Projeto de lei no Congresso busca proibir o uso de celulares nas escolas, inclusive durante o recreio, para proteger a saúde mental e melhorar o desempenho escolar

24/10/2024

Reprodução Freepik

O Congresso Nacional está debatendo um projeto de lei que propõe a proibição do uso de celulares nas escolas, abrangendo tanto instituições públicas quanto privadas e incluindo o período do recreio. A medida visa melhorar o desempenho acadêmico e proteger a saúde mental de crianças e adolescentes, que, segundo especialistas, têm sido prejudicadas pelo uso excessivo de aparelhos eletrônicos, como smartphones. Esse uso exagerado está relacionado ao aumento de sofrimento psíquico, distração e dificuldades de interação social no ambiente escolar.

Impactos do Uso de Celulares na Sala de Aula

O uso de celulares na escola tem se tornado um tema recorrente no debate sobre o impacto da tecnologia na educação. Embora muitos vejam nos aparelhos uma ferramenta de apoio pedagógico, o uso indiscriminado dos dispositivos pode prejudicar o aprendizado, especialmente nas etapas de ensino infantil e fundamental. Estudos mostram que o uso frequente de celulares em sala de aula fragmenta a atenção dos alunos, reduzindo sua capacidade de concentração e absorção de conteúdo. Além disso, as redes sociais e aplicativos se tornam distrações constantes, comprometendo o foco e a qualidade das interações presenciais entre os estudantes e seus professores.

Para alguns educadores, a proibição de celulares nas escolas pode ajudar a restaurar um ambiente mais disciplinado e focado no aprendizado. No entanto, outros argumentam que a tecnologia, quando bem utilizada, pode enriquecer o ensino e tornar as aulas mais dinâmicas. A chave, segundo especialistas, está em encontrar um equilíbrio, onde o uso de dispositivos seja controlado e orientado de forma pedagógica.

Relação Entre Saúde Mental e o Uso Excessivo de Aparelhos Eletrônicos

O impacto do uso excessivo de celulares na saúde mental dos estudantes é uma das principais preocupações dos autores do projeto de lei. Pesquisas indicam que o uso descontrolado de aparelhos eletrônicos pode levar a uma série de transtornos mentais, como ansiedade, depressão e problemas de autoestima, especialmente em adolescentes. O termo “nomofobia”, que descreve o medo de ficar sem acesso ao celular, tem se tornado comum entre os jovens, gerando impactos negativos em seu desenvolvimento emocional e social.

Além disso, o uso prolongado de celulares está associado ao isolamento social, uma vez que os jovens acabam substituindo as interações presenciais por conexões digitais. Esse comportamento pode comprometer habilidades sociais importantes, como a empatia e a comunicação interpessoal, essenciais para a formação acadêmica e para a vida em sociedade.

Especialistas em saúde mental, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), recomendam limites rigorosos para o tempo de tela de crianças e adolescentes. A OMS sugere que crianças pequenas não devem usar dispositivos eletrônicos por mais de uma hora por dia, enquanto adolescentes devem restringir o uso para no máximo três horas diárias, incluindo tempo gasto em redes sociais e videogames.

Proibição de Celulares e Suas Exceções

Embora o projeto de lei busque restringir o uso de celulares no ambiente escolar, ele também prevê permissão de uso em situações específicas. Os aparelhos poderão ser utilizados para fins pedagógicos, desde que sob supervisão de professores, e para estudantes com condições de saúde que exijam o uso de tecnologia assistiva. A medida procura equilibrar o controle sobre o uso excessivo dos dispositivos com as necessidades individuais dos alunos.

Além disso, o projeto prevê que as escolas ofereçam suporte psicológico para alunos que enfrentem dificuldades relacionadas ao uso de tecnologia. Espaços de acolhimento serão disponibilizados para ajudar estudantes que apresentem sinais de sofrimento psíquico ou outros problemas de saúde mental associados ao uso excessivo de telas.

O Papel da Tecnologia na Educação: Prós e Contras

O uso de celulares nas escolas tem gerado um debate entre educadores e especialistas. De um lado, defensores da proibição argumentam que os dispositivos eletrônicos, quando utilizados sem controle, prejudicam o desenvolvimento acadêmico e social dos alunos. Para eles, a criação de um ambiente livre de celulares pode incentivar o foco no aprendizado e nas atividades físicas, além de melhorar as interações presenciais entre os estudantes.

