A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que foi válida a exclusão de um sócio, por falta grave, realizada com base em estatuto que havia sido assinado por todos os membros da sociedade empresária, mas não estava registrado na junta comercial.

11/04/2025

Na origem do caso, um grupo de pessoas constituiu a sociedade e registrou o contrato social na junta comercial. Logo após o registro, foi firmado um documento – chamado de estatuto – que previa a possibilidade de exclusão extrajudicial dos sócios, o que veio efetivamente a acontecer com um deles. Na ação ajuizada para anular a exclusão, o sócio excluído alegou que essa hipótese não era contemplada no contrato social, mas tanto o juízo quanto o tribunal de segundo grau julgaram o pedido improcedente.

No STJ, o recorrente insistiu na tese de que a sua exclusão da sociedade teria sido nula por se basear em um documento que, além de não ter sido registrado no órgão competente, não seria capaz de substituir o contrato social.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu a necessidade de a exclusão extrajudicial de sócio ser prevista em contrato social, de acordo com o artigo 1.085 do Código Civil (CC). Todavia, no caso analisado, ele entendeu que o estatuto deve ser admitido como um aditamento ao contrato, o que afasta a hipótese de nulidade por falta de alguma solenidade prevista em lei.

Estatuto possui formalidades de um contrato social

O ministro observou que, logo após a constituição da sociedade, foi assinado por todos os sócios um documento ao qual se deu o nome de estatuto e que se revestiu de todas as formalidades exigidas por lei, tornando-se apto a complementar – ou até mesmo alterar – o contrato social, sendo ainda passível de registro.

Segundo o relator, os sócios tinham conhecimento das possibilidades de exclusão e podiam avaliar os riscos decorrentes dessa norma.

No caso em discussão, Villas Bôas Cueva afirmou que o estatuto não pode ser classificado como um simples acordo de sócios, já que ele trata de matérias típicas de contrato social, e não apenas de interesses particulares dos sócios no exercício dos poderes sociais.

Para o ministro, não faria sentido os sócios firmarem um acordo com o propósito de contrariar o contrato social recém-assinado, sendo mais plausível a ideia de que pretenderam complementá-lo.

Sócios sofrem imediatamente os efeitos das alterações contratuais

De acordo com o relator, os efeitos decorrentes das alterações do contrato social em relação aos sócios são imediatos, mesmo que o registro seja posterior, enquanto, em relação a terceiros, valem a partir do seu arquivamento. “A falta do registro de alteração no contrato social não impede, em regra, que desde logo gere efeitos internos entre os sócios”, ressaltou.

Villas Bôas Cueva apontou que a exclusão do sócio foi levada a registro juntamente com a respectiva alteração do contrato social e redução do capital, resguardando eventuais direitos de terceiros que viessem a fazer negócios com a sociedade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A manutenção do acesso à Justiça de contribuintes que necessitem solucionar questões relacionadas às mudanças promovidas no sistema tributário nacional pela Emenda Constitucional n. 123/2023 é um dos objetivos do grupo de trabalho formalizado nesta quinta-feira (10/4) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, vai presidir os trabalhos.  

  • 11 de abril de 2025

Você está visualizando atualmente Grupo de trabalho do CNJ irá propor reforma processual para sistema tributário brasileiro

Foto: Rômulo Serpa/CNJ

O grupo deverá propor um anteprojeto de emenda à Constituição para prever mecanismos processuais referentes à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), entre outras mudanças. 

Um dos aspectos a ser analisado é o fato de o CBS estar sob competência da União e o IBS estar sob a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Mantidas as regras atuais, a tramitação de processos judiciais pode provocar lentidão na interpretação de questões envolvendo os dois tributos, o que dificultaria ações de defesa do contribuinte. 

O colegiado terá 45 dias para consolidar as sugestões para reforma processual tributária. O grupo é composto por representantes do Poder Judiciário, do Legislativo e do Executivo, além de entidades representativas e juristas. 

Veja a íntegra da Portaria n. 96/2025.

Texto: Margareth Lourenço
Edição: Sarah Barros
Revisão: Caroline Zanetti
Fonte: Agência CNJ de Notícias

Conluio teve impactos no Brasil

10/04/2025

Superintendência-Geral do Cade recomenda condenação de cartel do câmbio offshore

A Superintendência-Geral do Cade concluiu a investigação sobre formação de cartel no mercado de câmbio offshore e recomendou a condenação de seis instituições financeiras e seis pessoas físicas. A análise seguiu parâmetros adotados por autoridades internacionais, que também investigaram e puniram condutas semelhantes.

No Cade, a investigação começou a partir de um acordo de leniência, mecanismo usado quando o membro de um cartel denuncia o crime, aponta os demais envolvidos e se compromete a colaborar com as autoridades em troca da extinção ou redução da pena.

Ao longo do processo, foram reunidas evidências, incluindo a assinatura de nove Termos de Compromisso de Cessação (TCCs), que indicam a existência de combinação entre concorrentes para definir os valores cobrados nas operações de câmbio, trocar informações comercialmente sensíveis e prejudicar a atuação de alguns participantes do mercado, como os corretores (brokers).

Agora, o processo será enviado ao Tribunal Administrativo do Cade e será distribuído a um conselheiro-relator para posterior decisão do colegiado. Se condenada, as empresas estarão sujeitas ao pagamento de multa de até 20% de seu faturamento bruto, enquanto as pessoas físicas eventualmente responsáveis pela infração podem pagar até 20% do valor aplicado à empresa.

Acesse o processo administrativo: 08700.004633/2015-04

Fonte: CADE

Multa aplicada ultrapassa R$ 3 milhões

 

10/04/2025

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, na sessão de julgamento desta quarta-feira (9/4), o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) por prática anticoncorrencial de influência de adoção de conduta comercial uniforme na forma de tabelamento de preços para os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.  

O processo administrativo foi instaurado pela Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade), em junho de 2021, após constatação da existência de normativos publicados nos sites do Coffito e do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito-15) que poderiam restringir a livre concorrência. 

A infração consistia na criação e divulgação de resoluções, acórdãos e tabelas de referência de preço que eram atualizadas anualmente e que estabeleciam valores mínimos obrigatórios para os serviços prestados por profissionais da área. 

O conselheiro Carlos Jacques, relator do caso, destacou que a conduta é considerada um ilícito por objeto, com presunção relativa de ilicitude, por afetar diretamente a dinâmica concorrencial do setor. Segundo Jacques, a infração foi consumada na medida que as resoluções e tabelas foram amplamente divulgadas e replicadas. 

Nesse sentido, o plenário do Cade fixou a multa ao Coffito no valor de R$ 3,1 milhões, além de outras penalidades acessórias como a retirada de qualquer referência às tabelas impositivas dos endereços eletrônicos da entidade, sob pena de multa diária de R$ 5 mil; e, a publicação de nota pública sobre a decisão na página inicial do site e nas redes sociais ativas da entidade.  

A decisão inclui, ainda, determinação para que todas as referências remanescentes a essas tabelas sejam removidas dos canais oficiais do conselho profissional. 

Por Flávio Lacerda  

Acesse o Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16.  

Fonte: CADE

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a condenação de um laboratório a pagar R$ 300 mil de indenização para a participante de uma pesquisa clínica que desenvolveu doença dermatológica rara e incapacitante.

10/04/2025

A mulher relatou os primeiros sinais da doença dez dias após a segunda rodada de aplicação do medicamento drospirenona + etinilestradiol, uma formulação amplamente utilizada em anticoncepcionais orais. O estudo visava avaliar a biodisponibilidade e a eficácia de um medicamento similar, que seria lançado pelo laboratório. Diante dos problemas verificados, ela acionou a Justiça para obter o custeio integral dos tratamentos dermatológico, psicológico e psiquiátrico, além de indenizações por danos morais, estéticos e psicológicos.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o nexo causal entre o uso do medicamento e o surgimento da doença e condenou o laboratório a indenizar a vítima em R$ 300 mil, além de pagar pensão vitalícia de cinco salários mínimos devido à redução da capacidade de trabalho causada pelas sequelas irreversíveis.

