STJ decide que a Lei Maria da Penha se aplica a vítimas mulheres, independentemente da idade, prevalecendo sobre o ECA em casos de violência doméstica.
14 de Fevereiro de 2025
Reprodução: Freepik
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.186), decidiu que o gênero feminino da vítima é suficiente para fazer incidir a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica e familiar. Segundo o colegiado, as disposições dessa lei prevalecem quando há conflito com outros instrumentos legais específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O ministro Ribeiro Dantas, relator do tema repetitivo, destacou que a Lei Maria da Penha não estabeleceu nenhum critério etário para sua aplicação. Dessa forma, a idade da vítima, por si só, não é elemento suficiente para afastar a competência da vara especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
“O caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha preceitua, com efeito, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha”, afirmou o ministro.
Interpretação literal da Lei Maria da Penha afasta aplicação do ECA
O recurso representativo da controvérsia tratava, em sua origem, de um conflito de competência entre uma vara criminal e uma vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher para julgar um homem acusado de estuprar suas três filhas menores de idade.
Após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) definir que o caso deveria ser julgado pela vara especializada, o Ministério Público daquele estado recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial acerca do assunto.
Apesar de reconhecer a existência de julgados divergentes no âmbito do STJ, Ribeiro Dantas manteve o posicionamento do tribunal estadual, ressaltando que a interpretação literal do artigo 13 da Lei Maria da Penha deixa claro que ela prevalece quando suas disposições conflitam com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.
“Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher”, observou o relator.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2025-02-14 14:05:392025-02-14 14:05:41Repetitivo define que Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA quando a vítima é mulher
Decisão vale para empresas prestadoras de serviços ao governo
14/02/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (13) que órgãos públicos não respondem automaticamente pelo pagamento de verbas trabalhistas de empresas terceirizadas que não pagaram seus funcionários. A decisão vale para empresas que prestam serviços para o governo.
Pela decisão, a responsabilidade deve ser provada e ocorrerá nos casos em que os órgãos tiverem conhecimento da falta de pagamento dos terceirizados e não tomarem providências.
A maioria dos ministros entendeu que cabe à parte autora da ação trabalhista o ônus da prova, ou seja, o trabalhador deve provar que o órgão público não fiscalizou o contrato de terceirização e seus os direitos deixaram de ser pagos.
O STF também fixou regras para a assinatura de contratos na administração pública.
Os órgãos deverão exigir da empresa contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados e adotar medidas para comprovar que a terceirizada pagou os funcionários, como condicionar o pagamento do mês corrente à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
O entendimento do Supremo foi firmado no julgamento de um processo no qual o estado de São Paulo requereu a derrubada de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a responsabilização da administração estadual pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma trabalhadora terceirizada.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2025-02-14 10:51:082025-02-14 10:51:10STF: Poder Público não é responsável direto por dívida de terceirizada
Julgado mencionado pelas partes teria sido proferido pelo juiz de Direito Seu Madruga na 1ª vara Cível da Vila do Chaves.
14 de fevereiro de 2025
Se no México a Vila do Chaves já rendeu boas histórias, no Paraná, rendeu um caso jurídico um tanto inusitado. Na tentativa de embasar um pedido de remoção de matéria jornalística do SBT, os autores de uma ação citaram suposto julgado proferido pelo “Dr. Seu Madruga”, juiz de Direito da fictícia “1ª Vara Cível do Foro da Vila do Chaves”.
Como se sabe, Seu Madruga pode até ter experiência em fugir do aluguel, mas nunca foi juiz de Direito.
E o magistrado de verdade, Ederson Alves, não caiu no truque: negou a tutela de urgência e determinou que a petição fosse corrigida em 15 dias, sob pena de improcedência.
Precedente mencionado por autores fazia referência à “Vila do Chaves” e ao personagem “Seu Madruga”.(Imagem: Reprodução/Decisão judicial) “Só não te dou outra porque…”
Se o objetivo era convencer a Justiça com um argumento jurídico sólido, a estratégia acabou soando mais como um plano do Chaves para escapar de uma bronca do Professor Girafales.
