Texto será analisado por três comissões da Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 4719/23 estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento de inteligência artificial. Uma das medidas destina ao setor 0,5% do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) que atualmente financia projetos em tecnologias e segurança da informação. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“Os incentivos poderão ser concedidos sob a forma de dedução do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica, crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e redução a zero da alíquota do Imposto de Importação, incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como sobre materiais de consumo destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial”, explicou o autor, deputado Dimas Gadelha (PT-RJ).

O projeto também destina recursos dos fundos setoriais de ciência e tecnologia, com alocação mínima de 10% dos fundos de agronegócio, aeronáutico, biotecnologia, energia, espacial, saúde e do programa Inovar-Auto para projetos desenvolvimento tecnológico em inteligência artificial.

Por fim, a proposta também prevê a inclusão de parte do faturamento de empresas de desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial no orçamento do FNDCT.

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Ciência, Tecnologia e Inovação; Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo. 
Na sentença, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar. Ela salientou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos. 

12/02/2024

Decisão da 3ª Vara da Família de Santos. 


“A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide. Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação”, escreveu. 


Como o casal não adquiriu bens durante o casamento e a certidão de óbito não indicou a existência de bens deixados, a magistrada afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo “de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem”.

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br 

Por Alberto Murray Neto

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo dos tipos de verbas consideradas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios. Para o colegiado, a definição da forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.

09/02/2024

​O entendimento foi estabelecido pela turma ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança com o qual um servidor buscava garantir prioridade no recebimento do precatório, originado de indenização devida pelo estado da Bahia em razão da demora na concessão de sua aposentadoria.Relator do recurso, o ministro Sérgio Kukina explicou que a ação originária não discutiu eventual direito a valores de aposentadoria atrasados, mas a responsabilidade civil do estado pelo atraso na implementação do benefício.Valores em precatório não envolvem salários, proventos ou benefícios previdenciáriosCitando o precedente fixado pela Corte Especial no REsp 1.815.055, o ministro apontou que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição não introduz rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, o que leva à conclusão de que “a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à sua destinação precípua para subsistência do credor e de sua família”.Kukina apontou que a verba discutida nos autos não diz respeito a salários, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, mas, sim, à indenização por responsabilidade civil – crédito para o qual o dispositivo da Constituição não indica a natureza alimentar.Na avaliação do relator, a indenização devida pelo estado da Bahia não tem o objetivo de assegurar a subsistência do recorrente e de sua família – como seria o caso de seus proventos de aposentadoria –, mas única e exclusivamente reparar prejuízos causados pelo ato ilícito da administração pública, “situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise”.Leia o acórdão no RMS 72.481.

Fonte STJ

Os avanços constantes dos sistemas de inteligência artificial (IA) desafiam a Propriedade Intelectual (PI). Não há consenso sobre a possibilidade de proteção de direitos autorais para obras feitas por IA, mas pedidos de patentes para criações dos robôs vêm sendo negados mundo afora. Com isso, surgiu entre os especialistas da área a ideia de uma modalidade específica de proteção voltada apenas à IA.

9 de fevereiro de 2024

Corrente de especialistas defende nova categoria de PI para abranger questões de IA

A chamada proteção sui generis (única em seu gênero) seria uma nova categoria, para além das formas de proteção mais conhecidas (direito autoral, patentes e marcas), com novos critérios e até prazos menores.

Essa modalidade abrangeria todas as questões e polêmicas de IA no campo de PI — ou seja, tudo o que hoje é discutido dentro das categorias atuais.

Por trás dessa iniciativa está a visão de que as formas de proteção hoje existentes podem não ser suficientes para a complexidade das inovações trazidas pela IA. E muitos especialistas reconhecem que as leis de PI precisam de adaptações para acomodar essas novidades.

IAs inventoras
Há, por exemplo, o debate sobre a possibilidade de uma inteligência artificial ser apontada como inventora em um pedido de patente. Essa controvérsia ganhou força em 2019, com o “caso Dabus”, no Reino Unido.

