A decisão fixou R$ 270,00, por danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

21 de Setembro de 2023

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Pet Moda Fashion Indústria Comércio de Tecidos e Confecções Ltda ao pagamento de indenização a tutor de animal que morreu após procedimento de castração. A decisão fixou R$ 270,00, por danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor levou a sua gata para realizar procedimento de castração na clínica. Após a cirurgia, o autor retornou ao estabelecimento, uma vez que o animal apresentava febre alta e falta de apetite. Dessa forma, foram solicitados exames complementares ao homem, que, em razão do valor, recusou-se a fazê-lo.

O processo detalha que o representante da ré decidiu adotar a gata e determinou a realização dos exames. Contudo, o animal morreu no mesmo dia. Na decisão do juizado especial, o magistrado destacou que, mesmo se o tutor do gato tivesse custeado os exames complementares, tudo indica que a gata não teria resistido.

No recurso, a empresa alega que não foi responsável pelo óbito do animal de estimação submetido a procedimento de castração. A decisão da Turma, por sua vez, afirma que o réu não apresentou elemento que atestasse a regularidade da cirurgia, além de ter omitido o atestado de óbito com a causa da morte do animal.  Também pondera que, mesmo ciente da necessidade de realizar exames pré-operatórios, a empresa fez a cirurgia.

Por fim, ressalta que a ré não demonstrou que possui habilitação para realização de procedimentos cirúrgicos no estabelecimento comercial, que se denomina como Pet Shop, especializado em peças de vestuário para animais domésticos. Assim, “inafastável o abalo na psique do autor/recorrido em decorrência do óbito de seu animal de estimação, por falha na prestação do serviço médico-veterinário, o que é digno de compensação por dano moral”, concluiu o órgão julgador.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0731475-83.2022.8.07.0003

Fonte: TJDF

Alerta é de pesquisadores da Universidade Federal Rural do estado

21/09/2023
Rio de Janeiro (RJ) 20/09/2023 – Matéria sobre presença de planta invasora da Caatinga na Região dos Lagos fluminense. Foto: Alex Santos/Divulgação

Pesquisadores da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) localizaram no litoral do município de Saquarema, Região dos Lagos fluminense, a ocorrência de uma planta da espécie Kallstroemia tribuloides, conhecida popularmente como rabo-de-calango.

O biólogo e professor do Colégio Técnico (Ctur) da UFRRJ, Alex Braz Iacone Santos, informou que essa planta é típica do bioma da Caatinga brasileira, adaptada a ambientes ensolarados e com preferência por solos arenosos e pobres. Levantando dados de amostragem no Brasil, Alex Santos e o técnico do Herbário RBR do Departamento de Botânica da UFRRJ, Thiago de Azevedo Amorim, verificaram que a única ocorrência documentada do rabo-de-calango no Rio de Janeiro foi em 1877, na Quinta da Boa Vista, pelo botânico Auguste François Marie Glaziou. A amostra coletada por Glaziou está no Herbário do Museu Nacional de História Natural de Paris.

Agora, após 146 anos, a espécie foi redescoberta no estado do Rio. O Herbário RBR confirmou se tratar da Kallstroemia tribuloides. Em termos de morfologia, trata-se de uma erva que cresce paralela ao chão, formando uma ampla vegetação rasteira. A mudança das condições climáticas facilitaria o seu estabelecimento em novas áreas, fora da Caatinga.

“Aquilo chamou muito a nossa atenção e fomos aprofundar as pesquisas. O que temos de conhecimento hoje é que é uma espécie exótica com potencial de se transformar em invasora”, disse o professor. A diferença é que espécies exóticas são, simplesmente, as que estão ocorrendo fora do seu território original. Já a invasora, além de estar ocorrendo fora do território original, tem potencial de se propagar no ambiente e causar prejuízo a outras espécies, como o coral-sol. No caso do rabo-de-calango, a adaptação da espécie na costa sudeste do Brasil pode representar risco para o ecossistema de restinga, vegetação que fica na borda das praias, indicou o pesquisador.

Controle

Para fazer o controle dessas plantas, entretanto, é preciso haver autorização do Poder Público. Em artigo recente publicado na revista Check List, no qual emitiram nota técnica sobre o achado, os pesquisadores fizeram um alerta geral sobre o problema. “A gente não pode fazer isso sem autorização, porque podemos incorrer em crime ambiental e também em um controle que ainda não se faz necessário”. Por isso, eles estão levantando dados em redes sociais para apurar se existem outras ocorrências do rabo-de-calango, procurando em comunidades que são voltadas para botânica no facebook e instagram. Já foram encontradas pessoas fazendo o mesmo relato em Araruama, na Região dos Lagos; São Gonçalo, região metropolitana do Rio; e na Ilha do Fundão, na capital fluminense, onde se localiza o campus da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Rio de Janeiro (RJ) 20/09/2023 -  Matéria sobre presença de planta invasora da Caatinga na Região dos Lagos fluminense.
Foto: Alex Santos/Divulgação

Rio de Janeiro – Planta invasora da Caatinga na Região dos Lagos fluminense. Foto Alex Santos/Divulgação

“Isso só vai aumentando as nossas hipóteses de que, realmente, está iniciado um processo de invasão biológica. Os próximos passos incluem identificar como essa população está crescendo e mapear ao longo do território”. Por meio das redes sociais, Alex Santos afirmou que a resposta é mais rápida e se consegue cobrir esse mapa maior de distribuição. Segundo o professor, a competência para fazer o controle da espécie cabe ao Instituto do Ambiente do Rio de Janeiro, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais renováveis e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

Alex Santos planeja coletar amostras das espécies nos outros municípios citados, ver como está a população da planta em cada local, quantos indivíduos tem. De posse das informações e das confirmações, os pesquisadores endossam o pedido de ação de controle ao Poder Público. “Só vai aumentando o grau de urgência em monitorar e ver as condições da espécie. Porque hoje, com as informações que temos já dá para um alerta grande”.

Prejuízos

Para o professor, em casos de prejuízo econômico, ao turismo, causado por espécies invasoras, a reação é imediata. Um exemplo foi o caso do mexilhão dourado que invadiu diversas hidrelétricas da região de Minas Gerais e se incrustava em turbinas de usinas e em embarcações. “Isso causava muito prejuízo econômico. Daí a preocupação do Poder Público em evitar ao máximo a propagação dessa espécie pelas bacias hidrográficas do Brasil”. No caso do rabo-de-calango, o biólogo acredita que se houvesse um prejuízo econômico, a celeridade para resolver o problema seria maior.

Ele explicou que o esforço de restringir a propagação da espécie agora, que envolve populações de poucos indivíduos e pouco distribuídas, é muito mais fácil do que futuramente, se ela estiver invadindo áreas de restinga da Região dos Lagos, que são contínuas e pouco monitoradas. “Se ela vier a se espalhar e dominar o ambiente. Só quando ela já estiver colonizada e trouxer prejuízo às espécies locais é que se vai dar conta da instalação dela naquele território”, afirmou.

A verificação nos outros municípios deve ser iniciada nos próximos meses. O projeto não conta com nenhum financiamento até o momento e está sendo desenvolvido por Santos e Amorim pelo interesse dos dois pela pesquisa. O esforço é pessoal, bem como os recursos financeiros investidos. Para ampliar o projeto, os pesquisadores procuram envolver o máximo de pessoas possível. A ideia não é monopolizar as informações. “Muito pelo contrário. A gente está, justamente, passando para o Poder Público, para as universidades e os órgãos ambientais, para que todo mundo tenha atenção e consiga fazer uma estratégia coletiva a fim de monitorar essa espécie”.

Alex Santos pede à população para enviar relatos aos e-mails iacone@ufrrj.br ou thiagodb@ufrrj.br , caso identifiquem a espécie no estado.

*Por Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A suspensão será mantida até a finalização da constatação prévia, que verificará por meio de perícia as reais condições de funcionamento e reerguimento da empresa.


quinta-feira, 21 de setembro de 2023


O desembargador manteve o período de blindagem de 180 dias.(Imagem: Danilo Verpa/Folhapress)

Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª câmara especializada do TJ/MG, suspendeu provisoriamente a recuperação judicial das empresas Art Viagens e Turismo Ltda, Novum Investimentos Participações e 123 Viagens e Turismo Ltda. A suspensão será mantida até a finalização de um procedimento denominado constatação prévia, que consiste na verificação, por meio de perícia, das reais condições de funcionamento e reerguimento das empresas.

