A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a possibilidade de revisar cálculo de valores em demanda proposta por município contra o Estado em ação de cumprimento de sentença, mesmo após a decisão sobre a quantia devida – valores relativos à cota-parte constitucional do ICMS retidos indevidamente – ter transitado em julgado em embargos opostos à execução.

24 janeiro 2024

Para tanto, o órgão colegiado sustentou a natureza continuativa da relação jurídica entre as duas partes no tocante a repasses constitucionais e apontou o direito de rever decisão judicial transitada em julgado quando ocorrer modificação no estado de fato, conforme preceitua o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O fato de envolver recursos públicos também foi levado em consideração.

A definitividade da coisa julgada e a preclusão, explicou o desembargador relator da matéria, cedem passo nestas circunstâncias à possibilidade de revisão do cálculo. “Para além do fundamento legal (…), está presente o imperativo ético da vedação ao enriquecimento ilícito que permeia a ordem jurídica”, complementou o julgador. O Estado argumentou que, mesmo no período em que o município aponta a interrupção dos repasses, promoveu transferências na esfera administrativa.

A discussão envolve litígio que teria durado 10 anos, com valor apontado de R$ 2,3 milhões em favor do ente municipal. O que o Estado pleiteou – e obteve na vara de origem – foi a possibilidade de apresentar documentos que comprovam sua conduta para, desta forma, abater o montante da dívida. A insurgência do município, localizado no planalto norte do Estado, foi parcialmente provida apenas para ordenar a continuação do trâmite de outro embargo oposto à execução, que discute situação semelhante, porém referente a exercícios financeiros distintos. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5063527-89.2023.8.24.0000).


Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Para Primeira Turma, foi comprovada a responsabilidade objetiva da instituição bancária 

26.01.2024

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) restitua R$ 76 mil debitados indevidamente da conta de uma cliente que sofreu o “golpe do motoboy”. A instituição financeira também deverá pagar R$ 5 mil por dano moral. 

Para os magistrados, foi configurada a responsabilidade objetiva do banco. O dano material ficou comprovado por boletim de ocorrência, protocolos de contestação, ofício sobre ausência de indícios de fraude eletrônica e extratos bancários. 

De acordo com o processo, a autora recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário da Caixa e relatou clonagem nos cartões do banco. 

A cliente foi orientada a confirmar seus dados. Posteriormente, entregou o cartão a um suposto empregado da empresa pública para análise. 

Dias depois, compareceu à agência e tomou ciência de que era um golpe. A mulher constatou movimentação indevida de R$ 76.691,51 na conta, resultante de compras com cartão de débito, saques, transferências via pix e operações pelo internet banking. 

Com isso, acionou o Judiciário. Após a 12ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP ter condenado a Caixa a ressarcir o valor debitado de forma indevida e indenizar por danos morais, a empresa pública recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Antonio Morimoto, relator do processo, entendeu que a autora entregou o cartão a desconhecido, amparada na confiança que detém na instituição financeira.  

“Assim, não assumiu conscientemente o risco de sofrer danos”, fundamentou. 

O magistrado observou que é dever das administradoras e fornecedores de serviço verificarem a idoneidade das compras realizadas, utilizando meios que dificultem ou impeçam fraudes e transações efetuadas por estranhos.  

“A vulnerabilidade desse sistema bancário viola o dever de segurança das instituições financeiras, donde decorre a falha da prestação do serviço, que, por sua vez, permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros.” 

Por fim, o relator entendeu que o caso ultrapassou o limite de mero dissabor. Segundo ele, a autora teve as economias movimentadas de forma suspeita, fora dos padrões e foi privada de valores essenciais para a subsistência. 

“Diante desse contexto, é proporcional a fixação do valor referente a compensação pelos danos morais em R$ 5 mil”, concluiu. 

Com esse entendimento, a Primeira Turma, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso da Caixa. 

Apelação Cível 5006890-09.2022.4.03.6100 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

A remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, para evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos

26 de janeiro de 2024, 8h52

Inventariante foi excluído da ação após embargos de declaração dos demais herdeiros

Como isso não ocorreu em uma ação de inventário julgada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado reconduziu um homem ao cargo de inventariante.

A ação teve início em 2005. Uma decisão interlocutória de 2017 nomeou o homem como inventariante. Em seguida, os demais herdeiros contestaram a medida por meio de embargos de declaração.

No ano seguinte, a sentença removeu do processo o inventariante nomeado, por constatar “forte litígio” entre os herdeiros, e extinguiu a ação por entender que não existiam mais bens para partilhar.

Mais tarde, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) identificou outros bens, determinou o prosseguimento do inventário e nomeou um inventariante dativo (uma pessoa estranha ao caso, sem relação com o autor da herança).

O homem excluído pela sentença foi mantido fora do processo. Em recurso ao STJ, ele argumentou que sua remoção deveria ter ocorrido a partir da instauração de um incidente processual próprio.

Fundamentação
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a remoção deve ser feita em um incidente separado dos autos do inventário, como manda o artigo 623 do Código de Processo Civil.

Um dos motivos para isso é “a possibilidade de atividade instrutória no incidente”. Ela ressaltou a necessidade de que a remoção ocorra “mediante contraditório e ampla defesa” — ou seja, a pessoa que se pretende remover precisa ter a oportunidade de se defender e justificar sua manutenção.

No caso concreto, o homem foi removido em uma sentença que acolheu embargos de declaração. A ministra constatou “um infindável número de vícios que comprometem severamente o contraditório e a ampla defesa”.

Na visão de Nancy, a remoção ocorreu por meio de “uma desmedida e despropositada insurgência generalizada dos demais herdeiros”. O recorrente não pôde “indicar a necessidade de produzir provas que justificariam a sua manutenção na função”.

Além disso, não foi possível avaliar o trabalho feito pelo homem como inventariante, pois ele sequer teve a oportunidade de exercê-lo durante o pequeno período entre a decisão interlocutória e a sentença.

“A remoção de um inventariante após nove meses, sem que lhe tenha sido oportunizado provar o que encontrou, o que apurou e as atividades que desenvolveu nesse período, violenta o contraditório”, assinalou a ministra.

O artigo 622 do CPC traz uma lista de situações nas quais o inventariante deve ser removido. No caso em julgamento, o homem foi excluído em função de supostos desentendimentos “incontornáveis” com os demais herdeiros.

A relatora ressaltou que isso não está previsto no dispositivo legal. Caso a hipótese não esteja contemplada na lista, é necessária “uma maior densidade argumentativa do julgador e que justifique concretamente a remoção do inventariante” — o que não ocorreu no caso.

Além disso, “o simples fato de não contar com a simpatia ou com a anuência dos demais herdeiros não é causa suficiente, por si só, para que se remova o inventariante nomeado”.

Isso “não o desabona e nem tampouco representa desprestígio ou incapacidade para o desempenho do encargo”. Em muitos casos, na verdade, pode revelar que o inventariante tem um “firme propósito de não sucumbir a interesses escusos, a herdeiros conluiados ou a tentativas de dilapidação ou de mau uso do patrimônio deixado pelo falecido”.


REsp 2.059.870

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur
Vacinação começará em fevereiro

26/01/2024

A Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal vai pedir ao Ministério da Defesa apoio do Exército para o combate ao mosquito Aedes aegypti. Em nota, ela informou que o Serviço de Limpeza Urbana (SLU), a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros já auxiliam na fiscalização do descarte irregular de resíduos visando eliminar criadouros.

“A vacina vem nos dar um alento. Mas temos de fazer nosso dever de casa, nossa parte. Vamos conversar com o Ministério da Defesa e pedir apoio também ao Exército para ampliar a nossa frente de combate ao mosquito”, declarou a secretária de Saúde do DF, Luciene Florêncio, em coletiva de imprensa nesta quinta-feira (25).

O governo do Distrito Federal (DF) declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública em meio a uma explosão de casos de dengue. O decreto foi publicado nessa quinta-feira (25) em edição extra do Diário Oficial do DF.

Números

Os casos de dengue no DF – registrados nas três primeiras semanas de 2024 – aumentaram 646% em relação ao mesmo período do ano passado. Neste período, houve 17.150 ocorrências suspeitas da doença, das quais 16.628 são classificados como casos prováveis pela Secretaria de Saúde. Em 2023, foram 2.154 casos prováveis da doença. 

Dados do boletim epidemiológico mostram que a região administrativa da Ceilândia aparece com maior incidência de dengue (3.963 casos), seguida por Sol Nascente/Pôr do Sol (1.110), Brazlândia (1.045) e Samambaia (997). Há ainda três óbitos provocados pela doença já confirmados em 2024.

Vacina

O Ministério da Saúde informou, em Brasília, que 521 municípios brasileiros foram selecionados para iniciar a vacinação contra a dengue via Sistema Único de Saúde (SUS) a partir de fevereiro. As cidades compõem 37 regiões de saúde que são consideradas endêmicas para a doença.

As regiões selecionadas atendem a três critérios: são formadas por municípios de grande porte com mais de 100 mil habitantes; registram alta transmissão de dengue no período 2023-2024; e têm maior predominância do sorotipo DENV-2. Conforme a lista, 16 estados e o Distrito Federal têm cidades que preenchem os requisitos. 

O Ministério da Saúde confirmou ainda que serão vacinadas crianças e adolescentes de 10 a 14 anos, uma das faixas etárias que concentram maior número de hospitalizações por dengue. Os números mostram que – de janeiro de 2019 a novembro de 2023 – o grupo respondeu por 16,4 mil hospitalizações, atrás apenas dos idosos, grupo para o qual a vacina não foi autorizada.

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou que a construtora responsável deverá reparar integralmente um condomínio pelos prejuízos causados devido à depreciação de suas unidades imobiliárias a partir das inadequações constatadas nas dimensões das vagas de garagem e nas áreas de circulação entre elas.

25/01/2024

Segundo o colegiado, o artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil (CC) não dá ao vendedor de imóvel o direito de abater da indenização devida o equivalente a 5% da metragem prevista no contrato.

O condomínio entrou na Justiça alegando que foram verificados vários vícios construtivos e inadequações relativas ao memorial de incorporação do edifício. Após perícia no local, o juízo de primeiro grau condenou a construtora a pagar R$ 115,5 mil, por entender que as vagas de garagem foram entregues em quantidade inferior, indevidamente localizadas, além de não possuírem as dimensões mínimas necessárias.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial à apelação do condomínio para afastar a tolerância de 5%, prevista em lei municipal, quanto à diferença na metragem das vagas de garagem, e aumentou a reparação para R$ 965,8 mil.

No recurso ao STJ, a construtora alegou que, ao afastar a tolerância de 5% na largura das vagas para fins de fixação do valor da indenização, o tribunal local violou o disposto no artigo 500, parágrafo 1º, do Código Civil.

Indenização deve ser integral, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa do vendedor

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, observou que o artigo 500, parágrafo 1º, do CC não pode ser aplicado no caso dos autos. Para ele, é inadequado falar em presunção de que a referência contratual às dimensões das vagas de garagem seria meramente enunciativa.

Segundo o relator, presume-se que a referência às dimensões foi meramente enunciativa quando, em contratos de venda de imóvel com estipulação de preço por extensão ou determinação da respectiva área, a diferença entre o pactuado e aquilo efetivamente entregue ao comprador não passar de um vigésimo da área total enunciada.

Cueva ressaltou que tal regra, todavia, não tem o alcance de conceder ao vendedor do imóvel o direito de abater da indenização devida o equivalente a 5% das dimensões avençadas, uma vez que, verificado o descumprimento do contrato por diferença superior a um vigésimo (5%) da área total enunciada, a indenização daí decorrente deve corresponder à integralidade desta, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa do vendedor.

De acordo com o ministro, admitir a interpretação pretendida pela construtora “seria o mesmo que emprestar proteção injustificada ao descumprimento da obrigação e desprestigiar o princípio da boa-fé contratual”.

REsp 1.869.868.

Fonte: STJ

A autorização para a Receita Federal encaminhar ao Ministério Público Federal provas que confirmem suspeitas de lavagem de dinheiro dividiu as opiniões dos especialistas no tema ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Há quem entenda que a norma distorce o sistema acusatório e aumenta a probabilidade de erros judiciários. Outros, contudo, avaliam que a medida reflete um entendimento do Supremo Tribunal Federal e vai melhorar as investigações.

25 de janeiro de 2024

Com nova portaria, Receita Federal busca intensificar combate à lavagem de dinheiro (Raphael Ribeiro/BCB)

Publicada no Diário Oficial na semana passada, a Portaria 393/2024 altera os procedimentos para autorizar os auditores a fazer representação para fins penais dos crimes de falsidade de títulos, lavagem ou ocultação de bens e aqueles contra a administração federal.

Segundo o próprio MPF, as mudanças foram sugeridas para a Receita em 2022, com o objetivo de “ampliar e facilitar o trabalho dos dois órgãos no enfrentamento a ilícitos penais fiscais”. A aproximação entre os órgãos foi iniciada em 2020, com a assinatura de um acordo de cooperação interinstitucional. Em junho de 2022, a Câmara Criminal do MPF e a Receita se reuniram para estabelecer ações concretas para o trabalho conjunto dos dois órgãos.

As regras sobre a representação fiscal para fins penais (artigo 83 da Lei 9.430/1996; artigo 48 do Decreto 7.574/2011; e as sucessivas portarias da Receita, como 2.752/2001, 1.279/2002 e 326/2005) estabelecem que a medida seja formalizada e mantida na unidade responsável pelo controle do procedimento até a decisão administrativa final sobre a exigência do crédito tributário correspondente, conforme explica o advogado Diogo Malan, professor de Direito Processual Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Somente haverá envio da representação ao Ministério Público se houver constituição definitiva do crédito.

Essas normas são alinhadas a uma súmula vinculante do STF que tem a seguinte redação: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

A Portaria 393/24 impõe o envio da representação ao MPF, no prazo de dez dias, em casos de crimes de falsidade de títulos, lavagem ou ocultação de bens e aqueles contra a administração federal. Para serem detectados por servidores da Receita Federal, esses delitos tendem a estar vinculados a crimes tributários, ressalta Malan. E o Código de Processo Penal, aponta ele, determina que todas essas infrações penais (tributárias e não tributárias) sejam submetidas a julgamento unificado, em razão da conexão probatória (artigo 76, III).

“Assim, há risco de haver disfunção na persecução penal: crime conexo não tributário será submetido à persecução penal de imediato, enquanto isso não poderá ocorrer com o crime conexo tributário. Consequentemente, o Poder Judiciário terá acesso a quadro fático-probatório mais fragmentado e incompleto, com possível incremento do risco de erros judiciários”, opina o advogado.

A nova portaria da Receita Federal foge do escopo do sistema acusatório, no qual a investigação deve ser feita pelos órgãos de persecução penal, que têm a atribuição legal e constitucional para tanto, segundo a avaliação do criminalista André Callegari, professor de Direito Penal do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa.

De acordo com ele, atribuir a auditores a possibilidade de fazer representação para fins penais é um “empréstimo ilegal das competências persecutórias”, feito “em nome de um controle abusivo de eventuais condutas do delito de lavagem, o que já foi rechaçado pela jurisprudência brasileira”.

“É uma nova tentativa da Receita Federal de subverter o seu plexo de atribuições, determinado legalmente e sem espaço para acréscimos em razão do princípio da legalidade. Não se pode esquecer que a atuação dessa agência governamental para a prevenção e repressão da lavagem de capitais não é uma carta em branco”, destaca Callegari.

Autorização judicial
Na visão do advogado Alberto Zacharias Toron, professor de Direito Processual Penal da Fundação Armando Alvares Penteado, a portaria da Receita Federal apenas normatiza o entendimento consolidado pelo Supremo no Tema 990 de repercussão geral. No caso, a corte fixou a seguinte tese:

“1) É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2) O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”.

Porém, o contrário se submete à reserva de jurisdição, ressalta Toron. Ou seja, o MPF não pode pedir provas de crimes à Receita sem autorização judicial.

Por outro lado, o procurador da República Vladimir Aras, professor de Direito Processual Penal na Universidade Federal da Bahia, elogia a portaria. “Era um antigo pleito do MPF, que agora a Receita Federal acolheu. Alguns ilícitos tributários e aduaneiros podem estar vinculados a condutas de lavagem de dinheiro.”

“A possibilidade de comunicação pela Receita ao MPF abre caminho para investigações que podem elucidar importantes esquemas criminosos. A medida está em consonância com a legislação brasileira e os compromissos internacionais do país perante o Grupo de Trabalho Antissuborno da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (conhecido pela sigla em inglês WGB, de Working Group on Bribery) e o Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi)”, afirma Aras.

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou que dono de obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas adquiridas por empreiteira sem idoneidade financeira contratada por ele. Assim, confirmou a condenação subsidiária de uma empresa de fabricação de plásticos pelas verbas trabalhistas deferidas a trabalhadora de uma empreiteira.

25/01/2024 




O contrato de empreitada era para, em suma, demolição, remoção de entulhos, construção de laje reforçada, reforço estrutural das colunas de área fabril, construção de vigas estruturais embutidas etc. De acordo com os autos, apesar de a reclamante, uma analista de recursos humanos, não ter prestado serviços nas dependências da segunda reclamada (dona da obra), ela “trabalhava no recrutamento e seleção da primeira reclamada”, sendo aquela beneficiária dos serviços prestados pela mulher

Na decisão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos pontua que a segunda ré era uma credora negocial em relação à primeira. Com isso, assumiu o risco da inidoneidade econômico-financeira dessa última, ao celebrar o contrato de empreitada. Para a magistrada, isso se deve ao fato de que, apesar de poder exigir documentação hábil de quem realizaria a obra, a contratante se limitou a fazer a empresa declarar que dispunha de recursos próprios necessários à realização dos serviços especificados no momento da contratação entre as rés.

A julgadora explicou também que o fato de as empresas não terem o mesmo objeto social não é óbice para que haja responsabilização subsidiária. O caso foi analisado a partir da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, por meio do Tema Repetitivo 6.

(Processo nº 1000500-18.2022.5.02.0351)

Fonte: TRT2

Por Alberto Murray Neto

A penhora de bem de família (imóvel residencial próprio) é um ato inválido, que não se concretiza e não pode ter consequências para o mundo jurídico. Por isso, é inviável a averbação da penhora de bens do tipo em registro público.

24 de janeiro de 2024

TJ-DF havia autorizado registro da penhora, mas STJ considerou esse ato inviável

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a averbação de uma penhora no registro de imóveis.

O imóvel em questão foi reconhecido como impenhorável em primeira instância. Mais tarde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) autorizou a averbação (registro), mas proibiu a expropriação do bem na execução.

Os desembargadores entenderam que é possível penhorar um bem de família, mas não transferir sua propriedade como consequência da penhora. Para eles, o credor (no caso concreto, um banco) deve decidir se mantém a averbação, mesmo sem a possibilidade de expropriação.

Dois devedores recorreram ao STJ e alegaram que não é possível averbar a penhora de um bem de família, já que esse tipo de bem é impenhorável.

Prevaleceu o voto da relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi. De acordo com ela, “a impenhorabilidade do bem de família não significa somente que o bem não pode ser expropriado para satisfação do credor, mas também que, no processo executório, o imóvel nem mesmo pode ser indicado à penhora”.

A magistrada explicou que “a penhora é um ato executivo instrumental preparatório da execução por expropriação”. Por meio dela, bens do executado são apreendidos e conservados para a expropriação final, que vai satisfazer o crédito.

Ou seja, “a penhora antecede a expropriação”. Assim, se não pode haver penhora de bem de família, também não pode haver expropriação do imóvel.

Segundo Nancy, restringir a averbação da penhora do bem de família para que não haja expropriação é “irrelevante”, porque a penhora não pode ser concretizada nesses casos.

A ministra ainda lembrou que existem outras formas de garantir que o credor consiga obter o crédito sem violar a impenhorabilidade do bem de família. Uma das alternativas é o registro de protesto contra alienação de bens, que apenas informa a pretensão do credor de penhorar o imóvel.


REsp 2.062.315

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa

24 de Janeiro de 2024

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 e havendo programa de parcelamento tributário implementado, tornou-se indispensável a apresentação das certidões negativas de débito tributário – ou certidões positivas com efeito de negativas – para o deferimento da recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso especial em que um grupo empresarial sustentava, entre outros argumentos, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação seria incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa.

Ainda de acordo com as empresas recorrentes, a dispensa das certidões negativas não traria prejuízo à Fazenda Pública, tendo em vista que as execuções fiscais não são atingidas pelo processamento da recuperação judicial.

O caso teve origem em pedido de recuperação no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou, de ofício, que as empresas providenciassem a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. Além de questionar essa exigência, as empresas recorreram ao STJ alegando que o tribunal proferiu decisão extra petita ao determinar a apresentação da documentação fiscal.

STJ modificou entendimento sobre obrigatoriedade da certidão após Lei 14.112/2020

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, lembrou a evolução do tema no STJ. Segundo ele, após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a corte entendeu que, por não ter sido editada lei que tratasse especificamente do parcelamento dos débitos tributários das empresas em recuperação, não se poderia exigir a apresentação das certidões indicadas no artigo 57 daquela norma, nem a quitação prevista no artigo 191-A do Código Tributário Nacional, sob pena de tornar inviável o instituto da recuperação judicial.

Depois da edição da Lei 14.112/2020 – que, de acordo com o ministro, implementou “um programa legal de parcelamento factível” para as dívidas federais –, a Terceira Turma, no REsp 2.053.240, passou a considerar não ser mais possível dispensar a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação.

“Logo, após as modificações trazidas pela Lei 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das fazendas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial”, completou.

Ausência de certidões não resulta em falência, mas na suspensão da recuperação

Segundo o voto do ministro Cueva, constatada a violação ao artigo 57 da Lei 11.101/2005, o TJSP poderia analisar a questão de ofício – ou seja, sem necessidade de manifestação da parte credora sobre o assunto.

Apesar dessa possibilidade, o relator destacou que a não apresentação das certidões fiscais não resulta na decretação de falência da empresa – por falta de previsão legal nesse sentido –, mas sim na suspensão da recuperação judicial.

Fonte: STJ