30/05/23

DECISÃO: Pensão temporária cessa quando beneficiário completa 21 anos

Crédito: Ascom/TRF1

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma beneficiária de pensão temporária que pretendia receber o benefício até completar 24 anos de idade ou até a conclusão do curso superior.

Em sua apelação, a requerente alegou ter direito à manutenção do benefício até terminar os estudos universitários.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que, quanto ao pedido da autora, “com o implemento etário de 21 anos de idade pela parte autora e não comprovada situação de invalidez, não tem direito à prorrogação do benefício pleiteada por ausência de amparo legal”.

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo qual o direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 anos de idade, independentemente de sua condição de estudante, além de precedentes do TRF1 “no sentido de ser indevida a percepção de pensão por morte, por filho com idade superior a 21 anos, salvo se inválido”.

Portanto, com o implemento etário de 21 anos de idade pela parte autora e não comprovada a situação de invalidez a requerente não tem direito à prorrogação do benefício pleiteada por ausência de amparo legal, independentemente da condição de estudante, concluiu o desembargador.

A Turma acompanhou o voto do relator.


Processo: 1000459-86.2020.4.01.3502

Data do julgamento: 01/02/2023

Data da publicação: 12/05/2023


JG/CB

Fonte:Assessoria de Comunicação Social – Crédito: Ascom/TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

​Recurso valioso no mundo moderno, as vagas de garagem têm sido objeto das mais diversas disputas judiciais. Públicas, privativas, pagas, estreitas, largas, livres ou reservadas para determinado grupo de pessoas, as vagas se tornaram um bem escasso e imprescindível para a organização das cidades.

29/05/2023

As discussões que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) vão desde simples disputas patrimoniais pela vaga na divisão de bens até situações mais complexas, como a definição desse espaço como bem de família e os limites de sua alienação judicial.  

Ação reivindicatória não é válida para pleitear vaga sem registro independente

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, em um condomínio edilício, a vaga de garagem pode ser enquadrada como unidade autônoma (artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil), desde que tenha matrícula independente no registro de imóveis, sendo, então, de uso exclusivo do titular. Pode ainda ser considerada direito acessório, vinculado a um apartamento, sendo, assim, de uso particular. Ou área comum, quando sua fruição couber a todos os condôminos indistintamente.

No julgamento do REsp 1.152.148, seguindo o voto de Salomão, a Quarta Turma decidiu que a ação reivindicatória não é cabível para pleitear direito exclusivo de vaga de estacionamento quando este configura direito acessório da unidade autônoma ou área de uso comum, pois nessas hipóteses não há o requisito essencial para seu ajuizamento: a individualização do bem.

O recurso foi interposto contra decisão das instâncias ordinárias que determinaram ao condomínio de um edifício que demarcasse uma vaga a mais na garagem para os proprietários de um apartamento, já que compraram a unidade com direito a duas vagas, conforme constava na escritura pública. O condomínio alegou que não havia espaço suficiente e que a demarcação da segunda vaga prejudicaria os demais moradores.

“A verdade é que parece não ser possível o ajuizamento da reivindicatória quando a coisa reclamada se enquadra como direito acessório da unidade autônoma ou como área de uso comum, uma vez que, nessa hipótese, a compropriedade resultante da existência de diversos proprietários sobre frações ideais caracteriza-se exatamente pela ausência de descrição da extensão, limites e confrontações do bem litigioso”, afirmou o relator, observando que não havia matrícula independente da vaga no registro de imóveis.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro lembrou que os autores da ação teriam outros meios de buscar seus direitos – por exemplo, uma ação indenizatória contra a construtora.

Possibilidade de alienação da vaga a outro condômino

Nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 4.591/1964, o direito à guarda de veículo na garagem do edifício “poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio”.​​​​​​​​​​​​

Segundo a ministra Nancy Andrighi, embora a vaga de garagem seja, em regra, bem acessório vinculado à unidade habitacional, admite-se, independentemente de lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno, a sua separação para transferência a outro apartamento do mesmo edifício.

Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 954.861, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou necessária a modificação da natureza de uma vaga de garagem, em procedimento no cartório de registro de imóveis, para que ela pudesse ser transferida a outro condômino.

Para o colegiado, não há necessidade de procedimentos especiais para a transferência de vaga de garagem pelo respectivo dono a outro morador do edifício, independentemente da alienação do apartamento a que estava vinculada.

Hasta pública de boxe em garagem deve ser restrita aos condôminos

Nesse mesmo sentido, no REsp 2.008.627, a Segunda Turma estabeleceu que, nas alienações judiciais, a hasta pública destinada a vender vaga de garagem deve ser restrita aos condôminos, salvo autorização em contrário expressa na convenção condominial.

O colegiado reformou decisão do TRF4 que, em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), considerou possível a alienação de um boxe de estacionamento a pessoas estranhas ao condomínio, visto que a lei não teria criado nenhum impedimento à expropriação judicial desse tipo de bem.

A relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, destacou precedente da Quarta Turma (REsp 316.686) no qual o colegiado de direito privado afastou a impenhorabilidade da vaga de garagem, definindo que, se o bem pode ser alienado a outro condômino, pode ser penhorado e vendido em hasta pública, com preferência aos condôminos. 

A ministra ponderou que a redação dada pela Lei 12.607/2012 ao artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil, veio para conferir maior segurança aos condomínios, de forma que tanto a doutrina quanto outros tribunais têm decidido no sentido de que, em tais casos, a hasta pública deve se restringir aos condôminos.​​​​​​​​​​​​

Vaga de garagem não constitui bem de família para efeito de penhora

Uma das orientações mais frequentemente adotadas pelo STJ na solução de conflitos relacionados a vagas de garagem é o enunciado da Súmula 449, aprovada pela Corte Especial em 2010, segundo a qual “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Um dos precedentes que deram origem à orientação sumular foi o REsp 1.138.405, de relatoria da ministra Eliana Calmon (aposentada). No julgamento, a Segunda Turma reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu que o boxe de estacionamento integrante de imóvel residencial, mesmo sendo unidade autônoma e única, com matrícula individualizada, estaria abrangido pelo benefício da impenhorabilidade do bem de família.

Para a relatora, a decisão contrariou a posição jurisprudencial do STJ, que admitia a penhora de boxe ou vaga de garagem quando esta constitui unidade autônoma, de conteúdo patrimonial individualizado em relação ao único imóvel residencial.

Legitimidade passiva para cobrança de IPTU de boxe de garagem

A ministra Assusete Magalhães também relatou, na Segunda Turma, o AREsp 337.190, no qual o colegiado reafirmou a jurisprudência a respeito da legitimidade passiva em cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). No caso, o município de Blumenau (SC) ajuizou execução fiscal contra o promitente comprador de um imóvel, objetivando receber o crédito tributário decorrente da incidência de IPTU sobre o apartamento e o respectivo boxe de garagem, dos quais o comprador tinha a posse.

O tribunal estadual deu parcial provimento à apelação do município, para reconhecer a cobrança do IPTU em relação ao apartamento, excluindo, contudo, o imposto em relação à vaga de garagem, por entender que a sujeição passiva ao IPTU se daria com a propriedade, e não com a posse.

A relatora destacou que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que tanto o promitente comprador do imóvel (possuidor a qualquer título) quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

Para a ministra, o entendimento da corte estadual estava em dissonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que afastou a legitimidade do executado ao simples fundamento de que ele não figurava, no cartório de registros de imóveis, como o proprietário do boxe de garagem, deixando de considerar que o município tinha a prerrogativa de indicar como sujeito passivo do IPTU o promitente comprador.

Prazo para contestar metragem de garagem

Ao verificar a decadência do prazo, a Terceira Turma, no REsp 1.899.941, negou o pedido de um consumidor para ser indenizado em razão de a vaga de garagem adquirida, juntamente com um imóvel, possuir metragem diferente da que constava no contrato.

Segundo alegou o comprador, no contrato constava que a vaga teria 12 m², quando, na realidade, possuía 10,87 m². Ele afirmou que incidiria o prazo prescricional geral de dez anos para o pedido de indenização.