A decisão oficial deixou claro que fundamentar um pedido com um precedente fictício é algo que nem o juízo de Tangamandápio poderia explicar.
O juiz, no entanto, deu uma chance aos autores para consertar o deslize. Afinal, como diria Seu Madruga, “a vingança nunca é plena, mata a alma e a envenena” – e inventar jurisprudência também não leva a lugar nenhum.
“Tá bom, mas não se irrite!”
Após a decisão, os autores logo apresentaram a correção da petição, e o processo segue seu curso.
Agora, resta torcer para que não tentem justificar o próximo pedido com um parecer do Professor Girafales ou uma citação de Dona Florinda.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2025-02-14 10:30:192025-02-14 10:31:45Autores usam precedente da “Vila do Chaves” e juiz determina correção
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
PRECEDENTES QUALIFICADOS
13/02/2025
Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.
O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, ressaltou que a Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, define um rito especial caracterizado pela celeridade e outras peculiaridades, uma das quais é a impossibilidade de condenação da parte vencida a pagar honorários.
Natureza do cumprimento de sentença é a mesma da ação que lhe deu origem
Kukina destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo a Súmula 105/STJ e a Súmula 512/STF, não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. O STF, ao julgar a ADI 4.296 sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, reafirmou sua jurisprudência pelo não cabimento da condenação em honorários na via mandamental, ao declarar a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 12.016/2019.
O ministro explicou que esse posicionamento se mantém porque o mandado de segurança é uma ação constitucional, uma garantia fundamental que visa ao controle judicial dos atos administrativos.
Segundo Kukina, além da vedação legal expressa ao pagamento de honorários na legislação específica, “é certo que o vigente CPC, ao adotar a figura do processo sincrético, acabou com a ideia de que haveria processos distintos de conhecimento e execução, mas apenas fases do mesmo processo”. Dessa forma, “não há falar que a natureza do cumprimento de sentença é distinta daquela do mandamus que lhe deu origem”, disse.
Distinção com o Tema 973/STJ
O relator lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, decidiu que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, estabelecendo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
O ministro observou que, naquela ocasião, a Corte Especial analisou exclusivamente casos relacionados a ações civis coletivas, e não a mandados de segurança individuais.
“Ocorre que, no presente caso, o cumprimento de sentença não teve origem em ação coletiva, mas em mandado de segurança individual, hipótese diversa, portanto, daquela versada no referido precedente repetitivo”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2053306
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2025-02-13 10:19:112025-02-13 10:19:12Não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual
Não há na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) uma autorização expressa e suficiente para a utilização de créditos de ICMS próprio para compensação com valores devidos a título de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).
13 de fevereiro de 2025
Varejista que apura ICMS tanto próprio quanto por substituição tributária foi impedida de fazer a compensação de um pelo outro
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a interpretação segundo a qual os estados e o Distrito Federal podem vetar a compensação de um pelo outro em seus regramentos do ICMS.
O recurso opôs as duas sistemáticas. Há aquela do ICMS próprio, em que o tributo é apurado de forma periódica, a partir de todas as operações feitas pelo contribuinte, conforme a norma estadual. E há a sistemática da substituição tributária, em que o ICMS é apurado por operação.
O caso concreto é o de uma varejista cuja parcela significativa das mercadorias adquiridas está sujeita ao regime de substituição tributária e que faz o recolhimento antecipado do ICMS na saída dos bens para suas lojas.
Com isso, a empresa passou a acumular créditos de ICMS próprio, mas foi impedida pela Justiça de São Paulo de compensá-los com os débitos de ICMS-S
Ao STJ, a empresa alegou que a Lei Kandir apenas prevê que, para efeito da sistemática de compensação de créditos e débitos de ICMS, os valores sejam apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no estado.
Isso bastaria para que a compensação fosse feita levando-se em conta as importâncias referentes tanto ao ICMS próprio quanto ao ICMS-ST, já que a lei não veta que isso ocorra.
Sistemáticas diferentes para compensação
Para a 1ª Turma, esse tipo de compensação é, em tese, possível, mas dependeria do regramento de cada estado, já que a Lei Kandir não a autoriza expressamente.
Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa baseou essa posição na jurisprudência do STJ segundo a qual, apesar de o princípio da não cumulatividade constar da Constituição, a legislação pode disciplinar a sistemática de compensação.
Assim, embora em tese seja viável que estados e Distrito Federal ampliem as formas mediante as quais é autorizada a liquidação do ICMS-ST, a legislação paulista vedou expressamente a compensação como pretendida pela varejista.
Reforça esse ponto o fato de o Congresso Nacional discutir um projeto de lei complementar (PLP 36/2023) para alterar a Lei Kandir, assegurando de maneira expressa a compensação de saldos credores com o montante devido em operações por substituição tributária.
“Não se extrai diretamente da LC 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST”, concluiu a relatora.
Em voto-vista, o ministro Sérgio Kukina destacou que a Lei Kandir cuidou de cada sistema de apuração do ICMS de maneira distinta, sem que haja coincidência entre as sistemáticas.
“O acolhimento do pedido recursal — com a junção dos dois sistemas de apuração — pressupõe a indevida atuação do magistrado como legislador positivo, o que contraria o princípio da separação dos poderes”, disse ele.
REsp 2.120.610
Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2025-02-13 09:19:542025-02-13 09:19:55Estado pode vetar compensação do ICMS-ST com créditos do ICMS próprio, diz STJ
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais a passageiro que teve bagagem extraviada em viagem internacional. A decisão também redimensionou o ressarcimento por danos morais de R$ 6 mil para R$ 2 mil.
13/02/2025
Itens não configurados como essenciais.
Segundo os autos, o requerente viajava de São Paulo a Santorini (Grécia) e teve uma das bagagens extraviada, sendo restituída após o retorno ao Brasil. Por conta disso, gastou cerca de R$ 11 mil em roupas para usar durante o período.
O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, ponderou que o montante (R$ 11 mil) foi despendido na compra de apenas três itens e que a jurisprudência do Tribunal restringe o ressarcimento de despesas ao passageiro, “àquelas indispensáveis à sua subsistência básica, essencial e emergencial, tais como produtos de higiene pessoal, vestuário e medicamentos”. “Nesse panorama, considerando a restituição da bagagem extraviada, bem como considerando o valor dos três itens adquiridos pelo autor, a turma julgadora entende que não se trata de bens essenciais e, portanto, não sujeitos ao ressarcimento. De destaque que, em sua exordial, o autor afirma que ‘passou todos os 7 dias da viagem sem seus pertences, tendo que diariamente interromper seus momentos de lazer para adquirir, às suas expensas, peças de vestuário e itens de uso pessoal’. Porém, o autor comprou apenas três itens de valor considerável, em 2 dois dias distintos”, destacou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os magistrados Nuncio Theophilo Neto e Julio Cesar Franco. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2025-02-13 09:04:312025-02-13 09:04:33Afastada indenização por danos materiais a passageiro que teve bagagem extraviada
Não é necessário que a devedora proprietária resida no imóvel para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente. Assim, incide a impenhorabilidade.
12 de fevereiro de 2025
Imóvel alvo da impenhorabilidade tinha usufruto vitalício pelos pais da devedora, que seguem residindo no local
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um credor que alegava fraude à execução porque a devedora doou um imóvel de sua propriedade para os pais.
A doação foi feita em um momento em que a devedora não havia sido citada no processo de execução, mas já sabia de sua inclusão no polo passivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve fraude à execução, mas afastou a penhora.
Isso porque, antes da doação, o imóvel era da credora, mas seus pais tinham usufruto vitalício do bem. Eles residiam no imóvel desde 2014, quatro anos antes da execução da dívida, e continuam vivendo no local.
Ao STJ, o credor defendeu que a alegação de bem de família não tem aptidão para a impenhorabilidade do imóvel, já que ele foi doado pela devedora em fraude à execução.
Impenhorabilidade mantida
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o parâmetro definido pela jurisprudência para saber se houve fraude é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel.
Se antes da doação ele já era usado como residência da família e se assim continuou, não há interesse em reconhecer a ocorrência da fraude à execução, pois a proteção dada pela Lei 8.009/1990 ao bem permanece.
“Não é necessário que a devedora resida no bem para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente, como estabelece o artigo 5º da Lei 8.009/1990”, disse a relatora.
“O fato de o único imóvel da devedora estar gravado com usufruto vitalício em favor dos genitores que efetivamente residem no bem é suficiente para caracterizá-lo como bem de família”, acrescentou.
REsp 2.142.338
Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2025-02-12 19:41:312025-02-12 19:41:33Devedor não precisa morar no imóvel para que ele tenha proteção de bem de família
O PL 2.926/2023 visa modernizar o Sistema de Pagamentos Brasileiro, fortalecendo a regulação e a segurança nas transações financeiras, com ênfase no gerenciamento de riscos
12 de Fevereiro de 2025
O Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), responsável por intermediar as operações de transferência de fundos, valores mobiliários e outros ativos financeiros, pode ganhar um novo marco legal ainda este ano. O PL 2.926/2023, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado na Câmara dos Deputados em novembro de 2024 e agora aguarda tramitação no Senado.
A medida é um dos 25 temas que a equipe econômica do governo federal indicou para o Congresso Nacional como prioritários para o país. Ela ainda precisa ser despachada para as comissões temáticas do Senado e depois vai passar por votação no Plenário. Se for aprovada sem modificações, segue para sanção presidencial. No caso de o texto sofrer mudanças, o projeto voltará para a Câmara.
Objetivos
O projeto de lei busca adaptar a legislação brasileira às exigências internacionais e conferir maior poder regulatório para as autoridades competentes, como o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O texto pretende modernizar o SPB e aumentar a segurança das transações, redefinindo as regras para o funcionamento, a fiscalização e o gerenciamento de riscos no SPB.
A complexidade das operações financeiras e a necessidade de eficiência, celeridade e confiabilidade exigem a interoperabilidade dos sistemas que compõem as infraestruturas do mercado financeiro (IMF). As instituições operadoras de IMF, que atuam nesse mercado, são as responsáveis por intermediar as operações financeiras, desde o pagamento de boletos até negociações complexas de títulos e ativos financeiros.
Riscos e proteções
A nova legislação proposta dedica atenção especial ao gerenciamento de riscos, com o objetivo de minimizar o risco de liquidação — ou seja, o não cumprimento das obrigações assumidas nas transações financeiras. Uma das formas de gerenciar esses riscos é a criação de um patrimônio de afetação, com a separação dos bens das instituições operadoras de IMF daqueles destinados aos pagamentos das negociações. Esse patrimônio não pode ser penhorado e não entra em processos de recuperação judicial ou falência.
O Banco Central terá a prerrogativa de definir quais operadoras de IMF serão consideradas sistemicamente importantes, como aquelas com grande volume de operações. Elas deverão contar com a atuação de uma contraparte central ou de um garantidor para assegurar a liquidação das obrigações.
A contraparte central é uma instituição que se interpõe entre as partes de uma transação ao assumir o risco de crédito de ambas e garantir a liquidação da operação. No Brasil, a principal contraparte central é a B3, que administra a Bolsa de Valores. O garantidor, por sua vez, assume a responsabilidade de honrar as obrigações de um participante caso este não cumpra as obrigações.
As instituições financeiras que atuarem como contraparte central ou garantidora terão os créditos reconhecidos em caso de necessidade de quitar saldos remanescentes após a liquidação de operações. O Banco Central ou bancos públicos não poderão atuar como contrapartes centrais ou garantidores, exceto em situações específicas previstas na legislação.
Os bens e direitos oferecidos como garantia pelos participantes também recebem proteção no projeto. Eles são considerados impenhoráveis e não podem ser objeto de apreensão judicial, além de não entrarem em processos de recuperação judicial ou falência.
O projeto disciplina ainda a figura do depositário central, responsável pela guarda e controle de ativos e valores mobiliários, e das instituições registradoras, que armazenam informações sobre operações e garantias quando o depósito central não é exigido.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2025-02-12 18:34:072025-02-12 18:34:09Modernização do Sistema de Pagamentos Brasileiro está no Senado para análise
O PL 2.926/2023 visa modernizar o Sistema de Pagamentos Brasileiro, fortalecendo a regulação e a segurança nas transações financeiras, com ênfase no gerenciamento de riscos
12 de Fevereiro de 2025
O Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), responsável por intermediar as operações de transferência de fundos, valores mobiliários e outros ativos financeiros, pode ganhar um novo marco legal ainda este ano. O PL 2.926/2023, de autoria do Poder Executivo, foi aprovado na Câmara dos Deputados em novembro de 2024 e agora aguarda tramitação no Senado.
A medida é um dos 25 temas que a equipe econômica do governo federal indicou para o Congresso Nacional como prioritários para o país. Ela ainda precisa ser despachada para as comissões temáticas do Senado e depois vai passar por votação no Plenário. Se for aprovada sem modificações, segue para sanção presidencial. No caso de o texto sofrer mudanças, o projeto voltará para a Câmara.
Objetivos
O projeto de lei busca adaptar a legislação brasileira às exigências internacionais e conferir maior poder regulatório para as autoridades competentes, como o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O texto pretende modernizar o SPB e aumentar a segurança das transações, redefinindo as regras para o funcionamento, a fiscalização e o gerenciamento de riscos no SPB.
A complexidade das operações financeiras e a necessidade de eficiência, celeridade e confiabilidade exigem a interoperabilidade dos sistemas que compõem as infraestruturas do mercado financeiro (IMF). As instituições operadoras de IMF, que atuam nesse mercado, são as responsáveis por intermediar as operações financeiras, desde o pagamento de boletos até negociações complexas de títulos e ativos financeiros.
Riscos e proteções
A nova legislação proposta dedica atenção especial ao gerenciamento de riscos, com o objetivo de minimizar o risco de liquidação — ou seja, o não cumprimento das obrigações assumidas nas transações financeiras. Uma das formas de gerenciar esses riscos é a criação de um patrimônio de afetação, com a separação dos bens das instituições operadoras de IMF daqueles destinados aos pagamentos das negociações. Esse patrimônio não pode ser penhorado e não entra em processos de recuperação judicial ou falência.
O Banco Central terá a prerrogativa de definir quais operadoras de IMF serão consideradas sistemicamente importantes, como aquelas com grande volume de operações. Elas deverão contar com a atuação de uma contraparte central ou de um garantidor para assegurar a liquidação das obrigações.
A contraparte central é uma instituição que se interpõe entre as partes de uma transação ao assumir o risco de crédito de ambas e garantir a liquidação da operação. No Brasil, a principal contraparte central é a B3, que administra a Bolsa de Valores. O garantidor, por sua vez, assume a responsabilidade de honrar as obrigações de um participante caso este não cumpra as obrigações.
As instituições financeiras que atuarem como contraparte central ou garantidora terão os créditos reconhecidos em caso de necessidade de quitar saldos remanescentes após a liquidação de operações. O Banco Central ou bancos públicos não poderão atuar como contrapartes centrais ou garantidores, exceto em situações específicas previstas na legislação.
Os bens e direitos oferecidos como garantia pelos participantes também recebem proteção no projeto. Eles são considerados impenhoráveis e não podem ser objeto de apreensão judicial, além de não entrarem em processos de recuperação judicial ou falência.
O projeto disciplina ainda a figura do depositário central, responsável pela guarda e controle de ativos e valores mobiliários, e das instituições registradoras, que armazenam informações sobre operações e garantias quando o depósito central não é exigido.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2025-02-12 16:55:292025-02-12 16:55:30Modernização do Sistema de Pagamentos Brasileiro está no Senado para análise
Research shows that organizational climate and culture also influence the decision to change jobs
02/10/2025
Nearly seven out of ten Brazilian workers (68%) surveyed in a study by consulting firm Aon are in the process of changing or considering changing jobs within the next 12 months. This figure is above the global average of 60% and is included in the Employee Sentiment Study 2025, obtained exclusively by Valor. The survey consulted over 9,000 people across 23 countries, including 500 in Brazil. Of the total respondents, 56% are men, 43% hold middle management positions, and 28% are in director or C-level roles. Globally, 54% are working on-site—compared to 48% in Brazil—and 40% are in hybrid work arrangements, with 46% in Brazil. Remote workers account for 7% globally and 6% in Brazil.
The survey also revealed that 24% of respondents feel undervalued in their current workplaces. According to Leonardo Coelho, vice president of health and talent at Aon in Brazil, the intention to switch jobs reflects the importance placed on organizational climate and culture, alongside salary and benefits. He also emphasized the importance of maintaining a balance between professional responsibilities and personal life, a concept that has gained increased significance in the post-pandemic era. “Known in corporate environments as ‘work-life balance,’ it is the fourth most highly rated benefit by Brazilians, following only health plans and dental plans [in addition to paid leave],” he said.
The study further noted that 73% of Brazilian workers are open to negotiating a new job with a better benefits strategy that aligns more closely with their realities or needs—a trend observed for some time, Mr. Coelho noted. “To put it into perspective, according to the latest edition of our Benefits Survey for 2023/2024, 14.3% of companies offered flexible benefits to their workforce, an increase of six percentage points compared to the 8.3% in the 2021/2022 edition,” he said. “The flexibility in choosing benefits can accommodate the diverse expectations of employees and is a strategy that respects worker individuality, meeting their primary needs and serving as a solid approach to attracting and retaining talent.”
The AON study outlined the primary expectations of professionals concerning benefits. Among respondents, 75% said that employers should support employee well-being. Another survey by the consulting firm found that 50% of companies already offer programs in this area. “The discrepancy between what companies offer and employee perception raises an essential issue for the success of a benefits strategy: the effectiveness of communicating the benefits offered by the company to its employees,” Mr. Coelho said.
Other expectations of Brazilian employees include financial support for education (67%), assistance with childcare (66%), financial guidance (60%), and support for women’s health (58%).
According to the findings, 61% of Brazilians agree that their salaries are fair compared to similar positions in the same sector—although this does not deter the desire to switch jobs. Mr. Coelho believes that fair and adequate salaries and benefits strategies are indispensable for job satisfaction. However, with intense competition among companies in the same sector, salary and benefits are not the only deciding factors, he said. “Pharmaceutical companies are known for their high investment in benefits strategies, yet according to Aon’s 2024 Salary Study, they experience a voluntary turnover rate of 9.9%, which is higher than the average voluntary turnover rate across all industries, which stands at 8.8%,” he said.
This occurs, he said, due to high competition within the same sector. “With similar salary and benefits strategies, the differentiating factors when choosing where to work are climate and culture,” he said. “These findings are also reflected in the Employee Sentiment Study, with 21% of employees prioritizing a relaxed work environment and 20% considering whether the company’s values align with their personal values.”
He emphasized that the sense of belonging is one of the most impactful elements in employee engagement and retention, as it helps talents find meaning in their work and feel fulfilled both professionally and personally. “When these feelings are absent from an employee’s daily life, they are much more likely to seek other opportunities and assess the job market, even if their current compensation is satisfactory.”
Regarding the desire of 75% of Brazilian respondents for their employers to support employee well-being, this figure is significantly lower globally (49%). Mr. Coelho believes this is strongly related to Brazilian culture. “The importance of well-being for employees gained more relevance during the pandemic. It was a paradigm-shifting moment when people began to prioritize well-being and quality of life more, a factor that involves not only health but also several other benefits companies can offer, such as work-life balance, financial education, programs encouraging healthy habits, support for emotional health issues, and many others,” he said.
He added that although there is a noticeable change in companies’ strategies to improve employee quality of life, nearly one-fifth of respondents still feel their employer needs to do more to protect and enhance their well-being. “This dissatisfaction with the well-being offered by the company can often be resolved with more efficient communication,” Mr. Coelho said. “Many companies have a satisfactory well-being strategy, but it doesn’t reach the employee’s awareness.”