Durante o levantamento das condições das empresas, o desembargador manteve o período de blindagem de 180 dias, chamado de stay period, momento em que ficam suspensas todas as ações judiciais em tramitação contra as companhias.

A realização da constatação prévia está prevista no art. 51-A da lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Nesse mês, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho já havia determinado a realização da perícia por profissional técnico para constatar se as empresas atendem aos requisitos para o pedido de recuperação judicial e para identificar se o caso é de recuperação judicial ou de falência.

“A descomunal extensão do caso – a petição inicial noticia uma média de 5 milhões de clientes por ano e movimentação financeira de mais de R$ 5 bilhões em 2022, tendo por outro lado mais de 700 mil credores, que depositaram nas empresas agravadas seus sonhos de viagem -, bem como o fato de as pretensas recuperandas serem empresas de tecnologia, exigem, um acompanhamento diferenciado, atento e diligente de experts de informática”, diz trecho da decisão.

Peritos

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho nomeou como peritos para a realização desse levantamento a KPMG Corporate Finance Ltda, de São Paulo, e Juliana Ferreira Morais, de Minas Gerais. Os peritos precisam se manifestar, confirmando aceitar a nomeação feita pela Justiça e, na sequência, apresentar uma proposta de honorários, que é aprovada ou não pela Justiça. O pagamento dos honorários é responsabilidade das três empresas.

Dos cerca de 700 mil credores individuais, segundo o desembargador, quase 400 mil estão em São Paulo. O ativo declarado, conforme a decisão, é de uma das empresas é de R$ 27 milhões, enquanto as dívidas são estimadas em R$ 1,6 bilhão.

Em sua decisão desta quarta-feira, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho reforçou que “afigura-se essencial a análise por profissionais técnicos acerca das reais condições de funcionamento das empresas e da regularidade e da completude da documentação apresentada, para posterior deferimento ou não do processamento da recuperação judicial”.


Documentação

O pedido de suspensão da recuperação judicial foi feito em um agravo de instrumento ajuizado pelo Banco do Brasil, que está entre os credores. Em suas alegações, a instituição financeira afirmou que as empresas não apresentaram a totalidade dos documentos exigidos pela legislação para viabilizar o processamento da recuperação judicial, bem como não apresentaram a lista de credores.

“Não foram observadas as prescrições legais aplicáveis, que asseguram aos credores, stakeholders, Ministério Público e demais interessados o conhecimento necessário e suficiente das informações gerenciais, econômicas e financeiras da empresa, indispensáveis ao adequado exercício dos direitos que lhes competem para defesa dos seus direitos e interesses no feito”, citou o banco.

Assim, para a instituição financeira, em razão da gravidade das circunstâncias, a realização da constatação prévia é imprescindível para analisar a possibilidade de preservação da empresa e o uso fraudulento ou o abuso de direito.

Blindagem

Na decisão, o desembargador  Alexandre Victor de Carvalho também fundamentou a necessidade do período de blindagem. Ele afirmou que “enquanto perdurar a realização da constatação prévia, tem-se que as empresas estarão expostas a verdadeira corrida dos milhares de credores para a satisfação individual de seus créditos, o que evidentemente impactará a possível recuperação judicial”.

Assim que o levantamento for finalizado pelos peritos, o caso será julgado pelos desembargadores da 21ª câmara especializada do TJ/MG, que vão avaliar se a recuperação judicial é viável, e deve ser retomada, ou se o caso é de falência.

O prazo legal para a finalização da constatação prévia é de cinco dias, mas, dada a complexidade do caso, o desembargador acredita que pode ser necessário um prazo maior, não sendo possível estimar o tempo de prorrogação. “Ressalto que a suspensão da recuperação judicial não impede o funcionamento das empresas”, explica o magistrado.

Informações: TJ/MG

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393927/tj-mg-recuperacao-judicial-da-123-milhas-e-suspensa-provisoriamente

21/09/2023

  • Uma trabalhadora que ingressou com ação e não pediu que fosse decretado segredo de justiça foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma instituição bancária, conforme sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP. De acordo com a juíza Katiussia Maria Paiva Machado, documentos anexados à petição inicial continham dados sobre remuneração de pessoas físicas e informações sigilosas sobre operações e dados estratégicos do banco, comprometendo o segredo empresarial.

A pretensão de indenização foi realizada pela firma em ação de reconvenção – quando a parte ré, ao apresentar a contestação, também faz pedidos. A magistrada pontuou que a mulher tinha dever de confidencialidade e de proteção de dados no exercício da função, conforme consta no contrato de trabalho.

Na decisão, foi ressaltado que “a pessoa jurídica, no que couber, goza da proteção aos direitos da personalidade (art. 52 do Código Civil) e, nos termos da Súmula 227 do STJ, pode, inclusive, sofrer dano moral”. Para a julgadora, “houve  dano  ao  direito  ao  segredo  empresarial  da  ré-reconvinte”. Com isso, considerou que “restaram preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil”.

Cabe recurso.

Fonte: TRT2

Devolução de R$ 291,8 mil.

20 de Setembro de 2023

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, proferida pelo juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, que declarou abusividade de reajuste anual de plano de saúde coletivo aplicado em 2017 e condenou a operadora requerida a pagar R$ 291.819,86 (referentes aos valores pagos a mais) à empresa contratante.

De acordo com os autos, a requerente é beneficiária de plano de saúde coletivo fornecido pela ré. Em 2017, pagava R$ 11.774,54 pela prestação de serviços e, com reajuste anual acima do tabulado pela ANS, o montante chegou a R$ 27.636,62. Após realização de laudo pericial, o valor da contraprestação mensal foi fixado em R$ 18.104,40.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, destacou em seu voto que mesmo que os planos coletivos não sigam os índices vinculantes autorizados pela ANS aos contratos individuais, os acréscimos devem ter justificativa concreta, sob pena de se converterem em prática abusiva. “Constitui ônus das operadoras de plano de saúde comprovar o aumento da sinistralidade, dos custos médico-hospitalares, de administração, de comercialização ou outras despesas incidentes e que, eventualmente, tenham sido utilizadas para quantificar o aumento anual”, pontuou. No caso em questão, de acordo com o magistrado, não houve demonstração por parte da operadora que justificasse o reajuste aplicado. 

Os desembargadores José Aparício Coelho Prado Neto e Coelho Mendes completaram a turma julgadora. 

Apelação nº 1010046-32.2022.8.26.0011

Fonte: TJSP

Governo diz que já adotou medidas para reverter a situação

20/09/2023

O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) informou que foi notificado pelo governo japonês de que, diante da confirmação de um foco de influenza aviária no município de Bonito (MS), está suspensa, temporariamente, a importação de ovos, aves vivas, carne de aves e seus subprodutos que tenham como origem o Mato Grosso do Sul.

A comercialização com outras unidades federativas está mantida, segundo informou o ministério. Em nota, a pasta diz que a notificação foi recebida na terça-feira (18) e que medidas necessárias já foram adotadas.

“As medidas sanitárias estão sendo aplicadas pelo Serviço Veterinário Oficial para contenção e erradicação do foco, bem como estão sendo intensificadas as ações de vigilância em populações de aves domésticas na região. Não há estabelecimentos avícolas industriais nas áreas de risco epidemiológico ao redor do foco”, diz a nota do Mapa.

Ainda segundo o ministério, até o momento nenhum foco da doença foi confirmado em produção comercial. “Desta forma, o país segue com status livre de influenza aviária de alta patogenicidade perante a Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA)”, acrescentou.

Segundo o Mapa, o Brasil é líder nas exportações de frango para o mundo, respondendo por 35% do mercado global. “Segundo dados do AgroStat [sistema de estatísticas de Comércio Exterior do Agronegócio Brasileiro], Mato Grosso do Sul exporta ao país [Japão] 18,4% de sua produção de carne de frango in natura”, detalhou.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exclusivamente em razão de novo casamento da autora.

20/09/23
DECISÃO: Cessação de pensão por morte exclusivamente por motivo de novo casamento é indevida

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, esclareceu que o falecimento do instituidor do benefício se deu na época em que vigorava a Lei 3.807/1960 que previa, como hipótese, a extinção da pensão em decorrência de novo casamento da pensionista.

No caso em questão, o benefício foi cessado, unicamente, em razão do novo casamento da autora. Contudo, explicou o magistrado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firma-se no sentido de que a realização de novas núpcias, por si só, não afasta a condição de dependente do cônjuge ou companheiro, devendo ser comprovada a melhoria na condição econômico-financeira da beneficiária para ocorrer a cessação.

No processo em análise, o cancelamento do benefício de¿pensão¿concedido à autora não foi precedido da demonstração de que tivesse havido melhora de sua situação econômico-financeira, ônus que competia ao INSS, na esteira da orientação da jurisprudência consolidada pelo STJ sobre a matéria, disse o desembargador.

O relator destacou que, conforme consta nos autos, por ocasião da morte do instituidor, a viúva ficou com quatro filhos menores, casando-se posteriormente com um trabalhador rural: “O restabelecimento do benefício, portanto, é medida que se impõe, desde a data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal”, declarou.¿

O voto do relator foi no sentido de dar provimento à apelação, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte da autora.

Processo: 1024739-64.2019.4.01.9999

Fonte: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região¿  

Profissional afirmou que fez isso para dar uma satisfação ao cliente e para que ele a deixasse trabalhar.

20 de setembro de 2023


TRF-1 manteve decisão que condenou advogada a dois anos e um mês de reclusão e multa.(Imagem: Freepik)

TRF da 1ª região manteve condenação de advogada acusada de falsificar documento para que cliente a “deixasse trabalhar”. Decisão é do desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, vice-presidente do tribunal, após a acusada interpôr recurso especial contra o acórdão da 3ª turma do TRF-1, que a condenou a pagar três salários mínimos. 

O MPF alegou que houve falsificação integral de edital de intimação, fazendo crer que o documento teria sido expedido e assinado por servidor lotado na 5ª vara do Trabalho de Porto Velho/RO. 

Já a advogada apelou requerendo revisão da sentença e redução da pena privativa e da multa. Disse que a sentença não observou a sua real situação econômica, solicitando a fixação no mínimo legal. 
Ao examinar a apelação, a relatora, juíza Federal convocada pelo TRF-1 Olívia Mérlin Silva, destacou que a advogada falsificou o edital de intimação para que seu cliente acreditasse que o documento havia sido emitido pela 5ª vara do Trabalho. De acordo com os autos, a apelante assumiu a autoria e informou que fez isso para dar uma satisfação ao cliente e para que ele a deixasse trabalhar. 

Segundo a magistrada, não restaram dúvidas sobre a autoria e o dolo, sendo importante considerar que a falsificação se mostrou apta a enganar, contendo elementos bastante semelhantes aos da Justiça do Trabalho, ficando demonstrada a intenção de produzir o resultado de induzir alguém em erro. O documento falso apresentava potencial para iludir o cliente da acusada quanto à efetiva propositura da demanda trabalhista, bem como com relação à alteração da data da audiência. 

Assim, concluiu a relatora que a pena foi fixada proporcionalmente às circunstâncias do caso, não cabendo qualquer subtração, visto que, por ser advogada, a apelante detinha especial conhecimento da ilicitude de seus atos, esperando-se dela maior obediência à lei e à ética. 

Quanto ao valor da multa, a magistrada destacou que, nesse ponto, a sentença merece reforma, uma vez que a acusada afirmou inadimplência com anuidades da OAB. Dessa forma, a relatora defendeu a redução para três salários mínimos. 

Por fim, decidiu a 3ª turma do TRF da 1ª região atender parcialmente o recurso nos termos do voto da relatora. Em recurso especial, o desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, negou apelação e manteve decisão do colegiado. 

Processo: 0003521-50.2013.4.01.4100
Informações: TRF-1

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393768/advogada-e-condenada-por-falsificar-intimacao-para-mandar-a-cliente

Para o colegiado, a medida visa garantir obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais de direitos humanos.

19 de Setembro de 2023

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma constitucional que permite o deslocamento para a Justiça Federal dos casos que envolvem grave violação de direitos humanos. A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3486 e 3493, na sessão virtual encerrada em 11/9.

Federalização

As ações foram ajuizadas, respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra a regra inserida no artigo 109 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário).

O dispositivo prevê que, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o procurador-geral da República poderá suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a federalização do caso, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações previstas em tratados internacionais de direitos humanos assinados pelo Brasil. Com isso, haverá o deslocamento da competência da Justiça estadual para a Justiça Federal.

Obrigações internacionais

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, explicou que a federalização leva em conta o fato de que a responsabilidade internacional do Brasil recai sobre a União, e não sobre os estados. Por isso, a EC 45/2004 transferiu à esfera federal também a responsabilidade para investigar, processar e punir os casos de grave violação de direitos humanos em que haja risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais.

Na sua avaliação, a mera modificação das regras de competência não ofende o pacto federativo nem a autonomia dos órgãos judiciários locais, porque o Poder Judiciário, apesar da diversidade de sua organização administrativa, tem caráter único e nacional.

O ministro ressaltou ainda que a medida é excepcional, pois o procurador-geral da República não pode simplesmente escolher, por conveniência ou oportunidade, o caso que deseja submeter ao STJ. O próprio dispositivo constitucional traz os requisitos a serem preenchidos. Além disso, por se tratar de ato submetido à deliberação de colegiado do STJ, pautada por critérios jurídicos e não políticos, não há arbitrariedade na sua formulação.

Casos emblemáticos

Toffoli lembrou que o STJ, até o momento, julgou dez incidentes de deslocamento de competência e, em cinco deles, determinou a transferência para a Justiça Federal. Um desses casos foi o assassinato do advogado e vereador pernambucano Manoel Bezerra de Mattos Neto, em Pitimbu (PB), depois de sofrer diversas ameaças e atentados, supostamente em decorrência de sua atuação contra grupos de extermínio.

Ele citou ainda a federalização do Caso do Lagosteiro, que envolve crimes contra a vida praticados por integrantes de grupos de extermínio no Ceará, e os homicídios ocorridos em maio e dezembro de 2006, em São Paulo, que ficou conhecido como Chacina do Parque Bristol, no contexto do Maio Sangrento, em represália à rebelião nos presídios paulistas.

Fonte: STF

Para a SDC, a previsão da norma coletiva está de acordo com a lei e a jurisprudência.

19 de Setembro de 2023

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula de convenção coletiva que exige, para justificar faltas, a submissão de atestados emitidos por profissionais ou estabelecimentos particulares ao serviço médico da empresa. Para o colegiado, a medida está de acordo com a lei e a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Médicos particulares

O pedido de anulação da cláusula foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) referente ao acordo coletivo de trabalho 2017/2018 firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado do Pará e  a Sadesul Projetos e Construções Ltda.

De acordo com a cláusula, seriam admitidos, preferencialmente, atestados emitidos pelo SUS (rede pública). Em seguida, por médicos credenciados do plano de saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o sindicato. Os demais deveriam ser submetidos ao médico da empresa.

Limitação

Para o MPT, a cláusula é limitadora por não aceitar atestados de médicos particulares. “A inaptidão ao trabalho, devidamente comprovada por atestado médico, não pode sofrer limitações”, sustentou. 

Inadmissível

Em março de 2019, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente o pedido do MPT, ao entender que o acordo coletivo não poderia diferenciar atestados médicos conforme quem o emite nem criar restrição inexistente na lei para aceitação de atestados médicos.

Ainda na avaliação do TRT, com a manutenção da exigência, as empresas não estariam obrigadas a abonar faltas amparadas por atestado médico de profissional de saúde fora dos quadros da entidade profissional, “o que é inadmissível”.

Jurisprudência

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que a cláusula é legal e amparada em jurisprudência do TST. “A norma não diz que os demais atestados não serão admitidos, apenas prevê que, caso o trabalhador não respeite a ordem preferencial, a empresa irá, através de seu serviço médico próprio, verificar a validade do atestado”, argumentou.

Exigência legítima

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência da SDC, são válidas as cláusulas coletivas que impõem a necessidade de homologação de atestado por médico da empresa. Segundo ela, a exigência é legítima. 

Peduzzi observou, ainda, que a Sadesul tem serviço médico próprio e, além de aceitar atestado dos seus profissionais, também admite a justificação de faltas por médicos credenciados do plano de saúde, condição que é, inclusive, mais benéfica ao trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: 1070-78.2018.5.08.0000

Fonte: TST