Pensão baixa paga pelo pai e dificuldades financeiras da mãe comprovaram hipossuficiência 

02/04/2025

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em situação de vulnerabilidade. 

Prova pericial atestou o diagnóstico do distúrbio e a hipossuficiência. 

Os genitores da criança são separados há dois anos. 

O INSS recorreu da decisão de primeiro grau da Justiça Federal, que o havia condenado, argumentando que o pai recebe salário de cerca de R$ 6 mil como guarda municipal, o que afastaria a condição de miserabilidade. A autarquia alegou que o dever de sustento caberia prioritariamente à família. 

Com base no voto da relatora, desembargadora federal Gabriela Araújo, a Décima Turma concluiu que a remuneração do genitor não deve ser considerada no cálculo do benefício, uma vez que ele não morava com a criança. 

A magistrada observou que a mãe enfrenta grandes desafios para oferecer os cuidados necessários à filha, pois recebe Bolsa Família e não consegue trabalhar para cuidar da menor. O pai, por sua vez, contribui com pensão alimentícia no valor de R$ 350,00. 

“A percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família não só não impede o recebimento do benefício assistencial como também constitui indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social”, frisou. 

Para o colegiado, o cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial não deve considerar os rendimentos das pessoas que não habitam sob o mesmo teto daquele que pleiteia o benefício assistencial. 

De acordo com os magistrados, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) incluiu o § 11 ao artigo 20 da LOAS, estabelecendo que, para a concessão do benefício assistencial, podem ser admitidos outros elementos de prova da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do núcleo familiar do requerente, além do critério objetivo de renda mensal per capita no valor inferior a ¼ do salário mínimo. 

“Por tais razões, a parte autora faz jus ao benefício assistencial objeto do requerimento administrativo”, concluiu a relatora. 

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual para avaliar a adequação do valor da pensão alimentícia, reforçando o dever solidário da família, do Estado e da sociedade em assegurar, de maneira prioritária, a proteção integral da infância, conforme o artigo 227 da Constituição Federal. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) decidiu pelo arquivamento do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) que analisou o acordo, celebrado entre Azul e Gol, por meio do qual as companhias passam a compartilhar rotas domésticas e seus programas de fidelidade.

02/04/2025

companhia aérea (3) (1).png

O acordo, denominado codeshare, pode ser entendido como uma cooperação comercial em que as empresas aéreas conectam suas malhas por meio do compartilhamento de rotas. Além disso, esse contrato permite que membros do Azul Fidelidade e do Smiles acumulem pontos ou milhas no programa de sua escolha ao comprar os trechos inclusos no codeshare.

Após as empresas Azul e Gol comunicarem a celebração deste acordo, a SG/Cade instaurou o APAC para apurar se o acordo configuraria um contrato associativo e, caso positivo, se houve a consumação de ato de concentração econômica antes do aval da autarquia, prática anticompetitiva conhecida como gun jumping. A obrigatoriedade de notificação prévia de contratos associativos está prevista na Lei de Defesa da Concorrência (12.529/2011) e nos normativos do Cade.

A análise empreendida na Nota Técnica da SG/Cade avaliou o contrato entre as companhias aéreas em quatro variantes. A primeira é se a transação teria duração igual ou superior a dois anos. A investigação também verificou se o acordo estabeleceria empreendimento comum para exploração de atividade econômica, compartilhamento de riscos e resultados, e se as partes contratantes seriam concorrentes no mercado relevante objeto do contrato.

Dentro da avaliação da SG/Cade, verificou-se que o acordo, se plenamente efetivado, atenderia a todos esses quatro requisitos, previstos na Resolução Cade nº 17/2016, e, portanto, seria configurado um contrato associativo de notificação obrigatória ao Cade.

Em relação à possível consumação antes do aval da autarquia, verificou-se que o acordo entre as partes está em vigência há menos de dois anos e que não ocorreu a sua implementação total, além de estarem preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas.

Destaca-se que a análise empreendida neste procedimento se restringiu a avaliar se o acordo de coldshare celebrado seria de notificação obrigatória ou não ao Cade, tendo a SG/Cade concluído que, se implementado em sua inteireza e por prazo superior a dois anos, o codeshare deverá ser notificado, nos termos da Lei nº 12.529/2011.

É importante assinalar que uma possível fusão entre Azul e Gol será avaliada em um processo específico, caso seja notificada ao Cade, ocasião em que seus impactos concorrenciais serão analisados.

Processo nº 08700.003565/2024-49.

Fonte: CADE

É nulo o ato jurídico firmado por sócios de uma empresa em desrespeito ao seu contrato social. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal anulou por unanimidade um contrato de empréstimo assinado por sócios de uma construtora que ofereceram como garantia fiduciária um imóvel da empresa.

Faltou a boa-fé

2 de abril de 2025

Sócios minoritários usaram imóvel da empresa como garantia sem autorização

O acórdão foi proferido em resposta a recurso apresentado pelo banco que concedeu o empréstimo. A instituição financeira questionou sentença da 5ª Vara Cível de Brasília que impediu a alienação do imóvel e declarou nulo o negócio firmado. Na ocasião, o juízo atendeu aos pedidos formulados em ação movida pela construtora.

Contexto

Em junho de 2015, dois sócios minoritários da construtora ofereceram um imóvel da empresa como garantia para a obtenção de crédito para uma empresa de fretamento de aeronaves para táxi aéreo. O negócio foi fechado sem a autorização dos demais sócios.

O contrato social da construtora veda, de forma explícita, o uso da empresa para fins estranhos à sociedade e exige a deliberação da maioria de seus sócios para a oneração ou venda de seus imóveis.

Ao recorrer da decisão, o banco argumentou que a construtora já havia usado imóveis como garantia em outras ocasiões.

Regras da empresa

A relatora do recurso, desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção, observou que o caso deve ser analisado de acordo com a redação do Código Civil (Lei 13.105/2015) vigente à época. Até 2021, o parágrafo único do artigo 1.015 (revogado pela Lei 14.195/2021) eximia as empresas dos atos de abuso de poder praticados por seus administradores.

Ela ressaltou, porém, que a construtora tem razão mesmo sob a legislação atual: “Permanece hígido o caput do referido artigo, que apenas permite ao administrador a prática de todo e qualquer ato de gestão dos negócios sociais se houver pertinência entre o ato praticado e os negócios sociais”.

Participaram do julgamento os desembargadores Vera Lúcia Andrighi, Alfeu Machado e Arquibaldo Carneiro. Os advogados Guilherme Ribeiro Leite Jardim Cavalcante e Pedro Henrique de Paula e Souza atuaram na causa.

Clique aqui para ler a decisão
Processo  0704504-16.2022.8.07.0018

  • Por Mateus Mello – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

01/04/2025

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou a tese de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)“.

Com a definição da tese jurídica, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes. 

O processo julgado teve origem em execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra um banco, com o objetivo de cobrar o IPTU incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O tribunal estadual reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

No recurso ao STJ, o município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.

Instituição financeira não tem intenção de ser dona do imóvel

O relator do recurso repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, indireta, do bem, para garantir o pagamento do financiamento, sem que haja o propósito de ser efetivamente o dono.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a posse do bem deve ser acompanhada da intenção de ser o seu dono (animus domini). Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário.

De acordo com o relator, o artigo 1.367 do Código Civil (CC) estabelece que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena. “Em virtude do seu caráter resolúvel (artigo 1.359 do CC), a propriedade do bem adquirido pelo devedor fiduciante é transferida ao credor fiduciário sob condição resolutiva”, completou.

Lei impõe ao devedor a obrigação de pagar o imposto

Teodoro Silva Santos afirmou que o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel, nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997. Conforme enfatizou, essa responsabilidade continua até o momento em que o credor fiduciário for imitido na posse, quando o banco recebe a posse do imóvel por falta de pagamento.

Em 2023 – acrescentou o ministro –, a nova redação do artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997 impôs expressamente ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com o IPTU incidente sobre o bem.

“O credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.949.182.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1949182

Fonte: STJ

STJ decide que o valor nominal da nota promissória herdada não deve ser utilizado para calcular patrimônio de herança, considerando o risco de inadimplência

01 de Abril de 2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o valor de face de uma nota promissória, registrado em escritura pública de inventário e partilha, não deve ser utilizado para calcular o patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.

Uma sociedade de advogados buscava o pagamento de honorários sucumbenciais relativos à sua atuação em processo no qual os pais de um homem falecido se habilitaram como seus sucessores. O juízo deferiu a penhora nas contas dos pais, sob o fundamento de que eles teriam herdado patrimônio suficiente para arcar com a dívida.

Ocorre que, de acordo com a escritura pública de inventário e partilha, o patrimônio herdado pelos genitores foi uma nota promissória, nunca resgatada, emitida em favor do falecido por uma empresa atualmente em processo de falência.

Ao reformar a decisão de primeiro grau, o tribunal estadual entendeu que o valor nominal da nota promissória não integrava o patrimônio dos herdeiros, pois era apenas uma expectativa de crédito com mínima probabilidade de recebimento.

Risco de inadimplência diminui o valor da nota promissória

No STJ, a sociedade advocatícia sustentou que eventual inadimplemento do crédito herdado, mesmo que decorrente da falência do devedor, não modifica a responsabilidade dos herdeiros pela dívida, que deve observar o valor do título.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou o entendimento consolidado na corte segundo o qual, encerrada a partilha, os herdeiros respondem proporcionalmente à parte da herança que lhes coube, até o limite desse acréscimo patrimonial.

Além disso, o ministro destacou que o real valor econômico de uma nota promissória é estabelecido durante a sua circulação no mercado, e frequentemente fica abaixo do valor que lhe foi atribuído no início. “Por se tratar a relação de crédito de manifesta relação de risco, a probabilidade real da mora ou da inadimplência é sopesada para fins de se arbitrar a taxa de desconto efetivamente aplicada nesses negócios com títulos de crédito”, enfatizou.

Avaliação econômica mostrará real valor de mercado

Por esse motivo, o ministro ressaltou que não pode ser concedido caráter absoluto ao valor indicado na escritura de inventário e partilha (o qual correspondia ao valor nominal do título herdado), sob pena de imputação de responsabilidade que extrapola as forças da herança.

O relator salientou que a dificuldade em quantificar a nota promissória não resulta em sua inexistência, já que “mesmo os créditos de difícil recuperação, especialmente em cenário de elevado nível de inadimplência, são objeto de comercialização em mercado específico”.

Para Villas Bôas Cueva, apesar da falência da empresa emissora do título, ele está sujeito à avaliação econômica, impondo-se aos herdeiros a responsabilidade sucessória no limite da herança, dentro do seu valor de mercado real.  

Pagamento deve ocorrer antes da penhora

No caso dos autos, o relator observou que não houve circulação do título de crédito, e que a substituição da parte beneficiária se deu por motivo de sucessão. Além disso, a satisfação do crédito somente será viável com a habilitação dos herdeiros no processo falimentar, quando serão verificadas as condições específicas do crédito – inclusive a sua classificação.

O ministro afirmou que o valor expresso na nota promissória não é suficiente para representar as forças da herança, o que só será conhecido com o efetivo pagamento do crédito, ainda que parcial, pela empresa que emitiu o título. Segundo concluiu, essa liquidação deve ocorrer antes da penhora de valores nas contas dos herdeiros, sob pena de serem responsabilizados além do limite herdado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Leia o acórdão no REsp 2.168.268. 

Dados precisam ser atualizados no Portal do Empreendedor

01/04/2025

Começam a valer nesta terça-feira (1º) as novas regras para a emissão eletrônica de notas fiscais por Microempreendedores Individuais (MEIs) que compram ou vendem produtos. Algumas das mudanças estão relacionadas à necessidade de atualização de dados e códigos no sistema.

As novas regras valem para as emissões de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), bem como para a atualização na tabela de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), destinado a identificar o tipo de transação (venda, devolução ou remessa) e seu impacto na tributação.

“Será preciso inserir o Código de Regime Tributário Simples Nacional – MEI (CRT 4), que deve ser usado em conjunto com o CFOP adequado à operação fiscal”, explica o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

Dessa forma, caberá ao MEI preencher o campo com o regime tributário de microempreendedor individual, que poderá ter a validação realizada na base da Secretaria da Fazenda do estado.

Códigos

Para as operações internas e interestaduais, são usados os códigos 1.202, 1.904, 2.202, 2.904, 5.102, 5.202, 5.904, 6.102, 6.202 e 6.904.

O Sebrae recomenda que, no caso de CFPOs com operações diferentes das disponibilizadas pela Receita Federal, seja feita uma consulta junto à Secretária da Fazenda estadual onde o empreendedor está inscrito.

“Outra mudança é que o MEI, ao realizar venda interestadual a não contribuinte, não precisa se preocupar com o preenchimento de informações referentes ao Diferencial de Alíquotas, pois tal informação é irrelevante por ocasião da utilização do CRT 4”, detalhou o Sebrae.

As novas regras para o MEI em 2025 incluem também mudanças no teto de faturamento, na contribuição mensal e na emissão de notas fiscais.

Os serviços podem ser acessados por meio do Portal do Empreendedor do Governo Federal.

*Pedro Peduzzi – repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil