Unidade em Mato Grosso do Sul está com 87% de avanço nas obras

19/07/2023

A reabertura da Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados do Paraná (Fafen-PR) e a conclusão das obras da Fafen Mato Grosso do Sul (Fafen-MS) poderão reduzir pela metade a importação desses insumos feita atualmente pelo Brasil, da ordem de 80%. A avaliação foi feita nesta terça-feira (18) pelo coordenador-geral da Federação Única dos Petroleiros (FUP), Deyvid Bacelar. A FUP passou a integrar o grupo de trabalho (GT) criado pela Petrobras para discutir a reabertura da Fafen-PR.

Bacelar disse à Agência Brasil que a expectativa da FUP, com a vitória do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, era de retomada da produção de fertilizantes nitrogenados pela Petrobras. “Isso estava no programa de governo dele, que a gente ajudou a construir, no capítulo de energia”, lembrou. Com o resultado eleitoral e as mudanças na gestão da Petrobras, “conseguimos emplacar a nossa participação nesse grupo de trabalho que vai discutir o tema de fertilizantes no país”, acrescentou Bacelar.

Inicialmente, haverá discussão sobre a Araucária Nitrogenados (Ansa), que é a Fafen do Paraná, que está fechada desde março de 2020, tendo demitido 400 trabalhadores próprios e cerca de 600 terceirizados. A intenção é buscar um processo de reabertura da fábrica e readmissão dos empregados demitidos.

Nordeste

“A ideia é que o GT não discuta apenas a questão da Fafen-PR e da Fafen-MS, que está com 87% de avanço nas obras, mas também a retomada das fábricas da Bahia e de Sergipe que, hoje, estão arrendadas para o grupo Unigel”, informou Deyvid Bacelar. “Acreditamos que teremos êxito no processo inteiro.”

Embora a Petrobras tenha estipulado prazo de 90 dias para apresentação de um cronograma pelo GT, Bacelar disse que o prazo poderá ser reduzido. “Ou que durante os trabalhos do GT, já tenhamos ações sendo colocadas em prática, e que não se necessite, por exemplo, de esperar 90 dias para ‘desibernar’ a fábrica do Paraná e que ela retome a manutenção dos equipamentos que estão lá, parados há mais de três anos.”

Incluindo a reabertura da Fafen-PR, a conclusão da Fafen-MS e a retomada das fábricas da Bahia e de Sergipe, a expectativa é que a necessidade de importação de fertilizantes nitrogenados pelo Brasil caia para algo em torno de 10% a 15%. Além de reduzir a dependência de importações, a meta é ampliar a participação do Estado na produção nacional.

Além de Deyvid Bacelar, participam do GT Alberico Santos Queiroz Filho, diretor do Sindipetro Unificado, e Ademir Jacinto da Silva, diretor do Sindiquímica do Paraná. De acordo com os representantes da FUP, a unidade paranaense está em boas condições de preservação e tem capacidade para produzir 30 mil metros cúbicos de oxigênio por hora. A Fafen-PR precisa apenas de manutenções, conforme as normas, e de inspeções gerais para garantir a segurança dos trabalhadores e da comunidade.

Petrobras

Em nota, a Petrobras informou à Agência Brasil que não há qualquer decisão da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração em relação à reabertura da Araucária Nitrogenados, no Paraná, e à conclusão das obras da Unidade de Fertilizantes Nitrogenados III, em Mato Grosso do Sul”.

“No presente momento, a companhia está desenvolvendo análises para definição das melhores alternativas de execução de sua estratégia no setor de fertilizantes, no âmbito do seu planejamento estratégico”. A empresa disse ainda que “suas decisões são pautadas em análises criteriosas e estudos técnicos, em observância às práticas de governança e os procedimentos internos aplicáveis”.

*Por Alana Gandra – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

17/07/2023

Requerimento não substitui autorização judicial.

A Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), instituída pelo Provimento nº 38/21 da Corregedoria Geral da Justiça, pode ser emitida para crianças e adolescentes até 16 anos para viagens nacionais e internacionais de jovens desacompanhados de um de seus pais ou de ambos, a ser emitida, exclusivamente, por intermédio do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado.


O documento eletrônico é facultativo, permanecendo válidas as autorizações de viagens emitidas em meio físico, e pode ser utilizada apenas nos casos em que a autorização judicial é dispensável. São eles: em viagens nacionais, quando crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos estiverem acompanhados de pessoa maior de idade que não seja pai, mãe, responsável ou ascendente/colateral maior, até o terceiro grau; quando se tratar de deslocamento para comarca contígua à residência dentro da mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana; ou quando a criança ou o jovem possuir passaporte onde conste expressa autorização para viagem desacompanhada ao exterior. Para viagens internacionais, a autorização eletrônica pode ser apresentada quando crianças ou adolescentes menores de 18 anos forem viajar acompanhados de apenas um dos pais ou responsáveis, ou se forem viajar acompanhados de outros adultos ou sozinhos.


Para a assinatura do documento eletrônico, é imprescindível a realização de videoconferência para confirmação da identidade dos responsáveis, a utilização da assinatura digital notarizada pelas partes e a assinatura do Tabelião de Notas com o uso do certificado digital.


A AEV não substitui os casos em que é exigida autorização judicial, como quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais, ou quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou discordância entre os genitores.

Fique ligado – As regras para autorização de viagens para menores, tanto em âmbito nacional quanto internacional, não sofreram alteração. No Portal do TJSP há uma página dedicada exclusivamente às informações referentes à autorização de viagem de crianças e adolescentes

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Um é relacionado ao mercado de fornecimento de materiais gráficos no RN e outro ao mercado de prestação de serviços terceirizados no ES

17/07/2023

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A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) recomendou, por meio de despachos assinados nesta quinta-feira (13/07), a condenação de envolvidos em dois processos que investigaram práticas de cartel em licitações públicas. Os casos envolvem o mercado de fornecimento de materiais gráficos no Rio Grande do Norte (RN) e o mercado de prestação de serviços terceirizados no Espírito Santo (ES).

O primeiro processo apurou a ocorrência de conluio em licitações realizadas por prefeituras de RN para contratação de materiais gráficos. A investigação teve início em setembro de 2016, a partir de representação encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, com extenso material apreendido na Operação Sangria, de busca e apreensão, realizada no município de Caraúbas (RN).

Pela análise da documentação apreendida, a SG/Cade concluiu que o cartel atuou entre 2012 e 2014 e consistiu em acordos entre concorrentes para fixação de preços, condições, vantagens e divisão de mercado, por meio de elaboração conjunta de propostas de preços, compartilhamento de documentos e de informações concorrencialmente sensíveis. Também ficou demonstrada a atuação coordenada durante pregões eletrônicos, a fim de frustrar o caráter competitivo das licitações realizadas pelas prefeituras.

Por essa razão, a Superintendência-Geral orientou, em seu parecer, que 10 empresas e 11 pessoas envolvidas na conduta sejam condenadas pela prática anticompetitiva.

O segundo processo, por sua vez, investigou a existência de cartel em licitações destinadas à contratação de empresa especializada em prestação de serviços contínuos de limpeza e conservação predial e de preparo e distribuição de merendas escolares no ES. A investigação começou em abril de 2019 e reuniu provas a partir do compartilhamento, pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, de informações obtidas no âmbito da Operação Assepsia.

De acordo com o parecer da SG/Cade, a infração à ordem econômica consistiu em acordos entre concorrentes, de 2009 a 2018, para alocar os lotes do Pregão Eletrônico 037/2016 e as contratações realizadas pela Secretaria Municipal de Cariacica (ES). Há provas de que os envolvidos dividiram mercado e apresentaram propostas fictícias ou de cobertura para dar aparência de concorrência entre as empresas participantes dos certames.

Pela participação no conluio, a Superintendência recomenda a condenação de quatro empresas e quatro pessoas físicas.

Os casos seguem agora para julgamento pelo Tribunal do Cade, responsável pela decisão final. As empresas eventualmente condenadas podem pagar multas de até 20% de seu faturamento individual obtido no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo. As pessoas físicas também estão sujeitas a multas de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões.

Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30 e o Processo Administrativo 08700.000413/2021-41.

Fonte: CADE

Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “1) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.

17/07/2023

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas – estabelecida pelo artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 – incidia originalmente sobre a folha de salários. Essa previsão, explicou, foi modificada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

“Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões de reais no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade”, disse.

Regra da irretratabilidade da CPRB respeitou anterioridade nonagesimal

Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal –  o que ocorreu, pois a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. “Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias”, afirmou.

O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

“A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.901.638.

17 de julho de 2023
Magistrado entendeu que funcionamento de aparelhos é imprescindível em tratamento
Reprodução

A decisão também barrou a inscrição da cliente no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento de contas de energia elétrica. O desembargador entendeu que a instalação de equipamentos médicos na residência encareceu a conta, e o incremento deverá ser custeado pelo estado de Alagoas. 

Para Ferrario, o mais adequado ao caso é, ao menos neste momento processual, manter a proibição, “considerando a imprescindibilidade da energia elétrica ao funcionamento dos aparelhos”.

“Interromper o fornecimento de energia elétrica, tal como pretendido, foge a qualquer lógica jurídica e ao próprio bom senso das relações humanas”, disse o desembargador.

A 18ª Vara Cível de Maceió já havia decidido pela proibição do corte. A empresa, no entanto, entrou com recurso no TJ-AL sustentando o direito de interromper o fornecimento e de receber os valores em atraso. 

Processo 0805151-77.2023.8.02.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2023, 8h22

Para a juíza Daniela Maria de Andrade Schwerz, a OL é mera aliciadora de mão de obra do real empregador, o iFood. A plataforma, porém, não foi condenada por falta de pedido do trabalhador nesse sentido.

17 de Julho de 2023

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP negou vínculo empregatício entre motoboy e uma operadora logística (OL) que presta serviços ao iFood (2ª reclamada). Para a juíza Daniela Maria de Andrade Schwerz, a OL é mera aliciadora de mão de obra do real empregador, o iFood. A plataforma, porém, não foi condenada por falta de pedido do trabalhador nesse sentido.

De acordo com a julgadora, a subordinação é o principal requisito da relação de emprego e se dá com a 2ª reclamada, quem efetivamente dirige, controla e se apropria do trabalho por meio do algoritmo. É essa empresa que fiscaliza localização e quilômetros percorridos, fixa preços de entregas e percentuais de repasse ao entregador.

Quanto ao requisito pessoalidade, ela explica que para fazer as entregas, o profissional deve estar conectado ao sistema e previamente cadastrado na plataforma do iFood, não podendo se fazer substituir. “O que se verifica, na verdade, é que a 1ª ré apenas atrai, alicia, realiza uma certa intermediação entre entregadores já vinculados à 2ª reclamada na modalidade nuvem, para que tenham horários fixos”.

Pontua ainda que o artigo 4-A da Lei 6.019/1974, que trata do trabalho temporário, dispõe que a prestadora de serviços deve ter capacidade econômica compatível com a execução do serviço. Como a operadora era empresa individual com capital social de somente R$ 5 mil, conclui que “não tinha capacidade econômica nem empresarial para prestar serviços na atividade fim expertise da 2ª reclamada”.

Cabe recurso.

(Processo 1000709-04.2022.5.02.0313)

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei 14.397/22.

17 de Julho de 2023
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

O Projeto de Lei 554/23 prevê a anistia de infrações e a anulação das multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip) com fato gerador. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei 14.397/22.

A Gfip está prevista na Lei do FGTS e na Lei Orgânica da Seguridade Social e deve ser entregue à Receita Federal. Autor da proposta, o deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP) explicou que a lei estabeleceu anistia de multas e penalidades por atraso na entrega de guias sem fato gerador – ou seja, sem movimento.

“Ao conceder anistia apenas para as Gfips sem movimento, a lei segrega aquelas com movimento, trazendo nítido desequilíbrio para situações equivalentes, ferindo o princípio constitucional da isonomia e, principalmente, causando problemas de mercado e de ordem concorrencial”, disse o deputado ao defender a mudança.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por meio de acordo, contemplou uma trabalhadora de uma empresa do setor de comunicação com uma indenização de R$ 148 mil por redução salarial sem justificativa.

14 de julho de 2023
Trabalhadora será indenizada após ter salário reduzido de forma irregular
Reprodução

No processo trabalhista, a ex-funcionária alegou que foi contratada em novembro de 2012 com salário de R$ 3.553, vindo a ser demitida em março de 2013. Porém, ela foi recontratada no mesmo dia com salário inferior, no valor de R$ 2.184,05.

Em junho de 2014, a trabalhadora foi promovida e teve o salário reajustado para R$ 5,5 mil, situação que se manteve até março de 2015, quando os vencimentos foram reduzidos para R$ 4,5 mil sem que fosse dada qualquer justificativa por parte dos empregadores. 

Segundo a empregada, a notícia do corte foi dada apenas “de boca”, sem nenhuma alteração de função ou carga horária na carteira de trabalho. Além disso, alega que foi convocada para o trabalho, por diversas vezes, fora do horário de expediente, inclusive nos finais de semana.

Redução salarial
A petição inicial do caso, apresentada pela defesa da trabalhadora, alega que ela se viu “obrigada a aceitar” a redução e as novas condições de trabalho, devido à sua situação financeira, pois precisava do emprego para se manter, bem como a sua família.

Diante desse quadro de irregularidades, a defesa solicitou, na reclamação trabalhista, a reposição das diferenças salariais desde março de 2015 até janeiro de 2023, bem como o equivalente às horas extras trabalhadas, além de indenização por danos morais sofridos nos oito anos em que manteve relação com a empresa.

O principal argumento da defesa da trabalhadora se pautou no princípio da irredutibilidade salarial, que visa à garantia de que o empregado não tenha o salário reduzido pelo empregador enquanto perdurar o contrato.

É o que prevê a Constituição Federal no Artigo 7, inciso VI que diz: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social: (…) VI – irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho…”.  A defesa destaca ainda o agravante de que a empresa contratante é de regime estatal.

Acordo
Seguindo o princípio da conciliação, a 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista convocou a trabalhadora e a empresa com o objetivo de negociarem uma solução. Foi firmado o acordo de indenização, homologado pelo juiz do trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª VTBV, com apoio do servidor João Paulo Simão. 

A indenização acordada foi de R$ 148 mil, a ser paga em nove parcelas fixas de R$ 13.457,71. No caso de descumprimento, foi estipulada multa de 10% sobre o valor da parcela por cada dia útil de mora até o limite de dez dias úteis.

Com informações da assessoria de comunicação do TRT-11.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2023, 13h48

É possível modular o princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que haja um estudo minucioso do caso e seja preservado o mínimo existencial, para resguardar a dignidade do devedor e de sua família.

14 de julho de 2023

Trabalhador terá 20% do salário retido para pagar dívida com aluguel de imóvel
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Esse foi o entendimento utilizado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná para manter a decisão da 3ª Vara Cível de Curitiba que autorizou a penhora de 20% do salário de um devedor.

A decisão foi tomada no bojo de uma ação de despejo, em fase de cumprimento de sentença, em que ocorreram diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, inclusive com a utilização dos sistemas BancenJud, Renajud e Infojud.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Denise Kruger Pereira, concluiu que o salário do recorrente, de R$ 9.927,82, é considerável, se comparado ao que ganha a maioria da população. 

“Não se pode olvidar, ainda, que as quantias repassadas pela empregadora do agravante serão depositadas em conta judicial, sendo certo que o levantamento somente ocorrerá em momento futuro”, registrou a desembargadora. O entendimento foi unânime. 


Processo 0023158-63.2023.8.16.0000 

*Por Rafa Santos  – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2023, 7h42

A 1ª Turma limitou o pagamento a 2019, quando a pausa deixou de ser prevista na norma regulamentadora.

14 de Julho de 2023
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Alpargatas S.A., de Campina Grande (PB), a pagar horas extras  a um operador de prensa referentes à não concessão de pausa para recuperação térmica. O colegiado destacou a jurisprudência do TST nesse sentido e limitou a condenação a 8/12/2019, quando a medida deixou de ser exigida pelo Ministério do Trabalho.

Na ação, o operador relatou que, de 2016 a 2020, trabalhava dentro de um moinho, em ambiente artificialmente quente, durante toda a jornada e, por isso, teria direito ao intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada uma hora e 40 minutos de trabalho.

Duplicidade

A 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido. De acordo com o TRT, não é devida indenização pela não concessão das pausas previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15  do Ministério do Trabalho e Emprego, porque o trabalhador já recebia o adicional de insalubridade, que teria o mesmo fato gerador – o trabalho em condições superiores aos limites de tolerância para exposição ao calor.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do operador, ministro Dezena da Silva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez constatada a exposição ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, a não observância do intervalo para recuperação térmica justifica o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. 

Limitação temporal

Contudo, a NR-15 foi alterada pela Portaria SEPRT 1.359/2019, que não prevê mais os intervalos. Por isso, para a Primeira Turma, a condenação ao pagamento de horas extras deve se limitar a dezembro de 2019, quando ocorreu a alteração. 

A decisão foi unânime.

Processo: 435-46.2020.5.13.0014

Fonte: TST