integrantes de famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo.

Pela proposta, o cashback será de 100% para a CBS e de 20% para o IBS, na aquisição do botijão de 13kg de gás liquefeito de petróleo (GLP); 50% para a CBS e 20% para o IBS, nas operações de fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e gás natural; de 20% para a CBS e para o IBS, nos demais casos. O texto também abre a possibilidade de que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios aumentem os descontos previstos na lei.

O texto prevê a incidência do split payment, mecanismo no qual o valor pago do IBC e CBS por um comprador é automaticamente dividido entre o vendedor e as autoridades fiscais no momento da transação. Segundo os deputados, o mecanismo ruduz a possibilidade de sonegação fiscal e melhora a eficiência da arrecadação tributária.

“A reforma vai combater a inadimplência, a sonegação e a fraude. A tendência é que de 2033 em diante ela [a alíquota de referência] possa ir caindo, favorecendo o consumidor”, complementou o deputado Moses Rodrigues (União-CE).

A reforma cria ainda uma nova categoria, a do nano empreendedor, que não terá cobrança de imposto. Segundo o texto, a categoria do nano empreendedor será aplicada às pessoas com 50% do limite de faturamento anual do microempreendedor individual (MEI), que atualmente é de R$ 81 mil.

De acordo com o deputado Reginaldo Lopes, a intenção é que a alíquota zero seja aplicada para as pessoas que utilizam a chamada modalidade de venda direta para complementar a renda.

“Essa foi uma ousadia do grupo de trabalho. A ideia é que não seja cobrado imposto para esse modelo de venda de casa em casa, que chama de venda direta. Temos mais de 5 milhões de brasileiros que complementam a sua renda dessa forma e mais de 90% são mulheres”, afirmou.

Carne

O GT não incluiu a carne entre os itens previstos para ter alíquota zero. A justificativa é que a inclusão da proteína poderia causar impacto no aumento de cerca de 0,57% na alíquota média de 26,5%. Os integrantes do GT afirmaram ainda que o projeto encaminhado pelo governo não previa a inclusão da carne entre os itens da cesta básica que terão a alíquota zerada.

“O ponto-chave, desde o início dos trabalhos, era a preocupação que mantivéssemos a alíquota que já tinha sido divulgada e qualquer concessão que viéssemos a fazer, teríamos que ver de onde seria tirada a despesa”, disse o deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE).

Com isso, as carnes terão o imposto reduzido em 60% da alíquota média. Essa alíquota será aplicada nas proteínas bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal, com exceção do foies gras, carne caprina e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos.

Os peixes também entram na lista, exceto salmonídeos, atum, bacalhau, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos. Os moluscos e crustáceos, à exceção de lagostas e lagostim, também terão a mesma alíquota, que também incidirá sobre derivados do leite, como fermentados, bebidas e compostos lácteos, além de queijos dos tipos mussarela, minas, prato, de coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, queijo fresco não maturado e do reino.

*Por Luciano Nascimento – Repórter da Agência Brasil – São Luís

Fonte: Agência Brasil

As operadoras de planos de saúde não podem recusar o fornecimento de medicação contra câncer com o argumento de se tratar de uso off label, ou seja, sem indicação expressa na bula. Isso porque o artigo 12 da Lei 9.656/98 estabelece a obrigação legal de provimento de tratamentos para doença. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento sobre o dever dos planos de fornecer remédios contra câncer sejam eles de uso off label ou não.

4 de julho de 2024

Operadora foi condenada a fornecer medicamento contra câncer a cliente

A partir dessa fundamentação, o juiz Rafael Germer Conde, da 4ª Vara Cível de Florianópolis, concedeu tutela de urgência a uma paciente para obrigar uma operadora a fornecer a ela um medicamento de tratamento oncológico. O empresa havia indeferido o pedido de cobertura ao alegar que se tratava de uso off label.

Na decisão, o juiz afirmou que, além da obrigação legal da operadora de atender ao pedido, a paciente conta com indicação médica para o uso do medicamento e não dispõe de condições financeiras para arcar com o tratamento, com custo mensal acima de R$ 90 mil. Posto isso, o julgador concluiu estar demonstrada a probabilidade do direito da autora da ação, um dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.

Perigo do dano

Já o outro requisito, o perigo do dano, encontra-se evidenciado pela urgência do tratamento, uma vez que a doença está em progressão, “não sendo possível que a autora aguarde a entrega da prestação jurisdicional para iniciar a utilização do fármaco”, escreveu Conde, amparado por um laudo médico anexado ao processo.

O juiz determinou que a operadora providencie a cobertura do tratamento para a paciente em até 48 horas, contadas a partir da intimação. Ele ainda decidiu que o descumprimento da decisão resultará em multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil, ou sequestro de valores da empresa.

Processo 5057041-82.2024.8.24.0023/SC

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando houver sucumbência recíproca entre as partes do processo, uma deve pagar honorários sucumbenciais ao advogado da outra. E fica vedada totalmente qualquer hipótese de compensação.

4 de julho de 2024

Compensação da sucumbência foi expressamente vedada no CPC de 2015

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por pessoas que foram alvos de ação para cobrança de dívida por parte da Caixa Econômica Federal.

A CEF tentou cobrar R$ 749,6 mil, mas a sentença reconheceu que o valor era menor do que isso. Houve, portanto, a sucumbência recíproca: a autora da ação venceu apenas uma parte da ação, sendo derrotada na outra parte.

O juiz, então, calculou os honorários de sucumbência em 10% da diferença entre o valor originariamente cobrado e o valor recalculado, e determinou que cada parte fizesse o pagamento ao seu próprio advogado.

Esse procedimento contraria a previsão do CPC de 2015. Os honorários do advogado do vencedor devem ser pagos por quem perdeu a ação. O parágrafo 14º do artigo 85 vedou expressamente a compensação.

Essa compensação, que era possível sob o CPC de 1973, já foi admitida pelo STJ em alguns acórdãos — um deles julgado pela 4ª Turma da corte, que também se dedica a temas de Direito Privado, em 2021.

Nada de compensação

Relatora da matéria no STJ, a ministra Nancy Andrighi avaliou o tema e concluiu que a compensação deve ser absolutamente vedada a partir da entrada em vigor do CPC de 2015.

Ou seja, havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência do patrono da parte contrária. Isso porque a relação que se estabelece a título de honorários de sucumbência é entre a parte derrotada e o advogado da vencedora.

“Não é possível atribuir a cada parte, na hipótese de sucumbência recíproca, a obrigação de arcar com os honorários sucumbenciais do seu patrono, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei”, disse a relatora.

Conflito de interesses

O tema foi motivo de dois pedidos de vista, nos quais os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram para acompanhar a relatora. A conclusão da 3ª Turma foi unânime.

Na opinião da ministra Nancy, permitir a compensação da sucumbência criaria um verdadeiro conflito de interesses entre o cliente beneficiário da gratuidade e o seu advogado. O autor da ação teria de pedir em juízo um benefício que o prejudicaria na hipótese de sucumbência recíproca. E, caso o benefício fosse impugnado e revogado, essa decisão beneficiaria o advogado da parte beneficiária da gratuidade.

Além disso, haveria um problema considerável nos casos em que a sucumbência recíproca não obedece à proporção de 50% para cada.

“O advogado que mais venceu receberia menos e aquele que mais perdeu receberia mais, o que representa claro desvirtuamento do princípio da causalidade e da sucumbência”, destacou a ministra Nancy.

“Assim, a solução está mesmo na aplicação do próprio caput do art. 85 do CPC/2015. Ou seja, deve o vencido pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do vencedor, o que afasta, definitivamente, as incongruências acima apontadas”, concluiu ela.

REsp 2.082.582

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Em audiência com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli há três semanas, a Diretoria da OAB Nacional defendeu a constitucionalidade do art. 85, § 14, do CPC, que estabelece que os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Com o tema em pauta nessa terça-feira (2/7), Toffoli, relator do Recurso Extraordinário 1.326.559, acolheu o posicionamento da OAB e manifestou em seu voto entendimento favorável à advocacia.

04 de Julho de 2024

OAB Nacional figura como amicus curiae no processo que trata da possibilidade de os honorários advocatícios terem o mesmo privilégio conferido aos créditos da legislação trabalhista, sendo considerados preferenciais em relação aos créditos tributários vigentes. 

Para o presidente interino da OAB, Rafael Horn, a importância deste entendimento à advocacia, expresso pelo relator, é um grande avanço rumo ao resultado esperado. “Estivemos pessoalmente com o ministro Toffoli o sensibilizando para que nossos honorários sejam privilegiados em relação ao crédito tributário. Portanto, este voto foi extremamente significativo e estamos confiantes no progresso positivo deste julgamento trazendo mais este avanço para a advocacia brasileira.”

O ministro relator baseou seu voto no art. 85, § 14, do CPC, considerando-o constitucional tanto formal quanto materialmente. “[…] o legislador ordinário, ao editar o § 14 do art. 85 do CPC, não teve o condão de invadir a esfera de competência do legislador complementar quanto à preferência dos honorários advocatícios relativamente ao crédito tributário, de modo que não se vislumbraria inconstitucionalidade formal nesse parágrafo. O resultado final dessa compreensão é, obviamente, a manutenção da preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, relativamente ao crédito tributário.”

Sobre o RE

O Recurso Extraordinário em questão discute, à luz do artigo 146, III, “b” da Constituição Federal, o afastamento da preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. A medida se deu em função da declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 85, § 14, do CPC/2015, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade. O TRF justifica seu entendimento em uma suposta afronta ao artigo 146, inciso III, b, da CF/1988, combinado com o artigo 186 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005.

A ação está suspensa após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Além de Rafael Horn, participaram do encontro com o ministro Dias Toffoli o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti; o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB, Alex Sarkis; o diretor-tesoureiro, Leonardo Campos; e a chefe do Jurídico da OAB, Priscilla Lisboa.

Fonte: OAB Nacional

Reunião, que marca os 33 anos do bloco, será segunda-feira em Assunção

04/07/2024

A próxima reunião de cúpula do Mercosul, marcada para segunda-feira (8) em Assunção, terá como destaque o anúncio do ingresso pleno da Bolívia no bloco comercial, após a aprovação pelos parlamentos do países-membros, inclusive o boliviano.

A avaliação é da secretária para a América Latina e Caribe do Itamaraty, Gisela Padovan. Nesta quarta-feira (3), a embaixadora apresentou os destaques dados pelos governo para a próxima reunião entre presidentes do bloco e salientou a expectativa de que o Senado boliviano aprove, ainda nesta tarde, a entrada do país no Mercosul. Esta seria a última etapa para que o anúncio de ingresso pleno seja feito na cúpula.

Com a entrada da Bolívia, o Mercosul passará a ter seis membros efetivos, ainda que um deles, a Venezuela, esteja suspenso do bloco por tempo indeterminado. “Esperamos dar boas-vindas à Bolívia”, disse Gisela, que considera ser este “o grande tema da cúpula”. 

A partir do ingresso pleno, a Bolívia terá quatro anos para implementar todas as condicionantes que devem ser cumpridas por um país-membro do Mercosul, ligados às trocas comerciais, mas também a outros temas, como a manutenção da democracia. 

A embaixadora reiterou a posição do governo brasileiro, que condenou uma tentativa de golpe que foi frustrada na semana passada na Bolívia. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva irá ao país vizinho logo após a cúpula do Mercosul e, segundo o Itamaraty, voltará a expressar solidariedade ao presidente Luis Arce, com quem deve ter reuniões bilaterais. 

Estão previstas ainda reuniões de Lula com empresários brasileiros e bolivianos que atuam na região de fronteira, que é a maior do Brasil com outro país. Deverão ser discutidos ainda assuntos relativos à migração entre os dois países e à segurança, sobretudo no que diz respeito ao narcotráfico. 

Comitês

Quanto à assinaturas de acordos e anúncios, Gisela disse que, no âmbito do Mercosul, bloco que completa 33 anos, os grandes entendimentos comerciais já foram realizados ao longo dos anos, restando sempre entendimentos, que chamou de “residuais”, a serem feitos.

Entre os novos entendimentos que deverão ser firmados está um acordo para elevar a capacidade de operação da Usina Hidrelétrica de Jirau, um acordo de fomento à produção cinematográfica em comum e ainda a assinatura de um memorando em que os países devem alinhar suas experiências com a prevenção e o combate a desastres naturais. 

