A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.

 

 

30/04/2025

O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

Com a fixação das teses jurídicas, podem voltar a tramitar os processos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Nos processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Com isso, o direito do segurado foi reconhecido por falta de provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta se há exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, segundo a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Manifestações do STF e da TNU sobre o tema

De acordo com a relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a indicação de uso adequado do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado produzir prova de que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz.

Na mesma direção, a ministra citou posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) segundo o qual a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e a manutenção da integridade física do trabalhador.

“O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (artigo 58, parágrafos  e , da Lei 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica”, destacou a relatora.

Ônus da prova quanto à eventual ineficácia do EPI

Maria Thereza de Assis Moura disse que, havendo contestação judicial da anotação positiva no PPP, a comprovação da ineficácia do EPI é ônus processual do segurado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para ela, o caso não se enquadra nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova dispostas no parágrafo 1º do mesmo artigo, pois o que autoriza a revisão da regra geral é a assimetria de informações.

“A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes no PPP”, refletiu. No entanto, a ministra ressaltou que, nessa matéria, o nível de exigência de prova é mais baixo. “Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito”, concluiu.

REsp 2.082.072

Fonte: STJ

Planos de saúde devem custear tratamentos que são a única opção eficaz para garantir a vida do paciente, mesmo que não estejam incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

 

 

 

 

30 de abril de 2025

Com esse entendimento, a juíza Luciana Correa Sette Torres de Oliveira, da 7ª Vara Cível de Brasília, determinou que uma empresa pague os medicamentos para baixa estatura de um menor.

A criança foi diagnosticada com baixa estatura em 2021. Desde então, sua família custeou o tratamento hormonal prescrito pela médica, que totalizou R$ 115.214,25 em gastos com os remédios. A responsável legal, então, entrou na Justiça para pedir que o plano de saúde contratado pague o tratamento e devolva o valor gasto. A responsável também pediu indenização por danos morais.

Para juíza, plano de saúde deve custear tratamento fora do rol da ANS se não houver alternativa

A empresa de saúde se defendeu dizendo que, ao negar, seguiu resolução da ANS, já que o medicamento não está contemplado nas diretrizes de uso da agência.

Obrigação de pagar

Entretanto, a juíza avaliou que, por lei, o plano de saúde não pode contrariar o tratamento mais adequado, prescrito pelo médico. Assim, a julgadora decidiu que o plano custeie os remédios, devolva o valor já gasto e pague R$ 5 mil em indenização por danos morais.

“Assim, por exemplo, descoberto tratamento — cuja eficácia seja comprovada cientificamente e aprovada pela Anvisa — para doença listada pela OMS e até então sem perspectiva de cura pela técnica, é possível que a cobertura seja entendida como obrigatória, desde que já não tenha sido objeto de tratativas na ANS com negativa na inclusão no rol de procedimentos mínimos obrigatórios. Outro exemplo, ainda a título de ilustração, é admissível compelir a operadora a custear tratamento não elencado no rol da ANS, ainda que haja cláusula excludente, se houver evidências da sua eficácia e a comprovação de que nenhum dos tratamentos convencionais tenha obtido resultados satisfatórios. No caso em questão, a requerente acostou aos autos novo relatório médico, onde se registra a necessidade e urgência do tratamento proposto”, assinalou a juíza.

Processo 0755739-05.2024.8.07.0001

Fonte: https://www.conjur.com.br/

 

Taxas médias cobradas pelos bancos sobem para família e empresas
30/04/2025

As taxas médias de juros cobrados pelos bancos subiram para famílias e empresas em março, tanto no crédito livre quanto nas concessões de empréstimos direcionados. Nas operações de crédito livre para pessoas físicas, o destaque foi o avanço de 2,5 pontos percentuais (pp) na taxa média do cartão de crédito rotativo, chegando a 445% ao ano.

A modalidade é uma das mais altas do mercado. Mesmo com a limitação de cobrança dos juros do rotativo, em vigor desde janeiro do ano passado, os juros seguem variando sem uma queda expressiva ao longo dos meses.

Isso porque a medida visa reduzir o endividamento, mas não afeta a taxa de juros pactuada no momento da concessão do crédito, aplicando-se apenas a novos financiamentos. Nos 12 meses encerrados em março, os juros da modalidade subiram 23,7 pp para as famílias.

Os dados são das Estatísticas Monetárias e de Crédito divulgadas nesta quarta-feira (30), pelo Banco Central (BC). O crédito rotativo dura 30 dias e é tomado pelo consumidor quando paga menos que o valor integral da fatura do cartão de crédito. Ou seja, contrai um empréstimo e começa a pagar juros sobre o valor que não conseguiu quitar.

Após os 30 dias, as instituições financeiras parcelam a dívida do cartão de crédito. Nesse caso do cartão parcelado, os juros subiram 0,1 pp no mês e caíram 9,6 pp em 12 meses, indo para 181,1% ao ano.

Crédito livre

Muita gente uso ou caixa eletrônico para sacar o dinheiro das contas inativas do FGTS
No crédito livre, bancos têm autonomia para emprestar o dinheiro captado no mercado e definir as taxas de juros. Foto-arquivo: Cristina Indio do Brasil/Arquivo/Agência Brasil

No total, a taxa média de juros das concessões de crédito livre para famílias teve aumento de 0,3 pp em março, acumulando alta de 3 pp em 12 meses, chegando a 56,4% ao ano.

Compensando os aumentos no mês, estão os juros do cheque especial, que caíram 8 pp em março, mas têm alta de 6,1 pp em 12 meses, alcançando 134,2% ao ano. Desde 2020, a modalidade tem os juros limitados em 8% ao mês (151,82% ao ano).

No caso das operações com empresas, os juros médios nas novas contratações de crédito livre tiveram incremento de 0,8 pp no mês e 3,5 pp em 12 meses, alcançando 24,6%. Destaca-se, nesse cenário, a alta de 9 pp na taxa média das operações de cheque especial, que chegou a 349,2% ao ano.

“Em março, o efeito da alteração na composição dos saldos (efeito saldo) [das diversas modalidades de crédito] mostrou-se determinante para a elevação das taxas médias de juros do crédito livre, atenuado, em parte, pelo efeito da variação das taxas de juros (efeito taxa)”, explicou o BC.

Taxa média

No crédito livre, os bancos têm autonomia para emprestar o dinheiro captado no mercado e definir as taxas de juros cobradas dos clientes. Já o crédito direcionado ─ com regras definidas pelo governo ─ é destinado basicamente aos setores habitacional, rural, de infraestrutura e ao microcrédito.

No caso do crédito direcionado, a taxa para pessoas físicas ficou em 11,4% ao ano em março, com aumento de 0,9 pp em relação ao mês anterior e de 1,6 pp em 12 meses. Para empresas, a taxa teve alta de 4,7 pp no mês e de 4,9 pp em 12 meses, indo para 18,4% ao ano.

Com isso, considerando recursos livres e direcionados, para famílias e empresas, a taxa média de juros das concessões em março aumentou 0,9 pp no mês e 3,1 pp em 12 meses, alcançando 31,3% ao ano.

A elevação dos juros bancários acompanha um momento de alta da taxa básica de juros da economia, a Selic, definida em 14,25% ao ano pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do BC. A Selic é o principal instrumento usado pelo BC para controlar a inflação.

Ao aumentar a taxa, o órgão visa esfriar a demanda e conter a inflação, porque os juros mais altos encarecem o crédito e estimulam a poupança, fazendo com que as pessoas consumam menos e os preços caiam. Até o fim do ano, a previsão dos analistas é que a Selic suba para 15%.

As estatísticas mostram ainda que a taxa de captação de recursos pelos bancos (o quanto é pago pelo crédito) subiu 0,8 pp no mês e 3,1 pp em 12 meses, chegando a 11,9% em março.

Já o spread bancário, que mede a diferença entre as taxas médias de juros das operações de crédito e o custo de captação, aumentou 0,1 pp no mês e manteve-se estável na comparação com março de 2024, situando-se em 19,4 pp. O spread é uma margem que cobre custos operacionais, riscos de inadimplência, impostos e outros gastos e resulta, então, no lucro dos bancos.

Saldos das operações

Em março, as concessões de crédito do Sistema Financeiro Nacional (SFN) tiveram alta de 2,7%, chegando a R$ 600,5 bilhões, resultado da redução de 0,1% para as pessoas físicas e aumento de 6,3% para empresas. As concessões de crédito direcionado caíram 4,4% no mês, enquanto no crédito livre houve alta de 3,5%.

Com isso, o estoque de todos os empréstimos concedidos pelos bancos do SFN ficou em R$ 6,483 trilhões, um crescimento de 0,6% em relação a fevereiro. Na comparação interanual, com março do ano passado, o crédito total cresceu 9,9%. O resultado refletiu aumento de 0,5% no saldo das operações de crédito pactuadas com pessoas jurídicas (R$ 2,455 trilhões) e o incremento de 0,7% no de pessoas físicas (R$ 4,028 trilhões).

Já o crédito ampliado ao setor não financeiro ─ que é o crédito disponível para empresas, famílias e governos, independentemente da fonte (bancário, mercado de título ou dívida externa) ─ alcançou R$ 18,782 trilhões, com aumento de 0,2% no mês, refletindo, principalmente, os acréscimos de 0,5% nos títulos públicos de dívida e de 1,6% nos títulos de dívida securitizados, compensados pelo decréscimo de 2% nos empréstimos externos, impactado pela apreciação cambial no mês.

Em 12 meses, o crédito ampliado cresceu 13,3%, com avanços de 16,3% nos títulos de dívida e de 9,3% nos empréstimos do sistema financeiro nacional.

Endividamento das famílias

Segundo o Banco Central, a inadimplência ─ atrasos acima de 90 dias ─ se mantém estável há bastante tempo, com pequenas oscilações. Ela registrou 3,2% em março, sendo 3,8% nas operações para pessoas físicas e 2,2% com pessoas jurídicas.

O endividamento das famílias ─ relação entre o saldo das dívidas e a renda acumulada em 12 meses ─ ficou em 48,2% em fevereiro, redução de 0,3% no mês e aumento de 0,4% em 12 meses. Com a exclusão do financiamento imobiliário, que pega um montante considerável da renda, o endividamento ficou em 30,1% no segundo mês do ano.

Já o comprometimento da renda ─ relação entre o valor médio para pagamento das dívidas e a renda média apurada no período ─ ficou em 27,2% em fevereiro, aumento de 0,1% na passagem do mês e 1,3% em 12 meses.

Esses dois últimos indicadores são apresentados com uma defasagem maior do mês de divulgação, pois o Banco Central usa dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

*Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou teses jurídicas em 12 novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência.

 

 

 

 

 

 

29 de abril de 2025

TST ficou 12 novas teses em matérias que já estavam pacificadas.

São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, em que não há mais divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos para a definição de tese vinculante.

Entre as teses aprovadas estão casos de auxílio alimentação (Tema 121), em que os ministros definiram que o benefício não tem natureza salarial quando há contribuição para o custeio, e de dúvida razoável sobre data de início de gravidez de trabalhadora (Tema 119).

A sessão encerrada na última sexta-feira (25/04) ocorreu de forma virtual, com base nas recentes mudanças no Regimento Interno do TST pela Emenda Regimental 7/2024

As novas regras buscam agilizar o julgamento de processos, permitindo maior flexibilidade com o uso do Plenário Eletrônico. Confira, abaixo, os temas em que o Tribunal reafirmou sua jurisprudência, com os respectivos temas na Tabela dos Recursos de Revista Repetitivos:

Tema 118
A partir da vigência da Lei 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade.

RR-0000202-32.2023.5.12.0027

Tema 119
A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.

RR-0000321-55.2024.5.08.0128

Tema 120
É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica.

RR-0000427-62.2022.5.05.0195

Tema 121
O auxílio alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação.

RR-0000473-37.2024.5.05.0371

Tema 122
A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.

RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019

Tema 123
A alteração nos regulamentos internos da Conab, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas.

RRAg-0000769-40.2022.5.17.0001

Tema 124
A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.

RR-0001270-88.2023.5.09.0095 

Tema 125
Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.

RR-0020465-17.2022.5.04.0521

Tema 126
Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo).

RR-0020617-54.2023.5.04.0384

Tema 127
Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.

RR-0020923-28.2021.5.04.0017 

Tema 128
O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.

RR-0100221-76.2021.5.01.0074

Tema 129
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas.

RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709

Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.
29/04/2025

O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

Com a fixação das teses jurídicas, podem voltar a tramitar os processos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Nos processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Com isso, o direito do segurado foi reconhecido por falta de provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta se há exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, segundo a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Manifestações do STF e da TNU sobre o tema

De acordo com a relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a indicação de uso adequado do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado produzir prova de que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz.

Na mesma direção, a ministra citou posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) segundo o qual a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e a manutenção da integridade física do trabalhador.

“O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (artigo 58, parágrafos  e , da Lei 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica”, destacou a relatora.

Ônus da prova quanto à eventual ineficácia do EPI

Maria Thereza de Assis Moura disse que, havendo contestação judicial da anotação positiva no PPP, a comprovação da ineficácia do EPI é ônus processual do segurado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para ela, o caso não se enquadra nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova dispostas no parágrafo 1º do mesmo artigo, pois o que autoriza a revisão da regra geral é a assimetria de informações.

“A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes no PPP”, refletiu. No entanto, a ministra ressaltou que, nessa matéria, o nível de exigência de prova é mais baixo. “Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito”, concluiu.

 REsp 2.082.072

Fonte: STJ

Tese pode ser seguida por todos tribunais do país
29/04/2025

plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na última sexta-feira (25) a repercussão geral de um recurso em que a União busca cobrar o Imposto de Renda de um contribuinte que doou um imóvel à filha como forma de antecipar a herança do bem. 

O tema é polêmico, sendo alvo de decisões divergentes dentro do próprio Supremo. Nos últimos anos, as duas turmas da Corte deram ganhos de causa tanto para União como para contribuintes, em casos muito similares. Agora, os ministros decidiram unificar o entendimento, escolhendo um caso cujo desfecho resultará numa tese a ser seguida por todos os tribunais do país.

O assunto mobiliza sobretudo os advogados tributaristas, que atendem todos os anos milhares de pessoas físicas que buscam barrar a cobrança do IR sobre a antecipação de herança. O principal argumento é o de que não há renda a ser taxada, uma vez que na doação de um bem ocorre na verdade uma subtração de patrimônio, e não acréscimo.

Outro argumento é o de que o doador já paga o Imposto de Transferência Causa Mortis ou Doação (ITCMD), um tributo estadual, não podendo ser tributado duas vezes por uma mesma transação. 

Ao Supremo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN alega que a cobrança do IR se justifica, pois no momento da doação é verificado um ganho de capital com a valorização do bem, sendo esse o fato gerador da cobrança, e não a transação de doação em si.

Entenda

A chamada “antecipação de legítima” está prevista no Código Civil. Pela legislação, ao doar um bem a um descendente direto ou cônjuge, o doador na verdade realiza, antes de morrer, a distribuição antecipada de seu patrimônio entre os herdeiros. A prática é vista como uma forma de facilitar a sucessão e evitar conflitos.

O problema ocorre, contudo, quando existe a atualização do valor do bem a ser doado. Isso porque é permitido ao doador, por exemplo, atualizar o valor de um imóvel para as condições de  mercado no momento da transferência.

Por exemplo, no caso escolhido como paradigma pelo Supremo, o contribuinte comprou uma casa há décadas por R$ 17 mil, mas no momento de doá-la, exerceu o direito de atualizar o valor de mercado para R$ 400 mil, conforme avaliação oficial. 

Ao saber da doação, a Receita Federal cobrou do doador cerca de R$ 26 mil de Imposto de Renda sobre a transação, considerando apenas que o contribuinte obteve um imóvel a um valor menor e se desfez do mesmo bem a um valor maior, sem observar se houve de fato uma venda que tenha gerado ganho patrimonial. 

Inconformado, o contribuinte acionou a Justiça e conseguiu uma decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda sobre a antecipação de herança. Em seguida, a PGFN recorreu ao SupremoNão há prazo definido para que os ministros tomem uma decisão final sobre o tema.

*Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que um lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão (chargeback) em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas.
28/04/2025

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma madeireira que buscava o ressarcimento pela fraude sofrida e a responsabilização da credenciadora de cartão de crédito envolvida na operação.

Na origem, a empresa fez uma venda parcelada no valor de R$ 14.287,68, a qual foi aprovada na mesma data pela credenciadora. Após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito utilizado na transação contestou a compra e disse que não recebeu qualquer produto. A venda foi cancelada e a empresa ajuizou ação para responsabilizar a operadora do cartão pela reparação dos prejuízos em virtude de suposta má prestação do serviço.

As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a credenciadora atuou dentro dos limites previstos em contrato e não obteve vantagem financeira com a fraude. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o comerciante tem o dever de verificar a veracidade e a correspondência dos dados entre comprador e titular do cartão.

Ao STJ, a empresa defendeu, entre outros pontos, a anulação da cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial todos os riscos do negócio na hipótese de chargeback.

Conduta deve ser analisada para verificar se lojista concorreu para fraude

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, apontou que o lojista, de fato, não pode ser responsabilizado em todas as circunstâncias que envolvem contestações de transações com cartão. Em sua visão, isso equivaleria “a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento”, alertou.

O relator exemplificou como cada um desses personagens (portador do cartão, emissor, bandeiras, credenciadora e lojista) poderia responder, ainda que sem culpa, pela fraude constatada.

“Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento”, destacou o magistrado.

Contrato previa o dever de verificação adequada da identidade de comprador

Citando trechos do acórdão do TJSP, o ministro Cueva lembrou que a autora da ação tinha a atribuição contratual de checar se os dados do comprador estavam de acordo com o titular do cartão usado na transação. Nesse sentido, prosseguiu, ela não cumpriu a regra pré-definida no instrumento, tendo feito toda a negociação e emitido nota fiscal para pessoa diversa do real portador do cartão.

“A recorrente, ao negociar a venda e entregar a mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação, contribuiu decisivamente para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.180.780.

Fonte: STJ
Tentativas malsucedidas de localizar um devedor feitas em horário comercial não justificam a intimação dele por edital. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de Anápolis (GO) concedeu tutela de urgência para suspender o leilão de um apartamento avaliado em  R$ 1,46 milhão.

 

 

 

 

28 de abril de 2025

Juiz observou que a devedora foi procurada três vezes, apenas em horário comercial

 

 

A dona do imóvel ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial e consolidação de propriedade contra o banco financiador. Ela alegou que teve seu direito de regularizar a dívida prejudicado, pois não foi notificada antes da intimação por edital.

Segundo os autos, a certidão do cartório responsável pela publicação da intimação diz que os dias e horários para encontrar a devedora eram “incertos e não previsíveis”.

Em sua decisão, o juiz Rodrigo de Castro Ferreira lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1.906.475, entendeu que a intimação por edital para alienação fiduciária de imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedo

O julgador observou ainda que a certidão do cartório não diz de forma expressa que a devedora estaria “em local ignorado, incerto ou inacessível”, como exige o artigo 26, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997 — dispositivo que regula a intimação por edital.

“Analisando os documentos apresentados, verifica-se que foram realizadas apenas três tentativas de intimação pessoal, todas em horário comercial. Não há evidências de que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de localização da autora, tais como tentativas em horários alternativos (noturnos, finais de semana) ou a utilização do instituto da intimação por hora certa”, escreveu o juiz.

O advogado especialista em Direito Imobiliário Danilo Rodrigues representou a autora da ação. Ele disse que “a decisão reafirma a importância do devido processo legal em procedimentos de alienação fiduciária e reforça a necessidade de acompanhamento jurídico especializado em operações que envolvem o patrimônio do cidadão”.

Processo 5285225-98.2025.8.09.0006

  • – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte: Conjur
A partilha amigável pode ser homologada sem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta quinta-feira (24/4).

 

 

 

 

 

28 de abril de 2025

Corte validou regra sobre procedimento simplificado voltado a casos em que herdeiros concordam com a partilha

A ação foi movida em 2018 pelo então governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg (PSB), contra o parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, que trata do arrolamento sumário judicial — um procedimento simplificado de partilha para casos em que os herdeiros estão de acordo sobre o que será destinado a cada um.

Conforme o trecho em questão, nesses casos, não é necessário quitar o ITCMD para que a partilha seja homologada pelo juiz e o formal (documento que formaliza a divisão dos bens) seja expedido. Assim, o imposto só é cobrado depois desses trâmites.

Rollemberg argumentou que a norma violava a isonomia tributária. Isso porque todos os demais modos de partilha exigem a quitação prévia do ITCMD. Ele também alegou que seria necessária uma lei complementar para tratar do assunto, pois envolve garantias e privilégios do crédito tributário.

Voto do relator

O ministro André Mendonça, relator do caso, votou por validar a regra do CPC. Ele foi acompanhado por unanimidade.

Mendonça explicou que a questão já está “devidamente pacificada no sistema de Justiça”, pois em 2022 o Superior Tribunal de Justiça também decidiu que não é necessário o pagamento do ITCMD para homologar a partilha amigável.

Naquela ocasião, a ministra Regina Helena Costa ressaltou que o pagamento do imposto é apenas postergado para depois do fim do processo judicial.

O relator no STF considerou que o trecho do CPC não é “uma norma geral referente à legislação tributária com aptidão para atrair a reserva de lei complementar”. Na sua visão, a regra não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas, sim, de um procedimento necessário para o “trânsito jurídico de bens e direitos herdados”.

Ainda de acordo com o magistrado, o trecho não viola a isonomia tributária porque sequer trata de incidência de imposto ou de contribuintes em situação equivalente. Na verdade, é uma regra “acerca de procedimento de natureza sumária” — ou seja, uma questão processual.

“Ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos”, assinalou.

ADI 5.894

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Decisão autoriza inclusão de sócio no polo passivo de ação de cobrança após dissolução regular da pessoa jurídica 

25 Abril 2025

A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a possibilidade de incluir o sócio em processo para responder pela dívida de uma empresa extinta. O recurso foi interposto pelo Banco do Brasil em ação movida contra um mercado do Oeste.

O caso trata de uma dívida de mais de R$ 6 mil. Após o encerramento da empresa por liquidação voluntária, o banco solicitou a inclusão de um sócio no polo passivo da execução. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo da comarca de São Domingos, com o fundamento de que seria necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

Ao reformar a decisão, o órgão destacou que, com a extinção regular da empresa, é possível a sucessão do sócio nos autos. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de modo que a aplicação do artigo 110 do CPC, por analogia, é realizada para que o sócio de empresa extinta seja incluído na sucessão até o limite da sua responsabilidade.

“A empresa demandada foi dissolvida regularmente, não subsistindo sua personalidade jurídica, o que impossibilita a aplicação do incidente de desconsideração. A substituição pelo sócio é cabível”, apontou o desembargador relator. Com o julgado, o sócio passa a responder pela dívida no processo de cumprimento de sentença, o que permite o prosseguimento da execução (Agravo de Instrumento n. 5069957-23.2024.8.24.0000).

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

Fonte: TJSC