A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Club de Regatas Vasco da Gama contra decisão que havia autorizado a rescisão indireta do contrato de trabalho de Rafael Galhardo e liberado o atleta para se transferir para outro clube. O lateral direito havia obtido uma liminar em 2020 para a liberação de seu passe.
Provas e contraditório Em agosto de 2020, o atleta ajuizou reclamação trabalhista contra o Vasco, em que requeria a rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador), pagamento de salários atrasados, FGTS e multa compensatória desportiva, entre outras parcelas. O juízo da 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) negou o pedido de liminar para a liberação de seu passe, por entender que ela exigiria a produção de provas e o contraditório, pois a medida seria praticamente irreversível.
Mandado de segurança O jogador, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que autorizou a rescisão do contrato de trabalho e determinou a expedição de ofícios à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que fosse lançado o registro da extinção da relação de trabalho com o Vasco, possibilitando o jogador de celebrar novo contrato de trabalho.
Atraso de salários e rescisão indireta O relator do recurso ordinário do Vasco, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) autoriza expressamente a rescisão do contrato de trabalho desportivo no caso de atraso salarial superior a três meses, liberando a transferência do atleta para outra agremiação. “No caso, não há controvérsia sobre o costumeiro atraso no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS do atleta”, afirmou. “Assim, é desnecessária a produção de provas para verificar a probabilidade do direito invocado pelo atleta”.
Segundo o ministro, não se pode obrigar o atleta a permanecer em situação de atraso constante no recebimento de verbas alimentares e de impossibilidade de transferência para outro clube até a sentença na reclamação trabalhista de origem.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-24 11:59:512022-06-24 11:59:55TST mantém decisão que reconheceu rescisão indireta e liberou transferência de jogador do Vasco
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.091), estabeleceu a tese de que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel – seja residencial ou comercial –, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990.
Com o julgamento – que teve como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127 –, os juízes e tribunais de todo país poderão aplicar o precedente qualificado em processos semelhantes. “O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.
O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação. Salomão lembrou que a Lei 8.009/1990 previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, entre as quais está a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (artigo 3º, inciso VII, incluído pela Lei 8.245/1991). Com base nesse cenário legislativo, afirmou o magistrado, as cortes superiores passaram a discutir se o fato de a locação ser residencial ou comercial teria impacto na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador.
Após vários julgamentos, em maio de 2022, o STF decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação – seja residencial, seja comercial (Tema 1.127). Nesse mesmo sentido, Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família. O ministro observou, como também entendeu o STF, que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez – sob pena de violar o princípio da isonomia no instituto da fiança, pois o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado. Ainda segundo o relator, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador, além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, geraria impacto na liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade do fiador, especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores. “Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação”, concluiu o ministro.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-24 11:42:342022-06-24 11:44:03Confirmada validade de penhora do bem de família dado por fiador em garantia
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condômino que exerce a posse do imóvel por si mesmo – sem nenhuma oposição dos demais coproprietários – tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio.
O entendimento foi firmado pelo colegiado ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou o ex-cônjuge parte legítima para ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após a dissolução da sociedade conjugal, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os outros requisitos legais.
Segundo o processo, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de vários imóveis. As partes, casadas desde 1970, se divorciaram em 1983, mas não partilharam os bens. Por estar na posse exclusiva dos imóveis há mais de 23 anos (desde o divórcio até o ajuizamento da ação, em 2007), sem oposição do ex-marido, a mulher ajuizou ação objetivando a usucapião extraordinária.
No recurso especial apresentado ao STJ, o homem alegou que a coproprietária – no caso, sua ex-esposa –, enquanto administrava a fração ideal dos imóveis comuns (alugando-os a terceiros), não exerceu posse ad usucapionem, por mais longa que tenha sido essa posse; por isso, não seria cabível o reconhecimento da usucapião em seu favor.
Posse de imóvel com ânimo de dono
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência do STJ considera que, dissolvida a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio – ainda que não realizada a partilha de bens –, cessando o estado de mancomunhão anterior.
“Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais”, afirmou o ministro, citando vários precedentes do tribunal (REsp 668.131; REsp 1.631.859; AgInt no REsp 1.787.720).
Segundo Bellizze, a posse de um condômino sobre o imóvel, exercida com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos coproprietários, nem reivindicação dos frutos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter ad usucapionem, que legitima a procedência da usucapião, quando atendidas as outras exigências da lei.
Ex-marido abandonou os bens após o fim do casamento
No caso julgado, observou o relator, após o fim do matrimônio, o ex-marido abandonou completamente a fração ideal dos imóveis pertencente ao casal, sendo que a ex-esposa não lhe repassou nenhum valor proveniente de aluguel – nem ele o exigiu – e tampouco prestou contas por todo o período antecedente ao ajuizamento da ação.
Diante disso, o ministro entendeu ser descabida a alegação de que a mulher apenas administrava os bens. “O que houve – e isso é cristalino – foi o exercício da posse pela ex-esposa do recorrente com efetivo ânimo de dona, a amparar a procedência do pedido de usucapião, segundo já foi acertadamente reconhecido na origem”, afirmou o relator.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-24 11:28:022022-06-24 11:29:21Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais ficarão suspensos no período de 2 a 31 de julho, conforme a Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022 , em razão das férias dos magistrados.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-24 11:20:212022-06-24 11:20:29Prazos processuais ficam suspensos de 2 a 31 de julho
A Proposta de Emenda Constitucional do Governo de São Paulo que cria a Polícia Penal no Estado foi aprovada pela Assembleia Legislativa. Agora, a proposta segue para a promulgação pelo presidente da Casa, deputado Carlão Pignatari, com anúncio previsto para o próximo dia 30.
PEC que cria Polícia Penal no Estado de São Paulo é aprovada pela Assembleia
Com a regulamentação, a Polícia Penal passa a integrar permanentemente o quadro da Polícia do Estado, da mesma forma que já acontece com as polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros. Serão também definidas as atribuições, funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Penal e de seus integrantes, de acordo com as leis federais vigentes.
O novo órgão estará vinculado à SAP (Secretaria de Administração Penitenciária) e seus agentes receberão os benefícios e as garantias jurídicas dos atuais policiais, sendo reconhecidos como forças de segurança do Estado, além de mais autonomia na instituição de diretrizes e políticas próprias.
A Polícia Penal de São Paulo será dirigida por um servidor de carreira policial penal denominado pelo Governador. Ao diretor-geral caberá o comando da segurança dos estabelecimentos penais do Estado e dos agentes de segurança penitenciária e de escolta de vigilância penitenciária.
Com informações da assessoria de imprensa do Governo de São Paulo.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2022, 10h29
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-24 11:11:542022-06-24 11:12:49PEC que cria Polícia Penal no estado de São Paulo é aprovada pela Alesp
A prova da adaptação da criança ao seu novo local de moradia ou da existência de risco grave na devolução dela ao lugar de onde foi sequestrada por um dos pais não serve para impedir a ordem de retorno, se ela resulta de pedido formulado menos de um ano desde o sequestro internacional.
Criança canadense retida no Brasil pela mãe foi devolvida porque o pedido do pai estrangeiro foi feito em menos de um ano
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma mãe que pedia a elaboração de perícia psicossocial para comprovar a adaptação do filho ao Brasil, após seu sequestro internacional por ela promovido.
O julgamento tratou da interpretação da Convenção de Haia, que trata dos aspectos civis do sequestro internacional de menores. O artigo 12 diz que uma criança indevidamente transferida ou retida deve ser imediatamente devolvida se o pedido para tanto for formulado em menos de um ano.
Há exceções. O próprio artigo 12 diz que, se o pedido for feito após mais de um ano, caberá definir por meio de prova se a criança já se encontra integrada no seu novo meio.
Já o artigo 13, alínea ‘b’, diz que a devolução não é obrigatória se existir risco grave de o menor, no seu retorno, ficar sujeito a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.
O alcance dessas exceções tem sido alvo de discussão no Judiciário. A 2ª Turma do STJ tem precedente que determina que as regras da Convenção de Haia sejam fielmente seguidas, sob risco de o país, ao alargar demais a interpretação, ser alvo de reciprocidade internacional.
Relatora na 1ª Turma, a ministra Regina Helena Costa propôs conclusão na mesma linha. Se uma criança é sequestrada e o genitor pede a devolução no prazo de menos de um ano, o país onde ela se encontra tem que cumprir de forma imediata.
Regras da Convenção de Haia devem ser interpretadas de maneira restritiva, segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa STJ
Orientação do CNJ Para a relatora, tanto deve ser assim que o Conselho Nacional de Justiça editou a recente Resolução 449/2022 com o objetivo de acelerar os processos sobre sequestro internacional de menores.
O artigo 14, parágrafo 3º da norma diz que é inadmissível a prova sobre a adaptação da criança ao Brasil, se transcorrido menos de um ano entre a data da subtração ou retenção ilícita e o recebimento do pedido de cooperação jurídica internacional.
Em seu voto, a relatora destacou que a exceção do artigo 13, alínea ‘b’ da Convenção de Haia se refere a perigos de natureza complexa e prolongada. “Ela não engloba os naturais abalos psicológicos que poderão advir do afastamento do genitor ou do ambiente por ele inserido ilicitamente”, afirmou.
Não houve divergência quanto ao caso concreto. O ministro Sergio Kukina, no entanto, manifestou posição distinta, conforme já apresentada em outros jugamentos. Para ele, a regra da devolução imediata se o pedido foi feito em menos de um ano após o sequestro internacional não tem caráter absoluto.
“Sempre gosto de resguardar essa possibilidade”, disse. “Mesmo porque, já no dispositivo seguinte (artigo 13), lá se traz uma série de exceções, que possibilitarão ao magistrado encaminhar conclusão no sentido da não devolução do menor, sempre que presentes”, acrescentou.
Ele apontou ainda que a resolução do CNJ extrapolou “a não mais poder” o poder de condução do processo por parte do juiz, ao limitar a produção da prova. “Tenho restrições a esses lineamentos trazidos no âmbito da Resolução 449. Mas, no caso concreto, elas não terá condão de interferir no resultado”, complementou.
Para ministro Sérgio Kukina, regra da devolução da criança se o pedido é feito em menos de um ano não deve ser absoluta Emerson Leal
O caso concreto O processo julgado na 1ª Turma trata de criança nascida em Vancouver (Canadá) em dezembro de 2017. A mãe alega que teve um relacionamento abusivo com o pai. Em abril de 2018, ela viajou para o Brasil com o filho, mediante autorização do pai e a promessa de retorno para o mês seguinte. Uma vez no país, decidiu permanecer com a criança em São Paulo.
Apenas 39 dias depois da retenção indevida pela mãe, o governo canadense expediu ordem à autoridade central brasileira pela devolução do menor. A União, por sua vez, ajuizou ação judicial com esse intuito em novembro, somente 181 dias depois do sequestro pela mãe.
Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplicaram o artigo 12 da Convenção de Haia e determinaram a devolução do menor. A mãe então ocultou a criança. Foi preciso uso de força policial para a apreensão e envio dela de volta ao Canadá.
Ao STJ, a mãe pediu o direito de produzir prova de que seu filho estava, de fato, adaptado ao Brasil e que sua volta para junto pai geraria danos.
“Percebe-se ardil na conduta da genitora, no sentido de não medir esforços para fazer valer a própria vontade em permanecer com o filho, a despeito do melhor interesse da criança, reconhecido pela Justiça de 1º grau e ratificado pela corte de origem, que determinou o retorno do menor”, criticou a ministra Regina Helena Costa.
“Quando a prestação jurisdicional lhe foi desfavorável e ordenou retorno, ela ocultou criança e dificultou a busca e apreensão, sendo necessário o uso de força e proteção policial. O caso traduz hipótese de retenção nova”, concluiu.
REsp 1.959.226
*Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2022, 8h46
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-24 11:08:102022-06-24 11:08:16Exceção contra devolução de menor sequestrado pela mãe é restritiva, diz STJ
Segundo o colegiado, a suspensão foi mantida por prazo muito superior ao previsto.
Postado em 24 de Junho de 2022
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) que havia suspendido a tramitação da reclamação trabalhista de um ex-empregado da Gontijo Serviços de Apoio Ltda. até o encerramento de caso que apura responsabilidade do empregado na esfera criminal. Segundo o colegiado, a ação ficou suspensa em prazo muito superior ao previsto em lei.
Justa causa
Demitido por justa causa, o empregado tentava revertê-la em juízo. Mas, segundo ele, após a audiência de instrução, o juízo de primeiro grau, considerando graves os fatos que levaram à dispensa (acusação de apropriação indébita), determinou a suspensão da reclamação trabalhista até que fossem finalizados os procedimentos na área criminal.
Processo criminal
Diante da decisão, o empregado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) pedindo o prosseguimento da ação. Seu argumento era que não havia nenhum processo criminal contra ele, “apenas um boletim de ocorrência produzido pela empresa, que relata suposto crime”. Também alegou que a suspensão feria seu direito líquido e certo de acesso à Justiça
Todavia, o TRT entendeu que a suspensão não se mostrava abusiva ou ilegal. “ A decisão de suspender o andamento da ação é faculdade assegurada ao juízo”, registrou.
Faculdade
O ministro Evandro Valadão, relator do processo na SDI-2, observou que o juiz do trabalho, diante da apuração dos mesmos fatos na esfera criminal, não está obrigado a suspender o processo trabalhista, pois a medida é mera faculdade. Se o fizer, há o prazo máximo de três meses a ser observado. “O prazo indeterminado fere direito líquido e certo da parte”, acentuou.
Boletim
Entre outros aspectos, o relator observou que a suspensão foi determinada por força de boletim de ocorrência formulado unilateralmente pela empresa. Ressaltou, ainda, que a reclamação fora suspensa em junho de 2021 e que, até hoje, não foram concluídas as investigações criminais. Segundo ele, o ato do juízo de primeiro grau foi ilegal, ao manter a suspensão da reclamação trabalhista por prazo muito superior ao previsto em lei.
Com a decisão, a instrução deverá ser retomada, com o prosseguimento da reclamação trabalhista.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-24 10:59:492022-06-24 10:59:53TST cassa decisão que suspendeu ação trabalhista até a conclusão de inquérito contra empregado
O objetivo é o desenvolvimento integral da cadeia produtiva do nióbio
Publicado em 24/06/2022
O Diário Oficial da União publica, nesta sexta-feira (24), portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) que institui, no âmbito do MCTI, o Programa InovaNióbio. O programa visa integrar e fortalecer ações governamentais para o desenvolvimento integral da cadeia produtiva do nióbio, por meio da promoção da inovação na indústria brasileira, a fim de dinamizar a economia, a especialização dos mercados e assegurar a autonomia tecnológica do país em setores de alta tecnologia.
De acordo com o documento, ele terá atuação nas áreas prioritárias e consiste em um instrumento para o desenvolvimento integral da cadeia produtiva do nióbio, com foco na etapa do uso e de aplicações de óxidos, metais, ligas em materiais e produtos de alta tecnologia.
O programa objetiva, entre outras ações, estruturar a governança e coordenar os esforços do Estado em pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação e empreendedorismo na temática do nióbio; e promover o avanço e o fortalecimento científico, tecnológico, da inovação e do empreendedorismo nacional na cadeia produtiva do nióbio, com vistas à geração de riqueza, empregos e desenvolvimento nacional
Ele pretende ainda estimular o desenvolvimento e a transferência recíproca de conhecimento, de novas tecnologias e de modelos de negócios entre a academia e os setores público e privado, associados ao nióbio, com vistas à geração de riqueza, empregos e desenvolvimento nacional.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2022-06-24 10:51:552022-06-24 10:52:00Publicada portaria que cria o Programa InovaNióbio
Segundo a agência, cerca de 2 milhões de brasileiros sofrem de autismo
Publicado em 24/06/2022
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou que os planos de saúde garantam cobertura para qualquer tratamento nacionalmente reconhecido e considerado adequado por médicos, nos casos de pacientes com transtornos do espectro autista (TEA) e outros transtornos globais do desenvolvimento (CID F84).
A decisão foi tomada em reunião da diretoria da agência ontem (23). Devido a processos e decisões judiciais recentes, a ANS decidiu explicitar a questão, com a inclusão do seguinte texto em uma nova resolução normativa (539/2022):
“Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.”
Entre as técnicas citadas na reunião pelo diretor de Normas e Habilitação de Produtos da ANS, Alexandre Fioranelli, que poderão ser usadas estão: a análise aplicada do comportamento (ABA, em inglês), o método Denver, a comunicação alternativa e suplementar (PECS), modelo DIR/Floortime e o programa Son-Rise.
A nova resolução foi publicada hoje (24) no Diário Oficial da União, e começa a valer a partir de 1º de julho.
Desde o ano passado, a ANS garante sessões ilimitadas de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia a pacientes com transtornos globais do desenvolvimento.
A estimativa é que os transtornos do espectro autista atinjam 2 milhões de pessoas no país, segundo a ANS.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.
O julgamento do repetitivo teve a participação, como amici curiae, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, da Federação Nacional de Saúde Suplementar, da Defensoria Pública da União e do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.
A relatoria dos recursos coube ao ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual o artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar.
De acordo com o dispositivo, apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física.
Regras do plano individual são aplicáveis às modalidades coletivas
No caso dos planos coletivos, o relator apontou que a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida.
Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, Salomão ressaltou que o dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave.
“Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes”, completou o ministro.
Manutenção do custeio só ocorre se operadora não oferecer alternativas ao usuário
Por outro lado, Luis Felipe Salomão ponderou que esse entendimento só é aplicável quando a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.
Nesse sentido, Salomão enfatizou que, nos termos da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, a operadora que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e não comercializa plano individual deve informar os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora de saúde, sem a necessidade do cumprimento de novo prazo de carência.
Segundo o relator, outra situação que exonera a operadora de continuar custeando a assistência ao beneficiário com doença grave ocorre quando o empregador contrata novo plano coletivo com outra empresa.
Ao julgar um dos recursos vinculados ao tema repetitivo, Salomão reformou parcialmente o acórdão de segundo grau para que, observada a manutenção da cobertura do tratamento de saúde, o titular seja comunicado de que, após a alta médica, haverá a extinção contratual, momento em que terá início o prazo para requerer a portabilidade de carência – salvo se aderir a novo plano coletivo eventualmente contratado pelo empregador.
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