Inclusão do imunizante ao SUS está em análise, diz ministra
09/08/2023
O laboratório japonês Takeda Pharma registrou solicitação formal para a incorporação da vacina Qdenga, contra a dengue, ao Sistema Único de Saúde (SUS). A informação foi confirmada nesta quarta-feira (9) pela ministra da Saúde, Nísia Trindade, durante audiência pública na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados.
“O Ministério da Saúde tem mantido diálogo com a empresa Takeda, que também colabora com a Hemobrás [Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia] para o Fator 8 contra a hemofilia. Essa empresa está em diálogo conosco. Entrou agora, no dia 2 de agosto, com a solicitação formal de sua incorporação”, destacou Nísia.
O imunizante foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em março, com indicação para pessoas de 4 a 60 anos – independentemente de exposição prévia ao vírus. Com o registro da solicitação formal para incorporação da vacina, a questão agora deve ser analisada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (Conitec).
“A dengue é um problema de saúde pública no Brasil que acompanho, pela minha trajetória na Fiocruz [Fundação Oswaldo Cruz], há 40 anos, junto aos melhores especialistas. Sabemos que tem causas ambientais profundas e, com a mudança climática, tem se agravado no nosso país. Novas vacinas são fundamentais, mas, junto com elas, tecnologias de controle dos vetores, entre outras ações.”
Entenda
A Qdenga está disponível para administração via subcutânea em esquema de duas doses, com intervalo de três meses entre as aplicações. A eficácia contra a dengue para todos os sorotipos combinados entre indivíduos soronegativos (sem infecção anterior pelo vírus) foi de 66,2%. Já para indivíduos soropositivos (que tiveram infecção anterior pelo vírus), o índice foi 76,1%.
*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília
Magistrado considerou que, no caso, uma vez que o consumidor deseja que os itens comprados sejam entregues pelo preço ofertado, é dever do fornecedor cumprir a obrigação.
9 de agosto de 2023
Juiz manda empresa manter preço de celular vendido na Black Friday.(Imagem: Freepik)
O Juiz de Direito Fernando de Lima Luiz, da vara do JEC de Butantã/SP, condenou uma empresa a fornecer quatro smartphones vendidos a um consumidor na Black Friday, por preço abaixo do valor de mercado. Segundo o magistrado, apesar da empresa sustentar falha na precificação do produto no site, “não há o que se falar em erro grosseiro que exima a parte ré de cumprir com sua obrigação”.
Um homem afirma que, de forma online, comprou quatro celulares durante uma promoção de Black Friday. Narra, contudo, que teve seus pedidos cancelados pela empresa vendedora, sob a alegação de que o preço do produto teria sido aplicado erroneamente, ficando muito abaixo do mercado.
Em contestação, a empresa sustenta que produto sofreu uma falha em sua precificação, e, após perceber o grosseiro erro sistêmico, procedeu com o cancelamento da compra. Afirma, ainda, que a retificação ocorreu dentro do prazo legal e foi imediatamente informado ao consumidor.
Na sentença, o magistrado considerou art. 35 do CDC, o qual dispõe que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Assim, na sua visão, no caso, “uma vez que o consumidor deseja que os itens comprados sejam entregues pelo preço ofertado, é dever do fornecedor cumprir a obrigação”.
Por fim, pontuou que não há o que se falar em erro grosseiro que exima a empresa de cumprir com sua obrigação. Isto porque, ela “anunciou uma promoção de até 80% em smartphones em seu site, em razão da Black Friday, portanto, o valor anunciado condizia com a propaganda veiculada pela parte demandada”
Nesse sentido, condenou a empresa a fornecer os quatro smartphones no valor vendido pela promoção.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-09 12:34:162023-08-09 12:34:18Por erro em site, empresa deve manter preço ofertado na Black Friday
Justiça reconheceu que jovem foi privada de convívio e atenção
08/08/2023
Uma jovem deverá ser indenizada em R$ 30 mil pelo pai em decorrência do abandono afetivo ao longo da vida. A decisão, de 4/8, é do juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, e está sujeita a recurso. O caso tramita sob segredo de Justiça.
A filha, que desde a infância reside com a avó materna, ajuizou a ação com pedido de danos morais em novembro de 2020, aos 19 anos. Ela alegou que, desde o nascimento, foi rejeitada pelo pai, que nunca procurou manter contato com ela, limitando-se a prover-lhe auxílio financeiro.
A jovem sustentou que a indiferença do pai para com ela contribuiu para o desenvolvimento de um quadro de baixa autoestima, insegurança e depressão profunda. Segundo a filha, o pai faltava aos encontros marcados sem avisar, não telefonava para saber como ela estava e nunca compareceu aos eventos no colégio e em datas significativas.
De acordo com o juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, as provas dos autos informam que não se configurou a ausência completa ou a ruptura plena dos laços. Contudo, “o réu nunca assumiu seu papel de pai, limitando-se a fazer o básico material, mas esquecendo de se fazer presente na realidade concreta e familiar de sua filha”.
As interações ocorriam de forma esporádica, inconstante, condicionadas à vontade, aos horários e ao ritmo de vida dele, num caso típico de paternidade irresponsável, em que “a figura do pai nunca se estabeleceu ou se fez presente de forma perene e constante”.
Segundo o magistrado, embora não se possa obrigar os detentores do poder familiar a amar ou nutrir afeto pelo filho, existe o dever de dirigir a criação e a educação da criança ou do adolescente, o que implica participar ativamente da vida dos filhos.
O juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho ponderou que, pelo fato de crianças e adolescentes estarem em formação e dependerem de pais ou familiares para se tornarem adultos saudáveis, a ausência ou deficiência da relação com eles produz traumas e sequelas psicológicos severos, difíceis de serem superados.
Para o magistrado, o pedido inicial deve ser procedente, porque “com seu procedimento omisso, relapso e desleixado”, o pai causou danos psicológicos à jovem e deixou de cumprir sua obrigação legal e moral de prestar atendimento e orientação integral para a boa formação afetiva e psicológica dela.
Ele concluiu que, se até a violação de relações de consumo e contratuais gera danos morais, isso é muito mais grave quando os atos ilícitos são cometidos na relação entre pai e filha, “visto que, neste campo, a pessoa da vítima é afetada diretamente em seus atributos e em sua formação”.
Fonte: Diretoria Executiva de Comunicação – Dircom Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG (31) 3306-3920
Envolvidos no conluio pagarão mais de R$ 55 milhões em multas
08/08/2023
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (02/08), as empresas Stang & Stang, Comércio de Combustíveis Stang, PPT Comércio de Combustíveis, Natal Comércio de Combustíveis, PS Combustíveis e duas pessoas físicas por formação de cartel que atuava nos mercados de revenda de combustíveis nas cidades catarinenses Chapecó, Caçador, São Lourenço, Lajes e Concórdia. As multas aplicadas somam mais de R$ 55 milhões.
Instaurado pela Superintendência-Geral do Cade em novembro de 2020, o processo administrativo teve início por meio de denúncia feita pelo Ministério Público de Santa Catarina.
De acordo com a investigação, entre dezembro de 2016 e outubro de 2017, o grupo Delta, por meio de seu sócio administrador, manteve inicialmente contatos com um proprietário de postos de revenda em Chapecó para combinarem reajustes de preços de combustíveis (gasolina, etanol e diesel) na cidade. A partir dessas conversas, os interlocutores viram a oportunidade de estenderem o acordo ilícito para outros municípios com quem o dono de postos de Chapecó mantinha contato e que também eram abastecidos por postos revendedores da rede Delta.
O conjunto probatório demonstra que as duas pessoas físicas ajustavam preços entre si durante conversas frequentes por meio de aplicativo de mensagens. Os diálogos indicam também a existência de monitoramento quanto à execução dos acordos e, ocasionalmente, ameaças explícitas de retaliação em caso de não cumprimento imediato, principalmente em relação ao município de Chapecó.
Em seu voto, o conselheiro Luis Braido, relator do caso, afirmou que o ilícito causou danos efetivos à concorrência e aos consumidores. “Está provado que os representados agiram para acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, os preços de bens ou serviços ofertados individualmente, resultando em efetiva alteração combinada de preços ao consumidor final. Desse modo, afirmo ter o ilícito impactado negativamente o mercado”, disse.
