A Comissão de Segurança Pública discute projetos sobre penas mais severas para crimes contra motoristas e bloqueio de IMEI em casos de furto de celulares

09/04/2025

A Comissão de Segurança Pública (CSP) se reuniu nesta terça-feira (8) 11hs. Entre os cinco itens de sua pauta está o projeto de lei que endurece as penas para crimes contra motoristas de transporte público, privado e por aplicativo.

Esse projeto (PL 3.605/2021) aumenta as penas para homicídio, furto, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro contra motorista de transporte público ou privado de passageiros, ou ainda de atendimento por meio de aplicativo de internet, durante o expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão.

O autor da proposta é o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). A matéria conta com relatório favorável do senador Sérgio Petecão (PSD-AC).

Roubo de celular

Outro item da pauta da CSP é o PL 6.043/2023, projeto de lei que torna obrigatório o bloqueio do código IMEI a partir da realização de boletim de ocorrência (ou de outro documento equivalente emitido por órgão policial) nos casos de furto, roubo ou extravio de celular.

O IMEI (Identidade Internacional de Equipamento Móvel) é um código de 15 dígitos atribuído a cada telefone celular, como se fosse a “impressão digital” do aparelho.

O projeto é de autoria do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ). Seu relator é o senador Jorge Seif (PL-SC), que apresentou voto favorável à matéria.

A reunião da CSP será realizada na sala 9 da ala Alexandre Costa.

Fonte: Agência Senado

Segundo Itamaraty, a medida segue o princípio da reciprocidade

08/04/2025

Os cidadãos com passaporte da Austrália, do Canadá e dos Estados Unidos precisarão de visto para entrar no Brasil a partir desta quinta-feira (10), quando entra em vigor o decreto do poder Executivo que estabelece a exigência. 

De acordo com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), a decisão do governo brasileiro foi tomada em maio de 2023 em respeito ao princípio da reciprocidade. A medida ocorre porque nos três países citados não há isenção de vistos aos nacionais brasileiros e “o Brasil não concede isenção unilateral de vistos de visita”.

O Itamaraty informou que o governo brasileiro segue negociando acordos de isenção de vistos em bases recíprocas com os países mencionados. Em publicação em uma rede social, o ministro do Turismo, Celso Sabino, reforçou o posicionamento do governo brasileiro. 

“Seguimos em tratativas para que os EUA isentem os brasileiros da exigência de visto, permitindo a reciprocidade para os norte-americanos que visitam o Brasil.” 

Dados do painel de Chegadas de Turistas Internacionais ao Brasil da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), mostram que em 2024, o Brasil recebeu 728.537 turistas dos Estados Unidos, 96.540 vindos do Canadá, e 52.888 turistas da Austrália.

Solicitação do visto

Os viajantes destes países que chegam ao Brasil por via aérea, marítima ou terrestre, devem solicitar o visto online no site eVisa, com taxa de US$ 80,90, aproximadamente R$ 479. A estada desses visitantes no Brasil não poderá exceder 90 dias.

O primeiro passo é preencher o formulário de solicitação de visto e anexar os documentos exigidos, como o passaporte.

A solicitação do visto eletrônico deve ser feita com antecedência para evitar interrupções de viagem causadas por atrasos ou conexões perdidas, em caso da falta do visto.

Projeto de lei

Ao contrário do que estabelece o decreto presidencial, o Senado Federal aprovou, em março deste ano, um projeto de lei que suspende a exigência de vistos para cidadãos da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos e do Japão a partir de 10 de abril. O texto seguiu para apreciação da Câmara dos Deputados e ainda não teve tramitação.

O projeto de decreto legislativo aprovado no Senado é de autoria do senador da oposição Carlos Portinho (PL-RJ) e foi relatado por outro parlamentar do mesmo partido, o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ). 

Apesar de constar no projeto do Senado, o Japão não está mais na lista dos países que exigem visto dos cidadãos brasileiros. Em agosto de 2023, os governos do Brasil e do Japão chegaram a um entendimento para a isenção recíproca de vistos de visita para portadores de passaporte comum que viajem por período de até 90 dias. A isenção entrou em vigor em setembro de 2023 e tem validade de três anos.

*Daniella Almeida – Repórter da Agência Brasil

Source: Valor International

https://agenciabrasil.ebc.com.br/

O credor que comparece à audiência para negociar o superendividamento de cliente, mesmo que não proponha acordo, não está sujeito às sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

8 de abril de 2025

acordo, aperto de mãos 2

Para o STJ, credor que comparece à audiência para negociar não pode ser punido

Para o colegiado, apesar de a audiência pré-processual ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, a obrigação de apresentação de proposta é do devedor.

Com esse entendimento, a turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial de um banco que compareceu ao ato de conciliação, mas não ofereceu uma proposta concreta de repactuação da dívida.

Nas instâncias ordinárias, a instituição financeira sofreu as penalidades previstas no CDC para as hipóteses de ausência injustificada dos credores à audiência.

Ainda no juízo de primeiro grau, foi determinada, entre outras medidas, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento da dívida.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que a negativa de proposta de acordo equivaleria ao não comparecimento à audiência.

Em recurso especial, o banco alegou que a sua presença no ato é suficiente para afastar as penalidades previstas no CDC, independentemente da apresentação ou não da proposta de repactuação de dívida.

Plano de pagamento

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, lembrou que as disposições legais sobre a superação do superendividamento estão baseadas na manutenção do mínimo existencial e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade.

No âmbito processual, apontou, isso se reflete na ênfase dada aos modelos autocompositivos de solução de litígios. Ainda que esses princípios também orientem a fase pré-processual, prosseguiu o magistrado, é o consumidor que tem o ônus da iniciativa conciliatória, devendo apresentar a proposta de plano de pagamento.

Segundo o relator, a consequência para a falta de acordo é a submissão — a depender de iniciativa do consumidor — do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.

“Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e à repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC”, destacou Villas Bôas Cueva.

Sanções previstas

Em uma eventual fase judicial, o ministro explicou que é possível a adoção — inclusive de ofício e em caráter exclusivamente cautelar — das medidas previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, ao menos até a definição quanto à revisão e à integração dos contratos e à repactuação das dívidas.

“No caso, a aplicação das consequências do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso do banco. 

Clique aqui para ver o acórdão
Processo 2.191.259

Com informações da assessoria de imprensa do STJ. 

Bolsa de valores cai 1,32% e atinge menor nível em quase um mês

08/04/2025

O mercado financeiro viveu mais um dia de instabilidade. Após recuperação nas primeiras horas, os ânimos se inverteram assim que o presidente norte-americano, Donald Trump, elevou para 104% as tarifas comerciais para a ChinaO dólar encostou em R$ 6, e a bolsa caiu novamente, atingindo o menor nível em quase um mês.

O dólar comercial encerrou esta terça-feira (8) vendido a R$ 5,997, com alta de R$ 0,087 (+1,47%). Seguindo a recuperação das bolsas asiáticas e europeias, a cotação iniciou o dia em baixa, chegando a R$ 5,86 nos primeiros minutos de negociação. Com a decisão de Trump, a trajetória mudou a partir das 11h, com a divisa passando o restante do dia ao redor de R$ 6.

Em apenas quatro sessões, a moeda norte-americana subiu cerca de R$ 0,40. A divisa está no maior valor desde 21 de janeiro, quando tinha fechado em R$ 6,03.

A movimentação foi parecida no mercado de ações. Após subir 1,53% às 10h31, o índice Ibovespa, da B3, fechou o dia com queda de 1,32%, aos 123.932 pontos. O indicador está no menor patamar desde 12 de março.

O acirramento entre os governos dos Estados Unidos e da China ocorreu ainda durante a madrugada, quando o país asiático informou que não recuará da sobretaxa de 34% imposta em retaliação ao governo norte-americano. Na semana passada, os Estados Unidos sobretaxaram produtos de quase todo o planeta.

No fim da manhã, a secretária de Imprensa da Casa Branca, Karoline Leavitt, confirmou que os Estados Unidos vão cobrar tarifas de 104% sobre os produtos chineses a partir de quarta-feira (9). Mais um episódio da guerra comercial entre os países, a medida espalhou pânico no mercado global, que teme uma recessão em escala planetária.

*Com informações da Reuters

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil*


Corte definiu que, se infrutífera conciliação, cabe ao juiz instaurar procedimento para renegociação compulsória de dívida.

7 de abril de 2025


O TJ/SP, através da 15ª câmara de Direito Privado, anulou uma sentença que julgava improcedente o pedido de repactuação de dívidas de uma consumidora, reconhecendo um erro processual (error in procedendo) por não ter sido observado o procedimento estabelecido pelo CDC para casos de superendividamento.

O colegiado fixou a seguinte tese:

“A tentativa infrutífera de conciliação no âmbito da lei do superendividamento autoriza a instauração do procedimento especial com vistas ao plano compulsório, cujo pedido foi devidamente formulado na inicial, de modo a prestar efetividade à legislação.”


O caso envolve uma consumidora que ajuizou ação contra diversos bancos buscando a repactuação de suas dívidas com base em sua condição de superendividamento. O processo inicial pretendia limitar os descontos mensais em seu salário e evitar restrições de crédito. Apesar da tentativa de conciliação inicial, os bancos não indicaram com precisão o saldo devedor e não apresentaram contrapropostas viáveis.

O TJ/SP destacou que a sentença anterior ignorou o pedido da consumidora para a instauração de uma segunda fase processual, prevista no art. 104-B do CDC, que deveria ter sido acionada após a conciliação infrutífera. Essa fase envolveria a criação de um plano judicial compulsório para a repactuação das dívidas.

O relator do caso, desembargador Achile Alesina, ressaltou que os bancos deveriam ter sido mais proativos ao apresentar uma contraproposta e criticou a facilidade com que o crédito é concedido, muitas vezes contribuindo para o ciclo de endividamento dos consumidores. Ele também enfatizou a importância de preservar o mínimo existencial do devedor, alinhando-se aos princípios de dignidade humana previstos pela Constituição.

Com a decisão, os autos retornarão à vara de origem para que seja seguido o procedimento especial do CDC, com os bancos sendo compelidos a apresentar propostas realistas que permitam à consumidora cumprir com suas obrigações sem comprometer seu sustento.

Processo: 0000410-75.2024.8.26.0177

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/427734/tj-sp-anula-decisao-que-nao-seguiu-rito-do-cdc-para-superendividamento

A juíza de Direito Janete Oliveira Ferreira Rangel, da vara Única de Alagoinha/PB, extinguiu ação movida contra seguradora por falta de comprovação de que houve tentativa prévia de resolver o problema fora do Judiciário.


 07/04/2025

Para a a magistrada, como não foi demonstrado que a empresa se negou a solucionar a questão de forma administrativa, não há justificativa para o ingresso imediato com a ação na Justiça.

A autora alegou que estava sofrendo descontos indevidos e não autorizados em seu benefício, referentes a um serviço da seguradora que afirmou não ter contratado.

Diante da situação, requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, e indenização por danos morais.

Após análise do processo, a magistrada entendeu que o ajuizamento da ação foi prematuro, uma vez que a autora não demonstrou ter realizado qualquer tentativa de solução extrajudicial junto à seguradora ou órgãos de defesa do consumidor.

“A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.”

A juíza também apontou que o sistema atual de proteção ao consumidor oferece diversos mecanismos eficazes para solução de conflitos, sendo indispensável a utilização dessas vias antes da judicialização. 

Citou ainda julgados do TJ/PB que confirmam a necessidade de demonstração objetiva do interesse de agir, inclusive em ações envolvendo contratos de cartão de crédito consignado.

A magistrada ressaltou ainda, a recomendação 159/24 do CNJ, que orienta a adoção de medidas como a exigência de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da controvérsia. 

Para a juíza, permitir a judicialização sem esse passo inicial “acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado”.

Diante disso, a juíza julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida.

Processo: 0803813-60.2024.8.15.0521

Fonte: www.migalhas.com.br

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando há fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, não é possível descontar adicionalmente do quinhão do ocupante, sem acordo prévio, os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Segundo o colegiado, essa prática configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.

07/04/2025

Na origem do caso, ao homologar a partilha de bens entre as duas filhas de uma mulher falecida, o juízo responsável pelo inventário determinou que a dívida de IPTU sobre um imóvel fosse paga exclusivamente pela herdeira que o ocupava, afastando a responsabilidade do espólio. O tribunal estadual manteve a sentença, sob o entendimento de que o herdeiro que usufrui do bem deve arcar com o imposto relativo ao período de ocupação, independentemente da indenização fixada pelo uso exclusivo.

A herdeira ocupante do imóvel recorreu ao STJ, argumentando que, até a partilha, o bem integrava o espólio, cabendo a este arcar com os respectivos encargos. Sustentou ainda que, por se tratar de obrigação propter rem, os débitos de IPTU deveriam ser divididos igualmente entre as herdeiras, pois a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio.

Herdeiro que ocupa o imóvel pode ter que ressarcir os demais

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que o STJ já reconheceu em recurso repetitivo que o IPTU é obrigação propter rem, ou seja, o tributo decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel. Segundo o magistrado, por estar diretamente vinculada à propriedade, a obrigação gera um regime de solidariedade entre os herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Assim, ele apontou que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio.

Por outro lado, o relator observou que o herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, para se evitar o enriquecimento sem causa. “O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa”, disse.

Antonio Carlos Ferreira mencionou julgamento no qual a Terceira Turma decidiu que, se um herdeiro mora sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou indenização aos demais, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua parte na herança (REsp 1.704.528).

Uso exclusivo do bem já foi compensado com a fixação de indenização

Contudo, segundo o relator, no caso analisado, o acórdão de segunda instância já havia estabelecido uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao aluguel da quota da outra herdeira, a ser compensada na partilha. “Os valores correspondentes à indenização não foram impugnados pela parte interessada, restando, por conseguinte, preclusa a matéria”, comentou.

Além disso, o ministro verificou que não houve nenhum acordo prévio entre as partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme prevê o artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), nem quanto a outras obrigações relacionadas à ocupação do imóvel.

Dessa forma, Antonio Carlos Ferreira enfatizou que, como a compensação pelo uso exclusivo já foi realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU. “Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A obrigatoriedade de notificar a Advocacia-Geral da União sempre que um magistrado constatar conduta culposa do empregador em casos de acidentes de trabalho deve ter um efeito pedagógico positivo para a sociedade. Isso porque a maior possibilidade de a União ajuizar ações de regresso para cobrir os custos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) servirá de reforço para o cumprimento de normas de segurança do trabalho, conforme avaliam advogados trabalhistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

7 de abril de 2025, 8h45

Ao saber da conduta culposa, a AGU poderá pedir na Justiça Federal que o empregador arque com os custos que seriam do INSS

A regra foi editada pela Justiça do Trabalho no Ato Conjunto 4/2025. O documento, assinado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, substitui a Recomendação Conjunta 2/2011 — que, como o nome sugere, apenas recomendava a notificação da União. E é uma continuação do acordo de cooperação técnica firmado pelo CSJT e a AGU em 2023 para criar um fluxo de informações sobre acidentes de trabalho entre os órgãos.

A norma, publicada em 23 de janeiro, determina a inclusão da União como terceira interessada nas sentenças do tipo que transitarem em julgado. Os magistrados também terão de expedir uma intimação informando os nomes das partes do processo.

Processo aprimorado

Para Jane Piñeiro, sócia do escritório Pessoa & Pessoa Advogados, o ato conjunto revela uma preocupação crescente do poder público com dois aspectos: estimular a criação de ambientes de trabalho cada vez mais seguros e atribuir responsabilidade ampla aos empregadores que desrespeitam regulamentos de segurança.

“Talvez essa recomendação gere, dentro das realidades das empresas, uma maior preocupação com a não observância das normas que regulamentam a saúde e segurança do trabalho, de modo a criar um ambiente de trabalho mais seguro.”

Marcos Fantinato, sócio do Machado Meyer Advogados, e Renata Olandim, advogada do mesmo escritório, entendem que o Ato Conjunto 4/2025 vem para solucionar um problema de comunicação entre a Justiça do Trabalho e a AGU. Isso porque a notificação de conduta culposa já era desejada, mas não obrigatória.

A adoção de novas tecnologias, como a implementação de um sistema digital único para a tramitação do processos, tornou possível a determinação. Eles acreditam que a medida é positiva para a sociedade em geral, dado seu “efeito pedagógico” contra eventual má-fé ou displicência por parte dos empregadores.

A sócia da área trabalhista do escritório Andrade Maia Advogados Larissa Almeida tem o mesmo entendimento. Ela afirma que, apesar de a maioria das empresas já dar atenção às medidas de prevenção de acidentes, o principal impacto do normativo é fazer “elas se acautelarem mais“.

Porém, há quem se preocupe com a possibilidade de um efeito adverso na criação de vagas de trabalho. É o caso de Rafael Teles, advogado trabalhista e sócio do Nicoli Sociedade de Advogados.

Ele entende que havia a necessidade de tornar o procedimento obrigatório para aumentar a conscientização sobre riscos de acidentes e doenças ocupacionais, mas faz questão de apresentar suas ressalvas. “Eu não sei qual é o impacto disso para o empresariado, de modo que isso poderia, eventualmente, desestimular a geração de empregos, o empresariado e o empreendedorismo”, diz.

Como efeito secundário, Fantinato vislumbra um aumento do número de ações de regresso ajuizadas pela União na Justiça Federal, mas não bate o martelo. Ter conhecimento das causas não é sinônimo de ter estrutura para disputá-las.

Almeida também freia as expectativas. Para ela, a Justiça Federal é uma “justiça atolada”, onde “nada anda”: “Isso vai ser um problema e eu não sei o quanto, de fato, a União vai conseguir reaver”.Chance para os acordos

A possibilidade de o empregador entrar no radar da AGU dará mais poder de barganha ao trabalhador acidentado. Morosa ou não, a simples perspectiva de encarar um segundo round na Justiça Federal caso perca um processo na Justiça do Trabalho pode deixar as empresas mais suscetíveis a acordos.

“Se realizar acordo, eu não vou ter um trânsito julgado de uma decisão que reconheça a minha responsabilidade. De modo que, nesse contexto, o magistrado não vai precisar observar o procedimento estabelecido pela norma”, afirma Piñeiro.

Almeida reitera: “Se sou eu a advogada da empresa e vejo que tem um risco de ser reconhecida conduta culposa, um risco de se apurar uma negligência, eu já faço o acordo de cara. Eu não vou correr o risco de ficar constatada culpa em uma sentença e depois ter que devolver para o INSS”.

Clique aqui para ler o ato conjunto

  • Por Mateus Mello – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Jurídico

04/04/2025

Por que suplementos de ora-pro-nóbis foram proibidos pela Anvisa? Entenda

Por que suplementos de ora-pro-nóbis foram proibidos pela Anvisa? Entenda

Nesta quinta-feira (3), a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) publicou a proibição de todos os suplementos alimentares que contém ora-pro-nóbis. Esta é uma planta alimentícia não convêncional (da sigla Panc), conhecida por ser rica em proteínas, fibras, vitaminas e minerais.

A proibição, no entanto, não tem relação direta com o vegetal in natura, como esclarece a agência em comunicado oficial. “A medida foi adotada porque a planta (nome científico: pereskia aculeata) não é autorizada como constituinte para suplementos alimentares”, explica em trecho.

Na resolução-RE nº 1.282, o órgão afirma que a decisão foi tomada “Considerando a comercialização e a veiculação de propagandas irregulares de diversos suplementos alimentares com composição em desacordo com o regulamento técnico específico do produto”. No comunicado oficial, eles explicam que suplementos alimentares “não podem alegar efeitos terapêuticos como tratamento, prevenção ou cura de doenças”. Basicamente, esse tipo de item é indicado para pessoas saudáveis que precisem de determinados nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos em complemento à alimentação.

A Anvisa ainda elucida que “para um ingrediente específico ser autorizado como suplemento alimentar, é necessário que ele passe por uma avaliação de segurança e eficácia”. Isso deve ser feito usando estudos fornecidos pelas empresas, comprovando que ele é fonte de determinado nutriente de forma cientifica. Confira aqui quais são os constituintes autorizados para suplementos alimentares pela Anvisa. https://stories.cnnbrasil.com.br/saude/whey-e-creatina-suplementos-podem-fazer-mal-veja-como-usa-los/l

  • Por Nathalie Ayres

Fonte: https://www.msn.com/pt-br/saude/medicina/por-que-suplementos-de-ora-pro-n%C3%B3bis-foram-proibidos-pela-anvisa-entenda/ar-AA1CfzXI?ocid=TobArticle

Os créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista e, por isso, devem ser habilitados na recuperação judicial como prioritários.

4 de abril de 2025

aplicativo fgts

FGTS é equiparado a crédito trabalhista para fins de habilitação em RJ

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma transportadora que está em recuperação judicial.

O caso tratou da inclusão de uma dívida de FGTS no processo de soerguimento. A empresa recorreu alegando que a competência para fazer a habilitação do crédito é da União.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso julgou que as verbas do FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho e destinadas à exclusiva titularidade do trabalhador, de modo que devem ser habilitadas no procedimento de recuperação judicial.

FGTS é verba trabalhista

A mesma conclusão foi mantida pela 4ª Turma. Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a titularidade do crédito de FGTS é do próprio empregado, e não da União.

“O titular é o próprio empregado, pois a origem do crédito está necessariamente vinculada à atividade laboral efetivamente prestada”, disse. Isso faz com que se reconheça que o FGTS é fruto civil do trabalho, afirmou o ministro.

“Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e Falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.621.635

Fonte: Conjur