A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial é a data da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.

24/01/2025

Uma empresa locatária ajuizou ação buscando a renovação compulsória do contrato de locação, e o juízo, ao julgar o pedido parcialmente procedente, renovou o aluguel e fixou seu novo valor. O tribunal de segundo grau, além de reduzir o valor, decidiu que o termo inicial dos juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos deveria ser a data da intimação das partes quanto ao conteúdo da sentença, por entender que nesse momento já existe o valor líquido que o locatário deve suportar.

No recurso dirigido ao STJ, a locatária sustentou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Valor fixado na sentença pode mudar em julgamento de recurso

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não é possível considerar que o valor estabelecido para o aluguel na sentença tenha liquidez, pois ele pode ser alterado em grau recursal, já que a ação ainda está na fase de conhecimento.

“Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora”, enfatizou.

A ministra reconheceu que a intenção do tribunal de origem foi evitar a procrastinação por parte da locatária, que poderia adiar ao máximo o pagamento de um aluguel mais caro. Todavia, ela observou que essa preocupação também seria válida em relação ao locador, que poderia demorar para apresentar os cálculos do valor que entende ser devido, já que, no caso, houve a redução do aluguel.

Nancy Andrighi lembrou que, em situações similares, o STJ entendeu que a diferença entre o antigo e o novo valor do aluguel depende da formação do título executivo judicial para ser exigido.

Leia o acórdão no REsp 2.125.836

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2125836

Fonte: STJ

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais

23/01/2025

O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.

O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância.

No recurso dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.

Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei.

A ministra ressaltou que “o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal”.

Segundo a relatora, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais”, o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005).

Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais

Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E).

Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda.

“O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.133.917

Fonte: STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e suspendeu decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em tutela provisória, determinaram o ressarcimento integral dos cortes de geração de energia – conhecidos como constrained-off – em favor dos geradores eólicos e solares.  

23/01/2025

Em sua decisão, o ministro destacou que os prejuízos das empresas de geração não poderiam ser repassados diretamente aos consumidores sem um exame mais aprofundado sobre os riscos relacionados à atividade empresarial. A suspensão vale até o julgamento de eventuais apelações contra as sentenças que vierem a ser proferidas nos processos principais.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica) e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), em razão da edição, pela Aneel, da Resolução Normativa 1.030/2022, que limitou a compensação financeira nos casos de constrained-off apenas às hipóteses de indisponibilidade externa (ou seja, em situações ocorridas fora das usinas).

Segundo as associações, a Aneel excedeu suas competências ao limitar as compensações financeiras por cortes de geração, o que comprometeria a sustentabilidade financeira das empresas ao expô-las ao mercado de curto prazo e impactar seus fluxos de caixa.

Ao acolher o pedido de tutela provisória, o TRF1 considerou que a legislação que regula o setor elétrico (Lei 10.848/2004 e Decreto 5.163/2004) assegura a compensação por todos os cortes de geração de energia, independentemente da classificação da interrupção ou do estabelecimento de franquias de horas, não sendo possível uma resolução normativa alterar ou limitar esse direito. A mesma decisão foi aplicada pelo TRF1 a pedidos apresentados por outras empresas de geração de energia.

Para o STJ, é precipitado concluir que resolução extrapolou poder regulamentar

O ministro Herman Benjamin comentou que a controvérsia dos autos envolve questões técnicas e que é precipitado concluir que a resolução da Aneel, por indicar situações não previstas em lei, teria extrapolado os limites do poder regulamentar.

Segundo o presidente do STJ, eventuais prejuízos financeiros que possam ser causados às empresas que atuam no sistema elétrico, além de estarem sujeitos à comprovação nos autos principais, poderão ser objeto de repactuação contratual entre as partes.

“Entendo que a documentação apresentada pela Aneel também evidencia os prejuízos para a economia pública, não se justificando que, em juízo de cognição precária (típico das tutelas provisórias), transfira-se imediatamente encargo bilionário para os consumidores (cativos e livres) de energia elétrica, sem exame mais aprofundado a respeito da tese relativa aos riscos inerentes à atividade empresarial”, concluiu o ministro. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3546

Fonte: STJ

O mero descontentamento de uma das partes com o resultado do julgamento não permite apresentação de embargos de declaração, que devem se ater exclusivamente a casos de omissão, contradição, erro material ou obscuridade do julgado.

23 de janeiro de 2025

FreepikJuiz reconheceu a prescrição de PAD que apurava conduta de servidor público

STJ reafirmou que embargos de declaração servem apenas para casos específicos, como omissão ou erro material

Com essa fundamentação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou embargos propostos por uma seguradora para tentar anular acórdão que determinou pagamento de indenização no valor do bem segurado (um guindaste).

No processo, consta que a seguradora negou o pagamento da apólice depois de o guindaste pegar fogo enquanto trafegava em uma rodovia. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que caberia à empresa segurada comprovar que a causa do incêndio foi um evento externo, e não a negligência de sua condução do bem, argumento que foi suscitado pela seguradora.

No recurso especial, o STJ reformou a decisão do tribunal paulista, alegando que caberia à seguradora o ônus da prova, ou seja, a responsabilidade de comprovar que houve negligência por parte da segurada. Segundo o Código de Processo Civil, afirmaram os ministros, o ônus cabe à ré “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Dessa forma, os ministros entenderam que a seguradora deveria pagar o valor da apólice do equipamento segurado, além dos custos que o autor teve com a remoção, manutenção e guarda do guindaste. No acórdão, ficou decidido ainda que as cláusulas contraditórias no contrato devem ser interpretadas de forma benéfica à parte que não o redigiu.

Ônus questionado

Nos embargos, a seguradora alegou que houve omissão dos ministros em relação à determinação do ônus da prova. Segundo a empresa, o acórdão “partiu de premissa equivocada, pois a ocorrência de acidente decorrente de causa externa é condição de cobertura, não hipótese de exclusão, cabendo ao segurado comprovar que os fatos narrados na petição inicial configuram um sinistro coberto pela apólice”.

Porém, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, “não houve inovação recursal no que tange ao art. 373, I, do CPC, o qual disciplina justamente a distribuição do ônus da prova, tema que fora debatido com exaustão em todas as instâncias processuais”.

“O voto vencedor foi categórico ao afirmar que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa extintiva do direito do autor (embargado), inexistindo qualquer omissão ou erro de premissa fática no julgamento”, continuou ela.

Nancy lembrou que o STJ já pacificou que os julgadores não estão obrigados a responder todos os fundamentos apresentados pelas partes quando houver motivo suficiente para a decisão, e que o fato de a parte não ter gostado do resultado do julgamento não justifica apresentação de embargos. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão
EDcl no REsp 2.150.776

  • Por Alex Tajra – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Suspensão ocorre enquanto causa das não conformidades são investigadas

23/01/2025

A Administração-Geral de Aduanas da China (GACC) notificou o governo brasileiro informando a detecção de pestes e revestimento de pesticidas na soja exportada por cinco unidades de empresas brasileiras ao país asiático. 

As exportações de soja dessas unidades para a China foram temporariamente suspensas enquanto a causa das não conformidades são investigadas.

Em nota, o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) brasileiro disse que foi informado previamente pelo governo chinês da suspensão e que ações para avaliação dos casos já estão em curso.

“O Mapa possui expectativa do recebimento, na maior brevidade possível, dos planos de ação das empresas envolvidas para demonstrar os procedimentos adotados para evitar novas ocorrências das não conformidades detectadas pelos chineses. Da mesma forma, o Mapa intensificará as ações de fiscalização nos embarques de soja do Brasil para a China”, diz o texto.