Dabus é o nome de um sistema de IA generativa. Naquele ano, o criador e proprietário do sistema tentou registrar em vários países patentes de duas invenções que, segundo ele, foram geradas de forma autônoma pela IA. O próprio Dabus foi indicado como inventor.

Os pedidos foram negados na esfera administrativa em países da Europa, nos Estados Unidos e no Brasil. Os escritórios de patentes consideraram que não houve nomeação de um inventor qualificado. Por isso, sequer avançaram para a fase de exame.

Nos lugares em que a discussão chegou ao Poder Judiciário, o entendimento foi semelhante. O exemplo mais emblemático ocorreu no próprio Reino Unido, cuja Suprema Corte analisou o caso em dezembro do último ano e negou a concessão das patentes.

Embora nem todas as decisões pelo mundo tenham conclusões e fundamentos idênticos (já que há diferenças entre as legislações dos países), elas estão, em linhas gerais, alinhadas.

O advogado Bruno Lopes Holfinger, sócio do escritório Dannemann Siemsen (especializado em PI) e agente da propriedade industrial, explica a tese central dessas decisões:

“O inventor precisa ser uma pessoa natural, capaz de ser sujeito de direitos, com personalidade jurídica”. Já a invenção “depende do esforço humano”.

Esse entendimento é baseado nas diretrizes atuais de PI. Mas, a partir da percepção de que esses parâmetros podem não ser os mais eficientes para lidar com a IA, uma corrente teórica propõe a criação da proteção sui generis.

Como as criações das IAs têm participação humana mínima, o novo modelo seria algo separado do regime aplicado às invenções do homem. O objetivo é proteger o trabalho dos profissionais que, em conjunto, desenvolvem sistemas de IA.

inteligência artificial computador

Sistemas de IA criados por humanos já são capazes de conceber suas próprias criações

Como funcionaria
De acordo com Caroline Somesom Tauk, juíza federal do Rio de Janeiro que atua em uma vara especializada em PI, existem duas soluções para a questão das criações feitas por IA dentro dos parâmetros atuais.

Uma delas é admitir que uma máquina, como a IA, seja considerada autora dessas criações — tanto para invenções (novas tecnologias e processos) quanto para obras de arte (quadros e peças musicais, por exemplo).

Mas, como já ficou claro, essa tese não vem prevalecendo. A outra solução, hoje consolidada, é aceitar apenas seres humanos e impedir o registro de uma máquina como autora.

Nesse cenário, a proteção sui generis surge como uma terceira via, que envolve uma mudança na lógica atual de PI. Nesse caso, seria estabelecido que tais criações têm, sim, um autor.

A autoria poderia ser da própria IA ou dos programadores, treinadores, cientistas e fornecedores de dados que desenvolveram o sistema (ou seja, as pessoas por trás da máquina).

Essa nova modalidade teria um prazo mais curto de proteção. Hoje, as patentes, por exemplo, são protegidas por 20 anos. Como as IAs evoluem de forma muito rápida, a doutrina da proteção sui generis entende que um prazo tão longo tornaria as criações obsoletas.

Caroline Tauk, porém, ressalta que há um obstáculo para isso: os pactos internacionais de PI, dos quais o Brasil é signatário.

Um deles é o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips, na sigla em inglês), que estabelece o prazo mínimo de 20 anos para as patentes.

Já no caso do direito autoral, a Convenção de Berna estipula uma proteção mínima de 50 anos a partir da morte do autor.

Ou seja, para obter um tempo de proteção menor, seria necessário mudar a redação de acordos internacionais — o que é “mais complicado”, segundo a juíza.

Para acompanhar a dinâmica das IAs, a proteção sui generis também exigiria um exame mais rápido dos pedidos. A expectativa da doutrina é um procedimento com seis meses de duração.

INPI e outros órgãos oficiais de PI pelo mundo têm procedimentos demorados para conceder proteção

E esse é um outro ponto sensível, não só no Brasil. Hoje, os órgãos oficiais de PI pelo mundo costumam demorar muito até concluir as avaliações e conceder as patentes.

Uma proposta para acelerar os processos é incentivar o uso de ferramentas de IA pelos próprios escritórios de PI.

Tarso Machado, sócio da banca Kasznar Leonardos (também especializada em PI), acredita que essa proteção não deveria passar pelo exame de um ser humano, pois “o racional da criação de uma obra por IA é muito diferente do racional do ser humano”. Além disso, a avaliação humana poderia causar lentidão no processo.

Possíveis caminhos
Bruno Holfinger entende que a criação de uma proteção sui generis precisaria passar por um intenso debate entre todos os envolvidos, o que incluiria os especialistas da área, o Legislativo, os desenvolvedores das IAs e a própria sociedade. Como a ideia ainda é muito inicial, ele diz que não há como prever maiores detalhes.

Tarso Machado, por sua vez, é contrário à criação de uma nova modalidade de proteção. Mesmo assim, ele entende que, caso ela venha a ser criada, haveria uma oportunidade para abordar melhor determinadas questões.

Uma delas é a responsabilidade legal. “Em casos de decisões autônomas prejudiciais feitas por IA, a nova modalidade poderia abordar questões de responsabilidade legal e ética, atreladas à titularidade da PI”, exemplifica.

Na visão de Machado, a proteção sui generis também poderia incluir “questões de registrabilidade condicionadas à origem dos dados de treinamento” de IAs generativas.

Por exemplo, quando uma IA usa dados de treinamentos de softwares para criar um novo programa, os detentores dos direitos do material utilizado como fonte poderiam ser considerados cotitulares da invenção (ou seja, dividiriam a titularidade com a IA).

Hoje em dia, criações autorais têm regras rígidas sobre a data de criação e depósito. Atualizações e modificações geralmente precisam ser protegidas por novas patentes. Para Machado, a nova modalidade poderia flexibilizar essa lógica.

Preparar a sociedade
“Se uma patente não puder proteger invenções de IA, invenções geradas autonomamente ou não por IA ou invenções assistidas por IA, essa ausência de proteção não poderia representar uma desmotivação a inovar? Ou a consequente redução da utilização da IA na indústria?”, questiona Holfinger.

A proteção sui generis, segundo ele, surge como uma tentativa de evitar essa situação e disponibilizar à sociedade as soluções desenvolvidas pela IA. “É de suma importância regular e legislar sobre IA, dada a sua velocidade evolutiva e as consequências (benéficas ou não) que ela pode trazer.”

No entendimento do advogado, o objetivo de criar essa nova modalidade de proteção é justamente preparar a sociedade para contemplar as mudanças rápidas e constantes das IAs. Há a preocupação de que seja perdida a proteção sobre muitos avanços porque o sistema de patentes não permite isso.

Ideia da proteção sui generis surge em meio a avanços constantes dos sistemas de IA

Essa nova modalidade não seria totalmente disruptiva, pois já existem outras formas de proteção, para além das mais conhecidas.

Um exemplo é a indicação geográfica, concedida para identificar a origem de um produto ou serviço que tenha certas qualidades graças à sua origem geográfica, ou que tenha nascido em um local conhecido por aquele produto ou serviço.

Da mesma forma, existe a opção pelo segredo de negócio: as fórmulas, os processos e os padrões são apenas mantidos em sigilo pelo proprietário.

Para Holfinger, “a ausência de formas de proteção para invenções provenientes de uma IA pode levar os desenvolvedores a procurar amparo no segredo de negócio”. Ele destaca que isso “é diametralmente oposto ao que se busca ao se proteger a propriedade industrial, que é o progresso da ciência e o desenvolvimento da sociedade”.

Caroline Tauk indica que as soluções para questões de IA dentro do sistema atual “acabam não satisfazendo todos os interesses”.

Ela lembra que as leis de PI foram concebidas nos anos 1990, quando máquinas ainda não eram capazes de criar. Por isso, considera que “essas leis precisam ser atualizadas”.

Mas a juíza ressalta que alterações legislativas envolvem processos políticos nos quais são feitas concessões para se obter aprovação. Assim, nem sempre resultam na melhor solução.

Além disso, mesmo novas mudanças poderiam ficar desatualizadas em pouco tempo, devido ao ritmo de evolução da tecnologia.

Sem unanimidade
Machado concorda que as leis de PI têm dificuldade para acompanhar a dinâmica da IA, mas não vê a proteção sui generis como o melhor caminho para essas criações.

Segundo o advogado, a sociedade precisa decidir se realmente deseja que exista uma proteção para as criações das IAs generativas.

Lógica atual da PI foi criada quando máquinas ainda não eram capazes de criar

Em caso positivo, ele entende que “não seria necessária a criação de outras formas de proteção”. Em vez disso, “as leis dos países poderiam ser alteradas para permitir que uma IA generativa seja considerada inventora de uma patente ou autora de uma criação autoral”.

Caso a sociedade entenda que as criações de uma IA não devem ser propriedades de um indivíduo ou de um grupo, também não haveria necessidade de uma nova forma de proteção, “visto que os principais sistemas legais já proíbem que as criações de IA generativa possuam direitos autorais ou que seja concedida uma patente para algo inventado unicamente por uma IA”.

Machado compreende que a ideia de uma proteção sui generis teria a vantagem de “proporcionar uma abordagem mais específica e adaptada aos desafios únicos apresentados pela IA, o que pode incentivar a inovação ao garantir uma proteção adequada para os criadores de IA”.

Por outro lado, ele considera que “a criação de uma nova forma de proteção pode complicar ainda mais o sistema legal, tornando-o mais complexo e difícil de administrar”.

Dentro do sistema atual, Machado ressalta a importância de medidas para garantir que a IA não viole direitos de terceiros, como supervisionar o processo de treinamento da máquina e filtrar informações protegidas por direitos autorais.

“Para esses assuntos de infração de PI, a criação de uma proteção sui generis, por si só, não seria capaz de endereçar tais questões.”

Apesar da opinião desfavorável, o advogado não enxerga antagonismo entre IA e PI. Ele lembra que as IAs são utilizadas por empresas inovadoras em suas cadeias de produção e pelo próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) nos seus processos internos (para buscar e classificar patentes, por exemplo).

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Agência Brasil

Texto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

09 de Fevereiro de 2024

O Projeto de Lei 1569/23 autoriza a ação civil pública para questões tributárias e que envolvam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando a ação for para proteger direitos fundamentais. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Proposto pelo Ministério Público ou outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, esse tipo de ação visa a proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor para obter reparação de danos.

Como está vinculada à proteção de bens e direitos coletivos, atualmente a ação civil pública não é proposta quando os beneficiários possam ser identificados individualmente, como nas questões tributárias.

Para o autor da proposta, Amom Mandel (Cidadania-AM), essa proibição legal pode prejudicar a realização de direitos fundamentais.

Ele cita o caso de um aumento repentino no IPTU que impossibilite moradores de baixa renda de continuar pagando por sua moradia. Pelas regras atuais, essas pessoas não poderiam recorrer à defensoria pública para pleitear a diminuição do imposto.

“É nítido que exigências tributárias podem revelar direitos individuais homogêneos e podem ainda dificultar o exercício de direitos fundamentais ao interferir na liberdade e na propriedade dos cidadãos”, frisou o deputado.

O projeto altera a lei que disciplina a ação civil pública (Lei 7.247/85)

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Empresas deverão oferecer ferramenta e garantir sigilo de dados biométricos; proposta será analisada pelos deputados

09 de Fevereiro de 2024

O Projeto de Lei 4179/23 torna obrigatória a confirmação facial para todas as vendas de bens e serviços realizadas por meio da internet. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. 

O texto define confirmação facial como o procedimento de verificação da identidade do cliente por meio de leitura e comparação de características faciais, utilizando tecnologias seguras e reconhecidas. 

A medida busca “aumentar a segurança e prevenir fraudes, garantindo a autenticidade das transações comerciais realizadas pela internet”, explica o autor do projeto, deputado Luciano Vieira (PL-RJ). 

Pela proposta, as empresas que realizam vendas pela internet deverão implementar sistemas de confirmação facial em suas plataformas de comércio eletrônico. A confirmação deverá ser solicitada durante o processo de finalização da compra, antes do pagamento. 

Proteção de dados

Os dados biométricos coletados durante o processo de confirmação facial não poderão ser armazenados pelas empresas após a conclusão da transação.

Será responsabilidade das empresas manter a segurança dos sistemas de confirmação facial, garantindo que os dados biométricos sejam protegidos contra acesso não autorizado e uso indevido. 

Qualquer armazenamento indevido ou compartilhamento inadequado de dados biométricos estará sujeito às sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais .

Os órgãos de defesa do consumidor terão competência para fiscalizar o cumprimento da medida, se aprovada pelos parlamentares, podendo aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Na primeira sessão de julgamento de 2024, realizada nesta terça-feira (6), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para garantir a uma mulher transgênero o direito de permanecer em prisão domiciliar. O benefício havia sido revogado em primeiro grau, com a determinação de que ela se apresentasse a um presídio de Criciúma (SC) destinado apenas a presos masculinos.

07/02/2024

A mulher cumpria pena em regime domiciliar em Criciúma, mas o juízo da execução penal de Florianópolis determinou que ela escolhesse entre retornar à capital – condição para manter a prisão domiciliar – ou permanecer em Criciúma, caso em que deveria se apresentar voluntariamente ao presídio masculino.

No habeas corpus, a Defensoria Pública de Santa Catarina alegou que a determinação de recolhimento da mulher trans no presídio de Criciúma seria absolutamente ilegal, porque o local não teria celas separadas para pessoas transgênero e não ofereceria espaços de convivência específicos para indivíduos desse grupo.

Sistema carcerário brasileiro ainda tem contornos violentos e segregacionistas

Para o relator do habeas corpus, desembargador convocado Jesuíno Rissato, o caso reflete a situação prisional de várias pessoas no Brasil, que, por ter uma sociedade estruturalmente “racista, misógina, homofóbica e transfóbica”, possui um sistema carcerário “violento e segregacionista”.

Segundo o relator, em um primeiro momento, a concessão da prisão domiciliar havia se baseado no argumento de que o presídio de Criciúma não tinha condições adequadas para receber a mulher trans; posteriormente, contudo, o juízo da execução penal revogou o benefício, mas não esclareceu de que forma a prisão passou a estar preparada para abrigá-la.

“Não parece crível que a unidade prisional que foi considerada inapta (de acordo com a primeira decisão) para receber pessoas LGBTQIA+, passado menos de dois meses, já esteja apta a recebê-las, o que, supostamente, justificaria a revogação do cumprimento da pena em regime domiciliar”, completou.

Presa trans tem o direito de ser questionada sobre local de cumprimento da pena

Jesuíno Rissato lembrou que, nos termos da Resolução 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a definição do local de cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício discricionário da Justiça, mas sim uma análise que tem por objetivo resguardar a liberdade sexual e de gênero, a vida e a integridade física desses indivíduos.

Segundo o relator, tanto a Resolução 348 do CNJ como a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 527 determinam que as presas transexuais e travestis sejam questionadas sobre o local de preferência para o cumprimento da pena.

“É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas”, concluiu o magistrado ao manter a prisão domiciliar.

HC 861817

Fonte: STJ

A antropização — ou seja, a consolidação da intervenção humana — em área de preservação permanente não justifica a manutenção de uma situação danosa ao meio ambiente. Conforme determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe o direito adquirido a praticar a degradação ambiental.

7 de fevereiro de 2024, 8h49

Empresa iniciou construção de posto de combustível no entorno de área de preservação permanente da Mata Atlântica

Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ determinou a interrupção da instalação de um posto de combustíveis no entorno do Parque Nacional de Saint-Hilaire/Lange, no litoral do Paraná, com desocupação da área e demolição das construções.

O colegiado também decidiu que a empresa responsável pelas obras, dois empresários e o antigo Instituto Ambiental do Paraná (hoje chamado Instituto Água e Terra) devem ser condenados a reparar os danos ambientais causados. Os valores serão apurados pelas instâncias de origem.

Contexto
O Ministério Público Federal e o MP do Paraná ajuizaram ação civil pública na qual apontaram os danos ambientais causados pelo empreendimento.

Segundo os MPs, os réus estavam promovendo “sensíveis alterações geológicas” e, assim, possibilitando processos de erosão, degradação da Mata Atlântica e destruição de área de preservação permanente.

A ação também apontou a falta de qualquer estudo ambiental em relação ao local de instalação do posto. De acordo com os autores, o instituto concedeu licença prévia a partir de um relatório de inspeção superficial e desconsiderou que a área já estava embargada após um auto de infração ambiental.

Outro argumento foi a falta de consentimento do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense (Colit) para a promoção das obras, como manda a legislação local.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos dos MPs. E o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) observou que a licença foi concedida muito antes da instalação do empreendimento, e por isso manteve a sentença.

Os desembargadores reconheceram que houve a instalação de empreendimento em área de preservação permanente, mas entenderam que as construções deveriam ser mantidas, pois a área já estava degradada.

Fundamentação
Após recurso do MP-PR ao STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do caso, considerou que os fundamentos usados pela corte paranaense foram contraditórios.

Como lembrou o magistrado, um precedente de 2021 da 2ª Turma do STJ (REsp 1.911.922) estabeleceu que a antropização de uma área não autoriza a permanência de construções irregulares, com danos ambientais.

“Irrelevante o fato de que a intervenção nas áreas de preservação permanente tenha sido promovida em um momento anterior e/ou por outra pessoa jurídica”, assinalou o relator.

Com base no Código Florestal e na Súmula 623 do STJ, Falcão explicou que a obrigação de recuperar o meio ambiente é transmitida junto à propriedade do imóvel (ou seja, se alguém compra o imóvel, também passa a ser responsável pelas obrigações ambientais).

No caso concreto, o ministro entendeu que foram comprovados o cenário prejudicial à área de preservação permanente e a omissão das licenças ambientais quanto a isso.

Falcão lembrou que o artigo 10 da Lei 6.938/1981 exige licenciamento ambiental prévio para construção, instalação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que são capazes de degradar o meio ambiente. Com a presunção do prejuízo causado, há dever de indenizar.


REsp 1.877.192

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur
Geriatra explica que não há estudos de eficácia nessa faixa etária

07/02/2024

A população idosa concentra, atualmente, as maiores taxas de hospitalização por dengue no Brasil. O grupo, entretanto, ficou de fora da faixa etária considerada prioritária para receber a vacina contra a dengue por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Isso porque a própria bula da Qdenga estipula que o imunizante é indicado somente para pessoas com idade entre 4 e 60 anos. Ainda assim, em laboratórios particulares, o imunizante é aplicado em idosos, desde que seja apresentado pedido médico.

A pergunta é: há risco para o idoso que recebe a vacina? Em entrevista à Agência Brasil, o geriatra Paulo Villas Boas explicou que a bula da Qdenga não inclui pessoas acima de 60 anos porque não foram feitos estudos de eficácia nessa faixa etária. O membro do Comitê de Imunização da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia destacou, entretanto, que a dose foi liberada para toda a população acima de 4 anos pela Agência Europeia de Medicamentos e a Agência Argentina de Medicamentos.

“Em médio prazo, acredito que haverá uma discussão sobre a liberação da vacina contra a dengue para a população com mais de 60 anos”, disse. “No presente momento, os idosos não são elegíveis. Se a dose for utilizada na população com mais de 60 anos, mesmo que seja recomendada por um médico, é considerado o que a gente chama de prescrição off label, ou seja, que não consta na liberação oficial. Alguns medicamentos são prescritos assim porque há estudos que mostram benefício.”

“Existe essa possibilidade da prescrição off label. Mas o que está acontecendo no Brasil hoje em dia? Há uma demanda muito grande da população idosa com desejo de se vacinar contra a dengue. Porém, mesmo nas clínicas privadas, não se encontra mais a vacina. Como ela foi liberada, o próprio laboratório não está conseguindo suprir a demanda para o SUS. Temos uma previsão, até o final do ano, de um aporte de cerca de 6 milhões de doses. Então o laboratório provavelmente não vai conseguir suprir a demanda para clínicas privadas.”

A melhor forma de combater a dengue é impedir a reprodução do mosquito. Foto: Arte/EBC

A melhor forma de combater a dengue é impedir a reprodução do mosquito. Foto: Arte/EBC – Arte/EBC

Villas Boas lembrou que os idosos são considerados grupo de risco para agravos decorrentes da infecção pela dengue. O maior número de óbitos, segundo o geriatra, acontece exatamente nessa faixa etária. Dados da Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul, por exemplo, mostram que, no ano passado, das 11 mortes registradas pela doença, oito foram em pessoas com mais de 60 anos. Em 2022, 79% dos óbitos provocados pela dengue no estado também foram entre idosos.

“A gente sabe que os indivíduos idosos são portadores de doenças crônicas como hipertensão, diabetes, doença do coração. Muitos têm estado em imunossupressão, ou seja, quebra da imunidade. E esses são fatores de risco para complicações da infecção pela dengue. Por isso, acredito que a médio prazo, ou mesmo a curto prazo, teremos dados cientificamente robustos que indiquem a vacinação contra a dengue para essa população.”

O geriatra reforçou que não há risco iminente para idosos que, com a prescrição médica em mãos, recebem a vacina contra a dengue, mas destacou aspectos considerados importantes quando o assunto é a imunização de pessoas com mais de 60 anos, como um estado de perda de imunidade normal da idade, chamado imunossenescência, e a tomada de medicações que podem aumentar a imunodeficiência, como o uso crônico de corticoides e outros tratamento específicos.

“Se eventualmente esse indivíduo idoso desejar ser vacinado, é importante que ele converse muito bem com o médico que irá prescrever a vacina. Um bom contexto de saúde desse indivíduo idoso, para que ele possa receber a vacina com total segurança. A gente tem que lembrar que a Qdenga é uma vacina com vírus atenuado e não com vírus morto. Se o indivíduo estiver com a imunidade mais baixa, pode ter uma resposta ou reação vacinal maior, desenvolvendo efeitos colaterais inerentes à vacinação, como mal-estar geral e febre. Não vai desenvolver um quadro de dengue clássico. Mas pode ter uma série de efeitos colaterais, descritos na própria bula da vacina.”

Na ausência de uma dose contra a dengue formalmente indicada para idosos, Villas Boas ressaltou que a prevenção da doença nessa faixa etária deve ser feita por meio dos cuidados já amplamente divulgados para o combate ao mosquito Aedes aegypti: impedir o acúmulo de água parada; usar repelentes sobretudo pela manhã e no final da tarde, horários de maior circulação do Aedes aegypti; e utilizar roupas de manga longa e em tons mais claros.

Medidas de proteção individual para evitar picadas de mosquitos. Foto: Arte/EBC

Medidas de proteção individual para evitar picadas de mosquitos. Foto: Arte/EBC – Arte/EBC

“A prevenção da dengue para a população idosa é idêntica à prevenção da população em geral. Não há nada específico. São aquelas orientações que a gente cansa de ouvir e cansa de ver que as pessoas não fazem”, disse. “Tudo o que possa evitar o indivíduo de ser picado contribui”, concluiu. 

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil