Governo pode usar recursos para gerar oportunidades aos brasileiros
Publicado em 18/01/2023
O leilão de comercialização da primeira carga de petróleo produzido a partir do Campo de Atapu, na Bacia de Santos, resultará em uma arrecadação de R$ 210 milhões para o Tesouro Nacional.
O valor corresponde ao carregamento de 500 mil barris que serão disponibilizados no segundo bimestre deste ano, conforme previsto no contrato de partilha de produção deste campo localizado no pré-sal. A empresa que venceu o leilão para extração de petróleo a partir dessa área foi a Galp Energia Brasil, após oferecer o maior preço para o petróleo da União.
Os recursos a serem arrecadados com a primeira carga produzida em Atapu foram definidos nesta terça-feira (17) em leilão promovido pelo Ministério de Minas e Energia, por meio da Pré-Sal Petróleo SA (PPSA). Foram convidadas dez empresas para participar do certame. Quatro delas foram habilitadas e puderam apresentar propostas.
Recursos
Em nota, o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, informou que vai discutir com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva alternativas para melhor destinação dos recursos produzidos pelo regime de partilha de produção do pré-sal.
“Esses recursos, de grande vulto, são estratégicos para o Brasil. Precisamos realizar de fato uma melhor partilha dessa riqueza, tanto para as gerações presentes como as futuras, gerando oportunidades e melhorando a qualidade de vida das brasileiras e dos brasileiros”, afirmou o ministro.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-18 12:05:052023-01-18 12:05:08Comercialização de petróleo arrecadará R$ 210 milhões para o Tesouro
Acordo havia sido assinado em 2020 pelo Brasil e por mais 30 países
Publicado em 18/01/2023
Brasília 60 Anos – Palácio Itamaraty
O governo brasileiro informou hoje (17) que o país vai se desligar da Declaração do Consenso de Genebra sobre Saúde da Mulher e Fortalecimento da Família.
A adesão à declaração foi feita durante o governo Jair Bolsonaro. Em 2020, o Brasil e mais 30 países assinaram o acordo, que representa uma posição das nações contra o aborto e pelo reconhecimento da família como base da sociedade.
Em nota, os ministérios das Relações Exteriores, da Saúde, das Mulheres, dos Direitos Humanos e da Cidadania afirmaram que o governo considera que o documento possui “entendimento limitativo dos direitos sexuais e reprodutivos e do conceito de família”.
Além disso, segundo o governo federal, a mudança de posição tem objetivo de cumprir a legislação brasileira e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Também foi anunciada a entrada no Compromisso de Santiago e na Declaração do Panamá.
“O governo entende que o Compromisso de Santiago e a Declaração do Panamá estão plenamente alinhados com a legislação brasileira pertinente, em particular no que respeita à promoção da igualdade e da equidade de gênero em diferentes esferas, à participação política das mulheres, ao combate a todas as formas de violência e discriminação, bem como aos direitos sexuais e reprodutivos”, diz a nota.
A adesão foi informada por meio de comunicado conjunto dos ministérios envolvidos.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-18 11:44:522023-01-18 11:45:16Governo brasileiro anuncia saída do consenso internacional de Genebra
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) não acolheu mandado de segurança que pretendia anular ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Diamantino, em Mato Grosso (MT), que determinou a venda antecipada de uma aeronave apreendida durante operação policial em área rural. Durante a operação foram encontrados mais de 300 kg de entorpecentes (cocaína).
Com a decisão, foi revogada a liminar anteriormente concedida pelo TRF1 para suspender a venda antecipada determinada pelo Juízo Federal de Diamantino. Segundo o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, entre os motivos que levaram à denegação da ordem está o fato de a via mandamental não ser a adequada para atacar a decisão de alienação antecipada dos bens, especialmente quando não se observa ilegalidade na decisão do juiz da primeira instância que possa vir a ser corrigida via mandado de segurança.
Entenda o caso – A aeronave foi apreendida durante operação policial nas proximidades da fazenda denominada Tupã, zona rural do município de Denise/MT e encaminhada à Polícia Federal da cidade de Cáceres/MT, uma vez que, próximos a ela, foram encontradas as drogas abandonadas.
Segundo consta no voto do relator, a aeronave era objeto de contrato de compra e venda entre uma empresa e um novo proprietário. Pouco mais de um mês que o comprador efetuara o pagamento da primeira parcela e recebera a aeronave, o bem teria sido supostamente furtado, conforme boletim de ocorrência feito dois dias depois do sumiço do bem do aeroporto de São João da Boa Vista, em São Paulo, e houve comunicação do comprador à empresa que vendera a aeronave a respeito do furto e apreensão do avião, descoberta em ação policial em área rural de Mato Grosso próxima aos mais de 300 kg de entorpecentes abandonados.
O contrato de compra e venda foi rescindido entre as partes envolvidas, e foi solicitada à Justiça a restituição do bem à empresa que vendera a aeronave. O pedindo foi indeferido pelo juízo da Subseção Judiciária de Diamantino/MT.
Segundo o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, no caso dos autos não havia dúvida quanto ao nexo de instrumentalidade da utilização da aeronave e o crime de tráfico de entorpecentes, pelo qual poderia ser aplicável a alienação cautelar de bens conforme a Lei n. 11.323/2006.
“Demais disso, o risco de deterioração é evidente, já que há a necessidade de estrutura (hangar) e manutenção especial do bem. Ao contrário de outras espécies de veículos, as aeronaves possuem uma característica peculiar relativamente aos instrumentos e componentes, muitos dos quais, independentemente de haver horas de voo/uso, necessitam de substituição de tempos em tempos”, afirmou ainda o desembargador federal em seu voto.
Ao concluir, o magistrado reforçou que a ação mandamental, por si só, é inadequada para atacar decisão singular de alienação antecipada dos bens, devendo tal providência ser requerida via apelação.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-17 19:32:512023-01-17 19:32:54TRF1 mantém decisão que determinou leilão de aeronave supostamente furtada por traficantes que transportavam cocaína
O direito é incompatível com a demissão por justa causa.
17.01.2023
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Park Brazil Serviços Administrativos Ltda., microempresa de Esteio (RS), o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais requeridos por uma controladora de acesso demitida por justa causa. Segundo o colegiado, não há previsão legal para a concessão dessas parcelas quando o fim do contrato de emprego ocorre por justo motivo.
Histórico de indisciplina
Na reclamação trabalhista, a empregada pretendia reverter a justa causa com o argumento de que o motivo seria um suposto “histórico de indisciplina” que não corresponde à realidade dos fatos.
A empresa, em sua defesa, disse que ela fora demitida por ter praticado diversos atos de indisciplina, como faltas injustificadas, deixar de realizar o monitoramento, deixar o trabalho sem comunicar o superior hierárquico e usar Facebook durante o trabalho. Segundo a empresa, em aproximadamente sete meses de serviço ela já havia recebido sete advertências e voltara a faltar injustificadamente dois dias no mês da dispensa.
Direito fundamental
A juíza da Vara do Trabalho de Esteio reconheceu que a empregada cometera falta grave ao agir com desídia (negligência ou desinteresse), considerando as reiteradas faltas injustificadas ao serviço. Contudo, condenou a empresa a pagar diferenças salariais, inclusive férias e 13º salário proporcionais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com fundamento no artigo 7º, inciso, VIII, da Constituição Federal, que confere ao 13º salário status de direito fundamental, e na Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil em 1998, que trata do direito às férias anuais remuneradas.
Direito incompatível com justa causa
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da Park Brasil Serviços, observou que a Súmula 171 do TST estabelece, expressamente, que as férias proporcionais não são devidas nas situações em que há dispensa por justa causa. Também lembrou que o artigo 3º da Lei 4.090/1962, que criou o 13º salário, restringe o pagamento da parcela aos trabalhadores dispensados sem motivo justificado.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-17 19:22:002023-01-17 19:22:03Controladora de acesso dispensada por indisciplina perde direito a férias e 13º salário
Pessoas físicas e jurídicas poderão pagar multas que variam de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões
Publicado em 17/01/2023
Nesta terça-feira (17/01), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) instaurou processo administrativo para apurar suposto cartel em licitações públicas e privadas de produtos e serviços de inteligência de negócios (business intelligence), tais como a venda de licenças e o fornecimento de serviços de manutenção e consultoria.
A investigação em curso foi iniciada, na SG/Cade, com a celebração de Acordo de Leniência com a empresa Microstrategy Brasil Ltda., que voluntariamente reportou condutas ao Cade após a condução de uma investigação interna. As condutas apuradas na autarquia são também objeto das operações “Gaveteiro” e “Circuito Fechado”, realizadas pela Polícia Federal, bem como de relatório elaborado pela Controladoria Geral da União (CGU). Toda a documentação obtida no âmbito das operações mencionadas foi compartilhada com o Cade pelo Poder Judiciário.
Em suma, são investigadas, pela SG/Cade, 18 empresas, bem como 25 pessoas, que teriam combinado entre si, entre os anos de 2014 e 2020, a divisão de contratos e combinado preços e condições comerciais referentes a licitações promovidas por órgãos e empresas públicas federais e estaduais, bem como por entidades privadas, localizados em todo o território nacional e, notadamente, nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e no Distrito Federal.
Com a instauração do processo administrativo, os representados serão notificados para apresentar suas defesas. Ao final da instrução, a Superintendência-Geral opinará pela condenação ou arquivamento do caso. As conclusões serão encaminhadas ao Tribunal do Cade, responsável pela decisão final.
Em caso de condenação, as empresas representadas estão sujeitas a multas administrativas que variam de 0,1% a 20% dos respectivos faturamentos, além de outras eventuais penalidades acessórias. A signatária receberá imunidade total quanto a multas se, ao final do processo administrativo, o Tribunal do Cade confirmar que as obrigações do Acordo de Leniência foram cumpridas.
As pessoas físicas envolvidas também ficam sujeitas a multas, que variam de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões. No caso de pessoas físicas administradoras, a multa varia de 1% a 20% do valor aplicado às empresas.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-17 12:39:362023-01-17 12:39:39Cade instaura processo para investigar cartel no mercado de produtos e serviços de inteligência de negócios
A relatora do recurso do banco BTG Pactual no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão de primeira instância que determinava medidas para proteger as Lojas Americanas de seus credores por 30 dias.
17 de janeiro de 2023
Após a sentença, proferida no sábado pela 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, o BTG entrou com recurso, que foi negado pelo desembargador plantonista. Os advogados do banco e da varejista, então, expuseram suas demandas diretamente à desembargadora relatora, Leila Santos Lopes, segundo ela própria informou nos autos.
A magistrada decidiu negar o pedido para suspender a decisão, entendendo que não havia urgência. Ela apontou que, embora as Americanas tivessem uma dívida exorbitante e crescente nos últimos anos, que ultrapassaram R$ 3 bilhões, o banco não tinha tomado nenhuma medida em relação a isso antes do dia 11 de janeiro.
Essa foi a data em que a empresa divulgou um fato relevante para comunicar ao mercado que tinham sido encontradas “inconsistências” de R$ 20 bilhões em seu balanço.
A relatora ainda afirmou que não haveria risco de dano de difícil reparação caso as medidas da sentença original fossem mantidas, já que o BTG Pactual tem patrimônio líquido de R$ 42 bilhões, e valor de mercado de mais de R$ 85 bilhões.
A decisão de primeira instância, dada em caráter provisório, protegia as Americanas da cobrança de dívidas pelos próximos 30 dias. Também mandava suspender qualquer arresto, penhora, sequestro ou busca e apreensão sobre os bens das Americanas sem a autorização do juízo da recuperação, além da preservação de todos os contratos da empresa, inclusive linhas de crédito e fornecimento.
Por fim, o juízo da recuperação juicial ainda mandou interromper a incidência de juros sobre as dívidas durante esse período, e que os valores recebidos pelos credores por causa da divulgação do fato relevante que registrou o rombo sejam devolvidos.
Clique aqui para ler a decisão Clique aqui para ler a petição do BTG Agravo de Instrumento 0001512-13.2023.8.19.0000 Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2023, 8h40
O Supremo Tribunal Federal pode retomar neste ano a análise de um processo que se arrasta na corte há um quarto de século e que pode afetar indiretamente as relações entre empregados e empregadores.
17 de janeiro de 2023
STF pode analisar em 2023 ADI sobre decreto de Fernando Henrique Cardoso Fellipe Sampaio/STF
Trata-se da ADI 1.625, que questiona um decreto assinado em dezembro de 1996 pelo então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, suspendendo a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que limita as demissões sem justa causa.
Ou seja, diferentemente do que começou a ser dito no último mês, o Supremo não vai decidir se é ou não possível demitir sem justa causa. O que a corte decidirá é se o presidente da República pode cancelar, sem a anuência do Congresso Nacional, a adesão do país a uma convenção internacional.
Além disso, segundo ministros do Supremo e especialistas em Direito Trabalhista consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, mesmo que o tribunal derrube o decreto de FHC, não haverá nenhum efeito prático imediato sobre as demissões sem justa causa.
Isso porque a convenção precisaria ainda ser regulamentada por meio de uma lei complementar, o que exigiria maioria absoluta nas duas casas do Congresso (41 dos 81 senadores e 257 dos 513 deputados federais).
‘Alarde’ Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho na FMU, diz que não passa de “alarde” dizer que o Supremo vai barrar as dispensas sem justa causa. “O principal ponto discutido hoje, muito embora já há 25 anos, é a questão da denúncia do decreto presidencial. Ou seja, se é ilegal ou não esse tipo de ato praticado exclusivamente pelo presidente.”
Ele diz que, mesmo com eventual decisão do Supremo contra o decreto de FHC, e aprovação pelo Congresso da lei complementar, dificilmente haveria entraves às demissões sem justa causa, já que as empresas poderiam continuar alegando motivações de ordem técnica, financeira e contábil, por exemplo, para demitir empregados, bastando para isso o pagamento da multa de 40% do FGTS.
O advogado Carlos Eduardo Ambiel, doutor em Direito pela USP e professor de Direito do Trabalho da Faap, afirma que a convenção sequer proíbe dispensas sem justa causa, prevendo demissões por questões econômicas, tecnológicas e estruturais. Ou seja, que não envolvem necessariamente a atuação do empregado.
Além disso, explica o especialista, a convenção só recomenda mecanismos para “minimizar” os efeitos das demissões, o que também é previsto na CLT quanto às dispensas coletivas.
“Ademais, o texto da Convenção 158 da OIT sempre se reporta à necessidade de suas disposições estarem em conformidade e de serem implementadas através da legislação local. No caso do Brasil, já há previsão para quase tudo o que está na Convenção 158, como seguro-desemprego, indenização pela dispensa, aviso prévio e direito a questionar a dispensa motivada em tribunal”, comenta Ambiel.
De acordo com o professor, a única previsão que está na convenção e o Brasil ainda não utiliza é a que preceitua o direito à defesa prévia do empregado dispensado por sua “conduta ou desempenho”.
“Não parece que teremos qualquer mudança significativa daquilo que já existe atualmente, vez que nossa legislação já é extremamente protecionista e, em algumas disposições, até supera as sugestões da Convenção 158 da OIT”, conclui Ambiel.
Decisão em 2023? Outro ponto que, na visão dos especialistas, não corresponde à verdade é a certeza de que o Supremo decidirá o caso já em 2023. A discussão sobre a retomada do julgamento começou depois que a corte aprovou alterações em seu regimento interno para limitar a 90 dias corridos o prazo para a devolução de novos pedidos de vista, e a 90 dias úteis a devolução de pedidos de vista feitos antes da alteração regimental.
Com isso, o ministro Gilmar Mendes, responsável pelo último pedido de vista no caso, terá de devolver a ADI para análise colegiada em até 90 dias úteis (cerca de cinco meses) a partir da publicação da resolução, que sequer entrou em vigência ainda.
O processo, no entanto, só volta a ser analisado quando colocado em pauta. Para isso não há um prazo fixo definido. Há ainda a possibilidade de novos pedidos de vista ou de destaque, o que, no último caso, faria a discussão recomeçar do zero, com data incerta para nova inclusão em pauta e julgamento.
ADI 1.625 A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), em 1997. O último andamento do processo no Plenário Virtual ocorreu em 3 de novembro do ano passado, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Há oito votos no caso e três entendimentos diferentes. Joaquim Barbosa, que já se aposentou, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski entenderam que o presidente da República não pode, sozinho, revogar o decreto sem a aprovação do Congresso. Assim, tirar o país da convenção da OIT seria inconstitucional.
Maurício Corrêa e Ayres Britto, também aposentados, disseram que o decreto de FHC precisa ainda passar pelo Congresso antes que o Brasil deixe a convenção da OIT.
Para Dias Toffoli, Nelson Jobim (aposentado) e Teori Zavascki (morto em acidente aéreo em 2017), o decreto continua válido. Toffoli e Zavascki, no entanto, sustentaram que será preciso que o Congresso aprove decretos semelhantes em todos os outros casos futuros, a contar da definição do tema pelo Supremo.
Faltam os votos de Gilmar Mendes, Nunes Marques e André Mendonça.
Além da ADI, o Supremo discutirá o tema na ADC 39, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).
As entidades pedem que o tribunal declare constitucional o decreto de FHC. Nesse caso, há quatro votos, sendo três deles pela inconstitucionalidade do decreto.
ADI 1.625 ADC 39
*PorTiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2023, 18h23
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-17 12:14:492023-01-17 12:14:52É alarde dizer que Supremo Tribunal Federal barrará demissão sem justa causa
Em 21 de fevereiro, a Suprema Corte dos Estados Unidos fará a audiência de sustentação oral do caso Gonzalez vs. Google, um processo em que a empresa é acusada de promover vídeos de organizações terroristas, por meio do YouTube (de sua propriedade), ao recomendar vídeos semelhantes a seus usuários — e, com isso, incentivar o terrorismo.
17 de janeiro de 2023
Decisão contra o Google pode obrigar big techs a mudar recomendações Rafapress/freepik
Uma decisão contra o Google pode obrigar a empresa e todas as demais gigantes de mídia social a reformular seus atuais sistemas de recomendação de postagens, que usam para engajar os usuários — e ganhar mais dinheiro. Em sua defesa, o Google protocolou uma petição na Suprema Corte em que alega que uma decisão desfavorável a ela (e, por extensão, às demais big techs) pode arruinar a internet.
O caso perante a Suprema Corte é, basicamente, uma questão de interpretação da Seção 230 da Lei de Decência nas Comunicações (CDA – Communications Decency Act), que protege a liberdade de expressão na internet por impedir a responsabilização civil das empresas de tecnologia por conteúdos postados por seus usuários, ao mesmo tempo em que permite a essas companhias fazer a moderação de conteúdo em boa-fé.
Os autores da ação, a família de Nohemi Gonzalez (que morreu em um ataque terrorista perpetrado pelo Estado Islâmico em Paris, em novembro de 2015), não contestam esse tipo de proteção às empresas de mídia social. Eles disputam apenas a extensão da Seção 230. Para eles, a lei não pode ser espichada para também proteger o direito das plataformas de recomendar conteúdo pernicioso. E alegam que as empresas devem ser responsabilizadas civilmente por isso.
Em sua petição, o Google se defende com o argumento de que esse é exatamente o objetivo da Seção 230: proteger as plataformas de mídia social contra responsabilização civil, o que inclui proteger os mecanismos de recomendação de postagens como ferramentas legítimas “criadas para facilitar a comunicação e o conteúdo de terceiros”.
“A Seção 230 inclui a seleção de conteúdo via algoritmos, por definir ‘serviço interativo de computação como ferramentas que selecionam, escolhem, filtram, buscam, organizam ou reorganizam conteúdo’. O Congresso tencionou garantir proteção a essas funções, não simplesmente a de hospedar conteúdo de terceiros”, alegou o Google.
Os autores da ação argumentaram exatamente o contrário. Para eles, os parlamentares, ao aprovar a Lei da Decência nas Comunicações, em 1966, jamais imaginaram que a lei seria esticada para proteger a recomendação de vídeos de organizações terroristas na mídia social.
O Google argumenta em sua petição que remover a proteção ao sistema de recomendação de postagens terá “efeitos de disseminação devastadores”, porque irá afetar todos os websites que usam algoritmos para selecionar e trazer à tona conteúdo relevante. A empresa alega que uma decisão desfavorável “será uma regressão, com a internet voltando a ser uma bagunça desorganizada e um campo minado para litígios”.
A Suprema Corte poderá tomar uma decisão “restrita” (narrow) — isto é, que se restringe apenas à questão da recomendação de vídeos e outras postagens na mídia social. Ou poderá tomar uma decisão mais ampla, que afete toda a Seção 230, para revogá-la ou modificá-la — ou transferir a responsabilidade para o Congresso.
Isso aconteceu na decisão de Roe v. Wade. Ao julgar a constitucionalidade de uma lei de Mississippi que limitava o direito ao aborto a 15 semanas de gravidez, a maioria conservadora da corte decidiu revogar o precedente que legalizou o aborto em todo o país, sem que esse fosse o pedido. E transferiu a responsabilidade de legislar sobre o aborto às Assembleias Legislativas estaduais.
O Departamento de Justiça (DoJ) dos Estados Unidos se posicionou, em petição protocolada na Suprema Corte, contra uma “interpretação excessivamente ampla” da Seção 230 da CDA — ou seja, contra o Google. Com informações da Ars Techinica, Barron’s e Fox Business. Playvolume
00:00/02:42ENTENDA A PSICOLOGIA POR TRÁS DO BIG BROTHER BRASIL | A Psique do BBBTruvidfullScreenTopo da páginaImprimirEnviar
*Por João Ozorio de Melo – correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2023, 8h23
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-17 12:06:052023-01-17 12:06:08Google diz à Suprema Corte que derrota em julgamento pode arruinar internet
Por isso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) e afastou a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Na origem, em ação de execução de cédula de crédito bancário, o juízo de primeiro grau julgou prescrita a pretensão e, por consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito.
Na apelação, apesar de o TJ-DF manter a extinção do processo, condenou-se o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porque, “ao inadimplir a obrigação, deu causa ao processo” (artigo 85, parágrafo 10, do CPC/15).
Ao interpor recurso especial, o executado pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença foi proferida após a alteração processual, promovida pela Lei 14.195/2021.
Impossibilidade expressa A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, antes da reforma legal, o STJ entendia que, embora não localizados bens penhoráveis para a quitação de seus débitos, a parte que motivou o ajuizamento do processo deveria arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios.
Todavia, a ministra observou que é necessário rever esse entendimento da corte, tendo em vista a alteração do artigo 921, o qual dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, seja exequente, seja executada.
Ação no Supremo Nancy destacou que, para os processos em curso, a prolação da sentença, ou de ato equivalente, é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC.
A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 2.025.303
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2023, 9h16
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-17 12:00:142023-01-17 12:00:18Parte que iniciou ação não deve pagar honorários após extinção por prescrição
Na ocasião, o profissional fez pichações no prédio em que prestava serviços e no estabelecimento comercial em frente a um dos postos onde trabalhava.
17 de Janeiro de 2023
Foto: Marcos Santos – USP Imagens
Em sentença proferida na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Luana Madureira dos Anjos manteve a justa causa de empregado que cometeu atos de vandalismo. Na ocasião, o profissional fez pichações no prédio em que prestava serviços e no estabelecimento comercial em frente a um dos postos onde trabalhava.
Na decisão, a magistrada esclareceu que, ao afirmar que a dispensa foi em razão de comportamento desidioso, a empresa é responsável por comprovar o fato, “bem como a imediatidade na aplicação da penalidade e a ausência de duplicidade de punição do mesmo ato faltoso”. Acrescentou ainda que são necessários requisitos como proporcionalidade entre a falta e a punição e a observância da gradação das penas. De acordo com o documento, a entidade cumpriu com a atribuição.
Nos autos, o próprio trabalhador assume que pichou o estabelecimento comercial por causa de desentendimento que teve com o proprietário do local. Para a julgadora, o fato em si, por configurar ato de vandalismo, já é suficiente para manter a penalidade aplicada.
Mas, além disso, ele foi acusado de cometer ato idêntico na unidade onde trabalhava. Embora o homem tenha negado, provas juntadas ao processo, como gravação de vídeo e imagens que mostram semelhanças das grafias, revelam que o profissional foi responsável pelos ataques aos patrimônios.
No julgamento, foi pontuado ainda que houve a gradação da pena. Pois, anteriormente, o empregado havia sido punido com suspensão em razão de desídia e mau procedimento por desacatar e proferir palavras de baixo calão para superior hierárquico e colegas de trabalho.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-01-17 11:45:072023-01-17 11:45:10Justiça mantém justa causa de trabalhador por atos de vandalismo