17/07/2024


Na segunda-feira (15/7), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou a nova tabela com os valores atualizados dos depósitos recursais, que entrará em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2024. A atualização segue a variação acumulada do INPC/IBGE no período de julho de 2023 a junho de 2024.

O limite do depósito para interposição de recurso ordinário será de R$ 13.133,46. Para recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor passará a ser de R$ 26.266,92.

Os novos valores constam no Ato SEGJUD.GP 366/2024, assinado pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa.

Fonte: TST

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, concluiu que valores de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis, mesmo que depositados em conta corrente, desde que sirvam para custear o sustento do correntista e de sua família.  

17.07.2024

De acordo com o autor, a quantia de R$ 16.371,71 foi bloqueada de sua conta para pagamento de dívida contraída em instituição de ensino. No recurso apresentado contra o cumprimento de sentença, alega que o ato judicial contrariou o Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o montante penhorado é proveniente de salário, destinado a custear seu sustento e de sua família. Afirma que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é impenhorável a quantia de 40 salários-mínimos depositados em conta, independente de se tratar de poupança.

Ao decidir, o Desembargador relator observou que o autor é executivo de vendas e tem renda mensal líquida variável, que, em geral, não ultrapassa R$ 2 mil mensais, conforme contracheques anexados ao processo. O valor total do débito é de R$ 18.725,84 e o extrato da conta indica que o valor bloqueado é decorrente de verba salarial. “Apesar de a quantia não se encontrar depositada em conta poupança, os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e não há demonstração de má-fé ou fraude por parte do agravante que justifique a penhora da quantia bloqueada. Logo, as quantias bloqueadas são impenhoráveis”, concluiu o magistrado. 

Segundo o julgador, o STJ alargou o entendimento sobre a impenhorabilidade dos depósitos em poupança, previsto no CPC, para abranger não apenas as quantias depositadas em contas com essa denominação, mas também outras formas de poupança. O colegiado ressaltou, ainda, que, “faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, que não pode ser inferida da remuneração liquida recebida pelo agravante em 31/1/2024 no valor de R$ 25.948,45, porque se ignora as suas despesas”. 

Com isso, a Turma determinou, por unanimidade, a desconstituição da penhora para que os valores sejam desbloqueados

Processo nº 0709330-71.2024.8.07.0000

Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Aposentada e filho são punidos por racismo e comportamento antissocial

17/07/2024

A Justiça de São Paulo determinou que a aposentada Elisabeth Morrone e o filho devem deixar o condomínio onde moram na Barra Funda, zona oeste da capital paulista, depois de se envolverem em um episódio de racismo contra o humorista e músico Eddy Júnior, em outubro de 2022. Elizabeth e o filho têm 90 dias desde a data de publicação da sentença no Diário Oficial (16).

Segundo a decisão da juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível, ambos devem deixar o condomínio por terem comportamento antissocial. Caso não cumpram a decisão, podem ser retirados do prédio “sob pena de adoção das medidas coercitivas pertinentes”, diz a decisão.

A expulsão dos moradores foi um pedido da administração do Condomínio United Home & Work – Home, em processo no qual a aposentada pedia indenização e cancelamento de multas devido aos problemas daquele período. Os moradores também haviam decidido, em assembleia, que mãe e filho se mudassem do prédio.

“O comportamento antissocial em questão restringe o direito de propriedade dos demais condôminos do edifício. E a impossibilidade de se conviver harmonicamente no condomínio permite que os condôminos adotem medidas de restrição ao direito de propriedade do antissocial, além daquelas previstas no Artigo 1.337 do Código Civil”, disse a juíza.

Como Elizabeth Morrone é proprietária do apartamento, mesmo sendo expulsa, mantém o direito de propriedade e pode alugar ou vender o imóvel. Além da expulsão, a aposentada recebeu duas multas, no valor de R$ 1.646,13 e R$ 5.259,6. Elizabeth pediu indenização de R$ 50 mil contra o condomínio por danos morais e a anulação das multas, mas acabou condenada a deixar o prédio.

Ela e o filho se tornaram réus em julho de 2023 por crime de ameaça contra Eddy Jr. no condomínio onde moram, em São Paulo, além de ser processada por injúria racial e agressão, por ter chamado o humorista de “macaco” e “ladrão, sujo e imundo”. Os dois também foram à porta do apartamento de Edy, que era no mesmo andar portando uma garrafa e uma faca.

A reportagem da Agência Brasil tenta contato com a defesa de Morrone.

*Por Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. O colegiado considerou que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, mas essa hipótese foi afastada, pois o local também serve de moradia para a filha do antigo casal.

16/07/2024

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a possibilidade de conversão de eventual indenização em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

Após a separação, o homem ajuizou ação pedindo o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou vivendo com a filha comum na residência que pertencia a ambos. Ao verificar que os ex-cônjuges ainda não haviam feito a partilha de bens, o juízo de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a partilha seria necessária para definir a possível indenização pelo uso do imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão e determinou o pagamento, para impedir o enriquecimento ilícito da ex-esposa. A corte estadual avaliou que ela estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva.

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi observou que a jurisprudência da corte admite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles faz uso exclusivo do imóvel comum, inclusive antes da partilha de bens. No entanto, a relatora apontou que o imóvel em questão é compartilhado entre a mãe e a filha comum, circunstância que afasta a existência de posse exclusiva e o direito à indenização.

Indefinição em ação de partilha impede arbitramento de aluguéis

Citando precedente da Quarta Turma que abordou situação parecida, Nancy Andrighi lembrou que a obrigação alimentícia, normalmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, ou seja, na forma de bens ou serviços para o filho – por exemplo, a moradia.

“Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente”, afirmou.

De acordo com a relatora, o pagamento de aluguéis também seria inviável porque os ex-cônjuges ainda discutem, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel. “Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente”, concluiu.

REsp 2.082.584.

Fonte: STJ

O Partido Socialismo e Liberdade (Psol), a Rede Sustentabilidade, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Verde (PV) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) questionaram no Supremo Tribunal Federal a assinatura de um novo contrato de concessão da Prefeitura de São Paulo com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), que está em processo de privatização.

15 de julho de 2024, 19h58

sabesp

Legendas pediram no Supremo suspensão da privatização da Sabesp (Rovena Rosa/Agência Brasil)

Na ação de descumprimento de preceito fundamental, os partidos pediram a suspensão da Lei municipal 18.107/2024, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, além do contrato de concessão com a Sabesp e do cronograma de privatização da estatal.

Para os partidos, faltam estudos técnicos sobre os impactos orçamentários da medida. Outro argumento é a ausência de normas de proteção ambiental e o regramento ineficaz da política tarifária a ser aplicada. Nesse último ponto, sustentam que a lacuna abriria brecha para decisões arbitrárias, deixando a população “mais suscetível às ingerências do governo de ocasião”.

Insegurança econômico-jurídica

As legendas apontam ainda uma situação de insegurança econômico-jurídica aos cofres municipais, uma vez que, ao fim do contrato, a Sabesp estará sob o controle da iniciativa privada, e é possível que a prefeitura se torne devedora dos investimentos eventualmente feitos e não amortizados durante a sua vigência.

Por fim, os autores da ação sustentam que a celebração de contrato com uma companhia prestes a sair do controle acionário do poder público viola a exigência constitucional de abrir licitação.

A ação foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin. No recesso judicial, o ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do STF, ao considerar a relevância da matéria e sua urgência, abriu o prazo de três dias para que a Câmara Municipal e o prefeito de São Paulo prestem informações. Ele também solicitou pareceres do advogado-geral da União e do procurador-geral da República. A providência é medida de praxe, prevista em lei, e visa a subsidiar a análise do caso. 

Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte Conjur

Conheça os aspectos legais do contrato de namoro, uma ferramenta para proteger a autonomia dos casais e definir a relação afetiva de forma clara.

16 de Julho de 2024

No dia 12 de junho, celebra-se no Brasil, o dia dos namorados. Ao longo dos anos, essa data tem se tornado cada vez mais significativa para a vida amorosa dos casais brasileiros, gerando impactos importantes na sociedade, inclusive no âmbito jurídico, como no caso do contrato de namoro, atualmente popular.

Com a democratização do Direito nos últimos anos, os casais brasileiros têm buscado alternativas para proteger sua autonomia e isso pode ser atribuído a várias razões, refletindo uma mudança nas percepções sociais sobre relacionamentos e a diversidade de modelos familiares, além de definir os aspectos legais de seu relacionamento, inclusive durante o namoro.

O contrato de namoro, similar a outros contratos, é um acordo legal que envolve a vontade e o consentimento das partes sobre um objeto específico, estabelecendo, modificando ou extinguindo direitos e responsabilidades entre elas. Através deste contrato, os namorados podem estabelecer uma estrutura legal para seu relacionamento, especialmente em relação à disposição e divisão de seus bens pessoais.

Embora não haja legislação específica para o contrato de namoro, ele pode ser formalizado por meio de um documento particular ou de uma escritura pública registrada em cartório. Para ser válido, o contrato deve atender a certos requisitos, incluindo a capacidade civil, além da vontade livre e consentida pelas partes, ausência de vícios contratuais e estabelecimento de um prazo determinado.

É importante ressaltar que, ao firmar um contrato de namoro, o casal renuncia à intenção de constituir família e compartilhar bens e obrigações, diferenciando-se assim da união estável. Enquanto a união estável, conforme preceitua o Código Civil, implica em convivência pública duradoura com intenção de formar uma família e compartilhar bens, o contrato de namoro busca o oposto, evitando o reconhecimento de uma união estável e suas consequências legais, como a partilha de bens e pensão alimentícia. Além disso caso o relacionamento evolua para uma união estável ou casamento, o contrato de namoro é encerrado, sendo substituído pelas normas do novo regime legal.

No contrato podem ser estabelecidas cláusulas como a declaração de intenções, a fim de afastar a união estável ou casamento, divisão de despesas, a fim de definir como as despesas serão dividas durante o namoro, seja de forma igualitária ou de forma proporcional à renda de cada parte, quanto aos bens adquiridos durante o namoro que será exclusivo de cada parte, a menos que haja exceção e que seja acordado expressamente, além de uma cláusula de alteração de contrato, que estabelece os procedimentos para fazer alterações no contrato de namoro, durante sua vigência e, por fim, uma de rescisão que especifica as condições sob quais o contrato pode ser rescindido antes do término do prazo estabelecido.

Em suma, em um cenário marcado pela diversidade de relacionamentos e pela busca por autonomia e proteção dos direitos individuais, o contrato de namoro se apresenta como uma ferramenta valiosa para casais que desejam estabelecer os termos de sua relação afetiva de forma clara e transparente. Ao reconhecer e respeitar a autonomia das partes, o contrato de namoro promove relações mais saudáveis e equilibradas, refletindo a evolução das concepções sociais sobre o amor e o compromisso, além de afastar a presunção de união estável e suas implicações legais, abstendo-se de qualquer efeito sob o Poder Judiciário.

*Por Jéssica Aguiar

Fonte: Jornal Jurid

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não existe impedimento para que a plataforma de aplicativo de transporte individual suspenda imediatamente a conta de motorista em razão de ato considerado grave, ainda que a empresa deva oferecer a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento do profissional.

15/07/2024

Esse foi o entendimento do colegiado ao negar recurso de motorista excluído da plataforma de transporte por aplicativo 99 por suposto descumprimento do código de conduta da empresa. De acordo com os autos, o profissional teria encerrado corridas em locais totalmente diferentes daqueles solicitados pelos passageiros, sem qualquer justificativa.

Após ter sua ação julgada improcedente em primeiro e segundo graus, o motorista recorreu ao STJ e argumentou que o rompimento do vínculo entre as partes foi feito de forma abrupta, sem notificação prévia e sem respeito ao direito do contraditório e da ampla defesa.

Mais de 1,5 milhão de brasileiros trabalham por meio de aplicativos

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a hipótese dos autos não envolve relação entre a plataforma e o usuário do aplicativo, motivo pelo qual não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.

Ainda segundo a ministra, até o momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e as plataformas, de modo que a Terceira Turma reconhece essa relação como civil e comercial, prevalecendo a autonomia da vontade e a independência na atuação de cada parte (REsp 2.018.788).

Por outro lado, a relatora lembrou que, atualmente, mais de 1,5 milhão de pessoas trabalham por meio de aplicativos de serviço (dados de 2022 do IBGE), exigindo atenção do Judiciário sobre a possibilidade de um profissional ter sua atividade interrompida por uma decisão sumária, sem ter a chance de se defender ou mesmo saber do que está sendo acusado. Ela também lembrou que, embora as plataformas de transporte individual sejam pessoas jurídicas de direito privado, seu objeto social (o transporte) é de interesse público.

Análise automática de dados de prestadores de serviços está sujeita à LGPD

Nancy Andrighi comentou que as análises de perfil realizadas pelas plataformas digitais decorrem, muitas vezes, de decisões automatizadas, tendo em vista que a inteligência artificial tem ganhado espaço no processamento de dados, inclusive os pessoais.

Nesse sentido, a ministra comentou que o conjunto de informações analisadas no processo de descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal – atraindo, portanto, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

“Nesses termos, o titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional”, apontou.

Plataforma pode ser responsabilizada por ato grave praticado por prestadores de serviço

Em relação à notificação prévia do motorista, a relatora destacou que, a depender da situação, a plataforma pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabendo a ela examinar os riscos que envolvem manter ativo determinado prestador de serviço.

Por isso, para a ministra, sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente grave, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há impedimento para a imediata suspensão do perfil, com possibilidade de posterior exercício de defesa para buscar o recredenciamento.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, após o cometimento do suposto ato grave, o motorista foi informado sobre as razões de sua exclusão da plataforma e pôde, na medida do possível, exercer a sua defesa, ainda que a decisão lhe tenha sido desfavorável.

“Com efeito, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na conduta da recorrida (99 Tecnologia Ltda.) que, a partir de uma análise de alocação de riscos, considerando o dever que possui de zelar pela segurança de seus usuários, e após ouvir a argumentação do recorrente, decidiu que era adequado o descredenciamento permanente do perfil profissional do motorista”, concluiu a ministra.

REsp 2.135.783

Fonte: STJ

Um grupo de líderes religiosos de Louisiana, EUA, está entre os peticionários de uma ação na justiça federal contra uma lei estadual, recentemente aprovada, que obriga todas as escolas públicas do estado, do jardim de infância a universidades, a exibir os Dez Mandamentos, em um poster de grande tamanho, em suas salas de aula e corredores.

15 de julho de 2024

bíblia

Religiosos diz que exigência de exposição dos Dez Mandamentos é ato político

Os demais peticionários são nove famílias (incluindo cristãs, judaicas e não religiosas) que têm filhos em escolas públicas e quatro organizações de peso — a seccional da American Civil Liberties Union (ACLU) de Louisiana, a Freedom from Religion Foundation, a Americans United for Separation of Church and State, e a Thacher & Bartlett LLP.

Os peticionários, representados pela ACLU nacional, declaram que não apoiam a lei por várias razões. Entre elas, a de que a lei é inconstitucional, porque viola o dispositivo da Primeira Emenda da Constituição do país que protege a liberdade religiosa e proíbe o estabelecimento de uma religião oficial, bem como o princípio da separação igreja-estado.

Leis como essa, que impõem a exibição dos Dez Mandamentos e o ensino da Bíblia nas escolas, resultam na escolha de versões de preferência de determinadas denominações religiosas cristãs, em detrimento de outras, bem como de religiões não cristãs e de famílias não religiosas.

Outra razão é a de que a lei representa mais aspirações políticas do que religiosas, alegam os peticionários. Isso é óbvio em vista do crescimento do nacionalismo cristão em Louisiana e em outros estados conservadores-republicanos, eles dizem.

De fato, o Comitê Nacional Republicano aprovou uma plataforma para a convenção nacional do partido, que começa nesta segunda-feira (15/6), que inclui o direito de rezar e ler a Bíblia nas escolas.

Objetivos políticos

De acordo com uma pesquisa recente da Pew Research Center, 76% dos eleitores republicanos acreditam que os “fundadores” do país tiveram a intenção de tornar os Estados Unidos uma nação cristã. Segundo a pesquisa, 63% da população dos EUA é constituída por cidadãos que se identificam como cristãos.

“O uso do nome de Deus nas salas de aula é mais uma declaração política do que religiosa e seu verdadeiro objetivo é conquistar o voto dos eleitores conservadores”, declarou o reverendo Jon Parks, pastor da University Baptist Church of Baton Rouge, segundo a News Nation e o site The 19th.

Antes de protocolar a ação em um tribunal federal, 110 membros do clero de Louisiana enviaram uma carta ao governador Jeff Landry, pedindo para não sancionar a lei. “A responsabilidade pela educação religiosa é das famílias, das igrejas e de outras instituições religiosas, não do governo”, diz a carta.

Os líderes religiosos argumentam, na ação, que impor o ensino e a prática da religião nas escolas públicas não só é inconstitucional, mas também cria o risco de apresentar a crianças e adolescentes ideias polêmicas sobre gênero, raça e sexualidade.

“As escrituras podem ser interpretadas de maneiras muito diferentes. E conforme são apresentadas em sala de aula, há possibilidade de que uma parte dos estudantes serão condenados ao ostracismo e poderão estar sujeitos a bullying”, eles dizem.

Os religiosos afirmam que os políticos usam as escrituras para justificar suas próprias convicções contra pessoas LGBTQ+ e contra mulheres (que devem obedecer a seus maridos). Mas, no passado, as esconderam dos escravos, para que eles não lessem as histórias do Livro do Êxodo, que poderiam lhes inspirar sentimentos de libertação.

Os estados de Oklahoma, Texas, Carolina do Sul, Utah, Alabama, Nebraska, Indiana e Flórida tentam criar leis que levem a religião às escolas. Alguns desses estados propuseram leis que obrigam cada escola pública a ter um capelão para aconselhar os estudantes.

O Templo Satânico, que é reconhecido como religião nos Estados Unidos, mas defende a separação igreja-estado, colocou seus membros satanistas à disposição dos governos desses estados, para exercerem a função de capelão nas escolas.

  • Por João Ozorio de Meloé correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
  • Fonte: Consultor Jurídico

ECA prevalece à norma previdenciária.

15 de Julho de 2024

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Araras, proferida pelo juiz Matheus Romero Martins, que determinou o pagamento de pensão para criança em razão do falecimento da avó, servidora municipal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O pagamento inicial deve corresponder à data do óbito, com o termo final da pensão a ser pago quando a autora completar 18 anos.

O Serviço de Previdência Social do Município de Araras alegou que lei complementar municipal exige a comprovação de Termo de Tutela para equiparar o dependente a filho do segurado, defendendo o afastamento do ECA. Para a turma julgadora, no entanto, restou comprovado nos autos que a servidora tinha a guarda definitiva da neta. Para o relator do recurso, Jayme de Oliveira, tal fato torna inegável a condição de dependente da autora em relação à avó. O magistrado destacou o artigo 33 do Estatuto, que confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, e também citou Tema Repetitivo nº 732, do Superior Tribunal de Justiça, que aborda a questão.

“Apesar dos esforços argumentativos do apelante, não há falar em afastamento da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente por causa de previsão previdenciária municipal, pois, na verdade, a relação é invertida, ou seja, ECA é a lei especial em relação à norma previdenciária, como assentado pelo STJ”, afirmou o magistrado.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa.

Fonte: TJSP

Pesquisa com agricultores familiares está em fase de implantação

15/07/2024

Pesquisas realizadas com uma espécie de bromélia nativa da Amazônia e semelhante ao abacaxi, o curauá (Ananás erectifoliu), tem revelado um alto potencial de alternativa econômica sustentável para a substituição do plástico de origem petroquímica. O estudo, desenvolvido no Centro de Bionegócios da Amazônia (CBA), em Manaus, já está em fase de implantação por meio de um projeto-piloto de extensão desenvolvido com produtores da agricultura familiar.

Por meio de um acordo de cooperação com outras instituições, o CBA fornece as mudas, capacita os produtores para o plantio e produção da fibra e conecta com uma empresa para a produção do bioplástico. 

“A nossa ideia é o desenvolvimento das cadeias produtivas e levar desenvolvimento, renda e um apelo social e ambiental para o interior do nosso estado. Já tem até patentes com coletes balísticos, vigas para edifícios, antiterremoto, tudo por conta da grande elasticidade e resistência dessa fibra”, explica Simone da Silva, pesquisadora e gerente da Unidade de Tecnologia Vegetal do CBA.

Manaus, 11/07/2024 A pesquisadora do Centro de Bionegócios da Amazônia, CBA, Simone da Silva, mostra o abacaxi Curauá Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
Pesquisadora do Centro de Bionegócios da Amazônia Simone da Silva, explica as utilidades do abacaxi curauá – Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

Presente na região de não floresta, o curauá é fiel às características de clima e solo da região, preferindo solo não encharcado, ácido e pouco fértil. De acordo com os pesquisadores, é uma excelente opção de manejo sustentável por desenvolver melhor em área de sombra e com outras espécies.

Além do preparo da área não exigir fogo ou derrubada, o plantio pode ser feito em qualquer época do ano. “Vai muito ao encontro da nossa ideia de implantar em sistemas agroflorestais. O produtor não precisa deixar de plantar o que é a vocação natural dele. Se produz açaí, macaxeira, mamão, maracujá, que ele possa produzir em consórcio”, observa a pesquisadora.

A sustentabilidade do curauá também se expressa na viabilidade econômica, que desperta interesse da indústria, em substituição ao polietileno de origem petroquímica, à fibra de vidro e até mesmo às outras fibras naturais como a malva e a juta, exportadas de Bangladesh (Ásia). 

“É uma espécie nativa da Amazônia que é pouco difundida e tem bastante interesse comercial. A fibra é a opção natural com maior resistência mecânica que se conhece hoje, de acordo com os nossos resultados de pesquisa”, disse o diretor de Operações do CBA, Caio Perecin.

O beneficiamento da bromélia amazônica também é simples e pode ser feito pelo próprio produtor por meio de um equipamento que beneficia o sisal e já existe no mercado, adaptado para o tamanho da fibra do curauá. A máquina é segura e não representa risco de acidentes no manuseio, garante a pesquisadora Simone Silva. 

Manaus, 11/07/2024   Abacaxi Curauá, no Centro de Bionegócios da Amazônia, CBA Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
Bromélia Amazônica (abacaxi curauá), é pesquisado no Centro de Bionegócios da Amazônia – Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

“A nossa ideia é que o produtor não comercialize a folha, mas que, minimamente, ele forneça a fibra, gerando o maior valor agregado possível para ele”, complementa Simone.

As mudas geradas nos laboratórios são de curauá branco, espécie que naturalmente já apresenta vantagem por perfilhar mais em relação ao curauá roxo. Após o plantio, a colheita é feita do 10º ao 12º mês, no primeiro ano. A partir do segundo ano, é possível ter de três a quatro colheitas. 

“A planta que vem de cultura de tecido [em laboratório] leva um efeito residual dos hormônios que a gente usa para brotar, então, naturalmente ela gera mais brotos do que uma planta convencional. O que se torna uma vantagem para o produtor e é um investimento só inicial dele adquirir mudas in vitro, mas que ele pode depois ampliar o seu plantio ou ser uma nova fonte de renda ao vender mudas para o seu vizinho”, explica a pesquisadora.

Como o mercado de curauá ainda não foi estabelecido na região, os pesquisadores evitam especular sobre rendimentos aos produtores, mas garantem que vários setores industriais já manifestaram interesse em adquirir a produção. “O que os setores interessados dizem é como eles pagam muito caro por uma fibra de juta e malva, por exemplo, que vem de Bangladesh, eles estão dispostos a pagar o mesmo valor na fibra de curauá, que pode gerar entre R$ 9 e R$ 10 o quilo da fibra”, disse Simone.

Por Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil – Brasília*

Fonte: Agência Brasil