Responsabilizar as plataformas digitais de modo progressivo e proporcional ao risco sistêmico dos conteúdos publicados é a proposta contida na petição protocolada no Supremo Tribunal Federal por professores e pesquisadores do Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio), representando a Associação Brasileira de Centros de Inclusão Digital (ABCID).

27 de abril de 2023
FGV Direito Rio analisou o artigo
19 do Marco Civil da Internet – Divulgação/FGV

Na condição de petição de amicus curiae, o estudo analisou a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que trata da responsabilidade das plataformas pelo conteúdo ilegal e que viola direitos de outros usuários nela veiculado e compartilhado em seus serviços. O pedido foi direcionado aos Recursos Extraordinários 1.057.258 e 1.037.396.

A petição de amicus curiae é assinada pelos pesquisadores do CTS da FGV Direito Rio Yasmin Curzi e Walter Gaspar; e pelos professores da FGV Direito Rio André Mendes, Daniel Dias, Luca Belli e Nicolo Zingales.

O STF reconheceu a repercussão geral do tema em análise nesses dois processos, que colocam em discussão a possibilidade de os provedores serem responsabilizados pelos conteúdos que os seus usuários publicam, bem como a sua remoção em casos de postagens que ataquem direitos fundamentais.

O estudo indica que o artigo 19 do Marco Civil da Internet define uma regra geral que não reflete a evolução do ecossistema da internet na última década. Denota também que existe uma movimentação regulatória global marcada por uma abordagem progressiva, com a tendência de que se reconheçam e imponham crescentemente deveres de diligência mínima aos provedores cujo tamanho, funcionamento tecnológico e modelo de negócio são radicalmente diferentes do que caracterizava os provedores até o início da década de 2010. O Marco Civil da Internet foi aprovado em 2014.

“Na realidade atual, uma interpretação e aplicação literal do artigo 19 do MCI representa uma restrição desproporcional de um amplo leque de direitos fundamentais em nome da liberdade de expressão e pode prejudicar, inclusive, o pleno gozo da liberdade de expressão por inúmeros grupos vulneráveis”, diz o texto da petição.

O trabalho dos pesquisadores fez um diagnóstico da evolução das plataformas digitais e dos aplicativos de redes sociais nas últimas duas décadas. De acordo com Luca Belli, que coordena o CTS da FGV Direito Rio, nos últimos 15 anos houve uma mudança substancial não apenas nas tecnologias adotadas pelas plataformas digitais, mas também na dimensão das corporações, que se tornaram megaplataformas e empresas de capital aberto, em um ambiente de concentração de mercado. Em um novo patamar, passaram a adotar técnicas de recomendação algorítmica e big data.

E, desse modo, promovem conteúdos que maximizam, segundo o especialista, o alcance de conteúdos problemáticos, mas com maior potencial de engajamento, a despeito de seu impacto sobre o gozo dos direitos fundamentais dos usuários, uma vez que não existe nenhuma obrigação legal nesse sentido. “Se houvesse essa obrigação legal, as plataformas cumpririam. Mas, na ausência desse tipo de norma, a única obrigação que existe é maximizar os lucros dos acionistas a cada trimestre”, observou Belli. 

A solução apontada no levantamento é trabalhar com o artigo 19 do Marco Civil da Internet conforme a Constituição Federal, de maneira que a previsão de “danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros” seja interpretada restritivamente, protegendo apenas provedores que adotem a devida diligência, de acordo com seu próprio tamanho e capacidade, na proteção de direitos fundamentais. Isso implica particularmente a obrigação para grandes provedores de adotar medidas de moderação adequadas (sob pena de eventual responsabilização) quando há possibilidade de risco sistêmico, e a necessidade para todos os provedores de manter um canal de atendimento que garanta aos usuários um justo processo para eventuais reclamações.

“Defendemos essa abordagem progressiva, pois já vimos que esse modelo de negócio das megaplataformas pode gerar o que se viu nos últimos anos: interferência nos processos democráticos, prejuízo aos direitos fundamentais e manipulação em massa”, completou Belli. 

Com informações da FGV Direito Rio.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2023, 7h49

diferenciação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça entre créditos de ICMS e benefícios fiscais relacionados a esse tributo, para fins de incidência na base de cálculo de IRPJ e CSLL, tem o potencial de agravar a histórica guerra fiscal entre os estados, na busca por tornarem-se mais atrativos para empresas de grande porte.

