Por meio do julgamento do Tema Repetitivo 1.134, o Superior Tribunal de Justiça reformulou o entendimento sobre a responsabilidade de investidores interessados em participar de leilões judiciais no que se refere a dívidas tributárias eventualmente associadas que recaiam sobre os imóveis.

A partir da recente decisão, os compradores de imóveis leiloados judicialmente deixarão de ser responsabilizados por débitos tributários anteriores à arrematação, como por exemplo o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mesmo na hipótese de haver previsão expressa no edital acerca de sua existência.

A decisão da Corte Superior de Justiça pautou-se nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), no qual, consta expressamente que eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel serão sub-rogados no produto da arrematação, ou seja, o valor alcançado no leilão judicial servirá para quitação da dívida fiscal.

Destaca-se o fato de que, mesmo na hipótese de o produto do leilão não ser suficiente para quitação das dívidas tributárias, não será imputada ao arrematante qualquer responsabilização sobre o pagamento do saldo remanescente, adquirindo o imóvel completamente livre de ônus de natureza tributária.

Entretanto, um ponto de extrema relevância merece destaque, a decisão proferida pelo STJ diz respeito apenas aos débitos de natureza tributária, mantendo a responsabilidade dos arrematantes por eventuais débitos de condomínio que eventualmente recaiam sobre o bem.

Tal mudança, que impacta leilões e arrematações em todo o Brasil, representa um avanço significativo para a proteção e segurança jurídica do setor imobiliário, visto que investidores passam a contar com maior previsibilidade e proteção ao adquirirem imóveis em leilões judiciais, certamente o que, por consequência, amplia o interesse neste mercado, incentivando a recuperação de ativos que, por dívidas, se encontravam estagnados.

Segundo dados da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) [1], no segundo trimestre de 2024, as vendas de imóveis novos subiram 17,9% em relação ao mesmo período do ano anterior, alcançando um recorde com 93.743 unidades comercializadas.

Portanto, a decisão do STJ sobre o tema chega em um momento de aquecimento do dinâmico setor imobiliário do Brasil, impulsionado pelo crescimento da demanda habitacional e pela busca de investidores por alternativas de renda e valorização patrimonial, propiciando maior proteção e segurança jurídica aqueles aqueles que escolherem investir no ramo de leilões judiciais.

Sem vínculo com o fato gerador

Até recentemente, a inclusão nos editais de leilão de cláusulas que transferiam ao arrematante a responsabilidade por tributos em aberto, poderia ser considerada como prática corriqueira no Judiciário, o que resultava em um cenário de incertezas entre os potenciais compradores, que temiam herdar dívidas de alto valor e complicações legais em decorrência da arrematação de imóveis.

A decisão do STJ, proferida em caráter de repercussão geral, acaba com tal incerteza ao reafirmar a prevalência do Código Tributário Nacional sobre editais de leilões judiciais, garantindo que o arrematante não será responsabilizado por tributos incidentes sobre o bem anteriormente à arrematação, mesmo que o edital mencione o contrário.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, destacou que:

“Justamente em razão da ausência de vínculo do arrematante com o fato gerador ocorrido previamente à transmissão, ou com o anterior proprietário do imóvel, é que não haverá espaço, nesse específico caso, para elevar o terceiro à categoria de responsável tributário”.

Desta forma, a decisão em questão pode ser classificada como um marco relevante para a proteção e segurança jurídica, pois elimina o risco de herança de dívidas tributárias, tornando o processo de arrematação mais atrativo e transparente.

É importante ressaltar que, embora os débitos de natureza tributária anteriores sejam sub-rogados no preço do lance, os débitos condominiais ainda permanecem sob a responsabilidade do novo proprietário.

Isso se deve à natureza distinta das obrigações condominiais, que são consideradas “propter rem” — ou seja, seguem o bem e se vinculam a ele em razão de sua própria existência.

Em que pese não mais poder ser responsabilizado por arcar com eventuais débitos tributários pretéritos, o arrematante permanece responsável por eventuais débitos condominiais incidentes sobre o bem, visando resguardar a integridade financeira das associações de moradores, garantindo a continuidade dos serviços essenciais do condomínio.

Ao assegurar que o arrematante não será sobrecarregado por dívidas anteriores, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça contribui para o fortalecimento das transações imobiliárias e para a estabilidade do mercado, refletindo em um avanço na organização das normas jurídicas no Brasil, com destaque para a definição de responsabilidades em processos de arrematação de imóveis, o que certamente contribuirá para atrair mais investidores ao segmento de leilões, ampliando as opções de aquisição de imóveis e incentivando um ambiente de negócios mais saudável.

A alta taxa de juros e a desvalorização do real encareceram o crédito e, consequentemente, fizeram com que os pedidos de recuperação judicial atingissem em 2024 o maior número da série histórica compilada pela Serasa. Por outro lado, houve queda nos pedidos de falência, o que mostra certa eficácia da nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, conforme avaliam especialistas entrevistados pela revista eletrônica 

31 de janeiro de 2025

falência / recuperação judicial

Recuperações judiciais bateram recorde em 2024, mas as falências recuaram

De acordo com a Serasa, no ano passado houve 2.273 requisições de recuperação judicial, número 61% maior do que o de 2023. Empresas do setor de serviços, com 849 pedidos, lideram a classificação. Em relação ao ano anterior, também houve crescimento das recuperações deferidas pelo Judiciário.

Rodrigo Spinelli, sócio do escritório BBMOV Advogados, avalia que esse aumento está relacionado à dificuldade de acesso ao crédito, e cita que as mudanças recentes na lei, promovidas em 2020, estão surtindo efeito alguns anos depois.

“Quando uma empresa recorre à recuperação judicial, ela busca suspender as ações de cobrança e renegociar suas dívidas de forma a garantir a continuidade de suas operações. Podendo, ainda, com a nova alteração advinda da Lei 14.112/2020, conseguir o acesso ao crédito através do mecanismo conhecido como DIP Financing (espécie de empréstimo que permite à empresa em recuperação manter a operação).”

A norma, diz o advogado, facilitou “o acesso ao processo, tornando-o uma opção viável para empresas com dificuldades financeiras. Por exemplo, a ampliação da possibilidade de negociação de dívidas e a maior flexibilidade para reestruturação de contratos têm sido instrumentos importantes para as empresas tentarem superar crises financeiras sem que precisem recorrer à falência”.

Outros pontos alterados pela lei que impulsionaram as recuperações, segundo os especialistas entrevistados, foram a ampliação da negociação direta com os credores; a possibilidade de mediação e conciliação; o aumento do prazo para a quitação dos créditos trabalhistas; e a possibilidade de várias empresas de um mesmo grupo econômico pedirem a recuperação. Tudo isso se somou a uma jurisprudência mais flexível a partir das alterações normativas de 2020.

Atenção redobrada

Essa mudança de cenário, com mais empresas aderindo à recuperação, fez com que os responsáveis pela concessão de crédito ficassem mais atentos às garantias, de acordo com o advogado Bruno Boris. Ele alega que, muitas vezes, o tamanho da taxa Selic inviabiliza as renegociações das empresas com os bancos, mas também enxerga pontos positivos na recuperação.

“A recuperação judicial possui um aspecto positivo que permite ao empresário suspender parte de suas dívidas durante o stay period, que pode significar um fôlego de 180 ou até 360 dias, até que o plano de recuperação apresentado seja aprovado. O próprio custo judicial que os credores terão de enfrentar numa recuperação pode deixá-los mais abertos a uma negociação.”

A advogada Juliana Biolchi, outra especialista no tema, afirma que, com o crescimento dos juros e a desvalorização da moeda brasileira, empresas que já estavam em situação delicada tiveram de optar pela recuperação. “Entendo que o número recorde de casos em 2024 se relaciona com a conjugação desses problemas: muitas empresas que se mantiveram operando com dificuldades e, já há algum tempo, não reuniam os atributos necessários para navegar nas adversidades. Por isso, acabaram procurando a ferramenta.”

“A conta chegou”, diz o advogado Marcelo Carvalho Júnior, sócio-gestor da área de Recuperação de Crédito e Judicial da banca Queiroz Cavalcanti Advocacia, citando que muitas empresas tomaram empréstimos recentemente e, agora, não conseguem cumprir seus compromissos.

“Esse déficit entre o passivo e o ativo das empresas muito se dá a alta dos juros e inflação (encarecimento da dívida), queda da receita operacional e problemas de gestão interna”, afirma ele, destacando que houve crescimento de 40% na carteira de recuperações judiciais nas quais o escritório atuou no último ano.

Todo mundo de olho

As notícias de gigantes do varejo aderindo à recuperação judicial também podem ter influído no aumento do número de requerimentos, tendo em vista que isso “abre os olhos” do empresariado para o instituto, avalia Tiago Cisneiros, do Serur Advogados.

“Pedidos formulados por empresas tradicionais, que fazem parte do dia a dia das pessoas, como companhias aéreas, gigantes do varejo e agências de viagens, geram um interesse natural em empresários que se encontram em dificuldades, abrindo os olhos para essas possibilidades judiciais de renegociar valores e prazos de suas dívidas, construir ou reforçar parcerias comerciais.”

Cisneiros afirma que o desequilíbrio cambial, com a cotação do dólar batendo recordes, também influenciou no cenário, já que muitas empresas têm despesas na moeda americana, mas faturam em real.

Antonio Carlos de Oliveira Freitas, sócio do Freitas e Assad Advogados, concorda com as duas perspectivas. O processo de recuperação das Americanas, diz ele, foi um marco no mercado porque jogou luz sobre o instituto da RJ e ainda fez crescer a fiscalização dos fornecedores de crédito.

A crise da varejista “despertou a atenção para questões que antes eram consideradas pouco sensíveis, como alguns dados de balanço de empresas, em especial aquelas tidas como acima de qualquer suspeita”, afirma ele. “Isso acarretou retração do crédito, ante as incertezas dos dados inseridos em alguns balanços.”

A despeito do crescimento dos pedidos de recuperação, o número de falências decretadas diminuiu, o que mostra certa eficácia do instituto, segundo Eduardo Terashima, sócio de Contencioso do NHM Advogados . “Isso confirma que as recuperações judicial e extrajudicial são ferramentas que vêm surtindo efeito e podem ajudar a empresa sair da crise.”

“De todo modo, o Judiciário, que já está sobrecarregado, pode ter ainda mais dificuldades com o crescimento dos pedidos de recuperação judicial, o que pode levar a um aumento no tempo de tramitação dos processos. Esse cenário deve impulsionar o uso de mediação e arbitragem como alternativas para a reestruturação de dívidas empresariais”, completa ele.

*Por Alex Tajra – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur

MURRAY ADVOGADOS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segundo grau que havia permitido o uso de parcelas vincendas de um empréstimo para compensar o valor que a financeira terá de restituir a uma consumidora por força de condenação judicial. Para o colegiado, eventual contrapartida só pode ocorrer em relação a dívidas já vencidas.

30/01/2025

Segundo os autos, a consumidora ajuizou ação de revisão contratual contra a financeira, alegando que o contrato de empréstimo conteria cláusulas abusivas. Na contestação, a empresa solicitou que, se condenada, pudesse compensar eventual devolução de dinheiro com o valor de parcelas do contrato que ainda iriam vencer, de modo a quitar o saldo devedor.

O juízo recalculou as taxas a serem aplicadas no contrato, de acordo com as aplicadas pelo mercado à época, e concedeu a compensação com as parcelas vincendas. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, a consumidora sustentou que não seria possível a compensação das parcelas do contrato nesse caso, pois ainda não estavam vencidas.

Legislação prevê as hipóteses de compensação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, de acordo com os artigos 368 e 369 do Código Civil, quando duas pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra, as obrigações se extinguem até onde se compensarem. Conforme ressaltou, essa regra somente pode ser aplicada nos casos de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

A ministra apontou que, segundo a jurisprudência do STJ, para ser admitida a compensação de dívidas, deve haver reciprocidade dos créditos e homogeneidade entre as prestações.

Valor cobrado indevidamente deve ser devolvido ao consumidor

Para Nancy Andrighi, apesar de simples, a demanda merece atenção, pois impacta diretamente os contratos celebrados pelos consumidores brasileiros.

A relatora lembrou que, nos casos de créditos contestados, a parte ré pode requerer a sua compensação, como forma de evitar o pagamento do valor cobrado ou de reduzi-lo. Entretanto, ela apontou que o banco pretendia compensar as parcelas ainda não vencidas com o valor que deveria devolver à consumidora por ter cobrado taxas abusivas.

“A manutenção da sentença nos termos narrados poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.137.874.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2137874

Fonte: STJ

30 de janeiro de 2025l

Quem ainda não se convenceu de que existe um Direito Animal positivo no Brasil, com o ordenamento jurídico nacional contemplando direitos a animais, o que agrega a esses seres vivos a qualificação de sujeitos, e não mais de objetos, certamente não se convencerá de que animais podem figurar como partes em um processo judicial.

Mas, simplesmente fechar os olhos às diversas fontes normativas do Direito Animal [1]especialmente às leis estaduais e municipais animalistas, que afirmam animais como sujeitos de direitos e lhes atribuem um rol inicial de direitos [2], é, no mínimo, uma deslealdade científica, para não dizer uma prática discriminatória pela espécie, o que repugna o sistema constitucional brasileiro (artigo 5º, XLI, Constituição).

Se existem normas jurídicas válidas e eficazes a atribuir um direito que seja a animais não humanos [3], o tema da capacidade processual dos animais torna-se absolutamente relevante, porque dirá respeito à maneira como o sistema de justiça vai proteger esse direito [4].

Quem admite que um animal possa ter, ao menos, um direito subjetivo, poderá a ele negar a posição de parte para a defesa desse direito, mesmo diante do texto do artigo 5º, XXXV, da Constituição? Se nenhum direito subjetivo animal existe, nenhum sentido haverá nessa reflexão. Mas, aceita a premissa material — animais têm direitos —, como negar o acesso individual à justiça, negando-lhes a qualidade de parte e fazendo letra morta o princípio constitucional?

Dois julgados de tribunais de justiça já reconheceram, expressamente, a capacidade processual dos animais: o do Paraná, em 2021, e o de Santa Catarina, em 2024.

Registre-se, aqui, a ementa do paradigmático acórdão do Paraná:

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A
AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CÃES
RAMBO E SPIKE, AO FUNDAMENTO DE QUE ESTES NÃO DETÊM
CAPACIDADE PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA
DEMANDA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS LITISCONSORTES NO
POLO ATIVO DA AÇÃO. ACOLHIDO. ANIMAIS QUE, PELA
NATUREZA DE SERES SENCIENTES, OSTENTAM CAPACIDADE
DE SER PARTE (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA). INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 225, § 1º, VII, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 2º, §3º, DO
DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. PRECEDENTES DO DIREITO
COMPARADO (ARGENTINA E COLÔMBIA). DECISÕES NO
SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO RECONHECENDO A
POSSIBILIDADE DE OS ANIMAIS CONSTAREM NO POLO ATIVO
DAS DEMANDAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS.
VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. APLICABILIDADE
RECENTE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO
DECRETO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF). DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” [5]

Mais recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tornou-se o primeiro a confirmar uma sentença de mérito de procedência em ação indenizatória ajuizada por dois cães vítimas de violência e de maus-tratos. Para tanto, teve que reconhecer a capacidade processual dos animais e sua legitimidade ativa no caso concreto:

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO DO REQUERIDO. AVENTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CÃES TOM E PRETINHA PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INACOLHIMENTO. CAPACIDADE PROCESSUAL DOS ANIMAIS, CONSIDERANDO-OS SUJEITOS DE DIREITO E NÃO APENAS OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICA. DEVIDO RECONHECIMENTO COMO SERES SENCIENTES, CAPAZES DE ATUAR INDIVIDUALMENTE EM JUÍZO COMO PARTE EM PROCESSOS JUDICIAIS, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA, POR ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO DOS ANIMAIS OU POR SEUS TUTORES. CASO EM ANÁLISE QUE OS CÃES ESTÃO DEVIDAMENTE REPRESENTADOS POR SEU TUTOR. PREFACIAL AFASTADA. […] RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” [6].

A judicialização do Direito Animal, portanto, continua a prosperar.

Neste ensaio, trazemos a notícia de mais um caso em que foi reconhecida a capacidade processual dos animais: o caso Cacau, ocorrido em Santa Maria (RS).

No início do mês de maio de 2024, a tutora de uma gatinha chamada Cacau, que à época tinha sete meses de idade, contratou os serviços de uma clínica veterinária para realizar a castração do animal. Antes da cirurgia, foram realizados exames de sangue, os quais demonstraram que Cacau gozava de boa saúde física e tinha bom estado nutricional, reflexo dos cuidados dispensados desde que passou a fazer parte da família, que a levava para acompanhamento veterinário, que disponibilizava ração de boa qualidade e que mantinha em dia os protocolos vacinais.

Assim, a castração foi realizada em maio de 2024, tendo a clínica informado que tudo havia transcorrido bem, dando alta à Cacau no mesmo dia do procedimento. Imediatamente após ter chegado em casa, a tutora de Cacau percebeu que ela estava apresentando sinais de mal-estar, como dificuldade de se manter em pé, tremores, temperatura corporal baixa, pupilas dilatadas, o que a levou contatar a clínica, que informou serem sintomas normais decorrentes do procedimento e da anestesia. No entanto, devido ao estado de Cacau ter piorado ao longo da noite, mais uma vez foi estabelecida comunicação com a clínica, tendo o plantão reiterado que os sintomas eram naturais do pós-operatório

No dia seguinte, com a nítida piora no quadro de saúde, em que Cacau já não mais se alimentava, não se hidratava, e sem conseguir administrar o medicamento prescrito, foi levada para o estabelecimento que havia realizado a OSH (ovariossalpingohisterectomia), tendo ficado internada pelo período de cinco dias. Durante este período, a clínica não permitiu que a família de Cacau a visitasse, mas prestava informações diárias dando conta de que a gatinha estava muito bem, fazendo as medicações, se alimentando e se hidratando normalmente.

Transcorrido esse período de internamento, Cacau teve alta e retornou ao lar, mas desta vez a família observou que ela havia perdido peso e que haviam indícios de infecção, pois além do mau cheiro, a roupa cirúrgica passou a ficar molhada no local da cirurgia, o que levou a tutora questionar a clínica do porquê de terem liberado Cacau para ir para casa naquele estado, ao que foi respondido que nos dias em que Cacau ficou internada não havia problemas com a cicatrização.

Diante disso, a tutora buscou auxílio em uma segunda clínica veterinária, que atestou, por meio de exames, que Cacau estava com problema renal agudo, que havia muita secreção no local da cirurgia, com as taxas de creatinina fora dos padrões e, para piorar, era necessário alimentá-la via seringa porque não mais aceitava alimentação habitual. Também foi constatada a necessidade de nova intervenção cirúrgica no local da castração, porém as circunstâncias apontadas impossibilitavam submetê-la a outro procedimento para correção da infecção, pois estava muito debilitada e não resistiria.

Foram necessários três dias para estabilizar o quadro clínico de Cacau, a qual, logo após, foi submetida a outro procedimento para remover o tecido morto e infectado do local da castração, oportunidade em que, de fato, ficou evidenciado que havia muitos tecidos contaminados, tanto na parte superficial da pele, como também na musculatura interna da barriga, demonstrativo de que ela havia sido vítima de uma castração e de cuidados, no mínimo, inadequados.

Cacau vivenciou, e ainda tem experienciado, muitos períodos em que a única alternativa é a internação para controlar os níveis de creatina no sangue e as alterações decorrentes da injúria renal aguda que desenvolveu. Com esses quadros de instabilidade, Cacau precisa de cuidados especiais, com retornos frequentes ao veterinário, além de tratamento medicamentoso contínuo, exames periódicos, ração especial e suplementos alimentares, fazendo com que o animal tivesse significativa diminuição na sua qualidade de vida e, ato contínuo, evidente violação de seus direitos fundamentais, além de fazer com que a família arcasse com gastos extraordinários e elevados, além daqueles dispendidos durante as internações.

Cacau Felis Catus Linnaeus, representada por sua tutora, também litisconsorte ativa, ingressou com ação de reparação de danos contra a clínica veterinária, em dezembro de 2024, fundamentando sua capacidade de ser parte em quatro fundamentos básicos: a) O animal é um ser vivo senciente, conforme reconhece a Declaração de Cambridge [7]b) o direito constitucional brasileiro alberga a regra da vedação da crueldade contra animais (artigo 225, § 1º, VII) e o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV); c) o artigo 216 da Lei Estadual 15.434/2020 (Código Estadual do Meio Ambiente do RS), que instituiu o regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação, considera-os sujeitos de direito despersonalizados, e o artigo 2º, § 3º, do Decreto 24.645/1934 [8] aponta quem são os representantes dos animais em juízo, integrando a capacidade animal para estar em juízo; d) os vários precedentes dos tribunais brasileiros, tanto no STF, quanto no Superior Tribunal de Justiça, além dos julgados do TJ-PR e TJ-SC sobre a matéria.

A petição inicial foi recebida em janeiro de 2025, pelo juiz de Direito Regis Adil Bertolini, titular do 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria (RS), oportunidade em que, desde logo, foi reconhecida da capacidade de ser parte da coautora não humana Cacau, considerando-a como sujeito de direitos [9].

A decisão destacou que, em que pese ser tema ainda controvertido, a jurisprudência brasileira tem evoluído significativamente, abrindo espaço para que animais de estimação sejam considerados partes em processos judiciais, conforme o fizeram os Tribunais de Justiça do Paraná e de Santa Catarina, representados na forma do artigo 2º, § 3º do Decreto 24.645/1934.

A decisão também fez menção ao reconhecimento dos animais domésticos como sujeitos de direitos e seres sencientes, capazes de ter sentimentos e sensações de forma consciente, titulares do direito à tutela jurisdicional, como estabelecido pelo art. 216 do Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul [10].

Foi a primeira vez que o Poder Judiciário gaúcho reconheceu a capacidade processual dos animais, ainda que em decisão inicial e provisória. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já havia reconhecido que animais de estimação são sujeitos de direitos, mas, à época, negou-lhes a capacidade de ser parte [11].

Hoje, especialmente a partir das decisões do TJ-PR e TJ-SC, é possível esperar uma evolução na jurisprudência do TJ-RS, um tribunal considerado sempre uma vanguarda na proteção dos direitos fundamentais dos mais vulneráveis [12].

O acolhimento dos fundamentos jurídicos apresentados na petição inicial por parte do magistrado gaúcho demonstra que se avança no sentido de romper com antigas concepções, corriqueiramente reiteradas pelos magistrados que enfrentam o tema: a interpretação equivocada do artigo 82 do Código Civil, sem qualquer cotejo constitucional, que objetifica os animais; a não aplicação do artigo 2º, § 3º, do Decreto 24.645/1934, ainda em vigor, com a consequente negativa de acesso à justiça a sujeitos de direitos como Cacau.

A aceitação de Cacau como autora da ação judicial fortalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, demonstrando que a judicialização terciária do Direito Animal – com animais no polo ativo da demanda – é um instrumento valoroso à promoção da mudança de paradigma na relação entre humanos e animais.


[1] Entendido como “o conjunto de regras e princípios que estabelece os direitos dos animais não-humanos, considerados em si mesmos, independentemente da sua função ecológica, econômica ou científica” (ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal: a teoria das capacidades jurídicas animais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p. 69)

[2] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Introdução ao Direito Animal: a teoria das capacidades jurídicas animais. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.

[3] Destaque para o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Estado da Paraíba, primeira lei estadual a especificar direitos animais, também realizada posteriormente pelas leis estaduais de Roraima e do Amazonas. Para saber mais sobre a legislação estadual animalista, consultar: RÉGIS, Arthur Henrique de Pontes; RODRIGUES, Nina Trícia Disconzi; LIMA, Yuri Fernandes (orgs.). Panorama do direito animal brasileiro [recurso eletrônico]: nos estados e no Distrito Federal. Cruz Alta: Ilustração, 2024.

[4] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thomson Reuters, 2022, p. 285-291.

[5] TJ-PR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0059204-56.2020.8.16.0000, relator juiz MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, unânime, julgado em 14/9/2021, disponibilizado em 23/9/2021.

[6] TJ-SC, 3ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível 5002956-64.2021.8.24.0052, relator desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL, unânime, julgado em 26/11/2024.

[7] Referido documento pode ser consultado em: https://www.animal-ethics.org/declaracao-consciencia-cambridge/. Acesso em: 27 jan. 2025.

[8] Art. 2º. […]. § 3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

[9] TJ-RS, 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria/RS, Autos 5044378-73.2024.8.21.0027, juiz Regis Adil Bertolini, decisão em 20/1/2025.

[10] Art. 216. É instituído regime jurídico especial para os animais domésticos de estimação e reconhecida a sua natureza biológica e emocional como seres sencientes, capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente. Parágrafo único. Os animais domésticos de estimação, que não sejam utilizados em atividades agropecuárias e de manifestações culturais reconhecidas em lei como patrimônio cultural do Estado, possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, devendo gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa.

[11] TJ-RS, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5041295-24.2020.8.21.7000/RS, relator desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI, julgado em 7/12/2020; TJ-RS, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5049833-91.2020.8.21.7000/RS, relator desembargador MARCELO CEZAR MUELLER, julgado em 17/2/2021.

[12] ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula; SANTOS, Pedro Henrique dos. A participação de animais não humanos em processos judiciais no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Confluências, Niterói, v. 24, n. 3, p. 266-282, ago./dez. de 2022.

  • Vicente de Paula Ataide Junioré professor adjunto da Faculdade de Direito da UFPR, professor dos Programas de Pós-Graduação em Direito da UFPR e da UFPB (Mestrado e Doutorado), pós-doutor de Direito Animal pela UFBA, doutor e mestre em Direito Processual Civil pela UFPR, líder do Núcleo de Pesquisas em Direito Animal do PPGD-UFPR (Zoopolis), coordenador do Curso de Especialização em Direito Animal da Esmafe-PR, membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), membro-consultor da Comissão de Juristas para a reforma do Código Civil e juiz federal em Curitiba.
  • Edenise Andrade da Silvaé advogada e sócia diretora do Escritório Ferrony, Bernardes & Andrade da Silva Advogados Associados, mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), integrante do Grupo de Pesquisa em Direitos dos Animais (GPDA/UFSM) e do Grupo de Pesquisa “Família, Sucessões, Criança e Adolescente e Constituição Federal” (FMP/RS).
  • Nina Trícia Disconzi Rodrigues
  • Fonte: Conjur

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, autorizou, nesta quarta-feira (29/1), a ampliação do prazo para que diversos tribunais promovam adaptações de suas normas internas e sistemas à Resolução 591/2024 do CNJ, que prevê a possibilidade de sustentação oral gravada em julgamentos virtuais.

30 de janeiro de 2025

Diversos tribunais pediram ampliação do prazo para implementarem mudanças em seus sistemas eletrônicos

resolução, publicada em setembro do último ano, entra em vigor na próxima segunda-feira (3/2), mas apenas para as cortes que não solicitaram mais tempo. Ela estabelece que todos os processos em órgãos colegiados podem ser submetidos ao julgamento virtual. Também menciona que o advogado poderá enviar a sustentação oral ao tribunal por meio de um arquivo de áudio ou de vídeo — modelo semelhante ao do STF, mas que não existia em muitas cortes.

Barroso concedeu mais 60 dias para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região; mais 150 dias para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; e mais 180 dias para TRF-2, TRF-4, TRF-6, TJ-SP, TJ-PR, TJ-PA, TJ-MG, TJ-MS, TJ-SE, TJ-SC, TJ-RS, tribunais do trabalho, Superior Tribunal Militar e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Já os tribunais estaduais usuários do sistema PJe terão até o final de junho para implementar as mudanças.

O magistrado autorizou todos esses tribunais a cumprir a resolução de forma apenas parcial, mas sempre “na maior medida possível”. A decisão ressalta que as cortes devem aplicar imediatamente as “funcionalidades” exigidas pela norma.

Poucos tribunais preparados

Com a resolução prestes a entrar em vigor, o CSJT e 14 tribunais (4 TRFs, 9 TJs e o STM) pediram a ampliação do prazo, devido à necessidade de adaptações tecnológicas nos seus sistemas eletrônicos de julgamento.

Já o Conselho-Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal na Rede de Governança do Processo Judicial Eletrônico (CGPJE-JE, com adesão posterior do TJ-ES) pediu que a resolução entrasse em vigor somente na data em que fosse disponibilizado o módulo de sessão de julgamento que está sendo desenvolvido pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) do CNJ.

Barroso não alterou a data em que a resolução entrará em vigor, mas reconheceu a necessidade de novos prazos para adequações.

“Faltando poucos dias para o fim do prazo, constata-se que uma quantidade razoável de tribunais informa não ter concluído as adaptações necessárias, tendo pedido que a norma ainda não entre em vigor”, observou.

Ele considerou “adequado” definir a prorrogação de prazos para adequação à resolução a partir de uma análise da situação de cada tribunal.

O prazo para os tribunais estaduais usuários do PJe foi ampliado até o fim de junho, porque esta é a previsão de conclusão do módulo de sessão de julgamento desenvolvido pelo CNJ.

Os demais prazos foram sugeridos pelos próprios tribunais. A exceção foi o TJ-SP, que havia pedido a prorrogação até sua migração do sistema eSAJ para o sistema eproc. O ministro concedeu 180 dias, com base no prazo solicitado pelo TJ-MS, também usuário do eSAJ.

Pedidos da OAB

O Conselho Federal da OAB já havia solicitado ao CNJ a suspensão da Resolução 591/2024 em outra petição, que foi negada. A entidade voltou a fazer o mesmo pedido no processo de acompanhamento de cumprimento da resolução.

A OAB alegou que a sustentação oral síncrona (ou seja, em tempo real) é uma prerrogativa da advocacia e não pode ser substituída pelo envio de arquivos com sustentações assíncronas (gravadas).

Também ressaltou que, ao menos, 16 TJs determinavam destaque automático do caso (para sessões presenciais) caso houvesse pedido de sustentação. Outro argumento foi que os julgamentos virtuais seriam incompatíveis com ações penais.

Mas Barroso não concordou. Ele destacou que atualmente existem mais de 80 milhões de processos pendentes. “Não é mais possível retroceder ao modelo exclusivamente síncrono nos tribunais de segundo grau sem que isso represente uma forma de negativa de prestação jurisdicional, em prejuízo da própria advocacia e da cidadania”, assinalou.

Segundo o magistrado, por mais frequentes que sejam as sessões e por mais extensas que sejam as pautas de julgamento, “é materialmente impossível dar conta da demanda existente apenas com sessões síncronas”.

O presidente do CNJ explicou que a Resolução 591/2024 se limitou a prever requisitos mínimos “a serem adotados caso os tribunais optem por sua utilização, permitindo que, no exercício de sua autonomia, restrinjam as hipóteses de cabimento de sessões assíncronas”.

Para ele, a suspensão da norma poderia gerar insegurança jurídica e causar prejuízos à adaptação dos tribunais.

Por outro lado, o ministro esclareceu que o destaque automático não está proibido. Como a resolução trata de requisitos mínimos, os tribunais devem admitir o destaque, “no mínimo”, nas hipóteses previstas na resolução. Isso não impede outras possibilidades previstas nos seus regimentos internos, como o destaque automático em caso de solicitação das partes.

“As hipóteses de julgamento presencial após pedido de destaque devem ser compreendidas como hipóteses necessárias, mas não exclusivas. Compete a cada tribunal definir a modalidade de julgamento e regular o funcionamento dos pedidos de destaque”, pontuou.

Por fim, Barroso lembrou que a resolução garante a cada tribunal a possibilidade de definir que alguns recursos ou classes processuais sejam julgados em sessão presencial ou síncrona. Ou seja, os tribunais podem proibir julgamentos assíncronos de ações penais, por exemplo — como fez o Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0007972-11.2024.2.00.0000

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Confira as principais mudanças decorrentes da sanção presidencial, que traz as regras gerais do IBS, da CBS e do IS.

29.01.2025

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Publicada em 16 de janeiro de 2025 no Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 214/2025 institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

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Um passo importante para a Reforma Tributária, a lei introduz alterações significativas no ordenamento jurídico brasileiro, com foco na modernização e no aprimoramento de diversos aspectos administrativos e fiscais. 

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Confira alguns pontos da lei:­– ­Devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS nas faturas de energia, água, gás e telecomunicações para pessoas de baixa renda;– Alíquota máxima de 0,25% para os minerais – contra o máximo de 1% estipulado pela Emenda Constitucional da Reforma Tributária;– Redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos;– Todos os medicamentos não listados em alíquota zero contarão com redução de 60% da alíquota geral;– Turista estrangeiro contará com devolução de tributos em produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem;– Manutenção da alíquota de 8,5% para Sociedades Anônimas de Futebol (SAF).­Fonte: Agência Câmara de Notícias

Em resumo, a nova legislação contém detalhes sobre cada regime com redução ou isenção de incidência de tributos. O texto também define regras sobre a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback), a compra internacional pela internet e a vinculação dos mecanismos de pagamento com sistema de arrecadação.

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Além disso, a LC nº 214/2025 estabelece princípios de não cumulatividade, garantindo que os créditos tributários sejam recuperados ao longo da cadeia de produção, e traz avanços em sustentabilidade e justiça tributária.

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Efeitos

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Em vigor desde a data de sua publicação, a LC nº 214/2025 prevê um período de transição que se inicia em 2027 e se estende até 2032.

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Durante esse tempo, as empresas e os contribuintes deverão se adaptar gradualmente ao novo sistema tributário, com suporte técnico e regulamentações adicionais para garantir uma implementação eficaz.

­Fonte: AASP

Embora o calendário oficial não tenha sido divulgado, a previsão é de que a entrega das declarações ocorra por volta de 15 de março e termine em 31 de maio

    

Imposto de Renda (IR)

A declaração do Imposto de Renda 2025 já está movimentando os contribuintes, que se organizam com antecedência para evitar multas e possíveis problemas com a Receita Federal. Embora o calendário oficial não tenha sido divulgado, a previsão é de que a entrega das declarações ocorra por volta de 15 de março e termine em 31 de maio, seguindo o padrão de anos anteriores. Tire suas principais dúvidas sobre o IR 2025 a seguir.

Mudanças

O advogado especialista em Direito Tributário Rafael Guazelli destaca que o governo ainda não divulgou as regras e o calendário do Imposto de Renda 2025. Por isso, é necessário acompanhar as normativas. “Lembrando que em 2024, a faixa de isenção estava em dois salários mínimos (R$ 2.824). O Ministério da Fazenda já sinalizou a possibilidade de aumento da faixa de isenção acompanhando o aumento do salário mínimo, ou seja, para o valor de R$ 3.036”, afirma.

Entretanto, é possível que aumento da faixa de isenção só produza efeito na declaração de Imposto de Renda 2026.

Sobre as transações via Pix, o especialista explica que houve a revogação da instrução normativa da Receita Federal, mas também há uma expectativa de que venha outra regra na sequência. De acordo com a Receita, as movimentações financeiras acima de R$ 5 mil para pessoas físicas deveriam ser reportadas pela instituição financeira. No caso das empresas, o limite era de R$ 15 mil mensais.

“O importante é o contribuinte sempre observar que deve declarar dados compatíveis com a movimentação financeira dele. É importante dizer que as instituições financeiras mandam, todo ano, as informações bancárias dos seus clientes para a Receita Federal. Então não é uma novidade. A função normativa do Pix foi revogada, mas isso não impede que a Receita Federal rastreie sua movimentação de outras maneiras. Então é importante ficar atento em relação a essa questão”, destaca.

Receita Saúde

Arthur Pitman, tributarista sócio do Lavez Coutinho e mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, alerta para as novas obrigações instituídas para profissionais de saúde.

“No final do ano passado a Receita Federal anunciou a criação do Receita Saúde, nada mais do que um aplicativo que vai fazer com que os profissionais de saúde (pessoas físicas) que prestem serviço para cliente pacientes (pessoas físicas) sejam obrigados a emitir os seus recibos diretamente por um aplicativo que vai fazer uma transposição automática dessas informações para o sistema da Receita Federal, e para as declarações de Imposto de Renda tanto dos prestadores pessoas físicas, como também dos beneficiários e tomadores desses Serviços de Saúde”, informa.

Segundo o especialista, a ideia é que isso reduza potenciais sonegadores fiscais no âmbito da prestação de saúde e diminua o número de declarações retidas na malha fina por inconsistências em recibos.

Ele destaca que a instrução normativa, que cria a medida e o aplicativo, é opcional para 2024 é obrigatória para recibos emitidos a partir de 2025. Assim, essas informações vão ser automaticamente incorporadas na declaração do Imposto de Renda de 2026. Somente médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais com registro ativo estão autorizados a utilizar o Receita Saúde para a emissão de recibos.

Quem deve declarar o Imposto de Renda em 2025?

O contador e Diretor da Hub Contabilidade, Vitor Heitor, destaca os principais pontos que obrigam o contribuinte a realizar a declaração do Imposto de Renda.

“Por exemplo, quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90 ou rendimentos isentos acima de R$ 200 mil está obrigado a declarar. Quem obteve qualquer ganho de capital na alienação de bens ou direitos também está. Contribuintes que possuem bens imóveis no valor superior a R$ 800 mil ou bens no exterior também estão obrigados pela legislação a declarar”, informa.

Veja a tabela de Alíquotas 2025 (Ano-Calendário de 2024)

• Até R$ 26.963,20: alíquota zero, parcela a deduzir: zero;
• De R$ 26.963,21 a R$ 33.919,80: alíquota de 7,5%, parcela a deduzir: R$ 2.022,24;
• De R$ 33.919,81 a R$ 45.012,60: alíquota de 15%, parcela a deduzir: R$ 4.566,23;
• De R$ 45.012,61 a R$ 55.976,16: alíquota de 22,5%, parcela a deduzir: R$ 7.942,17;
• Acima de R$ 55.976,16: alíquota de 27,5%, parcela a deduzir: R$ 10.740,98.

Simulador do Imposto de Renda 2025

Para quem deseja se planejar, é possível calcular o valor do imposto devido ou a restituir por meio de ferramentas online. O site da Receita Federal oferece um simulador gratuito, acessível em www27.receita.fazenda.gov.br/simulador-irpf.

Como declarar o IRPF 2025

Os contribuintes podem declarar o imposto de três formas:

• Programa Gerador de Declaração (PGD): Disponível para download no site oficial da Receita Federal.
• Aplicativo Meu Imposto de Renda: Compatível com dispositivos Android e iOS.
• Portal Meu Imposto de Renda: Plataforma online acessível em mir.receita.fazenda.gov.br/portalmir

Com informações da Receita Federal

Brasil 61
Nathália Ramos Guimarães

*Por Joédson Alves/Agência Brasil

Disponível em: brasil61.com

TRF1 decide que a Semas do Pará conduzirá o licenciamento do projeto de ouro Volta Grande, antes atribuído ao Ibama

29/01/2025

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o licenciamento do projeto de ouro Volta Grande (VGP), com aporte previsto de US$ 380 milhões, será conduzido pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas) do Pará, revertendo decisão anterior que atribuía a competência ao Ibama.

Com previsão de se tornar a maior mina de ouro a céu aberto do Brasil, o empreendimento já possui licenças prévia e de instalação emitidas pelo órgão paraense, mas enfrenta questionamentos judiciais há quase dez anos devido a possíveis impactos sobre comunidades indígenas.

A Belo Sun comemorou a decisão, destacando o histórico construtivo com a Semas e o avanço no processo de licenciamento. A presidente interina, Ayesha Hira, ressaltou que a agência tem familiaridade com o projeto e capacidade de garantir conformidade com as leis ambientais. Em 2022, a LP foi renovada após aprovação do estudo de impacto sobre comunidades indígenas pela Funai, reforçando a viabilidade do empreendimento no município de Senador José Porfírio.

O VGP prevê a construção de duas minas, Ouro Verde e Grota Seca, para uma operação inicial de 11 anos e produção estimada em 1,56 milhão de onças de ouro. A Belo Sun aguarda a publicação da decisão e o retorno da documentação à Semas para dar início às próximas etapas do licenciamento e avançar na implementação do projeto.

*Por Roberto Fialho – Repórter

Com informações de Notícias de Mineração Brasil.

Fonte: https://www.em.com.br/colunistas/mineirar/2025/01/7046578-justica-transfere-licenciamento-de-projeto-da-belo-sun-para-o-para.html

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) pelos operadores portuários, em relação aos terminais retroportuários, configura abuso de posição dominante, na modalidade de compressão de preços (price squeeze). Para o colegiado, a prática viola a Lei 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência no Brasil.

29/01/2025

O entendimento foi fixado durante o julgamento de ação ajuizada pela empresa retroportuária Marimex, que questionava a cobrança da THC2 pela operadora portuária Embraport. A tarifa era exigida para separação, transporte e entrega de cargas do porto nos terminais retroportuários.

Segundo a Marimex, a THC2 já estaria incluída na tarifa box rate (THC), cobrada para o desembarque da carga do navio. A empresa alegou que a cobrança adicional representaria pagamento em duplicidade.

Embora, em primeira instância, o pedido tenha sido julgado improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o afastamento da cobrança, por entender que a exigência da THC2 violava regras concorrenciais.

No recuso ao STJ, a Embraport sustentou a legalidade da cobrança da THC2, com base na Lei 10.233/2001 e na Resolução 2.389/2012 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que regula o setor. A empresa argumentou que a agência teria competência regulatória para definir tarifas, promover revisões e reajustes tarifários e reprimir ações que atentem contra a livre concorrência ou infrações de ordem econômica.

Acesso às instalações portuárias garante ambiente competitivo

Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, a competência regulatória conferida à Antaq pela Lei 10.233/2001 incorporou a concepção de que a garantia de acesso às instalações portuárias por todos os atores do mercado constitui elemento indispensável ao incentivo do cenário competitivo, especialmente para impedir a concentração de serviços em reduzido número de prestadores.

Ela apontou que os operadores portuários detêm posição dominante no mercado de infraestrutura portuária, podendo atuar tanto nas atividades de movimentação de cargas nos portos quanto no seu posterior armazenamento, em concorrência com os retroportos. Essa integração vertical pode gerar ganhos de eficiência, mas também viabilizar práticas que prejudiquem a concorrência.

Cobrança de serviço essencial não pode criar vantagens injustas

Conforme explicou a ministra, aplica-se ao caso a teoria das infraestruturas essenciais, segundo a qual o detentor da infraestrutura deve garantir acesso às instalações indispensáveis ao exercício de atividades econômicas pelos demais atores do mercado, especialmente quando a oferta de um produto ou serviço não se viabiliza sem acesso ou fornecimento essencial.

De acordo com essa teoria, é possível exigir tarifas para o acesso à infraestrutura essencial, mas a cobrança não pode criar vantagens econômicas injustas para um competidor em detrimento de outros, sob pena de violar os princípios da livre concorrência previstos no artigo 36 da Lei 12.529/2011.

No entendimento da relatora, permitir que os terminais portuários exijam a THC2 de seus competidores diretos no mercado de armazenagem de bens oriundos do exterior como tarifa de acesso a insumo essencial ao exercício de suas atividades possibilita a compressão dos preços praticados pelos retroportos.

Ao negar provimento ao recurso, Regina Helena Costa concluiu que a cobrança configuraria as práticas vedadas pela legislação antitruste de dificultar a constituição ou o desenvolvimento de concorrente; de impedir o acesso de competidor às fontes de insumos ou matérias primas; e, ainda, de discriminar adquirentes ou fornecedores de serviços mediante a fixação diferenciada de condições de prestação de serviço.

Leia o acórdão no REsp 1.899.040.

Fonte STJ