Relator do processo que fez o Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançar a marca de 1 milhão de habeas corpus recebidos em 36 anos de existência, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o instituto perdeu sua essência relacionada à preservação do direito de locomoção, sendo utilizado atualmente “para tudo que envolve o processo penal”.​

 

 

 

01/05/2025

Nas próximas semanas, a Secretaria de Comunicação Social do STJ vai publicar uma série especial de reportagens sobre o fenômeno da massificação de habeas corpus, discutindo as causas e consequências deste cenário para o tribunal e para a Justiça como um todo.

Ao julgar o pedido para redimensionar a pena de um réu condenado por tráfico de drogas, o ministro criticou a “utilização desmedida” do instituto constitucional, ressaltando que, em muitos HCs, as discussões não são sobre violações ou ameaças iminentes ao direito de ir e vir, mas sim sobre temas como nulidades e dosimetria de pena – a exemplo do HC 1.000.000.

Ele comentou que, para enfrentar o excesso de habeas corpus e outros processos de natureza penal, o STJ tem convocado juízes de primeiro grau como auxiliares dos gabinetes da Terceira Seção.

Problema passa pela legislação e pela atuação dos operadores do direito

“De quem é a culpa? Creio, de uma estrutura recursal ultrapassada e não revista devidamente pelo legislador, mas também de todos os operadores do direito, os quais demoraram a perceber que o desvirtuamento da garantia constitucional, aliada ao enfraquecimento dos institutos próprios do processo penal, tumultuaria de tal maneira o andamento deste tribunal a ponto de ser necessária a convocação de 100 juízes para auxiliar na missão que pertence aos ministros desta casa”, resumiu.

Para Ribeiro Dantas, o momento exige que todos os atores do Sistema de Justiça criminal reflitam sobre sua postura e sobre como podem contribuir para diminuir as consequências do excesso de habeas corpus impetrados, a fim de que o instituto seja devolvido ao seu lugar de garantia constitucional contra ilegalidades que ameaçam ou violam o direito de liberdade do indivíduo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 1000000
Fonte: STJ
O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização da correção monetária de dívidas não tributárias. Em julgamento virtual encerrado na terça-feira (29/4), o Plenário rejeitou embargos de declaração contra a decisão original, de 2023, no caso de repercussão geral.

 

 

 

 

1 de maio de 2025

Pessoa mexendo em calculadora

 

Em caso sobre atualização de correção, ministros rejeitaram novos embargos por considerá-los protelatórios.

O recurso foi apresentado pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), pela Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Fenadsef) e pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe).

Esses foram os segundos embargos de declaração opostos por essas três entidades contra a mesma decisão. Os primeiros foram rejeitados pelo Plenário do Supremo em julgamento virtual encerrado em junho de 2024.

O relator da matéria, ministro Kassio Nunes Marques, votou contra os embargos e foi acompanhado por todos os demais ministros

Para ele, o recurso se limitou a reiterar as alegações rejeitadas nos primeiros embargos: “Busca, em suma, a pretexto de sanar suposto vício, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível na via recursal eleita”.

O magistrado reconheceu ainda o caráter protelatório do recurso. Por isso, manifestou-se pela determinação imediata da baixa do processo, com certificação de trânsito em julgado.

Contexto

O caso teve origem em uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que obrigou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a reajustar os vencimentos de seus servidores. A controvérsia foi a respeito da aplicação do índice de correção monetária na fase de execução, diante da condenação da autarquia a aplicar o reajuste salarial.

O Incra recorreu da decisão do TRF-2, que reconheceu como aplicáveis os juros de mora no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano para todo o período apurado entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001, em observância ao princípio da coisa julgada.

Após o trânsito em julgado e o início da execução da sentença, o Incra contestou o percentual, alegando ser devida a incidência dos juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.

Ou seja, para o Incra, os juros devidos seriam de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, conforme estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O TRF-2 negou a apelação e a questão chegou ao Supremo. Ao julgar o recurso, a corte passou a discutir, além do índice a ser aplicado, se poderia haver a alteração do percentual após o trânsito em julgado. O TRF-2 entendia que não, mas o STF entendeu que sim e que a lei de 2009 era de aplicação imediata e obrigatória a partir de sua entrada em vigor.

A norma prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

O colegiado considerou a decisão tomada no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), em que reafirmou que, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional.

De acordo com o relator, não houve no caso ofensa ao princípio da coisa julgada, por se tratarem de juros com efeitos continuados do ato, cuja pretensão de recebimento renova-se todo mês.

Para ele, também não houve desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.

RE 1.317.982