Colegiado negou afastamento de resolução da Anvisa que trata do tema  

25/07/2024

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de uma clínica de São José do Rio Preto/SP que requeria o afastamento da Resolução nº 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O normativo proíbe o uso das câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos no país.   

Segundo os magistrados, a autarquia possui poder de polícia regulamentar e tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por meio do controle sanitário. 

Decisão da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto havia afastado a aplicabilidade da norma da Anvisa e declarado o direito de a clínica fornecer o bronzeamento artificial por radiação ultravioleta (UV).  

A autarquia recorreu ao TRF3. Decisão monocrática do desembargador federal Johonsom Di Salvo, em outubro de 2023, acatou recurso da Anvisa e reconheceu a legalidade da norma.  

Com isso, a clínica entrou com novo recurso, sustentando que o normativo da Anvisa viola o direito constitucional de livre exercício de atividade econômica. 

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz federal convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, observou que a resolução foi pautada em estudos sobre a relação direta da exposição aos raios UV e a ocorrência de câncer de pele. 

Além disso, segundo o acórdão, a medida foi editada com base em evidências científicas consolidadas e após consulta pública com a participação de cidadãos, representantes de associações, organizações e órgãos governamentais, como Ministério da Saúde, Organização Mundial da Saúde, Instituto Nacional do Câncer, Sociedade Brasileira de Dermatologia e Associação Brasileira dos Profissionais de Bronzeamento. 

Apelação Cível 0000416-51.2021.4.03.6324 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

25/07/2024

​No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão do denominado “parcelamento ordinário” (ou comum) de débitos com o fisco, abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a administração tributária federal.

Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do “parcelamento simplificado” de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para estabelecer os respectivos termos, limites e condições.

“O ‘parcelamento simplificado’ não representa, na essência, modalidade dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa específico, com natureza ou características distintas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático”, ressaltou.

Diferença entre tipos de parcelamento é apenas o valor máximo para o simplificado

Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração.

“A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último”, observou. 

De acordo com relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício.

O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal.

Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão, “matéria que diz respeito a administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de direito tributário”.

REsp 1.679.536.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1679536 REsp 1724834 REsp 1728239

Fonte: STJ

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Antonio Augusto Galvão de França, que negou autorização para que um proprietário rural suprimisse vegetação de Mata Atlântica dentro de sua propriedade para ampliar atividades agropecuárias.

25 de julho de 2024

Mata Atlântica

TJ-SP negou pedido para que fosse suprimido pedaço da Mata Atlântica

No processo, o homem alegou que é “pequeno produtor rural, de modo que faz jus ao desmatamento da área para fins de avicultura”. Ele pediu que fosse autorizada a supressão do bioma para construção de uma granja avícola e estufa, além da criação de gado.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, apontou que a autorização só pode ser dada em situações excepcionais, reguladas por legislação, conforme os artigos 23 e 24 da Lei 11.428/2006.

“Na hipótese, embora o apelante seja pequeno proprietário rural, ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais supratranscritas, pois a pretensão é de conversão do uso do solo para ampliação da atividade agropecuária”, escreveu o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia. A decisão foi unânime. 


Processo 1060843-17.2021.8.26.0053

Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

Réus condenados pela prática de parto suposto

24/07/2024

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A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Suzano, proferida pelo juiz Fernando Oliveira Camargo, que condenou duas mulheres e um homem pelo crime de parto suposto. Às mulheres também foi imputado o crime de falsa identidade. A pena das rés foi fixada em dois anos de reclusão e três meses e 15 dias de detenção e a do réu em dois anos de reclusão, todas em regime inicial aberto e substituídas por restritivas de direitos consistentes no pagamento de prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade.


De acordo com os autos, após descobrir que estava grávida, a acusada decidiu entregar o filho ao casal. Para isso, as mulheres iam juntas às consultas pré-natais e uma se passava pela outra. Após o nascimento da criança, o casal foi até o cartório para registrar o bebê como sendo deles. A fraude foi descoberta após denúncia anônima ao Conselho Tutelar.


Para o relator do recurso, Klaus Marouelli Arroyo, “não há qualquer motivo nobre ou altruísta em não realizar o procedimento de adoção da forma prevista em lei, ao furar a fila do cadastro nacional de adoção da qual participam milhares de indivíduos que desejam adotar e o fazem da maneira correta”.

O magistrado também destacou que ficou comprovado que a gestante deu entrada na Santa Casa passando-se pela ré, com o uso de documento falso, ao passo que a outra mulher foi visitar a comparsa passando-se por ela, o que configura a prática do crime de falsa identidade por ambas.


Completaram o julgamento os desembargadores Ivana David e Fernando Simão. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0009128-45.2018.8.26.0606

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Carteira Digital da OAB recebe novas funcionalidades e segurança aprimorada, oferecendo mais praticidade e proteção aos advogados com desbloqueio por biometria ou PIN.

24 de Julho de 2024

O aplicativo Carteira Digital da OAB, que permite o acesso digital ao documento oficial da Ordem – incluindo o documento principal e os suplementares –, passou por inovações significativas, aumentando a segurança com desbloqueio por biometria ou PIN. Outras novidades incluem a visualização de dados do Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), melhorias de leiaute e funcionalidades sugeridas pelos usuários.

Com a ferramenta, também é possível utilizar o código de barras do documento físico ou cancelá-lo diretamente no aplicativo. A carteira eletrônica mantém o mesmo valor jurídico da versão impressa, oferecendo maior mobilidade, praticidade e comodidade.

Advogados e advogadas em todo o país podem atualizar o aplicativo ou baixá-lo gratuitamente pela App Store (iOS) e pela Google Play Store (Android)

Para suporte e mais informações, entre em contato pelo e-mail suporte.documento@oab.org.br. 

*Fonte: OAB Nacional

Com negociação, Estado passa a deter 18,3% da empresa

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24/07/2024

O governo paulista concluiu nesta terça-feira (23), na Bolsa de Valores B3, a privatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). O governo de São Paulo vendeu, por R$ 14,7 bilhões, 32% dos papeis da companhia, e passou a deter 18,3% da empresa – antes do processo de privatização, essa porcentagem era de 50,3%.    

Dos 32% das ações vendidas pelo governo, 15% foram compradas por R$ 6,9 bilhões (cada ação por R$ 67) pela Equatorial Participações e Investimentos, que tornou-se a empresa investidora de referência – o grupo foi o único a fazer oferta para assumir o posto. Os demais 17% dos papeis foram vendidos, pelo mesmo preço da ação (R$ 67), a pessoas físicas, jurídicas e funcionários da companhia, o que rendeu mais R$ 7,8 bilhões ao governo paulista.   

O preço das ações vendidas na privatização da empresa, R$ 67 cada, ficou abaixo do valor atual dos papeis (R$ 87), mas acima do preço no início do processo de privatização, no final de fevereiro de 2023, quando eram negociados a R$ 53.

Com a privatização, entram em vigor a antecipação, de 2033 para 2029, das metas de universalização do saneamento no estado de São Paulo, e o Plano Regional de Saneamento Básico, que prevê investimentos R$ 69 bilhões até 2029 para levar água potável, tratamento e coleta de esgoto para toda a população.

Também nesta terça-feira passou a valer a tarifa reduzida. O valor vai ficar 10% mais barato para as tarifas social e vulnerável, 1% mais baixo para a residencial e 0,5% para as demais categorias.

Investidor de referência

Única empresa a fazer proposta para se tornar o investidor de referência da nova Sabesp, a Equatorial terá direito a indicar três integrantes no Conselho de Administração da companhia. Outras três indicações serão do governo de São Paulo, e mais três serão independentes. 

Na área de saneamento, a Equatorial atua no Amapá, por meio da sua empresa Companhia de Saneamento do Amapá (CSA), que está em operação desde julho de 2022, atendendo aproximadamente 800 mil pessoas. Já a Sabesp presta serviço a 375 municípios e tem 28 milhões de clientes.

Segundo o Acordo de Investimentos, o investidor de referência não poderá vender suas ações até dezembro de 2029, quando está prevista a conclusão dos investimentos para universalização do saneamento no estado. Também ficará proibido de participar de outros projetos concorrentes com a Sabesp nos municípios paulistas por meio de outras empresas das quais seja sócio. 

*Por Bruno Bocchini – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Negociações “estão indo bem”, diz embaixadora

24/07/2024

A taxação internacional das grandes fortunas, os chamados super-ricos, uma das prioridades da presidência brasileira no G20 (Grupo dos 20, que reúne as principais economias do mundo), avança nas negociações para que seja tema exclusivo de declaração que será aprovada pelos ministros de finanças e presidentes de bancos centrais, que se reunirão na quinta (25) e na sexta-feira (26), no Rio de Janeiro.

A informação é da secretária de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, embaixadora Tatiana Rosito. Ela coordena a Trilha de Finanças do G20, que conduz uma pré-negociação com representantes dos ministérios e bancos centrais. O encontro começou na segunda-feira (22) e está no segundo dia, podendo “avançar por horas excedentes”.

As delegações buscam um consenso para que uma declaração seja encaminhada às autoridades que farão o encontro do fim da semana.

Tatiana Rosito fez um balanço sobre o segundo dia de conversas na noite desta terça-feira (23). Ela conversou com jornalistas por pouco mais de 20 minutos e justificou que teria que voltar para a mesa de negociação.

A secretária adiantou que o grupo deve fazer três declarações formais. Uma exclusiva sobre cooperação tributária internacional, que inclui a taxação de grandes fortunas. A segunda reunirá mais assuntos, como atuação de bancos multilaterais, arquitetura financeira internacional, fluxo de capitais e clima. Um terceiro comunicado terá uma “linguagem geopolítica”.

A negociadora brasileira destacou que são necessárias mais horas para encontrar consensos em todos os temas, mas afirmou que as conversas “estão indo bem”. A embaixadora não sinalizou quais são os pontos em que ainda não há consonância de ideias. “Temos que zelar por construir consensos”, justificou.

No entanto, a representante do ministério da Fazenda destacou a proposta de taxação dos super-ricos, lembrando que é uma das prioridades da presidência brasileira no G20, tendo sido assunto de discursos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

“Será uma declaração inédita”, afirmou. “Todos os termos levantados pela presidência brasileira estão dentro do documento [de cooperação internacional], incluindo tributação de super-ricos. Os pontos estão bem avançados”, detalhou.

A embaixadora ressaltou que o fato de estar sendo elaborada uma declaração separada para o tema “tem a intenção de dar a devida projeção à centralidade que isso tem para a presidência brasileira”.

“É a primeira vez que haverá uma declaração dessa natureza na área de tributação. Achamos que essa iniciativa merecia uma declaração específica”, disse.

Cálculos do economista francês Gabriel Zucman apontam que a taxação dos super-ricos afetaria apenas 3 mil indivíduos em todo o planeta, dos quais cerca de 100 na América Latina. Em contrapartida, teria potencial de arrecadar cerca de US$ 250 bilhões por ano. 

Rosito manifestou estar confiante de que as declarações serão emitidas, diferentemente do que aconteceu em encontro da Trilha de Finanças do G20 em fevereiro, quando não houve consenso sobre determinadas questões.

Solução diplomática

A negociadora contextualizou que nas reuniões deste mês de julho, como a que acontece em paralelo na Trilha de Sherpas (lado mais político do G20), a presidência brasileira adotou a postura de emitir uma declaração separada chamada “Comunicado”, que trata de temas geopolíticos. É uma forma de fazer com que posicionamentos que causam divergências não impeçam que uma declaração seja emitida em consonância.

Mais cedo, na Trilha de Sherpas, que também acontece no Rio, o ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, comentou que desde o início do conflito entre a Rússia e a Ucrânia, em fevereiro de 2022, o G20 não conseguia aprovar documentos de nível ministerial, por causa de divergências entre os países acerca desse tema.

No braço político do G20, um comunicado indicou que questões geopolíticas como as guerras em Gaza e entre a Rússia e a Ucrânia deverão ser discutidas pelos líderes na reunião, que ocorrerá em 18 e 19 de novembro no Rio de Janeiro. “É uma vitória da diplomacia brasileira e da presidência brasileira do G20”, avalia Vieira.

“A única razão para não ter tido declaração em fevereiro foi a forma geopolítica. Agora os sherpas encontraram um caminho”, assinalou Rosito. Sherpas são líderes que conduzem negociações, em nome de chefes de Estado e de governo.

Grupos de engajamentos

A coordenadora da Trilha de Finanças do G20 destacou ainda que, pela primeira vez, grupos de engajamento e organizações da sociedade civil, que formam o G20 Social, puderam levar reinvindicações diretamente aos representantes de ministérios e bancos centrais. Eles participaram de sessão de conversa na segunda-feira (22).

Tatiana Rosito ressaltou que além do ineditismo proposto pela presidência brasileira do G20, o encontro foi feito com antecedência considerável da reunião de cúpula de novembro, o que permite que as demandas da sociedade civil sejam mais bem apreciadas pelos ministros, até chegar aos líderes mundiais.

A embaixadora classificou a experiência “como muito positiva”. “Algumas reivindicações são ambiciosas, mas convergem muito. A discussão foi muito rica, muito apreciada pelos nossos pares”, relatou.

G20

O G20 é composto por 19 países: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Coreia do Sul, Estados Unidos, França, Índia, Indonésia, Itália, Japão, México, Reino Unido, Rússia e Turquia, e dois órgãos regionais: a União Africana e a União Europeia.

Os integrantes do grupo representam cerca de 85% da economia mundial, mais de 75% do comércio global e cerca de dois terços da população do planeta.

A presidência brasileira do G20 vai até a reunião de cúpula em novembro. A próxima presidência caberá à África do Sul.

* Por Bruno de Freitas Moura – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de gado vivo para abate e transformação em carcaça não retira do frigorífico o direito de receber o crédito presumido da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na alíquota de 60%, nos termos do artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.924/2004.

23/07/2024

O entendimento foi definido pelo colegiado ao analisar controvérsia sobre a aplicação de alíquota de 35% ou de 60% nas hipóteses de direito ao crédito presumido por parte das empresas produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que possui capítulos distintos para animais vivos (capítulo 1) e carnes e miudezas comestíveis (capítulo 2).

Segundo a turma – sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que aderiu a voto da ministra Regina Helena Costa –, seria contraditório outorgar, por um lado, o desconto de crédito no patamar de 60% nas hipóteses em que o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando o matadouro adquire o boi vivo apenas com a finalidade de abatê-lo.

O frigorífico autor da ação – ajuizada contra a União – alegou que atua no ramo de industrialização de carne para alimentação humana e, por isso, teria direito ao crédito presumido de ressarcimento de PIS e Cofins relativamente às carcaças e meias carcaças que compra de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei 10.925/2004.

A empresa afirmou que compra animais vivos para abate, enquadrando-se o insumo na previsão legal de ressarcimento de 60% do valor da contribuição ao PIS e da Cofins.

Ainda de acordo com a empresa, ela chegou a ter reconhecido o ressarcimento nesse patamar, mas, posteriormente, houve mudança de entendimento administrativo e a autoridade fiscal passou a considerar que as suas compras não se enquadrariam no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o que lhe conferiria direito a ressarcimento dos tributos à alíquota de 35%, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Lei 10.925/2004.

TRF3 entendeu que transformação em carcaça não afasta natureza do produto comprado

Em primeiro grau, o juízo julgou a ação improcedente por entender que a autora compra animais vivos – cujo creditamento de PIS e Cofins seria de 35% –, e não carcaça – para a qual o creditamento previsto é de 60%. Segundo o juízo, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas com a finalidade de transformá-lo em carcaça não modifica a natureza da mercadoria adquirida.

A sentença foi mantida pelo TRF3, segundo o qual a autora da ação estaria buscando prevenir a defesa de futura relação jurídica, o que seria vedado no âmbito da ação declaratória. Ainda de acordo com o TRF3, a empresa, ao gerir atividades de um matadouro-frigorífico, pode adquirir tanto animais vivos quanto carcaças, os quais estão sujeitos por lei a creditamentos diferentes.

Para o TRF3, não se aplicaria ao caso o parágrafo 10º do artigo 8ª da Lei 10.925/2004 – dispositivo trazido pela Lei 12.865/2013 e que equiparou o direito ao crédito na alíquota de 60% a todos os insumos utilizados nos produtos descritos no inciso I do parágrafo 1º do mesmo artigo –, porque a ação foi proposta antes da alteração legislativa.

CARF editou súmula prevendo aplicação de alíquota de 60%

No entendimento da Primeira Turma do STJ, o dimensionamento do crédito presumido não é tão expressivo quanto o valor numérico poderia indicar. Por exemplo, se a contribuição a título de Cofins for de 7,6%, a aplicação da alíquota de 60% resultaria em uma redução de contribuição para 4,56%. Segundo o colegiado, a intepretação do Fisco em relação ao enquadramento da alíquota de 35% para compra de boi vivo estava baseada em diretriz da Receita Federal já revogada (Instrução Normativa 660/2006).

Por outro lado, a Primeira Turma tem precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz (REsp 1.440.268).

No acórdão, os ministros lembraram que, segundo a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, não de 35%.

CTN prevê aplicação retroativa de lei interpretativa

O acórdão da Primeira Turma destacou também que, conforme decidido no REsp 1.515.500, a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prevê a possibilidade de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.

Nesse contexto – prosseguiu –, houve patente violação ao artigo 8º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 10.925/2004, porque o frigorífico – pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM, ou seja, carnes e miudezas comestíveis – demonstrou ter direito ao crédito presumido de 60%, calculado sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou de cooperativa.

“A alíquota diversa para os casos em comento apenas estimularia a opção pela aquisição de boi morto, estímulo esse que refugiria do escopo da legislação de regência, a qual busca suprir a ausência de creditamento normal na aquisição de pessoa física e estimular a atividade rural e a produção de alimentos”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, se o texto do artigo 8º, parágrafo 3º, da Lei 10.925/2004 gerou “certa imprecisão” ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as compras de produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 da NCM – sem esclarecer se a expressão “produtos de origem animal” teria relação com os insumos adquiridos por pessoa jurídica ou com os produtos produzidos por ela –, “é indubitável que, após o advento do aludido parágrafo 10, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, tal imprecisão foi extirpada”.

A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a apelação, aplicando para a compra de boi vivo utilizado como insumo na produção de outros itens a alíquota de crédito presumido de 60%.

AREsp 1.320.972.

Fonte: STJ

A aplicação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras só encontra barreira no abuso de direito, que se caracteriza pela cobrança superior ao equivalente a 1,5 vez a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

23 de julho de 2024

dinheiro banco moedas

Banco terá de repactuar cobrança e devolver valores cobrados acima da média

Com esse entendimento, o juiz Eugênio Giongo, da 3ª Vara Cível de Toledo (PR), reconheceu o abuso cometido por um banco e determinou a repactuação da taxa de juros de uma cédula de crédito bancário firmada com uma cliente.

O julgador destacou na sentença que as instituições financeiras não estão limitadas ao percentual de 12% ao ano a que se refere a Lei da Usura, mas são regidas pela Lei 4.595/64, de modo que devem cobrar juros coerentes com a taxa média de mercado. A abusividade, segundo ele, configura-se quando o percentual ultrapassa em muito o índice.

Algumas decisões utilizam o dobro da taxa média, conforme Giongo, mas ele se valeu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que coloca como limite o equivalente a 1,5 vez a taxa média.

Desse modo, na altura em que foi firmada a cédula de crédito bancário, as taxas médias identificadas pelo Banco Central eram de 2,13% ao mês e 29,1749% ao ano. Logo, o equivalente a 1,5 vez esses índices seriam 3,195% mensais e 43,76235% anuais. O contrato firmado entre o banco e a cliente, no entanto, estabeleceu juros remuneratórios de 3,16% ao mês e de 45,25% ao ano.

“Por estas razões que se constata que é nula a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado na Cédula de Crédito Bancário objeto desta demanda, impondo-se o acolhimento do pedido neste particular e excluir os juros abusivos praticados no pacto impugnado, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen”, escreveu o magistrado.

Além de reduzir a cobrança de juros para 2,13% ao mês e 29,1749% ao ano, o banco foi condenado a devolver à cliente os valores já pagos acima do limite. Ele ainda terá de pagar 30% das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor encontrado na condenação.

Já a cliente terá de arcar com 70% das custas processuais e com honorários estipulados em 10% da diferença entre o valor pleiteado na inicial e o da condenação. Atuou na causa o advogado Mateus Bonetti Rubini.


Processo 0002042-39.2024.8.16.0170

  • Por Paulo Batistella – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Consultor Jurídico

A criação de uma empresa de fachada com o objetivo de frustrar fiscalização tributária é conduta que se amolda ao ato lesivo contra a administração pública, previsto na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).

23 de julho de 2024

Empresa foi criada para dificultar fiscalização tributária do Grupo Líder

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação de uma empresa pertencente ao Grupo Líder, que integra organização criminosa responsável por sonegar R$ 527,8 milhões.

A condenação e os valores foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias em diversos processos. No caso concreto, a empresa teria sido criada exclusivamente para dificultar as atividades de investigação e fiscalização tributária da Receita Federal.

A pessoa jurídica recorreu ao STJ, apontando ofensa ao artigo 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção. A norma diz que dificultar investigação ou fiscalização é ato lesivo à administração pública.

Precedente aplicado

O Relator da matéria, o ministro Herman Benjamin destacou que o tema foi enfrentado em outro caso relacionado ao Grupo Líder, no REsp 1.803.585, julgado em 2020.

Nele, a 2ª Turma concluiu que a previsão do artigo 5º, inciso V, da Lei Anticorrupção abrange a constituição das chamadas empresas de fachada com o fim de frustrar a fiscalização tributária.

“A Lei 12.846/2013 não condiciona a apuração judicial das infrações nela descritas à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera o consagrado princípio da independência das instâncias”, explicou o relator.

Isso porque o artigo 18 da mesma lei define que, “na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial”.


REsp 1.808.952

  • Danilo Vitalé correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Jurídico