De acordo com a pasta, a partir das ações adotadas, o governo brasileiro transmitirá todas as informações relevantes para avaliação pelas autoridades chinesas e solicitará a revogação da suspensão temporária em vigor.

“O tema está sendo tratado com naturalidade, considerando que não conformidades, como estas indicadas pelo lado chinês, são passíveis de acontecer na rotina das exportações e ações para correção de eventuais desvios são sempre importantes para o fortalecimento das relações de confiança”, disse o Mapa.

Segundo o governo brasileiro, a suspensão das exportações de soja dessas cinco unidades não deverá trazer impacto significativo nas vendas ao exterior do produto brasileiro.

“Vale reforçar que outras unidades das empresas notificadas seguem exportando normalmente para a China, sendo as suspensões válidas apenas para as cinco unidades oficialmente notificadas. Portanto, os volumes negociados pelo Brasil não serão afetados em função desta suspensão temporária destas cinco unidades notificadas”, disse o Mapa.

*Bruno Bocchini –Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a parte que promove a denunciação da lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do denunciado mesmo quando a ação principal é extinta em relação ao denunciante sob fundamento de sua ilegitimidade passiva.

22/01/2025

Um condomínio residencial entrou com ação de cobrança contra os novos proprietários de um apartamento arrematado em leilão, devido ao atraso no pagamento das taxas condominiais. Os compradores do imóvel, entretanto, denunciaram a lide aos antigos moradores, alegando que a cobrança se referia ao período em que a unidade esteve indevidamente ocupada por eles, que se recusaram a sair após o registro da arrematação.

Segunda instância extinguiu ação principal e julgou denunciação prejudicada

Em primeira instância, o juízo julgou procedentes tanto o pedido do condomínio quanto a denunciação da lide, condenando os compradores a pagar honorários ao advogado do condomínio, e os antigos moradores a pagar honorários ao procurador dos novos proprietários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao aplicar o Tema 886 dos recursos repetitivos, reconheceu a ilegitimidade passiva dos compradores na ação de cobrança e declarou prejudicada a denunciação da lide. Com a extinção da ação principal (de cobrança) por ilegitimidade passiva, o condomínio foi condenado a pagar honorários ao advogado dos novos proprietários, os quais foram condenados a pagar honorários à parte denunciada.

No recurso especial endereçado ao STJ, os novos proprietários questionaram a sua condenação ao pagamento dos honorários, alegando que o resultado da ação secundária (denunciação da lide) foi uma consequência do reconhecimento da ilegitimidade passiva na ação principal. Invocaram a aplicação do princípio da causalidade, previsto no parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), para afastar a condenação.

Causalidade da ação de cobrança não é a mesma da denunciação da lide

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 129 do CPC, o exame da denunciação da lide se subordina ao resultado da demanda principal. Assim, se o pedido principal for julgado improcedente, a denunciação será extinta sem resolução do mérito. Nessa circunstância, o denunciante deverá pagar honorários advocatícios ao denunciado.

Ao analisar a aplicação do princípio da causalidade, a ministra comentou que, à primeira vista, pode parecer que quem deu causa à cobrança extinta pelo TJRS foi o condomínio, ao direcionar a ação erroneamente contra os novos proprietários do imóvel, que não tinham legitimidade para responder.

No entanto, ela afirmou que a causalidade da lide principal não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária. Segundo disse, o parágrafo único do artigo 129 do CPC prevê expressamente que, caso a denunciação seja considerada inútil em função da vitória do denunciante na lide principal, o denunciante deverá pagar os honorários ao denunciado, já que foi ele mesmo quem deu causa à denunciação considerada extinta.

Seguindo o entendimento da relatora, a Terceira Turma considerou correta a interpretação do TJRS e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação dos compradores/denunciantes ao pagamento dos honorários.

Leia o acórdão no REsp 2.112.474.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2112474

Fonte: STJ

22 de janeiro de 2025

O decreto do novo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, que acaba com o direito à cidadania automática por nascimento nasceu em uma encruzilhada. Ele não irá longe à frente porque há uma barreira constitucional. Sobram as opções de virar para um ou outro lado: o da via política (que implica mudar a Constituição) ou o da via judicial (que implica reinterpretar a Constituição).

Donald Trump assina decretos

RS/Fotos Públicas

Donald Trump assina decretos no dia de sua posse como presidente dos EUA

Já se sabe que a via política, embora esteja aberta, está em péssimas condições. Para aprovar uma emenda à 14ª Emenda da Constituição — a que criou o direito automático à cidadania por nascimento (incluindo filhos de imigrantes ilegais) —, é preciso o voto de dois terços dos senadores e dos deputados federais. Se for aprovada, a emenda deve ser ratificada por três quartos dos estados (38 de 50). Simplesmente, não vai acontecer.

Assim, a via judicial é a que será tomada, provavelmente por iniciativa de organizações de direitos humanos ou de defesa dos direitos civis dos cidadãos. Uma ação judicial certamente pedirá a declaração de inconstitucionalidade do decreto de Trump e a emissão de uma medida liminar que suspenda sua vigência até a decisão final (da Suprema Corte) sobre o mérito da questão.

A 14ª Emenda é clara (pelo menos aparentemente). Ela diz: “Todas as pessoas nascidas ou naturalizadas nos Estados Unidos e sujeitas à jurisdição do mesmo são cidadãos dos Estados Unidos e do estado onde residem. Nenhum estado deve aprovar ou executar qualquer lei que restrinja os privilégios ou imunidades dos cidadãos dos Estados Unidos”.

A Suprema Corte esclareceu ainda mais essa questão em 1898. Em United States v. Wong Kim Ark, a corte afirmou que todas as pessoas nascidas nos Estados Unidos, mesmo que sejam filhas de imigrantes, são cidadãs dos EUA. Wong Kim Ark era filho de imigrantes chineses e, por isso, foi barrado pela imigração ao regressar de uma viagem internacional. Esse precedente resistiu por 126 anos a algumas tentativas de derrubá-lo.

Três exceções

A equipe jurídica de Trump sabe de tudo isso, obviamente. Mas sabe também que a Suprema Corte abriu três exceções à sua decisão de 1898, das quais apenas uma permanece em vigor: filhos de diplomatas estrangeiros não têm direito à cidadania americana por nascimento porque seus pais “não estão sujeitos à jurisdição dos Estados Unidos”. Eles têm imunidade diplomática às leis americanas.

E é a esse ponto do dispositivo constitucional — o do “sujeito à jurisdição do mesmo” — que Trump e sua equipe jurídica se apegam. Eles sabem que o decreto é inconstitucional — por enquanto —, mas pretendem que a Suprema Corte reinterprete a 14ª Emenda e revogue, pelo menos em parte, o precedente de 1898 para incluir uma exceção para filhos de imigrantes indocumentados.

decreto do presidente Trump, que proíbe órgãos do governo de “emitir documentos reconhecendo a cidadania dos Estados Unidos ou de aceitar documentos emitidos por órgãos estaduais ou municipais” de filhos de imigrantes “não sujeitos à jurisdição dos Estados Unidos”, aponta a direção da estratégia da equipe presidencial, na via judicial, em dois de seus parágrafos:

“A 14ª Emenda nunca foi interpretada para estender a cidadania universalmente a todos os nascidos nos Estados Unidos. A 14ª Emenda sempre excluiu da cidadania por direito de nascença pessoas que nasceram nos Estados Unidos, mas não são ‘sujeitas à jurisdição do mesmo’. Consistente com esse entendimento, o Congresso especificou ainda mais por meio de legislação que ‘uma pessoa nascida nos Estados Unidos e sujeita à jurisdição do mesmo’ é um nacional e cidadão dos Estados Unidos ao nascer, 8 U.S.C. 1401, geralmente refletindo o texto da 14ª Emenda”;

“Entre as categorias de indivíduos nascidos nos Estados Unidos e não sujeitos à jurisdição do mesmo, o privilégio da cidadania dos Estados Unidos não se estende automaticamente a pessoas nascidas nos Estados Unidos: (1) quando a mãe dessa pessoa estava ilegalmente presente nos Estados Unidos e o pai não era cidadão dos Estados Unidos ou residente permanente legal no momento do nascimento da referida pessoa, ou (2) quando a presença da mãe dessa pessoa nos Estados Unidos no momento do nascimento da referida pessoa era legal, mas temporária (como, mas não se limitando a, visitar os Estados Unidos sob os auspícios do Programa de Isenção de Visto ou visitar com um visto de estudante, trabalho ou turista) e o pai não era cidadão dos Estados Unidos ou residente permanente legal no momento do nascimento da referida pessoa”.

Porém, juristas fora do círculo de Trump descartam essas alegações. Para que elas fizessem sentido, seria preciso admitir que imigrantes ilegais não podem ser presos e processados por quaisquer crimes cometidos. Afinal, eles não estariam sob a jurisdição dos Estados Unidos, nem têm imunidade às leis dos EUA, como os diplomatas de alto escalão.

  • Por João Ozorio de Melo – correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
  • Fonte: Conjur
Primeiras semanas de 2025 registram 11 mortes por dengue

22/01/2025

Com mais de 93 mil casos prováveis de dengue, além de 11 mortes confirmadas e 104 em investigação pela doença apenas nas primeiras semanas de 2025, o Ministério da Saúde intensificou a campanha de conscientização e combate a arboviroses. O trabalho será intensificado sobretudo em estados com tendência de aumento de casos não apenas de dengue, mas também de Zika e chikungunya.

O foco da campanha está nos sintomas das doenças, incentivando a busca por unidades básicas de saúde (UBS) diante de sinais como manchas vermelhas no corpo, febre, dores de cabeça e dores atrás dos olhos. A iniciativa, segundo a pasta, é direcionada aos seguintes estados: Acre, Espírito Santo, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás, Tocantins e ao Distrito Federal.

A campanha alerta ainda para a eliminação de criadouros do mosquito Aedes aegypti e incentiva a população a dedicar 10 minutos por semana para controlar focos de reprodução do vetor. “A campanha é parte de um esforço maior do governo federal para reforçar a vigilância e a prevenção das arboviroses, especialmente no período chuvoso”, destacou o ministério em nota.

No comunicado, o ministério reforçou ainda a importância da vacinação contra a dengue como estratégia preventiva, “embora a disponibilidade de doses ainda dependa do fornecimento pelos fabricantes”. Atualmente, o imunizante Qdenga está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) apenas para crianças e adolescentes com idade entre 10 e 14 anos.

Centro de Operações de Emergência

No início do ano, a ministra da Saúde, Nísia Trindade, instalou o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública para Dengue e outras Arboviroses (COE Dengue). A ideia é coordenar o planejamento e a reposta por meio do diálogo constante com estados, municípios, pesquisadores e instituições científicas, além de outras pastas.

Entre as ações previstas estão se antecipar ao período sazonal da dengue para adequar as redes de saúde; mitigar riscos para evitar casos e óbitos; ampliar medidas preventivas para melhor preparar estados e municípios, além de uma articulação nacional para resposta a eventuais situações classificadas como críticas.

Dados da pasta indicam que, para 2025, há previsão de aumento na incidência de casos de dengue em pelo menos seis estados brasileiros: São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Tocantins, Mato Grosso do Sul e Paraná. Todos eles, segundo o ministério, estão sendo monitorados “ainda mais de perto”.

Reunião

Nesta quarta-feira (22), Nísia se reúne com representantes de conselhos, sociedade civil, sindicatos, federações, instituições de saúde, associações e especialistas no intuito de alinhar estratégias e ações de controle da dengue e outras arboviroses.

“A reunião é mais uma medida do Ministério da Saúde – por meio do COE Dengue – para articulação conjunta de ações estratégicas e monitoramento do cenário epidemiológico em todo o país”, informou o ministério.

Estão previstas as seguintes participações:

– Conselho Federal de Medicina;

– Conselho Federal de Enfermagem;

– Conselho Federal de Farmácia;

– Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

– Conselho Federal de Medicina Veterinária;

– Conselho Federal de Psicologia;

– Central Única dos Trabalhadores;

– Central Única das Favelas;

– Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior;

– Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil;

– União Nacional dos Estudantes;

– Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia;

– Instituto Todos Pela Saúde;

– Associação Brasileira de Municípios;

– Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos;

– Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos;

– Serviço Social do Comércio;

– Serviço Social da Indústria;

– Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

– Federação Nacional de Jornalistas;

– Central Nacional Unimed;

– Central Geral dos Trabalhadores do Brasil;

– União Brasileira dos Estudantes Secundaristas;

– Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica;

– Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

– ⁠Confederação Nacional de Municípios(CNM).

*Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um homem acusado de invadir sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e vazar informações sigilosas.

21/01/2025

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado fazia parte de uma organização criminosa especializada em obter dados de beneficiários do INSS para repassá-los a terceiros com a finalidade de praticar fraudes bancárias. Ele ofereceria suborno a servidores públicos para acessar os sistemas de benefícios e seria o coordenador da divulgação dos dados obtidos de maneira ilícita.

Contra a decisão do relator que negou a liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a defesa entrou com novo habeas corpus no STJ, alegando nulidade das prorrogações do inquérito policial e das decisões que mantiveram a prisão preventiva “sem fundamentação idônea”.

Manifestação do STJ deve aguardar esgotamento da instância de origem

O ministro Herman Benjamin esclareceu que a pretensão da defesa não poderia ser acolhida, uma vez que as questões levantadas não foram examinadas pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Ele aplicou ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que limita a admissão de habeas corpus contra ato de relator que nega a liminar na instância antecedente.

Ao indeferir o pedido, o ministro comentou que é preciso aguardar o esgotamento da instância de origem antes que o STJ se manifeste sobre o caso.

Leia a decisão no HC 974.591.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 974591

Fonte: STJ

Alterações valem a partir de 3 de fevereiro

21 de Janeiro de 2025

Reprodução

O sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) terá novas regras para o envio de petições a partir de 3 de fevereiro. O objetivo principal da alteração é melhorar a comunicação entre advogados e advogadas e o tribunal, assegurando que as petições sejam corretamente associadas aos processos, evitando erros e atrasos.

“As mudanças vão trazer benefícios significativos para a organização e a eficiência do trabalho nos gabinetes e para a gestão processual do TST”, afirma o presidente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. “É esperada uma redução de cerca de 90% no volume de novas petições avulsas registradas no e-Pet”.

Redução no volume de novas petições avulsas

Atualmente, o e-Doc permite o encaminhamento de petições mesmo que o processo ainda não esteja tramitando no TST ou tramite no sistema PJe. Nesses casos, as petições  passam a tramitar de forma avulsa no sistema e-Pet, o que tem gerado transtornos ao andamento processual, já que não é possível associar diretamente as petições aos processos correspondentes.

Com as novas regras, a partir de janeiro somente será permitido o envio de petições eletrônicas por meio do e-Doc quando duas condições forem atendidas simultaneamente: o processo deve estar vinculado ao sistema e-SIJ (Sistema de Informações do TST) e  precisa estar efetivamente em tramitação no TST no momento do peticionamento.

Caso essas condições não sejam atendidas, o sistema e-Doc bloqueará o envio da petição e exibirá um aviso indicando qual é o órgão jurisdicional responsável e qual sistema de peticionamento deve ser utilizado para dar seguimento ao processo.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho