A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o administrador judicial que também possui inscrição na OAB e atua em processos de interesse da empresa pode receber dupla remuneração por essas funções distintas.

 

 

1 de junho de 2026, 19h45

 

 

Pedro França/STJ

Juízo da 1ª Câmara Criminal do TJ-PR para reconhecer a nulidade de uma prova inserida nos autos sem prévia intimação da defesa

Advogado atuou como liquidante em favor da empresa e precisou representá-la em ação de reintegração de posse

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O caso concreto é o do advogado Guilherme Aragão, que foi nomeado para a função de administrador judicial e liquidante, mas que acabou atuando na defesa da empresa em uma ação de reintegração de posse de uma fazenda.

Ele pediu à Justiça remuneração mensal de R$ 7,5 mil pela gestão administrativa e outros R$ 89,6 mil a título de honorários contratuais por ter defendido a empresa contra a invasão da propriedade rural, avaliada em R$ 896,8 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que essa possibilidade não é viável. Como o Código Civil e o Código de Processo Civil são omissos quanto à remuneração do liquidante de sociedade limitada, o TJ-DF decidiu aplicar, por analogia, as regras da Lei 11.101/2005.

Com isso, a remuneração foi fixada em 2% de todo o patrimônio a ser liquidado, por se tratar de pequena empresa, como prevê o artigo 24, parágrafo 5º, da norma.

O TJ-DF ainda acrescentou que a remuneração por defender a empresa no caso da reintegração de posse se dará sob o viés dos honorários de sucumbência, caso seja vencedor do processo

Remuneração por cada função

O advogado e administrador recorreu ao STJ para pedir a distinção entre as funções. O recurso não foi admitido pelo TJ-DF, enquanto o agravo em recurso especial teve provimento negado pelo ministro João Otávio de Noronha.

Aragão, então, interpôs agravo interno, que foi retirado da pauta virtual por pedido de destaque do ministro Raul Araújo. Na peça, o autor da ação sustentou que o TJ-DF criou indevidamente a figura do “administrador-advogado”, o que avilta a advocacia.

Ele alegou que a corte distrital incorreu na criação de uma ilegal e arbitrária capacidade postulatória para o administrador judicial, uma espécie de combo em que a remuneração de uma função vale para sua atuação nos tribunais.

Em memoriais, o Conselho Federal da OAB sustentou que as verbas devidas ao administrador judicial e ao advogado da massa falida têm natureza diversas e inconfundíveis.

“A assunção significativa de maiores responsabilidades do administrador judicial enquanto advogado, administrador e contador, além da ínsita complexidade dos trabalhos a serem executados, tem o condão de renumerá-lo de forma diversa, segregada e/ou majorada”, diz a petição.

AREsp 2.547.431

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur