Novo arranjo inclui Equador e o transporte aéreo de cargas no escopo dos serviços ofertados por joint venture

17/01/2024

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) aprovou o aditamento do acordo de joint venture celebrado entre Delta e Latam com objetivo de aumentar sua abrangência a nível geográfico e dos produtos incluídos. O despacho aprovando a operação foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (16/01). 

O acordo original, aprovado em 2020, consiste num arranjo contratual de longo prazo com objetivo de combinar as malhas aéreas complementares da Delta nos Estados Unidos e no Canadá e da Latam na América do Sul, permitindo que as companhias comercializem serviços de transporte aéreo integrados, como um único agente. Nesse sentido, o aditamento aprovado pela autarquia consiste em incluir o Equador entre os países atendidos pela joint venture e o transporte aéreo de carga em aviões de carga no escopo dos serviços abrangidos pelo acordo. 

A Latam é uma sociedade anônima de capital aberto, chilena, com subsidiárias no Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai e Peru, que atua majoritariamente nos mercados de transporte aéreo de passageiros e de carga. Já a Delta também é uma sociedade anônima de capital aberto, norte-americana, que atua majoritariamente nos mercados de transporte aéreo de passageiros e de carga. No Brasil, a empresa opera somente rotas internacionais entre o Brasil e os EUA. 

Em sua análise, a SG constatou a presença de rivalidade e de capacidade ociosa no mercado relevante de transporte aéreo de carga na rota EUA-Brasil e concluiu ser improvável o exercício unilateral de poder de mercado pelas empresas requerentes, decidindo pela aprovação sem restrições. 

Se o Tribunal do Cade não avocar os atos de concentração para análise ou não houver interposição de recurso de terceiros interessados, no prazo de 15 dias, as decisões da Superintendência-Geral terão caráter terminativo e as operações estarão aprovadas em definitivo pelo órgão antitruste. 

Fonte: CADE

A concessão de visto permanente a um estrangeiro no Brasil resulta em anistia para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público. Além disso, a ausência de justa causa e de fundamentação consistente para a persecução penal enseja rejeição da denúncia, tendo em vista o princípio da intervenção mínima e o caráter fragmentário do Direito Penal.

17 de janeiro de 2024

Homem estrangeiro foi denunciado por ter entrado no Brasil com passaporte falso

Com base nessa fundamentação, os ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concederam Habeas Corpus de ofício a um homem estrangeiro acusado pelo Ministério Público Federal de uso de documento falso e falsificação de documento público. A despeito de não terem conhecido do recurso especial impetrado, os magistrados entenderam que não havia embasamento para a denúncia e concederam o HC.

No caso julgado, o estrangeiro foi alvo de denúncia pelo MPF pelo uso dos documentos falsos após pedir refúgio ao Estado brasileiro. Ele teria entrado no país com um passaporte falsificado.

O pedido de reconhecimento da condição de refugiado foi negado pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), e a representação dos procuradores foi oferecida logo após esse resultado. À época, a condição não foi reconhecida porque o homem não conseguiu comprovar “temor fundamentado de perseguição”.

Posteriormente, porém, o estrangeiro obteve sua residência em território brasileiro e também o visto permanente, cedidos pelas autoridades competentes, o “que denota condição de residência legal no Brasil”, conforme exposto pelo ministro Ribeiro Dantas, relator do caso.

“O art. 395, inciso III, do CPP prescreve a rejeição da denúncia quando inexistir justa causa para o início do processo penal, isto é, quando não houver fundamentos sólidos para a persecução penal. Essa medida, no caso em análise, é necessária, pois configura uma aplicação pertinente do princípio da intervenção mínima e reforça a relevância do caráter fragmentário do Direito Penal, já que a própria administração pública reconheceu o direito de residência permanente no território nacional”, afirmou Ribeiro Dantas.

Em seu voto, o ministro ainda citou que os crimes pelos quais o estrangeiro foi denunciado são afastados a partir da concessão do visto, “em analogia in bonam partem“. “Isso, por conseguinte, resulta na inexistência de justa causa para a ação penal, dada a conexão do uso de passaporte falso com sua entrada irregular no Brasil.”

A decisão foi unânime. Ribeiro Dantas foi seguido pelos ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca e por João Batista Moreira (desembargador convocado do TRF-1).

AREsp 2.346.755

Fonte: STJ

Texto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado por outras três comissões

17 de Janeiro de 2024

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou em novembro projeto de lei que permite a renúncia de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o recálculo do benefício para o segurado que ficou trabalhando, ou voltou, e contribuiu por mais 60 meses.

A medida foi aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Castro Neto (PSD-PI), para o Projeto de Lei 2567/11, do Senado, e 30 outros que tramitam em conjunto. A versão original do PL 2567 ampliava os benefícios destinados aos aposentados que voltam a trabalhar. Atualmente, eles têm direito, se for o caso, apenas ao salário-família e à reabilitação profissional.

“Pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), compete ao Poder Legislativo definir se há o direito à desaposentação”, disse Castro Neto. Segundo o relator, a medida é necessária para que as novas contribuições obrigatórias pagas pelos aposentados que trabalham tenham reflexo no valor dos benefícios.

Em 2016, sob argumento de que não havia lei a respeito, o Supremo decidiu pela inconstitucionalidade da desaposentação – a possibilidade de o aposentado pedir e obter na Justiça a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e contribuir obrigatoriamente para a Previdência Social. A decisão foi reiterada em 2020.

Mais 60 meses

O substitutivo aprovado prevê que somente as pessoas que voltaram a trabalhar e contribuíram por mais 60 meses para a Previdência Social poderão renunciar à aposentadoria e pedir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o recálculo do benefício. Um segurado poderá fazer pedidos semelhantes até duas vezes.

A regra não valerá para todas as aposentadorias. Os casos de incapacidade permanente, por exemplo, não terá o recálculo admitido. O segurado que tenha obtido aposentadoria especial também terá regras específicas, não sendo admitido o recálculo com base em tempo e salário de contribuição decorrente do exercício de atividade com exposição a agentes prejudiciais à saúde.

Por outro lado, pensionistas também terão direito a requerer o recálculo, caso o segurado não tenha feito antes o pedido. O texto aprovado não altera outros benefícios, e o aposentado que trabalha seguirá apenas com direito ao salário-família e à reabilitação profissional.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Foi publicada, nesta segunda-feira (15/1), a Lei 14.811/2024, que inclui no Código Penal os delitos de bullying e cyberbullying e passa a considerar como hediondos diversos crimes cometidos contra menores de 18 anos.

16 de janeiro de 2024

Norma inclui bullying no Código Penal e torna hediondos diversos crimes contra menores

A norma define bullying como uma intimidação sistemática, intencional, repetitiva e sem movitação evidente, praticada “mediante violência física ou psicológica”.

Os atos podem envolver humilhação, discriminação e outras ações “verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave.

Já o cyberbullying é a versão virtual dessa intimidação sistemática, promovida na internet, em redes sociais, em aplicativos, em jogos on-line ou em qualquer outro ambiente digital. A pena é de dois a quatro anos de prisão e multa.

O texto também inclui na Lei dos Crimes Hediondos condutas como: agenciamento, recrutamento, intermediação ou coação de menores para registros ou gravações pornográficas; exibição ou transmissão digital de pornografia infantil; compra, posse ou armazenamento de pornografia infantil; tráfico de pessoas menores de idade; sequestro e cárcere privado de menores; e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação de qualquer pessoa por meios virtuais.

Os dois primeiros delitos dessa lista também foram incluídos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pela mesma nova lei. Em ambos os casos, as penas são de quatro a oito anos de prisão e multa.

Quando um crime é considerado hediondo, não há a opção de pagar fiança, nem de receber anistia, graça ou indulto. A pena precisa ser cumprida inicialmente no regime fechado.

Também foi incluído no ECA o crime, atribuído aos pais ou responsáveis legais, de não comunicar à autoridade pública, de forma intencional, o desaparecimento de um menor. A pena é de dois a quatro anos de prisão e multa.

Outra inclusão no estatuto é a infração administrativa de exibição ou transmissão de imagem ou vídeo de menor envolvido em atos infracionais ou ilícitos que permita sua identificação. A pena é de multa de três a 20 salários de referência, ou o dobro em caso de reincidência.

Ainda no tema das crianças e adolescentes, o texto exige dos estabelecimentos educacionais — e das instituições sociais que desenvolvam atividades com menores — a manutenção e a atualização das certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores.

A nova norma também amplia as penas para duas situações já previstas no Código Penal. Em caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena pode ser aumentada em dois terços se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.

Já a pena para o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação pode ser duplicada caso o autor seja líder, coordenador ou administrador de algum grupo, comunidade ou rede virtual.

A lei ainda estabelece que o poder público local (municipal e do Distrito Federal) é responsável por desenvolver protocolos com medidas de combate à violência e proteção às crianças e adolescentes no ambiente escolar.

No âmbito federal, há a determinação de elaboração de uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, que leve em conta as famílias e as comunidades.

Fonte: Conjur

A decisão foi unânime

16 de Janeiro de 2024

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios. De acordo com o colegiado, eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação.

No mesmo julgamento, a turma entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor também se aplica às sociedades anônimas.

Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, a teoria menor admite a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresária.

No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação ocorreu no âmbito de uma ação de consumo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o qual a recuperação judicial não alcançaria as demandas envolvendo os devedores solidários, a exemplo dos sócios e dos administradores.

Ao STJ, os recorrentes alegaram ser acionistas – e não sócios – das empresas que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada e que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluiria sua responsabilização pela teoria menor, uma vez que não seria possível a desconsideração das sociedades anônimas. Eles também defendiam a suspensão do cumprimento da execução em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial.

Tipo societário para fins de aplicação da teoria menor é irrelevante

O relator do caso no colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citou precedentes do STJ (entre eles o REsp 1.658.648 e o REsp 1.900.843) para destacar que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, embora não exija a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não possibilita a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor, e de quem, mesmo que tenha a condição de sócio, não desempenha atos de gestão na sociedade.

Por outro lado, segundo o relator, a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia. Nesse sentido, o ministro apontou precedente estabelecido pela Quarta Turma no AREsp 1.811.324, no qual o colegiado definiu que o tipo societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor.

Em relação ao pedido de suspensão das execuções, Villas Bôas Cueva comentou que, conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.333.349, o deferimento da recuperação judicial, a despeito de suspender as ações e as execuções contra e sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções nem gera a suspensão ou a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários.

“Justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal, ou seja, da empresa em recuperação, é que o legislador ressalvou os direitos e os privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, parágrafo 1º, da LREF), admitindo o prosseguimento de eventuais execuções contra eles instauradas”, completou.

No caso concreto analisado, o ministro Cueva ressaltou que, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes são acionistas e controladores da sociedade, e, por consequência, possuem o poder de controle sobre a gestão da sociedade anônima que teve a personalidade desconsiderada. “No caso, portanto, não há óbice a que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica recaiam sobre o patrimônio dos recorrentes”, concluiu.

Fonte: STJ 

A decisão foi proferida na última quarta-feira (10/1), pela 17ª Vara Federal do Distrito Federal, em resposta a uma ação civil pública apresentada pela OAB (Nº 1012694-66.2021.4.01.3400)

16 de Janeiro de 2024

A Justiça Federal do Distrito Federal deu razão ao Conselho Federal da OAB e determinou que a entidade “Somos Consumidores – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor” deixe de praticar quaisquer atividades relacionadas à publicidade de serviços jurídicos, à captação de possíveis clientes destinados à atividade de advocacia, como também, atividades relacionadas à consultoria jurídica.

A decisão foi proferida na última quarta-feira (10/1), pela 17ª Vara Federal do Distrito Federal, em resposta a uma ação civil pública apresentada pela OAB (Nº 1012694-66.2021.4.01.3400). “Calcado nas provas colacionadas aos autos, como também adstrito à legislação que permeia o caso, tenho que procedência do pedido é medida que se impõe”, escreveu o juiz Diego Câmara.

O juiz concedeu a tutela provisória com base no entendimento de que o artigo 5° do Código de Ética e Disciplina da OAB obsta, peremptoriamente, procedimento de mercantilização relacionado à atividade de advocacia.

Ele reafirmou entendimento de edições anteriores, e, da mesma forma, reforçou que “a partir da leitura atenta do processo administrativo instaurado pela Coordenadoria Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional, a mim me parece plausível a alegação de que a parte requerida, direta ou indiretamente, oferece serviços de consultoria jurídica, assim como promove a captação de possíveis clientes e os direciona para a prestação de serviços advocatícios, o que, em juízo de cognição sumária, não se amolda aos ditames da legislação de regência”.

Fonte: OAB Nacional

O governo federal enviou na última semana ao Congresso Nacional um projeto de lei que busca aprimorar os processos de falência. Uma das principais sugestões é a criação da figura do gestor fiduciário, responsável por gerir a falência e vender os bens para pagar os credores. Essa ideia, porém, não foi bem recebida por especialistas no assunto, que acreditam que a novidade pode se tornar uma complicação a mais e que o texto do PL traz mais dúvidas do que soluções.

15 de janeiro de 2024

PL enviado pelo governo federal ao Congresso sugere criação do gestor fiduciário, com funções semelhantes à do administrador judicial

O projeto propõe alterações na Lei de Falências, que é de 2005 e passou por uma ampla reforma em 2020. Segundo a justificativa do Ministério da Fazenda, o objetivo das propostas é agilizar os processos de falência e dar mais poder aos credores.

A figura do gestor fiduciário, escolhido pelos credores por meio de uma assembleia, surge para substituir o administrador judicial — já responsável pela arrecadação, avaliação e alienação de ativos —, que é nomeado pelo juiz.

Tumulto à vista
No entendimento da juíza Clarissa Somesom Tauk, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, o projeto de lei do governo, sobretudo no que se refere à figura do gestor fiduciário, “não tem nenhuma garantia de eficiência e melhora no cenário das falências”. Além disso, ela acredita que o texto comete o erro de dar poder exagerado a alguns atores do processo de falência.

“O texto acaba dando a possibilidade de que os maiores credores — como bancos e a Fazenda Pública — possam dominar todos os rumos da falência, inclusive decidindo sobre como ocorrerá a venda dos bens. Por exemplo, se o Banco X tiver 50,1% dos créditos da falência, ele passa a ditar os rumos do processo”, comentou a magistrada. “Evidentemente que, como a Lei de Falências traz regras de ordem pública, que objetivam a proteção de credores mais vulneráveis, essas situações demandarão indispensável controle judicial de legalidade, o qual, por sua vez, trará inevitável questionamento por recurso, o que poderá atravancar e trazer retardo ao fluxo processual. Ao invés de eficiência, teremos tumulto processual.”

Segundo a advogada Lívia Gavioli Machado, sócia da Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial, empresa especializada em insolvência, as funções propostas para o gestor fiduciário são as mesmas já desenvolvidas pelo administrador judicial.

Para ela, isso “parece ser contraproducente”, pois não gera benefícios aos credores — traz apenas “mais ônus e encargos na condução de atos já englobados na lei”.

Além disso, Lívia considera que o PL não deixa clara a posição do gestor com relação à “perseguição de eventuais desvios e fraudes, o que pode ser de grande valia em processos falimentares, visando à arrecadação de ativos valiosos ao pagamento dos créditos”.

A advogada Cybelle Guedes Campos, especialista em reestruturações empresariais, concorda que a função do gestor fiduciário “já é em grande parte realizada hoje pelo administrador judicial”.

Ela enxerga um retrocesso no texto enviado pelo governo ao Congresso, pois acredita que os administradores judiciais já exercem muito bem suas atribuições. “Os problemas do processo falimentar não estão no administrador judicial”, pontua a especialista.

De acordo com Cybelle, o maior problema relativo ao tema é o excesso de judicialização de “muitas coisas que poderiam ser realizadas extrajudicialmente”, fruto da legislação atual. Assim, a advogada não vê motivo para a criação de uma nova figura no processo de falência.

Outros pontos destacados por ela são a falta de clareza sobre limitações aos honorários do gestor fiduciário e a inexistência de requisitos mínimos para se exercer tal função. Cybelle ressalta que as alterações promovidas em 2020 na Lei de Falências “sequer foram testadas”, o que enfraquece a busca por novas mudanças.

Sobre os honorários do gestor, a juíza Clarissa Tauk também considera um equívoco a falta de limite para esses valores. “Um profissional escolhido pelos maiores credores e por esses mesmos credores remunerado sem um limite de honorários!”, destacou ela.

Já Camila Crespi, especialista em reestruturação empresarial, considera que a criação do gestor fiduciário “não traz grandes mudanças”, justamente porque parte da atuação dessa figura já é desempenhada pelo administrador judicial. Mesmo assim, ela acredita que o PL “poderia melhorar a atuação dos administradores judiciais”.

Gestor fiduciário seria escolhido pela assembleia-geral de credores

Na sua visão, as últimas alterações na legislação já trouxeram a agilidade de que o procedimento de falência precisa, a exemplo do prazo de 180 dias para a alienação dos ativos. Segundo Camila, a rapidez e transparência “depende de todos os players“: Judiciário, administrador judicial, empresa falida e credores.

A advogada não enxerga a proposta do governo como sinônimo de maior segurança. “Se o PL não preencher as lacunas existentes, poderá ser um verdadeiro retrocesso.”

Mais problemas
Lívia chama a atenção para um trecho do PL que retira, na assembleia-geral de credores, o direito de voto das classes de credores para as quais não haja expectativa de nenhum pagamento no plano de falência.

Segundo ela, é “temerário mensurar qual seria o valor final a ser recebido com a venda dos ativos, ainda que de forma conservadora”.

Para Camila, essa ideia não traz “uma igualdade de credores, que o instituto deveria prever”, mas dá maior poder aos que têm créditos expressivos — geralmente, bancos e o Fisco.

Ela destaca ainda que o PL apresentado pelo governo “visa apenas e tão somente a dar maior poder ao Fisco”, que é um dos credores nos procedimentos de falência, mas não tem grande destaque nas recuperações judiciais.

Contraponto
Por outro lado, a advogada Fernanda Sanches, especialista em Direito Empresarial e contencioso cível, vê pontos positivos no PL.

Ela reconhece que o texto possui “alguns aspectos não tão aprofundados”, mas considera que ele “representa um aprimoramento da participação dos credores, bem como pode e deve conferir maior celeridade aos processos falimentares”.

Para Fernanda, a possibilidade de que a assembleia-geral de credores nomeie um gestor fiduciário “deve viabilizar uma maior efetividade na gestão dos recursos da massa falida e essencialmente na alienação de ativos”.

Essa nova figura, segundo ela, chega para “conferir maior efetividade (e segurança) à liquidação desses ativos e ao pagamento dos passivos, a fim de, sob outro viés, mitigar os prejuízos a todas as partes envolvidas”.

“Nada mais lógico do que atribuir uma maior governança aos credores no processo falimentar”, conclui a advogada.

Clique aqui para ler a proposta na íntegra
PL 3/2024

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Revista Consultor Jurídico
Prática conhecida como violação de “trade dress”

15/01/2024

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Renata Mota Maciel, que condenou empresa de materiais de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de concorrente. As determinações incluem abstenção definitiva do uso da embalagem, indenização de R$ 10 mil por danos morais e reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

A prática é conhecida juridicamente como violação de “trade dress”, ou seja, quando há o uso indevido de um conjunto de elementos visuais ou expressões com função diferenciadora de determinada marca, o que configura concorrência desleal. Segundo os autos, a apelante sequer contestou tal violação e limitou-se a alegar que é uma empresa de pequeno porte voltada para público de baixa renda, sem a pretensão de competir ou prejudicar os negócios da requerida.

A tese da defesa, no entanto, não foi acolhida pela turma julgadora. “Uma mera comparação entre as fotografias das embalagens não deixa dúvida de que a conduta da ré era suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da ‘trade dress’ utilizado pelas partes”, salientou o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi. “Configurada a prática da concorrência desleal pela ré-apelante, de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, é certo que a atitude da ré ao fabricar e comercializar produto idêntico ao da autora foi suficiente a atingir a imagem e reputação desta”, acrescentou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos. 

Apelação nº 1013225-03.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP

inteligência artificial deverá afetar quase 40% de todos os empregos no mundo, de acordo com uma nova análise do Fundo Monetário Internacional (FMI).

15/01/2024

A diretora-gerente do FMI, Kristalina Georgieva, afirma que “na maioria dos cenários, a IA provavelmente piorará a desigualdade geral”.

Georgieva diz que os políticos precisam abordar essa “tendência preocupante” para “evitar que a tecnologia alimente ainda mais as tensões sociais”.

A proliferação da inteligência artificial tem despertado um debate sobre os seus benefícios e riscos.

O FMI disse que a inteligência artificial provavelmente afetará uma proporção maior de empregos – estimada em cerca de 60% – nas economias avançadas. Em metade destes casos, os trabalhadores podem esperar se beneficiar da integração da inteligência artificial, o que aumentará a sua produtividade.

Em outros casos, a inteligência artificial terá a capacidade de realizar tarefas importantes que são atualmente executadas por humanos. Isso poderá reduzir a procura de mão-de-obra, afetando salários e até mesmo erradicando empregos, segundo a avaliação.

Ao mesmo tempo, o FMI prevê que a tecnologia afetará apenas 26% dos empregos nos países de baixa renda.

Georgieva disse que “muitos destes países não têm infraestrutura ou mão de obra qualificada para aproveitar os benefícios da inteligência artificial, aumentando o risco de que, com o tempo, a tecnologia possa piorar a desigualdade entre as nações”.

De um modo mais geral, os trabalhadores mais jovens e com renda mais elevada poderão ver um aumento desproporcional nos seus salários após a adoção da inteligência artificial.

Os trabalhadores com renda mais baixa e os mais velhos poderão ficar para trás, acredita o FMI.

“É crucial que os países estabeleçam redes de segurança social abrangentes e ofereçam programas de reciclagem para trabalhadores vulneráveis”, disse Georgieva. “Ao fazer isso, podemos tornar a transição para a IA mais inclusiva, protegendo os meios de subsistência e reduzindo a desigualdade.”

A análise do FMI vem no momento em que líderes empresariais e políticos globais se reúnem no Fórum Económico Mundial em Davos, na Suíça.

A IA é um tópico de discussão, após o aumento da popularidade de ferramentas como o ChatGPT.

A tecnologia está enfrentando crescente regulamentação em todo o mundo. No mês passado, as autoridades da União Europeia chegaram a um acordo provisório sobre as primeiras leis abrangentes do mundo para regular o uso da IA.

O Parlamento Europeu votará as propostas da Lei da IA no início deste ano, mas nenhuma legislação deverá entrar em vigor antes de 2025.

Os EUA, o Reino Unido e a China ainda não publicaram as suas próprias diretrizes de IA.

Embora o Brasil tenha iniciado debate no Congresso sobre inteligência artificial, ainda não tem regulamentação sobre o tema.

Brasil no ‘meio do caminho’

O relatório do FMI indica que em economias avançadas — como Estados Unidos e Reino Unido — algo entre 60% e 70% dos empregos atuais estão altamente expostos à inteligência artificial.

No Brasil, o FMI avalia que 41% dos empregos têm alta exposição à inteligência artificial. Na Índia, esse percentual cai para 26%.

Esse critério do estudo do FMI – exposição de um emprego à inteligência artificial — engloba tanto trabalhos que vão se beneficiar da tecnologia como aqueles que estarão ameaçados por ela no futuro.

Para avaliar se o impacto da inteligência artificial será bom ou ruim no mercado de trabalho, o relatório do FMI criou outra categoria: complementaridade.

Os empregos com alta complementaridade são aqueles que se beneficiarão com a inteligência artificial, mas não serão extintos por ela. Por exemplo, um cirurgião, um administrador, um advogado ou um juiz terão grandes ganhos de produtividade com a IA — mas suas atividades não estarão ameaçadas, pois sempre dependerão de um grande componente humano para sua execução.

Já os empregos de baixa complementaridade são os mais ameaçados pela IA. É o caso de operadores de telemarketing, que podem ser totalmente substituídos pelas novas tecnologias, com pouca necessidade de um componente humano.

E é nesse ponto que a inteligência artificial pode fazer crescer a desigualdade social nos países. Segundo o FMI, trabalhadores com mais educação e mais jovens têm melhores condições de encontrar empregos de alta complementaridade (beneficiados pela IA); os com menos escolaridade e mais velhos estarão mais sujeitos a empregos de baixa complementaridade (ameaçados pela IA).

“No Reino Unido e no Brasil, por exemplo, os indivíduos com formação universitária migraram historicamente mais facilmente de empregos agora avaliados como tendo elevado potencial de deslocação [empregos ameaçados pela IA] para aqueles com elevada complementaridade [empregos beneficiados pela IA]”, diz o relatório do FMI.

“Já os trabalhadores sem ensino pós-secundário apresentam mobilidade reduzida. Os trabalhadores mais jovens, adaptáveis e familiarizados com as novas tecnologias também poderão aproveitar melhor as novas oportunidades. Em contraste, os trabalhadores mais velhos podem ter dificuldades com o reemprego, a adaptação à tecnologia, a mobilidade e a formação para novas competências profissionais.”

Nesse contexto, o relatório indica que economias avançadas já possuem muitos empregos que se beneficiarão da inteligência artificial. Já nos países emergentes, predominam os empregos ameaçados pela IA.

O estudo FMI diz que, nesse sentido, o Reino Unido é um exemplo de país avançado, que a Índia é um exemplo de país emergente, e que “o Brasil representa um caso intermediário”.

Segundo o FMI, para aproveitar plenamente o potencial da IA, cada país deve estabelecer suas prioridades de acordo com seu nível atual de desenvolvimento.

“As economias de mercado emergentes avançadas e mais desenvolvidas devem investir na inovação e integração da IA, ao mesmo tempo que promovem quadros regulamentares adequados para otimizar os benefícios do aumento da utilização da IA.”

“Para as economias de mercados emergentes e em desenvolvimento menos preparadas, o desenvolvimento de infraestruturas e a construção de uma força de trabalho digitalmente qualificada são fundamentais.”

“Para todas as economias, as redes de segurança social e a reciclagem dos trabalhadores ameaçados pela IA são cruciais para garantir a inclusão.”

Fonte: http://www.bbc.com/brasil

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