O credor que comparece à audiência para negociar o superendividamento de cliente, mesmo que não proponha acordo, não está sujeito às sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

8 de abril de 2025

acordo, aperto de mãos 2

Para o STJ, credor que comparece à audiência para negociar não pode ser punido

Para o colegiado, apesar de a audiência pré-processual ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, a obrigação de apresentação de proposta é do devedor.

Com esse entendimento, a turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial de um banco que compareceu ao ato de conciliação, mas não ofereceu uma proposta concreta de repactuação da dívida.

Nas instâncias ordinárias, a instituição financeira sofreu as penalidades previstas no CDC para as hipóteses de ausência injustificada dos credores à audiência.

Ainda no juízo de primeiro grau, foi determinada, entre outras medidas, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento da dívida.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que a negativa de proposta de acordo equivaleria ao não comparecimento à audiência.

Em recurso especial, o banco alegou que a sua presença no ato é suficiente para afastar as penalidades previstas no CDC, independentemente da apresentação ou não da proposta de repactuação de dívida.

Plano de pagamento

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, lembrou que as disposições legais sobre a superação do superendividamento estão baseadas na manutenção do mínimo existencial e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade.

No âmbito processual, apontou, isso se reflete na ênfase dada aos modelos autocompositivos de solução de litígios. Ainda que esses princípios também orientem a fase pré-processual, prosseguiu o magistrado, é o consumidor que tem o ônus da iniciativa conciliatória, devendo apresentar a proposta de plano de pagamento.

Segundo o relator, a consequência para a falta de acordo é a submissão — a depender de iniciativa do consumidor — do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.

“Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e à repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC”, destacou Villas Bôas Cueva.

Sanções previstas

Em uma eventual fase judicial, o ministro explicou que é possível a adoção — inclusive de ofício e em caráter exclusivamente cautelar — das medidas previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, ao menos até a definição quanto à revisão e à integração dos contratos e à repactuação das dívidas.

“No caso, a aplicação das consequências do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso do banco. 

Clique aqui para ver o acórdão
Processo 2.191.259

Com informações da assessoria de imprensa do STJ. 

Bolsa de valores cai 1,32% e atinge menor nível em quase um mês

08/04/2025

O mercado financeiro viveu mais um dia de instabilidade. Após recuperação nas primeiras horas, os ânimos se inverteram assim que o presidente norte-americano, Donald Trump, elevou para 104% as tarifas comerciais para a ChinaO dólar encostou em R$ 6, e a bolsa caiu novamente, atingindo o menor nível em quase um mês.

O dólar comercial encerrou esta terça-feira (8) vendido a R$ 5,997, com alta de R$ 0,087 (+1,47%). Seguindo a recuperação das bolsas asiáticas e europeias, a cotação iniciou o dia em baixa, chegando a R$ 5,86 nos primeiros minutos de negociação. Com a decisão de Trump, a trajetória mudou a partir das 11h, com a divisa passando o restante do dia ao redor de R$ 6.

Em apenas quatro sessões, a moeda norte-americana subiu cerca de R$ 0,40. A divisa está no maior valor desde 21 de janeiro, quando tinha fechado em R$ 6,03.

A movimentação foi parecida no mercado de ações. Após subir 1,53% às 10h31, o índice Ibovespa, da B3, fechou o dia com queda de 1,32%, aos 123.932 pontos. O indicador está no menor patamar desde 12 de março.

O acirramento entre os governos dos Estados Unidos e da China ocorreu ainda durante a madrugada, quando o país asiático informou que não recuará da sobretaxa de 34% imposta em retaliação ao governo norte-americano. Na semana passada, os Estados Unidos sobretaxaram produtos de quase todo o planeta.

No fim da manhã, a secretária de Imprensa da Casa Branca, Karoline Leavitt, confirmou que os Estados Unidos vão cobrar tarifas de 104% sobre os produtos chineses a partir de quarta-feira (9). Mais um episódio da guerra comercial entre os países, a medida espalhou pânico no mercado global, que teme uma recessão em escala planetária.

