Já exausto de lutar contra a dependência química do filho, um idoso recorreu à Justiça em busca da internação compulsória do descendente. Ao longo dos anos, o rapaz vendeu todos os seus bens para sustentar o vício e por diversas vezes acabou preso. A ação que acatou o pedido do genitor tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville e determinou que, dentro de um mês, Município e Estado cumpram a determinação para colocá-lo em uma instituição especializada.

08 agosto 2023

O autor da ação relatou que já tentou, sem sucesso, interná-lo. Acrescentou ainda que tem sido ameaçado e agredido fisicamente por ele. Foi destacado na sentença que assiste razão ao autor, pois consta no processo laudo médico que aponta que o requerido faz “uso compulsivo de drogas, expondo-se a riscos, [é] agressivo, impulsivo, não aceita tratamento”, motivos pelos quais o médico psiquiatra atestou ser recomendável sua internação compulsória. Se não bastasse, informações também dão conta de que, embora o requerido tenha sido internado em Papanduva no ano de 2021, onde permaneceu cerca de um mês até receber alta, “observou-se a necessidade de nova internação, para proteção do pai (idoso) e para trabalhar a codependência”.

Em contestação, o município sustentou sua ilegitimidade passiva ao atribuir ao Estado a incumbência de providenciar a internação. No mérito, informou que o requerido fez tratamento no CAPS entre 2018 e 2019 e, embora o tenha interrompido, posteriormente manifestou o desejo de retomá-lo, não cabendo então a internação involuntária, que não permite a reinserção social do paciente. Argumentou não haver laudo médico circunstanciado recente, com ausência de indicação sobre a necessidade absoluta de internação. O Estado também alegou ilegitimidade passiva e ainda falta de interesse de agir.

Em análise dos fatos apresentados, o magistrado julgou o pedido procedente. “Determino a internação compulsória do requerido, a ser promovida pelos réus em instituição especializada para tratamento psiquiátrico e de dependência química, o que deve ser cumprido no prazo de 30 dias, contados da data em que for ele posto em liberdade, devendo a medida ser reavaliada a cada três meses.”

Homem sentado no chão.

Imagens: Divulgação/Stock Photo


Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

O direito do corretor de ser remunerado pela mediação realizada é disponível, o que permite às partes, na assinatura do contrato de corretagem, optarem por condicionar o pagamento da comissão a um evento futuro e incerto.

08/08/2023

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem que alegava a nulidade de cláusula contratual na qual o seu pagamento estava condicionado ao registro imobiliário de um empreendimento.

Segundo o processo, no contrato de assessoria técnico-imobiliária, a empresa se comprometeu a intermediar parcerias entre uma construtora e os proprietários de terrenos, a fim de que fossem desenvolvidos os empreendimentos.

Em uma das negociações intermediadas, houve a rescisão da parceria firmada entre a construtora e o dono do terreno, após a aprovação do empreendimento pelos órgãos municipais. No entanto, o registro imobiliário não chegou a ser feito e, por isso, a comissão não foi paga.

Remuneração é devida quando alcançado o resultado previsto no contrato

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, nos termos do artigo 725 do CC, a comissão “é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Segundo a relatora, para se compreender o fato gerador do direito do corretor à comissão, o principal é definir o que se considera resultado útil de sua atividade. Nesse sentido, ela lembrou ser pacífico no STJ o entendimento de que “é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”.

“Mesmo em um típico e usual contrato de corretagem, não é qualquer ato do corretor que torna a remuneração devida. Sempre será preciso examinar, primeiro, o negócio que o corretor se obrigou a obter e os deveres contratuais por ele assumidos, para concluir, à luz das provas e das peculiaridades de cada hipótese, se o resultado útil foi alcançado, ainda que o resultado final previsto no contrato não ocorra por posterior arrependimento das partes”, disse.

Direito do corretor de ser remunerado pela mediação é disponível

Nancy Andrighi ressaltou que, no contrato de corretagem, é lícito às partes optarem por condicionar o pagamento da comissão a evento futuro e incerto – como a aprovação de determinado órgão ou a efetivação de registro imobiliário –, respeitados os limites legais, notadamente os artigos 121 a 130 do CC.

A ministra comentou que o direito do corretor de ser remunerado pela mediação é um direito disponível, podendo ele, assim, dispor de forma diversa do regramento típico da corretagem e acertar com o contratante a previsão de cláusula que estabeleça uma condição suspensiva para os efeitos do contrato – incluído o recebimento da comissão pactuada –, na forma dos artigos 121 e 125 do CC.

