Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, apenas por esse motivo, que o juízo aplique o poder geral de cautela e exija a juntada de instrumento atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial

21/02/2024

“A exigência de uma nova procuração deve priorizar a parte, servindo de proteção aos seus interesses. Por isso, tal exigência quando feita de forma indiscriminada e sem a indicação dos motivos concretos que ensejam a apresentação do documento atualizado, em desconsideração do já apresentado, torna-se mais lesiva à parte do que protetiva, pois configura verdadeiro entrave ao seu acesso à jurisdição”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação contra um banco sob a alegação de que recebeu cobrança indevida da instituição. Em primeiro grau, o juízo de primeira instância observou que a procuração e a declaração de hipossuficiência que acompanhavam a petição inicial haviam sido assinadas cinco meses antes da data da propositura da ação e, por isso, determinou a juntada dos documentos atualizados em até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Transcorrido o prazo sem o atendimento da determinação judicial, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve o indeferimento da petição inicial.

Legislação não impôs prazo máximo para a validade e eficácia da procuração

A ministra Nancy Andrighi explicou que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, consagrando a ideia de que, uma vez outorgada, não há necessidade de se exigir sucessivamente novas procurações ao longo da ação.

Segundo a ministra, o Código Civil corrobora a conclusão de que, enquanto não extinta, a procuração permanece válida. Nos termos do artigo 682 do código, são causas de extinção do mandato a revogação e a renúncia, a morte ou interdição de uma das partes, a mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para exercê-los, além do término do prazo ou a conclusão do negócio.

A procuração ad judicia consiste em um “mandato firmado entre a parte e o advogado, e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado. Desse modo, a regra é que a procuração outorgada manterá sua validade até que sobrevenha a sua revogação ou outra causa de extinção”, afirmou.

Juízo deve apresentar fundamentação concreta ao determinar juntada de nova procuração

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que o STJ já reconheceu a possibilidade de a Justiça exigir, em hipóteses excepcionais, que a parte autora apresente procuração atualizada (a exemplo do REsp 902.010). Entretanto, a ministra ponderou que não se trata de uma autorização genérica para que os juízes possam exigir, de forma indiscriminada, procurações contemporâneas à prática dos atos, sendo exigida a análise das peculiaridades de cada caso.          

A relatora ressaltou que determinar a juntada uma nova procuração é uma exceção à regra geral, por força do poder geral de cautela, de modo que a sua aplicação exige fundamentação idônea por parte do juízo, o qual deve delimitar as circunstâncias específicas que justificam a determinação.

Para Nancy Andrighi, admitir tal providência sem qualquer fundamentação concreta acabaria por, na tentativa de coibir suposto abuso do advogado e proteger a parte, chancelar uma flexibilização indevida do direito fundamental de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

“Sob esse enfoque, o mero transcurso de alguns meses, como no caso dos autos, entre a data da assinatura da procuração ad judicia e do ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, considerando que a lei não prevê prazo máximo de validade ou eficácia do mandato”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

REsp 2.084.166.

Fonte: STJ

O juiz Christopher Rivers, de um juizado de pequenas causas na Colúmbia Britânica, no Canadá, mandou a companhia aérea Air Canada reembolsar um passageiro que foi vítima de uma trapalhada do chatbot da empresa, que opera como “agente de atendimento ao consumidor”.

21 de fevereiro de 2024, 7h5

avião Air Canada

A Air Canada argumentou que não se responsabiliza por informações prestadas por seu próprio chatbot

No que se convencionou chamar de “alucinações” da inteligência artificial, o chatbot prestou informações erradas sobre tarifas de luto, que oferecem descontos substanciais a pessoas que precisam viajar repentinamente por causa da morte de um familiar imediato.

O “agente” da Air Canada informou que o passageiro podia pagar a passagem à vista, no valor de US$ 1.640, e solicitar posteriormente um reembolso de US$ 880, desde que isso fosse feito dentro do prazo de 90 dias.

O passageiro foi ao enterro da avó, em Toronto, retornou e telefonou para a companhia aérea para reclamar o reembolso. Um agente de atendimento ao consumidor, humano, explicou que isso não era possível porque contraria a política da empresa, que proíbe reembolso depois da viagem.

O cliente, então, processou a companhia aérea, que se defendeu dizendo que ele deveria ter checado a página sobre tarifa de luto no site da Air Canada, que traz as informações corretas, e que a “Air Canada não pode ser responsabilizada por informações prestadas pelo chatbot”.

Entidade jurídica
Isso, porém, não convenceu o juiz: “Com efeito, a demandada sugere que o chatbot é uma entidade jurídica separada, que é responsável por suas próprias ações. Esse é um argumento inacreditável”, ele escreveu em sua decisão.

“O demandante alega que a empresa lhe prestou ‘declarações falsas negligentes’. A Air Canada tem o dever de ser precisa nas informações que presta aos clientes. A norma aplicável exige que uma empresa tome cuidado razoável para garantir que suas declarações não sejam enganosas”, disse o julgador. “A companhia aérea alega que não pode ser responsabilizada por informações prestadas por seus agentes, empregados ou representantes, não só pelo chatbot. Ela não explica por que acredita nisso.”

Para o juiz, o chatbot faz parte do site da Air Canada. E, portanto, “é óbvio que a empresa é responsável pelas informações contidas em qualquer parte de seu website”.

A empresa também não explicou por que os consumidores devem conferir as informações prestadas em uma parte de seu site com as de outra parte do mesmo site. “Não há razão para um passageiro saber que uma parte do website é correta e outra não é.”

O valor da indenização ao consumidor não é importante, mas a decisão é. Ela estabeleceu um precedente sobre a responsabilização das companhias aéreas — e de todas as empresas, para esse efeito — que passam a usar sistemas alimentados por inteligência artificial em seus relacionamentos com consumidores.

“As empresas precisam saber que seus sistemas alimentados por inteligência artificial estão sendo regulamentados por leis apropriadas e que devem testar o alto impacto que podem exercer, antes de colocá-los à disposição do público”, escreveu o juiz.

O caso da Air Canada mostrou que as empresas podem pagar um preço alto pelas “alucinações” de seus chatbots. O Consumer Financial Protection Bureau, o órgão de defesa do consumidor dos Estados Unidos, adverte:

“As empresas que estão empregando tecnologia de chatbot correm o risco de violar suas obrigações legais. Tal como os processos que está substituindo, os chatbots deve cumprir todas as leis federais aplicáveis ao relacionamento com o consumidor e as entidades que os utilizam devem ser responsabilizadas por violar essas leis”, alertou o órgão. “A tecnologia não é infalível. Portanto, as empresas devem considerar sua exposição jurídica e financeira a alucinações de seus sistemas de IA”. Com informações adicionais de Vancouver Sun, Forbes e Mashable.

  • Por João Ozorio de Melo – correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
  • Revista Consultor Jurídico

O seguro-garantia oferecido pelo contribuinte nas execuções fiscais só pode ser alvo de liquidação pela Fazenda quando o processo alcançar um resultado definitivo.

21 de fevereiro de 2024

Nova posição evita desfalque antecipado nos cofres do contribuinte

Esse entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (20/2) deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de aço alvo de execução fiscal do estado de Minas Gerais.

O resultado do julgamento representa uma mudança de posição muito importante para o contribuinte. A liquidação antecipada do seguro-garantia, até então amplamente admitida pelo Judiciário, tem grande impacto nas contas das empresas.

A votação foi por maioria (4 votos a 1). Ficou vencido o ministro Sergio Kukina, relator da matéria. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues.

Dinheiro na conta
O seguro-garantia é uma das maneiras estabelecidas pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) para oferecer ao Fisco a certeza de que a dívida será paga, em caso de condenação.

Isso é importante porque, com o seu oferecimento, o contribuinte pode obter o certificado de regularidade fiscal e ajuizar embargos à execução para questionar a cobrança da qual é alvo.

A discussão sobre a possibilidade de executar de forma antecipada o valor do seguro-garantia existe porque seu oferecimento não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Isso significa que a Fazenda pode continuar a cobrança normalmente nos casos em que os embargos à execução são julgados improcedentes em primeiro grau.

Essa posição é interessante para a Fazenda porque, conforme determina a Lei 9.703/1988, a execução antecipada faz com que o valor do seguro-garantia seja depositado na Caixa Econômica Federal.

A instituição, então, repassa o valor para a Conta Única do Tesouro, e ele só se transforma em pagamento definitivo quando a execução fiscal se torna definitiva, mas até lá pode ser manejado pelo poder público.

A execução antecipada do seguro-garantia, portanto, retira dinheiro do caixa do contribuinte e é uma forma mais gravosa de cobrar a dívida.

Em comparação, para obter o seguro-garantia, o devedor deposita para a seguradora um valor que consiste apenas em uma parcela da dívida.

Mudança foi baseada em proposta do ministro Gurgel de Faria

(Lucas Pricken/STJ)

Só no fim
A mudança de posição da 1ª Turma do STJ sobre o tema partiu de uma reflexão do ministro Gurgel de Faria, segundo a qual a liquidação antecipada equivaleria à conversão em renda dos depósitos para pagamento da dívida fiscal.

Nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da LEF, o depósito judicial em dinheiro só pode ser levantado após o trânsito em julgado da execução, ou seja, quando a decisão se torna definitiva.

O julgamento ainda foi influenciado por um fato relevante: em dezembro do ano passado, após o início do julgamento na 1ª Turma, o Congresso derrubou um veto presidencial na Lei 14.689/2023, que trata do tema.

Com isso, confirmou a inclusão do parágrafo 7º no artigo 9 da LEF. A norma diz que as garantias apresentadas na execução fiscal só serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte.

“A referida norma tem aplicabilidade imediata em razão do seu caráter processual, de forma que está vedada a liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”, disse o ministro Benedito Gonçalves, em voto-vista.

Esse fato ainda fez a ministra Regina Helena Costa reconsiderar seu voto para aderir à corrente vencedora.

AREsp 2.310.912

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Cojur

A decisão é da Primeira Turma

21 de Fevereiro de 2024

​Ao assentar a independência entre as instâncias administrativa, civil e criminal de tutela da ordem econômica, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou novo julgamento de apelação interposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) contra decisão judicial que anulou condenação feita pela autarquia federal, em razão de coisa julgada pelos mesmos fatos nas esferas civil e criminal por insuficiência de provas.

O Cade condenou um posto e o seu proprietário, juntamente com outros agentes econômicos, por formação de cartel na revenda de combustíveis líquidos em Caxias do Sul (RS). Em consequência, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) revogou a autorização para o exercício da atividade no setor de petróleo.

Os condenados ajuizaram ação para anular as penalidades, a qual foi julgada procedente pelos juízos de primeira e segunda instâncias, que reconheceram a inviabilidade de a autarquia aplicar a condenação, uma vez que os mesmos fatos estavam acobertados pela coisa julgada decorrente de ação civil pública e de ação penal.

Sistema próprio de defesa da concorrência

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, lembrou existência de relativa independência entre as esferas civil, penal e administrativa, que permite apurações distintas em cada âmbito de responsabilidade. O mesmo princípio, ressaltou, pode ser aplicado ao direito concorrencial.

“A relativa independência entre as sanções administrativas fundadas na legislação de defesa da concorrência e as demais órbitas de responsabilidade permite que o mesmo acervo probatório tido por insuficiente para a condenação nos âmbitos civil e penal seja reputado idôneo à aplicação das penalidades pela prática de condutas anticoncorrenciais, ressalvada a hipótese descrita no artigo 66 do Código de Processo Penal (CPP)“, disse.

Segundo a relatora, cada plano de proteção à concorrência possui objetivos próprios: enquanto as infrações administrativas à Lei Antitruste visam a coibir condutas anticompetitivas e a punir os respectivos infratores com a imposição de sanções – a exemplo de multas, proibição do exercício de atividade empresarial (artigos 37 e 38 da Lei 12.529/2011) –, no âmbito civil, por sua vez, a resposta estatal tem por escopo a reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas, a título individual ou coletivo, bem como a fixação de ordens mandamentais voltadas a conformar a atuação dos agentes econômicos à legislação, sem prejuízo do acionamento da jurisdição penal.

Desse modo, a ministra esclareceu que há um sistema próprio de defesa da concorrência, composto por ao menos três esferas independentes e autônomas entre si – civil, administrativa e criminal.

Submissão das provas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

Regina Helena Costa explicou que a jurisprudência do STJ possui orientação no sentido de que, no âmbito das ações coletivas, não há formação de coisa julgada quando a sentença de improcedência é fundada em insuficiência probatória. 

No caso em análise, a ministra observou que, em âmbito criminal, parte dos acusados aceitou o benefício da suspensão condicional do processo – o qual não encerra juízo decisório acerca dos fatos imputados na ação penal, mas apenas homologa acordo despenalizador –, tendo a sentença absolvido os demais réus por não existir prova suficiente para a condenação.

De acordo com a relatora, não havendo incursão conclusiva do juízo criminal quanto à existência de cartel, nem sendo afastada de forma contundente a responsabilidade penal de quaisquer dos acusados, “as conclusões levadas a efeito em âmbito penal não reverberam sobre as atribuições da autarquia antitruste constantes da Lei 8.884/1994, viabilizando-se, por isso, a submissão de idêntico acervo probatório ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para exame acerca dos pressupostos fáticos indispensáveis à apuração de condutas anticoncorrenciais”.

A ministra consignou que, além dos elementos produzidos nos âmbitos criminal e civil, outras diligências foram realizadas pelo Cade durante a instrução probatória – a exemplo da oitiva de testemunhas e da coleta de informações com a agência reguladora do setor petrolífero acerca dos preços de combustíveis no mercado local –, “afastando-se, portanto, a compreensão segundo a qual a decisão administrativa foi amparada exclusivamente em provas emprestadas”.

Fonte: STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível dar maior eficácia jurídica ao contrato preliminar do que ao definitivo, especialmente quando as partes, neste último, pactuam obrigações opostas às assumidas anteriormente e desautorizam os termos da proposta original.

19/02/2024

O entendimento foi estabelecido pela turma julgadora ao negar provimento a recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante. O instrumento preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o pacto definitivo previu que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações.

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foram as próprias partes que, depois do acordo inicial, resolveram mudar de ideia e, consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial.

O ministro ressaltou que o contrato-promessa, ou preliminar, tem uma função preparatória e instrumental, a qual poderá ser modificada, conforme interesse das partes. Ele apontou que o artigo 463 do Código Civil autoriza um dos contratantes a exigir do outro a formalização do negócio definitivo conforme estipulado no acordo preliminar, mas isso não significa que, na celebração do contrato definitivo, de comum acordo, as partes não possam modificar os termos do pacto ou até dispor em sentido diverso do que inicialmente planejado, em respeito ao princípio da liberdade contratual.

Negócio jurídico é baseado na autonomia da vontade das partes

Moura Ribeiro reforçou que a liberdade contratual confere às partes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir os ajustes anteriores.

Segundo o relator, admitindo-se que o negócio jurídico é ato praticado com autonomia da vontade, é natural que ele possa incidir sobre uma relação criada por negócio jurídico anterior, modificando seus contornos para liberar as partes – como no caso dos autos – de obrigações assumidas previamente.

“E, para afastar qualquer dúvida nesse sentido, o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, os contratos e os acordos anteriores, verbais ou escritos”, concluiu o ministro.

REsp 2.054.411

Fonte: STJ

Os 26 tribunais de apelação da Justiça estadual e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) têm permitido a penhora dos salários de devedores para quitar obrigações não alimentares, uma possibilidade que não está na lei.

19/02/2024

Impenhorabilidade do salário é tratada de forma distinta nos 27 tribunais estaduais

Levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico mostra que a posição foi assimilada com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o EREsp 1.874.222, julgado pela Corte Especial em abril do ano passado.

A corte superior decidiu pela possibilidade de flexibilizar a regra do artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que veta a penhora de salários exceto para pagar prestação alimentícia e para valores que ultrapassem 50 salários mínimos mensais.

O problema que resta é que não existem critérios sobre como a flexibilização deve ser feita. Isso tem levado desembargadores estaduais e distritais a adotar uma miríade de entendimentos.

A uniformização do tema poderá ser promovida pelo próprio STJ, que vai estabelecer tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos. O julgamento será feito na Corte Especial, sob a relatoria do ministro Raul Araújo.

O Tema 1.230 dos repetitivos visará a “definir ​o alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50 salários mínimos”.

Primeiras tentativas
Dada a quantidade de processos sobre endividamento em um país de superendividados, alguns tribunais tomaram a iniciativa de buscar uma uniformização. Dois deles julgaram o tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Trata-se de um instrumento semelhante ao dos recursos repetitivos do STJ, por meio do qual o tribunal fixa uma tese em temas de efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi um deles. A 2ª Seção Cível da corte concluiu que é permitida, de forma excepcional, a penhora do salário para pagar dívida não alimentar, desde que o percentual não ultrapasse o limite de 30% da verba líquida (clique aqui para ler o acórdão).

Esse número é o mesmo usado pela Lei 10.820/2003 para limitar o desconto no salário nos casos de empréstimo consignado.

Raul Araújo é o relator do recurso em que a Corte Especial do STJ vai uniformizar a questão

Relatora do IRDR no tribunal mineiro, a desembargadora Juliana Campos Horta chegou a apontar que melhor seria liberar os juízes para decidir em cada caso. Mas ela concluiu que, para evitar abusos, esse limite deveria ser adotado para “tornar a tese menos sujeita a divergências de interpretação”.

Outro tribunal a usar o IRDR foi o TJ do Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que também permitiu a mitigação da regra de impenhorabilidade dos salários com o limite de 30% sobre os vencimentos, “desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor” (clique aqui para ler o acórdão).

Esse é o critério mais popular. Nenhuma das decisões analisadas pela ConJur autorizou a penhora de mais de 30% do salário. Outros tribunais a usar esse limite são os de Mato Grosso, Pará e Maranhão.

No TJ de Goiás (TJ-GO), um acórdão da 3ª Câmara Cível adotou o limite de 30% porque, nesse montante, é possível presumir a preservação da subsistência digna do devedor, especialmente porque ele nada alegou a respeito na ação.

Novos limites
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) é o único a adotar um critério numérico. Acórdão recente da 34ª Câmara de Direito Privado analisou a jurisprudência do STJ e concluiu que, se o devedor recebe até cinco salários mínimos (R$ 7 mil), o salário é sempre impenhorável.

Já se os vencimentos estiverem entre cinco e 50 salários mínimos (R$ 70,6 mil), a penhora vai depender das particularidades. A maioria das cortes, no entanto, tem optado por essa análise caso a caso.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por exemplo, recusou a uniformização ao não admitir uma proposta de IRDR em julgamento feito pelo Órgão Especial (clique aqui para ler o acórdão).

Relator da matéria, o desembargador Jorge Wagih Massad afirmou que uma tese não seria cabível porque a suposta divergência no padrão decisório das câmaras do tribunal não é fruto de concepções distintas de Justiça.

“O dualismo decisório está intimamente relacionado com as nuances fáticas das demandas julgadas pelos órgãos fracionários. Não há, portanto, diversidade de orientação jurídica entre câmaras, mas distinta qualificação dos fatos que servem de subsídio para que o órgão adote uma determinada razão.”

Mão firme
No TJ do Rio de Janeiro (TJ-RJ), a orientação adotada pela 17ª Câmara de Direito Privado indica que a situação em que a impenhorabilidade representa um abuso de direito do devedor requer firmeza do Poder Judiciário — logo, caberá a penhora do salário.

Essa firmeza é maior em algumas cortes do que em outras. A ConJur identificou acórdãos que admitem a penhora de parte do salário de pessoas que recebem valores módicos.

A 3ª Câmara Cível do TJ da Bahia (TJ-BA), por exemplo, considerou adequada a penhora de 20% do salário de uma devedora que recebe R$ 1,9 mil por mês, de modo a fazer o pagamento da dívida sem comprometer sua existência digna, segundo os julgadores.

A 1ª Câmara Cível do TJ de Tocantins (TJ-TO) mandou penhorar 30% do salário de uma servidora pública, de R$ 3,9 mil.

E a 2ª Câmara Cível do TJ do Piauí (TJ-PI) entendeu ser possível a penhora de 30% dos vencimentos de uma pessoa que recebe R$ 2,7 mil, até quitar a dívida, que naquele momento era de R$ 39,2 mil.

A quem cabe a prova?
Outra grande questão frequentemente enfrentada pelos tribunais brasileiros é a seguinte: a quem cabe comprovar que a penhora ameaça ou não a subsistência digna do devedor e de sua família?

Há uma linha, adotada pela 14ª Câmara Cível do TJ-PR, segundo a qual essa comprovação é de responsabilidade do credor, enquanto autor do pedido, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC.

Uma das câmaras do TJ de São Paulo fixou limite para impenhorabilidade absoluta

Outros tribunais, como os de Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Tocantins, Amazonas, Roraima e Pará, têm acórdãos que conferem esse ônus ao próprio devedor, que é quem mais facilmente poderia fazer a prova.

Frequentemente, essa posição vem baseada no artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, segundo o qual cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. É essa a jurisprudência da 1ª Câmara Especial do TJ de Rondônia (TJ-RO).

Quando a 7ª Turma Cível do TJ-DF decidiu desse jeito, o voto vencido do desembargador Getúlio Moraes Oliveira trouxe considerações relevantes sobre o tema (clique aqui para ler o acórdão).

Ele argumentou que não seria razoável impor ao devedor provar aquilo que a própria lei já lhe conferiu (a impenhorabilidade). Caberia ao credor, para afastar a regra legal, demonstrar a potência financeira da outra parte.

“Todavia, como as exceções, para sua observância, terminam por gerar outras exceções, creio que seria razoável que, antes de se efetuar a penhora, pelo menos se intimasse o devedor, dando-lhe conhecimento da pretensão do credor e facultando-lhe prazo para impugnar o pedido.”

Há, ainda, os tribunais mais flexíveis. Um acórdão da 2ª Câmara Cível do TJ do Acre (TJ-AC) primeiro disse que o credor não comprovou que exauriu outras possibilidades de satisfação do crédito, nem mostrou a ausência de prejuízo na penhora do salário do devedor.

Ainda assim, permitiu a penhora em 15% do salário do devedor, com o objetivo de “não criar uma proteção desarrazoada ao devedor em detrimento do direito fundamental à efetividade dos provimentos jurisdicionais e à segurança jurídica do credor”.

Melhor uniformizar
Na opinião da advogada Nara Rodrigues, esse cenário faz com que seja importante uma definição pelo STJ, já que os julgados até agora não geraram súmula ou vinculação.

“Nesse sentido, o STJ precisa não só pacificar o entendimento na corte a respeito da penhorabilidade de salários inferiores ao mínimo previsto no art. 833 do CPC, como também estabelecer critérios para afastar a impenhorabilidade, os quais sempre deverão levar em conta o caso concreto.”

Elvis Cavalcante Rosseti, destaca que, uma vez flexibilizada a impenhorabilidade do salário, a falta de critérios poderia levar a abusos ao ponto de jogar o devedor em uma situação de miserabilidade ou bancarrota.

“É natural e salutar que o STJ enfrente a questão. Devemos lembrar que o entendimento fixado até então nessas decisões era utilizado como uma referência argumentativa, e os magistrados não estão obrigados a seguir o mesmo entendimento. Isso acaba por gerar insegurança para o jurisdicionado.”

Rafael Felisbino, afirma que a flexibilização é necessária porque o critério do CPC de penhora só acima de 50 salários mínimos é inadequado e pouco factível. Mas ele faz um aviso:

“A flexibilização deve ser exercida na forma de flexissegurança. Nâo se pode tirar um texto fora de seu contexto para se conseguir um pretexto. Nada impede a flexibilização da norma, desde que realizada com parcimônia, prudência e, acima de tudo, justiça”.

“O Tema 1.230 certamente buscará uniformizar as decisões da própria Corte Cidadã sobre a questão para o fim de criar segurança jurídica e dar o direcionamento que será replicado nos tribunais inferiores”, concorda Rodrigo Forlani Lopes.

REsp 1.894.973, REsp 2.071.335, REsp 2.071.382, EREsp 1.874.222 (STJ)
Processo 2247856-73.2022.8.26.0000 (TJ-SP)
Processo 0093214-40.2023.8.19.000 (TJ-RJ)
IRDR 1.0182.16.001439-1/001 (TJ-MG)
IRDR 0061787-14.2020.8.16.0000, Processo IRDR 0061787-14.2020.8.16.0000 (TJ-PR)
Processo 020540-09.2021.8.24.0000 (TJ-SC)
Processo 0122783-86.2020.8.21.7000 (TJ-RS)
Processo 5009515-72.2023.8.08.0000 (TJ-ES)
Processo 0742428-81.2023.8.07.0000 (TJ-DF)
Processo 1001540-96.2022.8.01.0000 (TJ-AC)
Processo 0005289-50.2023.8.03.0000 (TJ-AP)
Processo 8042140-63.2021.8.05.0000.1 (TJ-BA)
Processo 8042140-63.2021.8.05.0000.1 (TJ-PB)
IRDR 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 (TJ-MS)
Processo 1019858-17.2023.8.11.0000 (TJ-MT)
Processo 5572528-40.2023.8.09.0006 (TJ-GO)
Processo 0012432-15.2022.8.25.0000 (TJ-SE)
Processo 0012432-15.2022.8.25.0000 (TJ-PE)
Processo 0806963-02.2023.8.22.0000 (TJ-RO)
Processo 0013244-17.2023.8.27.2700 (TJ-TO)
Processo 0635475-23.2023.8.06.0000 (TJ-CE)
Processo 0814956-87.2022.8.20.0000 (TJ-RN)
Processo 0018642-70.2007.8.18.0140 (TJ-PI)
Processo 0006142-32.2023.8.04.0000 (TJ-AM)
Processo 0807174-93.2023.8.02.0000 (TJ-AL)
Processo 9000143-14.2023.8.23.0000 (TJ-RR)
Processo 0802187 -83.2020.8.14.0000 (TJ-PA)
Processo 0810362-72.2023.8.10.0000 (TJ-MA)

  • Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

No caso concreto, o advogado Ralph Tórtima teve suas comunicações com cliente ilegalmente analisadas e expostas por um delegado da Polícia Federal. “O episódio contém ofensa grave às prerrogativas da classe e, por isso, a OAB solicitou ao STF e à PGR providências para assegurar o sigilo das comunicações, que é protegido pela Constituição”, afirma Simonetti

19 de Fevereiro de 2024

O Conselho Federal, a Diretoria Nacional e o Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), neste domingo (18/2), petições em defesa das prerrogativas da advocacia com foco no sigilo das comunicações entre advogado e cliente. As peças são assinadas pelo presidente nacional da Ordem, Beto Simonetti, pelas diretoras e diretores nacionais, pelas presidentes e pelos presidentes de todas as seccionais.

No caso concreto, o advogado Ralph Tórtima teve suas comunicações com cliente ilegalmente analisadas e expostas por um delegado da Polícia Federal. “O episódio contém ofensa grave às prerrogativas da classe e, por isso, a OAB solicitou ao STF e à PGR providências para assegurar o sigilo das comunicações, que é protegido pela Constituição”, afirma Simonetti.

O presidente nacional da Ordem e os demais presidentes solicitam que as conversas ilegalmente analisadas e expostas sejam retiradas do processo e declaradas nulas para fins do processo. Além disso, pedem que o delegado responsável por praticar a violação seja punido criminalmente, como determina a lei, sendo franqueado acesso à ampla defesa e contraditório ao infrator.

Simonetti e os presidentes estaduais apontam a ofensa específica que ocorreu contra as prerrogativas da advocacia: “O delegado da Polícia Federal Hiroshi de Araújo Sakaki encaminhou ao Ministro Relator do Inquérito peças produzidas relativas àqueles autos e incluiu documento referente à análise dos dispositivos apreendidos na posse de investigados”. Nas peças encaminhadas ao relator, o delegado incluiu “transcrições de diálogos, prints de imagens e de documentos concernentes às comunicações entre o cliente e o seu advogado”.

Simonetti explica que “as prerrogativas da advocacia existem para proteger os direitos e garantias dos cidadãos representados pelos advogados”. “É inaceitável regredir à época em que não havia direitos e liberdades fundamentais. Defender a democracia envolve proteger seus pilares, inclusive as prerrogativas da advocacia”, diz o presidente nacional da Ordem.

A OAB ainda solicita que STF e PGR apurem o caso para buscar a responsabilização e punição dos responsáveis pelo abuso, defendendo que eles tenham acesso à ampla defesa e contraditório. Após manifestação da PGR, caberá ao STF definir quais atos e diligências deverão ser tomados.

Fonte: OAB Nacional

Documento é obrigatório para empresas com até 100 funcionários

19/02/2024

Termina no próximo dia 29, o prazo para que as empresas preencham e enviem o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do primeiro semestre de 2024, no Portal Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O documento é obrigatório para organizações que tenham a partir de 100 funcionários.

A cada semestre deverão ser retificados os dados de salários e ocupações de homens e mulheres nas empresas, informados pelo eSocial. O formulário também exige que sejam informados os critérios adotados nas remunerações e a descrição das iniciativas que apoiem a contratação e promoção de mulheres.

Prevista pela lei 14.611/2023, a prestação de contas faz parte da política pública de igualdade salarial, regulamentada em novembro de 2023. Após o envio dos formulários, o MTE ainda poderá solicitar informações complementares para confirmação do cadastro e fiscalização.

O descumprimento da lei prevê multa administrativa de até 3% da folha de pagamento, que ainda pode ser somada a outras sanções, como o pagamento de indenizações por danos morais, em situações em que a mulher receba menos do que o homem fazendo a mesma função, por exemplo.

A empresa terá ainda que elaborar um plano de ação para sanar as irregularidades, em um prazo de 90 dias.

Além do fornecimento das informações, a política pública estabelece a obrigatoriedade de medidas como a existência de programas de diversidade e inclusão no ambiente laboral, capacitação de gestores e empregados sobre equidade de gênero e fomento ao ingresso, permanência e ascensão de mulheres no mercado de trabalho.

Edição: Valéria Aguiar

*Por Fabiola Sinimbu – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei 9.656/1998 permite que os entes federados, ao cumprirem diretamente ordem judicial para prestar atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), possam requerer na Justiça o ressarcimento das despesas pela operadora do plano de saúde privado do qual o paciente seja segurado.

16/02/2024

Com esse entendimento, o colegiado determinou que uma operadora ressarcisse o Estado do Rio Grande do Sul pela cirurgia bariátrica de uma segurada, realizada em cumprimento de decisão judicial. Segundo o processo, após verificar que a paciente possuía plano de saúde, o ente público procurou a operadora para reaver o valor do procedimento. Sem êxito nessa tentativa, ajuizou ação de cobrança.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), contudo, ao examinar o artigo 32 da Lei 9.656/1998, compreendeu que somente poderiam ser objeto de reembolso os serviços prestados voluntariamente no âmbito do SUS, e não aqueles realizados por força de ordem judicial. A corte também decidiu que o ente federado não poderia ser considerado credor, mas apenas o Fundo Nacional de Saúde (FNS).

Lei não faz ressalva quanto ao cumprimento de ordem judicial

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a constitucionalidade do artigo 32 da Lei 9.656/1998, no julgamento do Tema 345. “Verifica-se que não há na fonte normativa nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do SUS sejam realizados em cumprimento a ordem judicial”, disse.

Na sua avaliação, o artigo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de execução voluntária ou de determinação judicial.

Ente pode cobrar valor diretamente de operadora de saúde

O relator considerou possível o Estado do Rio Grande do Sul ajuizar a ação para cobrar diretamente o valor da cirurgia, não dependendo de procedimento administrativo na Agência Nacional de Saúde (ANS) – rito previsto na lei para os casos em que o paciente, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, usufrui de serviço do SUS.

Nesses casos, explicou, cabe à Agência Nacional de Saúde (ANS) – na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria – definir o acertamento do serviço prestado, calcular o valor devido, cobrar o ressarcimento da operadora de saúde, recolher os valores ao FNS e, posteriormente, compensar o ente público que arcou com os custos.

Segundo Gurgel de Faria, quando o procedimento decorre de determinação da Justiça, não faz sentido seguir o rito administrativo por via da ANS, pois a própria ordem judicial para prestação do serviço do SUS já traz implicitamente os elementos necessários ao ressarcimento em favor do ente público que a cumpriu.

“O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao FNS) é uma das vias de ressarcimento – a prioritária, que atende os casos ordinários –, mas não é o único meio de cobrança. Ele não exclui a possibilidade de que o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valha da mesma via para cobrar os valores que foi obrigado diretamente a custear”, concluiu.

REsp 1.945.959.

Fonte: STJ

A unanimidade dos ministros da 1ª Turma do STF, em julgamento finalizado em 9 de fevereiro, confirmou a decisão proferida pelo ministro Zanin, ao apreciar o agravo na RCL 62.587

16 de Fevereiro de 2024

O Conselho Federal da OAB conquistou importante vitória, em Reclamação Constitucional ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF). Foi uma resposta à ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 6ª Região perante a 2ª Vara do Trabalho de Recife, a qual requeria que determinado escritório de advocacia, com sede no município, se abstivesse de contratar advogados sob o regime jurídico de associação e realizasse registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de seus associados.

No caso concreto, em que o Conselho Federal atua como interessado desde o início, o escritório requereu na Justiça do Trabalho a anulação da decisão, a qual acatou, em primeira instância, todos os pedidos do MPT. Além da exigência de não contratar advogados sob regime jurídico de associação e obrigar o registro da Carteira de Trabalho de todos os advogados associados, o escritório em questão teria de arcar com as despesas fundiárias e previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho e do pagamento de indenização por danos morais.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também negou seguimento do recurso de revista, após analisar todas as questões apresentadas pela Ordem, que iam de encontro aos pedidos do MPT. 

Em sede de Reclamação Constitucional, no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Cristiano Zanin, relator, acolheu a totalidade dos pedidos do escritório e julgou procedente o pedido para afastar, sem condenação em honorários, vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho entre o escritório de advocacia reclamante e os advogados associados.

A unanimidade dos ministros da 1ª Turma do STF, em julgamento finalizado em 9 de fevereiro, confirmou a decisão proferida pelo ministro Zanin, ao apreciar o agravo na RCL 62.587.

O STF também anulou a decisão da Justiça do Trabalho por desprezar “os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de associação entre os advogados”. Zanin reiterou a jurisprudência da Corte a respeito do tema.

Fonte: OAB Nacional