O Tribunal do Cade decidiu que as empresas envolvidas no cartel pagarão multas com valores que ultrapassam R$ 48 milhões. Já as pessoas físicas deverão pagar multas que somam mais de R$ 7 milhões. Nos termos do voto-vista apresentado pelo conselheiro Gustavo Augusto, o colegiado ainda determinou, para as pessoas físicas envolvidas, sanções não pecuniárias. O objetivo da medida é garantir o caráter dissuasório de cartéis no mercado de revenda de combustíveis, conduta que reiteradamente é objeto de julgamento pelo Conselho.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-08 14:23:572023-08-08 14:24:43Cade condena cartel que atuava no mercado de revenda de combustíveis em SC
Se o réu é encontrado e citado em endereço diverso daquele fornecido pelo autor da ação, isso não o autoriza a supor que as futuras intimações dos atos processuais serão enviadas a esse mesmo local, a menos que assim ele requeira nos autos.
8 de agosto de 2023
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso que pedia a anulação da sentença na qual o recorrente foi condenado a pagar quase R$ 140 mil a um banco. Ele não constituiu advogado nem apresentou defesa, e, já na fase de cumprimento de sentença, alegou a nulidade das intimações remetidas ao endereço que constava na petição inicial.
“Cabe ao demandado, devidamente citado para compor a lide, não apenas constituir advogado nos autos, caso pretenda promover a tutela de seus interesses, como também comunicar ao juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial” – afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
“Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia”, acrescentou.
Presunção de intimação Ao procurar o réu para promover sua citação na ação de cobrança movida pelo banco, o oficial de Justiça o encontrou em um endereço diferente daquele indicado na petição inicial, que havia sido fornecido pelo próprio réu no termo de confissão de dívida. A citação foi feita ali, e o réu também foi intimado para comparecer à audiência de conciliação.
Como a pandemia da Covid-19 não permitiu a realização da audiência, foi enviada ao endereço constante no processo a intimação para que o réu contestasse a ação no prazo legal, mas ele não foi encontrado. Informou-se que o local seria a residência de seus pais. Com o processo seguindo à revelia, o juízo declarou o réu presumidamente intimado e proferiu a sentença condenatória, que transitou em julgado.
Na fase de cumprimento, o executado alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à falta de intimação, mas a impugnação foi rejeitada em primeira e segunda instâncias.
Ao recorrer ao STJ, o devedor afirmou que não mudou de endereço após a citação e que as intimações deveriam ter sido remetidas para o local onde foi citado. Disse ainda que não constituiu advogado porque o prazo para contestação nem tinha começado a correr.
Pedido explícito Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o fato de o banco ter indicado para citação o endereço fornecido pelo próprio réu torna insubsistente o argumento deste de que seu endereço correto não teria sido informado no processo.
Bellizze apontou que, conforme o artigo 243 do Código de Processo Civil (CPC), o réu deve ser citado onde for encontrado pelo oficial de Justiça, independentemente de ele ter qualquer tipo de vínculo com o local. No entanto, esclareceu o relator, “não se pode admitir como válida a suposição — e a lei assim não presume — de que o local em que o réu foi circunstancialmente encontrado (e citado) deva ser considerado, doravante, como o seu endereço oficial/principal, a não ser que ele, de modo expresso nos autos, assim o declare e requeira”.
Segundo o ministro, caso a parte pretendesse receber as demais intimações em local diferente do que foi indicado na petição inicial, deveria tê-lo comunicado ao juízo, como exige o artigo 274, parágrafo 1º, do CPC, “sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos”.
“Citado o réu — tendo, portanto, inequívoca ciência de todos os termos contidos na inicial, inclusive quanto ao endereço que lhe foi atribuído para ser citado e intimado de todos os atos processuais — e não havendo, de sua parte, nenhum pedido de alteração a esse respeito, presumem-se válidas as intimações dos atos processuais subsequentes ali realizadas”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.
Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 2.028.157
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2023, 11h50
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-08 14:15:462023-08-08 14:15:49Citação em outro local não muda endereço indicado no processo, diz STJ
A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 35 mil, a título de danos materiais, referente ao dobro da quantia paga indevidamente.
08 de Agosto de 2023
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou que a Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda devolvesse em dobro os valores recebidos indevidamente de consumidora. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 35 mil, a título de danos materiais, referente ao dobro da quantia paga indevidamente.
De acordo com o processo, no dia 18 de fevereiro de 2022, a autora solicitou orçamento para a troca de um pneu que estava rasgado. A empresa informou à mulher que não havia pneu naquele momento. Enquanto aguardava a chegada do pneu, os funcionários da ré levaram o veículo para o elevador e retiraram dois pneus, ocasião em que informaram à cliente que seria necessário trocar o terminal de direção dos dois lados e as pastilhas.
A autora conta que acreditou no funcionário e autorizou a troca, mas não lhe foi informado o valor. Em seguida, informaram a ela que o valor do serviço era de R$ 10 mil. Relata que outro funcionário lhe disse que as rodas também precisavam ser desempenadas, porém ela não autorizou o serviço. Alega que, posteriormente, um terceiro funcionário falou que um outro pneu estava furado e precisava ser trocado. Por fim, alega que, enquanto negociava o parcelamento do valor dos serviços, mais um funcionário lhe contou que era necessário balancear os pneus, tendo sido forçada ao pagamento total de R$ 17.500,00.
Na decisão, a Turma Cível destacou que a quantia de R$ 17.500,00 não é, de longe, razoável para realizar conserto de um pneu, nem mesmo de um veículo, ao não ser que esteja em situação muito crítica. Explica que o valor a ser devolvido à cliente, está previsto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso […]”
Finalmente, o colegiado ressaltou que não vislumbra a hipótese de engano justificável, por parte da empresa, uma vez que “partiu da recorrente a discriminação, a proposição e a imposição de serviços não demandados nem autorizados pela recorrida, e cuja necessidade de realização tampouco restou evidenciada nos autos”.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0739489-62.2022.8.07.0001
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-08 14:10:142023-08-08 14:10:16Empresa deve restituir cliente em dobro por cobrança abusiva e serviços não autorizados em veículo
As cláusulas de um contrato de trabalho são protegidas pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, ainda que sejam objeto de mudança por acordo coletivo posterior. O entendimento é da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, ao garantir a uma trabalhadora dos Correios o direito a recebimento de complemento de férias de 66,67%, sem prejuízo do abono legal.
O benefício estava previsto no Manual de Pessoal da empresa, editado em janeiro de 2008, vigente à época em que a empregada havia sido contratada. Depois que ingressou na instituição, um novo manual foi criado, em 2012, condicionando o complemento à existência de norma coletiva. Em agosto de 2020, instrumentos coletivos que previam o direito perderam a vigência e os Correios interromperam o pagamento.
Em defesa, a empresa afirmou que o normativo interno refletia a vontade dos entes coletivos. Mas, de acordo com o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva, uma vez que não foi fixado sob o rito de acordo ou convenção coletiva, o direito era “pura e simplesmente regulamento empresarial”, que “integra os contratos individuais de trabalho para todos os fins”.
O magistrado ressalta que deve ser aplicada, no caso, a “teoria da aderência irrestrita”, segundo a qual cláusulas normativas incidentes sobre os contratos de trabalho aderem de modo imediato e sem qualquer restrição, como se fossem cláusulas do próprio contrato.
Com a decisão, os Correios devem restabelecer o benefício, bem como realizar o pagamento retroativo dos valores não pagos desde 2020.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-08 14:02:422023-08-08 14:02:44NORMA COLETIVA POSTERIOR NÃO AFASTA DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO POR REGULAMENTO DA EMPRESA
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de agravo de instrumento, condenou empresa a pagar multa por litigância de má-fé por já ter ingressado anteriormente no Judiciário com outra ação com o mesmo propósito, sem mencionar esse fato nos autos do processo. A penalidade foi estabelecida em seis salários-mínimos.
A parte autora acionou a Justiça para impedir que a requerida produzisse, fabricasse, importasse, utilizasse, divulgasse ou comercializasse um determinado modelo de produto alegando que o design e o rótulo da embalagem foram registrados na União Europeia em fevereiro deste ano. O pedido foi acolhido em primeiro grau por meio de uma decisão liminar. A demanda também solicitava pagamento de indenização. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, destacou que, apesar de a decisão liminar de primeiro grau ter apoio no registro internacional reconhecido no âmbito do Ato de Genebra do Acordo de Haia, a adesão do Brasil somente produziu efeitos no país após o ajuizamento da ação.
O magistrado salientou ainda a necessidade de apenar a parte autora, uma vez que a ação proposta menção à anterior não foi leal. “Ainda que sejam distintos os pedidos definitivos (a anterior antecipação antecipada de provas e a atual cominatório e indenizatório), fato é que, liminarmente, os agravados formularam o mesmo pedido e, na anterior, não lograram êxito, desistindo da demandada”. Ele entendeu que houve violação ao princípio da boa-fé processual.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. A decisão foi unânime.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-08 13:54:112023-08-08 13:54:13Empresa é multada por litigância de má-fé ao não mencionar ação anterior com o mesmo propósito
Atrelado ao papel-moeda, Drex só deve chegar ao público no fim de 2023
08/08/2023
A versão virtual do real deu, nesta segunda-feira (7), mais um passo rumo à implementação. O Banco Central (BC) anunciou que a moeda digital brasileira se chamará Drex.
Com a plataforma em fase de testes desde março e as primeiras operações simuladas previstas para setembro, o real digital pretende ampliar as possibilidades de negócios e estimular a inclusão financeira. Tudo num ambiente seguro e com mínimas chances de fraudes.
A ideia, segundo o BC, é que o Drex seja usado no atacado para serviços financeiros, funcionando como um Pix – sistema de transferências instantâneas em funcionamento desde 2020 – para grandes quantias e com diferentes finalidades. O consumidor terá de converter reais em Drex para enviar dinheiro e fazer o contrário para receber dinheiro.
Confira como vai funcionar a nova moeda digital oficial do país:
O que é o Drex?
Também chamado de real digital, o Drex funcionará como uma versão eletrônica do papel-moeda, que utiliza a tecnologia blockchain, a mesma das criptomoedas. Classificada na categoria Central Bank Digital Currency (CBDC, Moeda Digital de Banco Central, na sigla em inglês), a ferramenta terá o valor garantido pela autoridade monetária. Cada R$ 1 equivalerá a 1 Drex.
Considerado à prova de hackers, o blockchain é definido como uma espécie de banco de dados ou de livro-razão com dados inseridos e transmitidos com segurança, rapidez e transparência. Sem um órgão central de controle, essa tecnologia funciona como uma espécie de corrente de blocos criptografados, com cada elo fechado depois de determinado tempo. Nenhuma informação pode ser retirada ou mudada porque todos os blocos estão conectados entre si por senhas criptografadas.
Qual a diferença em relação às demais criptomoedas?
As criptomoedas obedecem à lei da demanda e da oferta, com o valor flutuando diariamente, como uma ação de uma empresa. Sem garantia de bancos centrais e de governos, a cotação das criptomoedas oscila bastante, podendo provocar perdas expressivas de valor de um dia para outro.
Atrelado às moedas oficiais, o CBDC oscila conforme a taxa diária de câmbio, determinada pelos fundamentos e pelas políticas econômicas de cada país. A taxa de câmbio, no entanto, só representa diferença para operações entre países diferentes. Para transações internas, o Drex valerá o mesmo que o papel-moeda.
Outra diferença em relação às criptomoedas está no sistema de produção. Enquanto moedas virtuais como Bitcoin, Ethereum e outras podem ser “mineradas” num computador que resolve algoritmos e consome muita energia, o Drex será produzido pelo Banco Central, com paridade em relação ao real.
Qual a diferença do Drex para o Pix?
Embora possa ser considerado primo do Pix, por permitir pagamentos instantâneos entre instituições financeiras diferentes, o Drex funcionará de maneira distinta. No Pix, a transferência ocorre em reais e obedece a limites de segurança impostos pelo BC e pelas instituições financeiras. No Drex, a transferência utilizará a tecnologia blockchain, a mesma das criptomoedas. Isso permitirá transações com valores maiores.
