tempus regit actum
O prazo de dois anos de responsabilidade após a saída da sociedade, previsto tanto no Código Civil de 2002 quanto na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), não se aplica quando o desligamento ocorreu antes dessas normas entrarem em vigor.

 

 

13 de maio de 2026

Magnific

TRT-2 determinou a inclusão de uma ex-sócia no polo passivo de uma execução

 

Com esse fundamento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) deu provimento parcial a um agravo de petição e determinou a inclusão de uma ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista.

O processo, distribuído em 2003, trata de um vínculo de emprego reconhecido entre 2000 e o ano do ajuizamento. A ex-sócia havia se desligado da empresa em novembro de 2000, com averbação registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Na primeira instância, o pedido de redirecionamento da execução contra a ex-sócia tinha sido negado com base no prazo bienal. A juíza-relatora, Alcina Maria Fonseca Beres, reverteu esse entendimento alegando que “a responsabilidade da sócia retirante deve ser analisada conforme a legislação vigente na época de sua retirada, respeitando o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato)“. Aplicar o limite temporal a um fato ocorrido antes de 2003, portanto, equivaleria a dar efeito retroativo à lei, o que não é permitido

Dessa forma, foi aplicado o Código Civil de 1916, vigente até 2003, que não previa o limite temporal. A turma definiu ainda que a ex-sócia responde apenas pelas obrigações assumidas pela empresa até a data de sua saída efetiva, com fundamento no Código Comercial de 1850, também válido antes do Código Civil atual.

Aplicação da reforma

Tema 23 do Tribunal Superior do Trabalho, julgado em 25 de novembro de 2024, consolidou o entendimento de que a reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese fixada estabelece que a nova legislação rege os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 11 de novembro de 2017, inexistindo direito adquirido à manutenção das regras anteriores em relação a períodos futuros.

Processo 0303300-86.2003.5.02.0202

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.