Não é possível admitir ação rescisória para mudar um julgamento se o objetivo for adequá-lo a uma posição que só se firmou no Poder Judiciário depois que ele se tornou definitivo

18 de fevereiro de 2025

Ministro João Otávio de Noronha disse que afastar Súmula 343 do STF comprometeria a coisa julgada e a segurança jurídica

Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a pretensão da Caixa de Previdência do Banco do Brasil (Previ) sobre auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria.

No processo em questão, a conclusão foi de que tal auxílio integra a base de contribuição do benefício previdenciário. Posteriormente, pacificou-se a posição em sentido oposto.

Cabe ou não?

O tema do cabimento da rescisória foi julgado em embargos de divergência pela 2ª Seção, um indicativo do dissenso de posições existentes nas turmas de Direito Privado — a 3ª Turma, por exemplo, já decidiu em sentido oposto.

Relator da matéria, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que deve incidir no caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado diz que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

“Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de a coisa julgada poder sempre ser rescindida com alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito”, apontou o ministro.

Rescisória em disputa

O tema é relevante porque esse uso da ação rescisória para adequação de julgados anteriores a posições jurisprudenciais mais recentes ganhou força no Brasil.

A divergência existe também nos colegiados de Direito Público. Com isso, a 1ª Seção resolveu afetar o tema para fixação de tese vinculante, sob o rito dos recursos repetitivos.

O colegiado superou a Súmula 343 do STF quando decidiu, em fevereiro de 2023, que cabe rescisória para adequar o resultado de um processo tributário a uma nova orientação formada no Judiciário.

A posição, que gerou críticas na comunidade jurídica, passou a ser citada em petições enviadas ao STJ, na tentativa de ser replicada para outras situações, o que gerou até um alerta feito pelo ministro Gurgel de Faria, em junho de 2023.

Já em setembro de 2024, a 1ª Seção afastou novamente a Súmula 343 do STF ao decidir que a Fazenda pode usar a rescisória para adequar sentenças definitivas anteriores à modulação da “tese do século”, restringindo o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.

EREsp 1.711.942

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Jurídico
Decisão unânime do Plenário reconhece omissão legislativa em regulamentar mecanismo estabelecido na Constituição

18/02/2025

Em primeiro plano, espelho d'água de cor esverdeada na frente do Congresso Nacional, que aparece ao fundo, sob céu azul sem nuvens.Foto: Rosinei Coutinho/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, que o Congresso Nacional regulamente o direito de trabalhadores urbanos e rurais à participação na gestão das empresas, no prazo de 24 meses a partir da publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 85. Na decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 14/2, a Corte reconheceu que há uma omissão do Legislativo no tema.

De acordo com a Constituição (artigo 7°, inciso XI), são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, “excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”. Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentou que, mais de 35 anos depois da promulgação da Constituição, ainda não foi aprovada uma lei que regulamente esse direito.

Omissão inconstitucional

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o Congresso extrapolou o tempo razoável para editar uma norma nesse sentido, diferentemente da participação nos lucros e resultados, que já foi regulamentada. Essa situação, para Mendes, inviabiliza a plena efetividade do artigo 7º, inciso XI, da Constituição e caracteriza omissão inconstitucional.

O relator reconheceu que o assunto é complexo e que há leis que já preveem a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista e a participação de representantes dos trabalhadores nos conselhos de sociedades anônimas. Contudo, a seu ver, ainda há um vasto universo de empresas para as quais não existem regras sobre o assunto. “Não há mais como remediar a solução desse problema, cabendo, dessa forma, ao legislador o devido equacionamento da matéria”, concluiu.

(Lucas Mendes/AD//CF)

Fonte: STF

17/02/2025

Primeiras unidades receberão sistema em 31/3.

O Tribunal de Justiça de São Paulo iniciará a implantação do eproc pelas varas do Juizado Especial Cível dos Foros Regionais do Butantã e Tatuapé (Capital). O cronograma de implantação foi anunciado hoje (13), em reunião do Comitê Interinstitucional para Acompanhamento do Novo Sistema Informatizado. A transição começará no dia 31 de março. Confira as datas previstas para a primeira etapa de implantação do eproc, que envolve as competências Juizado Especial Cível (JEC), Colégio Recursal (turmas cíveis) e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).

Implementação eproc (1ª etapa)Apenas competências do Juizado Especial Cível, Colégio Recursal (turmas cíveis) e Cejuscs (em apoio a JECs)
Foros Regionais do Butantã e Tatuapé (Capital) e Colégio Recursal31 de março
Foro Central (Capital)7 de abril
Demais unidades da 1ª RAJ e UPJ do JEC Campinas (4ª RAJ)14 de abril
4ª RAJ – Campinas – Demais unidades28 de abril
7ª RAJ – Santos12 de maio
10ª RAJ – Sorocaba19 de maio
9ª RAJ – São José dos Campos26 de maio
6ª RAJ – Ribeirão Preto2 de junho
2ª RAJ – Araçatuba e 3ª RAJ – Bauru9 de junho
8ª RAJ – São José do Rio Preto23 de junho
5ª RAJ – Presidente Prudente30 de junho

Comitê Interinstitucional
A reunião foi conduzida pelo coordenador da Área de Tecnologia da Informação do TJSP, desembargador Antonio Carlos Alves Braga Junior. Ele ressaltou que o principal propósito do encontro foi apresentar o cronograma em primeira mão para os integrantes do comitê. Também abordou a criação da nova Secretaria de Governança de Sistemas do TJSP, inovação administrativa que visa garantir uma transição de sistemas tranquila, com capacitação, comunicação e todo o suporte necessário.  O desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, presidente da Comissão Mista de Assuntos Institucionais entre o TJSP, a OAB SP e a Defensoria Pública, também participou da reunião e enalteceu o esforço conjunto das entidades envolvidas para proporcionar o melhor para a prestação jurisdicional. O juiz assessor da Presidência do TJSP Henrique Dada Paiva apresentou o cronograma detalhado e falou sobre materiais de capacitação que serão disponibilizados às instituições que compõem o sistema de Justiça.
Integram o comitê representantes do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB SP), da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, da Polícia Civil do Estado de São Paulo; da Polícia Militar do Estado de São Paulo; do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc), da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e da Advocacia Geral da União (AGU).

Capacitação
Os servidores das varas do JEC dos Foros do Butantã e Tatuapé, primeiras a receber o eproc, iniciarão o curso de capacitação na próxima segunda-feira (17). As aulas serão assíncronas, pelo Portal de Educação Corporativa (plataforma Moodle), e poderão ser acessadas até 14 de março. A convocação foi publicada nesta quinta-feira, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) – acesse aqui.  A participação é obrigatória e haverá emissão de certificado após a conclusão. As demais unidades que integram as competências do JEC, Colégio Recursal e Cejusc serão convocados oportunamente. Já para os juízes, a capacitação acontecerá em turma única, a partir de 18 de fevereiro (relação dos convocados publicada no DJE de hoje – clique aqui para acessar), em aulas síncronas.
Também na próxima segunda-feira (17), os Multiplicadores eproc terão acesso ao curso “eproc para Cartório – Módulo Intermediário”, dando continuidade ao treinamento antecipado iniciado em janeiro. O grupo é composto por cerca de 5 mil servidores voluntários, que serão um ponto de apoio para orientações, dúvidas e sugestões dos demais colegas durante o processo de transição de sistemas.

  Reunião
Também participaram da reunião os juízes assessores da Presidência Karina Ferraro Amarante Innocencio, Felipe Albertini Nani Viaro e Cristiano de Castro Jarreta Coelho; os juízes assessores da Corregedoria Geral da Justiça Airton Pinheiro de Castro e Mauro Antonini; a juíza assessora da Vice-Presidência Tatiana Saes Valverde Ormeleze, o secretário de Tecnologia da Informação do TJSP, Marco Antonio Lopes Samaan; o secretário de Governança de Sistemas, Fabiano Sousa Martins; o diretor da Diretoria de Planejamento Estratégico, Rodrigo Teixeira; a subprocuradora-geral de Justiça e Estratégia e Inovação do Ministério Público de São Paulo, promotora de Justiça Carmen Pavão Camilo Pastorelo Kfouri; o advogado da União Andre Cavas Otero; o procurador da Fazenda Nacional, Luis Felipe Freind dos Santos; a especialista em Tecnologia do Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, Danielle Peres Valente; a chefe de Seção de Policiamento e Guarda da Polícia Militar de São Paulo, capitão PM Beatriz Mayumi de Moraes Sanchez; o delegado de Polícia da Divisão de Tecnologia da Informação do Dipol, Luiz Fernando Zambrana Ortiz; o subprocurador-geral adjunto do Contencioso Fiscal, Thiago Oliveira de Matos; o defensor público Douglas Schauerhuber Nunes; o procurador do Município de São Paulo Huno Molina Rodrigues dos Santos; o diretor do Departamento Judicial da Procuradoria do Município de São Paulo, Willian Alexandre Calado;  o conselheiro Secional e secretário de Relações Institucionais da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB-SP), Alexandre Luis Mendonça Rollo; os advogados da OAB-SP Cintia Galvão, Alvaro Eugenio Paulino dos Santos e Jacson da Mota Medeiros; o diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Antonio Carlos de Oliveira Freitas; o advogado do  Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) Rodrigo Barbosa  Matheus; e o representante do Procon Renato Medeiros Lima.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

STJ decide que a Lei Maria da Penha se aplica a vítimas mulheres, independentemente da idade, prevalecendo sobre o ECA em casos de violência doméstica.

14 de Fevereiro de 2025

Reprodução: Freepik

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.186), decidiu que o gênero feminino da vítima é suficiente para fazer incidir a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica e familiar. Segundo o colegiado, as disposições dessa lei prevalecem quando há conflito com outros instrumentos legais específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  

O ministro Ribeiro Dantas, relator do tema repetitivo, destacou que a Lei Maria da Penha não estabeleceu nenhum critério etário para sua aplicação. Dessa forma, a idade da vítima, por si só, não é elemento suficiente para afastar a competência da vara especializada em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

“O caput do artigo 5º da Lei Maria da Penha preceitua, com efeito, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, isto é, o autor se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência. Isto é, basta a condição de mulher para a atração da sistemática da Lei Maria da Penha”, afirmou o ministro.

Interpretação literal da Lei Maria da Penha afasta aplicação do ECA

O recurso representativo da controvérsia tratava, em sua origem, de um conflito de competência entre uma vara criminal e uma vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher para julgar um homem acusado de estuprar suas três filhas menores de idade.

Após o Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) definir que o caso deveria ser julgado pela vara especializada, o Ministério Público daquele estado recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial acerca do assunto.

Apesar de reconhecer a existência de julgados divergentes no âmbito do STJ, Ribeiro Dantas manteve o posicionamento do tribunal estadual, ressaltando que a interpretação literal do artigo 13 da Lei Maria da Penha deixa claro que ela prevalece quando suas disposições conflitam com as de estatutos específicos, inclusive o da Criança e do Adolescente.

“Diante desse contexto, é correto afirmar que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei 11.340/2006 nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher”, observou o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Decisão vale para empresas prestadoras de serviços ao governo

14/02/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (13) que órgãos públicos não respondem automaticamente pelo pagamento de verbas trabalhistas de empresas terceirizadas que não pagaram seus funcionários. A decisão vale para empresas que prestam serviços para o governo.

Pela decisão, a responsabilidade deve ser provada e ocorrerá nos casos em que os órgãos tiverem conhecimento da falta de pagamento dos terceirizados e não tomarem providências.

A maioria dos ministros entendeu que cabe à parte autora da ação trabalhista o ônus da prova, ou seja, o trabalhador deve provar que o órgão público não fiscalizou o contrato de terceirização e seus os direitos deixaram de ser pagos. 

O STF também fixou regras para a assinatura de contratos na administração pública.

Os órgãos deverão exigir da empresa contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados e adotar medidas para comprovar que a terceirizada pagou os funcionários, como condicionar o pagamento do mês corrente à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.

O entendimento do Supremo foi firmado no julgamento de um processo no qual o estado de São Paulo requereu a derrubada de uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a responsabilização da administração estadual pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma trabalhadora terceirizada. 

*André Richter – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil – Brasília


Julgado mencionado pelas partes teria sido proferido pelo juiz de Direito Seu Madruga na 1ª vara Cível da Vila do Chaves.

14 de fevereiro de 2025


Se no México a Vila do Chaves já rendeu boas histórias, no Paraná, rendeu um caso jurídico um tanto inusitado. Na tentativa de embasar um pedido de remoção de matéria jornalística do SBT, os autores de uma ação citaram suposto julgado proferido pelo “Dr. Seu Madruga”, juiz de Direito da fictícia “1ª Vara Cível do Foro da Vila do Chaves”.

Como se sabe, Seu Madruga pode até ter experiência em fugir do aluguel, mas nunca foi juiz de Direito. 

E o magistrado de verdade, Ederson Alves, não caiu no truque: negou a tutela de urgência e determinou que a petição fosse corrigida em 15 dias, sob pena de improcedência.

Precedente mencionado por autores fazia referência à “Vila do Chaves” e ao personagem “Seu Madruga”.(Imagem: Reprodução/Decisão judicial)
“Só não te dou outra porque…”

Se o objetivo era convencer a Justiça com um argumento jurídico sólido, a estratégia acabou soando mais como um plano do Chaves para escapar de uma bronca do Professor Girafales.

A decisão oficial deixou claro que fundamentar um pedido com um precedente fictício é algo que nem o juízo de Tangamandápio poderia explicar.

O juiz, no entanto, deu uma chance aos autores para consertar o deslize. Afinal, como diria Seu Madruga, “a vingança nunca é plena, mata a alma e a envenena” – e inventar jurisprudência também não leva a lugar nenhum.

“Tá bom, mas não se irrite!”

Após a decisão, os autores logo apresentaram a correção da petição, e o processo segue seu curso.

Agora, resta torcer para que não tentem justificar o próximo pedido com um parecer do Professor Girafales ou uma citação de Dona Florinda.

E como diria Chaves: “Foi sem querer querendo!”

Processo: 0041094-74.2024.8.16.0030

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/424567/autores-usam-precedente-da-vila-do-chaves-e-juiz-determina-correcao

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.

PRECEDENTES QUALIFICADOS

13/02/2025

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, ressaltou que a Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, define um rito especial caracterizado pela celeridade e outras peculiaridades, uma das quais é a impossibilidade de condenação da parte vencida a pagar honorários.

Natureza do cumprimento de sentença é a mesma da ação que lhe deu origem

Kukina destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo a Súmula 105/STJ e a Súmula 512/STF, não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. O STF, ao julgar a ADI 4.296 sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, reafirmou sua jurisprudência pelo não cabimento da condenação em honorários na via mandamental, ao declarar a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 12.016/2019.

O ministro explicou que esse posicionamento se mantém porque o mandado de segurança é uma ação constitucional, uma garantia fundamental que visa ao controle judicial dos atos administrativos.

Segundo Kukina, além da vedação legal expressa ao pagamento de honorários na legislação específica, “é certo que o vigente CPC, ao adotar a figura do processo sincrético, acabou com a ideia de que haveria processos distintos de conhecimento e execução, mas apenas fases do mesmo processo”. Dessa forma, “não há falar que a natureza do cumprimento de sentença é distinta daquela do mandamus que lhe deu origem”, disse.

Distinção com o Tema 973/STJ

O relator lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, decidiu que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, estabelecendo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

O ministro observou que, naquela ocasião, a Corte Especial analisou exclusivamente casos relacionados a ações civis coletivas, e não a mandados de segurança individuais.

“Ocorre que, no presente caso, o cumprimento de sentença não teve origem em ação coletiva, mas em mandado de segurança individual, hipótese diversa, portanto, daquela versada no referido precedente repetitivo”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2053306

Fonte: STJ

Não há na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) uma autorização expressa e suficiente para a utilização de créditos de ICMS próprio para compensação com valores devidos a título de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST).

13 de fevereiro de 2025

Varejista que apura ICMS tanto próprio quanto por substituição tributária foi impedida de fazer a compensação de um pelo outro

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a interpretação segundo a qual os estados e o Distrito Federal podem vetar a compensação de um pelo outro em seus regramentos do ICMS.

O recurso opôs as duas sistemáticas. Há aquela do ICMS próprio, em que o tributo é apurado de forma periódica, a partir de todas as operações feitas pelo contribuinte, conforme a norma estadual. E há a sistemática da substituição tributária, em que o ICMS é apurado por operação.

O caso concreto é o de uma varejista cuja parcela significativa das mercadorias adquiridas está sujeita ao regime de substituição tributária e que faz o recolhimento antecipado do ICMS na saída dos bens para suas lojas.

Com isso, a empresa passou a acumular créditos de ICMS próprio, mas foi impedida pela Justiça de São Paulo de compensá-los com os débitos de ICMS-S

Ao STJ, a empresa alegou que a Lei Kandir apenas prevê que, para efeito da sistemática de compensação de créditos e débitos de ICMS, os valores sejam apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no estado.

Isso bastaria para que a compensação fosse feita levando-se em conta as importâncias referentes tanto ao ICMS próprio quanto ao ICMS-ST, já que a lei não veta que isso ocorra.

Sistemáticas diferentes para compensação

Para a 1ª Turma, esse tipo de compensação é, em tese, possível, mas dependeria do regramento de cada estado, já que a Lei Kandir não a autoriza expressamente.

Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa baseou essa posição na jurisprudência do STJ segundo a qual, apesar de o princípio da não cumulatividade constar da Constituição, a legislação pode disciplinar a sistemática de compensação.

Assim, embora em tese seja viável que estados e Distrito Federal ampliem as formas mediante as quais é autorizada a liquidação do ICMS-ST, a legislação paulista vedou expressamente a compensação como pretendida pela varejista.

Reforça esse ponto o fato de o Congresso Nacional discutir um projeto de lei complementar (PLP 36/2023) para alterar a Lei Kandir, assegurando de maneira expressa a compensação de saldos credores com o montante devido em operações por substituição tributária.

“Não se extrai diretamente da LC 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST”, concluiu a relatora.

Em voto-vista, o ministro Sérgio Kukina destacou que a Lei Kandir cuidou de cada sistema de apuração do ICMS de maneira distinta, sem que haja coincidência entre as sistemáticas.

“O acolhimento do pedido recursal — com a junção dos dois sistemas de apuração — pressupõe a indevida atuação do magistrado como legislador positivo, o que contraria o princípio da separação dos poderes”, disse ele.


REsp 2.120.610

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais a passageiro que teve bagagem extraviada em viagem internacional. A decisão também redimensionou o ressarcimento por danos morais de R$ 6 mil para R$ 2 mil.

13/02/2025

Itens não configurados como essenciais.

Segundo os autos, o requerente viajava de São Paulo a Santorini (Grécia) e teve uma das bagagens extraviada, sendo restituída após o retorno ao Brasil. Por conta disso, gastou cerca de R$ 11 mil em roupas para usar durante o período. 

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, ponderou que o montante (R$ 11 mil) foi despendido na compra de apenas três itens e que a jurisprudência do Tribunal restringe o ressarcimento de despesas ao passageiro, “àquelas indispensáveis à sua subsistência básica, essencial e emergencial, tais como produtos de higiene pessoal, vestuário e medicamentos”. “Nesse panorama, considerando a restituição da bagagem extraviada, bem como considerando o valor dos três itens adquiridos pelo autor, a turma julgadora entende que não se trata de bens essenciais e, portanto, não sujeitos ao ressarcimento. De destaque que, em sua exordial, o autor afirma que ‘passou todos os 7 dias da viagem sem seus pertences, tendo que diariamente interromper seus momentos de lazer para adquirir, às suas expensas, peças de vestuário e itens de uso pessoal’. Porém, o autor comprou apenas três itens de valor considerável, em 2 dois dias distintos”, destacou o magistrado. 

Completaram a turma julgadora os magistrados Nuncio Theophilo Neto e Julio Cesar Franco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1035573-39.2024.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br 

Não é necessário que a devedora proprietária resida no imóvel para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente. Assim, incide a impenhorabilidade.

12 de fevereiro de 2025

casa imóvel chaves propriedade

Imóvel alvo da impenhorabilidade tinha usufruto vitalício pelos pais da devedora, que seguem residindo no local

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um credor que alegava fraude à execução porque a devedora doou um imóvel de sua propriedade para os pais.

A doação foi feita em um momento em que a devedora não havia sido citada no processo de execução, mas já sabia de sua inclusão no polo passivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve fraude à execução, mas afastou a penhora.

Isso porque, antes da doação, o imóvel era da credora, mas seus pais tinham usufruto vitalício do bem. Eles residiam no imóvel desde 2014, quatro anos antes da execução da dívida, e continuam vivendo no local.

Ao STJ, o credor defendeu que a alegação de bem de família não tem aptidão para a impenhorabilidade do imóvel, já que ele foi doado pela devedora em fraude à execução.

Impenhorabilidade mantida

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o parâmetro definido pela jurisprudência para saber se houve fraude é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel.

Se antes da doação ele já era usado como residência da família e se assim continuou, não há interesse em reconhecer a ocorrência da fraude à execução, pois a proteção dada pela Lei 8.009/1990 ao bem permanece.

“Não é necessário que a devedora resida no bem para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente, como estabelece o artigo 5º da Lei 8.009/1990”, disse a relatora.

“O fato de o único imóvel da devedora estar gravado com usufruto vitalício em favor dos genitores que efetivamente residem no bem é suficiente para caracterizá-lo como bem de família”, acrescentou.

REsp 2.142.338

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Consultor Jurídico