No entanto, o relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que a orientação firmada no âmbito do STJ, para a pretensão ao direito de abatimento no preço de imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem (no caso, a vaga de garagem) e a constante do contrato, decai em um ano, conforme o artigo 501 do Código Civil.

Fonte: STJ

Reconhecendo que o espaço é fonte de subsistência familiar, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou sentença de primeiro grau e determinou a impenhorabilidade de um imóvel rural da região de Extrema, no sul do estado. O colegiado atendeu o pedido de um trabalhador que teve a propriedade penhorada por dívidas à uma empresa de fertilizantes.

29 de maio de 2023

Freepik – Agricultor apresentou fotos e notas fiscais que comprovaram uso do espaço

A defesa do agricultor alegou que o imóvel é explorado para manutenção da família que mora no local. Decisão de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade do trabalhador, não reconhecendo a impenhorabilidade da propriedade rural.

Ao recorrer, o agricultor alegou que a área da propriedade é inferior ao módulo fiscal do local onde se encontra, que tem 30 hectares por módulo. Afirmou que juntou notas fiscais de insumo para produção agrícola, além de fotos do local com a lavoura, que provam que na propriedade há trabalho familiar voltado ao sustento da mesma.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Ferrara Marcolino, afirmou que quando processo corria em primeira instância, o trabalhador não havia comprovado que o imóvel é usado para a subsistência da família. “Apesar disso, observa-se dos documentos anexados neste agravo ter o agravante comprovado haver cultura de subsistência no imóvel, além de ter juntado notas fiscais em que demonstra a aquisição de produtos para o implemento da atividade rural pecuária naquela propriedade. Isso não pode ser olvidado.”

Segundo o magistrado, o legislador infraconstitucional foi o incumbido de definir a pequena propriedade rural por meio da Lei 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. “No caso sub judice, o primeiro requisito para se declarar a impenhorabilidade do imóvel rural está comprovado pelo agravante.”

O desembargador afirmou que não restaram dúvidas que o imóvel é fonte sustento para a família. “Comprovou o agravante que a propriedade é usada para a produção agrícola, a partir de fotos da lavoura e notas fiscais de compras de insumos juntadas aos autos”, concluiu.

O agricultor foi representado na ação pelo advogado Wellington Ricardo Sabião. 


Processo 1.0000.23.036353-3/001

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2023, 7h45

Alerta ressalta que a prática pode significar prejuízo à participação da advocacia em licitações públicas.

29 de Maio de 2023

O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, enviou ofício às seccionais de todo o país informando que editais que incluam a exigência de vinculação de advogados à Associação Nacional dos Profissionais de Proteção de Dados (ANPPD) para participação em licitações públicas em matéria de proteção de dados podem ser impugnados.

A prática pode significar prejuízo à participação da advocacia em licitações públicas, e o alerta tem o propósito de disseminar informação a respeito da matéria e explicar que cada entidade pode impugnar, a fim de salvaguardar o livre exercício da advocacia e preservar a competência da OAB.

“O poder de fiscalização e controle exercido pela OAB, conforme previsto no art. 44, VI, do Estatuto da Advocacia, permite aos Conselhos Seccionais questionar editais que violem os direitos dos advogados, notadamente na hipótese de indevida limitação da atuação a profissionais compulsoriamente associados a entidade privada diversa da OAB e alheia à disciplina da profissão”, disse Simonetti no documento.

A medida foi tomada depois que a Comissão Especial de Proteção de Dados informou a diretoria do Conselho Federal que, ao longo deste ano, tem recebido informações sobre a exigência de vinculação dos profissionais da advocacia à Associação Nacional dos Profissionais de Proteção de Dados (ANPPD), como condição para a participação em licitações públicas.

Essa restrição não está prevista em lei ou nas normas da OAB, a instituição responsável pela regulação da advocacia no país. Além disso, a Comissão ressalta que a ANPPD é uma instituição privada e não tem autorização para certificar ou organizar profissionais de proteção de dados, de acordo com a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Exclui profissionais qualificados

A ANPD também esclarece que não há orientações oficiais sobre a atuação dos encarregados de dados nem exigência de registro para profissionais de proteção de dados. A Comissão argumenta que essa exigência pode violar a Lei de Licitações, ao restringir a concorrência e excluir profissionais qualificados. Portanto, a Comissão sugeriu a análise de medidas a serem tomadas sobre o assunto.

Dois editais específicos foram mencionados como exemplos: i) contratação, pelo Banco da Amazônia, de empresa especializada para o fornecimento de Solução de Gestão de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais; e ii) contratação de empresa especializada sem dedicação exclusiva de mão de obra, para adequação, treinamento e implantação sistema aliado a um Programa de Conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Fonte: OAB Nacional

O texto estabelece ainda prazo indeterminado de validade para o uso da CNH como documento oficial de identidade.

29 de Maio de 2023

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende de 30 para 60 dias a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), após o vencimento. Nesse período, o motorista não poderá ser multado. A regra é inserida no Código de Trânsito Brasileiro.

O texto estabelece ainda prazo indeterminado de validade para o uso da CNH como documento oficial de identidade. Essa medida segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Bruno Ganem (PODE-SP) ao Projeto de Lei  2496/22, do deputado José Nelto (PP-GO). Ganem manteve o propósito do projeto original, com ajustes na ordem de colocação dos novos dispositivos no Código de Trânsito.

O relator afirmou que o prazo de validade da CNH atual é muito exíguo. “Ao estender o prazo para 60 dias estaremos dando uma folga para que os condutores possam organizar melhor o seu tempo para realizar os novos exames de aptidão física e mental”, disse.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

A 5ª Vara Federal de Porto Alegre condenou uma associação médica, um grupo empresarial, uma indústria farmacêutica e um centro educacional por terem publicado um manifesto, em jornais de grande circulação, promovendo os remédios para ‘tratamento precoce’ da Covid-19, de forma contrária ao normatizado em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Eles foram condenados a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 55 milhões. As duas sentenças, publicadas na quarta-feira (24/5), são do juiz Gabriel Menna Barreto Von Gehlen.

  • 29/05/2023

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com as ações também contra a agência reguladora. Narrou que a associação divulgou um informe publicitário na imprensa sobre os possíveis benefícios do tratamento precoce. Tanto o manifesto quanto o site dela tinham a finalidade de estimular o consumo dos medicamentos que compõe o ‘tratamento precoce’.

O autor pontuou que as empresas, de forma oculta, financiaram a associação para divulgar um dos remédios produzidos por uma delas. Isso seria mais grave do que a publicidade irregular ou ilegal de medicamentos feita diretamente pelo fabricante em seu nome.

A associação defendeu o ‘tratamento precoce’ e argumentou que, para enfrentar uma situação de calamidade pública de ordem mundial e uma doença nova, devam ser divulgados todos os tratamentos possíveis. As empresas sustentaram que o manifesto não foi direcionado ao público consumidor, mas aos médicos para os fazer refletir sobre a adoção do ‘tratamento precoce’ como forma de minimizar os efeitos da pandemia.

Já a Anvisa pontuou que o caso não caracteriza publicidade de medicamentos, pois o material não menciona produto ou marca específica. Destaca que o manifesto menciona diversos princípios ativos, além da classe dos anticoagulantes, para os quais existem diversas marcas e dosagens de remédios disponíveis no mercado. Assim, não são aplicáveis as normas que versam sobre publicidade de medicamentos: Lei nº 6.360/1976; Lei 9.294/1996 e Resolução-RDC 96/2008.

Publicidade ilícita

Ao analisar o caso, o juiz federal substituto Gabriel Menna Barreto Von Gehlen pontuou que a agência possui um manual, com mais de 60 folhas, com perguntas e respostas sobre a aplicação da RDC 96/2008, e que, logo em seu início, esclarece que a resolução aplica-se de forma mais ampla sobre quaisquer técnicas de comunicação tendentes a promover o uso de medicamentos, além disso, afirma que a ausência de marca ou nome na publicidade é irrelevante.

“À toda evidência, a ANVISA dissociou-se nestes autos do seu próprio manual interpretativo da RDC 96/2008, sem justificativa plausível”, ressaltou. Ele também afirmou que a agência está defendendo, nos processos, que o nome comercial ou a marca são tão relevantes nos chamados produtos não maduros.

“É justamente o caso dos medicamentos do kit precoce propagandeados no “manifesto pela vida”. São produtos não maduros para os fins pretendidos pela associação ré (uso off label e novo para tratamento de covid19); trata-se de primeiro chamar atenção do público para seu novo uso, e para isso pouco importa a marca; mercado haverá para todos que o fabriquem”.

O magistrado também pontuou que o manifesto da associação indicou uma série de medicamentos, sendo o laboratório de um deles o seu patrocinador. Assim, a empresa farmacêutica tinha e tem muito interesse na divulgação de seu remédio, principalmente sem aos regramentos a que esta submetida. “E a associação, por sua diretoria, conluiou-se com o laboratório para dissimular o que é expressamente proibido pela RDC 96/2008”.

Von Gehlen concluiu que “o ‘manifesto pela vida’ foi mecanismo ilícito de propaganda de laboratório fabricante de medicamento, servindo a ré do triste papel de laranja para fins escusos e violadores de valor fundamental, a proteção da saúde pública”. Ele julgou parcialmente procedente as duas ações condenando a Anvisa por omissão na aplicação de sua resolução.

As empresa foram condenadas ao pagamento solidário de R$ 55 milhões por dano moral coletivo. Cabe recurso das decisões ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5020544-77.2021.4.04.7100/RS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5020544-77.2021.4.04.7100/RS

Fonte: JFRS

Diante do vácuo legislativo sobre a possibilidade de passageiro de avião embarcar acompanhado de seu animal de apoio emocional, o Poder Judiciário baiano se valeu de uma analogia para determinar que a Latam autorize uma mulher a viajar com a sua cadela.

27 de maio de 2023

A cachorra que ganhou o direito
de viajar de avião é da raça shi-tzu
Reprodução

Segundo a juíza Graça Marina Vieira da Silva, da 19ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, há uma “cristalina lacuna na legislação, razão pela qual utilizo por analogia a Lei 11.126/2005”.

Conforme o artigo 1º dessa norma, “é assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta lei”.

“Se a lei permite que uma pessoa portadora de deficiência visual possa viajar com seu cão na cabine da aeronave, independentemente do tamanho ou peso corporal, não encontra esta magistrada razão para negar o mesmo direito à parte autora, que comprova nos autos a necessidade de viajar junto ao animal, em virtude do mesmo se mostrar necessário ao seu equilíbrio emocional”, fundamentou a juíza.

A companhia aérea interpôs recurso inominado, mas a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou provimento a ele. “A sentença, nos fundamentos lançados, é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos”, assinalou a juíza relatora, Claudia Valeria Panetta.

Pode voar, Nina
A autora é tutora da cachorra Nina, da raça shih-tzu, com 6,9 quilos. Diagnosticada com transtorno depressivo, a mulher juntou relatório médico no qual psiquiatra reconhece a cadela como sendo animal de suporte emocional da paciente.

Após adquirir da companhia aérea passagens para o trecho Salvador-Rio de Janeiro-Salvador, a autora entrou em contato com a empresa para verificar se poderia embarcar com Nina sem a necessidade de colocá-la em caixa de transporte de animais.

Diante da resposta negativa da Latam, que alegou a disponibilidade do serviço requerido apenas para voos internacionais com origem/destino em Estados Unidos, México ou Colômbia, a mulher ajuizou ação para embarcar com Nina na cabine e sem utilizar caixa de transporte.

A empresa sustentou em sua contestação que a Portaria nº 676/GC5 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) confere discricionariedade sobre o tema às aéreas, ficando a critério delas aceitar ou não animais nas cabines.

Conforme a companhia, a política para o transporte de animal de assistência emocional junto com o passageiro é aplicada apenas em rotas que reconhecem esse conceito, não estando o Brasil incluído nelas.

A Latam acrescentou outra justificativa para impedir o embarque de Nina na cabine. De acordo com as regras da empresa, que objetivam a segurança da própria cachorra e dos passageiros, o peso do animal mais o da caixa de transporte não pode ultrapassar sete quilos.

“Merece ser salientado ainda que a resolução da Anac, levantada como argumento pela demandada, não pode prevalecer sobre a disposição estabelecida em lei que ora, analogicamente, adoto”, decidiu a juíza Graça Silva.

Segundo a sentença, confirmada pelo acórdão, a Latam deve permitir o embarque de Nina na cabine, sem impor restrições quanto ao seu peso. Contudo, o pedido da autora para que o animal não seja levado em caixa de transporte não pode ser acolhido por inexistir prova da inviabilidade dessa acomodação.

A decisão se aplica à viagem cujas passagens já foram compradas, bem como a outros voos domésticos operados pela companhia, pelo prazo máximo de um ano, desde que a autora cumpra os seguintes requisitos: realizar check-in com uma hora de antecedência em relação aos demais passageiros; utilizar caixa, bolsa de transporte telada ou similar com 43 cm de comprimento, 33 cm de largura e 30 cm de altura; portar a carteira de vacinação do animal atualizada; acomodar Nina no chão do avião, em frente aos pés da tutora, e preencher Declaração de Responsabilidade de Animal de Suporte Emocional.

Processo 0093495-17.2022.8.05.0001

*Por Eduardo Velozo Fuccia – jornalista.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2023, 7h41

Bioma tem atualmente apenas 24% da cobertura vegetal original

27/05/2023

A preservação da Mata Atlântica levou uma comunidade em Barra do Turvo, interior paulista, ao saneamento básico, à autonomia financeira e ao protagonismo comunitário para as mulheres. A Rede Agroecológica de Mulheres Agricultoras (Rama), na região do Vale do Ribeira, é uma das iniciativas que contribuem para a defesa e restauração do bioma, que é o mais devastado do país.

A Mata Atlântica, cujo dia é comemorado neste sábado, 27 de maio, tem apenas 24% de cobertura vegetal original conservada, e metade disso é de florestas maduras e bem preservadas. Os dados são da Fundação SOS Mata Atlântica, que revelou nesta semana o desmatamento de mais de 20 mil hectares no período de um ano, o que equivale a 20 mil campos de futebol.

Cerca de 70 mulheres e suas famílias produzem alimentos no modelo de agrofloresta, sem necessidade de desmatar os terrenos e sem usar agrotóxicos e preservando as águas do entorno. Todo esse trabalho gerou benefícios para a comunidade, para além de manter a floresta em pé.

“Na floresta, a gente tem o cambuci, tem a erva-mate e o pomar, que é misturado com as árvores nativas. E lá nos quilombos também: eles têm agrofloresta e as plantações deles são na floresta. Tem banana, pupunha, palmito, horta, tudo rodeado de árvores. Tudo que a gente planta, nos grupos e no quilombo, é agrofloresta. O que é mais aberto é onde se planta verdura, mesmo assim é nos cantinhos e com árvore perto”, disse Maria Izaldite Dias, de 70 anos, integrante da rede desde sua formação em 2015.

Izaldite lembrou o tempo em que os esgotos escorriam pelos quintais das casas. Com a implantação do projeto de agricultura de mulheres da região, foi possível instalar fossas onde antes o esgoto escorria pelos terrenos. “Eu me sinto muito feliz de hoje, passando na casa das companheiras, ver que os esgotos não estão escorrendo no terreno e de saber que isso melhorou a vida das pessoas e que muitas delas tiveram consciência de não limpar mais seu quintal com veneno”, disse.

“As pessoas andavam doentes, as crianças com diarreia, e a gente não sabia o que era, estavam sempre nos postos de saúde tratando e nada adiantava. Melhorou a saúde das crianças, das famílias”, disse a agricultora. As primeiras fossas instaladas foram fruto de investimento da própria comunidade, o que chamou a atenção para receber apoio do município para as seguintes.

Segundo Izaldite, as mulheres tinham vontade de fazer algo por elas mesmas, mas isso parecia “tão longe da realidade que a gente nem tentava nada.” A organização da rede contou com o apoio da Sempreviva Organização Feminista (SOF). “Muito importante também foi o despertar das mulheres, que aprenderam que tinha coisa que elas podiam fazer, que elas podiam sair, que elas podiam ter o dinheirinho delas. Então, foi uma libertação. Muitas mulheres saíram da depressão, porque viviam fechadas, sem ter o que fazer só dentro de casa e, às vezes, sob os olhos do marido. Era uma coisa muito triste”, lembrou.