“É um elemento [desastres climáticos] que entrou nas nossas vidas para ficar, seja nacional, regional ou globalmente”, enfatizou Gisela Padovan. 

Há ainda um novo comitê em formação para que os países possam apresentar quais pontos cada um vê como entrave para melhorar o fluxo do comércio entre os países. “Temos a expectativa de que seja uma instância para colocar na mesa questões pontuais de diferentes áreas, de diferentes produtos, que tradicionalmente temos enfrentado”, informou o secretário para o Mercosul do Itamaraty, embaixador Francisco Pessanha Cannabrava. 

Milei

O Itamaraty manifestou ainda desapontamento pelo anúncio do presidente argentino Javier Milei de que não irá à cúpula do Mercosul no Paraguai. Segundo o ministério, esta será a primeira vez que um chefe de Estado deliberadamente não irá à reunião. 

“A gente lamenta , não é desejável que isso aconteça”, disse Gisela Padovan. Ela acrescentou, contudo, que “na substância da cúpula não altera em nada, pela própria maturidade do Mercosul, embora politicamente não seja o desejável”.

A embaixadora negou ainda que o Brasil tenha recebido qualquer comunicado oficial sobre a vinda de Milei ao país no próximo fim de semana. O presidente argentino confirmou nesta semana que pretende comparecer à Conferência Política de Ação Conservadora (Cpac), que será realizada a partir de sábado (6) em Balneário Camboriú, Santa Catarina, onde deverá ter um encontro com o ex-presidente Jair Bolsonaro. 

Em relação ao ataques recentes feitos por Milei contra Lula por meio da rede social X, os representantes do Itamaraty disseram não haver o que comentar.

*Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a publicação em jornal de grande circulação assegura o direito à informação.

03/07/2024

Fachada do edifício-sede do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma que dispensa as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em formato físico e eletrônico. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7194.

Na ação, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionava dispositivo da Lei 13.818/2019 que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976). A redação anterior obrigava as empresas a publicar seus atos em diário oficial da União, do estado ou do Distrito Federal e em outro jornal de grande circulação no local de sua sede. Após a alteração normativa, foi mantida apenas a segunda obrigação, com a divulgação das informações de forma resumida no jornal físico e, simultaneamente, da íntegra dos documentos na página do veículo na internet.

O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma de acesso à informação, e é razoável que uma lei de 1976 seja atualizada para acompanhar essas transformações. Segundo Toffoli, a divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de grande circulação atinge grande número de pessoas interessadas. Além disso, foi mantida a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, o que contempla as pessoas que não costumam ou não conseguem usar meios eletrônicos de acesso à informação.

EC/AD//CF

Fonte: STF

Pena fixada em cinco anos de reclusão.

03 de Julho de 2024

A 7ª Vara Criminal da Capital condenou estudante de medicina que desviou cerca de R$ 927 mil arrecadados por dezenas de colegas de faculdade para a realização de evento de formatura. A pena pelo crime de estelionato, praticado de forma continuada por oito vezes, foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime semiaberto. A sentença também determinou o pagamento de indenização às vítimas, no mesmo valor do prejuízo causado. 

Segundo os autos, a acusada aproveitou-se do posto de presidente da comissão de formatura para exigir da empresa organizadora da festa que os pagamentos dos alunos fossem transferidos para conta bancária de sua titularidade, omitindo o fato dos colegas. O conjunto probatório apontou que a ré usou o dinheiro em proveito próprio – na compra de celular e relógio, aluguel de veículo, custeio de estadia e investimentos financeiros.

Ao fixar a pena, o juiz Paulo Eduardo Balbone Costa reiterou a acentuada reprovabilidade da conduta, que gerou prejuízo de quase R$ 1 milhão. “A ré se prevaleceu de sua condição de presidente da comissão de formatura para engendrar um plano destinado a se apossar do produto arrecadado ao longo de meses, com a contribuição de dezenas de colegas, a fim de obter lucro para si com a aplicação especulativa daquele capital. Traiu a confiança de seus pares, desviando recursos que pertenciam aos colegas de turma (o que revela maior opróbio do que a prática de estelionato contra vítima a quem não se conhece), quando as vítimas não atuavam movidas pela própria cupidez”, apontou o magistrado. 

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP