Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um juiz de futebol que pretendia ser indenizado por um patrocinador do Campeonato Brasileiro, cuja marca foi exposta nos uniformes das equipes de arbitragem que atuaram nos jogos. De acordo com o colegiado, se houve violação do direito de imagem, como alegou o árbitro, a responsabilidade não foi do patrocinador, que negociou diretamente a publicidade com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

24/11/2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um juiz de futebol que pretendia ser indenizado por um patrocinador do Campeonato Brasileiro, cuja marca foi exposta nos uniformes das equipes de arbitragem que atuaram nos jogos. De acordo com o colegiado, se houve violação do direito de imagem, como alegou o árbitro, a responsabilidade não foi do patrocinador, que negociou diretamente a publicidade com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

“A conduta do patrocinador de adquirir o direito de exibir sua marca no uniforme oficial da equipe de arbitragem não caracteriza, por si só, violação ao direito de imagem do árbitro de futebol. A violação, se caracterizada, decorreria do ato da entidade desportiva que contratou e eventualmente obrigou o árbitro a usar o referido uniforme, sem o seu consentimento, dependendo das condições em que isso ocorreu”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Segundo o árbitro, houve uso indevido de sua imagem para fins comerciais, tendo em vista que o patrocinador não obteve a sua autorização individual para estampar a marca em seu uniforme nas partidas do Campeonato Brasileiro de 2012 a 2014, tampouco ele recebeu remuneração específica por essa exploração.

Árbitro admitiu que não houve exploração em propaganda individual

O pedido de indenização por danos morais e materiais do árbitro foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus, razão pela qual ele recorreu ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi explicou que o caso não envolve o direito de arena – disciplinado no artigo 42 da Lei 9.615/1998 –, mas, sim, a suposta violação do direito de imagem de forma individualizada, sujeita às normas gerais da responsabilidade civil (artigos 20186187 e 927 do Código Civil).

Nesse contexto, a ministra ressaltou que, conforme exposto pelas instâncias ordinárias, o próprio árbitro admitiu que não houve utilização direta de sua imagem individual em peças de propaganda.

Patrocinador não tem influência sobre quem vai usar o uniforme

Nancy Andrighi comentou que, nos campeonatos nacionais, os árbitros profissionais são contratados e remunerados pela CBF – a qual decide sobre o uniforme a ser utilizado –, enquanto o patrocinador contrata, com a entidade, o direito de estampar sua marca nas camisetas, sem ter nenhuma influência sobre que árbitros irão usá-las.

Assim, segundo a ministra, a aquisição do espaço publicitário no uniforme pelo patrocinador “não é causa direta do suposto uso indevido da imagem do árbitro, que somente ocorre quando há uma determinação para que ele efetivamente utilize o uniforme com o patrocínio – ato que, em tese, é praticado por quem o contratou e estabelece as regras do evento, na espécie, a CBF”, acrescentou.

Como a ação indenizatória foi movida exclusivamente contra o patrocinador, o qual não usou a imagem individual do árbitro em nenhuma peça publicitária, a Terceira Turma acompanhou o voto da relatora e não reconheceu o direito à indenização.

REsp 1.982.917

Fonte: STJ

O recebimento habitual de “prêmios” por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao empregado

24 de Novembro de 2023

O recebimento habitual de “prêmios” por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao empregado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que autorizou a integração da parcela de incentivo variável e reflexos a um trabalhador da Telefônica Brasil.

No recurso, a companhia insistia no caráter indenizatório da verba, alegando que só era paga quando atingidas certas metas, como forma de premiação e dentro das regras do Programa de Incentivo da empresa. O objetivo era promover a motivação e o empenho dos trabalhadores.

As provas documentais apresentadas pelo profissional, no entanto, demonstram o recebimento mensal dos valores. Segundo a relatora do acórdão, juíza Eliane Aparecida da Silva Pedroso, “se o empregado sempre atinge as metas, mês a mês, pode-se dizer que este é o seu desempenho normal”, o que enseja um incremento salarial por promoção e não por premiação. A magistrada afirma ainda que o pagamento de prêmios, nessas circunstâncias, desvirtua a legislação do trabalho (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho).

Assim, a decisão deferiu ao reclamante integração e reflexos em horas extras pagas, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com 40%.

(Processo nº 1000731-38.2022.5.02.0321)

*Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

Instituto Sigilo ganha causa em 2º instância e justiça determina primeira obrigatoriedade de produção de provas desde o início da vigência da LGPD

24 de Novembro de 2023

No dia 12 de novembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença proferida pela 18ª Vara Cível da capital, que havia considerado improcedente o pedido de indenização por danos causados em razão de vazamento de dados pessoais pela operadora de telefonia Claro. A decisão é considerada uma vitória do Instituto SIGILO (Instituto Brasileiro de Defesa da Proteção de Dados Pessoais, Compliance e Segurança da Informação), que apelou da decisão tomada pela primeira instância alegando cerceamento de defesa configurado pela não realização de perícias técnicas e produção das provas documentais requeridas.

Na ação original do caso, o SIGILO pedia, entre outras coisas, que a Claro fosse condenada a indenizar cada um dos consumidores que tiveram seus dados vazados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na ocasião, o juiz Caramuru Afonso Francisco considerou o pedido improcedente. Em sua decisão, ele alegou existirem apenas discussões a respeito da existência, ou não, de responsabilidade por parte da operadora por conta dos vazamentos existentes de dados de seus clientes.

“Não se tem, em hipótese alguma, demonstração de que isto decorra de uma consciente e deliberada atividade da requerida, da sua sistemática de trabalho”, declarou.

Ao anular a sentença de primeira instância, o desembargador Rodrigues Torres, relator do caso no TJ, afirmou que a Claro não demonstrou que trata os dados dos consumidores com cautela e não comprovou manter contratos com as outras empresas com as quais realizou o compartilhamento. Além disso, a existência de programas de compliance alegados pela operadora não foi provada.

“A culpa ou dolo da empresa poderá ser comprovada pela realização de perícia técnica em seus sistemas informatizados ou daqueles pertencentes às empresas terceirizadas com as quais a companhia compartilha os dados dos consumidores. O simples vazamento de dados dos consumidores configura o dano porque há violação dos direitos dos consumidores que é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro”, disse.

O acórdão determinou a remessa dos autos à origem para retomada da regular instrução probatória e a realização da perícia técnica, assim como a produção de provas documentais.

O fundador e presidente do SIGILO, Victor Hugo Pereira Gonçalves, comenta que além de manter viva a possibilidade de os consumidores vitimados por este vazamento serem indenizados, a decisão do TJ paulista é histórica porque configura a primeira exigência da justiça para a realização de perícias técnicas nos sistemas de uma empresa deste porte desde a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). “A decisão permitirá uma investigação profunda nos bancos de dados e sistemas da Claro e de seus parceiros comerciais, o que deverá revelar com profundidade e máxima assertividade a forma como ocorrem os usos indevidos dos dados dos consumidores”, afirma.

Sobre O SIGILO – O Instituto SIGILO foi criado em 2019 com a finalidade de construir coletivamente soluções a problemas relacionados às áreas de proteção de dados pessoais, segurança da informação e compliance. Consideramos que estas situações são tratadas geralmente após a ocorrência dos fatos e de maneira superficial, portanto, sem enfrentar toda a complexidade que envolve estes temas. Sendo assim, o Instituto desenvolve esforços para influenciar a formulação de políticas e a alocação de recursos públicos para soluções em segurança da informação, proteção de dados pessoais e compliance, educação, câmara de mediação e arbitragem, relatórios de incidentes de segurança da Informação e consultoria. Para mais informações acesse: https://sigilo.org.br/

*Por Caíque Rocha

Fonte: Agência Brasil

Medida beneficiava 17 setores da economia

24/11/2023

Entidades empresariais ligadas aos 17 setores da economia que desde 2011 são beneficiadas com desonerações da folha de pagamento manifestaram seus posicionamentos sobre o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto de lei que manteria esses benefícios até 2027.

Aprovado pelo Congresso em outubro, o PL pretendia manter a contribuição para a Previdência Social de setores intensivos em mão de obra entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. A política beneficia principalmente o setor de serviços. Até 2011, a contribuição correspondia a 20% da folha de pagamento. Esse cálculo voltará a ser aplicado em janeiro de 2024.

Implementada inicialmente como medida temporária, a política de desoneração da folha de pagamento, que reduz a contribuição para a Previdência Social paga por pequenos municípios, vinha sendo prorrogada desde então. Com o veto presidencial, a medida perde a validade em dezembro deste ano.

Os 17 setores são a confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.

Governo e entidades

No início da manhã desta sexta-feira (24), o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, garantiu que, apesar do veto, o governo apresentará “uma solução que nos pareça mais adequada”, e que a questão será pacificada.

Ele reiterou que o tema deve ser discutido após a aprovação da reforma tributária, com a definição das mudanças a serem aplicadas no Imposto de Renda e na Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

Segundo o ministro, “quando a desoneração foi feita, esperávamos contratação. Mas isso não aconteceu”. Ele argumenta que a questão precisa ser tratada com parcimônia.

Agência Brasil procurou algumas das entidades representativas dos setores que seriam beneficiados pelas desonerações previstas pelo PL vetado.

Rádio e TV

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) representa um dos 17 setores que seriam beneficiados pela prorrogação da desoneração. Diante do veto, a entidade disse que vai trabalhar junto aos deputados e senadores para a derrubada do veto, e que “não poupará esforços” para manter a alíquota diferenciada para o setor que representa.

“A desoneração da folha de pagamentos é de vital importância para a radiodifusão, setor que contribui de modo expressivo para a geração de empregos no Brasil. A Abert não poupará esforços para que o rádio e a TV tenham uma alíquota diferenciada, que garanta a preservação de vagas do setor”, afirmou o presidente da Abert, Flávio Lara Resende.

Veículos e construção civil

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) disse que, para o setor automotivo, a desoneração da folha de pagamento é uma “medida de baixo impacto”. No entanto, acrescenta que “defende e apoia todas as medidas que combatam os elementos do Custo Brasil, que tanto prejudica o crescimento do nosso mercado interno, quanto a competitividade de nossas exportações”.

Já o setor de construção civil reclama que será diretamente afetado pelo veto presidencial. O presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Renato Correia, disse “lamentar” o veto, que “implicará diretamente na redução de postos de trabalho”, indo na contramão da necessidade do país de geração de emprego.

“Para a construção, uma das atividades que mais emprega no país, é essencial manter o processo de desoneração vigente desde 2011. A construção é intensiva de profissionais, e deixar a tributação sobre a mão de obra limita as possibilidades de contratação e induz a perda de postos de trabalho”, disse Correia. Segundo ele, o setor produtivo precisa de segurança jurídica e previsibilidade para contribuir com a geração de emprego e renda e com a competitividade do país.

A CBIC avalia que há uma expectativa de que o Congresso Nacional derrube o veto, diante da importância e do impacto da medida para a geração de emprego. “Nosso setor trabalha com ciclos de produção e planejamento de longo prazo. É danoso para o setor que uma obra seja iniciada considerando uma forma de contribuição e no meio do processo precise considerar um novo formato”.

Máquinas e equipamentos

O presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), José Velloso, disse que a entidade atuará para mostrar à classe política, ao governo e à sociedade a importância da manutenção da desoneração.

Segundo ele, os setores que se se beneficiavam da desoneração foram os que mais aumentaram salários no período da vigência da medida, e que mais mantiveram os empregados com carteira assinada. “Já está demonstrado que foi um projeto bom, e que tem sido ao longo dos anos um projeto bom”.

“Nosso trabalho [agora] é mostrar para a sociedade, para os setores envolvidos, a importância da manutenção da prorrogação por mais 4 anos da desoneração da folha”, acrescentou.

CUT

A Central Única dos Trabalhadores (CUT) tem questionado se a desoneração da folha de pagamentos tem, de fato, gerado empregos. A entidade argumenta que “não há mecanismos oficiais para medir o impacto da medida na geração de empregos, principal argumento dos setores para a desoneração”, em especial com relação à contrapartida social exigida em 2011.

De acordo com o presidente da CUT, Sérgio Nobre, “a desoneração da folha, da forma como foi aprovada pelo Congresso, não estabeleceu nenhum tipo de garantias ou contrapartidas que empregos e direitos seriam mantidos enquanto o incentivo fiscal vigorasse”.

Ele disse que o argumento da proteção de empregos apresentado pelos setores beneficiados “não se sustenta”, e significa a retirada de recursos que financiam a Previdência Social, “que passou por profunda reforma, em 2019, sob o argumento de que faltavam recursos para o seu financiamento”.

“Desde que foram desonerados em 2011, os 17 setores mantiveram seus movimentos de contratação e demissão vinculados às variações do mercado”, disse.

A CUT avalia que o veto do presidente Lula traz a oportunidade para o assunto ser mais debatido, de forma a viabilizar “um melhor caminho na direção de um sistema tributário mais justo e progressivo, que beneficie a sociedade brasileira como um todo e não setores específicos”.

ABIT

A Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit) disse lamentar “profundamente” o veto, e alertou sobre os riscos para a indústria e para a economia. Na avaliação da entidade, a decisão “contraria a agenda de industrialização do país e o melhor programa social que existe, que é a geração de postos formais de trabalho”.

A ABIT lembrou que o setor mantém 1,5 milhão de postos de trabalho formais, e que os 17 setores contemplados são responsáveis por empregar diretamente mais de 8,5 milhões de pessoas. “O risco do veto é sistêmico. Isso porque o aumento da carga tributária sobrecarregará os custos, o que, provavelmente, gerará aumento de preços, impactando a capacidade de consumo da sociedade”, argumentou a entidade.

Procurada, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) disse que não vai se pronunciar sobre o tema.

* Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

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Medida perde a validade em dezembro

24/11/2023

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o projeto de lei que pretendia estender até 2027 a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia e reduzir a contribuição para a Previdência Social paga por pequenos municípios. O veto deverá ser publicado em edição extra do Diário Oficial da União ainda nesta quinta-feira (23).

Implementada desde 2011 como medida temporária, a política de desoneração da folha vinha sendo prorrogada desde então. Com o veto presidencial, a medida perde a validade em dezembro deste ano.

A ideia do projeto de lei, aprovado pelo Congresso no mês passado, era manter a contribuição para a Previdência Social de setores intensivos em mão de obra entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. A política beneficia principalmente o setor de serviços. Até 2011, a contribuição correspondia a 20% da folha de pagamento. Esse cálculo voltará a ser aplicado em janeiro.

Os 17 setores são: confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.

Durante a tramitação do projeto de lei, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, defendeu que o tema fosse discutido apenas na segunda fase da reforma tributária, que prevê a reformulação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Em junho, o ministro chegou a dizer que o projeto era inconstitucional, sem entrar em detalhes.

*Por Sabrina Craide – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Nova lei tributária em SP é moderna

Alberto Murray Neto

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou, no dia 17 de outubro, o Projeto de Lei nº 1.245/2023. Inicialmente, este PL foi criado com o intuito de regularizar débitos de devedores inscritos da dívida ativa do Estado, em decorrência do descumprimento de medidas sanitárias impostas durante a pandemia da Covid 19. O texto final, convertido em lei, entretanto, foi além e cria condições favoráveis para que devedores da Fazenda Estadual possam, de acordo com sua capacidade contributiva, saldar suas dívidas. Isso ensejará, consequentemente, aumento da arrecadação. Ou seja, a nova legislação militará em favor do contribuinte e do Estado.

Em vista da nova lei, o fisco paulista passa a adotar regras mais maleáveis para o pagamento de tributos em débito, que incluem, mas não se limitam a flexibilizar a aceitação de garantias, utilizar eventuais créditos acumulados de ICMS como parte do pagamento e amortizar até 75% dessas dívidas com créditos de precatórios. Outro ponto relevante da nova lei paulista é a possibilidade de parcelar o débito tributário em até 145 vezes, sendo outorgado, ainda, aos créditos considerados de difícil recuperação, às pessoas físicas e às pequenas empresas, abatimentos extraordinários.

Outro ponto importante que surgirá como decorrência da nova lei é a expectativa de redução significativa de ações judiciais intentadas em face dos contribuintes, o que implicará o desafogamento do Poder Judiciário e economia para o Estado.

A função do Estado não é simplesmente “pesar a mão” sobre o contribuinte em débito, mas, ao contrário, trabalhar pela preservação das empresas, criando ambiente e condições favoráveis para que estas continuem operando, criando empregos, movimentando a economia, o que aumenta a arrecadação, gera e distribui renda e diminui a pobreza.

É nesse cenário que a nova lei é recebida.

Alberto Murray Neto é advogado de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, Haddock Offices, Alameda Santos, 2.326, 12º andar, São Paulo/SP, (11) 3132.9400, www.murray.adv.br

Edital da operação foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22/11)

 

22/11/2023

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) analisará a compra do Grupo CRM, detentor das marcas Kopenhagen e Brasil Cacau, pela Nestlé. O grupo atualmente é detido pelos fundos de investimento Dutch (95%) e Cocoa (5%). O edital que dá publicidade ao ato de concentração foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (22/11).

O Grupo Nestlé possui uma presença de longa data no setor de chocolates brasileiro, com ênfase na fabricação e venda de chocolates industriais em canais de atacado e varejo de autosserviço. O Grupo CRM, sobretudo por meio de suas marcas Kopenhagen e Brasil Cacau, oferece, por sua vez, uma extensa linha de chocolates premium/artesanais produzidos em escala e vendidos principalmente através de lojas franqueadas por todo o país.

No formulário enviado ao Cade, as empresas afirmaram que a operação tem a possibilidade de ampliar a oferta de produtos e serviços aos consumidores, devendo ser entendida como pró-competitiva. Para a Nestlé, o negócio permitirá explorar adequadamente o segmento de chocolates premium no Brasil, além de incorporar em seus negócios um modelo de franquia de chocolates operado pelo Grupo CRM, através de mais de 1.000 lojas em todo o país. Do ponto de vista do Grupo CRM, a operação abre novas perspectivas de crescimento e perenidade no mercado, com foco em inovação, digitalização e exploração de novas categorias e oportunidades.

Prazo para análise

Conforme a legislação, a análise concorrencial de atos de concentração deve ser concluída em até 240 dias. Esse prazo legal pode ser ampliado por mais 90 dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal Administrativo do Cade, ou por 60 dias a pedido de advogados das partes.

Os atos de concentração podem ser enquadrados pelo Cade como sumários, considerados mais simples do ponto de vista concorrencial, ou ordinários, que demandam uma análise mais aprofundada. A apreciação das operações submetidas ao procedimento sumário deve ser finalizada em até 30 dias, conforme disposto na Resolução nº 33/2022.

Fonte: CADE

O uso de recursos financeiros de depósitos judiciais e administrativos pelo Poder Executivo não é novidade. A Lei 9.703/1998, por exemplo, autoriza a União a usar os depósitos judiciais e extrajudiciais relativos a tributos e contribuições federais, até que venha decisão desfavorável ao erário. Tal norma já foi validada pelo Supremo Tribunal Federal em 2010 (ADI 1.933).

23 de novembro de 2023
Ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso no STF

Com esse entendimento, e por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve dispositivos de norma federal que trata da utilização de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios dos estados, do Distrito Federal e dos munícipios. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs).

Em uma delas, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) alegava que a lei complementar viola o devido processo legal e o princípio da separação dos Poderes, além de criar um empréstimo compulsório fora das hipóteses constitucionais — já que a ordem judicial de levantamento do depósito precisa ser cumprida de forma imediata.

Na outra ADI, o Conselho Federal da OAB argumentava que a transferência dos valores de depósitos judiciais para os Tesouros de estados e municípios viola a competência dos Tribunais de Justiça para pagamento de precatórios. Segundo a autora, tais quantias não podem ser repassadas para os cofres dos entes federativos, mas apenas para as contas especiais de quitação de obrigações públicas administradas pelos TJs.

Fundamentos
Kassio Nunes Marques, relator do caso ressaltou que, conforme a norma, o ente federativo não pode usar valores de quaisquer depósitos, mas somente daqueles feitos em processos judiciais ou administrativos em que o estado ou município seja parte. Além disso, não pode usar todo o saldo — há um teto de 70%.

Segundo o magistrado, parte dos valores dos depósitos “deverá mesmo ser reconhecida como pertencente ao ente estatal”, já que haverá ganho de causa em muitos dos processos.

“A indisponibilidade temporária, por si só, nem de longe representa a perda da propriedade do valor depositado”, apontou Kassio. O depositante fica sem a quantia por certo tempo, até que vença o litígio contra o Estado e a receba de volta. Assim, ele já não tem o montante à sua disposição mesmo antes do ente federativo usá-lo. Ou seja, quando 70% do total é transferido para os cofres estatais, “nada se altera sob a ótica do depositante”.

O relator também não verificou qualquer semelhança com um empréstimo compulsório, já que o depósito é feito de modo espontâneo. “Quando a parte opta por realizá-lo, o faz para assim obter os resultados práticos estipulados na norma processual, como o afastamento da possibilidade de constrição patrimonial, por exemplo”, explicou.

De acordo com o magistrado, não há confisco. O temor pela má administração do fundo de reserva de 30% “não retrata qualquer razão jurídica”, pois não se pode invalidar uma norma “apenas pelo receio de que um dia venha a ter a aplicação desvirtuada”.

O ministro lembrou que os recursos em depósito judicial não pertencem ao Judiciário e não podem ser usados livremente por ele. Assim, ao permitir que os entes estatais usem esses valores, “a lei complementar nada faz em detrimento do Poder Judiciário”.

A partir da LC 151/2015, as instituições financeiras tiveram de repassar parte do montante em depósito aos entes estatais, o que reduziu o volume de recursos disponíveis para empréstimo no mercado financeiro. Segundo Kassio, “o depositante não perde nada”: o dinheiro será corrigido pela taxa Selic tanto pelo banco quanto pelo ente federativo.

Por outro lado, o Judiciário permanece com a mesma autonomia e independência, “sendo dele a palavra final a respeito do destino do valor depositado” (ao Estado ou à parte contrária). 

Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.


ADI 5.361
ADI 5.463

Por não vislumbrar motivos para alteração da decisão que deferiu o pedido liminar, bem como diante da permanência do mesmo panorama fático e jurídico, o juiz julgou procedente o pedido

23 de Novembro de 2023

Para garantir o tratamento de uma paciente que sofre de Urticária Crônica Espontânea (UCE), a Justiça Federal de Londrina determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) forneça o medicamento Omalizumabe, já registrado pela Anvisa e usado para outras enfermidades.

A doença que a moradora de Londrina (PR) sofre se caracteriza por lesões em alto relevo na pele, geralmente rodeadas por uma borda avermelhada, que coçam intensamente. Segundo o pedido inicial, como o medicamento está disponível no SUS, existe, portanto, facilidade do Estado para a sua entrega. Como houve falha das alternativas farmacológicas anteriormente usadas, bem como a evidência internacional de eficácia do medicamento para o tratamento, o médico do  Hospital das Clínicas da Universidade Estadual de Londrina recomendou seu uso.

A paciente informa ainda que não tem possibilidade adquirir o medicamento por conta própria, visto que o custo de uma ampola pode chegar à R$ 2.593,41 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos), o que importa no custo anual de cerca de R$ 62.241,84 (sessenta e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) – a paciente teria que usar duas ampolas no mês.

Decisão

Por não vislumbrar motivos para alteração da decisão que deferiu o pedido liminar, bem como diante da permanência do mesmo panorama fático e jurídico, o juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques, da 1ª Vara Federal de Londrina, julgou procedente o pedido determinando que os réus – União e Estado do Paraná – adotem as providências necessárias para que operacionalizem e financiem o fornecimento do remédio e sua aplicação de acordo com a prescrição médica, durante o período necessário para o tratamento.

O magistrado determinou também que a autora da ação apresente a cada 3 (três) meses, receituário médico atualizado reiterando a prescrição, ficando o profissional médico assistente responsável por solicitar regularmente os exames necessários ao controle e evolução do quadro do/a paciente, para aferir a eficácia e pertinência de manutenção de tratamento.

Em relação à atribuição de cada réu, o juiz federal ressaltou que “o ônus financeiro deve recair em face da União, porquanto a aquisição do medicamento em tela não consta das listas oficiais como sendo de responsabilidade do Estado”.

“Assim, a princípio, cabe à União fornecer o medicamento deferido nos termos supra, observando que o cumprimento da presente decisão dar-se-á mediante depósito em conta judicial para o custeio do tratamento”, finalizou. 

Fonte: TRF4

O banco deve restituir à parte autora o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) – a ser atualizado, bem como a título de reparação pelos danos morais causados, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

23 de Novembro de 2023

A Caixa Econômica Federal foi condenada  a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a uma cliente de Cascavel (PR) por movimentações indevidas em sua conta poupança. A decisão do juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, determinou que o banco deve restituir à parte autora o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) – a ser atualizado, bem como a título de reparação pelos danos morais causados, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A autora da ação informou que deu por falta da carteira pessoal que continha seus cartões bancários e documentos pessoais, e imediatamente providenciou o cancelamento dos cartões junto à agência bancária. Contudo, mesmo sem acesso a senha pessoal, teve seus valores subtraídos de sua conta poupança. Os responsáveis pelo furto conseguiram realizar saques e pagamentos. Alega que houve quebra do sistema de segurança do banco, visto que o estelionatário conseguiu suas senhas e realizou transações financeiras em seu nome.

Indenização

Em sua decisão, o magistrado destacou que não se está responsabilizando o banco pelo furto do cartão da autora, ocorrido fora de suas dependências, mas sim sua omissão quanto ao dever de atender ao pedido de cancelamento, diante da notícia de extravio do cartão.

“Não parece crível que a autora tenha se preocupado em comparecer na Delegacia ainda pela manhã e somente no meio da tarde solicitar o bloqueio do cartão. Pelo contrário, as duas versões do boletim de ocorrência denotam que houve o cuidado imediato por parte da autora em se precaver quanto à guarda de suas economias, não tendo a ré comprovado que esse pedido de bloqueio tenha sido, como alega, intempestivo”. 

“Verificada omissão no dever da instituição bancária, não há como afastar a responsabilidade do Banco réu danos materiais, consistentes na devolução dos valores retirados de sua conta, devidamente atualizados, pela falha na prestação do serviço”, complementou Sergio Luis Ruivo Marques. 

Com relação ao arbitramento do valor da indenização pelo dano moral, o magistrado ressaltou que trata-se de ato complexo, “devendo o julgador sopesar a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido”.

“Atendendo aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, verifica-se que a ré é empresa pública, em situação de extrema superioridade em relação à autora. Considerando a intensidade do abalo moral provocado na autora pela conduta ilícita da ré e atento ao critério de que a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, de contributo ao enriquecimento injustificável, fixo o valor da reparação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que entendo suficiente para dar uma satisfação à vítima, bem como para inibir futuras falhas da espécie”, finalizou o juiz federal da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

Fonte: TRF4