Outra iniciativa é a Rede de Sementes do Vale do Ribeira, com a proposta de restauração florestal desde 2017 por meio da coleta de sementes pelas comunidades quilombolas da região. Atualmente, são aproximadamente 60 coletores de cinco dessas comunidades: André Lopes, Bombas, Maria Rosa, Nhunguara e São Pedro.

Profissionalização

A venda das espécies coletadas é feita para viveiros e iniciativas de restauração que plantam as sementes e fazem com que mais florestas cresçam em áreas antes degradadas. O coordenador da Rede, Juliano Codorna, disse que, no ano passado, foi formalizada uma cooperativa desses coletores como forma de valorização do conhecimento das comunidades, para além da geração de renda.

“A ideia é começar realmente a profissionalizar isso, pensar estruturalmente como um negócio, mas também valorizar o conhecimento das comunidades, valorizar esses territórios. Porque a coleta de sementes, a comercialização, só é possível porque existem esses territórios e porque as comunidades vivem lá há mais de 300 anos, e fazem o manejo da floresta”, disse.

Codoma ressaltou que a preservação das florestas dentro desses territórios faz parte do manejo e do modo de vida das comunidades, ou seja, é manejar fazendo roça e deixando reflorestamento. Outro resultado do projeto é o despertar das comunidades para espécies que passavam despercebidas porque não são usadas no dia a dia.

“Hoje, com a coleta de sementes, você vê vários relatos assim ‘eu ia para fazer roça, pegava e botava a enxada nas costas e ia andando com a cabeça lá até chegar, trabalhar e voltar. Hoje, eu já vou pelo caminho olhando a semente, olhando se tem uma árvore com flor, se tem uma semente, se tem algum fruto. Esse trabalho com a semente desenvolveu também um olhar dessas comunidades para a vegetação”, afirmou o coordenador da Rede.

Biodiversidade

Para que iniciativas de restauração tenham mais chance de sucesso, a plataforma Plangea Web, do Instituto Internacional para Sustentabilidade (IIS), oferece a visualização de áreas prioritárias para ações de restauração e conservação de ecossistemas. O diretor executivo do IIS, Rafael Loyola, explicou que a lógica da plataforma se dá diante do fato de a biodiversidade não ser distribuída de forma homogênea.

“Tem lugares com muito mais biodiversidade do que outros. Por exemplo, a biodiversidade do sul da Bahia, na Mata Atlântica, é muito maior tanto de flora quanto de fauna do que a biodiversidade da Mata Atlântica do interior de São Paulo ou do interior de Minas. A biodiversidade nas áreas montanhosas, como a Serra do Mar e a Serra da Mantiqueira, é muito maior do que em áreas planas, como o Vale do Paraíba”, exemplificou.

Diante dessa realidade, Loyola acrescenta que, só por isso, tem lugares que, se forem restaurados, a possibilidade de voltar a ter a fauna e a flora que originalmente estavam ali é muito maior do que outros. Ele aponta três elementos principais que a plataforma identifica: onde a biodiversidade se concentra, onde o carbono pode ser melhor sequestrado, ou absorvido, e onde é mais barata a restauração.

“Por isso que faz tanta diferença ter um mapa de áreas prioritárias, porque, no fundo, você quer ter o maior benefício possível com o menor recurso. Se você fizer aleatoriamente, vai ter benefícios, óbvio. Mas não é a maneira mais inteligente de fazer. Por isso que a gente chama essa abordagem de inteligência espacial. Como é que você usa o espaço, o território, de uma maneira mais inteligente, para ter mais benefícios com o mesmo esforço”, explicou.

*Por Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Julgamento sobre o tema durou mais de 25 anos

27/05/2023

Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF

A norma encontra-se suspensa no Brasil desde 1996, em função de denúncia apresentada à OIT pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio do decreto. O ato presidencial foi editado meses após o Congresso Nacional ter aprovado a adesão do país à convenção.  

Pouco após a publicação do decreto, no início de 1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) acionaram o Supremo, alegando que, antes de produzir efeitos, a saída do país da convenção teria, necessariamente, de passar pelo Poder Legislativo.   

O julgamento sobre o assunto durou mais de 25 anos no Supremo, sendo concluído somente na noite dessa sexta-feira (26). Ao longo desse tempo, foram sete pedidos de vista (mais tempo para análise), o que fez a controvérsia se prolongar por diversas formações do plenário.  

Os últimos votos foram dados pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques no plenário virtual, modalidade de julgamento em que os ministros têm um período de tempo para votar de modo remoto, sem deliberação presencial.  

Ao final, o argumento das entidades trabalhistas foi acolhido apenas parcialmente pelo Supremo. A maioria dos ministros concordou que o presidente da República não pode, daqui em diante, retirar por decreto o Brasil de tratados internacionais, uma vez que a própria adesão a essas normas internacionais exige aval legislativo.    

Ainda que com diferenças de fundamentação, essa maioria entendeu, contudo, que o STF não poderia atuar para anular o ato assinado por FHC. Na prática, isso mantém o Brasil de fora da convenção 158 da OIT.  

Justa causa 

A Convenção 158 da OIT, a qual o Brasil havia aderido após o Congresso ratificar o tratado internacional, trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.  

A norma internacional estabelece que a dispensa de funcionário, nos países aderentes ao acordo, somente poderá ocorrer se houver “causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. 

Criada em 1982, a convenção foi ratificada e está vigente em 35 países, dos 180 que compõem a OIT. Entre as nações que aprovaram e aplicam a norma estão, por exemplo, Austrália, Espanha, França, Finlândia, Camarões, Portugal, Suécia e Turquia, entre outros. 

Ainda pelo texto da convenção, não podem ser dadas como causa justa para demissão: raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional ou origem nacional. 

A justa causa também não pode se aplicar nos casos de ausência temporal do trabalho por motivos de doença ou lesão; se o empregado for candidato ou representante dos trabalhadores; filiação a sindicato ou a participação em atividades sindicais e abertura de processo administrativo contra o empregador por violação de normas trabalhistas.   

A convenção abre espaço para que os países membros excluam algumas atividades econômicas e incluam outras exceções à norma, mas os advogados que representam o interesse dos empregadores argumentaram que a demissão sem justa causa é válida há muitas décadas no Brasil, e que uma mudança de regras poderia ocasionar imensa insegurança jurídica. 

Votos  

Prevaleceu ao final o voto divergente do ministro Teori Zavascki. Para ele, o espírito democrático da Constituição atual não permite a ideia de que o presidente possa – por sua única e exclusiva vontade – retirar o país de tratados internacionais. Contudo, tal entendimento é inovador, e pelo princípio da prudência, não poderia ser aplicado a decretos do passado, que seguiram o “senso comum institucional” praticado até aqui, afirmou ele.  

O voto de Zavascki, já falecido, foi elogiado pelos três ministros que votaram por último na ação e que o seguiram integralmente. Também seguiu esse entendimento o ministro Dias Toffoli, formando assim uma corrente majoritária.  

O relator, Maurício Corrêa, já falecido, e o ministro Ayres Britto também concordaram pela procedência parcial da ação, no sentido de se exigir votação do Congresso para que as denúncias de tratados internacionais se tornem atos jurídicos perfeitos.  

No caso concreto, ambos também concordaram que o Supremo tampouco poderia atuar para suspender a eficácia do decreto específico que trata da Convenção 158, mas por outro motivo, relacionado à exclusividade do Congresso para deliberar sobre o assunto.  

Os ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência total da ação. Por esse entendimento, não só a saída do país de tratados dependeria da votação pelo Congresso, como o decreto de FHC não poderia produzir efeitos internos antes de sua aprovação pelos parlamentares. Por essa corrente, que ficou vencida, a Convenção 158 da OIT deveria ter sua vigência no Brasil reestabelecida de imediato.  

Também ficou vencido o ministro Nelson Jobim, para quem seria desnecessário o aval legislativo para que o presidente da República retirasse o Brasil de tratados internacionais, motivo pelo qual o decreto de FHC teria eficácia plena e definitiva.    

*Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil