Matéria segue para Câmara dos Deputados

30/08/2023

O projeto de lei que regulamenta a captação e o armazenamento geológico do dióxido de carbono (CO2) no Brasil foi aprovado nesta quarta-feira (30), por unanimidade, na Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado. 

O projeto foi aprovado em caráter terminativo, ou seja, ele poderá ser enviado para Câmara dos Deputados sem necessidade de passar pelo plenário do Senado, desde que não haja recurso apresentado à Secretária-geral da Mesa da Casa.

A tecnologia para se captar CO2 e armazená-lo embaixo da terra é uma das apostas de cientistas para a redução da emissão de gases do efeito estufa que tem provocado o aquecimento da terra e as mudanças climáticas.  

O relator da matéria senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) defendeu que o projeto vai estabelecer “um marco legal efetivo para a implementação de tecnologia voltada para redução das emissões de gases causadores de efeito estufa”, permitindo a “descarbonização de alguns setores cujo processo de produção de bens ou os custos envolvidos não permitem a descarbonização por outros meios”. 

Veneziano citou, como exemplo, os setores de cimento, o petroquímico, o siderúrgico, de produção de fertilizantes, de refino do petróleo, entre outros, que podem usar a tecnologia de captação de CO2 para reduzir suas emissões de gases do efeito estufa.  

CCS

Captura e o Armazenamento de Carbono ou CCS (Carbon Capture and Storange, na sigla em inglês) retira da atmosfera atualmente cerca de 40 milhões de toneladas (Mt) de CO2 por ano, segundo a Agência Internacional de Energia (IAE).

A agência internacional afirma que a tecnologia de CCS está em rápida expansão e estima que, até 2030, 1,6 bilhão de toneladas (Gigatonelada, Gt) de CO2 estejam sendo capturados da atmosfera e armazenados embaixo da terra para combater o aquecimento global, chegando a 7,6 Gt de CO2 por ano em 2050. 

Para nível de comparação, em 2022, o mundo emitiu 36,8 Gt de CO2 na atmosfera. Ou seja, o total que foi retirado da atmosfera e armazenado segundo estimativa da IAE (40 Mt) representa algo em torno de 0,1% do que o mundo emitiu em CO2 no ano passado.

Por Lucas Pordeus León – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Uma série de ações judiciais movidas por empresas estrangeiras do ramo farmacêutico tenta driblar uma decisão do Supremo Tribunal Federal que, em 2021, derrubou a extensão de patentes e limitou em 20 anos o período máximo de vigência contados a partir do depósito da invenção Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). As informações são de reportagem do site The Intercept.

29 de agosto de 2023

Com base em estudo do grupo Farma Brasil, que reúne 12 farmacêuticas nacionais, a reportagem contabiliza 50 ações para tentar ampliar o prazo de vigência de medicamentos — e, dessa forma, evitar a produção de genéricos. Segundo o levantamento, as patentes da maioria dos medicamentos alvos das ações judiciais já venceram ou vencem neste ano. Nos processos, os laboratórios tentam manter a exclusividade de remédios usados no tratamento de câncer, HIV, diabetes ou esclerose múltipla, por exemplo.

“Em maio de 2023, quando havia apenas 39 ações judiciais de farmacêuticas pedindo extensão de prazo de patentes, um estudo do Grupo Economia da Inovação, do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro, estimou que o SUS poderia poupar de R$ 365,6 milhões a R$ 1,1 bilhão caso fossem negados todos os pedidos”, diz o The Intercept.

Ao modular os efeitos de sua decisão, em 2021, o STF entendeu que seriam mantidas as extensões de prazo concedidas na vigência do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, considerado inconstitucional. A Corte, porém, afirmou naquela ocasião que o mesmo não se aplicaria aos prazos extras concedidos em patentes de medicamentos e equipamentos de saúde.

As farmacêuticas estrangeiras alegam que o INPI estaria atrasando de forma injustificada o processo de análise dos pedidos de patente e que, dessa forma, teriam prejuízo com a redução do tempo para usufruírem da exclusividade. Agora, tentam a concessão de um prazo extra, na contramão do que decidiu o STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.539 ao derrubar o trecho da Lei de Propriedade Industrial.

O trecho considerado inconstitucional abria uma brecha para impedir que a vigência de uma patente fosse inferior a 10 anos após sua concessão definitiva. Na prática, a soma deste prazo com o período de análise pelo INPI permitia às farmacêuticas explorarem a exclusividade dos medicamentos por mais de 20 anos. 

Naquela decisão, o ministro Dias Toffoli, relator da ação, citou levantamento do Tribunal de Contas da União, segundo o qual “a concessão de patentes que, ao final, terão perseverado por 29 anos ou até mais”, devido ao que constava no trecho questionado.

“O prazo indeterminado tem como consequência prática a ausência, de fato, de limitação temporal para a proteção patentária no Brasil. Isso porque o prazo das patentes sempre estará condicionado a uma variável absolutamente aleatória, consistente no tempo de tramitação do processo no INPI”, afirmou o ministro Toffoli na decisão.

“De acordo com o levantamento do Grupo Farma Brasil, todos os processos sentenciados em segunda instância negaram o pedido de extensão de vigência das patentes. As liminares também estão sendo negadas na maioria dos casos — apenas 20% foram deferidas”, diz a reportagem. A entidade acrescenta que as poucas liminares vigentes violam a decisão do STF, que tem cassado essas decisões, como na Reclamação 53.181, em que o Toffoli reiterou não ser possível estender o prazo das patentes.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2023, 9h46

Processo apurou crime contra a ordem tributária.

29 de Agosto de 2023

A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que condenou duas sócias de uma empresa por crime contra a ordem tributária. As acusadas deixaram de recolher, por 13 vezes e de modo continuado, valores referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). O delito resultou no prejuízo de R$ 145.963,86 em tributos aos cofres públicos. As penas de ambas foram fixadas em 11 meses e 20 dias de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e pagamento de multa.

De acordo com os autos, nos meses de março a dezembro de 2017 e janeiro a março de 2018, as sócias do estabelecimento, atuante do ramo de pescados, deixaram de recolher no prazo legal, por 13 vezes, os valores de ICMS que deveriam ter como destino os cofres públicos do Estado de São Paulo. Nesse período, a empresa realizou diversas operações tributáveis gerando a necessidade de recolhimento resultante das saídas de produtos, o que não foi feito ao final do prazo estabelecido por lei. A conduta também foi verificada entre os meses de julho a dezembro de 2016 e janeiro a fevereiro de 2017, porém, de acordo com a sentença, esse período foi alcançado pela prescrição.

Ainda segundo informações contidas nos autos, a fiscalização da Receita Estadual informou às sócias sobre a ilegalidade, ocasião em que elas tiveram a oportunidade de regularizar a situação, o que não foi feito. “O conjunto probatório demonstrou que, mesmo quando cientificadas a respeito das irregularidades e não obstante oportunizada a auto regularização, as acusadas quedaram-se inertes persistindo na conduta”, ressaltou em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi.

Os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000557-64.2021.8.26.0541

Fonte: TJSP

Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que os dados vazados não se enquadram na definição legal de “dados sensíveis” tal como estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados. Desembargador destacou que não houve dano comprovado, pois o autor não experimentou prejuízo com alegadas tentativas de golpe, sem relação com o incidente.

29 de Agosto de 2023

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou, de forma unânime, a sentença de primeira instância, da 4ª Vara Cível de Limeira (SP), que havia condenado a seguradora Prudential ao pagamento de R$ 10 mil por dano moral. A decisão da Corte, do dia 10 de agosto, ganha importância já que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor em 2018, ainda não conta com uma jurisprudência consolidada sobre o regime de responsabilidade aplicável a esses casos.

Na decisão, o relator, desembargador Antônio de Almeida Sampaio, destacou que os dados vazados não se enquadram na definição legal de “dados sensíveis” tal como estabelece o artigo 5º da LGPD. “Assim, não se deve impor condenação à apelante, por não haver dado sensível protegido.”

O relator salientou, ainda, que não houve responsabilidade da seguradora pelos fatos ocorridos. “Ressalte-se, por certo, que a exposição de dados não se deu por ato da seguradora. A invasão, como tem acontecido amiúde, não é fruto da má organização das empresas ou entidades estatais”, complementou.

Quanto à condenação em pagamento de indenização por dano moral, aplicada em sentença, o des. Sampaio ressaltou que “não houve dano comprovado, pois o autor não experimentou prejuízo com a tentativa do estelionatário”, afastando, portanto, a condenação aplicada. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Vicente Antônio Marcondes D’Angelo e Hugo Crepaldi Neto.

No julgamento do recurso, a advogada Thais Arza Monteiro, sócia do escritório Mattos Filho, que representou a Prudential, afirmou que a seguradora não poderia ser condenada, “dado que a ocorrência de um incidente de dados não gera dano moral, bem como deve ser aplicada a esses casos a LGPD, e não o Código do Consumidor”. Alegou também que, em consequência, deve haver a prova de culpa, o que não ocorreu, já que o vazamento se deu por ato de terceiro.

A advogada ressaltou a ausência de nexo causal entre os danos alegados e o incidente de dados. Também lembrou que os dados vazados, contidos na proposta que o terceiro acessou indevidamente, são diferentes dos dados que o segurado alega que teriam sido usados por golpistas – como o número da Carteira de Habilitação (CNH) e os nomes dos pais. Além disso, a advogada explicou que a seguradora não presta serviços de guarda e/ou processamento de dados e, portanto, não poderia ser acusada na falha de prestação de serviços.

“Entendeu-se que os dados vazados não são sensíveis e que a exposição de dados não se deu por ato da seguradora”, reforçou a advogada. Além disso, com base na premissa de que os dados não são sensíveis, o TJ-SP aplicou o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para afastar o dano moral presumido. “Isso é muito positivo porque coloca a decisão em consonância com a jurisprudência do STJ.”

Apelação Cível nº 1008710-70.2021.8.26.0320

Por Maurício Macedo

Fonte: Jornal Jurid

Aparelho é feito em impressora 3D e cumpre os critérios da OMS

29/08/2023

Pesquisadores brasileiros e britânicos desenvolveram um biossensor eletroquímico capaz de detectar a infecção pela febre amarela utilizando cápsulas de café recicladas. Além de tornar o sensor mais sustentável a iniciativa torna a ferramenta mais barata por ser construída a partir de produtos reciclados. A ideia partiu da dificuldade em diagnosticar a infecção que tem sintomas semelhantes aos de outras doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, como a chikungunya, a dengue e zika.

Desenvolvido por Cristiane Kalinke durante seu estágio de pós-doutoramento na Inglaterra, envolveu pesquisadores das universidades Federal de São Carlos e de São Paulo, além da Faculdade de Ciência e Engenharia da Universidade Metropolitana de Manchester (Inglaterra), com financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp), o sensor é feito em impressora 3D e cumpre os critérios estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para testes diagnósticos em locais remotos ou com poucos recursos.

O dispositivo funciona com eletrodos impressos em ácido polilático de cápsulas de café processadas e recicladas, que ficam em sua superfície. A reação eletroquímica acontece por meio da condutividade dos filamentos com nanotubos de carbono e negro de fumo como aditivos. Os fragmentos do DNA da febre amarela se encaixam na sequência genética de apenas uma gota de amostra de soro sanguíneo dos pacientes. Por meio da diferença de sinais antes e depois dessa ligação, o diagnóstico é feito. Além disso, também foi possível diferenciar resultados em amostras contendo o vírus da febre amarela e da dengue, o que permitiria o diagnóstico preciso da doença.

“Sensores miniaturizados como este poderiam ser facilmente transportados a regiões ou comunidades remotas, onde a febre amarela é mais comum. Isso é especialmente importante no caso de doenças comuns em países tropicais e consideradas negligenciadas, que carecem tanto de estratégias de prevenção quanto de tratamento”, disse a pesquisadora.

*Por Flávia Albuquerque – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

Presidente escolheu representante da advocacia em lista tríplice

Foto produzida em 28/05/2018 – A advogada Daniela Teixeira, durante entrega de carteiras na OAB. Foto: OAB/DF
  • 29/08/2023

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou a indicação da advogada Daniela Teixeira, que atua no Distrito Federal, para o cargo de ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na vaga reservada à advocacia. Teixeira fazia parte de uma lista tríplice elaborada na semana passada pelos ministros do STJ e enviada ao presidente da República para a indicação. Era a única mulher da lista. Agora, caberá ao Senado Federal proceder uma sabatina e aprovar o nome da advogada para a Corte Superior.

Daniela Teixeira tem 51 anos de idade, é formada pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), possuiu especialização em direito econômico e empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e é mestre em direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Foi conselheira federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e vice-presidente da OAB no Distrito Federal.

O STJ é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos civis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada (como a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar).

Em postagem nas redes sociais, a primeira-dama Janja Lula Silva celebrou a escolha do presidente. “Muito contente com a indicação da advogada Daniela Teixeira para o STJ. Como tenho dito com frequência, é extremamente importante que mulheres ocupem cada vez mais espaços de decisão e poder. Parabéns, Daniela!”, escreveu.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou nota celebrando a indicação de Daniela Teixeira. “Candidata mais votada na eleição para formação da lista sêxtupla da advocacia ao posto, a OAB Nacional entende que Daniela Teixeira possui as qualidades e pré-requisitos necessários ao cargo e reúne todas as condições para representar a advocacia na Corte com altivez”, diz.

Os ministros do STJ também encaminharam uma outra lista, esta com quatro nomes, para a vaga reservada a desembargadores estaduais. Caberá também ao presidente Lula a escolha de dois dos nomes da lista para outras duas vagas no tribunal, que também passarão por sabatina no Senado. A decisão de Lula sobre essas vagas ainda não foi anunciada. A lista quádrupla é formada pelos desembargadores Carlos Von Adamek (TJSP), José Afrânio Vilela (TJMG), Elton Leme (TJRJ) e Teodoro Santos (TJCE).

A partir de outubro, uma nova vaga no Supremo Tribunal Federal (STF) será aberta com a aposentadoria compulsória da ministra Rosa Weber, que completará 75 anos (idade limite de permanência na Corte). Será a segunda indicação do presidente Lula para a mais alta Corte do país, em seu terceiro mandato, que começou este ano. Em junho, ele já havia indicado o advogado Cristiano Zanin na vaga aberta com a aposentadoria de Ricardo Lewandowski.

Sétima ministra

Caso tenha o nome aprovado pelo Senado, Daniela Teixeira se tornará a sétima mulher na atual composição do STJ, tribunal que possui 33 cadeiras.

O STJ é presidido pela ministra Maria Tereza de Assis Moura, indicada em 2006, no primeiro mandato de Lula.

Também fazem parte do tribunal as ministras Regina Helena Costa, última mulher a tomar posse, em 2013, além de Assusete Magalhães, Laurita Vaz, Nancy Andrigui e Isabel Galotti.

Em 1999, a ex-ministra Eliana Calmon e atual ministra Nancy foram as primeiras indicadas para o STJ. No ano seguinte, Ellen Gracie foi a primeira mulher indicada para o Supremo Tribunal Federal.

* Colaborou André Richter

Por Pedro Rafael Vilela – Repórter da Agência Brasil* – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail.

29/08/2023 

“Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde àquilo que se afirma estar contido na mensagem e que houve o efetivo recebimento da comunicação”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso especial de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), rejeitando a tese de comprovação da mora após o envio da notificação extrajudicial por e-mail.

No recurso especial, o banco alegava que a comunicação dirigida ao endereço eletrônico seria válida para constituir em mora o devedor fiduciante e que isso poderia ser comprovado durante a instrução processual.

Uso da tecnologia tem de vir acompanhado de regulamentação

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, originalmente, o Decreto-Lei 911/1969 exigia a comprovação da constituição em mora por carta registrada em cartório ou por meio de protesto do título, a critério do credor.

Nesse contexto, ela destacou que, após a alteração do Decreto-Lei 911/1969 pela Lei 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, nem se exigindo, desde então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário.

“A expressão ‘poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento’ adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais”, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou ainda que, em 2014, data da mudança legislativa, o e-mail já estava amplamente difundido em todo o mundo, de modo que poderia o legislador, se quisesse, incorporar essa forma de comunicação como suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante.

“É correto concluir que a legislação existente atualmente não disciplina a matéria, de modo que o envio de notificação extrajudicial com a finalidade de constituição em mora apenas por intermédio de correio eletrônico possui um vício apto a invalidá-la”, disse.

Comprovação de recebimento e leitura não são possíveis nessa hipótese

A relatora também ressaltou não ser possível considerar que, com o envio por e-mail, a notificação extrajudicial atingiu a sua finalidade, pois a ciência inequívoca quanto ao recebimento demandaria o exame de vários aspectos: existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, o efetivo uso da ferramenta por parte dele, estabilidade e segurança da ferramenta de e-mail, entre outros.

“A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida, e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei 911/1969”, concluiu.

REsp 2.022.423.

Fonte: STJ

Todas as informações destinadas ao consumidor devem ser claras e precisas o suficiente para que se permita a livre e consciente escolha daquilo que será contratado.

25 de agosto de 2023

rawpixel.com/freepix – Taxas de juros aplicadas em produto oferecido estavam muito acima da média

Por falha no dever de informação e reconhecendo a abusividade das taxas de juros aplicadas no produto, a 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador determinou que um banco reajuste as taxas de juros de um empréstimo tomado por uma consumidora e a indenize em R$ 3 mil por danos morais.

De acordo com os autos, a mulher buscou a instituição financeira para tomar um empréstimo consignado. Ocorre que, durante a negociação, ela acabou contratando um outro serviço do banco, cuja modalidade tinha taxas de juros maiores que o empréstimo comum — enquanto no empréstimo comum a taxa seria, em média, de 1,57% ao mês, no acordo firmado a taxa era de 4,72%. A defesa da consumidora alegou que as informações não foram transmitidas a ela de forma clara.

Ao analisar o caso, o juiz Maurício Lima de Oliveira lembrou que o princípio da transparência é um dos principais pilares do Código de Defesa do Consumidor. “O cumprimento do dever de informação encontra-se atrelado a exata compreensão do consumidor acerca das cláusulas contratuais”, pontuou.

O magistrado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “O princípio da transparência (artigo 6, III, do CDC) somente será efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação publicitária for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e especificada, a fim de garantir-lhe o exercício do consentimento informado ou vontade qualificada”.

O magistrado se valeu de um áudio apresentado pela cliente que mostra que os funcionários do banco conduziram a conversa com a oferta de um produto diferente do que ela queria. “Adicione ao caso que, a preocupação exposta no áudio é fazer com que a consumidora adquirisse valor maior do que desejava, não lhe tendo sido explicado detalhadamente sobre a contratação. Pode-se concluir, portanto, que houve falha no dever de informação, posto que houve disponibilização de serviço diverso do solicitado, sem exposição clara do conteúdo das cláusulas contratuais.”

O juiz destaca que a abusividade do percentual da taxa de juros deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central.

Para o magistrado, tornou-se desnecessário à consumidora a produção de prova do dano moral, bastando comprovar a ocorrência de descontos indevidos. “Tal acontecimento (descontos a maior permitidos pelo serviço defeituoso prestado pelo acionado) configura acontecimento suficiente para causar abalo ao equilíbrio psicológico, a fundamentar, portanto, o dano moral. A ofensa moral se configura com a lesão injusta sofrida pela acionante em razão da redução de seus rendimentos. Justificada, assim, a indenização por dano moral.”

A consumidora foi representada pelo advogado Iran D’el Rey.

Processo 8172734-31.2022.8.05.0001

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2023, 7h24

De acordo com o colegiado, nas hipóteses em que a parte executada estiver representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.

25/08/2023

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou causa de nulidade processual a falta de intimação de réu revel na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o colegiado, nas hipóteses em que a parte executada estiver representada pela Defensoria Pública ou não tiver advogado nos autos, a intimação deve ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou desnecessária a intimação pessoal de executada, cuja revelia foi declarada na fase de conhecimento.

Para o TJRS, ao ser citada para contestar a ação e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de defesa, tampouco constituir defensor nos autos, a parte demonstrou desinteresse em participar do processo na fase de conhecimento.

É clara a necessidade de intimação da parte revel sobre a fase executiva

O ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do recurso especial da parte executada, lembrou que, segundo o artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do CPC/2015, o devedor será intimado para cumprir a sentença mesmo quando não tiver procurador constituído nos autos.

“A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento”, completou o ministro.

Como consequência, a Quarta Turma anulou os atos processuais posteriores ao momento em que a parte executada deveria ter sido intimada para o cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância.

Fonte: STJ