Os bancos podem aplicar juros acima da média do mercado desde que apresentadas provas do risco à operação. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a falta da justificativa configura abusividade.
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Juízo da 24ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP para negar provimento contra decisão que reconheceu a prescrição em ação de cobrança abusiva

TJ-SC acolheu recurso de consumidor para limitar as taxas de um contrato de financiamento de veículo

23 de junho de 2026

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, acolher o recurso de um consumidor que pediu a revisão dos juros de um contrato de financiamento de veículo firmado com um banco.

O acordo para a aquisição do automóvel foi pactuado em 2022, no valor de R$ 21.558,64, parcelado em 36 prestações de R$ 1.055,37, com alienação fiduciária do bem como garantia — quando o devedor transfere temporariamente a propriedade do veículo para o credor até que a dívida seja quitada. A taxa fixada foi de 3,45% ao mês e 50,28% ao ano.

O autor entrou com uma ação para que o percentual esteja alinhado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano

O juízo de primeira instância reconheceu abusividade e reduziu os juros para 3,06% ao mês e 41,13% ao ano, o que corresponde à média das taxas tabeladas pelo BC para a época da contratação acrescida de 50% de tolerância.

No entanto, o apelante sustentou, em uma nova ação, o pedido para limitar os juros exclusivamente à média de mercado, sem nenhum acréscimo.

Situações excepcionais

O relator, desembargador Osmar Mohr, ressaltou as regras definidas pelo STJ, de acordo com o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, que determinou a taxa média do BC como principal parâmetro para avaliar os juros.

Tema 27 do órgão estabeleceu que taxas superiores não indicam abusividade por si só, mas que é admitida a revisão de juros em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade e desvantagem exagerada ao consumidor.

Na sentença, o magistrado se baseou no entendimento do STJ que estipula que a ilegalidade depende de circunstâncias específicas da época em que o contrato é firmado. Segundo o acórdão, o banco não apresentou spread bancário, custo de captação dos recursos, histórico de inadimplência ou de qualquer outro fato que possa indicar o risco à operação e que seria necessário para elevar o percentual.

O colegiado entendeu, então, que não há elemento que apresente ameaça ao negócio e que justifique a diferença entre a taxa estabelecida e a taxa de mercado para operações similares, considerando abusivos os juros pactuados pelo banco.

Processo 5027659-39.2024.8.24.0930

Fonte: Conjur