“Esse entendimento, além de observar a autonomia da vontade, privilegia a livre concorrência, na medida em que permite ao corretor adotar medidas para transmitir aos seus clientes uma maior confiança em seus serviços, assumindo mais riscos em troca de uma remuneração maior, como na hipótese dos autos, em que se condicionou o pagamento da comissão ao fim de todas as etapas do negócio, inclusive a aprovação de órgãos competentes e o efetivo registro imobiliário”, afirmou.

No entanto, a relatora registrou a possibilidade de o Judiciário reconhecer excepcional nulidade ou ilicitude da condição pactuada, sempre considerando as circunstâncias concretas de cada hipótese – especialmente eventual desequilíbrio entre as partes, bem como a existência de relação de consumo, de contrato de adesão, de vício da vontade ou de violação da boa-fé objetiva.

REsp 2.000.978.

Fonte: STJ

O Congresso atualmente discute a reforma tributária por meio de uma proposta de emenda constitucional (PEC). O uso de tal via legislativa para promover as mudanças é justificado por uma peculiaridade brasileira: boa parte das regras tributárias está prevista na própria Constituição.

07/08/2023

Constituição brasileira é farta em previsões tributárias, diferentemente de outros países – Divulgação

O texto constitucional detalha princípios, limites de atuação, competências, mecânicas dos tributos, hipóteses de incidência, imunidades, bases de cálculo etc. Este modelo começou na Constituição de 1934 e desde então se manteve. A ideia por trás sempre foi garantir uma maior segurança jurídica no campo tributário.

Hoje em dia, uma parcela dos tributaristas considera que tal objetivo foi alcançado. Já outra corrente defende que o excesso de regras tributárias na Constituição traz um efeito totalmente contrário — e que, portanto, seria melhor deixar os detalhes para as leis e normas infralegais do Fisco. 

Excesso constitucional
Na visão do tributarista Luciano Fuck, professor do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), a ideia de incluir tudo na Constituição gerou um efeito rebote: um excesso de litígios levados ao Supremo Tribunal Federal. “Hoje o texto é muito extenso”, opina. “E qualquer coisa pode ser uma infringência ao texto constitucional”.

Fuck diz que o problema é causado pela previsão de “pequenas mecânicas” na Constituição. Ele ressalta que o texto também possui, por exemplo, um número considerável de regras sobre processo penal, mas que não chega perto do volume de dispositivos tributários.

Para o advogado, quanto mais definidas são as normas no texto constitucional, maior a necessidade de que os conceitos, caso levados à Justiça, sejam interpretados pelo Supremo. Uma regra prevista em ato da Receita Federal, por exemplo, poderia ser discutida por um juiz federal. Mas, “a partir do momento em que se coloca a palavra ‘faturamento’ na Constituição, quem vai definir o que é faturamento é o STF”, exemplifica.

De acordo com Fuck, isso gera uma “sobreoneração” do STF, que é obrigado a arbitrar “regras mínimas de Direito Tributário”. Há também uma demora para a resolução definitiva das controvérsias. Muitos temas tributários levam mais de uma década até serem pacificados.

O professor lembra que o papel do STF é decidir sobre direitos fundamentais. “Mas, de repente, o Supremo se vê tendo que resolver cada minúcia do sistema”, como “a correta definição de uma contribuição previdenciária”. Por isso, ele defende que a Constituição tenha somente um rol de direitos do contribuinte e uma divisão básica de competências entre os entes federativos.

Outros países costumam ter Constituições mais “econômicas” em temas tributários, que se limitam a prever dispositivos gerais e cláusulas abertas de direitos fundamentais do contribuinte. Não é comum a adoção do mesmo detalhamento presente no texto constitucional brasileiro.

Alternativa válida
Por outro lado, o advogado tributarista e professor Fábio Pallaretti Calcini entende que o volume de normas tributárias na Constituição brasileira não é um problema, mas apenas “uma opção política valorativa”. Ele não acredita que o excesso traga prejuízos e considera que os regramentos são razoáveis, positivos e relevantes.

Corrente crítica ao modelo tributário atual aponta sobreoneração do STF

Segundo Calcini, a Assembleia Nacional Constituinte se preocupou em “delimitar o exercício do poder de tributar” e dar mais segurança e previsibilidade ao sistema: “O que se pretendeu foi nada menos do que deixar mais rígidas as regras do jogo, do ponto de vista tributário”.

Isso não significa que a Constituição resolve todos os problemas tributários. O advogado destaca que nem tudo pode ser inserido nela e que leis adequadas são fundamentais para concretizar e aplicar os conceitos básicos — o próprio texto constitucional delega diversos assuntos às leis. “A Constituição, por si só, não gira a engrenagem”, assinala.

Mesmo com as leis, o Poder Executivo também pode ir mais a fundo para orientar o contribuinte por meio de atos infralegais, como instruções normativas e portarias. Na esfera federal, isso é feito pela Receita. Já no nível estadual, a função cabe às secretarias de Fazenda.

“O importante é que toda essa hierarquia de atos normativos seja estruturada harmonicamente”, diz Calcini. Ou seja, as leis e os atos infralegais precisam vir em sintonia com os objetivos da Constituição, para não gerar problemas e litígios tributários.

O foco do problema
Mesmo assim, Calcini considera que o Brasil não conseguiu atingir plenamente a finalidade de maior proteção e segurança ao contribuinte. Um dos motivos, segundo ele, são as interpretações feitas pelo Judiciário, em especial o STF — que, por vezes, atenua e relativiza princípios constitucionais e modula suas decisões para resguardar a arrecadação dos entes federativos.

Já quando o Supremo invalida um tributo, o Legislativo formula emendas constitucionais para poder cobrá-lo. Além disso, produz leis que desconsideram propositalmente os parâmetros da Constituição, com “intuito arrecadatório”. Por fim, o Executivo usa a mesma estratégia nos atos infralegais.

Assim, na visão do advogado, o problema não está na Constituição, mas sim no comportamento de quem elabora, executa e julga as normas tributárias — ou seja, nos abusos do poder público. Para ele, os litígios são fruto da falta de cidadania fiscal.

Calcini identifica que tem ocorrido um movimento negativo de produção de leis que, com frequência, delegam temas tributários aos atos do Executivo, ao passo em que o STF ocasionalmente legitima tais medidas. “Isso, para mim, é um alerta muito significativo da relativização de direitos e garantias fundamentais dos contribuintes que estão muito bem postos no texto constitucional”, afirma.

Já o tributarista Luiz Gustavo Bichara reconhece que a Constituição brasileira é “‘poluída’ em matéria tributária, tratando de temas que costumeiramente deveriam ser delegados à lei”. Mas ressalta que, no Brasil, “o Fisco mal respeita os direitos constitucionalmente reconhecidos dos contribuintes — as chamadas limitações constitucionais ao poder de tributar”. Por isso, embora não encare como ideal, ele considera que o sistema tributário com abundância de regras constitucionais é melhor “do que enfraquecer ainda mais a defesa dos contribuintes”.

Câmara aprovou reforma tributária no início de julho; PEC aguarda votação no SenadoLula Marques/Agência Brasil

Mudanças à vista
O advogado Fernando Facury Scaff, professor de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP), considera que o grande número de regras tributárias na Constituição é “um erro abissal”, que leva a um cenário de “insegurança e judicialização”. Também destaca que tal modelo “gera um número enorme de jabutis” nas propostas de reforma tributária, como a que atualmente se discute no Congresso.

Scaff defende o abandono da ideia de reforma constitucional tributária. Para ele, o Brasil poderia seguir outro caminho e buscar resolver questões tributárias por meio de normas infraconstitucionais — que poderiam, por exemplo, reduzir a carga de multas, revisar todo o sistema de substituição tributária e implantar um novo sistema de tributação, mais simples, para as pequenas e microempresas.

Já Fuck entende que, devido ao modelo estabelecido, qualquer reforma estrutural precisa ser feita via PEC. Mas ele critica a ideia, presente na atual reforma, de “inchar a Constituição”, com a inclusão de novas previsões. “Cada um desses dispositivos pode ensejar uma controvérsia que vai ter de ser resolvida pelo STF”, alerta.

Por isso, o professor defende uma “lipoaspiração constitucional” — ou seja, uma PEC que, em vez de incluir dispositivos, retire parâmetros e revogue regras da Constituição, para discipliná-las por meio de lei. “Talvez seja a hora de pensar em dar um passo para trás”, avalia.

Já Calcini vê a ideia de “enxugar” a Constituição como preocupante, pois entende que, com a delegação das regras tributárias às leis, o poder público teria ainda mais liberdade para violar direitos dos contribuintes.

Ele lembra que o Brasil tem um histórico de gastos públicos altos, ineficiência de serviços e problemas de corrupção. Isso exige cada vez mais dinheiro para o governo, o que se consegue por meio dos tributos. Assim, sem o texto constitucional “para se apegar”, o país “fica com menos instrumentos para poder defender o contribuinte”.

Além disso, na sua visão, a retirada de previsões constitucionais não resolveria os problemas: os litígios ainda existiriam, mas teriam “outra natureza”; ou sequer seriam iniciados, pois o contribuinte não teria “onde se apegar para se defender”.

*Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de agosto de 2023, 8h46

Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência e garantiu a medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), que completa hoje 17 anos.

07 de Agosto de 2023

A Justiça do Trabalho garantiu a uma trabalhadora, em Belo Horizonte, o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho após ameaça do ex-patrão com quem ela teve um relacionamento amoroso. Ela chegou a fazer um boletim de ocorrência e garantiu a medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), que completa hoje 17 anos. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora explicou que o relacionamento com o ex-patrão durou quatro anos e meio, com o rompimento em fevereiro de 2021. De acordo com os relatos, sendo o proprietário da empresa, ele passou, no ambiente de trabalho, a ofender a profissional, chegando a dizer que ela é uma desgraça e que estava empatando a vida dele.

Segundo a trabalhadora, a convivência na empresa se transformou, então, num verdadeiro inferno, com exigências excessivas, que a impossibilitavam de realizar até as atividades de gerenciamento administrativo da clínica veterinária. A profissional contou que, no último dia de trabalho, Quarta-feira de Cinzas, o ex-patrão foi até a casa dela e fez ameaças e acusações de roubo de um computador.

Segundo a gerente administrativa, ela deixou um bilhete avisando que levaria o computador para desempenhar as atividades em casa. “Há uma filmagem dele lendo o aviso, logo as acusações são injustas, caluniosas e ofensivas, com o agravante do fato ocorrer na presença de familiares e vizinhos”, disse.

Indignada com as calúnias e com muito medo, a autora registrou o boletim de ocorrência. Em seguida, foi concedida medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), para resguardar a integridade física da trabalhadora. Ficou determinado que o ex-patrão não se aproximasse dela a menos de 200 metros, além da proibição de frequentar a residência e o local de trabalho.

Para o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que a profissional retirou o computador do local de trabalho para prestação de serviços e após um aviso. Segundo o julgador, não ficou provado que ela tenha levado os documentos da empresa sem autorização e nem que tenha cometido alguma falta.

“Ante o teor das provas dos autos, entendo, assim como o julgador de origem, que a situação exposta evidencia a impossibilidade de continuação do contrato de trabalho por culpa da empregadora, em razão das atitudes tomadas pelo sócio-proprietário, que tiveram desdobramentos além da esfera trabalhista”, concluiu o desembargador Sércio da Silva Peçanha, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT3

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a insistência da Justiça do Trabalho em aplicar a Súmula 331 do TST gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais.

07/08/2023

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido o vínculo de emprego de uma advogada com um escritório de advocacia. Segundo o ministro, a decisão desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.

A decisão se deu na Reclamação (RCL) 55769, em que o escritório Décio Freire e Advogados Associados alegava que a decisão do TRT teria violado o entendimento do Supremo sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT (Tema 725 da repercussão geral).

Contrato-realidade

De acordo com os autos, a advogada havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB, sem prova de coação ou fraude para sua celebração. Na ação trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades, além de inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa. Para o TRT-MG, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.

Insegurança jurídica

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a Súmula 331 do TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim. Para o relator, essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção, “os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.

VP/CR//CF

Fonte: STF

PARIS (Reuters) – Os organizadores da Copa do Mundo de Natação em Águas Abertas foram forçados neste domingo a cancelar o evento em Paris, depois que fortes chuvas fizeram com que a qualidade da água do rio Sena caísse abaixo dos padrões sanitários mínimos.

07/08/2023

FILE PHOTO: Test swimming event for Paris 2024© Thomson Reuters

     O rio deve ser o local da maratona aquática nas Olimpíadas do ano que vem, e a federação global de natação disse que é necessário “trabalho extra” para garantir que existam planos alternativos.

     “Desapontado é a palavra certa”, disse o chefe da Federação Francesa de Natação, Gilles Sézionale, à rádio local. “Primeiramente desapontado pelos atletas, que sonhavam em competir em um dos locais mais bonitos do mundo.”

     Os participantes foram impedidos de treinar pela manhã de sexta-feira pelo mesmo motivo.

