A decisão foi unânime.

14 de Agosto de 2023

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a simples cópia do título executivo é documento suficiente para dar início a uma ação monitória, competindo ao juízo avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.

“Partindo-se de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a turma entendeu que, mesmo a ação monitória sendo instruída com título de crédito sujeito à circulação, é possível a instrução do procedimento com a apresentação da cópia, desde que não tenha havido efetiva circulação do título, ou seja, no caso de o autor da ação estar com a sua posse.

O banco ajuizou a ação monitória contra uma empresa de cosméticos e seus avalistas para exigir o pagamento de uma cédula de crédito industrial. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 410 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta da versão original do título de crédito industrial.

Leis não fazem exigência acerca da originalidade da prova

A ministra Nancy Andrighi explicou que a prova hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo ser escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesses casos, afirmou, não há necessidade de prova robusta, mas sim de um documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.

A relatora destacou que os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem qualquer exigência acerca da originalidade da prova, limitando-se a exigir a forma escrita. Segundo Nancy Andrighi, o importante é que a prova seja apta a fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de se tratar de cópia ou da via original do documento.

“Nesse contexto, a exigência de instrução do procedimento monitório com a via original do documento revela-se incompatível com a própria evolução tecnológica pela qual passa o fenômeno jurídico, pois qualquer reprodução do documento eletrônico para ser juntado ao processo já representaria a exibição de simples cópia”, declarou.

Temor de circulação do título original não é motivo para inviabilizar a ação monitória

Quanto à hipótese de ação monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, a relatora afirmou que “caberá ao réu impugnar, por meio dos embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados indícios da circulação do título, ou seja, de que o autor não é mais o verdadeiro credor”.

A ministra apontou que, nessa hipótese, compete ao magistrado realizar o juízo de admissibilidade do procedimento monitório, examinando a idoneidade do título apresentado, podendo indeferir a petição inicial se entender que o documento colacionado, em cognição sumária, não confere a segurança necessária acerca da existência do direito alegado pelo autor.

Fonte: STJ

A cota deve ser calculada pelo número total de empregados vinculados ao seu CNPJ.

14 de Agosto de 2023

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da GR Serviços e Alimentação Ltda., sediada em Manaus (AM),  contra  condenação de R$ 100 mil por descumprir a  cota legal de contratação de aprendizes. Segundo o colegiado, o critério adotado para a base de cálculo deve ser o número de empregados vinculados ao CNPJ da  empresa, e não aos estabelecimentos para os quais ela presta serviços.

Cotas

Segundo o artigo 429 da CLT,  as empresas de qualquer natureza são obrigadas a contratar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem um número de aprendizes entre 5% a 15%, com idade entre 14 e 24 anos. O percentual leva em conta o número de pessoas em cada estabelecimento pertencente à empresa em funções que demandem formação profissional.

Nenhum aprendiz

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) requereu o cumprimento da cota e pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo. Como fundamentação, apresentou auto de infração que, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) de 2019, registrou  que, embora tivesse 588 empregados vinculados a seu CNPJ,  a empresa não havia contratado nenhum aprendiz, quando deveria ter no mínimo 30.

Omissão

Ainda segundo o MPT, a GR havia sido convocada a participar de audiências públicas e coletivas para receber orientações sobre como proceder para a contratação dos aprendizes, mas não compareceu a nenhuma das convocações.

Base de cálculo

Em defesa, a empresa sustentou que não contratava aprendizes porque não havia cursos de capacitação voltados para a produção de alimentos nos Serviços Nacionais de Aprendizagem de Manaus. Argumentou, ainda, que o número de funções indicadas na base de cálculo (588) estaria equivocado, pois deveriam ser excluídas as funções de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente. 

Unidades autônomas

O terceiro argumento foi o de que a quantidade de funções dizia respeito a empregados de estabelecimentos distintos, que não poderiam ser reunidos. Segundo esse raciocínio, a GR fornece refeições ou lanches a 34 clientes, e cada um seria um estabelecimento independente, com equipe, equipamentos e matéria-prima próprios. Assim, a cota de aprendizagem deveria ter sido calculada em cada um desses 34 estabelecimentos, em vez de se somar a totalidade dos empregados contratados pelo mesmo CNPJ.

Extinção do processo

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sob a justificativa de que o auto de infração não havia contabilizado os profissionais lotados por unidade e com as respectivas funções, o que teria gerado erro no cálculo da cota.

Indenização

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concluiu que, no cálculo, devem ser considerados apenas os estabelecimentos que pertencem à empresa, e não os locais das empresas tomadoras de serviço. Quanto ao critério para a exclusão de postos, entendeu que o que deve ser levado em consideração é o fato de a função não demandar formação profissional, situação em que não se enquadram as de chefe de cozinha, supervisor de operações e técnico de meio ambiente.

O TRT, então, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos de R$100 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de contratar aprendizes observando a cota.

Relevância

O relator do recurso de revista da GR, ministro Augusto César, destacou a relevância jurídica do tema, que, segundo ele, ainda não foi enfrentado no TST. Ele considerou impertinente a pretensão da empresa de que a cota seja calculada para cada local em que ela presta serviço. “Ela não pode se valer do fato de prestar serviços para vários estabelecimentos. Ela é uma só”, afirmou.

De acordo com o ministro, isso reduziria em muito a obrigação de contratar aprendizes. “A empresa poderia ter mil empregados e não precisar cumprir cota porque, em cada tomadora, tem uma quantidade pequena”, explicou. “Tem de levar em consideração todos os empregados atrelados a ela”.

A decisão foi unânime.

Processo: 212-47.2020.5.11.0015

Fonte: TST

Projeto foi inspirado em caso de brasileiras presas na Alemanha depois que malas com drogas foram etiquetadas com o nome delas.

14 de Agosto de 2023

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1834/23, que altera a Lei de Drogas para incluir entre os casos de aumento de pena o uso de fraude ou dissimulação que vise responsabilizar um inocente pela conduta criminosa.

Autor do projeto, o deputado Carlos Jordy (PL-RJ) cita como exemplo desse tipo de delito o caso envolvendo as brasileiras Jeanne Paolini e Kátyna Baía, que acabaram presas na Alemanha após malas com drogas terem sido etiquetadas com os nomes delas no aeroporto de Guarulhos(SP).

O relator, deputado Sargento Gonçalves (PL-RN), destacou que o caso revela a necessidade de alterar a legislação para punir com mais rigor aqueles que envolvem terceiros inocentes no crime de tráfico de drogas.

“Do ponto de vista da segurança pública, nós resta apenas lamentar o que ocorreu com as brasileiras, desejando a rápida aprovação da proposta a fim de punir esses criminosos que se utilizam de estratégias dissimuladoras para realizarem o tráfico de drogas”, disse.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário da Câmara.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Pela falta de outros bens possíveis de empenho, a 2ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (SP) determinou a penhora de valores referentes à monetização do canal de um youtuber para a quitação de um débito judicial.

10 de agosto de 2023

Freepik – Youtuber disseminou fake news contra ex-prefeito de cidade paulista

De acordo com os autos, o homem foi condenado a indenizar um ex-prefeito do interior paulista por danos morais por causa de publicações feitas em redes sociais. Em 2020, o youtuber divulgou informações falsas apresentando o político como alvo de uma operação de busca e apreensão da Polícia Federal.

Como ficou comprovado que a ação não aconteceu, o juiz Fabricio Henrique Canelas determinou que o réu indenizasse a vítima em R$ 8 mil. Ocorre que não houve o pagamento voluntário do valor.

A defesa do político ingressou com uma nova ação com obrigação de fazer. Apesar de todos os bens do youtuber terem sido rastreados, apenas uma parte do débito foi quitado. O advogado do ex-prefeito, Lucas Maldonado D. Latini, baseando-se em precedente, sugeriu a penhora dos valores referentes à monetização do canal.

Canelas acatou a ideia. O magistrado determinou que a penhora seja de 30% dos créditos recebíveis até atingir o limite do valor do débito judicial (R$ 8.750,98). A Google deve depositar o valor em conta judicial.


Processo 0002560-30.2022.8.26.0361

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2023, 8h14

Incidem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores referentes ao recebimento de juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial ajuizado pela Ambev com o objetivo de afastar a tributação relativa aos juros que recebeu em razão do descumprimento de um contrato firmado.

10 de agosto de 2023

Voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, confirmou jurisprudência no STJ
Rafael Luz/STJ

O tema não é novo na corte e o julgamento desta terça-feira (8/8) representa uma reafirmação de jurisprudência. A ideia é de que é possível tributar tais verbas porque têm natureza de lucros cessantes e, assim, representam acréscimo patrimonial.

Essa tese foi firmada pela 1ª Seção do STJ em 2013, quando julgou o tema em recursos repetitivos. O colegiado definiu que, pela regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do IRPJ.

Em abril de 2023, o colegiado reanalisou a tese por ocasião do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 962, em que considerou inconstitucional a incidência IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação da Taxa Selic — essa tese teve sua aplicação temporal modulada em 2022.

Para o STF, a aplicação da Selic visa recompor efetivas perdas no valor pago indevidamente. Assim, não acarreta aumento de patrimônio do credor, o que as retira do campo de incidência do IRPJ e CSLL. Ao confrontar o entendimento do STF com sua própria tese, a 1ª Seção entendeu que não há o que corrigir.

No caso concreto julgado pela 1ª Turma, a Ambev sustentou que os juros de mora não representaram lucro, mas a correção de perdas sofridas pelo não cumprimento do contrato. A argumentação não sensibilizou. O tema chegou a ter pedido de vista regimental do relator, ministro Benedito Gonçalves, para melhor análise.

A conclusão é de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a tributação está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes.

REsp 2.002.501

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de agosto de 2023, 18h46

Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.

10 de agosto de 2023

Não é preciso comprovar o recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor
Reprodução

Essa foi a tese fixada por maioria de votos pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (9/8) julgou o tema em recursos repetitivos. A posição vai orientar e vincular a análise dos processos pelas instâncias ordinárias brasileiras.

O caso envolve contratos com garantia por alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida.

A comprovação da mora é um requisito para que o credor fiduciário faça a busca e apreensão do bem, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. O artigo 2º ainda permite que o proprietário fiduciário ou credor venda a coisa a terceiros para quitar a dívida.

O voto vencedor foi proferido pelo ministro João Otávio de Noronha, que divergiu do relator, ministro Marco Buzzi, e foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.

A orientação é baseada no fato de que a constituição do devedor em mora se dá pelo mero inadimplemento do contrato, desde que a obrigação seja positiva e líquida. É como define o artigo 397 do Código Civil. Se o contrato não tiver termo, a mora depende da notificação.

Assim, basta que a notificação tenha sido enviada pelo credor para confirmar à Justiça que a mora existe. A partir desse ponto, o processo pode seguir inclusive com contestação do devedor.

Ficou vencido o ministro Marco Buzzi, para quem a comprovação da mora depende do recebimento da notificação extrajudicial, ainda que ela não seja feita pela pessoa do devedor. Seria o caso, por exemplo, de um parente ou mesmo do porteiro do prédio receber o documento.

A tese sugerida por ele foi: A comprovação da mora se opera com envio e recebimento de notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, dispensada a assinatura no aviso de recebimento seja ou não do devedor (artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/1969).

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2023, 8h47

A decisão foi unânime.

10 de Agosto de 2023

​A regra do parágrafo 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil (CPC) não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal.

Por entender que há margem para o exercício do contraditório nessa fase processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, tornar sem efeito a decisão do juízo de primeira instância que determinou a uma empresa de auditoria que apresentasse documentos sob sua responsabilidade no prazo de 30 dias.

“Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado”, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso.

Segunda instância manteve interpretação literal da regra do CPC

No caso em julgamento na Terceira Turma, uma empresa de auditoria foi obrigada a exibir documentos e prestar informações que seriam de seu conhecimento, no âmbito de uma ação movida por outra empresa.

Ao acolher o pedido de exibição de documentos, o juízo advertiu a empresa de auditoria de que a produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente o procedimento pleiteado pelo requerente originário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 382 do CPC.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com o mesmo fundamento. Ao STJ, a empresa de auditoria afirmou que a ordem de exibição de documentos sem margem para qualquer tipo de contestação implicaria violação de diversos dispositivos do CPC.

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias não está de acordo com o processo civil constitucional, idealizado – em suas palavras – como forma de garantia individual e destinado a concretizar as normas fundamentais estruturantes do processo civil.

Vedação é destinada a restringir espectro de matérias que podem ser debatidas

O relator explicou que a vedação prevista em lei quanto ao exercício do direito de defesa deve se restringir à proibição de veiculação de determinadas matérias impertinentes ao procedimento em curso.

Para Bellizze, as questões relacionadas ao objeto da ação e aos procedimentos definidos em lei podem ser arguidas pelo demandado, pois o CPC garante às partes a indispensável oportunidade de se manifestarem antes da decisão, a fim de que as suas alegações possam ser sopesadas e influir na convicção fundamentada do juízo.

“Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de maneira alguma, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório – como se deu na hipótese dos autos”, destacou o ministro.

Ao rejeitar a interpretação literal da regra do CPC, Bellizze explicou que é preciso identificar o objeto específico da ação de produção antecipada de provas, bem como o conflito de interesses nela inserto, para somente então delimitar em que extensão o contraditório poderá ser exercido.

O ministro alertou que, na ação de produção antecipada de provas, existem efetivos conflitos de interesse em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a causa de pedir deduzida e, naturalmente, pode ser contestado pela parte adversa, “na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos”.

Fonte: STJ

Multa será de 10% no valor do empréstimo.

10 de Agosto de 2023

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) o projeto que estabelece multa para instituições financeiras no caso de realização de empréstimos consignados sem autorização expressa do beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou de servidor público. A proposta será enviada ao Senado.

O texto aprovado é um substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), para o Projeto de Lei 2131/07, do ex-deputado Edgar Moury (PE).

Segundo o texto, a regra valerá também para operações de financiamento, cartão de crédito, cartão consignado de benefício ou arrendamento mercantil. A multa será de 10% se a instituição não provar que houve engano justificável ou fraude sem a participação dela ou de seus prepostos.

O projeto pretende evitar situações em que aposentados ou servidores recebem valores que teriam sido objeto dessas operações financeiras sem autorização, resultando em encargos.

O substitutivo da relatora prevê que o beneficiário do INSS ou servidor terão 60 dias, contados da data de recebimento dos valores, para pedir à instituição a devolução dos valores depositados. A solicitação poderá ser feita por meio de qualquer canal oficial de comunicação da empresa.

Se efetivado o pedido dentro desse prazo, a instituição financeira terá 45 dias para comprovar engano justificável ou fraude, sob pena de pagamento da multa ao consumidor.

“Mais uma vez esta Casa construiu um consenso para proteger os mais idosos e os mais vulneráveis”, afirmou Laura Carneiro, lembrando que os Procons registram cerca de seis queixas por dia de aposentados que fazem empréstimo consignado no Brasil.

Para o deputado Guilherme Boulos (Psol-SP), o texto aprovado representa uma vitória dos aposentados e dos servidores públicos. Boulos é autor do Projeto de Lei 2530/23, para o qual o Plenário aprovou o regime de urgência na semana passada e que tramitou em conjunto com o PL 2131/07.

Nas contratações realizadas por meios remotos, a instituição deverá adotar tecnologia que permita a confirmação da identidade do servidor ou beneficiário do INSS e de seu consentimento para a contratação da operação.

A identidade e o consentimento poderão ser obtidos com tecnologias como reconhecimento biométrico ou acesso autenticado ou ainda por meio de dupla confirmação.

Comparecimento

O texto aprovado inclui dispositivo no Estatuto da Pessoa Idosa para considerar discriminatórias as exigências não extensivas a outros públicos, como o comparecimento pessoalmente em agências ou instalações.

Segundo a relatora, em alguns estados o idoso somente pode fazer operações de crédito consignado se for à agência.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Resultado é 17,4% maior que total colhido na safra anterior

10/08/2023

A estimativa para a produção de grãos na safra 2022/23 é de 320,1 milhões de toneladas. O montante, de acordo com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), representa incremento de 17,4% e volume de 47,4 milhões de toneladas a mais que o total colhido no ciclo passado.

Em nota, a Conab destacou que o resultado é reflexo da combinação de ganhos de área e de produtividade das lavouras. “Enquanto a área apresenta alta de 5% em relação à safra 2021/22, chegando a 78,3 milhões de hectares, a produtividade média registra elevação de 11,8%, saindo de 3.656 quilos por hectare para 4.086”. 

Milho 

A colheita do milho segunda safra, segundo a companhia, segue avançando e ultrapassa 64,3% da área plantada. Se confirmado, o volume estimado para a segunda safra ultrapassa 100 milhões de toneladas, maior produção já registrada na série histórica.  

Para a terceira safra, embora existam registros de pontos de estiagem em Alagoas e no nordeste da Bahia, as chuvas regulares de modo geral favorecem o bom desenvolvimento das lavouras. “Com o bom desempenho, a colheita total do cereal está projetada em aproximadamente 130 milhões de toneladas, 16,8 milhões de toneladas a mais do que na temporada passada”. 

Algodão 

A Conab prevê uma produção de 7,4 milhões para o algodão em caroço, o equivalente a 3 milhões de toneladas de pluma. A colheita, iniciada em junho, fechou julho com cerca de 30%, um atraso em relação à safra anterior, quando atingia 49,3%. 

Feijão 

Já o feijão deve ter uma colheita 2,6% superior ao resultado obtido no ciclo 2021/22, estimada em 3,07 milhões de toneladas. Na terceira safra, as condições climáticas, segundo o levantamento, vêm favorecendo o desenvolvimento das lavouras, onde prevalecem os estágios de floração, enchimento de grãos e maturação. 

Soja e arroz 

Produtos da safra de verão, soja e arroz têm produção estimada em 154,6 milhões de toneladas e 10,03 milhões de toneladas, respectivamente. No caso da oleaginosa, os destaques citados pelo balanço são Mato Grosso, maior produtor do grão no país, com 45,6 milhões de toneladas, e Bahia, estado com a maior produtividade – 4.020 quilos por hectare. 

Para o arroz, mesmo com o clima mais favorável, a redução observada na produção se deve ao plantio de área 8,5% inferior. 

Trigo 

Entre os produtos de inverno, o trigo registra crescimento na área plantada de 11,2%, chegando a 3,4 milhões de hectares. Com isso, a produção está estimada em 10,4 milhões de toneladas, volume semelhante ao obtido na safra anterior. 

*Por Paula Laboissière – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

10/08/2023

Descumprimento de termo de recuperação ambiental.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que destruiu vegetação de Mata Atlântica na cidade de Alto Alegre e desobedeceu ordem de policiais militares. A pena foi fixada em um ano, quatro meses e 29 dias de detenção, em regime semiaberto, conforme determinação do juiz Heber Gualberto Mendonça, da 4ª Vara da Comarca de Penápolis.


Segundo os autos, policiais militares ambientais realizavam fiscalização de rotina quando constataram o desmatamento de três maciços florestais do bioma. Diante disso, foi elaborado auto de infração ambiental, determinando-se embargo das áreas desmatadas, com proibição do uso para atividades agropecuárias. O acusado também celebrou termo de compromisso de recuperação ambiental, mas continuou utilizando área para pastoreio de gado e plantio de soja, além de promover novos desmatamentos.


“Não há que se falar em ausência de dolo, tendo em vista que o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo porque foi advertido pelos policiais militares ambientais e apôs assinatura em termo de compromisso de recuperação das áreas, descabendo ainda a alegação de que não era proprietário do imóvel, tendo em vista que se apresentou em todos os atos como responsável pela propriedade ante a idade avançada do pai”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, ratificando a condenação.
Também participaram do julgamento os desembargadores Mens de Mello e Freitas Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1501508-87.2019.8.26.0438

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br