A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, confirmou a legalidade de cláusula limitativa de responsabilidade definida no contrato entre uma empresa multinacional do ramo de tecnologia e uma companhia brasileira que atuava como sua representante no país.

06/02/2024

Ao considerar as circunstâncias do caso, o colegiado entendeu que o valor máximo para indenização estabelecido previamente pelas partes deve prevalecer, sendo presumível que elas avaliaram as vantagens e desvantagens do acordo. Com isso, a indenização por danos materiais e morais por abusos contratuais pretendida pela representante brasileira ficou limitada a US$ 1 milhão, como previsto no contrato.

“Tendo em vista que não ficou minimamente comprovado o dolo na fixação da cláusula penal nem foi prevista no contrato a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve mesmo prevalecer o limite imposto no ajuste”, afirmou o ministro Moura Ribeiro, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

Relação teria sido prejudicada por alterações contratuais e decisões arbitrárias

A relação comercial das empresas teve início da década de 1990, quando a companhia brasileira comprava equipamentos de informática com desconto e os revendia ao consumidor final, obtendo lucro com a diferença dessa operação. No entanto, o vínculo se deteriorou, e ela ajuizou ação requerendo indenização por danos materiais e morais em virtude de supostos abusos praticados pela multinacional, como alterações unilaterais de contrato e decisões que visavam apenas aumentar seu lucro em detrimento da margem estipulada para revendedores.

O juízo de primeira instância validou a cláusula limitativa de responsabilidade e restringiu a indenização requerida ao valor de US$ 1 milhão, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao apontar uma possível infração à ordem econômica, a corte avaliou que a multinacional teria se aproveitado da sua superioridade técnica e econômica para aumentar arbitrariamente seus lucros, em prejuízo da companhia brasileira.

O caso chegou ao STJ sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que, em decisão monocrática, manteve o acórdão do tribunal paulista. Em sua avaliação, houve quebra do equilíbrio contratual e aumento excessivo da dependência econômica da representante brasileira.

Não se pode supor vulnerabilidade de uma empresa de grande porte

No colegiado, entretanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, no sentido de que a eventual infração à ordem econômica poderia até ser alegada para o rompimento de contrato, mas não para afastar a cláusula de limitação de responsabilidade.

Segundo Moura Ribeiro, ainda que a multinacional detivesse posição dominante, a distribuidora era uma empresa de grande porte, que cresceu expressivamente no período da parceria comercial. Dessa forma, prosseguiu, não se pode supor que era vulnerável a ponto de não compreender a cláusula contratual.

Ao analisar o processo, o magistrado também constatou que o prejuízo efetivamente sofrido pela empresa brasileira não foi superior ao valor estabelecido na cláusula penal.

“Não parece lógico, nem mesmo razoável, determinar uma indenização diversa, apenas com base em meras suposições. Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação”, concluiu Moura Ribeiro ao restabelecer a sentença de primeiro grau.

REsp 1.989.291.

Fonte: STJ

É garantido ao responsável pelo contrato — e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente — o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora sem que haja nova contagem de carência. 

6 de fevereiro de 2024

Hospital, médico, plano de saúde

Cliente do plano de saúde faz tratamento contínuo para doença crônica

Com esse entendimento, a juíza Keila Christine Banha Bastos, da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, condenou uma operadora a aceitar o contrato de plano individual, sem novo período de carência, de uma cliente que anteriormente era beneficiária de um contrato coletivo. 

O plano era um benefício concedido pela empresa em que a mulher trabalhava. Ao saber da intenção dos sócios de cancelar o contrato empresarial, ela solicitou a migração para o plano individual da mesma operadora, já que precisa dar continuidade ao tratamento contra a polirradiculoneuropatia desmielinizante inflamatória crônica.

Segundo os autos, foi preenchida a proposta de adesão à modalidade individual, mas a seguradora se recusou a autorizar a contratação com o argumento de “falta de interesse comercial”. 

A juiza, então, concedeu tutela de urgência considerando que o caso conta com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

“Ante o exposto, defiro a medida de urgência pretendida, a fim de determinar que a Companhia de seguro de saúde mantenha o plano de saúde na modalidade individual sem imposição de período de carênciasassegurando à autora dar continuidade ao tratamento para Polirradiculopatia Desmielinizante Inflamatória Crônica, com garantia de fornecimento da medicação Imunoglobunina Humana EV, sob pena multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), inicialmente, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”, diz a decisão.


Processo 6002239-71.2024.8.03.0001

Fonte: Conjur

As empresas deverão desembolsar, solidariamente, a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais

06 de Fevereiro de 2024

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Azul Companhia de Seguros Gerais e a Urani Car Centro Automotivo LTDA – ME ao pagamento de indenização a um cliente por demora excessiva em conserto de veículo. As empresas deverão desembolsar, solidariamente, a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

O autor relata que, assim que a seguradora autorizou o conserto do veículo, em razão de sinistro, o centro automotivo teria demorado 79 dias para realizar o conserto. Apesar de o veículo ter ficado na oficina 59 dias a mais do que o combinado, o carro continuou apresentando diversos problemas decorrentes do acidente. O consumidor relata que retornou com o veículo para a oficina, porém os defeitos não foram sanados.

Na decisão, o colegiado pontua que a demora no reparo do veículo é incontestável, pois o veículo ficou imobilizado nas dependências físicas da oficina, no período de 2 de janeiro a 11 de março de 2023. Destaca que o centro automotivo alegou que as peças necessárias para o reparo não haviam sido fornecidas e que foram constatados problemas com as peças que chegaram.

Nesse sentido, a Turma Recursal destaca que o atraso nos serviços de reparação do veículo sinistrado caracteriza falha na prestação do serviço de reparação do veículo e que não ficou constatada nenhuma hipótese de excepcional complexidade que implique demora superior. Portanto, “a demora injustificada de 79 (setenta e nove) dias na execução do serviço de reparação do veículo, rende ensejo à compensação pelos danos morais sofridos”, finalizou o Juiz relator.

Processo: 0707170-80.2023.8.07.0009

Fonte: TJDF

Objetivo é construir políticas de segurança alimentar e ambiental

Publicado em 05/02/2024

Soluções para a promoção do agronegócio, aliadas às baixas emissões de gases de efeito estufa, serão os objetos de debate da Câmara Temática de Agrocarbono Sustentável, que teve sua formação publicada nesta segunda-feira (5) no Diário Oficial da Uniãe entrará em vigor a partir de março. O colegiado, que já havia sido anunciada em novembro de 2023, reunirá representantes dos setores público e privado.

Com 74 titulares e o mesmo número de suplentes, a câmara reunirá representantes de associações de diferentes setores rurais, bancos financiadores, instituições científicas, organizações não governamentais, representações sociais e órgãos do governo. Todos com o objetivo de construir políticas que garantam ao país segurança alimentar, climática e ambiental, associadas a um setor agropecuário produtivo em escala global.

De acordo com o Ministério da Agricultura e Pecuária, o colegiado trabalha, inicialmente, com quatro frentes temáticas sendo um grupo que tratará da taxonomia do setor, para identificar e classificar iniciativas sustentáveis em cada cadeia produtiva do agronegócio. Um segundo grupo tratará da rastreabilidade e certificações, que permitirão a garantia da procedência produtiva no mercado internacional. O terceiro grupo tratará de finanças sustentáveis e o quarto do mercado de carbono.

A câmara técnica funcionará como órgão consultivo do Conselho Nacional de Política Agrícola que, por sua vez, assessora o Ministério da Agricultura e Pecuária na elaboração de políticas públicas e na construção, acompanhamento e fiscalização do Plano de Diretrizes Agrícolas.

* Por Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Os direitos humanos devem prevalecer, independentemente de uma norma que lhes assegure, porque são decorrentes da dignidade humana. Esta ideia foi apresentada por Ricardo Sayeg e Wagner Balera no livro “Fator CapH: Capitalismo Humanista — A Dimensão Econômica dos Direitos Humanos”, de 2019.

5 de fevereiro de 2024,

Descontos chegavam a mais de 71% da remuneração do servidor público

Com base nesta obra, a 8ª Vara Cível de Campinas (SP) limitou descontos de empréstimos consignados, contraídos por um servidor público municipal, a 30% da sua remuneração.

Na mesma decisão, o juiz Carlos Eduardo Mendes suspendeu os descontos por seis meses, para garantir que o autor reorganize suas finanças e consiga arcar com os pagamentos no futuro.

Os descontos dos empréstimos na folha de pagamento do servidor chegavam a 71,43% da sua remuneração. Por isso, ele acionou a Justiça para pedir a limitação.

“Embora a pretensão da parte autora não tenha expressa previsão legal, há que se entender que tal direito está tacitamente compreendido no ordenamento jurídico, porquanto humano e necessário para a manutenção da base contratual, bem como a possibilitar o futuro adimplemento dos empréstimos efetivamente contraídos”, pontuou Mendes.


Processo 1029189-52.2023.8.26.0114

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico

Cobranças continuaram a ser debitadas no cartão de crédito

05 de Fevereiro de 2024

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa de plano de saúde para animais a indenizar mulher em R$ 5 mil por interrupção do plano e cobrança de parcelas no cartão de crédito. A operadora também deverá ressarcir à autora R$ 310 relativos às despesas de tratamento do cão. Em primeiro grau, foi determinada a restituição de todas as mensalidades pagas desde a assinatura do contrato.

De acordo com os autos, o cachorro da autora, beneficiário do plano de saúde da ré, realizava tratamento quando a empresa informou a interrupção dos serviços, contratados um mês antes, pelo prazo de 45 dias. Apesar disso, os valores das parcelas continuaram a ser debitados do cartão de crédito da mulher.

O desembargador Alcides Leopoldo, relator do recurso, destacou em seu voto que a cobrança indevida e a necessidade de a autora arcar com as despesas de atendimento do animal “extrapolou o mero aborrecimento ou chateação, em especial pela inércia na solução da questão, impondo a propositura da ação, de maneira que restou configurado o dano moral”. 

Completaram o julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Carlos Castilho Aguiar França.

Apelação nº 1026779-93.2022.8.26.0554

Fonte: TJSP

O projeto ainda será despachado para as comissões da Câmara

05.02.2024

O Projeto de Lei 5128/23 revoga a obrigatoriedade da assinatura digital com a certificação emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) aos atos processuais relativos às investigações de defesa comercial. 

De acordo com a proposta do Poder Executivo, em análise na Câmara dos Deputados, o uso de meio eletrônico será admitido, mas não obrigatório,  nos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial, conforme estabelecido em regulamentação da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. A justificativa do projeto é assinada pelo ministro da pasta, Geraldo Alckmin.

“A medida visa simplificar os procedimentos administrativos em investigações de defesa comercial conduzidas Ministério, tendo em vista que permitirá a utilização de outros mecanismos de assinatura digital já implementados na Administração Pública e que garantem a segurança necessária para a realização dos procedimentos administrativos e verificações de autenticidade”, afirma.

A proposta altera a Lei 12.995/14, a qual, segundo Alckmin, foi formulada quando havia a necessidade de exclusividade no uso da certificação digital emitida pela ICP-Brasil. “Atualmente, existem outras regras que regulamentam a assinatura e a validade dos documentos em meio digital que são mais flexíveis”, explica. 

Tramitação

O projeto ainda será despachado para as comissões da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Magistrados aplicaram, por analogia, o artigo 29 da Resolução Anac nº 280/2013

02.02.2024

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autoriza uma mulher diagnosticada com transtorno do pânico a viajar com cão de apoio emocional em cabine de voos domésticos. Os magistrados também determinaram que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) permita à passageira circular com o animal nos terminais dos aeroportos.

O colegiado aplicou, por analogia, o artigo 29 da Resolução Anac nº 280/2013. Conforme o normativo, passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE), que utiliza cão-guia de acompanhamento, tem assegurado o direito de permanecer com seu auxiliar durante todo o transporte aéreo.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário solicitando autorização para viajar em companhia do cachorro. Ela utilizou como justificativa o fato de realizar Terapia Cognitiva Comportamental (TCC) com uso de Animal de Suporte Emocional (ASE).

Após a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP ter julgado o pedido procedente, a Anac e as empresas aéreas recorreram ao TRF3, argumentando impossibilidade de aplicação da Resolução Anac nº 280/2013 para cães de assistência.  

As partes mencionaram, também, a existência de normatização sobre transporte de animais vivos em aeronaves.   

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Adriana Pileggi, relatora do processo, destacou que a mulher é portadora de transtorno do pânico e tem obtido sucesso com o tratamento à base de remédios, TCC e ASE.

“A cadela é de porte pequeno, dócil e vacinada, não oferecendo riscos aos demais passageiros ou à segurança do voo”, observou.

Seguindo o entendimento de primeiro grau, a magistrada considerou que o transporte do cachorro não pode estar sujeito às normas das companhias aéreas, em viajar dentro de caixa fechada, mediante pagamento de taxa.  

“A aplicação por analogia da Resolução Anac nº 280/2013 para casos de PNAE que necessite de animal de suporte emocional é medida que se impõe para garantir o tratamento médico exitoso que a apelada tem recebido”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa oficial.

Fonte: Assessoria de comunicação Social do TRF3

O agro pode até ser pop, mas não é imune às oscilações da economia, nem mesmo à crise climática. Prova disso é o aumento de 300% na quantidade de pedidos de recuperação judicial de empresas do setor entre janeiro e setembro do ano passado, na comparação com o mesmo período de 2022.

2 de fevereiro de 2024

Pedidos de recuperação de produtores rurais tiveram salto de 300% em 2023

Esse número é de um estudo da Serasa Experian que catalogou e analisou pedidos de recuperação judicial de produtores rurais — pessoas físicas e jurídicas —, além de empresas que, apesar de não serem produtoras, estão relacionadas ao agronegócio.

O resultado do estudo escancara o crescente endividamento do agronegócio. A atividade exige alto investimento em tecnologia e maquinário para manter a competitividade e vem sendo afetada por  condições climáticas adversas e queda nos preços das commodities. Uma tempestade perfeita, capaz de surpreender até mesmo os produtores rurais mais experientes.

Além dos fatores econômicos e climáticos, uma das explicações para o aumento de pedidos de recuperação por empresas e empresários do setor  é o aumento da segurança jurídica. A Lei 14.112, que reformou a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101), apresentou alguns dispositivos voltados exclusivamente a produtores rurais em dificuldades.

O advogado Rafael Brasil explica que as novidades trazidas pela Lei 14.112 tornaram a alternativa da recuperação judicial mais atraente para produtores rurais. “A pacificação da jurisprudência em torno de alguns aspectos da lei também é importante para reforçar essa segurança jurídica. A RJ no agro já foi até motivo de tema repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.”

O Tema 1.145 do STJ, citado por Brasil, estabelece que o produtor rural que exerce sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do seu tempo de registro.

Anteriormente, era exigido que o produtor tivesse dois anos de registro na Junta Comercial antes do pedido de recuperação. No julgamento que resultou no Tema 1.145, o relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que as turmas de Direito Privado do STJ já entendiam que, apesar da necessidade de registro anterior ao requerimento da recuperação, não há exigência legal de que isso tenha ocorrido dois anos antes da formalização do pedido.

Ele também destacou que o registro permite apenas que, nas atividades do produtor rural, incidam as normas previstas pelo Direito Empresarial.

A advogada Monique Antonacci, especialista em recuperação judicial , ressalta que o produtor rural poderá comprovar sua atividade empresarial dois anos antes do registro na Junta Comercial por meio de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) ou balanço patrimonial.

Créditos sujeitos a RJ
A atividade rural tem algumas particularidades em relação às demais práticas empresariais, por isso, apesar de o artigo 49 da Lei 11.101 delimitar quais créditos estão sujeitos a recuperação judicial, com menções específicas ao agronegócio, ainda existe discussão jurisprudencial sobre alguns deles.

Monique lembra que somente estão sujeitos a recuperação os créditos que decorrem exclusivamente da atividade rural e estão discriminados nos documentos de escrituração contábil. “Quanto aos recursos advindos do crédito rural, poderão se sujeitar à recuperação judicial caso não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira antes do pedido de recuperação.”

Uma das discussões mais recentes sobre o tema tem como protagonista a Cédula de Produto Rural (CPR), título que representa a promessa de entrega futura do produto agropecuário e que pode ser emitido pelo produtor rural na captação de recursos.

Filipe Denki destaca que a CPR de liquidação física (entrega literal do grão ao investidor) não está sujeita a recuperação judicial, mas a de liquidação financeira (devolução do valor captado em dinheiro) pode ser incluída.

“Muitas teses estão sendo debatidas no Judiciário sobre a inclusão da CPR de liquidação física nos processos de recuperação judicial. Alguns acham que não pode porque o artigo 49 da Lei 14.112 seria taxativo. Outros acreditam que o grão dado em garantia seria essencial à atividade agrícola, por isso a CPR de liquidação física deveria ser incluída em processo de RJ.”

Uma possibilidade interessante para o pequeno produtor é apresentar um plano especial de recuperação judicial com todos os créditos existentes na data do pedido, com parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, desde que a dívida não seja superior a R$ 4,8 milhões.

Nessa modalidade, não é necessário convocar assembleia-geral de credores e a concessão da recuperação judicial cabe exclusivamente ao juiz. Em caso de improcedência do pedido, o magistrado poderá decretar falência, caso os credores titulares de créditos que representem mais da metade de qualquer uma das classes (trabalhista, reais ou quirografários) apresentem objeções.

Gargalo judicial
Apesar da disparada no número de pedidos de recuperação no agronegócio, ainda existe um obstáculo importante para os produtores em dificuldades: a falta de estrutura das varas de falências para lidar com esse tipo de processo. A advogada Giulia Panhóca recorda que a Lei 11.101 determina que a recuperação judicial deve ser processada na sede da empresa: “E, no geral, para empresas que atuam no agronegócio e produtores rurais, as sedes estão em comarcas minúsculas, sem vara especializada, muitas vezes sem juiz titular e com pouquíssimos servidores.”

Rafael Brasil vai pelo mesmo caminho. Ele diz que o problema não é a falta de competência dos magistrados e servidores das comarcas menores, mas de estrutura. “Muitos casos de RJ de produtores rurais envolvem centenas de milhares de reais, são causas extremamente complexas e exigem uma disponibilidade não só de capital humano, com equipes mais numerosas, mas até de estrutura física.”

Outra dificuldade apontada pelo advogado é a grande divergência que existe sobre o que é o “principal estabelecimento” em uma recuperação de produtor rural. “A dúvida é se é a sede estatutária, o centro administrativo ou o local onde há maior volume econômico — e aqui se inclui onde se abrigam a maioria dos credores e o maior volume de operações e bens do devedor.”

Por fim, Brasil cita o estudo do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da Fundação Getúlio Vargas que apontou que apenas dez Tribunais de Justiça possuem varas especializadas em recuperação judicial. De acordo com ele, se isso já é suficiente para resultar em um gargalo importante para as recuperações em geral, o problema é ainda mais grave quando se trata do agronegócio.

  • Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Decisão do Plenário autoriza a opção por regime de bens diferente do obrigatório previsto no Código Civil

02 de Fevereiro de 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (1°), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes. Por unanimidade, o Plenário entendeu que manter a obrigatoriedade da separação de bens, prevista no Código Civil, desrespeita o direito de autodeterminação das pessoas idosas.

Segundo a decisão, para afastar a obrigatoriedade, é necessário manifestar esse desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Também ficou definido que pessoas acima dessa idade que já estejam casadas ou em união estável podem alterar o regime de bens, mas para isso é necessário autorização judicial (no caso do casamento) ou manifestação em escritura pública (no caso da união estável). Nesses casos, a alteração produzirá efeitos patrimoniais apenas para o futuro.

Vedação à discriminação

Relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso (presidente) afirmou que a obrigatoriedade da separação de bens impede, apenas em função da idade, que pessoas capazes para praticar atos da vida civil, ou seja, em pleno gozo de suas faculdades mentais, definam qual o regime de casamento ou união estável mais adequado. Ele destacou que a discriminação por idade, entre outras, é expressamente proibida pela Constituição Federal (artigo 4º).

No processo em análise, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de fazer parte do inventário ao aplicar à união estável o regime da separação de bens.

Segurança jurídica

No caso concreto, o STF negou o recurso e manteve decisão do TJ-SP. O ministro Barroso explicou que, como não houve manifestação prévia sobre o regime de bens, deve ser ao caso concreto aplicada a regra do Código Civil. O ministro salientou que a solução dada pelo STF à controvérsia só pode ser aplicada para casos futuros, ou haveria o risco de reabertura de processos de sucessão já ocorridos, produzindo insegurança jurídica.

A tese de repercussão geral fixada para Tema 1.236 da repercussão geral, é a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.

Fonte: STF