27 de abril de 2023

Tese vencedora na 1ª Seção do STJ foi proposta pelo ministro Benedito Gonçalves
Rafael Luz/STJ

A possibilidade desse efeito deletério foi levantada em diversas sustentações orais feitas pelas partes e por amici curiae (amigos da corte), na sessão de julgamento da 1ª Seção na quarta-feira (27/4), e confirmada por tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

A guerra fiscal consiste na disputa entre unidades da federação via concessão de benefícios envolvendo a cobrança do ICMS. Em regra, essas benesses só poderiam ser concedidas mediante autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão composto por representantes de todos os estados e do Distrito Federal.

O que acontece, na prática, é que os estados escolhem esses benefícios de forma unilateral para atrair empresas e gerar investimento, riqueza e renda, ainda que ao custo de efetiva arrecadação fiscal e de ampla judicialização, em ações no Supremo Tribunal Federal.

Com essa decisão, o STJ tornou uma parte desses incentivos menos atrativa do que as demais, o que certamente vai gerar movimentação fiscal. O ponto central é a inclusão dos valores relativos a essas benesses na base de cálculo de IRPJ e CSLL, impostos de competência da União e que incidem sobre o lucro.

Os montantes obtidos pelas empresas a título de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo de IRPJ e CSLL, segundo posição da 1ª Seção firmada em 2017.

Já os demais benefícios fiscais sobre o ICMS — redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento e outros — em regra serão tributados a título de IRPJ e CSLL, a não ser que a empresa cumpra os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

Isso significa que tais benefícios fiscais precisam ter sido publicados até início de produção de efeitos da LC 160/2017 ou precisarão ser registrados em conta de reserva de lucros, que pode ser usada pelas empresas para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.

Ou seja, as empresas estarão impedidas de usar tais valores em situações que lhes confiram a qualidade de lucro ou renda. Se os ganhos decorrentes dos benefícios fiscais forem distribuídos aos sócios, por exemplo, haverá incidência de IRPJ e CSLL. O STJ inclusive citou à Fazenda Nacional a possibilidade de apurar esse desvirtuamento.

Portanto, será mais fácil e mais atrativo aos estados e ao Distrito Federal transformar esses benefícios fiscais em outros que se adequem à hipótese do crédito presumido de ICMS. Seria esse o palco de uma renovada guerra fiscal em breve — já que a posição do STJ está com eficácia suspensa por liminar concedida pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal.

Cobrança de IRPJ e CSLL sobre benefícios do ICMS pode levar a reavaliar viabilidade de instalação em determinados estados
Freepik

Glosa de créditos
Há um fator que pode intensificar o problema, na avaliação dos advogados consultados pela ConJur. O ICMS é um tributo não cumulativo, cujo cálculo consiste na diferença entre o tributo destacado na nota fiscal quando a mercadoria ingressa em seu estabelecimento e o mesmo tributo no momento em que ela é revendida por um preço maior.

Um artigo recente dos advogados Fabrizio Cândia dos Santos e Simone Anacleto exemplifica a situação. Uma mercadoria adquirida a R$ 100, com incidência de R$ 20 a título de ICMS, e revendida a R$ 200 — o que geraria outros R$ 50 de ICMS — vai causar o recolhimento de R$ 30 de imposto pelo contribuinte.

No crédito presumido, o estado acrescenta nessa conta um valor que pode ser descontado pelo contribuinte, mas que é fictício e não corresponde a nenhuma entrada com ICMS destacado. Quando essas mercadorias cruzam estados e passam a submeter a diferentes regras fiscais, não raro os fiscos de destino não reconhecem o crédito, para evitar um esvaziamento da própria arrecadação. “Isso acaba aumentando a possibilidade de guerra fiscal”, explica Arthur Barreto, do Donelli, Abreu Sodré e Nicolai Advogados.

“No passado era comum os estados questionarem a glosa de crédito de ICMS sobre parcela presumida, e o tema pode voltar à tona”, avisam Fábio Kawano e Maria Danielle Rezende de Toledo, do Lira Advogados. Eles criticam a decisão. Dizem que os estados terão que se reorganizar para rever benefícios e fomentar a manutenção das empresas em seus territórios. “As empresas vão simplesmente repassar o esvaziamento dos benefícios para a próxima etapa da cadeia e, ao final, consequentemente, o consumidor final acabará pagando a conta.”

Já na opinião de Julia Ferreira Cossi Barbosa, do Finocchio & Ustra Advogados, o trecho da tese que permite retirar benefícios do ICMS da incidência de IRPJ e CSLL é uma válvula de escape que pode amenizar a guerra fiscal. “Desde que preenchidos os requisitos previstos na lei pela empresa, os benefícios concedidos poderão ser excluídos da base de cálculo”, explica.

Segundo Leonardo Roesler, da da RMS Advogados, a tese do STJ reconheceu a legalidade e a importância dos benefícios fiscais concedidos pelos estados, desde que tratados como subvenção para investimento. “Esses benefícios fiscais podem ser ferramentas importantes para fomentar o desenvolvimento econômico e atrair investimentos”, pontua.

Na tribuna da 1ª Seção do STJ, o tema da guerra fiscal foi levantado pelo advogado Vinícius Jucá Alves, da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG), que atuou como amicus curiae, e pelo professor Heleno Torres, que representou uma das empresas recorrentes.

Julgamento na 1ª Seção do STJ pode impulsionar disputa fiscal entre estados
Rafael Luz/STJ

Pacto federativo
Arthur Barreto destaca ainda que a tese do STJ sobre o tema ignora aspectos relevantes do sistema tributário brasileiro, ao permitir que a União se aproprie de renúncias fiscais dos estados, “o que pode ser visto como violação ao pacto federativo”.

Essa interpretação do federalismo brasileiro, no sentido de ser cooperativo e buscar harmonia entre os entes da República, foi destacada pela ministra Regina Helena Costa e influenciou diretamente o julgamento da 1ª Seção de 2017 sobre a retirada dos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

“O pacto federativo é direito constitucional garantido, que deveria ser observado de forma ampla, e não apenas para o crédito presumido, e independentemente de sua destinação”, concorda a advogada Júlia Ferreira Cossi Barbosa.

Renato Silveira, do Machado Associados, também entende que a tributação pelo IRPJ e pela CSLL significa admitir a possibilidade de a União anular o benefício fiscal de ICMS concedido por outro ente, quebrando o Pacto Federativo. “Representa a tributação das renúncias de receitas dos estados e Distrito Federal e a indevida majoração da carga tributária dos contribuintes, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial.”

Na tribuna, a procuradora da Fazenda Nacional Anelize Lenzi Ruas de Almeida defendeu que a quebra desse pacto ocorreria, na verdade, por outro viés: pelos estados, em relação à União. Ao conceder benefícios fiscais ao ICMS, eles estariam reduzindo as bases da tributação federal sobre renda e lucro.

“Não raro, esse esvaziamento é integral. Vemos no cotidiano. O valor equivalente a reduções e isenções pode ultrapassar facilmente a margem de lucro das empresas”, criticou. Ela acrescentou, ainda, que o tema afeta também os municípios, já que eles têm direito a uma parte da arrecadação do IRPJ.

REsp 1.945.110
REsp 1.987.158

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2023, 10h46

Resolução normativa 539/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ampliou as regras de cobertura assistencial para o Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para o seu tratamento.

Postado em 27 de Abril de 2023

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso especial da Amil Assistência Médica Internacional que questionava a cobertura do tratamento multidisciplinar para pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) — e a possibilidade de reembolso integral das despesas feitas pelo beneficiário do plano de saúde fora da rede credenciada. O recurso da Amil era contra a resolução normativa 539/22 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA, reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares para indivíduos com transtornos de desenvolvimento. A agência também noticiou a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para esses transtornos.

Mas quais especialidades convencionais e não convencionais são essas? A advogada e especialista em Direito Médico Mérces da Silva Nunes — sócia titular do escritório Silva Nunes Advogados — explica.

“O transtorno do espectro autista é uma condição que afeta a comunicação, a interação social e o comportamento. O tratamento para o TEA é geralmente multidisciplinar. Dentre as especialidades convencionais estão a neurologia (especialidade médica que se dedica ao estudo do sistema nervoso); a psiquiatria (que trata de transtornos mentais, incluindo o TEA); a psicologia (que se dedica ao estudo do comportamento humano, e que pode ajudar no diagnóstico e tratamento do TEA); a fonoaudiologia (que trabalha com a comunicação humana, incluindo a fala e a linguagem); a terapia ocupacional (que se concentra em ajudar as pessoas a desenvolver habilidades para realizar atividades do cotidiano); e a educação especial (que se dedica a desenvolver e implementar estratégias de ensino para pessoas com deficiência, incluindo o TEA).”

Segundo Mérces, as especialidades não convencionais que podem ser utilizadas no tratamento do TEA, por sua vez, incluem vários métodos — como o ABA (Applied Behavior Analysis) TEA, que faz uma abordagem terapêutica baseada em evidências para tratar crianças com autismo. “O método analisa o comportamento da criança; identifica aqueles considerados problemáticos; e trabalha para substituí-los por comportamentos positivos. O método é altamente estruturado, individualizado e intensivo, geralmente envolvendo mais de 20 horas de terapia por semana. O objetivo final do método ABA TEA é ajudar a criança a desenvolver habilidades que lhe permitam alcançar o máximo potencial em todas as áreas.”

Nas especialidades não convencionais há também o TEACCH (Treatment and Education of Autistic and Related Communication Handicapped Children), um método de intervenção para crianças e adultos com TEA e outras deficiências de comunicação; o Modelo Denver de Intervenção Precoce (também conhecido como Denver Model); a Comunicação Alternativa e Suplementar (CAS), abordagem que utiliza sistemas de comunicação não-verbal ou parcialmente verbais para ajudar pessoas com dificuldades de comunicação a se expressarem; e a Integração Sensorial, uma abordagem terapêutica que visa melhorar a capacidade do cérebro em processar e interpretar as informações sensoriais recebidas do ambiente. Há também outras terapias não convencionais empregadas no tratamento de TEA: a terapia com animais treinados para ajudar no tratamento de diversos transtornos; a acupuntura; a musicoterapia; e a aromaterapia.

Ainda assim, existem situações em que os usuários não têm direito ao reembolso pela contratação de tratamentos multidisciplinares? “No Recurso Especial de no 2.043.003 — SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ decidiu sobre ‘a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada’”, reitera Mérces Nunes, acrescentando, porém, que “o STJ afirmou que, segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratadas com o plano de saúde”.

Mérces observa que o STJ “aduziu que se distinguem, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS”.

E a pergunta que não quer calar: como proceder diante da recusa, pelos planos, de custear o tratamento de autismo mesmo na rede credenciada?

“As especialidades não convencionais utilizadas no tratamento de autismo, em especial o método ABA, na grande maioria das vezes, têm sua cobertura recusada pelos planos de saúde, devido ao alto custo do tratamento. Assim, para ter acesso aos tratamentos recusados pelo plano de saúde, a pessoa interessada deverá ingressar na Justiça e pleitear uma liminar — ordem judicial — que obrigue o plano de saúde a custear o tratamento. Felizmente, as decisões do Poder Judiciário quase sempre reconhecem a necessidade do tratamento e obrigam o plano de saúde a custeá-lo.”

*Por Fonte: Mérces da Silva Nunes

Fonte: Jornal Jurid (https://www.jornaljurid.com.br/)

Será criada uma diretoria de Transição Energética e Sustentabilidade

Publicado em 27/04/2023
Rio de Janeiro – Edifício sede da Petrobras no Centro do Rio. (Fernando Frazão/Agência Brasil)

O Conselho de Administração da Petrobras aprovou, em reunião realizada nesta quarta-feira (26), a proposta de ajuste organizacional da companhia, que passa a valer a partir de 1º de maio. De acordo com a empresa, o ajuste não altera o número atual das diretorias e não gera aumento de custos.

Em nota, a Petrobras informou que a proposta tem três objetivos. “Entre eles, preparar a companhia para a transição energética com a criação de área focada no tema; reunir as atividades de engenharia, tecnologia e inovação, fortalecendo a área de desenvolvimento de projetos com os esforços de pesquisa e desenvolvimento; além de concentrar atividades corporativas em uma área voltada à gestão da companhia, fortalecendo sinergias entre os processos”.

A companhia vai criar a diretoria de Transição Energética e Sustentabilidade, que será ocupada por Mauricio Tolmasquim. Ela terá, na sua área, as gerências executivas de Gás e Energia e de Mudança Climática e Descarbonização.

A atual diretoria de Desenvolvimento da Produção, ocupada por Carlos José do Nascimento Travassos, passa a ser Diretoria de Engenharia, Tecnologia e Inovação, e incorporará o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Leopoldo A. Miguez de Mello (Cenpes).

Já a atual diretoria de Refino, Gás e Energia, ocupada por William França da Silva, passa a ser denominada Diretoria de Processos Industriais e Produtos.

A diretoria de Comercialização e Logística, ocupada por Claudio Romeo Schlosser, passa a ser denominada Diretoria de Logística, Comercialização e Mercados.

A diretoria de Relacionamento Institucional e Sustentabilidade será extinta. A atual diretora, Clarice Coppetti, passa a ser diretora de Assuntos Corporativos, que administrará os processos internos de gestão de pessoas, saúde, meio ambiente e segurança (SMS) e serviços compartilhados, e incorporará a estrutura de transformação digital, segurança da informação e tecnologia de informação.

As gerências executivas de Comunicação, Responsabilidade Social e Relacionamento Externo ficarão ligadas à presidência da Petrobras.

A diretoria Financeira e de Relacionamento com Investidores, ocupada por Sergio Caetano Leite passa a ser responsável pela área de Gestão de Portfólio.

Estão mantidas as diretorias de Exploração e Produção e de Governança e Conformidade.

*Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Para o causídico, tudo o que o ChatGPT pode produzir em termos de argumentação jurídica é fabulação, e que a análise de provas em um caso jurídico depende de fatores humanos.

27 de abril de 2023

O advogado Fábio Ribeiro destacou que “tudo o que o ChatGPT pode produzir em termos de argumentação jurídica é fabulação”.(Imagem: Freepik)


O advogado Fábio de Oliveira Ribeiro busca no CNJ impedir juízes de usarem o ChatGPT em decisões. 

O causídico é o mesmo que, recentemente, foi multado pelo TSE ao apresentar uma “fábula” escrita juntamente com a inteligência artificial em petição para ingresso como amicus curiae. 

Fábio Ribeiro, que tem 58 anos, afirma ao Migalhas que não é contra o uso de tecnologia, mas que é preocupante a invasão da inteligência artificial na arena jurídica, o que poderia “ter efeitos negativos duradouros”. 

Ao Migalhas, Fábio Ribeiro destacou que “tudo o que o ChatGPT pode produzir em termos de argumentação jurídica é fabulação”, e que a análise de provas em um caso jurídico depende de fatores humanos, que nunca poderão ser dominados por IA (como a interpretação da linguagem coloquial de uma cultura específica, a existência de contradições entre fatos que emanam de documentos e fatos referidos em depoimentos, a expressão facial da testemunha durante a coleta do depoimento pode levar o juiz a dar maior ou menor credibilidade ao que ela disse, etc). 

Ele ainda afirma que algoritmos são produzidos para dar lucro a empresas privadas, e não para atender ao interesse público. 

Punição no TSE

No último dia 13, o advogado apresentou petição solicitando o ingresso como amicus curiae em processo que discute suposto abuso de poder político por Jair Bolsonaro no episódio da reunião com embaixadores. 

Após ilustrar sua petição com a “fábula” formulada em uma conversa entre o advogado e o ChatGPT, o próprio advogado afirma que “o TSE obviamente não tem obrigação de seguir a recomendação de uma Inteligência Artificial”, o que seria “extremamente inadequado”.

O causídico explicou que utilizou o vocábulo “fábula” porque, no processo em que buscava o ingresso, foi decretado sigilo total das provas colhidas contra Bolsonaro. Portanto, ele não poderia usar o ChatGPT para uma análise rigorosa do caso, mas sim com base em parâmetros genéricos (conhecidos através da imprensa).

Ele afirma que os parâmetros observados pela OpenAI (empresa que criou o ChatGPT) são os mesmos que devem ser levados em conta no processo: de que a legislação permite impedir quem atenta contra a democracia, por exemplo, ou de que a preservação da democracia pode estar comprometida caso o cidadão (no caso, Bolsonaro) possa novamente disputar as eleições. 

No entanto, observa que, se a OpenAI fosse consultada por um defensor do ex-presidente, o resultado da consulta poderia ser diferente.

Ele concluiu destacando a importância da “inteligência emocional” da Constituição.

“O amicus do autor entende que o processo deve ser julgado procedente, mas não porque a Inteligência Artificial recomendou a inelegibilidade de Jair Bolsonaro. (…) Quem recomenda a inelegibilidade dele é a Inteligência Emocional da constituição cidadã de um país cujo regime político democrática será aniquilado se ele voltar à presidência ou ao parlamento.”

Por utilizar a fábula com o ChatGPT em sua petição, o advogado acabou multado por litigância de má-fé. 

Ministro Benedito, do TSE, destacou que, sendo o peticionante um causídico, “presume-se seu pleno conhecimento da inadequação do material apresentado como suporte para intervir no feito” como amicus curiae, e indeferiu o pedido. 

Ao Migalhas, o advogado explicou que sua intenção com a petição foi justamente provocar um maior debate sobre o uso do ChatGPT na arena jurídica. “Esse propósito seria atendido com ou sem o deferimento do meu pedido de ingresso no processo que está em andamento no TSE.”

Segundo Fábio, o indeferimento (e a viralização da decisão) proporcionou a ele a oportunidade de usar o episódio para instruir o processo que move no CNJ com o objetivo de proibir juízes de usarem o ChatGPT para proferirem decisões.

Processo no CNJ

Desde janeiro, o advogado busca, no CNJ, impedir que juízes utilizem a inteligência artificial em decisões.

Ao Migalhas, ele explicou que, desde que o ChatGPT foi lançado, realizou vários testes, em inglês e português, utilizando o recurso, tanto utilizando questões jurídicas quanto abordando temas tecnológicos, políticos, filosóficos e envolvendo teoria do conhecimento. E que, nessa experiência, percebeu falhas graves nas repostas do sistema.

“O Direito é uma ciência humana que se destina a garantir a distribuição da melhor Justiça humana possível. Isso exclui o uso de IA para argumentar e/ou decidir. Pelo menos foi isso o que eu concluí após vários testes através dos quais verifiquei falhas graves nas repostas do ChatGPT. Isso está fartamente documentado na análise dos resultados dos testes que eu fiz.”

No Conselho houve indeferimento da liminar pelo relator, o conselheiro João Paulo Schoucair. Mas ele encaminhou os autos para Comissão de Tecnologia da Informação e Inovação, presidida pelo conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, e o conselheiro determinou que o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação ofereça manifestação técnica, “à luz dos atos normativos e regulamentares internos vigentes que versam sobre a temática – especificamente, a Resolução n. 332, de 21 de agosto de 2020, e a Portaria n. 271, de 4 de dezembro de 2020”. 

“Justamente porque me puniu o TSE abriu caminho para o CNJ avaliar com mais cuidado meu requerimento”, disse o advogado.

“Ao recusar uma ‘fábula’ composta pelo ChatGPT no caso Bolsonaro, o TSE criou um procedente que pode ser utilizado em outros processos tanto para impedir advogados de usarem a inteligência artificial quanto para coibir o uso dela pelos juízes.”

Ele reiterou que “os processos dos cidadãos brasileiros devem ser julgados por seres humanos e não por inteligência artificial, e o Judiciário não pode sorrateiramente criar duas classes de cidadãos (uns que terão seus processos julgados por robôs e outros nos quais os robôs não poderão atuar)”. 

Após o episódio no TSE, ele enviou novo documento ao CNJ anexando documentos que comprovam os fatos.

Processo: 0000416-89.2023.2.00.0000

Ele reforçou ao Migalhas seu inconformismo com relação ao uso da IA no Direito. 

“Eu fico realmente assustado quando vejo o mundo em que eu vivo se entregar à utopia algorítmica. Os algoritmos são produzidos para dar lucro para empresas privadas e não para atender ao interesse público. Eles são propriedades privada de empresários gananciosos que lentamente estendem seu poder dentro do Estado inclusive para capturar imensas somas de dinheiro públicas. Se os processos judiciais forem decididos por inteligência artificial, nunca será possível provar que ocorreu uma injustiça por causa de um viés de programação (ninguém vê o que está dentro da caixa preta). Mas a parcialidade de um juiz humano pode ser detectada e eventualmente provada levando a anulação de uma decisão parcial.

A justiça humana é falha, sem dúvidas, mas ela não é estruturalmente criada para parecer perfeita como uma inteligência artificial (nem para esconder suas falhas como o ChatGPT), nem tampouco desenhada para funcionar de uma maneira que ninguém conhece. Eu acredito que chegou o momento de bater o pé e dizer não. Não, a inteligência artificial não deve penetrar na arena legal para proferir decisões. As decisões judiciais devem ser proferidas por seres humanos para seres humanos.”

Processo no CNMP

Processo semelhante foi movido pelo advogado no CNMP. No entanto, naquele conselho, o relator indeferiu o pedido, decisão da qual ele recorreu.

Processo: 1.00085/2023-10

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385446/advogado-busca-cnj-para-impedir-juizes-de-usarem-chatgpt-em-decisoes

28 abr2023

Um promotor público francês está apelando de uma decisão judicial que inocentou a fabricante europeia de aviões Airbus e a Air France de “homicídio involuntário” por um acidente de avião em 2009.

Neste mês, um tribunal francês inocentou as duas empresas da acusação relacionada à tragédia, quando um avião que partia do Rio de Janeiro para Paris desapareceu durante uma tempestade no Atlântico.

A decisão seguiu um julgamento público histórico sobre o acidente do vôo AF447 em 1º de junho de 2009.

As famílias dos que morreram tentaram estabelecer responsabilidade criminal pelo pior desastre aéreo da França e o julgamento se concentrou em saber se a Airbus reagiu muito lentamente e se a Air France fez o suficiente para garantir que seus pilotos fossem suficientemente treinados.

Ambas as empresas se declararam inocentes das acusações, para as quais a multa corporativa máxima é de 225.000 euros.

A Air France-KLM se recusou a comentar o recurso do promotor. A Airbus não estava imediatamente disponível para comentar.

Fonte: https://www.terra.com.br/

Lei 14.559/23 foi publicada no DOU nesta quarta-feira, 26.

quarta-feira, 26 de abril de 2023


A lei é uma forma de reconhecimento da atuação esportiva de Ayrton Senna.(Imagem: Jorge Araújo/Folhapress)

Foi publicado no DOU desta quarta-feira, 26, a lei 14.559/23, que declara Ayrton Senna da Silva patrono do esporte brasileiro. A norma é uma forma de reconhecimento da atuação esportiva de Ayrton Senna e a sua representatividade no esporte nacional.


Ayrton Senna da Silva foi piloto de Fórmula 1 nas décadas de 1980 e 1990 e tornou-se o maior ídolo brasileiro do automobilismo.

Nasceu em São Paulo, no dia 21 de março de 1960, e morreu de maneira trágica em 1º de maio de 1994, após colidir com uma mureta de proteção no Grande Prêmio de San Marino, em Ímola, na Itália.

Veja a lei na íntegra: 

LEI Nº 14.559, DE 25 DE ABRIL DE 2023

Declara Ayrton Senna da Silva Patrono do Esporte Brasileiro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica declarado Patrono do Esporte Brasileiro o ex-piloto Ayrton Senna da Silva.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ana Beatriz Moser

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385425/nova-lei-torna-ayrton-senna-patrono-do-esporte-brasileiro

Advogado explica que a decisão evita a bitributação, ou seja, a cobrança pelos Estados e pela União

26/04/2023

Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que não incide Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação, os quais já são tributados pelos Estados pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Para o advogado especialista em Direito Tributário, Marco Aurélio Poffo, a decisão evita a bitributação, uma vez que os Estados já têm o poder de cobrar o ITCMD sobre bens doados ou herdados.

Poffo explica que o ITCMD é devido quando há transmissão de bens por causa mortis (quando uma pessoa falece e seus bens são transmitidos aos herdeiros) ou por doação (quando uma pessoa doa bens ou direitos a outra pessoa em vida). Em ambos os casos, é necessário pagar o imposto para que a transferência de propriedade seja regularizada. “As alíquotas do referido imposto variam de acordo com o Estado, podendo chegar a até 8% do valor dos bens transmitidos. Em geral, o imposto é pago pelos herdeiros ou pelo beneficiário da doação”, observa o advogado.

Nesse caso específico dos bens transmitidos por herança ou doação, o ganho de capital já foi tributado pelo ITCMD, que é um imposto estadual de competência dos Estados e, por isso, não pode ser novamente tributado pelo IR, que é um imposto federal.

A União tem exigido o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Mas, diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio. “A lei dá a opção para o contribuinte declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original, previsto na declaração de bens do falecido ou do doador. Somente se a transferência for efetuada pelo valor de mercado é que a diferença positiva será tributada pelo IR.”, aponta Poffo.

O que é o ITCMD?

ITCMD é a sigla para Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, um tributo estadual que incide sobre a transmissão de bens ou direitos por herança ou doação. O ITCMD é regulamentado por cada Estado brasileiro e pode apresentar variações em suas alíquotas e regras de cobrança. O não pagamento do ITCMD pode acarretar em penalidades, como multas e juros, além de impedir a transferência de propriedade dos bens em questão.

*Por aline.jornal@gmail.com

Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/

Para a 4ª turma, se a retroatividade é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio, deve ser admitida.

Efeito “ex tunc”


26 de abril de 2023


Casal casou com separação total de bens e pediu alteração para comunhão universal.(Imagem: Freepik)

A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos – portanto, tem eficácia “ex tunc”. O entendimento é da 4ª turma do STJ em decisão proferida nesta terça-feira, 25.

No caso em tela, um casal procurou a Justiça pleiteando a modificação do regime de bens da sociedade conjugal de separação total para comunhão universal. Para tanto, eles alegam que o regime não mais atende aos seus interesses, já que a relação se consolidou e ambos construíram o patrimônio juntos.

Nas instâncias de origem, entendeu-se que a alteração do regime de bens deferida possui eficácia a partir do trânsito em julgado, com efeitos “ex nunc”.

Desta decisão o casal recorreu ao STJ apontando violação do art. 1.667 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a modificação do regime de bens deve produzir efeitos “ex tunc”.

Assim, pedem o provimento do recurso especial, determinando-se que o regime da comunhão universal de bens adotado pelas partes retroaja à data do casamento, importando na “comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”.
O pleito foi atendido pelo relator Raul Araújo ao considerar que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração após anos de convivência “certamente harmônica e feliz” com o objetivo de ampliar a união.

Destacou, ainda, que a alteração para comunhão universal dificilmente terá prejuízo a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores.

“Não me parece que se queira adotar o regime universal sem a afetação de todos os bens do casal”, pontuou.

Segundo o relator, se a retroatividade é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio, deve ser admitida.

“Não há porque o Estado-juiz criar embaraços a decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio.”

Assim sendo, deu provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

Processo: REsp 1.671.422

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385402/stj-mudanca-no-regime-de-bens-do-casamento-tem-efeito-retroativo

Os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte, e devolvidos pelo Fisco, devem compor a base de cálculo de PIS e Cofins, pois integram o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

26 de abril de 2023

STJ deu outra solução para composição de da base de cálculo de PIS e Cofins

Esse entendimento se consolidou em julgamentos recentes das turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 1ª e 2ª Turmas da Corte rejeitaram dar ao tema a mesma solução que o Supremo Tribunal Federal aplicou quanto às incidências de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

O tema envolve a chamada repetição de indébito tributário, que consiste no direito que o contribuinte tem de reaver valores gastos erroneamente no pagamento de tributos. Esses valores são devolvidos por meio de sentenças judiciais e alterados pela taxa Selic, que embute juros e correção monetária.

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a incidência IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação da Taxa Selic. A tese teve sua aplicação temporal modulada em 2022.

Para o STF, a aplicação da Selic visa recompor efetivas perdas no valor pago indevidamente. Assim, não acarreta aumento de patrimônio do credor, o que as retira do campo de incidência do IRPJ e CSLL, tributos que incidem sobre lucro das pessoas jurídicas.

O contribuinte passou a usar essa posição para tentar impedir que tais valores sejam considerados na base de cálculo de PIS e Cofins — impostos que incidem sobre a receita bruta mensal das pessoas jurídicas.

Assim, as bases de cálculo de PIS e Cofins são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil. Para o STJ, isso abarca a situação da correção monetária e dos juros recebidos na repetição de indébito tributário.

Em acórdão da 1ª Turma, o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, destacou que a tese do STF não incide porque “a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS/Cofins)”. A mesma posição foi aplicada em seguidos precedentes da 2ª Turma.

Aumento indevido


Para Mariana Ferreira, a posição aumenta a base cálculo de PIS e Cofins de maneira indevida onerando os contribuintes que possuem elevados indébitos a receber. “Na prática, o contribuinte está sendo onerado por um fato gerador inexistente, pois tais valores não integram o conceito de receita ou faturamento”, defende.

Segundo a advogada, a interpretação conferida pelo STF no sentido de que o valor da Selic não representa acréscimo patrimonial deveria ser usada pelo STJ ao tratar a questão da renda. “A correção do indébito possui caráter indenizatório e não remuneratório”, diz.

Isabella Paschoal aponta que a recuperação de tributos pagos indevidamente, de acordo com o que decidiu o STF, tem natureza de reparação por danos causados pelo Fisco, que cometeu um ato ilícito.

“Sob esse ponto de vista, não há que se admitir que tais montantes sejam tributados, pois não possuem natureza de receita”, afirma. “Esse entendimento vai de encontro ao que decidiu o STF, pois independentemente do tributo, o fato é que tais valores são recebidos a título de reparação pelo pagamento indevido”, conclui.

REsp 1.960.912 (1ª Turma do STJ)

REsp 2.019.133 (2ª Turma do STJ)

RE 1.063.187 (STF)

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2023, 8h16