Ao STJ, o laboratório alegou que o TJGO inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo a produção de uma prova negativa, o que seria impossível. Além disso, argumentou que os valores da condenação deveriam ser reduzidos, pois a renda da vítima era inferior a um salário mínimo antes da pesquisa, e a manutenção integral da decisão do TJGO representaria enriquecimento ilícito, contrariando a própria jurisprudência do STJ.

Pesquisas com seres humanos devem garantir condições de tratamento

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fragilidade da perícia realizada impediu a confirmação, com grau de certeza, do nexo causal entre a administração do medicamento e o desenvolvimento da doença. No entanto, a ministra enfatizou que o TJGO, ao considerar outros elementos que endossavam as alegações da vítima, atribuiu ao laboratório o risco pelo insucesso da perícia, determinando que arcasse com as consequências de não ter demonstrado a inexistência do nexo causal – prova que lhe seria favorável, conforme a dimensão objetiva do ônus da prova.

Além disso, a ministra destacou que a RDC 9/2015 da Anvisa, em seu artigo 12, estabelece que o patrocinador é responsável por todas as despesas necessárias para a resolução de eventos adversos decorrentes do estudo clínico, como exames, tratamentos e internação.

Nancy Andrighi também apontou que a Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas com seres humanos, em qualquer área do conhecimento, garantam acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação aos participantes, inclusive nas pesquisas de rastreamento. Segundo ela, a resolução “responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e aos danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização”.

Reconhecida a incapacidade permanente, é devida a pensão vitalícia

Por fim, a relatora destacou que o pensionamento mensal de cinco salários mínimos não configura enriquecimento sem causa, uma vez que, ao determiná-lo, o TJGO levou em consideração não apenas a subsistência da autora, mas também o valor necessário para cobrir os tratamentos médicos exigidos pelo seu quadro.

“Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

REsp 2.145.132

Fonte: STJ

O benefício fiscal do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que concede crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na produção de bens industrializados isentos e com alíquota zero, também é aplicável aos casos em que o produto final não é tributado

10 de abril de 2025

Decisão favorável ao contribuinte sobre crédito de IPI confere isonomia à sistemática não cumulativa

Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmou sua posição ao fixar tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento foi unânime, nesta quarta-feira (9/4).

O tema já gerou divergência relevante nas turmas de Direito Público e foi pacificado com uma frágil maioria de votos em 2021 — porque dois ministros que poderiam virar o placar não puderam votar.

Desta vez, o julgamento na 1ª Seção foi por unanimidade de votos, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze e com uma composição substancialmente diferente daquela que julgou o tema em 2021.

Crédito de IPI

O julgamento tratou da interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que define como se dará o aproveitamento do crédito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização.

A norma fixa que o crédito poderá ser utilizado quando o contribuinte não puder compensar o saldo credor do imposto na saída de outros produtos. O artigo 11 cita textualmente que isso vale inclusive para os casos de produto isento ou tributado à alíquota zero.

Para a Fazenda Nacional, o aproveitamento de crédito só vale nas duas hipóteses citadas expressamente pela lei: produto isento ou tributado à alíquota zero. Já os contribuintes vinham discutindo no Judiciário a aplicação da norma também quando o produto tem a rubrica NT, de não tributado.

Produto não tributado

Marco Aurélio Bellizze destacou que o artigo 11, ao usar o vocábulo “inclusive”, deixa claro que o aproveitamento dos créditos de IPI não se restringe à hipótese de saída de produto isento ou sujeito à alíquota zero.

Para haver o crédito, a lei só exige dois requisitos: a operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem sujeito a tributação do IPI (o que gera o crédito) e a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização.

Se os dois requisitos são atendidos, o contribuinte faz jus ao crédito de IPI, sendo irrelevante o regime de tributação do imposto de saída do estabelecimento industrial.

O ministro ainda destacou que essa posição não representa uma interpretação extensiva do artigo 11 da Lei 9.779/1999. “Não estamos fazendo um ‘puxadinho’”, afirmou. “Ao contrário, o reconhecimento do direito ao creditamento decorre da compreensão fundamentada de que tal situação — produto não tributado — está contida na norma exame.”

A seguinte tese foi aprovada no julgamento:

O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

Precedente importante

Mariana Valença, advogada, que atuou em um dos processos julgados, destacou que o precedente é um marco relevante para a jurisprudência tributária.

“Ao equiparar os efeitos práticos da imunidade aos dos regimes de isenção e alíquota zero, o STJ assegura maior coerência e isonomia na sistemática não cumulativa do IPI, reduzindo distorções.”

Na avaliação da advogada, há um avanço relevante para a segurança jurídica e para a competitividade do setor produtivo nacional “ao se alinhar a jurisprudência à lógica da não cumulatividade e à neutralidade tributária”.

“A decisão do STJ é muito importante, pois, apesar de já existir precedente da 1ª Seção favorável aos contribuintes, ainda não havia acórdão em sede de recurso repetitivo. Por isso, a Fazenda Nacional continuava a recorrer. Agora, com o entendimento pacificado, as empresas finalmente terão a tão sonhada segurança jurídica — ao menos em relação a esse tema”, acrescentou o advogado Janssen Murayama.

REsp 1.976.618
REsp 1.995.220

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

Compartilhamos a eleição do Professor Edmo Colnaghi Neves para o Conselho Fiscal do IBDEE – Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial.

Autarquia impôs multa no valor de cerca de R$ 5 milhões às representadas

  

09/04/2025

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) determinou o pagamento de multa às empresas Renauto Veículos e Peças Ltda e Navesa Nacional de Veículos Ltda por consumarem ato de concentração antes do aval da autarquia, prática conhecida como gun jumping. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (9/4), durante a 245ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Administrativo. 

A operação, consumada em março de 2015, consistiu na venda de ativos tangíveis e intangíveis da Renauto, como peças, ferramentas, máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, instalações, para a Navesa, na operação de concessionárias da Renault do Brasil S.A. em Goiânia/GO. 

O processo foi instaurado em 2020 pela Superintendência-Geral do Cade (SG Cade), que entendeu por meio de Nota Técnica que apenas a operação entre Renauto e Navesa seria de notificação obrigatória. Em agosto de 2023, o processo foi julgado pela primeira vez pelo Tribunal do Cade, que determinou a notificação da operação à autoridade.  

Após redistribuição do caso para a conselheira-relatora Camila Pires Alves, foi verificado que, mesmo após a determinação inicial do Tribunal, a operação não havia sido notificada. As partes submeteram Formulário de Notificação ao Cade em novembro de 2024, mais de um ano depois, sendo emendada e concluída apenas em fevereiro de 2025.   

A relatora condenou as representadas pela prática de gun jumping ao pagamento da multa no valor de R$ 5.360.560,00 (cinco milhões trezentos e sessenta mil quinhentos e sessenta reais). A decisão foi seguida por unanimidade pelo Tribunal do Cade. 

Acesse o Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000974/2020-60 

Fonte: CADE

A Comissão de Segurança Pública discute projetos sobre penas mais severas para crimes contra motoristas e bloqueio de IMEI em casos de furto de celulares

09/04/2025

A Comissão de Segurança Pública (CSP) se reuniu nesta terça-feira (8) 11hs. Entre os cinco itens de sua pauta está o projeto de lei que endurece as penas para crimes contra motoristas de transporte público, privado e por aplicativo.

Esse projeto (PL 3.605/2021) aumenta as penas para homicídio, furto, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro contra motorista de transporte público ou privado de passageiros, ou ainda de atendimento por meio de aplicativo de internet, durante o expediente de trabalho ou em decorrência do exercício de sua profissão.

O autor da proposta é o senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB). A matéria conta com relatório favorável do senador Sérgio Petecão (PSD-AC).

Roubo de celular

Outro item da pauta da CSP é o PL 6.043/2023, projeto de lei que torna obrigatório o bloqueio do código IMEI a partir da realização de boletim de ocorrência (ou de outro documento equivalente emitido por órgão policial) nos casos de furto, roubo ou extravio de celular.

O IMEI (Identidade Internacional de Equipamento Móvel) é um código de 15 dígitos atribuído a cada telefone celular, como se fosse a “impressão digital” do aparelho.

O projeto é de autoria do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ). Seu relator é o senador Jorge Seif (PL-SC), que apresentou voto favorável à matéria.

A reunião da CSP será realizada na sala 9 da ala Alexandre Costa.

Fonte: Agência Senado

Segundo Itamaraty, a medida segue o princípio da reciprocidade

08/04/2025

Os cidadãos com passaporte da Austrália, do Canadá e dos Estados Unidos precisarão de visto para entrar no Brasil a partir desta quinta-feira (10), quando entra em vigor o decreto do poder Executivo que estabelece a exigência. 

De acordo com o Ministério das Relações Exteriores (MRE), a decisão do governo brasileiro foi tomada em maio de 2023 em respeito ao princípio da reciprocidade. A medida ocorre porque nos três países citados não há isenção de vistos aos nacionais brasileiros e “o Brasil não concede isenção unilateral de vistos de visita”.

O Itamaraty informou que o governo brasileiro segue negociando acordos de isenção de vistos em bases recíprocas com os países mencionados. Em publicação em uma rede social, o ministro do Turismo, Celso Sabino, reforçou o posicionamento do governo brasileiro. 

“Seguimos em tratativas para que os EUA isentem os brasileiros da exigência de visto, permitindo a reciprocidade para os norte-americanos que visitam o Brasil.” 

Dados do painel de Chegadas de Turistas Internacionais ao Brasil da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), mostram que em 2024, o Brasil recebeu 728.537 turistas dos Estados Unidos, 96.540 vindos do Canadá, e 52.888 turistas da Austrália.

Solicitação do visto

Os viajantes destes países que chegam ao Brasil por via aérea, marítima ou terrestre, devem solicitar o visto online no site eVisa, com taxa de US$ 80,90, aproximadamente R$ 479. A estada desses visitantes no Brasil não poderá exceder 90 dias.

O primeiro passo é preencher o formulário de solicitação de visto e anexar os documentos exigidos, como o passaporte.

A solicitação do visto eletrônico deve ser feita com antecedência para evitar interrupções de viagem causadas por atrasos ou conexões perdidas, em caso da falta do visto.

Projeto de lei

Ao contrário do que estabelece o decreto presidencial, o Senado Federal aprovou, em março deste ano, um projeto de lei que suspende a exigência de vistos para cidadãos da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos e do Japão a partir de 10 de abril. O texto seguiu para apreciação da Câmara dos Deputados e ainda não teve tramitação.

O projeto de decreto legislativo aprovado no Senado é de autoria do senador da oposição Carlos Portinho (PL-RJ) e foi relatado por outro parlamentar do mesmo partido, o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ). 

Apesar de constar no projeto do Senado, o Japão não está mais na lista dos países que exigem visto dos cidadãos brasileiros. Em agosto de 2023, os governos do Brasil e do Japão chegaram a um entendimento para a isenção recíproca de vistos de visita para portadores de passaporte comum que viajem por período de até 90 dias. A isenção entrou em vigor em setembro de 2023 e tem validade de três anos.

*Daniella Almeida – Repórter da Agência Brasil

Source: Valor International

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