Prova de natação no Sena é adiada por poluição do rio

     A prova de 10 quilômetros feminina no sábado – um evento de classificação para as Olimpíadas – havia sido originalmente adiada para domingo, quando as federações francesa e global cancelaram tanto a prova feminina quanto a masculina.

“É óbvio que é necessário trabalho extra com Paris 2024 e as autoridades locais para garantir planos de emergência sólidos para o próximo ano”, disse a federação global.

     O comitê olímpico disse em comunicado separado que a nova infraestrutura estará funcionando até o verão de 2024, o que deve garantir uma melhor qualidade da água e tornar o Sena apto ao nado.

     Uma obra de um piscinão subterrâneo de 80 bilhões de euros projetada para evitar a contaminação bacteriana do rio por fortes chuvas deve ser concluída antes dos jogos.

(Reportagem de Juliette Jabkhiro, reportagem adicional de Aadi Nair)

*Por Reuters 

Esta doença pode ser detectada pelo teste do Teste do Pezinho

07/08/2023

Embora a atrofia muscular espinhal (AME) esteja relacionada na quinta etapa de implantação do novo número de doenças que podem ser detectadas pelo Teste do Pezinho, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), não há expectativa de quando ela será efetivada. A Lei 14.154, de 26 de maio de 2021, estabeleceu a ampliação de seis para 50 o número das doenças que podem ser detectadas pelo Teste do Pezinho. A lei federal passou a vigorar em 27 de maio de 2022 e deu aos estados prazo de quatro anos para a incorporação das 50 doenças. A neurofisiologista e neurologista Marcela Câmara Machado, membro da Academia Brasileira de Neurologia (ABN), disse à Agência Brasil que está se tentando sensibilizar os estados para que se mobilizem e acelerem a implantação das novas doenças, “mas ainda não há previsão para que a AME seja incorporada de fato ao Teste do Pezinho”.

No último mês de julho, o Senado Federal instituiu o dia 8 de agosto como Dia Nacional da Pessoa com Atrofia Muscular Espinhal. “O objetivo desse teste é o diagnóstico precoce. Porque a gente já sabe que todas as medicações por via terapia gênica, que é hoje a terapia mais cara do mundo, têm muito mais efeito se a criança é ainda sem sintomas. Ou seja, a gente diagnostica logo que ela nasce, antes de manifestar os sintomas, para ter uma vida, senão normal, muito próxima do normal”, disse a especialista.

Estima-se que a incidência seja de uma pessoa com AME para cada 10 mil nascidos. No Brasil, são muitas crianças com essa doença considerada rara. Marcela informou que, na Bahia, são entre 7 e 8 crianças nascidas com a doença, por ano. No Brasil, o número se aproxima de 50 a 60 novas crianças a cada ano. “É um número alto para uma doença tão complexa”. Já de acordo com a Associação Brasileira de Amiotrofia Espinhal (Abrame), o país tem hoje cerca de 300 novos casos de AME por ano.

Sem cura

A AME não tem cura. “Os tratamentos são para otimizar e dão melhor resultado, se os diagnósticos são feitos precocemente. Mas ainda não tem cura, apesar dessa terapia genética que se propõe a melhorar a função do indivíduo, recompor a função que é perdida, do ponto de vista genético. A gente não sabe, inclusive, se essa terapia genética terá de ser repetida na pessoa na fase adulta, por exemplo. Não há ainda estudos para isso”, advertiu a neurologista. O que se sabe, atualmente, é que quanto mais precoce a criança é tratada, ela tem um desfecho melhor, destacou a médica.

De acordo com o Ministério da Saúde, a atrofia muscular espinhal (AME) é uma doença rara, degenerativa, passada de pais para filhos e que interfere na capacidade do corpo de produzir uma proteína essencial para a sobrevivência dos neurônios motores, responsáveis pelos gestos voluntários vitais simples do corpo, como respirar, engolir e se mover. “Os indivíduos nascem com uma alteração genética que perde os neurônios, nervos responsáveis pelos movimentos, que estão na região da medula”. A alteração genética faz com que não haja produção de uma substância que deixa esse neurônio saudável.

Marcela Câmara Machado explicou que na fase um, a criança tem uma perda completa desses neurônios, tem uma fraqueza progressiva que leva a uma insuficiência respiratória. “E essa criança, se não tratada, falece até um ano de vida. Ela precisa de ventilação. Se a gente der suporte ventilatório, ela fica dependente de ventilação da parte respiratória durante toda a vida. No estágio do tipo dois, a criança começa a ter sintomas entre seis meses e 18 meses. O tipo três é acima de 18 meses”. A criança começa uma fraqueza progressiva a partir dessa idade. O desfecho não é mais ventilatório. “No tipo dois, depois de seis meses, a criança não é capaz de andar; fica o tempo todo na cadeira de rodas. Na fase da adolescência, ela tem necessidade de suporte ventilatório. É uma doença muito grave, com impactos social, emocional, psíquico muito grandes nas famílias e no paciente também”.

Medicações

No âmbito do SUS, há um medicamento denominado Spinraza. Recentemente, foi incorporado outro remédio, chamado Risdiplam, mas os médicos estão aguardando sua publicação e atualização do protocolo. “Como é uma medicação oral, que depende de preparo de farmácia, os estados estão se organizado para ver a questão de logística. Está para ser publicado”.

A terceira medicação é a terapia gênica (Zolgensma). A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) já deu parecer favorável, mas o medicamento não foi ainda incorporado pelo guia PCDT (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas). Essa terapia foi liberada para crianças até seis meses de idade. “Mas se a gente não consegue diagnosticar precocemente, não vai conseguir tratá-las com essa terapia”, ressaltou a médica.

Coalizão

A engenheira Adriane Loper, criadora do Instituto Fernando, em homenagem ao filho que morreu aos 9 anos de idade, em decorrência da doença, e uma das líderes do Universo Coletivo AME, informou à Agência Brasil que agosto é o Mês de Conscientização Mundial da AME. No dia 8 próximo, os membros do Universo Coletivo farão um acendeiro de velas e publicarão fotos nas suas redes sociais, “para manter viva a esperança de dias melhores”. O evento é uma homenagem às crianças e jovens que morreram com atrofia espinhal. “Meu filho é um deles”, destacou. As associações mundiais fazem o mesmo gesto. “Em função de tudo isso, agosto é um mês bem especial para nós”.

As lideranças do movimento estão solicitando audiência com a ministra da Saúde, Nísia Trindade, para argumentar em prol da aceleração da incorporação da AME no Teste do Pezinho. Adriane afirmou que das 50 doenças listadas e que estão à frente da AME, tem muitas que não têm tratamento e a AME, segundo ela, não precisa de tecnologias que tenham que ser adquiridas. “É uma questão de reagentes, mas não de tecnologias”, comentou.

Citou, ainda, que em congresso realizado este ano nos Estados Unidos, foram apresentados casos de crianças que, em função da triagem neo natal, feita nos últimos anos, tomaram medicação com oito dias de vida “e estão andando, com todos os marcos motores normais”. O filho de Adriane, Fernando, ficou nove anos em uma UTI. Ela defendeu que a AME seja incorporada logo no Teste do Pezinho, para que outras crianças, como seu filho, tenham direito à vida. Disse também que as crianças tratadas com diagnóstico precoce representarão uma “economia gigante” para o Poder Público. Nos Estados Unidos, conforme pesquisas apresentadas no congresso, os custos com tratamento precoce da AME se tornaram sete vezes menores.

O Universo Coletivo AME é a maior coalizão no Brasil pela causa da atrofia muscular espinhal que, se não diagnosticada nos primeiros dias de vida, compromete o funcionamento do sistema nervoso motor e dos músculos de forma acelerada. O Coletivo foi fundado em 2019 pela união de cinco instituições que atuam há mais de 20 anos em diferentes regiões do país e são lideradas por mães que vivenciam a AME no dia a dia: Associação de Doenças Neuromusculares Donem), Instituto Viva Íris, Instituto Nacional da Atrofia Muscular Espinhal (Iname), Instituto Fernando, e Associação Brasileira de Amiotrofia Espinhal (Abrame). O grupo atua no acolhimento, educação, conscientização e em ações voltadas para políticas públicas e visa acelerar a cobertura da AME no Teste do Pezinho, para que o diagnóstico seja precoce e, também, para garantir o acesso de todos os pacientes aos medicamentos disponíveis no SUS.

*Por Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Regiões Norte e Nordeste concentram o maior número

O Censo Demográfico 2022 mostrou que 1.693.535 pessoas se declaram indígenas no Brasil, correspondendo a 0,83% da população residente do país, distribuídas por 4.832 municípios. Os dados do Censo 2022 Indígenas: Primeiros resultados foram divulgados nesta segunda-feira (7) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

07/08/2023

Brasília (DF – Caminhos da Reportagem Yanomami – O Direito de Existir – Mulheres indígenas yanomami. – Foto: TV Brasil/Divulgação

No Censo de 2010, o IBGE contou 896.917 pessoas indígenas, o que correspondia a 0,47% da população residente no país, revelando que a população indígena variou 88,82% em 12 anos. O Censo 2022 encontrou um maior número de terras indígenas oficialmente delimitadas passando de 501 em 2010 para 573 no ano passado.

Segundo o instituto, entre os motivos para esse aumento figuram o aperfeiçoamento do mapeamento de localidades indígenas em todo o país, inclusive nas cidades e em áreas remotas; a inserção de procedimentos operacionais padronizados de abordagem às lideranças indígenas; utilização de guias institucionais da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) ou da Secretaria de Saúde Indígena (Sesai); preparação das equipes regionais e locais da Funai e Sesai para o apoio à operação censitária; incorporação da figura do guia comunitário indígena; treinamento diferenciado das equipes censitárias, além do monitoramento em tempo real da cobertura da coleta censitária e as adaptações metodológicas para facilitar a compreensão do questionário.

“Em cada aldeia contamos com o apoio de pelo menos uma liderança indígena. Nossos agradecimentos a todas as lideranças que assumiram o Censo como uma política de Estado mas também como um direito dos povos indígenas de serem recenseados da melhor forma possível”, disse Marta Antunes, responsável pelo Projeto de Povos e Comunidades Tradicionais do IBGE.

A Região Norte destaca-se como aquela que concentra 44,48% da população indígena do país, com 753.357. A Região Nordeste reúne 31,22% da população indígena, com 528.800. As duas regiões somam 75,71% da população indígena do Brasil.

Duas unidades da federação concentram 42,51% da população indígena residente no país: o Amazonas, com 490.854, correspondendo a 28,98% da população indígena, e a Bahia, com 229.103 13,53% do total. Mato Grosso do Sul apresenta o terceiro maior quantitativo, com 116.346, seguido de Pernambuco, com 106.634, e Roraima, com 97.320. Estes cinco estados contabilizam 61,43% da população indígena.

Em 2022, Manaus era o município brasileiro com maior número de pessoas indígenas, com 71,7 mil. A seguir, vinham São Gabriel da Cachoeira (AM), com 48,3 mil habitantes indígenas, e Tabatinga (AM), com 34,5 mil. Já as maiores proporções de população indígena estavam em Uiramutã (RR), onde 96,60% dos habitantes eram indígenas, Santa Isabel do Rio Negro (AM) (96,17%) e São Gabriel da Cachoeira (93,17%).

Terras indígenas

A população residente em terras indígenas somava 689,2 mil pessoas, sendo 622,1 mil indígenas (90,26%) e 67,1 mil não indígenas (9,74%). Quase metade dessa população (49,12%) está no Norte, onde as terras indígenas tinham 338,5 mil habitantes, sendo 316,5 mil (93,49%) indígenas.

A Terra Indígena Yanomami (AM/RR) tem o maior número de pessoas indígenas (27.152), o equivalente a 4,36% do total em terras indígenas no país. O segundo maior número está na Terra Indígena Raposa Serra do Sol (RR), com 26.176, seguida pela Terra Indígena Évare I (AM), com 20.177.

Dos 72,4 milhões domicílios particulares permanentes ocupados do Brasil, 630.041 tinham pelo menos um morador indígena, correspondendo a 0,87% do total de domicílios. Dos 630.041 domicílios com pelo menos um morador indígena, 137.256 estavam dentro de terras indígenas (21,79%) e 492.785 estavam localizados fora de terras indígenas (78,21%).

A média de moradores nos domicílios onde havia pelo menos uma pessoa indígena era de 3,64. Dentro das terras indígenas, era de 4,6 pessoas e fora das terras indígenas, de 3,37 pessoas. Em todos os casos, foi mais alta do que no total de domicílios do país (2,79).

Censo indígena

Amazônia Legal

Foram contadas 867.919 pessoas indígenas nos municípios da Amazônia Legal, o que representa 3,26% da população residente total da região, sendo 51,25% do total da população indígena residente no Brasil.

Na Amazônia Legal, foram recenseados 403.287 indígenas residindo em terras indígenas, o que representa 64,83% da população indígena nacional residindo em terras indígenas.

A presença da população indígena residente na Amazônia Legal nos territórios oficialmente delimitados é superior ao quadro nacional: enquanto na Amazônia Legal 46,47% da população indígena reside em terras indígenas, para o conjunto do país, esse percentual é de 36,73%.

A liderança indígena Junior Yanomami reconhece que as equipes do IBGE enfrentaram muitas dificuldades para chegar a comunidades isoladas na Amazônia ameaçadas por garimpeiros e madeireiros. “Queremos viver em paz e ter a proteção real dos povos indígenas e da floresta com segurança, saúde e educação”, disse, reconhecendo a importância do censo para acesso a políticas públicas.

*Por Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

07/08/2023

Decisão do Órgão Especial do TJSP.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inconstitucionalidade da Lei nº 580/17 e de dispositivos da Lei nº 655/19, ambas de Barra do Turvo, que reduziram a carga horária de médicos municipais, de forma injustificada, sem a readequação proporcional dos vencimentos. A decisão colegiada foi por unanimidade de votos, em sessão realizada na última quarta-feira (2).


Segundo os autos, a primeira norma diminuiu a jornada de 40 para 20 horas semanais e de 200 para 100 horas mensais, com manutenção dos salários. Já o segundo dispositivo, embora tenha aumentado as jornadas para 24 e 120 horas semanais e mensais, respectivamente, fixou aumento nos vencimentos.


Para a turma julgadora, a redução em relação à jornada original sem o reajuste proporcional de salário não atende ao interesse público, além de contrariar princípios constitucionais da razoabilidade, moralidade e finalidade. “A redução da jornada dos médicos, com consequente diminuição das horas trabalhadas, não trouxe qualquer vantagem à Administração Pública ou melhoria do serviço público ofertado pelo município. Pelo contrário, percebe-se que, no caso concreto, os únicos beneficiários das Leis impugnadas foram uma determinada categoria de servidores públicos, sem que houvesse qualquer contrapartida para a Administração Pública local”, salientou o relator do acórdão, desembargador Fábio Gouvêa.


“Vale destacar que a diminuição da carga de trabalho dos médicos, por certo, influenciou negativamente na prestação adequada do serviço público de saúde, além de demandar novas contratações para suprir a demanda de mão-de-obra, impactando, destarte, na eficiência da Administração, e impondo, ainda, excessivo, imoral e irrazoável ônus financeiro ao município”, acrescentou.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2211123-11.2022.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. Para o colegiado, embora o devedor responda com seu patrimônio nesses casos, isso não se aplica à hipótese de imóvel em alienação fiduciária, pois ele integra o patrimônio de terceiro.

04/08/2023

Na origem do caso, um condomínio residencial ajuizou execução para receber cotas condominiais em atraso. O devedor opôs embargos à execução, alegando a impossibilidade da penhora do apartamento, por ele estar alienado fiduciariamente a um banco.

Apesar de o juízo ter declarado a impenhorabilidade do imóvel, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu pela penhora, em razão da natureza propter rem do débito condominial e com fundamento no artigo 1.345 do Código Civil (CC), segundo o qual o adquirente responde pelas dívidas do alienante em relação ao condomínio.

No recurso especial, o executado sustentou que não seria possível a penhora do imóvel alienado, mas apenas dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.

Exceção legal à natureza propter rem da obrigação condominial

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que “a classificação de uma obrigação como propter rem depende de como ela está regulamentada pelo ordenamento jurídico” e, “quanto aos débitos condominiais, o caráter da ambulatoriedade é extraído do artigo 1.345 do CC”.

Entretanto, “assim como o caráter ambulatório (propter rem) de determinada obrigação existe por força da lei, nada impede que o legislador atribua essa característica como regra geral, mas a excepcione em hipóteses específicas”, ressaltou a ministra.

Segundo a relatora, apesar de o artigo 1.345 do CC atribuir, como regra geral, o caráter propter rem ao débito condominial, há exceção para a hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, prevista nos artigos 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.

Penhora deve recair sobre patrimônio do responsável pelo débito condominial

“No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC)“, disse Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, por ser o devedor fiduciante responsável pelas despesas condominiais enquanto estiver na posse direta do apartamento, seu patrimônio deve ser usado para a quitação dos débitos – o que não inclui o imóvel alienado, já que este integra o patrimônio do credor fiduciário.

Por outro lado, a relatora ressalvou que, embora não seja possível a penhora do imóvel alienado, é admitida a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, nos termos do artigo 1.368-B do CC e do artigo 835, inciso XII, do CPC.

REsp 2.036.289.

Fonte: STJ