O pagamento de honorários advocatícios tem preferência sobre o crédito tributário. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (28/3). O caso tem repercussão geral, ou seja, as demais instâncias da Justiça deverão seguir a tese estabelecida.

31 de março de 2025

Homem de roupa social sentado de frente para pequenas pilhas de moedas

Ministros validaram trecho do CPC com relação tanto a honorários de sucumbência quanto aos contratuais

A análise dizia respeito ao §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil, que permite a atribuição dessa preferência.

O caso concreto era um pedido de reserva de honorários contratuais relativos a uma penhora feita em favor da Fazenda Pública. Na execução de sentença, esse pedido foi negado em primeira instância. O escritório de advocacia (titular dos honorários) recorreu.

Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão e alegou que a regra do CPC é inconstitucional. Segundo os desembargadores, a Constituição exige lei complementar para estabelecer normas gerais em certos temas tributários, entre eles o crédito. Já o CPC é uma lei ordinária.

Outro argumento usado pela corte foi que o Código Tributário Nacional (CTN), desde a alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, dá preferência ao crédito tributário sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas e de acidente de trabalho.

O escritório, então, recorreu ao Supremo e argumentou que a norma do CPC não trata de legislação tributária, nem de crédito, mas de honorários; que a regra promove a dignidade da pessoa humana e reforça a função indispensável do advogado para a administração da Justiça; e que a Constituição reconhece a natureza alimentar dos honorários.

Voto pela constitucionalidade

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou por validar a regra do CPC quanto à preferência dos honorários sobre o crédito tributário. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Kassio Nunes Marques.

O relator apontou que a preferência se aplica não só aos honorários sucumbenciais, mas também aos contratuais — pois o §14 “possui autonomia parcial em relação à cabeça” do dispositivo e o Estatuto da Advocacia estabelece a natureza alimentar e autônoma não só dos honorários de sucumbência.

Toffoli ainda afirmou que o Legislativo federal poderia aprovar uma lei ordinária enquadrando os honorários no conceito de “créditos decorrentes da legislação do trabalho”, mesmo quando o advogado não está sujeito à CLT. A regra do CPC diz exatamente que os honorários têm “os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”.

Como esse tipo de crédito faz parte das exceções à regra geral do CTN, isso permitiria a preferência dos honorários sobre o crédito tributário.

Divergências

O ministro Gilmar Mendes sugeriu que o pagamento de honorários advocatícios só tivesse preferência em relação ao crédito tributário até o limite de 150 salários mínimos. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino.

Em seu voto, o decano do STF defendeu essa limitação como uma forma de equilibrar a arrecadação tributária com o recebimento de valores de natureza alimentar. Isso asseguraria a parcela necessária ao sustento do advogado, mas sem permitir a preferência, sobre o tributo, de valores elevados, que nitidamente extrapolem o conceito de verba alimentar.

Na sua visão, se o propósito do artigo 85 do CPC é garantir a verba alimentar crucial para o sustento do advogado, não é toda e qualquer quantia de honorários que deve ser considerada como tal.

“Definir um limite razoável significa propiciar o adequado exercício da atividade tributária, fundamental para o funcionamento do Estado Fiscal, o qual encontra na tributação a principal ferramenta para seu financiamento”, pontuou o decano.

Por fim, ele propôs a modulação dos efeitos da decisão para que esse limite só se aplicasse aos casos nos quais tais valores ainda não foram levantados pelos advogados. Isso impediria que honorários já pagos fossem reabertos para contestação por parte dos Fiscos brasileiros.

O ministro Cristiano Zanin concordou que a regra do CPC é válida e que deve haver uma restrição da preferência sobre o crédito tributário até o limite de 150 salários mínimos, mas entendeu que isso só valeria para os honorários contratuais. Ou seja, quanto aos honorários de sucumbência, que são estabelecidos pelos magistrados, o ministro manteve a plena preferência.

Outro ponto do voto de Zanin foi a modulação para impedir a devolução de valores já levantados que ultrapassassem o limite proposto.

Segundo ele, o §14 do artigo 85 regula apenas os honorários fixados pelos juízes. Já os honorários contratuais, estabelecidos em negócios autônomos e fora da relação processual, são regulados pelo Estatuto da Advocacia.

Mesmo assim, o magistrado reconheceu que os honorários contratuais podem ter um tratamento diferenciado, com restrições em comparação aos de sucumbência, já que sua “natureza negocial e ilimitada torna a verba mais suscetível a manipulações”.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
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Clique aqui para ler o voto de Gilmar
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RE 1.326.559

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Para relator da ação, ministro Luiz Fux, a isenção total da despesa, como queria a OAB, agravaria o financiamento da educação pública

31 de Março de 2025

Foto: Gustavo Moreno/STF

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válido o limite para dedução de gastos com educação na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos anos calendário de 2012, 2013 e 2014. O limite, previsto na legislação que fixa os valores da tabela do IR, foi contestado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927, de relatoria do ministro Luiz Fux.

Na ação, a OAB alegava que não deveria haver limites para a dedução de gastos com educação, em razão dos princípios constitucionais relativos ao conceito de renda, à capacidade contributiva, ao não confisco, ao direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção à família. Segundo a entidade, a própria Constituição Federal (artigo 150, inciso VI) admite que o poder público não garante de forma plena a educação, ao prever imunidade para instituições educacionais em algumas circunstâncias.

O ministro Luiz Fux, relator da ADI, afirmou em seu voto que a Constituição de 1988 garantiu o direito à educação e determinou aos entes públicos, à família e à sociedade a sua implementação, mas também concedeu à iniciativa privada o livre exercício de atividades de ensino, mediante regras e condições. E, para garantir amplo acesso ao ensino, foi criado o incentivo de incluir as despesas com educação nas parcelas dedutíveis do IR.

Ao validar a norma questionada (Lei 12.469/2011), o ministro ponderou que, se o pedido da OAB fosse aceito, haveria menos recursos públicos para a educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares por pessoas com maior capacidade contributiva. “O sistema de dedução ilimitada agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação”, afirmou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Agência reguladora suspendeu produto da marca Colgate

30/03/2025

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) emitiu alerta nesta sexta-feira (28) sobre possibilidade de reações adversas a creme dental que tenha o componente fluoreto de estanho. A agência suspendeu nessa quinta-feira (27) todos os lotes do Creme Dental Total Clean Mint, produto da empresa Colgate e quem tem a substância, após receber relatos de reações adversas.  A medida terá duração de 90 dias, enquanto serão realizadas análises mais detalhadas sobre as reações adversas.

“No Brasil, dados oficiais de cosmetovigilância da Anvisa, somados a relatos em mídias sociais, plataformas de reclamações de consumidores e reportagens da imprensa, evidenciam um padrão crescente de reações adversas a esses cremes dentais. Este alerta tem como objetivo informar profissionais de saúde e consumidores sobre riscos potenciais desses produtos, destacar a importância de relatar as reações adversas à Anvisa e fornecer orientações para um uso mais seguro e consciente”, explica o alerta, disponível no site da Anvisa.

fluoreto estanoso é reconhecido por ter propriedades antimicrobianas e anticárie.

>> Algumas das possíveis reações adversas relacionadas ao uso de cremes dentais contendo fluoreto de estanho são:

  • Lesões orais (aftas, feridas e bolhas);
  • Problemas na língua;
  • Sensações dolorosas (dor, ardência, queimação);
  • Inchaço (amígdalas, lábios e mucosa oral);
  • Sensação de dormência (lábios/boca); e
  • Irritações gengivais.

Caso o consumidor identifique um sinal de irritação, a recomendação é interromper o uso do produto imediatamente. Se os sintomas persistirem, procure um profissional de saúde. 

A Anvisa pede ainda que consumidores e profissionais de saúde notifiquem as reações adversas às autoridades sanitárias pelo sistema e-Notivisa.

Colgate

suspensão dos lotes do Creme Dental Colgate Total Clean Mint é preventiva e temporária, com o intuito de proteger a saúde da população, conforme a Anvisa.

Não existe determinação de recolhimento, no momento, mas o produto deve ficar separado e não deve ser exposto ao consumo ou uso.

Em comunicado oficial nas rede sociais, a Colgate informou estar ciente da interdição cautelar determinada pela Anvisa e que o produto “não oferece riscos à saúde, mas algumas pessoas podem apresentar sensibilidade a ele” 

“Estamos trabalhando no intuito de colaborar com as autoridades e providenciando os esclarecimentos necessários”, diz a nota. 

A empresa reforça que a medida sanitária vale apenas para o creme dental Total Clean Mint, e ingressou com um recurso nessa quinta-feira (27).

A Colgate colocou um contato para atendimento ao público: www.colgatepalmolive.com.br/contact-us

  • Por Guilherme Jeronymo – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Maiores informações acesse o link:

https://www.pucsp.br/pos-graduacao/especializacao-e-mba/direito-corporativo-e-governanca-compliance-e-gestao-de-riscos

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não devem permanecer sobrestados os recursos extraordinários que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares.

28/03/2025

A decisão foi tomada na análise de embargos de declaração opostos contra acórdão do colegiado que manteve o sobrestamento de um recurso extraordinário. A suspensão tinha sido determinada inicialmente pelo ministro Og Fernandes, no período em que foi vice-presidente do tribunal, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tem repercussão geral reconhecida.

De acordo com o vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o entendimento do tribunal sobre a questão dos honorários em causas de alto valor foi definido no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, ocasião em que se determinou a aplicação dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e  do artigo 85 do Código de Processo Civil, no que fosse cabível aos particulares e à Fazenda Pública.

STF esclarece alcance da discussão submetida ao regime da repercussão geral

Manifestações recentes dos ministros do STF, entretanto, esclareceram que o debate de nível constitucional a ser travado no julgamento do Tema 1.255 se restringe às causas com envolvimento da Fazenda Pública. Luis Felipe Salomão lembrou que as duas turmas de direito privado do STJ também vinham reconhecendo que o Tema 1.255 diz respeito apenas aos processos que têm a Fazenda Pública como parte.

Mais recentemente, no último dia 11, ao analisar questão de ordem no recurso que deu origem ao Tema 1.255, o STF declarou que a matéria de repercussão geral tem a ver exclusivamente com causas entre particulares e a Fazenda Pública, e não apenas entre particulares.

“Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF”, destacou Luis Felipe Salomão.

Quanto ao recurso extraordinário em discussão, que envolve apenas partes particulares, o ministro determinou que seja enviado à Vice-Presidência para nova análise de admissibilidade.

EAREsp 1641557

Fonte: STJ

Ao manter a validade de um testamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a capacidade para testar deve ser presumida, exigindo-se prova robusta para a anulação do documento.

28/03/2025 

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia anulado o testamento de uma viúva por entender que ela estava incapaz quando da elaboração do documento. Para os ministros, a decisão da corte estadual não indicou nenhuma prova que demonstrasse a inaptidão da falecida, a qual não tinha filhos, apenas herdeiros colaterais.

“Presumir a incapacidade não apenas contraria o que estabelece o Código Civil, mas também cria um cenário de insegurança jurídica, no qual a vontade do testador pode ser desconsiderada sem evidências robustas que sustentem uma decisão com tão grave repercussão”, disse o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Familiares não contemplados pela herança ajuizaram uma ação em 2009 para questionar a capacidade mental da testadora. De acordo com eles, ela era volátil e já havia elaborado seis testamentos ao longo dos anos. Também alegaram que houve vício formal na elaboração do documento, uma vez que o ato foi lavrado por uma servidora do cartório que não era tabeliã.

Código Civil prevê a presunção da capacidade para testar

Segundo o ministro, o Código Civil prevê a presunção de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860), ou seja, “todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento”. Essa presunção, afirmou, alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio.

O ministro lembrou que a capacidade do testador deve ser aferida quando o ato é praticado, independentemente de eventuais mudanças na sua condição mental, nos termos do artigo 1.861 do CC.

No caso, o ministro verificou que: a testadora não havia sido interditada judicialmente; o sexto e último testamento foi na modalidade cerrada, firmado em 2005, na presença de duas testemunhas; e ela faleceu quatro anos depois, sem alterar o teor do documento. O relator também destacou que o contador e o médico particular da falecida atestaram a sua capacidade mental – fatos não considerados pelo tribunal estadual.

Na sua avaliação, o processo não trouxe uma única prova que demonstrasse de forma convincente a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado.

Teoria da aparência pode ser aplicada se não há indícios de irregularidade

Antonio Carlos Ferreira explicou que, diversamente do testamento público – que deve ser redigido pelo notário e requer maior rigor técnico –, o testamento cerrado é entregue já escrito ao tabelião, cuja função é apenas verificar as formalidades extrínsecas do documento.

Para o relator, essa prática valida a vontade manifestada pelo testador, confirmando que aquele é, de fato, seu testamento. “O tabelião recebe o testamento pronto e se dedica a assegurar que as formalidades necessárias foram cumpridas, como a identificação de quem testa, a presença de testemunhas e o correto fechamento do documento, sem interferência nenhuma em seu conteúdo”, observou.

De acordo com o ministro, a servidora do cartório se identificou como tabeliã substituta, sendo incontestável a boa-fé da testadora e das testemunhas que acreditaram que ela estivesse realmente investida na função de tabeliã.

Nessa situação, o ministro ponderou pela aplicação da teoria da aparência, segundo a qual a confiança depositada nas aparências deve ser respeitada, especialmente na ausência de indícios de irregularidade que poderiam levar as partes a agir de forma diferente.

REsp 2.142.132

Fonte: STJ

Para Zanin, reparação de danos ao meio ambiente é direito fundamental

28 de Março de 2025

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para fixar que as multas aplicadas contra infratores ambientais são imprescritíveis. A questão é julgada no plenário virtual da Corte e será encerrada nesta sexta-feira (28).

Até o momento, a Corte registrou sete votos favoráveis ao entendimento. Além do relator, Cristiano Zanin, também votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux.

Para Zanin, a reparação de danos ao meio ambiente é um direito fundamental e deve prevalecer em relação ao princípio de segurança jurídica.

O ministro também propôs uma tese para aplicação nos casos semelhantes que estão em tramitação no Judiciário em todo o país.

“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”, definiu Zanin.

O caso foi decidido em um recurso do Ministério Público Federal (MPF) para derrubar uma decisão da primeira instância que foi favorável à prescrição de multas ambientais após o prazo de cinco anos. A infração que motivou o julgamento ocorreu em Balneário Barra do Sul (SC).

A decisão contou com atuação da Advocacia-Geral da União (AGU). Para o órgão, os infratores ambientais têm o dever de arcar com os danos provocados ao meio ambiente.

“O reconhecimento da incidência da prescrição em tais casos significaria impor às gerações futuras o ônus de arcar com as consequências de danos ambientais pretéritos. Assim, temos que a imposição de prazos prescricionais em favor do interesse individual está em desacordo com a própria natureza do bem jurídico tutelado”, argumentou o órgão.

*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Jornal Jurid

Entre dezembro de 2023 e fevereiro de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou ao menos 15 ações contestando cobranças do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens localizados no exterior. Nesse período, a corte foi majoritariamente favorável ao contribuinte, reconhecendo a não incidência do imposto em 11 decisões.

27 de março de 2025

Levantamento demonstra que jurisprudência do TJ-SP em processos sobre ITCMD a bens do exterior é favorável ao contribuinte

Jurisprudência do TJ-SP em processos sobre ITCMD para bens do exterior é favorável ao contribuinte

Os dados constam em levantamento feito pelo escritório André Teixeira, Rossi, Andrade & Saadi Advogados com o objetivo de entender melhor a atual jurisprudência da matéria no TJ-SP. 

Foram analisados somente os acórdãos proferidos depois da Emenda Constitucional 132, de 2023 (EC 132/2023), e que buscam afastar a tributação sobre heranças e doações provenientes de outros países.

Nas 11 decisões favoráveis ao contribuinte, o TJ-SP concluiu que a cobrança de ITCMD, embora constitucional, depende de lei complementar federal para ser viabilizada. Esse foi o entendimento, por exemplo, que prevaleceu no acórdão (processo 1073679-17.2024.8.26.0053) proferido no último dia 7 de fevereiro, o mais recente do levantamento feito pela banca.

Os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público citaram que, ainda que o artigo 16 da EC 132 supra, em tese, a necessidade de lei complementar, ele não elimina a obrigação de lei específica estadual para regular a matéria, no caso a cobrança do tributo sobre doações de bens do exterior.

Dessa forma, o entendimento que tem prevalecido na corte é que é necessário que os estados editem nova legislação para a respectiva adequação aos termos da emenda, “imprescindível à regulação definitiva da matéria jurídica em questão”, conforme escreveram os magistrados. 

Pauta controversa

O advogado Felipe Cerqueira, associado do André Teixeira, Rossi, Andrade & Saadi Advogados, afirma que as decisões evidenciam que a matéria ainda é controversa. “O tema ainda não tem uma jurisprudência consolidada. Não há dúvidas de que ainda existe uma divergência jurisprudencial.”

Nas quatro decisões favoráveis à cobrança do imposto analisadas no levantamento, o TJ-SP concluiu que é possível validar as normas estaduais, que estão suspensas por declarações de inconstitucionalidade. Foram detectados também acórdãos que fizeram distinguishing — técnica que permite que os tribunais adaptem a jurisprudência a casos aparentemente similares, porém com suas especificidades —, nos quais os doadores de bens localizados no exterior são domiciliados no Brasil. Nesses casos, os desembargadores seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 825. 

“O risco de cobrança do ITCMD é agravado nos casos em que os doadores estão domiciliados no Brasil, tanto no TJ-SP quanto em outras jurisdições. Apesar disso, entendemos cabível defender a impossibilidade de cobrança pela declaração de inconstitucionalidade de diversas bases normativas previstas nas leis estaduais”, diz o advogado.

Fonte: Conjur

PL 561/2025 propõe descontos na tarifa de energia elétrica para nanoempreendedores, buscando apoiar pequenos negócios com receita bruta anual de até R$ 30.639,90

27 de Março de 2025

Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

Os pequenos empreendedores com receita bruta anual de até R$ 30.639,90 poderão receber descontos na tarifa de energia elétrica. Um projeto de lei (PL 561/2025) do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) garante ao chamado nanoempreendedor o enquadramento no Programa de Tarifa Social de Energia Elétrica, que recebe subsídios do governo federal para cobrir os descontos. A proposta será distribuída às comissões apropriadas para discussão e votação. 

Mecias esclareceu que a reforma tributária regulamentou a figura do nanoempreendedor na Lei Complementar 214, de 2025, estabelecendo critérios tributários específicos que não contemplaram a categoria.

“A inclusão dos nanoempreendedores nesse programa é uma medida de grande impacto social, uma vez que o custo da energia elétrica representa parcela significativa das despesas desses pequenos negócios. Considerando que esses empreendedores dependem diretamente do consumo de energia para viabilizar suas atividades produtivas e gerar renda, o apoio do Estado torna-se essencial para garantir a continuidade de seus negócios e fomentar o desenvolvimento econômico sustentável”, argumenta o senador.

O parlamentar acrescenta que a isenção parcial ou a redução da tarifa de energia darão maior estabilidade a esses empreendimentos, diminuindo dívidas ou até o fechamento de empresas pela dificuldade de pagar as contas no fim do mês. Mecias afirmou que a medida apoiará o pequeno empreendedor, incentivando a economia popular e a formalização dos negócios de baixa renda.

Fonte: Agência Senado

Por Alberto Murray Neto