A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por esta razão, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao agravo interno de uma imobiliária e incorporadora, que buscava justiça gratuita em uma ação que figurava como parte contrária ao Município de Santo Antônio do Leste.

 

 

 

 

29.07.2025

Informações extraídas dos sistemas Infojud e Sniper revelaram movimentações bancárias e operações comerciais que indicam capacidade financeira da agravante, que não conseguiu comprovar por documentos idôneos a alegação de que tais valores decorriam de negociações passadas.

Na primeira instância, a incorporadora acionou a Prefeitura de Santo Antônio do Leste com ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e indenização por danos morais alegando que, em 17 de novembro de 2003, celebrou com o Município e o Ministério Público Estadual um Termo de Compromisso de Parcelamento do Solo Urbano e Regularização. No contrato, o Município teria se comprometido a realizar obras de infraestrutura no loteamento Cidade de Santo Antônio do Leste, incluindo rede de energia elétrica, distribuição de água potável e outras melhorias, o que não teria sido cumprido, causando prejuízos à incorporadora.

Diante disso, a empresa ingressou na Justiça com o objetivo de obrigar a Prefeitura a concluir as obras e de rescindir o contrato, com a desapropriação dos terrenos não alienados. Dentre os pedidos, também estava a concessão de justiça gratuita, o que foi negado em primeiro grau. A alegação da incorporadora foi de que a não conclusão das obras de infraestrutura por parte da Prefeitura inviabilizou a comercialização dos terrenos, gerando prejuízos financeiros à empresa, que estaria inativa.

Em julgamento monocrático, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, apontou que “a análise detida da documentação juntada aos autos revela incongruência entre as alegações de hipossuficiência e os elementos fáticos e fiscais apresentados” pela incorporadora. Isso porque o sistema Infojud revelou que “embora a empresa não declare renda na forma de ECF, declarou à Receita diversas operações imobiliárias de venda nos últimos dois anos, com valores significativos, inclusive de R$ 100.000,00 por imóvel”. Além disso, sistema Sniper apontou que a empresa mantém contas bancárias ativas, o que também indica a continuidade de sua atuação no mercado, ainda que pontual ou em volume reduzido. “Tais evidências afastam a alegação de total inatividade econômica”, registrou a relatora.

No entanto, a incorporadora, em suas razões recursais, insistiu que declarou à Receita diversas operações imobiliárias de venda nos últimos dois anos, com valores significativos, mas que trata-se de imóveis já alienados com lançamento do loteamento e que somente agora os compradores estariam regularizando-se junto ao cartório. Alegou ainda que a Prefeitura estaria lançando IPTU em nome do antigo proprietário do loteamento, que não teria conseguido fazer a alienação dos terrenos devido à falta de estrutura básica, que deveria ter sido feita pela Prefeitura, conforme o TAC firmado em 2003.

No agravo interno, a relatora afirmou que apesar dos argumentos apresentados, a parte agravante não acrescentou aos autos elementos novos capazes de modificar seu entendimento. “O recurso limita-se à repetição de teses já examinadas e refutadas na decisão agravada, sem apresentar documentação complementar ou fundamentação jurídica idônea a justificar a revisão do entendimento adotado”, anotou.

Além disso, a desembargadora reforçou que a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer suas atividades empresariais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras. Ressaltou ainda que diferentemente das pessoas físicas, às quais se aplica a presunção relativa de hipossuficiência, as pessoas jurídicas devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos processuais.

Por fim, ao votar pela negativa da justiça gratuita à incorporadora, a relatora asseverou que “a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser pautada em critérios objetivos e não pode ser banalizada, sob pena de desvirtuar o instituto e onerar desnecessariamente o erário público com custas processuais que poderiam ser suportadas pela parte requerente”, o que foi acompanhado por todos os magistrados.

Número do processo: 1001334-98.2025.8.11.0000

Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT – imprensa@tjmt.jus.br