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A paternidade de uma mulher em relação ao seu pai já falecido — sem a necessidade de exame de DNA – foi confirmada por unanimidade pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Para os desembargadores, as provas reunidas ao longo do processo foram suficientes para estabelecer o vínculo familiar.
A mulher ingressou na Justiça pedindo o reconhecimento da paternidade. Para embasar o pedido, ela apresentou relatos e outros elementos que apontavam para a existência de um laço entre ela e o falecido. A parte contrária recorreu da sentença de primeiro grau, argumentando que as provas eram insuficientes e que apenas o exame de DNA poderia confirmar a relação biológica.
O recurso, no entanto, não foi aceito pelo colegiado. A turma manteve a decisão original e negou o pedido de reforma da sentença.
Um dos pontos centrais do julgamento foi justamente a questão da prova. O tribunal deixou claro que o exame de DNA, embora seja um recurso poderoso, não é indispensável — sobretudo quando a pessoa investigada já morreu.
Os desembargadores reconheceram a validade dos depoimentos colhidos no processo, incluindo os prestados por informantes, desde que sejam coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos dos autos. No caso em questão, os relatos apontavam para convivência entre a autora e o falecido, reconhecimento por parte da família e ciência do próprio pai sobre a existência da filha.
A turma também se posicionou sobre a possibilidade de exumar o corpo para a realização do exame de DNA. Para os magistrados, essa é uma medida de caráter excepcional e só se justifica quando não existem outras provas adequadas — o que não era o caso aqui.
Com esse entendimento, o colegiado concluiu que a sentença estava em consonância tanto com a legislação vigente quanto com a jurisprudência dos tribunais, e manteve a decisão que reconheceu a paternidade.
O processo tramita em segredo de justiça.
Fonte: H Jur