*Com informações da Reuters

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil*


Corte definiu que, se infrutífera conciliação, cabe ao juiz instaurar procedimento para renegociação compulsória de dívida.

7 de abril de 2025


O TJ/SP, através da 15ª câmara de Direito Privado, anulou uma sentença que julgava improcedente o pedido de repactuação de dívidas de uma consumidora, reconhecendo um erro processual (error in procedendo) por não ter sido observado o procedimento estabelecido pelo CDC para casos de superendividamento.

O colegiado fixou a seguinte tese:

“A tentativa infrutífera de conciliação no âmbito da lei do superendividamento autoriza a instauração do procedimento especial com vistas ao plano compulsório, cujo pedido foi devidamente formulado na inicial, de modo a prestar efetividade à legislação.”


O caso envolve uma consumidora que ajuizou ação contra diversos bancos buscando a repactuação de suas dívidas com base em sua condição de superendividamento. O processo inicial pretendia limitar os descontos mensais em seu salário e evitar restrições de crédito. Apesar da tentativa de conciliação inicial, os bancos não indicaram com precisão o saldo devedor e não apresentaram contrapropostas viáveis.

O TJ/SP destacou que a sentença anterior ignorou o pedido da consumidora para a instauração de uma segunda fase processual, prevista no art. 104-B do CDC, que deveria ter sido acionada após a conciliação infrutífera. Essa fase envolveria a criação de um plano judicial compulsório para a repactuação das dívidas.

O relator do caso, desembargador Achile Alesina, ressaltou que os bancos deveriam ter sido mais proativos ao apresentar uma contraproposta e criticou a facilidade com que o crédito é concedido, muitas vezes contribuindo para o ciclo de endividamento dos consumidores. Ele também enfatizou a importância de preservar o mínimo existencial do devedor, alinhando-se aos princípios de dignidade humana previstos pela Constituição.

Com a decisão, os autos retornarão à vara de origem para que seja seguido o procedimento especial do CDC, com os bancos sendo compelidos a apresentar propostas realistas que permitam à consumidora cumprir com suas obrigações sem comprometer seu sustento.

Processo: 0000410-75.2024.8.26.0177

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/427734/tj-sp-anula-decisao-que-nao-seguiu-rito-do-cdc-para-superendividamento

A juíza de Direito Janete Oliveira Ferreira Rangel, da vara Única de Alagoinha/PB, extinguiu ação movida contra seguradora por falta de comprovação de que houve tentativa prévia de resolver o problema fora do Judiciário.


 07/04/2025

Para a a magistrada, como não foi demonstrado que a empresa se negou a solucionar a questão de forma administrativa, não há justificativa para o ingresso imediato com a ação na Justiça.

A autora alegou que estava sofrendo descontos indevidos e não autorizados em seu benefício, referentes a um serviço da seguradora que afirmou não ter contratado.

Diante da situação, requereu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, e indenização por danos morais.

Após análise do processo, a magistrada entendeu que o ajuizamento da ação foi prematuro, uma vez que a autora não demonstrou ter realizado qualquer tentativa de solução extrajudicial junto à seguradora ou órgãos de defesa do consumidor.

“A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.”

A juíza também apontou que o sistema atual de proteção ao consumidor oferece diversos mecanismos eficazes para solução de conflitos, sendo indispensável a utilização dessas vias antes da judicialização. 

Citou ainda julgados do TJ/PB que confirmam a necessidade de demonstração objetiva do interesse de agir, inclusive em ações envolvendo contratos de cartão de crédito consignado.

A magistrada ressaltou ainda, a recomendação 159/24 do CNJ, que orienta a adoção de medidas como a exigência de documentos que comprovem a tentativa de resolução administrativa da controvérsia. 

Para a juíza, permitir a judicialização sem esse passo inicial “acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado”.

Diante disso, a juíza julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida.