Por outro lado, muitos educadores reconhecem os benefícios de integrar a tecnologia ao processo de ensino. Em algumas escolas, os celulares têm sido usados como ferramentas pedagógicas, facilitando pesquisas rápidas, promovendo a interatividade nas aulas e aumentando o engajamento dos alunos. No entanto, esses benefícios dependem de uma utilização controlada e orientada por profissionais capacitados.

A regulamentação proposta no projeto de lei também se alinha às políticas de políticas públicas em países como a França, onde o uso de celulares nas escolas foi proibido em 2018. A experiência francesa mostrou que a proibição ajudou a reduzir a distração e melhorar o desempenho acadêmico dos alunos, além de diminuir casos de transtornos mentais relacionados ao uso excessivo de telas.

Conclusão

A proibição de celulares nas escolas proposta pelo Congresso Nacional é uma tentativa de enfrentar os desafios impostos pelo uso descontrolado da tecnologia entre jovens. Ao limitar o acesso a dispositivos eletrônicos, a medida visa criar um ambiente mais propício ao aprendizado e ao desenvolvimento emocional saudável dos estudantes. No entanto, o sucesso dessa iniciativa dependerá de sua implementação eficaz, que deve incluir o envolvimento de pais, professores e toda a comunidade escolar.

A medida não só protege os alunos contra os efeitos negativos do uso excessivo de celulares, mas também promove o uso consciente e responsável da tecnologia. Dessa forma, o projeto de lei tem o potencial de contribuir para um sistema de ensino mais equilibrado e saudável, onde os benefícios da tecnologia possam ser aproveitados sem comprometer o bem-estar físico e emocional das crianças e adolescentes.

Fonte: Jornal Jurid

Banco Mundial diz que tributação beneficia famílias de baixa renda

24/10/2024

cerveja, bebida alcoólica
© Arquivo/Agência Brasil

Versão em áudio

O Brasil tem “uma oportunidade única” de melhorar a saúde pública ao planejar adequadamente a tributação sobre produtos como tabaco, álcool e bebidas açucaradas. A avaliação é do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), instituição financeira ligada à Organização Nações Unidas (ONU) e também conhecida como Banco Mundial.

Em nota divulgada nesta quarta-feira (23), a entidade lista uma série de recomendações técnicas sobre como estruturar e aplicar esses impostos “para que haja progressos significativos na saúde pública e na receita tributária”.

“A reforma tributária em curso no Brasil, possibilitada pela Emenda Constitucional 132, traz uma oportunidade para fazê-lo. Ela pode ser alcançada por meio do Imposto Seletivo na Lei Complementar, atualmente em discussão no Senado, e da Lei Ordinária que deve ser apresentada ao Congresso em 2025.”

De acordo com o Bird, todos os anos, cerca de 341 mil mortes registradas no Brasil são atribuíveis ao consumo de tabaco, álcool e bebidas açucaradas – algo em torno de 20% do total de óbitos contabilizados no país. “Esses produtos são os que mais contribuem para doenças cardiovasculares, câncer, diabetes e enfermidades pulmonares crônicas”.

“A implementação de impostos especiais sobre esses produtos nocivos é uma estratégia comprovada para deter e reduzir seu consumo”, avaliou o banco no comunicado.

Pouco imposto

O documento cita ainda que os preços de produtos derivados do tabaco, de bebidas alcoólicas açucaradas no Brasil são “relativamente baixos” quando comparados aos de países da América Latina e do Caribe e de países do G20. “Os valores tornam esses produtos muito acessíveis para a população brasileira, contribuindo para as altas taxas de consumo”.

“Do ponto de vista da saúde, a redução do consumo desses produtos levará a uma diminuição significativa das mortes e de doenças evitáveis. Apesar do declínio previsto no consumo, o país ainda poderá arrecadar maiores receitas fiscais com esses impostos.”

Famílias de baixa renda

Famílias mais pobres, segundo o Bird, devem ser as mais beneficiadas pela política.

“Populações de baixa renda são mais sensíveis às mudanças de preços. Um aumento significativo de preços impulsionado pela implementação de impostos de saúde bem planejados reduzirá substancialmente o consumo de tais produtos entre esse grupo”.

Segundo o banco, a maioria das mortes pelo consumo desses produtos ocorre em domicílios de baixa renda. 

“O Brasil tem uma oportunidade valiosa de melhorar a saúde pública e os resultados econômicos por meio de tributação estratégica e é crucial aproveitá-la. A implementação de impostos de saúde bem projetados salvará inúmeras vidas, aumentará o capital humano e aumentará a produtividade da economia”, concluiu o Banco Mundial.

Reforma tributária

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (23) um plano de trabalho para o projeto de lei que regulamenta a reforma tributária, apresentado pelo relator da matéria, senador Eduardo Braga (MDB-AM). Os debates começam na próxima semana.

O Projeto de Lei Complementar 68/2024 foi encaminhado ao Senado em agosto, mas, em razão de um acordo com os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da CCJ, Davi Alcolumbre (União-AP), o texto só começaria a tramitar no final do calendário das eleições municipais.

*Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A tarde desta quarta-feira (23), foi marcada por uma forte chuva que atingiu a Grande São Paulo, resultando em queda de árvores, alagamentos e interrupção do fornecimento de energia elétrica em diversos imóveis. O Corpo de Bombeiros registrou 51 ocorrências relacionadas à queda de árvores e 13 por alagamentos.

23/10/2024

Tempestade em São Paulo: Mais de 71 mil imóveis sem energia e queda de árvores em meio a alagamentos
Segundo o ministro da CGU, Vinícius de Carvalho, a investigação vai apurar a fiscalização feita pela Aneel e também as medidas tomadas pela concessionária Enel, que atua em São Paulo, no apagão ocorrido em novembro do ano passado, além das ações que acontecerão a partir de agora.

©Foto: Agência Brasil

Com a tempestade, o aeroporto de Congonhas teve que desviar dois voos para outros locais devido à pouca visibilidade na pista. A Aena, responsável pela administração do aeroporto, informou que o local “opera por instrumentos”, seguindo os procedimentos padrão em situações de baixa visibilidade.

Na Chácara Santo Antônio, na Zona Sul, um morador registrou o momento em que um gerador de energia explodiu. A situação é preocupante, especialmente após o apagão de 11 de outubro, que deixou imóveis sem energia por cerca de seis dias, com o fornecimento normalizado somente em 17 de outubro.

Às 18h55, a Enel divulgou que 71.815 imóveis estavam sem luz na Grande São Paulo. O aumento no número de imóveis afetados foi expressivo: às 17h56, pouco depois da cidade entrar em estado de atenção, 34.122 residências estavam sem energia, representando um aumento de 110% em apenas uma hora. Além disso, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) informou que até as 19h, 23 semáforos estavam apagados na capital, complicando ainda mais a situação do trânsito.

Fonte: https://www.msn.com/

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.103.305 e 2.109.221, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

23/10/2024

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.273, está assim descrita: “Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente”.

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento do tema repetitivo.

Peculiaridades do tema pedem uniformização com força vinculante

O relator destacou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, “ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas, a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental”.

“Essas peculiaridades podem ser exploradas e esclarecidas no precedente vinculante cuja formação ora se propõe”, completou.

O ministro ressaltou que o caráter repetitivo da controvérsia foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que acusou a existência de pelo menos 32 acórdãos e 2.828 decisões monocráticas a respeito da matéria no âmbito do tribunal.

Conforme apontou o relator, a afetação contribui para a diminuição da litigiosidade sistêmica, promovendo transparência, previsibilidade e isonomia, na medida em que o posicionamento adotado pelo STJ vincula os tribunais estaduais e federais.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.098.943.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2103305REsp 2109221

Fonte: STJ

A Primeira Turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial.

23/10/2024

Foto colorida na horizontal da estátua da justiça, em um ângulo de baixo para cima e na diagonal. A estátua tem a cor creme, que contrasta com o céu azul sem nuvens acima dela.Foto: Fellipe Sampaio/STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão de julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

(Pedro Rocha/CR//AL)

Fonte: STF


Decisão reconheceu que a inexistência de bens da devedora e o encerramento de suas atividades não são suficientes para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.

23 de outubro de 2024


TJ/SP reverte desconsideração da personalidade jurídica.

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reverteu a desconsideração da personalidade jurídica em uma ação de execução de título extrajudicial. A decisão considerou que a simples inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis não justificam a aplicação da medida excepcional.

A exequente, uma empresa de comércio de derivados de petróleo, ingressou com uma ação de execução de título extrajudicial contra a sociedade devedora, que não quitou uma duplicata.

No decorrer do processo, a exequente alegou dificuldades para localizar bens da empresa e solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, buscando incluir os sócios no polo passivo da execução. O juízo de primeira instância acolheu o pedido e deferiu a medida.

Inconformado, o sócio interpôs agravo de instrumento, alegando que não estavam presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica apenas em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O agravante sustentou que a simples inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis não justificam a aplicação dessa medida excepcional.

O relator, desembargador Rodolfo Pellizari, ao analisar o recurso, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida extrema, a ser aplicada apenas em casos comprovados de abuso de direito, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

No caso em questão, o relator afirmou que a inexistência de bens da devedora e o encerramento de suas atividades não são suficientes para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.

Citando precedentes do STJ, o desembargador reforçou que a desconsideração da personalidade jurídica só deve ocorrer quando há prova de que a pessoa jurídica foi utilizada de forma fraudulenta ou abusiva.

Como não foram apresentados indícios de fraude ou desvio de finalidade, o relator decidiu reformar a decisão de primeira instância e afastar a responsabilidade dos sócios.

Assim, deu provimento ao agravo de instrumento, revertendo a desconsideração da personalidade jurídica e afastando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução de duplicata.

O escritório S. Freitas Advogados atua no caso.

Processo: 2118507-46.2024.8.26.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/418136/inatividade-de-empresa-devedora-nao-autoriza-idpj-decide-tj-sp

TST decide que empresas devem pagar a multa integral do FGTS a funcionários demitidos durante a pandemia, garantindo os direitos trabalhistas.

22 de Outubro de 2024

Reprodução Pixabay

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente decidiu que empresas que demitiram funcionários durante a pandemia devem pagar a multa integral do FGTS. A decisão refuta o uso de “motivo de força maior” como justificativa para reduzir o valor dessa multa. Mesmo em um contexto de crise, como o fechamento da empresa ou dificuldades econômicas, o tribunal determinou que a multa de 40% do FGTS deve ser paga na íntegra aos empregados dispensados sem justa causa. Essa decisão visa proteger os trabalhadores e assegurar que seus direitos sejam respeitados durante a pandemia.

Decisão do TST sobre a multa integral do FGTS

Na decisão, o TST argumentou que a pandemia de covid-19, embora um evento excepcional, não se enquadra como “força maior” segundo a legislação. Para justificar a redução da multa de 40% para 20%, o artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige que a rescisão ocorra por um evento de caso fortuito ou força maior que comprometa definitivamente o funcionamento da empresa. No entanto, o tribunal entendeu que a crise econômica não configura um “fato necessário cujos efeitos” sejam suficientes para aplicar a redução.

A decisão também afeta empresas que alegaram dificuldades financeiras como motivo para pagar multa reduzida ou para justificar o não pagamento completo. Mesmo diante de fechamentos temporários ou redução de receita, a empresa deve cumprir com a obrigação de pagar a multa integral.

O impacto do conceito de força maior nas demissões

De acordo com o TST, para que a empresa consiga alegar “força maior” como motivo para reduzir a multa do FGTS, deve haver a comprovação de que a empresa enfrentou um evento inesperado e inevitável que causou o fechamento definitivo de suas atividades. Nesse contexto, o simples impacto econômico causado pela pandemia não se mostrou suficiente para justificar a diminuição dos direitos rescisórios dos trabalhadores.

A interpretação do TST considera que, mesmo em situações difíceis, como a pandemia, o fundo de garantia e a multa do FGTS continuam sendo garantias fundamentais ao trabalhador. Assim, a empresa é responsável por responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, mas a justificativa de “força maior” não se aplica automaticamente a todas as empresas afetadas pela pandemia. A decisão reforça que o pagamento integral da multa deve ser mantido para proteger os direitos trabalhistas.

Responsabilidade das empresas no pagamento da multa do FGTS

A decisão do TST deixa claro que o pagamento da multa de 40% do FGTS é obrigatório para todas as empresas que demitiram funcionários durante a pandemia, exceto nos casos em que se comprove o encerramento definitivo das atividades. A empresa, ao demitir sem justa causa, deve responder pelo pagamento integral dessa multa, independentemente das dificuldades financeiras ou da queda de receita que enfrentou durante o período pandêmico.

Além disso, o tribunal ressaltou que o artigo 393 do Código Civil não isenta a empresa de suas responsabilidades em situações de caso fortuito ou força maior, mas apenas em casos onde o evento impossibilite a continuidade das operações. O TST concluiu que as dificuldades enfrentadas pela pandemia não justificam o descumprimento das obrigações trabalhistas estabelecidas.

Conclusão

A decisão do TST sobre o pagamento integral do FGTS para demitidos na pandemia serve como um importante lembrete às empresas sobre suas obrigações trabalhistas. Alegar força maior não é suficiente para reduzir o valor da multa rescisória, a menos que haja o encerramento definitivo das atividades da empresa. Com isso, o tribunal reforça a importância de seguir rigorosamente a legislação, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam preservados, mesmo diante de crises como a pandemia de covid-19.

Fonte: Jornal Jurid

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, nas demandas sobre indenização securitária, deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.

22/10/2024

Uma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia BR-316. O guindaste havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, depois de uma parada para reabastecimento, foi detectada contaminação no diesel. Após ficar dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar normalmente. No entanto, cerca de uma hora e meia após a retomada da viagem, o equipamento pegou fogo e teve perda total.

Informada do sinistro, a seguradora negou a indenização com base em duas justificativas: a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa para o incêndio. Insatisfeita, a empresa ajuizou a ação, mas teve seu pedido indeferido nas instâncias ordinárias. Em primeiro grau, prevaleceu a tese da exclusão de cobertura para veículos licenciados para circulação. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a seguradora obteve nova vitória, com o entendimento de que a falta de prova de causa externa para o incêndio afastava a obrigação de indenizar.

No recurso ao STJ, a empresa segurada contestou a decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio, mesmo havendo relatório da fabricante atestando a impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.

Contrato tinha cláusulas contraditórias

A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, conforme o artigo 765 do Código Civil (CC), o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste. Ela apontou que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.

Segundo a relatora, a clara definição da cobertura contratual é essencial para evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a seguradora assuma os riscos predeterminados. Nesse contexto, Nancy Andrighi afirmou que as cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, como previsto no artigo 423 do CC.

“A primeira tese defensiva foi expressamente rechaçada pelo acórdão recorrido, visto que subsistem cláusulas contraditórias no contrato. Como consequência, aplicou-se a regra do artigo 423 do Código Civil, a fim de favorecer o aderente (segurado) nos contratos de adesão”, disse.

Cabe à seguradora comprovar que a causa do acidente não foi externa

A ministra também destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.

Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito.

“Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC”, concluiu ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.150.776.

Fonte: STJ

Empresas pagarão contribuição pecuniária ao FDD

 

21/10/2024

Site carros gun jumping.png

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) homologou, durante a 237ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Administrativo, um acordo com a Slavel Distribuidora de Automóveis Ltda. e a Vetor Automóveis Ltda. por consumarem ato de concentração antes do aval da autarquia, prática conhecida como gun jumping.


O Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (Apac) foi instaurado em novembro de 2019, pela Superintendência-Geral (SG/Cade), após uma denúncia que investigou operações de aquisições e transferência de ativos e estabelecimentos comerciais realizadas por concessionárias de veículos.


No início da investigação, a SG/Cade solicitou à Hyundai informações sobre as transferências de concessionárias aprovadas pela empresa nos últimos 10 anos. A Hyundai informou que, entre essas aprovações, estava a da Slavel, que em 2014 vendeu todos os direitos e deveres da concessão para comercialização de veículos e peças Hyundai em Cascavel (PR) para a Vetor Automóveis. Contudo, essa operação só foi notificada ao Cade em maio de 2021.


Conforme estabelecido pela Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), é obrigatória a submissão ao Cade de atos de concentração nos quais um dos grupos envolvidos tenha registrado um faturamento bruto igual ou superior a R$ 750 milhões no Brasil no ano anterior à operação, e o outro grupo relacionado tenha registrado valores iguais ou superiores a R$ 75 milhões. Em 2013, o Grupo InterAlli, detentor da Slavel, registrou faturamento acima de R$ 750 milhões, enquanto o Grupo Open, ligado à empresa Vetor, registrou um faturamento nacional superior ao estabelecido na lei.


Assim, a SG/Cade concluiu que tal operação, além de configurar um ato de concentração de notificação obrigatória, consumado previamente à análise e aprovação do Cade, enquadra-se na hipótese de gun jumping, o que a torna passível à imposição de sanções.


Outra operação alienada analisada no âmbito do APAC envolveu as empresas Slaviero de Cascavel Ltda. e Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda., formalizada em 1º de outubro de 2011. No curso do processo, a SG/Cade solicitou parecer à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade), que opinou pela prescrição da possibilidade de imposição de penalidades, considerando que a operação foi consumada sem a devida notificação ao Cade no prazo de quinze dias úteis, e que já haviam transcorrido mais de cinco anos desde a infração desse dever de notificar, conforme previsto na legislação vigente à época (Lei nº 8.884/1994).


Para encerrar o procedimento, em setembro de 2024, as empresas propuseram ao Cade um acordo em relação à operação entre Slavel e Vetor Automóveis, em que se comprometeram com o pagamento de contribuição pecuniária, recolhidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). A proposta foi apresentada ao Tribunal pela Conselheira Camila Pires-Alves, relatora do caso.
O plenário, por unanimidade acompanhou o entendimento quanto à prescrição de uma das operações e homologou o referido acordo, nos termos do voto da conselheira-relatora.

Fonte: CADE