As companhias aéreas são responsáveis pelos atrasos de seus voos, mesmo que em decorrência de manutenções não programadas de aeronaves.

5 de março de 2025

Após remarcação de voo com diferença de mais de sete horas, mulher dormiu em aeroporto sem receber auxílio da companhia

Com esse entendimento, a 6ª Vara Cível da Comarca de Santos (SP) condenou uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais de R$ 8 mil a uma consumidora que precisou pernoitar em um aeroporto internacional. A decisão atendeu parcialmente ao pedido feito pela cliente, que queria indenização de R$ 20 mil.

A autora da ação comprou passagem para um voo que sairia de Madrid às 23h55, com destino a São Paulo. Ao chegar ao portão de embarque, soube que a viagem havia sido adiada para as 7h30 do dia seguinte.

Ela procurou representantes da companhia para pedir acomodação ou assistência material para o pernoite, mas a empresa só forneceu auxílio para os passageiros da classe executiva.

Em sua defesa, a companhia aérea argumentou não ser responsável pelo atraso porque a aeronave precisou passar por uma manutenção excepcional. Ela disse que adotou todas as medidas necessárias para evitar danos e que a viagem da cliente foi remarcada para o primeiro voo disponível.

Seguindo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.240, o juiz Fabio Francisco Taborda analisou o caso pela perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

O julgador disse que a empresa não pode se isentar da responsabilidade porque um atraso provocado por problemas no avião “constitui fato previsível e intrínseco aos próprios riscos da atividade de transporte aéreo”. Ele observou também que a viagem não foi remarcada para “o primeiro voo disponível” — a consumidora embarcou no mesmo voo, mas com atraso.

“Óbvio que percalços podem acontecer em viagens; contudo, evidente, na situação concreta, que os aborrecimentos incutidos à esfera psíquica da passageira sobejaram os usuais à vida cotidiana. Da memória da autora tão cedo não se dissipará a péssima experiência vivida com a ré. Logo, comprovada, à exaustão, a má prestação do serviço de transporte pela ré, deve a companhia responder objetivamente, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.”

O dispositivo determina que os fornecedores de serviços devem responder “pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Como a autora da ação chegou a São Paulo no dia previsto e não apresentou indícios de ter perdido algum compromisso importante, o juiz estabeleceu o valor da indenização abaixo do solicitado na inicial.


Processo 1028260-96.2024.8.26.0562

  • Por Mateus Mello – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

A indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não está condicionada ao prazo de vigência do contrato principal, mas à vigência da própria apólice. Assim, a cobrança pode ser feita ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior.

5 de março de 2025

Ministro Francisco Falcão concluiu que Fisco paulista tem direito a receber indenização pelo seguro-garantia

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para permitir que o estado de São Paulo receba indenização de seguro-garantia de uma produtora de suco de laranja.

A apólice do seguro tinha como objetivo garantir o pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS.

Durante a vigência do regime especial, a empresa descumpriu as normas estabelecidas e concretizou o risco, que era de lavratura do auto de infração. Com isso, caracterizou-se o sinistro.

Regime especial revogado

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o pagamento da indenização era indevido porque estão pendentes recursos administrativos contra os autos de infração e porque o regime especial foi revogado antes da sua lavratura.

Ou seja, quando o Fisco estadual identificou o descumprimento das normas, o regime especial que justificava a existência do seguro-garantia não estava mais vigente.

Ao STJ, o governo de São Paulo alegou que o seguro-garantia não é considerado acessório ao contrato principal, mas aleatório, já que o risco era a lavratura do auto de infração decorrente de descumprimento de normas durante a vigência do regime especial.

No caso concreto, como as normas foram descumpridas durante a vigência desse regime, ainda que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente, as condições para a responsabilização foram consumadas com o sinistro.

Seguro-garantia vigente

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão deu razão ao Fisco paulista. Para ele, o segurador deve ressarcir o dano sofrido pelo segurado caso o evento previsto no contrato venha a ocorrer.

O magistrado defendeu que a cobrança de indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal.

“Essa lógica faz presumir que caso haja infração no último dia de vigência do regime especial, o Fisco não poderia lavrar auto de infração no dia seguinte para receber o prêmio da seguradora”, exemplificou Falcão.

Assim, se a infração prevista na apólice ocorreu durante sua vigência, deve se impor o pagamento do prêmio, ainda que o Fisco tenha lavrado infração em data posterior.

“Desse modo, o Fisco estadual terá o direito de exigir o pagamento do prêmio do seguro-garantia, desde que o sinistro tenha ocorrido durante a vigência da apólice, fato que deverá ser observado pelo tribunal de origem.”

Com o provimento do recurso, o caso volta ao TJ-SP para que ele suspenda o processo para aguardar a decisão definitiva do recurso administrativo contra os autos de infração.

Quando a decisão administrativa ocorrer, caberá à corte paulista avaliar se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice do seguro-garantia, assegurados a ampla defesa e o contraditório à seguradora.


AREsp 2.678.907

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

O STJ decidiu que valores depositados por investidores em contas de corretora falida podem ser restituídos, pois não integraram o patrimônio da corretora

05 de Março de 2025

Reprodução Freepik

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que é possível a restituição, em dinheiro, de valores de titularidade dos investidores que estavam depositados na conta de corretora falida. Para o colegiado, tais valores não chegaram a ingressar no patrimônio da corretora e, por isso, podem ser objeto de pedido de restituição.

Um investidor ajuizou ação para tentar receber a devolução do dinheiro que havia sido depositado para a compra de títulos e valores mobiliários. Segundo o autor, quando a liquidação judicial da corretora foi decretada, ela estava de posse do seu dinheiro.

O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que o autor assumiu os riscos ao deixar o dinheiro na conta da corretora como se fosse uma conta-corrente, mas o tribunal local determinou a restituição dos valores custodiados pela falida, aplicando o artigo 91, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

No STJ, a massa falida sustentou que os casos de restituição de valores na falência são taxativos, razão pela qual não deveria ser obrigada a restituir os valores em questão. Além disso, afirmou que, quando o investidor fez o depósito, o dinheiro foi efetivamente transferido para sua conta e ela passou a ter disponibilidade sobre tais recursos, de modo que o investidor deveria ser incluído na falência como credor quirografário.

Corretora apenas executa ordens do investidor

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disse que, embora as corretoras também sejam consideradas instituições financeiras, elas atuam no mercado de capitais principalmente executando ordens de compra e venda de ativos para seus clientes.

O ministro comentou que, apesar de as corretoras administrarem fundos de investimentos, não agem em nome próprio e não estão autorizadas a realizar financiamentos ou empréstimos.

De acordo com as explicações do relator, “os investidores não podem operar com valores mobiliários diretamente, sendo necessária a intermediação de uma instituição habilitada, que pode ser uma corretora ou uma distribuidora de títulos, que executará a ordem de compra e venda”.

Valor na conta da corretora não compõe seu patrimônio

Villas Bôas Cueva ressaltou que a intermediação feita pelas corretoras de valores no mercado de capitais é diferente da realizada pelos bancos comerciais no mercado financeiro em sentido estrito. Conforme destacou, enquanto os valores depositados integram o patrimônio dos bancos, o dinheiro custodiado pelas corretoras não faz parte de seu patrimônio.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ considera que, em caso de falência de instituição financeira, os valores depositados em conta integram seu patrimônio e não podem ser restituídos, pois são uma espécie de empréstimo do correntista ao banco. “Ocorre a transferência da propriedade dos valores para a instituição financeira, que age em nome próprio” ao dispor dos valores depositados – completou.

Por outro lado, o ministro observou que a Súmula 417 do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a restituição de recursos financeiros que estejam em poder do falido, embora tenham sido recebidos em nome de terceiros, ou dos quais ele não possa dispor em razão de lei ou contrato. Desse modo, para Cueva, “as quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora”.

REsp 2.110.188.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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