A norma estipula que se até 30 minutos após a hora marcada a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se.
25 de agosto de 2023
Foi publicada no DOU desta quinta-feira, 24, a lei 14.657/23, que altera a CLT para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.
A norma estipula que se até 30 minutos após a hora marcada a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Nesta hipótese, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.
A lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei permite que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.(Imagem: Freepik)
Leia a íntegra do texto abaixo.
LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que as partes e os advogados se retirem em caso de atraso injustificado do início de audiência.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-25 11:00:352023-08-25 11:00:37Sancionada lei que regula atraso em audiências de causas trabalhistas
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-24 18:25:022023-08-24 18:25:05Evento da Comissão de Assuntos Jurídicos da Câmara de Comércio Brasil – Canadá sobre a Reforma Tributária. Este foi em inglês, voltado ao público estrangeiro. No final de setembro faremos outro em português, voltado ao público brasileiro.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre a possibilidade de manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando já adaptado ao cativeiro por muitos anos e quando as circunstâncias fáticas não recomendarem o retorno ao seu hábitat natural.
24 de agosto de 2023,
Assim, o ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, autorizou uma mulher a manter a guarda de um papagaio-verdadeiro, após mais de 24 anos de convívio doméstico.
Após a autuação da mulher e a apreensão da ave, o Juízo de primeiro grau concedeu à autora a guarda, devido ao longo tempo de criação. O magistrado ressaltou que o animal vinha sendo bem tratado e estava incorporado à convivência familiar.
Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a decisão de primeira instância. Em recurso ao STJ, a autora lembrou que a Lei 9.605/1998 autoriza a guarda doméstica de espécie silvestre não ameaçada de extinção.
O advogado João Vitor Barros Martins de Souza, responsável pela defesa, indicou os claros sinais de domesticação do papagaio, além das boas condições físicas e psicológica. Ele ainda apontou que, segundo estudos, a apreensão poderia causar prejuízos à ave, como depressão e automutilação.
Ao restabelecer a decisão de primeiro grau, Campbell Marques destacou que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de manutenção de papagaios em guarda doméstica “quando verificado longo e adaptado período de convívio no ambiente”.
AREsp 2.281.998
*Por José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte:Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2023, 7h27
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-24 14:13:182023-08-24 14:13:20Papagaio pode ser mantido em guarda doméstica após muitos anos de convívio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo prescricional para ajuizar pedido de indenização contra o tabelião, em razão dos danos materiais decorrentes de procuração nula lavrada por ele, começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade.
De acordo com os autos, a empresa autora da ação indenizatória negociou a compra de um imóvel com uma pessoa que possuía procuração supostamente passada pela proprietária. Após a concretização do negócio, a antiga dona do imóvel ajuizou ação declaratória de nulidade e cancelamento de registro e uma ação de reintegração de posse. A primeira, julgada procedente, transitou em julgado em 2017.
Diante disso, em 2019, a empresa compradora do imóvel acionou judicialmente o tabelião, pedindo indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência da lavratura de procuração pública com base em identidade falsa, e obteve êxito nas instâncias ordinárias, que reconheceram a legitimidade passiva do tabelião e afastaram a prescrição.
No recurso especial dirigido ao STJ, o tabelião sustentou que o prazo de prescrição da reparação civil, de três anos nesse caso, deveria ser contado da data da lavratura da procuração, conforme o artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.938/1994.
Configuração do efetivo prejuízo depende do trânsito em julgado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o ato notarial e de registro tem presunção legal de veracidade e, por isso, no caso em julgamento, o efetivo prejuízo só se configurou com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a nulidade documental e resultou na reintegração da antiga proprietária na posse do imóvel.
“A pretensão indenizatória da autora contra o tabelião nasceu somente quando infirmada, definitivamente, a autenticidade do ato notarial e de registro lavrado no cartório de que ele é titular”, acrescentou.
A ministra apontou uma decisão semelhante, também da Terceira Turma, no AREsp 2.023.744, que aplicou a teoria da actio nata por entender que “a pretensão indenizatória da parte recorrida dependia do reconhecimento judicial do vício no registro”.
“Não merece reparo o acórdão exarado pelo tribunal de origem, ao manter a decisão que afastou a alegada prescrição, fundado na teoria da actio nata”, concluiu a relatora.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-24 14:07:182023-08-24 14:07:21Reconhecimento judicial de falha do cartório abre prazo prescricional da ação indenizatória contra tabelião
A Primeira Seção estabeleceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem mais a competência para julgar mandado de segurança contra atos do presidente do Banco Central (BC).
24 de Agosto de 2023
A Primeira Seção estabeleceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não tem mais a competência para julgar mandado de segurança contra atos do presidente do Banco Central (BC). Com esse entendimento, o colegiado não analisou o mérito de um mandado de segurança impetrado por uma sociedade empresária contra ato dessa autoridade e determinou a remessa dos autos à seção judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal.
“Com a vigência do artigo 9º da Lei Complementar 179/2021, o cargo de presidente do Banco Central do Brasil deixou de receber tratamento equivalente ao de ministro de Estado, razão pela qual este Tribunal Superior é incompetente para apreciar mandamus voltado a questionar suas decisões”, disse a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa.
Rol de autoridades julgadas pelo STJ é taxativo
A ministra lembrou que o artigo 105, I, “b”, da Constituição Federal estabelece a competência do STJ para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos de ministros de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio tribunal. Segundo a relatora, cabe à lei definir quais autoridades do Poder Executivo terão a qualificação de ministro (artigos 48, XI, e 88 da Constituição).
Conforme o artigo 2º da Lei 11.036/2004 – comentou a ministra –, era atribuído ao cargo de presidente do BC status equivalente ao de ministro de Estado, sendo então reconhecida a competência originária do STJ para apreciar ação mandamental contra atos praticado por ele.
Contudo, a ministra Regina Helena destacou que esse dispositivo legal foi tacitamente revogado pelo artigo 9º da Lei Complementar 179/2021 – que dispõe sobre a autonomia do BC –, suprimindo-se, assim, o tratamento ministerial anteriormente conferido ao chefe da autarquia.
A relatora esclareceu também que, embora o artigo 12 do Decreto 10.789/2021 dispense tratamento equivalente ao de ministro de Estado ao presidente do BC, a Constituição Federal exige lei em sentido formal para a concessão desse status, “razão pela qual destacada previsão regulamentar não atrai a competência originária do STJ”.
“Segundo orientação jurisprudencial das seções desta corte, as regras definidoras de competências originárias denotam rol taxativo, alcançando apenas as autoridades estritamente arroladas no artigo 105, I, ‘b’, da Constituição da República”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-24 14:00:052023-08-24 14:00:08STJ não tem mais competência para julgar mandado de segurança contra atos do presidente do BC
Pesquisadores do Laboratório de Ecologia de Peixes (LEP) da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) fizeram um achado inédito, identificando três novos locais de ocorrência dos chamados peixes das nuvens, rivulídeos que compõem um grupo diversificado com mais de 300 espécies espalhadas pelo Brasil. Desse total, 130 espécies estão ameaçadas de extinção, de acordo com a Lista Oficial das Espécies Ameaçadas de Extinção, divulgada no ano passado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Com isso, ocupam o primeiro lugar em número de espécies ameaçadas de toda a fauna brasileira.
Dos três novos sítios de ocorrência da espécie Notholebias minimus , um foi localizado na Área de Proteção Ambiental (APA) das Brisas, na Baía de Sepetiba, no Rio de Janeiro; e dois no município de Seropédica, sendo um no campus da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ). O registro é um dos resultados da pesquisa de doutorado de Gustavo Henrique Soares Guedes, desenvolvida no Programa de Pós-graduação em Biologia Animal da UFRRJ, sob orientação do professor do Departamento de Biologia Animal da instituição, Francisco Gerson Araújo, coordenador do LEP. O achado foi comemorado, uma vez que a espécie enfrenta risco elevado de extinção na natureza. Foi a primeira vez também que o peixe foi descoberto dentro do ‘campus’ da universidade.
Espécie endêmica
Falando à Agência Brasil, Gustavo Guedes explicou que a espécie Notholebias minimus é endêmica do Rio de Janeiro. “Não tem em nenhum outro lugar do mundo”, assegurou. Os peixes são pequenos, coloridos e cada vez mais raros. Eles atingem, no máximo, quatro centímetros de comprimento. A espécie é endêmica da Mata Atlântica, com distribuição também conhecida na Floresta Nacional (Flona) Mário Xavier, unidade de conservação localizada em Seropédica, no estado do Rio de Janeiro.
O animal já foi encontrado também no Bosque da Barra, na Barra da Tijuca, zona oeste da capital fluminense; e na Reserva Biológica de Guaratiba. Durante o trabalho, os pesquisadores voltaram a esses locais, mas não encontraram o peixe das nuvens dessa vez. “Mas isso não quer dizer que eles não existam”. O biólogo explicou que há uma época do ano certa para serem encontrados. Ainda existe pouco conhecimento sobre essas espécies que constituem o grupo mais ameaçado da fauna no Brasil. Isso envolve muitas questões, como a perda e degradação de seu habitat, especialmente na Mata Atlântica, onde o homem tem destruído muito os brejos onde esse peixe ocorre. Há também ameaças emergentes, entre as quais as mudanças climáticas, espécies invasoras, poluição, entre outras.
O pesquisador informou que toda a planície costeira do Rio de Janeiro, que se estende desde Copacabana até Seropédica, historicamente era formada por brejos em que, no passado, essa espécie de peixes da nuvem ocorria em todo o litoral. “A gente ainda tem muito registro hoje na Barra da Tijuca porque a expansão urbana demorou muito a ser realizada”. Há 30 anos, há espécies que não são recapturadas e que ninguém encontra. A ideia é procurar novas espécies para confirmar se estão realmente extintas ou não.
Tráfico
Gustavo Guedes informou que os traficantes de animais não traficam o peixe das nuvens propriamente mas, sim, seus ovos. “Eles não mandam o peixe para Europa, para os Estados Unidos. Mandam o ovo, que pode ser enviado até por carta, no correio”. Por isso, Guedes disse ser muito difícil detectar o tráfico desses animais. “E essa é uma das ameaças também, porque muitos traficantes que retiram esses peixes do ambiente, reproduzem eles em aquário, pegam os ovos e vendem pelo mundo afora”. Os ovos desses peixes são muito resistentes e conseguem sobreviver durante seis meses, sem água.
Esses peixes têm um ciclo de vida muito especial. Vivem em ambientes aquáticos no período chuvoso e no ambiente terrestre durante a seca. “Ele tem uma zonalidade muito forte no seu ciclo de vida. Ocupa brejos temporários em determinadas épocas do ano. Quando o ambiente vai secando, esses peixes vão se reproduzir. Depositam os ovos no solo, que são muito resistentes. Os ovos ficam enterrados durante meses, sem água. Quando volta a chover, esses peixes vão eclodir de novo na água e dão origem a uma nova população naquele local. Antigamente, quando não se tinha conhecimento científico nenhum, a ideia, no imaginário popular, era que esses peixes caíam do céu, junto às chuvas. Daí, foram chamados peixes das nuvens. Esta já é a segunda espécie de peixe das nuvens encontrada pelos pesquisadores da UFFRJ. A primeira foi o Leptopanchax opalescens, localizado em 2018.
Mapeamento
Gustavo Guedes e equipe vão fazer o mapeamento de peixes das nuvens pelo Brasil inteiro, para tentar descobrir novos locais de ocorrência dessas espécies ameaçadas. O estabelecimento de uma unidade de conservação é uma medida eficaz para proteger esses peixes e verificar quais são as suscetibilidades dessas espécies às mudanças climáticas. “Tem vários objetivos gerais”, disse. O biólogo informou que o trabalho de campo vai começar em outubro próximo, “porque é a época em que começam as chuvas de novo”, pela Região dos Lagos, para examinar várias partes já marcadas no mapa. A pesquisa se estenderá por dez dias.
Um artigo científico com os principais resultados do estudo foi publicado pela revistaNeotropical Ichthyology e está disponível para leitura gratuita 21(3), e 230013.
Os novos dados de ocorrência do peixe estão disponíveis no Sistema de Informação sobre a Biodiversidade Brasileira (SIBBr) e na Global Biodiversity Information Facility (GBIF), plataformas digitais que integram dados abertos sobre a biodiversidade e os ecossistemas.
A pesquisa da UFRRJ contou com financiamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj) e do Fundo Brasileiro para a Biodiversidade (Funbio – Conservando o Futuro).
*Por Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro
Regras estimulam a recomposição da vegetação em torno das fontes
24/08/2023
O Diário Oficial da União publicou, nesta quinta-feira (24), a Lei 14.653 que prevê regras para intervenção e implantação de instalações necessárias à recuperação e proteção de nascentes. A medida altera duas legislações ambientais: o Código Florestal e a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
A nova legislação inclui na lista de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental ações com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas. As intervenções terão que obedecer às normas dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
O texto também permite que as áreas de preservação permanente e de reserva legal possam receber recursos públicos pelos serviços ambientais. Terão prioridade as áreas “localizadas no entorno de nascentes e em bacias hidrográficas, consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou de avançada fragmentação.”
A proposta de criação da nova lei foi apresentada pela deputada federal licenciada Leandre (PV-PR), em 2019, como o objetivo de proteger os recursos hídricos do país. “As nascentes, sejam elas perenes ou intermitentes, têm importância vital para todo o sistema hídrico, sendo que a diminuição de suas vazões e até mesmo sua seca apresentam consequências negativas diretas para os córregos, rios e demais cursos d’água”, disse a deputada.
Ao longo do processo de votação, a proposta foi emendada com mudanças na Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. Após tramitação e aprovação na Câmara dos Deputados, foi aprovada em 1º de agosto e sancionada na quarta-feira (23).
*Por Fabíola Sinimbú – Repórter da Agência Brasil – Brasília
A partir de agora, pessoas não-binárias podem fazer alteração de gênero e de nome diretamente nos cartórios extrajudiciais. A decisão é do Corregedor da Justiça do Distrito Federal, Desembargador J.J Costa Carvalho, após estudo da Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial (Cociex) em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg/DF).
23/08/2023
“É direito da pessoa identificar-se com o gênero não-binário, conforme decisões dos órgãos administrativos e jurisdicionais brasileiros”, afirmou o Corregedor J.J Costa Carvalho. Dessa forma, não haverá a necessidade da apresentação de ação judicial para alteração de nome e de gênero, como ocorria antes da referida decisão.
Os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal estão autorizados a aplicar as disposições contidas no Provimento CNJ 73/2018 aos casos de requerimento de alteração do gênero para “não- binário”. A mudança nos documentos pode ser realizada independentemente da edição de ato normativo pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.
A manifestação da Cociex foi fundamentada em atos normativos das Corregedorias da Justiça dos Estados da Bahia e do Rio Grande do Sul, bem como em decisões judiciais de diversos estados e do Distrito Federal, além das razões expostas da Anoreg/DF.
O que é uma pessoa não-binária?
A não-binariedade é um termo guarda-chuva que abrange as diversas identidades daqueles que não se percebem como exclusivamente pertencentes ao gênero que lhes foi atribuído. Isso significa que sua identidade e expressão de gênero não são limitadas ao binário (masculino e feminino).
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-23 09:30:342023-08-23 09:30:37Pessoas não-binárias podem alterar gênero e nome em cartórios extrajudiciais
O prazo para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual, sendo contado em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015
23 de agosto de 2023
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma revendedora de veículos para afastar a incidência de multa pelo descumprimento de uma condenação em um processo movido por um cliente.
O entendimento adotado pelo colegiado segue a mesma linha firmada pela 2ª Turma do STJ, em precedente de 2021. E mantém coerência com o que a própria 3ª Turma decidiu em 2019, quando fixou que o prazo para pagamento voluntário de dívida também deve ser contado em dias úteis.
A discussão existe porque o CPC, ao regulamentar as espécies de cumprimento de sentença, não previu prazo específico para o adimplemento voluntário das obrigações de fazer. Ele deve se dar em tempo razoável a ser fixado pelo juiz, a partir das especificidades de cada caso concreto.
O desrespeito ao prazo sujeita a parte a consequências potencialmente graves, como imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e até seu cumprimento com auxílio de força policial.
Para a 3ª Turma, a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença é suficiente para atrair a incidência da regra do artigo 219 do CPC, que prevê contagem em dias uteis. Segundo o colegiado, não faria sentido divergir da posição firmada sobre pagamento voluntário.
“Portanto, é de se concluir que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, a ser fixado de forma razoável em cada caso pelo juiz, possui natureza processual, computando-se em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC/2015”, resumiu o relator da matéria, ministro Marco Aurélio Bellizze.
No caso concreto, a contagem em dias úteis fez toda diferença para a revendedora de veículos. Ela foi condenada a entregar um carro novo ao cliente no prazo de dez dias, tendo sido intimada em 9 de dezembro de 2021. O prazo começou a contar, portanto, em 10 de dezembro.
Houve a suspensão dos prazos no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de 2022, e a obrigação foi cumprida em 6 de janeiro. Com a contagem em dias úteis, o fim do prazo ocorreu em 26 de janeiro. O provimento do recurso especial afastou a imposição de multa de R$ 7 mil por sete dias de atraso, caso o prazo fosse contado em dias corridos.
REsp 2.066.240
*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2023, 17h39
https://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.png00Gelcy Buenohttps://murray.adv.br/wp-content/uploads/2016/06/logo-murray-advogados-300x138.pngGelcy Bueno2023-08-23 08:56:152023-08-23 08:56:17Prazo para cumprir obrigação de fazer deve ser contado em dias úteis, diz STJ
App deverá informar a localização em tempo real da vítima e do agressor; notificações serão enviadas à polícia.
23 de Agosto de 2023
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga os fabricantes de celulares e tablets a introduzir aplicativos de proteção à mulher em aparelhos novos. Para aqueles antigos que suportem a tecnologia, deverá ser enviada a atualização do sistema operacional.
Foi aprovado o substitutivo elaborado pelo relator, deputado Gilvan Maximo (Republicanos-DF), ao Projeto de Lei 4828/19, da deputada licenciada Carmen Zanotto (SC). Além de ajustes na redação, o relator decidiu reunir em um só texto a proposta original e dois apensados – PLs 3314/20 e 2508/21.
“As propostas que tramitam em conjunto trazem contribuições adicionais, tais como a obrigatoriedade de sites de órgãos públicos e aplicativos de comércio eletrônico disporem de botão de pânico para ser usado por mulheres em caso de violência, e também merecem ser aprovados”, defendeu Gilvan Maximo.
O substitutivo aprovado prevê, entre outros pontos, que a notificação automática deverá chegar à vítima, a familiares e a órgãos de segurança pública quando a distância mínima prevista em medida protetiva for violada pelo agressor, não gerando qualquer custo ao usuário de telefonia móvel.
O aplicativo para celulares ou tablets deverá informar a geolocalização em tempo real e exata da vítima e do agressor. Além disso, deverá ter capacidade de realizar verificação de identidade do agressor por meio de reconhecimento facial, além de informar quando o dispositivo for desligado ou perder sinal de rede.
Além disso, o aplicativo fornecido pelos fabricantes deverá permitir que a mulher insira informações de dados pessoais dela, com foto e também o número de telefone celular atualizado, e, assim como dados e fotos do agressor, telefone celular, histórico de agressões e se possui medida protetiva. As notificações serão enviadas de imediato aos órgãos de segurança pública.
“Quando uma mulher vítima de agressão se sentir ameaçada ou preocupada e quiser ter a certeza de onde o agressor se encontra, bastará consultar em seu aparelho celular ou tablet a localização dele”, afirmou Carmen Zanotto na justificativa que acompanha a versão original da proposta.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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