Processo: 0803813-60.2024.8.15.0521

Fonte: www.migalhas.com.br

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando há fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, não é possível descontar adicionalmente do quinhão do ocupante, sem acordo prévio, os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Segundo o colegiado, essa prática configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.

07/04/2025

Na origem do caso, ao homologar a partilha de bens entre as duas filhas de uma mulher falecida, o juízo responsável pelo inventário determinou que a dívida de IPTU sobre um imóvel fosse paga exclusivamente pela herdeira que o ocupava, afastando a responsabilidade do espólio. O tribunal estadual manteve a sentença, sob o entendimento de que o herdeiro que usufrui do bem deve arcar com o imposto relativo ao período de ocupação, independentemente da indenização fixada pelo uso exclusivo.

A herdeira ocupante do imóvel recorreu ao STJ, argumentando que, até a partilha, o bem integrava o espólio, cabendo a este arcar com os respectivos encargos. Sustentou ainda que, por se tratar de obrigação propter rem, os débitos de IPTU deveriam ser divididos igualmente entre as herdeiras, pois a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio.

Herdeiro que ocupa o imóvel pode ter que ressarcir os demais

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que o STJ já reconheceu em recurso repetitivo que o IPTU é obrigação propter rem, ou seja, o tributo decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel. Segundo o magistrado, por estar diretamente vinculada à propriedade, a obrigação gera um regime de solidariedade entre os herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Assim, ele apontou que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio.

Por outro lado, o relator observou que o herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, para se evitar o enriquecimento sem causa. “O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa”, disse.

Antonio Carlos Ferreira mencionou julgamento no qual a Terceira Turma decidiu que, se um herdeiro mora sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou indenização aos demais, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua parte na herança (REsp 1.704.528).

Uso exclusivo do bem já foi compensado com a fixação de indenização

Contudo, segundo o relator, no caso analisado, o acórdão de segunda instância já havia estabelecido uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao aluguel da quota da outra herdeira, a ser compensada na partilha. “Os valores correspondentes à indenização não foram impugnados pela parte interessada, restando, por conseguinte, preclusa a matéria”, comentou.

Além disso, o ministro verificou que não houve nenhum acordo prévio entre as partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme prevê o artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), nem quanto a outras obrigações relacionadas à ocupação do imóvel.

Dessa forma, Antonio Carlos Ferreira enfatizou que, como a compensação pelo uso exclusivo já foi realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU. “Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A obrigatoriedade de notificar a Advocacia-Geral da União sempre que um magistrado constatar conduta culposa do empregador em casos de acidentes de trabalho deve ter um efeito pedagógico positivo para a sociedade. Isso porque a maior possibilidade de a União ajuizar ações de regresso para cobrir os custos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) servirá de reforço para o cumprimento de normas de segurança do trabalho, conforme avaliam advogados trabalhistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

7 de abril de 2025, 8h45

Ao saber da conduta culposa, a AGU poderá pedir na Justiça Federal que o empregador arque com os custos que seriam do INSS

A regra foi editada pela Justiça do Trabalho no Ato Conjunto 4/2025. O documento, assinado pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, substitui a Recomendação Conjunta 2/2011 — que, como o nome sugere, apenas recomendava a notificação da União. E é uma continuação do acordo de cooperação técnica firmado pelo CSJT e a AGU em 2023 para criar um fluxo de informações sobre acidentes de trabalho entre os órgãos.

A norma, publicada em 23 de janeiro, determina a inclusão da União como terceira interessada nas sentenças do tipo que transitarem em julgado. Os magistrados também terão de expedir uma intimação informando os nomes das partes do processo.

Processo aprimorado

Para Jane Piñeiro, sócia do escritório Pessoa & Pessoa Advogados, o ato conjunto revela uma preocupação crescente do poder público com dois aspectos: estimular a criação de ambientes de trabalho cada vez mais seguros e atribuir responsabilidade ampla aos empregadores que desrespeitam regulamentos de segurança.

“Talvez essa recomendação gere, dentro das realidades das empresas, uma maior preocupação com a não observância das normas que regulamentam a saúde e segurança do trabalho, de modo a criar um ambiente de trabalho mais seguro.”

Marcos Fantinato, sócio do Machado Meyer Advogados, e Renata Olandim, advogada do mesmo escritório, entendem que o Ato Conjunto 4/2025 vem para solucionar um problema de comunicação entre a Justiça do Trabalho e a AGU. Isso porque a notificação de conduta culposa já era desejada, mas não obrigatória.

A adoção de novas tecnologias, como a implementação de um sistema digital único para a tramitação do processos, tornou possível a determinação. Eles acreditam que a medida é positiva para a sociedade em geral, dado seu “efeito pedagógico” contra eventual má-fé ou displicência por parte dos empregadores.

A sócia da área trabalhista do escritório Andrade Maia Advogados Larissa Almeida tem o mesmo entendimento. Ela afirma que, apesar de a maioria das empresas já dar atenção às medidas de prevenção de acidentes, o principal impacto do normativo é fazer “elas se acautelarem mais“.

Porém, há quem se preocupe com a possibilidade de um efeito adverso na criação de vagas de trabalho. É o caso de Rafael Teles, advogado trabalhista e sócio do Nicoli Sociedade de Advogados.

Ele entende que havia a necessidade de tornar o procedimento obrigatório para aumentar a conscientização sobre riscos de acidentes e doenças ocupacionais, mas faz questão de apresentar suas ressalvas. “Eu não sei qual é o impacto disso para o empresariado, de modo que isso poderia, eventualmente, desestimular a geração de empregos, o empresariado e o empreendedorismo”, diz.

Como efeito secundário, Fantinato vislumbra um aumento do número de ações de regresso ajuizadas pela União na Justiça Federal, mas não bate o martelo. Ter conhecimento das causas não é sinônimo de ter estrutura para disputá-las.

Almeida também freia as expectativas. Para ela, a Justiça Federal é uma “justiça atolada”, onde “nada anda”: “Isso vai ser um problema e eu não sei o quanto, de fato, a União vai conseguir reaver”.Chance para os acordos

A possibilidade de o empregador entrar no radar da AGU dará mais poder de barganha ao trabalhador acidentado. Morosa ou não, a simples perspectiva de encarar um segundo round na Justiça Federal caso perca um processo na Justiça do Trabalho pode deixar as empresas mais suscetíveis a acordos.

“Se realizar acordo, eu não vou ter um trânsito julgado de uma decisão que reconheça a minha responsabilidade. De modo que, nesse contexto, o magistrado não vai precisar observar o procedimento estabelecido pela norma”, afirma Piñeiro.

Almeida reitera: “Se sou eu a advogada da empresa e vejo que tem um risco de ser reconhecida conduta culposa, um risco de se apurar uma negligência, eu já faço o acordo de cara. Eu não vou correr o risco de ficar constatada culpa em uma sentença e depois ter que devolver para o INSS”.

Clique aqui para ler o ato conjunto

  • Por Mateus Mello – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Jurídico

04/04/2025

Por que suplementos de ora-pro-nóbis foram proibidos pela Anvisa? Entenda

Por que suplementos de ora-pro-nóbis foram proibidos pela Anvisa? Entenda

Nesta quinta-feira (3), a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) publicou a proibição de todos os suplementos alimentares que contém ora-pro-nóbis. Esta é uma planta alimentícia não convêncional (da sigla Panc), conhecida por ser rica em proteínas, fibras, vitaminas e minerais.

A proibição, no entanto, não tem relação direta com o vegetal in natura, como esclarece a agência em comunicado oficial. “A medida foi adotada porque a planta (nome científico: pereskia aculeata) não é autorizada como constituinte para suplementos alimentares”, explica em trecho.

Na resolução-RE nº 1.282, o órgão afirma que a decisão foi tomada “Considerando a comercialização e a veiculação de propagandas irregulares de diversos suplementos alimentares com composição em desacordo com o regulamento técnico específico do produto”. No comunicado oficial, eles explicam que suplementos alimentares “não podem alegar efeitos terapêuticos como tratamento, prevenção ou cura de doenças”. Basicamente, esse tipo de item é indicado para pessoas saudáveis que precisem de determinados nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos em complemento à alimentação.

A Anvisa ainda elucida que “para um ingrediente específico ser autorizado como suplemento alimentar, é necessário que ele passe por uma avaliação de segurança e eficácia”. Isso deve ser feito usando estudos fornecidos pelas empresas, comprovando que ele é fonte de determinado nutriente de forma cientifica. Confira aqui quais são os constituintes autorizados para suplementos alimentares pela Anvisa. https://stories.cnnbrasil.com.br/saude/whey-e-creatina-suplementos-podem-fazer-mal-veja-como-usa-los/l

  • Por Nathalie Ayres

Fonte: https://www.msn.com/pt-br/saude/medicina/por-que-suplementos-de-ora-pro-n%C3%B3bis-foram-proibidos-pela-anvisa-entenda/ar-AA1CfzXI?ocid=TobArticle

Os créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são legalmente equiparados aos créditos de natureza trabalhista e, por isso, devem ser habilitados na recuperação judicial como prioritários.

4 de abril de 2025

aplicativo fgts

FGTS é equiparado a crédito trabalhista para fins de habilitação em RJ

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma transportadora que está em recuperação judicial.

O caso tratou da inclusão de uma dívida de FGTS no processo de soerguimento. A empresa recorreu alegando que a competência para fazer a habilitação do crédito é da União.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso julgou que as verbas do FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho e destinadas à exclusiva titularidade do trabalhador, de modo que devem ser habilitadas no procedimento de recuperação judicial.

FGTS é verba trabalhista

A mesma conclusão foi mantida pela 4ª Turma. Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha apontou que a titularidade do crédito de FGTS é do próprio empregado, e não da União.

“O titular é o próprio empregado, pois a origem do crédito está necessariamente vinculada à atividade laboral efetivamente prestada”, disse. Isso faz com que se reconheça que o FGTS é fruto civil do trabalho, afirmou o ministro.

“Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e Falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.621.635

Fonte: Conjur

STJ decide que, no cumprimento de sentença, é possível enviar ofícios a corretoras de criptoativos para localizar e penhorar valores digitais em nome da parte executada

04 de Abril de 2025

Reprodução Freepik

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no cumprimento de sentença, o juízo pode enviar ofício às corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e penhorar eventuais valores em nome da parte executada.

O recurso chegou ao STJ após o tribunal de origem negar provimento ao agravo de instrumento – interposto na fase de cumprimento de sentença – em que o exequente sustentava a possibilidade de expedição de ofícios para tentar encontrar criptomoedas que pudessem ser penhoradas. 

O tribunal local considerou a inexistência de regulamentação sobre operações com criptoativos. Além disso, para a corte local, faltaria a garantia de capacidade de conversão desses ativos em moeda de curso forçado.

Ativo digital faz parte do patrimônio do devedor

O relator na Terceira Turma, ministro Humberto Martins, lembrou que, para a jurisprudência do STJ, da mesma forma como a execução deve ser processada da maneira menos gravosa para o executado, deve-se atender o interesse do credor que, por meio de penhora, busca a quitação da dívida não paga.

O ministro ressaltou que as criptomoedas são ativos financeiros passíveis de tributação, que devem ser declarados à Receita Federal. Conforme disse, apesar de não serem moedas de curso legal, elas têm valor econômico e são suscetíveis de restrição. “Os criptoativos podem ser usados como forma de pagamento e como reserva de valor”, completou.

O relator comentou que, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor inadimplente responde com todos os seus bens pela obrigação não cumprida, ressalvadas as exceções legais. No entanto, em pesquisa no sistema Sisbajud, não foram localizados ativos financeiros em instituições bancárias autorizadas.

Para Humberto Martins, além da expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, ainda é possível a adoção de medidas investigativas para acessar as carteiras digitais do devedor, com vistas a uma eventual penhora.

Criptomoedas representam desafios para o Judiciário

O relator lembrou que uma proposta legislativa em tramitação, o Projeto de Lei 1.600/2022, define o criptoativo como representação digital de valor, utilizado como ativo financeiro, meio de pagamento e instrumento de acesso a bens e serviços.

Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva informou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo uma ferramenta, o Criptojud, para facilitar o rastreamento e o bloqueio de ativos digitais em corretoras de criptoativos.

Cueva salientou a necessidade da regulamentação desse setor, diante das dificuldades de ordem técnica relacionadas com a localização, o bloqueio, a custódia e a liquidação de criptoativos, o que traz desafios para o Poder Judiciário tanto na esfera cível quanto na penal.

Leia o acórdão no REsp 2.127.038.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Medida deve entrar em vigor a partir do dia 10, diz governo chinês

04/04/2025

A China anunciou nesta sexta-feira (4) que vai impor tarifas de 34% sobre os produtos dos Estados Unidos (EUA) a partir do dia 10 abril, mesmo patamar das taxas impostos nesta semana pelo presidente Donald Trump contra as importações chinesas.

Além disso, o governo chinês anunciou restrições para exportação de minerais raros, conhecidos como terras raras, e proibiu a exportação de itens de “dupla utilização”, civil e militar, para 16 empresas estadunidenses, medidas vistas também como retaliação ao tarifaço de Trump.

O anúncio chinês ocorre dois dias após os EUA impor tarifas de 34% sobre todas as importações chineses, agravando a guerra comercial iniciada pelo país norte-americano.

Após anunciar a taxação de 34%, a Comissão Tarifária do Conselho de Estado da China pede ainda que os EUA “cancelem imediatamente suas medidas tarifárias unilaterais e resolvam as diferenças comerciais por meio de consultas de maneira igualitária, respeitosa e mutuamente benéfica”. 

O governo chinês argumenta que a prática dos EUA não está de acordo com as regras do comércio internacional e prejudica os interesses da China.

“É uma prática típica de intimidação unilateral que não apenas prejudica os próprios interesses dos EUA, mas também coloca em risco o desenvolvimento econômico global e a estabilidade da cadeia de produção e fornecimento”, acrescentou.

Ainda nesta sexta-feira (4), o Ministério do Comércio da China anunciou restrições para certos itens relacionados a minerais raros, conhecidos como terras raras, de valor estratégico para indústrias de alta tecnologia.

“As medidas, que entram em vigor imediatamente, visam proteger melhor a segurança e os interesses nacionais e cumprir a não proliferação e outras obrigações internacionais”, disse um porta-voz do Ministério do Comércio, segundo agência de notícias chinesa Xinhua.

A terceira medida anunciada proibiu exportações para 16 entidades dos EUA de materiais que possam ser usado nos setores civis e militares “para salvaguardar a segurança e os interesses nacionais”.

Paulada

As medidas são uma dura resposta de Pequim à Washington capazes de prejudicar a base política e eleitoral de sustentação de Trump, na avaliação do especialista em China e o professor de Economia da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Elias Jabbour.

“É uma paulada. Até então, a China vinha respondendo de forma pontual. Esse novo tarifaço tem capacidade muito grande de mexer com os interesses das empresas americanas que operam na China. Quase todas elas operam na China e dependem do mercado chinês para ter lucro”, afirmou.

Jabbour acrescentou que o tarifaço deve provocar pressão inflacionária, “algo que o Trump não tem muita capacidade de controlar no curto prazo”. 

O economista lembrou ainda que os estadunidenses dependem dos minerais de terras raras, que são usados para fazer chips e outros equipamentos de alta tecnologia.

“A China exporta muitas terras raras para os Estados Unidos. Então, tem esse impacto. Por isso que o Trump quer a Ucrânia, a Groelândia”, finalizou.  

*Lucas Pordeus León – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil