Ação busca diminuir possível dano ao mercado e aos consumidores.

Publicado em 25/10/2022 18h35

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O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) julgou hoje (25/10) os recursos voluntários da Ambev e da Heineken no inquérito administrativo que investiga possível infração à ordem econômica no mercado de produção e distribuição de cervejas.

O inquérito foi instaurado pela Superintendência-Geral do Cade, em março de 2022, após a Heineken Brasil acionar a autoridade concorrencial brasileira alegando que a Ambev estaria abusando de sua posição dominante por meio de contratos de exclusividade nos canais frios, que são pontos de venda de cerveja gelada, para consumo imediato no local, como bares e restaurantes.

A Cervejaria Petrópolis (Itaipava) e Estrella Galicia, além de algumas associações relacionadas ao setor, como a ABRAPE, também participaram do feito na qualidade de terceiras interessadas.

No dia 29 de setembro deste ano, o Cade concedeu medida preventiva para impedir que fossem assinados novos contratos de exclusividade pela Ambev, relativos a vendas de cerveja em bares, restaurantes e casas noturnas, até o final da Copa do Mundo do Catar, em (18/12).

Com a concessão da medida, apenas 20% dos estabelecimentos podiam ter contratos de exclusividade com a Ambev.

Como cabia recurso em relação à medida preventiva, a Ambev recorreu e teve seu recurso parcialmente aceito, nos termos do voto do conselheiro Gustavo Augusto, relator do caso.

Com a decisão desta terça-feira, a Ambev continua proibida de assinar novos contratos de exclusividade e de renovar os contratos vigentes em determinadas regiões de São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF) até o final da investigação. Caberá à Superintendência-Geral do Cade prorrogar ou não as restrições impostas.

Em relação as demais localidades, o conselheiro Gustavo suspendeu as restrições anteriormente impostas, até o aprofundamento das investigações. O Conselheiro relator também suspendeu as medidas anteriormente tomadas em relação a eventos e pontos de vendas temporários.

Acesse o Recurso Voluntário nº 08700.007547/2022-74

Fonte: CADE

25/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil diante do crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio.

Segundo o colegiado, o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o processo, algumas pessoas ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra uma concessionária e a Fazenda Pública de São Paulo, argumentando que foram vítimas de roubo ocorrido nas dependências de uma praça de pedágio da rodovia concedida.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fazenda Pública, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em relação à concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a concessionária e, subsidiariamente, a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Hipótese de exclusão do nexo causal afasta a responsabilidade civil da concessionária

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência pacificou o entendimento de que concessionária que administra rodovia mantém relação de consumo com os respectivos usuários – portanto, sua responsabilidade é objetiva. No entanto, segundo o magistrado, caso fique comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior –, a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada.

Bellizze destacou que o dever da concessionária de garantir a segurança dos usuários diz respeito à própria utilização da rodovia – implicando obrigações como manter sinalização adequada e evitar buracos que possam causar acidentes –, mas não se pode exigir que a empresa disponibilize segurança armada para prevenir crimes ao longo da estrada ou nos postos de pedágio.

“A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da concessionária e afastar a condenação contra ela e a Fazenda Pública.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

25/10/2022

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.

A turma julgadora firmou esse entendimento, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela alegou que, antes de comprar os itens, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor.

Segundo o processo, esse contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

Contrato particular tem eficácia apenas para questões internas da união estável

A mulher opôs embargos de terceiro no cumprimento de sentença proposto contra seu companheiro, mas as instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em houve o reconhecimento de firmas no contrato. Contudo, resguardaram o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

De acordo com a magistrada, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

Desse modo, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”, acrescentou.

Registro da união estável não afeta a penhora deferida anteriormente

Sobre o caso analisado, a ministra destacou que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.

Ao manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi concluiu que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.

REsp 1.988.228.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1988228

Fonte: STJ

25 de outubro de 2022

Sem comprovação da ré sobre eventual impedimento para cumprimento do contrato na data estipulada, o 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista condenou a companhia aérea Copa Airlines a indenizar em R$ 10 mil um cliente brasileiro pelo cancelamento do seu voo de retorno ao país de origem, partindo da Venezuela, durante o início da crise de Covid-19.

Voo de volta ao Brasil foi cancelado após Governo do Panamá fechar aeroportos

O voo original sairia de Caracas no dia 23 de março de 2020 com destino a Manaus e uma conexão no Panamá. No entanto, três dias antes, a empresa encaminhou um e-mail ao cliente, informando que o governo panamenho havia determinado a suspensão temporária das operações aéreas, devido ao surto de Covid-19 na região. Assim, a Copa teria sido obrigada a cancelar todos os voos entre 22 de março e 21 de abril.

O autor só conseguiu voltar ao país natal em 17 de abril, por meio de uma operação de repatriação de brasileiros promovida pela Força Aérea Brasileira (FAB).

A juíza Bruna Guimarães Bezerra Filho ressaltou que “a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados”.

Ao analisar o comunicado da Copa, a magistrada percebeu que a proibição do Governo do Panamá se iniciou apenas às 23h59 do dia 22 de março. Já o voo do autor estava marcado para as 19h15 da mesma data — ou seja, antes do fechamento dos aeroportos.

Desta forma, a ré deveria ter “adotado todas as medidas necessárias a dar cumprimento à prestação do serviço contratado”. Em vez disso, deixou o consumidor “sem assistência material e informação” e procedeu sucessivos cancelamentos de voos reacomodados. Isso teria gerado “mais aflição e desespero ao autor, que não via alternativas de retorno”.

O cliente foi representado pelo advogado Bruno Wanderley Broetto, do escritório Wypych Broetto Advogados.


Processo 0821977-03.2022.8.23.0010

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2022, 19h13

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 6 mil.

Postado em 25 de Outubro de 2022

Empregada que teve conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião da empresa, depois da rescisão contratual, deverá receber indenização de R$ 6 mil por danos morais. Assim decidiram os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da empresa do ramo de estética, para manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas. Foi acolhido o entendimento do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que atuou como relator do recurso.

Após o desligamento da trabalhadora, o sócio da empresa teve acesso às conversas privadas da ex-empregada, por meio do aplicativo WhatsApp Web, que permaneceu logado no computador da empresa. Essas conversas, cujos prints foram apresentados ao juízo, ocorreram entre a autora e uma colega de trabalho e continham insinuações sobre um possível romance extraconjugal entre o sócio e outra empregada.

Em depoimento prestado na qualidade de informante, a colega de trabalho afirmou que o sócio da empresa, quando tomou ciência do conteúdo das mensagens, convocou uma reunião para esclarecer os fatos, ocasião em que ele proferiu ofensas à ex-empregada (que não estava presente), chamando-a de falsa e incompetente. A depoente contou ainda que o conteúdo das conversas entre ela e a colega foi integralmente lido na reunião.

Direitos da personalidade

Ao examinar o caso, o relator compartilhou do entendimento adotado na sentença, no sentido de que houve invasão da intimidade e privacidade da trabalhadora. “Ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso”, destacou o juiz convocado.

Na conclusão do seu voto, o relator asseverou que a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade da ex-empregada, justificando o deferimento de indenização por dano moral, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização arbitrado na sentença, de R$ 6 mil, foi considerado razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Não cabe mais recurso ao TST. Já foram iniciados os cálculos para pagamento da dívida trabalhista.

Fonte: TRT3

Banco fechou acordo após nova recomendação do TCU

Publicado em 25/10/2022

Rio de Janeiro – Edifício sede do BNDES, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no Centro do Rio. (Fernando Frazão/Agência Brasil)

Até o fim do ano, o Tesouro Nacional receberá um reforço para amortizar a dívida pública. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) devolverá R$ 45 bilhões ao Tesouro até 30 de novembro. Em 2023, até a mesma data, o banco ressarcirá os R$ 24,078 bilhões restantes da dívida.

O calendário foi aprovado hoje (25) pelo Conselho Administrativo do BNDES, em respeito às condições definidas por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), fechado em janeiro de 2021 e revisado em dezembro do ano passado. Pelo acórdão, os títulos públicos e instrumentos financeiros do Tesouro em poder do BNDES precisam ser devolvidos desde que não prejudiquem a estabilidade da instituição financeira.

Pelo cronograma, o BNDES manteve em aberto a possibilidade de eventuais pagamentos extras, sempre que os recursos de disponibilidade de caixa estiverem acima do capital mínimo prudencial (capital necessário para a instituição financeira operar sem risco de quebrar) e dos demais indicadores de liquidez e capital regulatórios.

O BNDES também assumiu o compromisso de não usar recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de não captar recursos para amortizar os passivos, preservar a solidez e o equilíbrio financeiro-patrimonial, assegurar o desenvolvimento de suas atividades e manter os índices de capital acima dos limites mínimos gerenciais e regulatórios.

De 2008 a 2014, o BNDES recebeu R$ 440,8 bilhões em títulos públicos e instrumentos híbridos de dívida e de capital. Os recursos reforçaram o capital da instituição financeira para ampliar os empréstimos a empresas, principalmente no antigo Programa de Sustentação do Investimento (PSI), que envolvia linhas especiais de crédito para financiar a compra de máquinas e de equipamentos por empresas e investimentos em pesquisa e inovação. A dívida remanescente do BNDES com o Tesouro está em R$ 64,078 bilhões.

Os recursos a serem devolvidos não afetarão o resultado primário da União, não podendo ser usado para pagar gastos de custeio (manutenção da máquina pública) e de investimentos federais. Os títulos públicos e os instrumentos financeiros entrarão como receita financeira, ajudando a amortizar a dívida pública da União e a melhorar a regra de ouro, que determina que o governo só pode lançar títulos da dívida pública para custear investimentos e para refinanciar o próprio endividamento.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

O pedido para banir seleção do grupo B foi feito oficialmente nesta segunda feira.Fifa recebe pedido oficial para banir seleção da Copa do Mundo

25/10/2022

Fifa recebe pedido oficial para banir seleção da Copa do Mundo 2022© 2016 Getty Images

Faltando poucos dias para o início da Copa do Mundo no Catar, a Fifa recebeu um pedido que pode causar grandes mudanças no mundial desse ano.

Nesta segunda-feira (24), foi feito um comunicado oficial pelo Shakhtar Donetsk, clube ucraniano, pedindo a exclusão da seleção do Irã da Copa do Mundo 2022, devido as acusações de que o país asiático forneceu drones kamikazes para a Rússia na guerra.

Volodymyr Zelensky presidente Ucraniano, disse na última semana que drones iranianos foram usados em recentes ataques ao país, o ministro das Relações Exteriores britânico, James Cleverly, deve anunciar novas sanções contra o Irã como forma de retaliação ao ataque.

Sergei Palkin CEO do Shakhtar Donetsk, divulgou uma nota nas redes sociais do clube solicitando que a seleção iraniana deve ser banida pela Fifa do Mundial do Catar e substituída pela Ucrânia, que foi eliminada na repescagem de junho.

A seleção russa foi banida pela Fifa da Copa em fevereiro após a invasão na Ucrânia. O presidente do Shakhtar acredita que o Irã deve ter a mesma punição após a “participação direta do país em ataques terroristas contra ucranianos”.

“Esta será uma decisão justa e que deve chamar a atenção de todo o mundo para um regime que mata seus melhores povos e ajuda a matar ucranianos”, disse Palkin em comunicado na segunda-feira.

“A vaga deve ser ocupada pela seleção da Ucrânia, que provou ser digna de participação na Copa do Mundo. Com condições desiguais com outras seleções durante a repescagem, eles jogaram com o coração”, continuou o presidente do Shakhtar.

Entrará para a história

Segundo Sergei Palkin, ocorrendo a exclusão do Irã do Mundial pela Fifa será uma decisão histórica.

“Peço a todos que se unam à pressão sobre a burocracia do futebol. Basta repetir os erros da Copa do Mundo de 2018, na Rússia, escondendo-se atrás da tese vazia sobre a apolítica do esporte”, comentou.

“Facilitar a participação de terroristas na Copa do Mundo é política. É hora de acabar com essa política”, completou Palkin.

A seleção do Irã compõe o grupo B da Copa do Mundo juntamente com Inglaterra, Estados Unidos e País de Gales. A estreia será contra os ingleses, no dia 21 de novembro.

Fonte: https://www.msn.com/pt-br/esportes/other/fifa-recebe-pedido-oficial-para-banir-sele%C3%A7%C3%A3o-da-copa-do-mundo-2022

24/10/2022

Ao estabelecer uma distinção em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, mesmo sem concordância expressa, uma construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária.

O colegiado deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o precedente do STF diz respeito às associações de moradores, ao passo que, no caso dos autos, a cobrança é pleiteada por uma sociedade empresária.

Segundo o processo, a empresa de administração ajuizou ação contra a construtora para receber o pagamento de valores decorrentes de serviços de manutenção do loteamento. A construtora sustentou a ilegalidade da cobrança de contribuições mensais para a manutenção, tendo em vista que não concordou com o pagamento por esse tipo de serviço.

Cobrança de taxa de manutenção pode ser viável

No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da construtora, por entender que a administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis nele localizados, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual os compradores tenham aderido.

A construtora entrou com recurso extraordinário para o STF, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 695.911, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ao julgar o Tema 492, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários não associados, até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão.

Diante de possível divergência entre o acórdão da Terceira Turma e o precedente do STF, o processo voltou ao colegiado do STJ para eventual juízo de retratação.

Terceira Turma já distinguiu situação idêntica da tese fixada no Tema 882

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a controvérsia dos autos diz respeito a loteamentos formados inicialmente com base na Lei 6.766/1979, que posteriormente se tornaram assemelhados a condomínios, em razão de necessidades coletivas. No entanto, não é possível classificar os loteamentos fechados como condomínios, pois a estes não se equiparam, ante a ausência de copropriedade das áreas comuns.

O magistrado recordou que a Segunda Seção do STJ também fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram com a cobrança (Tema 882).

Contudo, o ministro destacou que, no próprio acórdão submetido ao juízo de retratação, a Terceira Turma já havia feito a distinção entre o entendimento do Tema 882 e uma situação idêntica à dos autos.

Situação fática apresentada é diversa da apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ

O relator ressaltou que a situação discutida no processo é diversa daquela apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ, pois a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento, e não uma associação de moradores. Além disso, a ação está fundada no descumprimento de contrato firmado pelas partes, e não em estatuto de associação civil ou na existência de enriquecimento sem causa de uma das partes.

Segundo Bellizze, o vínculo jurídico entre as partes decorre de um contrato-padrão estabelecido quando da formação do loteamento e registrado em cartório imobiliário, assim como de escritura pública de compra e venda firmada pelos adquirentes.

Em razão da diferenciação entre o precedente do STF e o caso concreto (distinguishing), a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido.

REsp 1.294.454.

Fonte: STJ

Por considerar que instituição financeira não adotou medidas para evitar o crime, a juíza Cláudia da Rocha, do 3º Juizado Especial Cível de Londrina (PR), condenou o Banco Bradesco a ressarcir quase R$ 9 mil a um idoso que foi vítima do golpe do motoboy e também pagar R$ 4 mil em indenização por danos morais.

24 de outubro de 2022

Idoso compartilhou os dados bancários, endereço e ainda entregou o cartão 

O homem foi convencido por golpistas a compartilhar os dados bancários, informar o endereço residencial e ainda entregar o cartão de crédito a um motoboy. Ele acreditou que estava em contato com um funcionário do banco.

A defesa do consumidor foi feita pelo advogado Márcio Roberto Dias Casagrande.

Na decisão, a magistrada destacou que “o autor, pessoa idosa, foi induzido a erro, sendo levado a crer que todas as tratativas estavam sendo efetivadas com funcionários da parte requerida, razão pela qual forneceu sua senha pessoal e disponibilizou o cartão para retirada”.

Segundo Rocha, “é de se ver que a parte autora foi levada a crer que as tratativas teriam se dado de forma oficial, visto que lhe foram comunicados dados particulares ao contrato firmado com a parte requerida e que só dessa deveria ser o conhecimento”.

Além disso, a juíza considerou que o banco “não demonstrou a adoção de políticas de prevenção a esse golpe, não trouxe aos autos nenhuma campanha publicitária que tenha sido feita visando alertar os seus clientes, sobretudo os idosos, como o autor, a fim de precaverem eventuais danos dessa natureza”.

Dessa forma, a magistrada entendeu que é “inegável a ocorrência de caso fortuito interno, seja porque há a possibilidade de os criminosos terem tido acesso a dados do consumidor, seja porque, tratando-se de golpe recorrente, cabia à parte requerida a adoção de práticas visando a prevenção e conscientização dos seus clientes”.

Então, Rocha analisou que houve “falha na prestação do serviço não apenas previamente ao evento danoso, já que a parte requerida não comprovou a adoção de políticas eficazes de prevenção, mas também na conduta da parte requerida no tocante à resolução do problema”.


Processo 0013089-95.2021.8.16.0014

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2022, 8h19

Ao dar provimento ao recurso especial de uma avó que pretende adotar a neta, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença que a considerou parte ilegítima para ajuizar ação de destituição do poder familiar contra a mãe biológica, juntamente com pedido de adoção

24 de outubro de 2022

Com a decisão, o colegiado determinou o retorno do processo à primeira instância, a fim de ser verificado se a avó preenche os requisitos necessários para a adoção.

No caso dos autos, o juiz encerrou o processo sem avaliar o mérito, sob o fundamento de que há expressa vedação legal para a adoção de netos pelos avós, conforme o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). O tribunal de segundo grau confirmou a sentença.

A avó paterna alegou que a mãe biológica abandonou a criança meses após o nascimento e que a paternidade só foi reconhecida judicialmente, após a morte do pai. Ela também esclareceu que mantém a guarda da neta há cerca de 15 anos, o que demonstraria um vínculo materno, e não apenas de avó.

Netos e avós
No recurso dirigido ao STJ, a avó alegou que, conforme os artigos  e 19 do ECA, a exigência do bem comum e o direito da criança de ser criada e educada no seio de sua família devem prevalecer sobre a vedação da adoção avoenga imposta pelo estatuto.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo precedentes do STJ, é possível que avós adotem seus netos, desde que isso não gere confusão na estrutura familiar, problemas relacionados a questões hereditárias ou fraude previdenciária, nem seja uma medida inócua em termos de transferência de afeto ao adotando (REsp 1.635.649).

“Conquanto a regra do artigo 42, parágrafo 1º, do ECA vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas”, afirmou a magistrada.

Adoção avoenga
Sobre o caso analisado, a relatora observou que as razões do pedido de adoção, como o longo período de convivência entre avó e neta, sugerem que existe um vínculo socioafetivo materno-filial, não apenas avoengo — o que torna possível, em tese, a aplicação do entendimento excepcional do STJ.

Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi destacou que é imprescindível que todas as alegações da avó e as circunstâncias do caso sejam examinadas pelo juízo de primeiro grau, a fim de aferir a eventual presença dos pressupostos para a desconstituição do poder familiar e a consequente adoção da adolescente pela avó. 

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2022, 8h49