25/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil diante do crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio.

Segundo o colegiado, o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o processo, algumas pessoas ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra uma concessionária e a Fazenda Pública de São Paulo, argumentando que foram vítimas de roubo ocorrido nas dependências de uma praça de pedágio da rodovia concedida.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fazenda Pública, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em relação à concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a concessionária e, subsidiariamente, a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Hipótese de exclusão do nexo causal afasta a responsabilidade civil da concessionária

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência pacificou o entendimento de que concessionária que administra rodovia mantém relação de consumo com os respectivos usuários – portanto, sua responsabilidade é objetiva. No entanto, segundo o magistrado, caso fique comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior –, a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada.

Bellizze destacou que o dever da concessionária de garantir a segurança dos usuários diz respeito à própria utilização da rodovia – implicando obrigações como manter sinalização adequada e evitar buracos que possam causar acidentes –, mas não se pode exigir que a empresa disponibilize segurança armada para prevenir crimes ao longo da estrada ou nos postos de pedágio.

“A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da concessionária e afastar a condenação contra ela e a Fazenda Pública.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

25/10/2022

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.

A turma julgadora firmou esse entendimento, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela alegou que, antes de comprar os itens, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor.

Segundo o processo, esse contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

Contrato particular tem eficácia apenas para questões internas da união estável

A mulher opôs embargos de terceiro no cumprimento de sentença proposto contra seu companheiro, mas as instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em houve o reconhecimento de firmas no contrato. Contudo, resguardaram o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

De acordo com a magistrada, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

Desse modo, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”, acrescentou.

Registro da união estável não afeta a penhora deferida anteriormente

Sobre o caso analisado, a ministra destacou que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.

Ao manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi concluiu que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.

REsp 1.988.228.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1988228

Fonte: STJ

25 de outubro de 2022

Sem comprovação da ré sobre eventual impedimento para cumprimento do contrato na data estipulada, o 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista condenou a companhia aérea Copa Airlines a indenizar em R$ 10 mil um cliente brasileiro pelo cancelamento do seu voo de retorno ao país de origem, partindo da Venezuela, durante o início da crise de Covid-19.

Voo de volta ao Brasil foi cancelado após Governo do Panamá fechar aeroportos

O voo original sairia de Caracas no dia 23 de março de 2020 com destino a Manaus e uma conexão no Panamá. No entanto, três dias antes, a empresa encaminhou um e-mail ao cliente, informando que o governo panamenho havia determinado a suspensão temporária das operações aéreas, devido ao surto de Covid-19 na região. Assim, a Copa teria sido obrigada a cancelar todos os voos entre 22 de março e 21 de abril.

O autor só conseguiu voltar ao país natal em 17 de abril, por meio de uma operação de repatriação de brasileiros promovida pela Força Aérea Brasileira (FAB).

A juíza Bruna Guimarães Bezerra Filho ressaltou que “a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados”.

Ao analisar o comunicado da Copa, a magistrada percebeu que a proibição do Governo do Panamá se iniciou apenas às 23h59 do dia 22 de março. Já o voo do autor estava marcado para as 19h15 da mesma data — ou seja, antes do fechamento dos aeroportos.

Desta forma, a ré deveria ter “adotado todas as medidas necessárias a dar cumprimento à prestação do serviço contratado”. Em vez disso, deixou o consumidor “sem assistência material e informação” e procedeu sucessivos cancelamentos de voos reacomodados. Isso teria gerado “mais aflição e desespero ao autor, que não via alternativas de retorno”.

O cliente foi representado pelo advogado Bruno Wanderley Broetto, do escritório Wypych Broetto Advogados.


Processo 0821977-03.2022.8.23.0010

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2022, 19h13

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 6 mil.

Postado em 25 de Outubro de 2022

Empregada que teve conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião da empresa, depois da rescisão contratual, deverá receber indenização de R$ 6 mil por danos morais. Assim decidiram os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da empresa do ramo de estética, para manter sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas. Foi acolhido o entendimento do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que atuou como relator do recurso.

Após o desligamento da trabalhadora, o sócio da empresa teve acesso às conversas privadas da ex-empregada, por meio do aplicativo WhatsApp Web, que permaneceu logado no computador da empresa. Essas conversas, cujos prints foram apresentados ao juízo, ocorreram entre a autora e uma colega de trabalho e continham insinuações sobre um possível romance extraconjugal entre o sócio e outra empregada.

Em depoimento prestado na qualidade de informante, a colega de trabalho afirmou que o sócio da empresa, quando tomou ciência do conteúdo das mensagens, convocou uma reunião para esclarecer os fatos, ocasião em que ele proferiu ofensas à ex-empregada (que não estava presente), chamando-a de falsa e incompetente. A depoente contou ainda que o conteúdo das conversas entre ela e a colega foi integralmente lido na reunião.

Direitos da personalidade

Ao examinar o caso, o relator compartilhou do entendimento adotado na sentença, no sentido de que houve invasão da intimidade e privacidade da trabalhadora. “Ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso”, destacou o juiz convocado.

Na conclusão do seu voto, o relator asseverou que a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade da ex-empregada, justificando o deferimento de indenização por dano moral, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização arbitrado na sentença, de R$ 6 mil, foi considerado razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Não cabe mais recurso ao TST. Já foram iniciados os cálculos para pagamento da dívida trabalhista.

Fonte: TRT3

Banco fechou acordo após nova recomendação do TCU

Publicado em 25/10/2022

Rio de Janeiro – Edifício sede do BNDES, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no Centro do Rio. (Fernando Frazão/Agência Brasil)

Até o fim do ano, o Tesouro Nacional receberá um reforço para amortizar a dívida pública. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) devolverá R$ 45 bilhões ao Tesouro até 30 de novembro. Em 2023, até a mesma data, o banco ressarcirá os R$ 24,078 bilhões restantes da dívida.

O calendário foi aprovado hoje (25) pelo Conselho Administrativo do BNDES, em respeito às condições definidas por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), fechado em janeiro de 2021 e revisado em dezembro do ano passado. Pelo acórdão, os títulos públicos e instrumentos financeiros do Tesouro em poder do BNDES precisam ser devolvidos desde que não prejudiquem a estabilidade da instituição financeira.

Pelo cronograma, o BNDES manteve em aberto a possibilidade de eventuais pagamentos extras, sempre que os recursos de disponibilidade de caixa estiverem acima do capital mínimo prudencial (capital necessário para a instituição financeira operar sem risco de quebrar) e dos demais indicadores de liquidez e capital regulatórios.

O BNDES também assumiu o compromisso de não usar recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de não captar recursos para amortizar os passivos, preservar a solidez e o equilíbrio financeiro-patrimonial, assegurar o desenvolvimento de suas atividades e manter os índices de capital acima dos limites mínimos gerenciais e regulatórios.

De 2008 a 2014, o BNDES recebeu R$ 440,8 bilhões em títulos públicos e instrumentos híbridos de dívida e de capital. Os recursos reforçaram o capital da instituição financeira para ampliar os empréstimos a empresas, principalmente no antigo Programa de Sustentação do Investimento (PSI), que envolvia linhas especiais de crédito para financiar a compra de máquinas e de equipamentos por empresas e investimentos em pesquisa e inovação. A dívida remanescente do BNDES com o Tesouro está em R$ 64,078 bilhões.

Os recursos a serem devolvidos não afetarão o resultado primário da União, não podendo ser usado para pagar gastos de custeio (manutenção da máquina pública) e de investimentos federais. Os títulos públicos e os instrumentos financeiros entrarão como receita financeira, ajudando a amortizar a dívida pública da União e a melhorar a regra de ouro, que determina que o governo só pode lançar títulos da dívida pública para custear investimentos e para refinanciar o próprio endividamento.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

O pedido para banir seleção do grupo B foi feito oficialmente nesta segunda feira.Fifa recebe pedido oficial para banir seleção da Copa do Mundo

25/10/2022

Fifa recebe pedido oficial para banir seleção da Copa do Mundo 2022© 2016 Getty Images

Faltando poucos dias para o início da Copa do Mundo no Catar, a Fifa recebeu um pedido que pode causar grandes mudanças no mundial desse ano.

Nesta segunda-feira (24), foi feito um comunicado oficial pelo Shakhtar Donetsk, clube ucraniano, pedindo a exclusão da seleção do Irã da Copa do Mundo 2022, devido as acusações de que o país asiático forneceu drones kamikazes para a Rússia na guerra.

Volodymyr Zelensky presidente Ucraniano, disse na última semana que drones iranianos foram usados em recentes ataques ao país, o ministro das Relações Exteriores britânico, James Cleverly, deve anunciar novas sanções contra o Irã como forma de retaliação ao ataque.

Sergei Palkin CEO do Shakhtar Donetsk, divulgou uma nota nas redes sociais do clube solicitando que a seleção iraniana deve ser banida pela Fifa do Mundial do Catar e substituída pela Ucrânia, que foi eliminada na repescagem de junho.

A seleção russa foi banida pela Fifa da Copa em fevereiro após a invasão na Ucrânia. O presidente do Shakhtar acredita que o Irã deve ter a mesma punição após a “participação direta do país em ataques terroristas contra ucranianos”.

“Esta será uma decisão justa e que deve chamar a atenção de todo o mundo para um regime que mata seus melhores povos e ajuda a matar ucranianos”, disse Palkin em comunicado na segunda-feira.

“A vaga deve ser ocupada pela seleção da Ucrânia, que provou ser digna de participação na Copa do Mundo. Com condições desiguais com outras seleções durante a repescagem, eles jogaram com o coração”, continuou o presidente do Shakhtar.

Entrará para a história

Segundo Sergei Palkin, ocorrendo a exclusão do Irã do Mundial pela Fifa será uma decisão histórica.

“Peço a todos que se unam à pressão sobre a burocracia do futebol. Basta repetir os erros da Copa do Mundo de 2018, na Rússia, escondendo-se atrás da tese vazia sobre a apolítica do esporte”, comentou.

“Facilitar a participação de terroristas na Copa do Mundo é política. É hora de acabar com essa política”, completou Palkin.

A seleção do Irã compõe o grupo B da Copa do Mundo juntamente com Inglaterra, Estados Unidos e País de Gales. A estreia será contra os ingleses, no dia 21 de novembro.

Fonte: https://www.msn.com/pt-br/esportes/other/fifa-recebe-pedido-oficial-para-banir-sele%C3%A7%C3%A3o-da-copa-do-mundo-2022

24/10/2022

Ao estabelecer uma distinção em relação ao Tema 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, mesmo sem concordância expressa, uma construtora deve pagar a taxa de manutenção à empresa prestadora de serviços de administração de loteamento, relativamente aos imóveis de que é proprietária.

O colegiado deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido, sob o fundamento de que o precedente do STF diz respeito às associações de moradores, ao passo que, no caso dos autos, a cobrança é pleiteada por uma sociedade empresária.

Segundo o processo, a empresa de administração ajuizou ação contra a construtora para receber o pagamento de valores decorrentes de serviços de manutenção do loteamento. A construtora sustentou a ilegalidade da cobrança de contribuições mensais para a manutenção, tendo em vista que não concordou com o pagamento por esse tipo de serviço.

Cobrança de taxa de manutenção pode ser viável

No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da construtora, por entender que a administradora de loteamento pode cobrar taxa de manutenção dos proprietários de imóveis nele localizados, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório, ao qual os compradores tenham aderido.

A construtora entrou com recurso extraordinário para o STF, o qual ficou sobrestado até o julgamento do RE 695.911, cuja repercussão geral foi reconhecida. Ao julgar o Tema 492, o STF fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança, por parte de associação de moradores, de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano dos proprietários não associados, até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão.

Diante de possível divergência entre o acórdão da Terceira Turma e o precedente do STF, o processo voltou ao colegiado do STJ para eventual juízo de retratação.

Terceira Turma já distinguiu situação idêntica da tese fixada no Tema 882

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a controvérsia dos autos diz respeito a loteamentos formados inicialmente com base na Lei 6.766/1979, que posteriormente se tornaram assemelhados a condomínios, em razão de necessidades coletivas. No entanto, não é possível classificar os loteamentos fechados como condomínios, pois a estes não se equiparam, ante a ausência de copropriedade das áreas comuns.

O magistrado recordou que a Segunda Seção do STJ também fixou, em recurso repetitivo, o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que não anuíram com a cobrança (Tema 882).

Contudo, o ministro destacou que, no próprio acórdão submetido ao juízo de retratação, a Terceira Turma já havia feito a distinção entre o entendimento do Tema 882 e uma situação idêntica à dos autos.

Situação fática apresentada é diversa da apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ

O relator ressaltou que a situação discutida no processo é diversa daquela apreciada nos Temas 492/STF e 882/STJ, pois a autora é uma sociedade empresária prestadora de serviços de administração de loteamento, e não uma associação de moradores. Além disso, a ação está fundada no descumprimento de contrato firmado pelas partes, e não em estatuto de associação civil ou na existência de enriquecimento sem causa de uma das partes.

Segundo Bellizze, o vínculo jurídico entre as partes decorre de um contrato-padrão estabelecido quando da formação do loteamento e registrado em cartório imobiliário, assim como de escritura pública de compra e venda firmada pelos adquirentes.

Em razão da diferenciação entre o precedente do STF e o caso concreto (distinguishing), a Terceira Turma, acompanhando o voto do relator, deixou de exercer o juízo de retratação e manteve o acórdão anteriormente proferido.

REsp 1.294.454.

Fonte: STJ

Por considerar que instituição financeira não adotou medidas para evitar o crime, a juíza Cláudia da Rocha, do 3º Juizado Especial Cível de Londrina (PR), condenou o Banco Bradesco a ressarcir quase R$ 9 mil a um idoso que foi vítima do golpe do motoboy e também pagar R$ 4 mil em indenização por danos morais.

24 de outubro de 2022

Idoso compartilhou os dados bancários, endereço e ainda entregou o cartão 

O homem foi convencido por golpistas a compartilhar os dados bancários, informar o endereço residencial e ainda entregar o cartão de crédito a um motoboy. Ele acreditou que estava em contato com um funcionário do banco.

A defesa do consumidor foi feita pelo advogado Márcio Roberto Dias Casagrande.

Na decisão, a magistrada destacou que “o autor, pessoa idosa, foi induzido a erro, sendo levado a crer que todas as tratativas estavam sendo efetivadas com funcionários da parte requerida, razão pela qual forneceu sua senha pessoal e disponibilizou o cartão para retirada”.

Segundo Rocha, “é de se ver que a parte autora foi levada a crer que as tratativas teriam se dado de forma oficial, visto que lhe foram comunicados dados particulares ao contrato firmado com a parte requerida e que só dessa deveria ser o conhecimento”.

Além disso, a juíza considerou que o banco “não demonstrou a adoção de políticas de prevenção a esse golpe, não trouxe aos autos nenhuma campanha publicitária que tenha sido feita visando alertar os seus clientes, sobretudo os idosos, como o autor, a fim de precaverem eventuais danos dessa natureza”.

Dessa forma, a magistrada entendeu que é “inegável a ocorrência de caso fortuito interno, seja porque há a possibilidade de os criminosos terem tido acesso a dados do consumidor, seja porque, tratando-se de golpe recorrente, cabia à parte requerida a adoção de práticas visando a prevenção e conscientização dos seus clientes”.

Então, Rocha analisou que houve “falha na prestação do serviço não apenas previamente ao evento danoso, já que a parte requerida não comprovou a adoção de políticas eficazes de prevenção, mas também na conduta da parte requerida no tocante à resolução do problema”.


Processo 0013089-95.2021.8.16.0014

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2022, 8h19

Ao dar provimento ao recurso especial de uma avó que pretende adotar a neta, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença que a considerou parte ilegítima para ajuizar ação de destituição do poder familiar contra a mãe biológica, juntamente com pedido de adoção

24 de outubro de 2022

Com a decisão, o colegiado determinou o retorno do processo à primeira instância, a fim de ser verificado se a avó preenche os requisitos necessários para a adoção.

No caso dos autos, o juiz encerrou o processo sem avaliar o mérito, sob o fundamento de que há expressa vedação legal para a adoção de netos pelos avós, conforme o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). O tribunal de segundo grau confirmou a sentença.

A avó paterna alegou que a mãe biológica abandonou a criança meses após o nascimento e que a paternidade só foi reconhecida judicialmente, após a morte do pai. Ela também esclareceu que mantém a guarda da neta há cerca de 15 anos, o que demonstraria um vínculo materno, e não apenas de avó.

Netos e avós
No recurso dirigido ao STJ, a avó alegou que, conforme os artigos  e 19 do ECA, a exigência do bem comum e o direito da criança de ser criada e educada no seio de sua família devem prevalecer sobre a vedação da adoção avoenga imposta pelo estatuto.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo precedentes do STJ, é possível que avós adotem seus netos, desde que isso não gere confusão na estrutura familiar, problemas relacionados a questões hereditárias ou fraude previdenciária, nem seja uma medida inócua em termos de transferência de afeto ao adotando (REsp 1.635.649).

“Conquanto a regra do artigo 42, parágrafo 1º, do ECA vede expressamente a adoção dos netos pelos avós, fato é que o referido dispositivo legal tem sofrido flexibilizações nesta corte, sempre excepcionais, por razões humanitárias e sociais, bem como para preservar situações de fato consolidadas”, afirmou a magistrada.

Adoção avoenga
Sobre o caso analisado, a relatora observou que as razões do pedido de adoção, como o longo período de convivência entre avó e neta, sugerem que existe um vínculo socioafetivo materno-filial, não apenas avoengo — o que torna possível, em tese, a aplicação do entendimento excepcional do STJ.

Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi destacou que é imprescindível que todas as alegações da avó e as circunstâncias do caso sejam examinadas pelo juízo de primeiro grau, a fim de aferir a eventual presença dos pressupostos para a desconstituição do poder familiar e a consequente adoção da adolescente pela avó. 

Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2022, 8h49

O caso está suspenso há mais de quatro anos, à espera de decisão na esfera penal.

24/10/2022

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento da ação ajuizada pela Arsenal Car Peças e Acessórios Ltda., de /Arujá (SP), contra um analista de tecnologia da informação que também responde criminalmente por suposta violação de sigilo industrial. Ao acolher o mandado de segurança apresentado pelo empregado, o colegiado cassou decisão que, em 2018, havia suspendido a tramitação do processo até a decisão da Justiça comum.

Crime cibernético

Na ação trabalhista, visando à reparação de danos materiais, a Arsenal sustenta que, em outubro de 2014, o analista teria feito download de todo o sistema de cadastro de clientes e cancelado senhas de acesso, paralisando as atividades por dois dias. Como ressarcimento, pede R$ 152,5 mil de indenização.  

Pelos mesmos fatos, a empresa denunciou o empregado por crime cibernético em março de 2016, em ação penal que tramita na Justiça comum. Atendendo a pedido da empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Arujá determinou, em abril de 2018, a suspensão do processo trabalhista até a decisão da ação penal.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, o analista impetrou mandado de segurança, em agosto de 2018, requerendo a continuidade do processo, sustentando, entre outros pontos, que não há na legislação trabalhista imposição para a suspensão. Argumentou, ainda, que havia apresentado pedido de reconvenção na ação trabalhista (situação em que a posição das partes se inverte, ou seja, ele passa a processar a empresa).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, porém, manteve a suspensão. No recurso ao TST, o trabalhador reiterou seus argumentos e acrescentou que o processo trabalhista preza pela  agilidade na prestação jurisdicional.

Princípio da celeridade

Entre os dados relevantes para a resolução do problema jurídico, o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, destacou que o processo trabalhista está suspenso há mais de quatro anos. Em sua avaliação, a suspensão, em princípio, não é ilegal ou abusiva. Ela faz parte do poder geral de cautela do magistrado, a fim de evitar decisões conflitantes e injustas entre o juízo trabalhista e criminal. 

No entanto, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 315 do Código de Processo Civil (CPC), o processo cível deve ficar sobrestado por, no máximo, um ano. No caso, a suspensão já dura mais de quatro anos, “tornando-se, indubitavelmente, ilegal e abusiva”. 

A medida, segundo o relator, afronta o princípio da celeridade e o direito constitucional das partes de obter uma resposta do Poder Judiciário em tempo razoável. 

Instâncias independentes

Segundo Valadão, a paralisação da ação matriz por todo esse tempo, sem razão adequada e no contexto fático apresentado, viola direito líquido e certo do analista. “Nem mesmo o resultado de uma demanda criminal pode ser elemento decisivo para o deslinde de uma controvérsia civil, na medida em que as instâncias são independentes”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

*Jornal Jurid