Que serviços poderão ser executados com o Drex?
Serviços financeiros em geral, como transferências, pagamentos e até compra de títulos públicos. Os consórcios habilitados pelo Banco Central poderão desenvolver mais possibilidades, como o pagamento instantâneo de parcelas da casa própria, de veículos e até de benefícios sociais, conforme anunciado pelo consórcio formado pela Caixa Econômica Federal, a Microsoft do Brasil e a bandeira de cartões de crédito Elo.
O Drex permitirá o uso de contratos inteligentes. No caso da venda de um veículo, não haveria a discussão se caberia ao comprador depositar antes de pegar o bem ou se o vendedor teria de transferir os documentos antes de receber o dinheiro. Todo o processo passará a ser feito instantaneamente, por meio de um contrato automatizado, reduzindo o custo com burocracias, intermediários e acelerando as operações.
Como se dará o acesso ao Drex?
Prevista para chegar ao consumidor no fim de 2024 ou início de 2025, o Drex só funcionará como uma moeda de atacado, trocada entre instituições financeiras. O cliente fará operações com a moeda digital, mas não terá acesso direto a ela, operando por meio de carteiras virtuais.
O processo ocorrerá da seguinte forma. Primeiramente, o cliente (pessoa física ou empresa) deverá depositar em reais a quantia desejada numa carteira virtual, que converterá a moeda física em Drex, na taxa de R$ 1 para 1 Drex. Essas carteiras serão operadas por bancos, fintechs, cooperativas, corretoras e demais instituições financeiras, sob a supervisão do BC. Novos tipos de empresas com carteira virtual poderão ser criados, conforme a evolução da tecnologia.
Após a tokenização (conversão de ativo real em ativo digital), o cliente poderá transferir a moeda digital, por meio da tecnologia blockchain. Caberá ao receptor converter os Drex em reais e fazer a retirada.
A tokenização pode ser definida como a representação digital de um bem ou de um produto financeiro, que facilita as negociações em ambientes virtuais. Por meio de uma série de códigos com requisitos, regras e processos de identificação, os ativos (ou frações deles) podem ser comprados e vendidos em ambientes virtuais.
Testes
Em março, o BC escolheu a plataforma Hyperledger Besu para fazer os testes com ativos de diversos tipos e naturezas. Essa plataforma tem baixos custos de licença e de royalties de tecnologia porque opera com código aberto (open source).
Em junho, o BC escolheu 16 consórcios para participar do projeto piloto. Eles construirão os sistemas a serem acoplados ao Hyperledger Besu e desenvolverão os produtos financeiros e as soluções tecnológicas. A lista completa de entidades selecionadas pelo Comitê Executivo de Gestão está no site do BC.
Previstos para começarem em setembro, os testes com os consórcios ocorrerão com operações simuladas e testarão a segurança e a agilidade entre o real digital e os depósitos tokenizados das instituições financeiras. A testagem será feita em etapas até pelo menos fevereiro do próximo ano, quando ocorrerem operações simuladas com títulos do Tesouro Nacional.
Ativos
Os ativos a serem testados no projeto piloto serão os seguintes:
• depósitos de contas de reservas bancárias;
• depósitos de contas de liquidação;
• depósitos da conta única do Tesouro Nacional;
• depósitos bancários à vista;
• contas de pagamento de instituições de pagamento;
• títulos públicos federais.
*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-08 12:46:262023-08-08 12:47:53Entenda o que é e como funcionará o real digital
Aumento sobre os individuais foram expressivos nos últimos cinco anos
08/08/2023
Pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) mostra que, nos últimos cinco anos, os reajustes dos planos de saúde coletivos chegaram a ser quase duas vezes maiores que os dos individuais.
Segundo o estudo, quase todas as categorias de planos coletivos tiveram reajustes médios consistentemente superiores aos individuais. Enquanto a variação do preço médio de mensalidades de planos de saúde individuais, contratados em 2017 para a faixa etária de 39 a 44 anos, passou de R$ 522,55 para R$ 707,59 em 2022, os coletivos empresariais contratados para grupos com até 29 pessoas (micro e pequenas empresas) saíram de R$ R$ 539,83 para R$ 984,44.
Em 2017 somente os planos por adesão eram mais em conta que os individuais, com preço inicial de R$ 485,03. No entanto, com o decorrer do tempo, eles acabaram se mostrando “um mau negócio”, segundo o Idec: em 2022, as mensalidades médias de contratos de até 29 pessoas passaram a custar R$ 845,53, e as de contratos maiores, R$ 813,29.
As mensalidades dos planos individuais cresceram 35,41% no período, enquanto as de planos coletivos apresentaram valores bem superiores: os coletivos empresariais, com 30 vidas ou mais, aumentaram 58,94%; os coletivos por adesão, com 30 vidas ou mais, 67,68%; os coletivos por adesão, com até 29 vidas, 74,33%; e os coletivos empresariais, com até 29 vidas, aumentaram 82,36%.
Para o Idec, os aumentos têm sido desregulados, sem controle e têm afetado a vida da maior parte dos consumidores de planos de saúde, já que cerca de 80% deles são coletivos. Por isso, o Idec tem feito uma campanha, chamada de Chega de Aumento.
“Essa pesquisa é muito importante para mostrar como os planos coletivos acabam se tornando armadilha para grande parcela dos consumidores do país, que acreditam estar escolhendo a melhor alternativa quando contratam um plano de saúde. Com grande disponibilidade, ao contrário da oferta cada vez mais reduzida dos planos individuais, os coletivos dominam o mercado e acabam se tornando uma bomba-relógio que, ao longo do tempo, vai aumentando a chance de explodir”, disse, em nota, Ana Carolina Navarrete, coordenadora do programa de saúde do Idec.
Para os pesquisadores do instituto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) precisa criar limites para esses reajustes. Eles também sugerem que a ANS padronize as cláusulas de reajuste em todos os contratos coletivos, estabeleça um parâmetro de razoabilidade para os aumentos de preços de planos coletivos maiores de 30 vidas, proíba o cancelamento unilateral pelas empresas e estabeleça a obrigatoriedade de as operadoras venderem planos coletivos diretamente ao consumidor final, sem intermediação das administradoras de benefícios.
Procurada pela Agência Brasil, a ANS informou que “regula e monitora os reajustes aplicados pelas operadoras a todos os tipos de planos” e que “as regras de definição e de aplicação dos percentuais é que variam de acordo com o tipo de contratação do plano e com o tamanho das carteiras”.
A agência informou ainda que vem estudando mudanças nas regras de reajuste de planos coletivos. “Entretanto, não há pretensão de regular o plano coletivo como o individual, mas de criar ferramentas de transparência e previsibilidade, o que estimularia a concorrência, a discussão de preço e a qualidade”, disse a ANS em nota.
“No caso dos planos individuais ou familiares, em que a contratação é feita por pessoas físicas, a ANS determina o percentual máximo que pode ser aplicado. A metodologia de cálculo é baseada na variação das despesas médicas dos planos individuais de um ano para o outro, apuradas nas demonstrações contábeis das operadoras e em um índice de inflação, trazendo mais transparência e previsibilidade ao índice de reajuste”, explicou a ANS.
“Para os planos coletivos com até 29 vidas, a ANS instituiu o agrupamento de contratos (pool de risco). Com essa medida, as operadoras devem reunir em um único grupo todos os seus contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para aplicação do mesmo percentual de reajuste. O objetivo é a diluição do risco desses contratos para aplicação do reajuste ao consumidor, conferindo maior equilíbrio no índice calculado em razão do maior número de beneficiários considerados”, acrescentou a ANS.
“Para os planos coletivos com 30 ou mais beneficiários, as cláusulas de reajuste são estipuladas por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada. A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante”, explicou a agência.
A ANS ressaltou que a sociedade pode acompanhar os reajustes aplicados aos planos por meio do painel dinâmico Reajuste de Planos Coletivos. Por essa ferramenta, o consumidor poderá verificar e comparar os índices aplicados pelas operadoras.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-08 12:37:372023-08-08 12:37:40Idec mostra que reajustes de planos de saúde coletivos quase dobraram