Secretaria do STJ funcionará das 13h às 18h no período; ano judiciário será retomado em 1º de agosto com sessão online.

 

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​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, devido às férias forenses, os prazos processuais civis ficarão suspensos de 2 a 31 de julho, conforme consta da Portaria STJ/GP 403/2025.

Segundo a determinação, nos processos civis deverão ser observados os artigos 219 e 224 do Código de Processo Civil.

Quanto aos prazos processuais penais, deve ser observado, no mesmo período, o disposto no artigo 798, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Penal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito à operadora de plano de saúde negar cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
11/07/2025

O colegiado deu provimento ao recurso interposto por uma operadora contra decisão que determinou o fornecimento de pasta de canabidiol prescrita para ser utilizada em casa por uma beneficiária do plano com transtorno do espectro autista (TEA).

Após a negativa de cobertura, a mãe da paciente ajuizou ação contra a operadora com pedido de dano moral. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entenderam que a empresa deveria arcar com a medicação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10, parágrafo 13, da Lei 9.656/1998.

Intenção da lei é excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória

Segundo a relatora do recurso da operadora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o inciso VI do artigo 10 da Lei 9.656/1998 estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde; logo, não são, em regra, de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde.

No entanto, a ministra lembrou que o parágrafo 13 do artigo 10 da mesma lei impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, desde que comprovados alguns requisitos, entre eles a recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde.

Para a ministra, os citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto: enquanto o artigo 10, IV, retira a obrigação de cobertura domiciliar, salvo exceções legais ou previsão em contrato ou norma regulamentar, o parágrafo 13 do artigo 10 traz requisitos para a cobertura de tratamento ou procedimento excluído do plano-referência apenas por não estar previsto no rol da ANS.

Ao apresentar um panorama normativo sobre o assunto, a relatora ponderou que “a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde”. Na sua avaliação, é por esse motivo que foram acrescentadas à lei e ao rol da ANS algumas poucas exceções à regra.

Jurisprudência sobre a cobertura de medicamentos à base de canabidiol

Nancy Andrighi comentou que o STJ tem julgado no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol pelas operadoras (REsp 2.107.741). Contudo, ela observou que a Terceira Turma já analisou a questão sob a ótica da forma de administração do medicamento, tendo afastado tal obrigação quando for para uso domiciliar (o processo correu sob segredo de justiça).

Entretanto, a ministra ressaltou que a cobertura será obrigatória se o medicamento, embora de uso domiciliar, for administrado durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar (REsp 1.873.491). Igualmente, ainda que administrado fora de unidades de saúde, como em casa, será obrigatória a sua cobertura se exigir a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado (EREsp 1.895.659).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A substituição da taxa Selic pelo IPCA para corrigir depósitos judiciais em ações envolvendo a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes viola o princípio da isonomia e deve causar judicialização.

11 de julho de 2025

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Balança com moedas dos dois lados

Portaria substituiu a Selic, taxa de juros da economia, pelo IPCA, que mede a inflação, para corrigir os depósitos judiciais

 

 

Essa conclusão é de advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a Portaria MF 1.430/2025, editada pelo Ministério da Fazenda no início do mês.

Ela apenas concretiza uma mudança já prevista pela Lei 14.973/2024. A norma revogou a Lei 9.703/1998, que determinava que os depósitos judiciais seriam corrigidos pela Selic, a taxa básica de juros da economia brasileira. Já o IPCA é o índice que mede a inflação.

O depósito judicial serve como garantia de uma obrigação financeira enquanto tramita um processo que discute a validade dessa obrigação. Em ações contra a União, ele evita sanções como a não emissão de certidão de regularidade fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa

A partir de 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais serão feitos exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional — ou seja, poderão ser usados pelo governo.

Se o contribuinte vencer a ação, os valores depositados serão atualizados pelo IPCA acumulado no período. No último ano, a alta registrada foi de 5,67%. Trata-se de índice bem menos favorável do que a Selic, atualmente em 15% ao mês.

Além disso, o IPCA incidirá apenas uma vez, no momento do levantamento do depósito, e não mensalmente, no esquema de juros compostos — nesse caso, os juros de um período são adicionados ao capital inicial e os juros seguintes, calculados sobre esse novo valor.

Depósitos judiciais

Quando a Lei 14.973/2024 foi sancionada, em setembro, a ConJur fez um alerta sobre sua anti-isonomia e suas inconstitucionalidades. Com a definição do IPCA como índice de atualização dos depósitos judiciais, os efeitos passarão a ser sentidos em cascata.

Para Julia Rodrigues Barreto, advogada da área tributária da banca Innocenti Advogados, a medida vai desestimular o uso de depósitos para fins de garantia, já que será menos benéfico para o contribuinte. Haverá ainda, segundo ela, o risco de judicialização.

“Como a União continuará aplicando a taxa Selic para valores recebidos em atraso, a adoção do IPCA para correção de depósitos pode gerar debates judiciais sobre a necessidade de aplicação do mesmo índice em caso de devolução de tributos depositados e posteriormente julgados indevidos, com base no princípio da isonomia.”

Ela também destaca que a alteração reforça o caráter indenizatório e não remuneratório dos depósitos, o que pode ser interpretado como mera manutenção de patrimônio. “Pode suscitar discussões judiciais acerca da incidência de tributos sobre a atualização desses valores, além de questionamentos sobre o entendimento do STJ quanto à natureza remuneratória da correção pela taxa Selic.”

Para Rodolfo Bustamante, sócio do contencioso estratégico do escritório Bhering Cabral Advogados, o maior problema é que o decreto pode violar o princípio da isonomia, uma vez que a União continua a exigir dos contribuintes os seus créditos atualizados pela Selic, que inclui juros e correção, enquanto o IPCA tem rendimento muito menor.

“Isso fere o princípio da isonomia porque cria um tratamento mais oneroso para o contribuinte e mais vantajoso para a União, uma vez que a União não deposita valores em juízo para garantir suas dívidas discutidas judicialmente.”

Ele também prevê judicialização, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de normas que distorcem os critérios de atualização monetária e juros em detrimento dos contribuintes.

É o caso, por exemplo, do Tema 810 da repercussão geral, no RE 870.947, que invalidou a aplicação da TR em condenações da Fazenda Pública em questões não tributárias por não garantir a recomposição do valor real da dívida.

Quebra da isonomia

Na opinião de Leonardo Gallotti Olinto, tributarista sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, o tratamento precisa ser isonômico porque o que está sendo depositado pelo contribuinte é um valor objeto de discussão judicial. Assim, a análise não pode se basear em um momento específico em que a taxa de juros seja maior do que o índice da inflação.

*Por

Fonte: Conjur

Proposta foi alterada no Senado e voltou à Câmara para nova votação

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Líderes partidários definiram que o projeto da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (PL 2159/21, antigo PL 3729/04) será votado na próxima semana. A proposta flexibiliza normas e simplifica os procedimentos para os empreendimentos de menor impacto nos recursos naturais. Ambientalistas rejeitam o projeto, enquanto setores produtivos o consideram essencial para destravar o desenvolvimento do País. O texto foi aprovado na Câmara e alterado pelo Senado, por isso voltou para a análise dos pontos modificados.

O líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), afirmou que o Executivo vai negociar pontos de consenso para aprovar o texto em sintonia com as orientações da ministra do Meio Ambiente, Marina Silva.

“Isso vai forçar a gente a trabalhar para um acordo. Estamos conversando com a ministra Marina e nada vai ser votado sem o aval dela. Vamos conversar, vamos buscar compatibilizar com o relator, deputado Zé Vitor (PL-MG), que está com boa vontade para negociar e as negociações já avançaram bastante”, afirmou Guimarães.

O parlamentar também afirmou que há acordo para votação na terça-feira (15) da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/23, que reabre prazos para prefeituras parcelarem dívidas com a Previdência Social e define limites para o pagamento de precatórios municipais.

Ele informou ainda que a PEC da Segurança Pública e o projeto (PL 1087/25) que concede isenção de Imposto de Renda a quem ganha até R$ 5 mil por mês serão votados em suas respectivas comissões na próxima semana.

Taxação Os líderes partidários também discutiram uma moção de repúdio à taxação do presidente norte-americano, Donald Trump, de 50% dos produtos brasileiros exportados para os EUA. Além da moção de repúdio, os deputados devem discutir em uma comissão geral os impactos da decisão do presidente americano.

O líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), afirmou que essa foi a maior agressão de um país estrangeiro ao Brasil. “A nota do presidente Lula foi num tom correto. O governo brasileiro sempre teve muita cautela na relação com os EUA. Mas a carta do Trump é uma chantagem, é um ataque ao Brasil, às instituições brasileiras, à democracia, ao STF”, disse.

O líder do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (RJ), afirmou também que é contrário à taxação, mas culpou o governo do presidente Lula pela ação americana. “Procurem outro para colocar a culpa, não caiam na enganação da esquerda”, disse.

A deputada Bia Kicis (PL-DF), vice-líder da Minoria, afirmou que as ações do governo Lula influenciaram a decisão de Trump. “Ele não está fazendo nada a pedido de ninguém, está defendendo o seu país. Trump usa a taxação para defender a democracia”, afirmou Kicis.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma empresa o direito de receber a comissão de corretagem pela intermediação de um negócio que acabou sendo fechado sem a sua participação e com o envolvimento de área maior do que a inicialmente tratada.
10/07/2025

​A corretora entrou em juízo alegando que fez a aproximação entre a empresa proprietária de um terreno e uma empresa interessada em comprá-lo. Segundo afirmou, após ter conduzido as tratativas iniciais para o negócio, a venda foi finalizada sem a sua participação e sem que lhe fosse paga a comissão.

O juízo de primeira instância determinou o pagamento da comissão de 6% sobre o valor do negócio, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o percentual deveria ser aplicado apenas sobre a área inicialmente ofertada, que era de 13.790 m², e não sobre a área efetivamente negociada, de 57.119,26 m². A decisão levou a corretora a recorrer ao STJ.

Atuação da corretora contribuiu para a formalização do negócio

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, comentou que a importância do trabalho da corretora não deve ser subestimada, uma vez que ela aproximou o vendedor do comprador – sendo essa ação inicial o elemento que contribuiu para a efetiva formalização do negócio. Além disso, o relator verificou também que a área então ofertada faz parte da área efetivamente adquirida.

“É relevante destacar que o contrato de corretagem é bilateral, oneroso e consensual. O corretor compromete-se a realizar esforços conforme as instruções recebidas para cumprir sua tarefa, enquanto o contratante deve remunerá-lo caso a aproximação entre as partes seja bem-sucedida”, disse.

Valor da comissão é vantajoso para o comitente

De acordo com o ministro, o corretor investe tempo e recursos na expectativa de que a transação se concretize e lhe proporcione o direito à remuneração combinada. Por outro lado, o valor da comissão é suficientemente vantajoso para o comitente, o qual não hesita em destinar parte de seus ganhos ao corretor.

Na sua avaliação, a empresa corretora deve ser remunerada na integralidade, nos termos em que ficou estabelecido na sentença de primeiro grau. Isso porque – ponderou o ministro – o negócio imobiliário teve como objeto um terreno do qual faz parte a área inicialmente ofertada para venda.

Ao concluir seu voto, Moura Ribeiro observou que outra empresa também participou posteriormente da intermediação do negócio, razão pela qual a comissão deve ser dividida entre ela e a autora da ação.

 REsp 2.165.921.

Fonte: STJ

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o estelionato sentimental, caracterizado pela simulação de relacionamento amoroso com o objetivo de obter vantagem financeira, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais – estes relativos às despesas extraordinárias decorrentes da relação.
10/07/2025

O colegiado firmou esse entendimento ao negar provimento ao recurso especial de um homem condenado por induzir sua ex-companheira a pegar empréstimos em seu benefício, valendo-se de um envolvimento afetivo simulado.

A vítima, uma viúva 12 anos mais velha que o réu, disse ter repassado ao homem cerca de R$ 40 mil durante a relação. Após ela negar novo pedido de dinheiro, ele a abandonou e o vínculo entre ambos passou a ser marcado por conflitos. A mulher, então, ingressou com ação judicial pleiteando reparação por estelionato sentimental.

O juízo de primeira instância condenou o réu a pagar R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, o homem alegou inexistência de ato ilícito e de dano indenizável, sustentando violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Valores transferidos não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento

A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, explicou que o artigo 171 do Código Penal exige, para a configuração do estelionato, três requisitos: obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outrem, uso de meio fraudulento e indução ou manutenção da vítima em erro.

Segundo a ministra, tais elementos ficaram plenamente caracterizados no caso em julgamento, uma vez que os valores transferidos pela mulher não decorreram de obrigações naturais de um relacionamento, mas sim do atendimento a interesses exclusivamente patrimoniais do réu.

A relatora ressaltou que o homem tinha consciência da vulnerabilidade emocional da mulher e se aproveitou dessa condição para simular uma relação amorosa e manipular os sentimentos dela. Para isso, conforme apontou a ministra com base no processo, ele se utilizou de estratégias enganosas, como relatar falsas dificuldades financeiras e exercer pressão emocional para obter o dinheiro de forma fácil e rápida.

Gallotti também afirmou que, embora os pagamentos tenham sido feitos voluntariamente, sem qualquer coação direta, isso não descaracteriza o ato ilícito, uma vez que a essência do estelionato está justamente na ilusão criada pelo agente, fazendo com que a vítima atue enganada – no caso, sem perceber a inexistência do alegado vínculo afetivo.

“Dessa forma, como consequência da simulação do relacionamento e das condutas com o objetivo de obter ganho financeiro, em princípio, é devida à vítima indenização a título de danos materiais, pelas despesas extraordinárias decorrentes do relacionamento, e de danos morais, pela situação vivenciada”, concluiu.

 REsp 2.208.310.

Fonte: STJ

Por maioria de votos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve a condenação de uma empresa de transporte ao pagamento de horas extras a um motorista de caminhão. A decisão também acolheu o recurso do trabalhador para reconhecer a ocorrência de dano existencial.

 

 

 

 

10 de julho de 2025

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caminhão caminhoneiro estrada rodovia

Caminhoneiro fazia jornadas de trabalho que chegavam a 17 horas e tribunal que ele foi vítima de dano existencial

 

Relatado pela desembargadora Eleonora Bordini Coca, o acórdão considerou que o empregado enfrentou jornada exaustiva, em desrespeito aos limites legais e ao direito ao descanso e à convivência familiar.

Conforme constou na petição inicial, o trabalhador cumpria, rotineiramente, jornadas iniciadas às 3h e encerradas às 20h, em três dias da semana, com apenas 30 minutos de intervalo. Nos outros dois dias, a jornada se estendia até as 17h, horário que também era cumprido em dois sábados por mês.

Apesar de a empresa juntar documentos que indicavam jornada inferior à alegada, a testemunha ouvida por indicação do trabalhador afirmou que “tinham que anotar os horários que a empresa determinava, para não dar excesso de carga horária”. Além disso, a perícia técnica feita por determinação do juízo de origem confirmou que os sistemas de rastreamento de veículos podiam ser alterados, sem que essa modificação fosse indicada nos relatórios.

Diante desse contexto, a decisão colegiada entendeu pela imprestabilidade dos registros juntados aos autos, considerando que “o reclamante se desvencilhou de seu ônus de provar que as anotações não retratam a realidade”. Por consequência, manteve a decisão de primeira instância, que adotou como verdadeira a jornada alegada na petição inicial.

Para a desembargadora Eleonora Coca, “não há como negar que os horários de trabalho, conforme jornada fixada, ora mantida, acabam por prejudicar a vida normal do trabalhador, reduzindo drasticamente a possibilidade de lazer (direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal), o convívio social e familiar, além de culminar com a exposição a riscos diversos, inclusive à saúde”. Com isso, foi fixada indenização no valor de R$ 10 mil, além do pagamento de horas extras, adicionais noturnos e intervalos não concedidos corretamente.

Processo 0010979-33.2021.5.15.0134

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

 

Oito partidos políticos pediram ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspenda eventuais ações judiciais sobre a decisão do Congresso que derrubou o aumento da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). As legendas alegam que há risco de “proliferação” de decisões discrepantes sobre o tema, em diferentes tribunais.

 

 

 

7 de julho de 2025

 

Moraes marcou conciliação sobre possível aumento do IOF

As legendas fizeram o pedido na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 97, assinada por União Brasil, PP,  Republicanos, PSDB, Avante, Podemos, PRD e Solidariedade. O processo busca validar a decisão dos parlamentares que havia derrubado o aumento do IOF decretado pelo governo federal.

Na semana passada, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu tanto os decretos governamentais quanto a decisão parlamentar que barrou os aumentos. Com isso, devolveu a disputa à estaca zero e marcou audiência de conciliação para o dia 15 de julho.

O pedido

Os partidos afirmam que pode haver “proliferação” de decisões judiciais sobre a constitucionalidade do decreto que barrou o aumento do IOF.

“O periculum in mora reside na possibilidade de proliferação de decisões destoantes acerca da constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025. Considerando que o ordenamento jurídico brasileiro admite, paralelamente ao controle concentrado, o controle difuso de constitucionalidade, qualquer juiz ou tribunal, no exercício da jurisdição e diante de provocação adequada, poderá reconhecer a inconstitucionalidade do referido diploma normativo”, afirmam os partidos.

“Esse cenário, marcado por insegurança e fragmentação decisória, compromete a uniformidade da interpretação constitucional e acentua os riscos de desestabilização institucional e insegurança jurídica, sobretudo em matéria de ampla repercussão político-econômica como a ora debatida”.

Os partidos falam também de impactos econômicos com a manutenção do impasse.

“O perigo da demora também se evidencia no fato de que as alíquotas do IOF constituem instrumento de política monetária e cambial, utilizado para calibrar o custo do capital de giro e moderar fluxos de divisas. Assim, qualquer oscilação — ainda que de curtíssima duração — impacta diretamente os spreads bancários, contratos de derivativos e a precificação de instrumentos como o seguro garantia”, completam.

A disputa

O ministro Alexandre de Moraes marcou a conciliação com o objetivo de restaurar a harmonia entre os poderes e buscar consenso em relação ao assunto.

“Esse indesejável embate entre as medidas do Executivo e Legislativo, com sucessivas e reiteradas declarações antagônicas contraria fortemente o artigo 2º da Constituição Federal que, mais do que determinar a independência dos Poderes, exige a harmonia entre eles, como princípio básico e inafastável de nosso Estado Democrático de Direito em busca do bem comum para toda a Sociedade brasileira.”

O assunto chegou ao Supremo por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e uma ação de declaratória de constitucionalidade (ADC). A ADI 7.827, movida pelo PL, questiona a constitucionalidade dos Decretos 12.466/202512.467/2025 e 12.499/2025, que aumentaram a alíquota do IOF. Já a ADI 7.839, ajuizada pelo PSOL, contesta o Decreto Legislativo 176/2025, aprovado pelo Congresso, que sustou as medidas do governo.

Já ADC 96, que chegou ao tribunal posteriormente, foi impetrada pela AGU contra a decisão do Legislativo, com o argumento de que a derrubada do ajuste do IOF foi interferência indevida sobre os poderes do Executivo.

Competência do Judiciário

Alexandre defendeu a competência constitucional do STF para intervir no assunto. Em um trecho da decisão, o ministro lembrou que o Supremo foi procurado tanto por um partido da base governista quanto por outro da oposição, o que ilustra a legitimidade da corte, e que a resolução de conflitos entre os poderes é tarefa do tribunal.

O ministro ressaltou que a intervenção não significa qualquer tipo de ativismo judicial, porque a omissão do STF seria “uma inaceitável covardia institucional”.

“As ações propostas, igualmente, demonstram a importância de não se confundir o exercício da legítima competência constitucional do Supremo Tribunal Federal com um suposto e indefinido ativismo judicial e afastam a confusão entre discursos vazios de autocontenção do Poder Judiciário com sugestões para uma trágica omissão ou a grave prevaricação ou mesmo com uma inaceitável covardia institucional para que não se decida e não se faça prevalecer o texto constitucional.”

ADC 97

Fonte: Conjur

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher ao pagamento de indenização, por danos morais e estéticos, por ataque de cachorro em via pública. A tutora do animal terá que pagar à vítima R$ 3 mil por danos morais e R$ 1,5 mil por danos estéticos.
07/07/2025

 

Segundo o processo, a vítima caminhava pela rua, onde reside, quando foi atacada pelo cachorro da ré, que escapou de sua residência ao pular a cerca divisória. O animal mordeu a vítima diversas vezes na perna, o que causou lesões que exigiram atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e no Hospital Regional de Taguatinga (HRT).

A vítima afirmou que sofreu danos morais, devido ao trauma do ataque e dos ferimentos, e danos estéticos, pelas cicatrizes permanentes deixadas pelas mordidas. A ré contestou a acusação sob a alegação de que não ficou comprovado que o cão agressor seria seu e afirmou que seus animais estavam presos no momento do incidente e não correspondem à descrição feita pela vítima.

No entanto, ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a responsabilidade da tutora estava configurada, especialmente porque a própria ré havia reconhecido perante a autoridade policial que seus cães frequentemente escapavam. O relator destacou que a negligência da ré quanto ao dever de vigilância ficou comprovada, o que configura responsabilidade objetiva, conforme o artigo 936 do Código Civil.

A decisão ressaltou ainda que “as lesões decorrentes de ataque desferido por cachorro solto em via pública (…) são suficientes para irradiar à vítima sentimentos negativos, dor e sofrimento”. O Tribunal considerou proporcional e razoável a quantia fixada para indenização, tendo em vista a gravidade dos ferimentos e a conduta negligente da tutora do animal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704383-82.2022.8.07.0019

Fonte: TJDFT

Registros civis estrangeiros de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados podem ser transcritos com a apresentação do certificado de naturalização ou de outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. A informação foi prestada à consulta analisada durante a 9.ª Sessão Virtual de 2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encerrada na última segunda-feira (30/6). Relator do processo, o conselheiro Caputo Bastos entendeu que é possível realizar o procedimento.  

 

 

 

 

07 de julho de 2025

 

A Consulta 0003435-69.2024.2.00.0000 buscava esclarecimentos sobre a Resolução CNJ n. 155/2012, que trata do traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. A dúvida apresentada ao Conselho questionava se seria possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento e de óbito de brasileiros naturalizados. 

Antes de registrar seu voto, o ministro consultou a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) e a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional (Conr/CN). As duas instituições informaram compreender que não deve haver distinções entre brasileiros natos e naturalizados. 

Em seu voto, o relator, ministro Caputo Bastos, ainda reforçou que “a Constituição veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados”. Também pontuou que é isso que embasa “a correta interpretação da Resolução CNJ n. 155/2012”.  

Dessa forma, não existe razão para negar “o traslado do registro de nascimento e óbito do brasileiro naturalizado”, escreveu o ministro relator. Ele ainda esclareceu que “a ausência de menção expressa no texto da normativa deste Conselho não pode (e não deve) ser interpretada como vedação à prática dos atos cartorários”, salientou. 

Texto: Margareth Lourenço
Edição: Thaís Cieglinski
Revisão: Cuaã Samôr
Fonte: Agência CNJ de Notícias