Prejuízo para os cofres públicos é de R$ 371 milhões

Publicado em 09/02/2023

A Polícia Federal, o Ministério Público e a Receita Federal deflagraram hoje (9) a Operação Inflamável. É para combater crimes tributários cometidos por meio de fraude relacionada a “supostos serviços de consultoria tributária, prestados, em geral, a postos de combustíveis”.

Segundo os investigadores, os serviços oferecidos eram referentes à “retificação de declarações e posterior protocolização de pedidos de restituição de contribuições destinadas ao PIS [Programa de Integração Social] e à Cofins [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social]”.

Dez mandados de busca e apreensão estão sendo cumpridos em Belo Horizonte, Jaboticatubas e Lagoa Santa, em Minas Gerais – todos expedidos pela 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, que decretou o sequestro e o bloqueio de bens e valores dos envolvidos, no montante de R$ 371 milhões (valor do prejuízo estimado para os cofres públicos).

Restituição indevida

Segundo a Polícia Federal, “os autodenominados ‘consultores’ induziram contribuintes à falsa concepção de que teriam direito ao ressarcimento do PIS e Cofins e, por isso, apresentaram declarações retificadoras para obter restituição indevida desses tributos”.

Até o momento, foram contabilizadas 299 pessoas jurídicas indevidamente beneficiadas pelo golpe. Os investigadores estimam que, caso as retificações fraudulentas não tivessem sido identificadas a tempo, o prejuízo poderia ser ampliado em R$ 3,7 bilhões.

A PF acrescenta que os responsáveis pelos escritórios de “consultoria tributária” podem responder por estelionato e crimes contra a ordem tributária, além de outros como associação criminosa, composição de organização criminosa e lavagem ou ocultação de valores, bens e direitos. Se somadas, as penas podem chegar a até oito anos de reclusão.

Fonte: Agência Brasil

Lock-up é um termo que vem do inglês “travar” ou “trancar”. Trata-se de uma previsão contratual que visa evitar que os membros de uma empresa (incluindo gestores, funcionários e investidores pré-IPO) vendam suas ações dessa empresa durante um período determinado.

Essa cláusula é frequentemente utilizada no processo de IPO – Initial Public Offering. Dessa forma, é possível proteger os investidores contra uma pressão excessiva de venda nos primeiros meses de comercialização de ações.

Eventualmente, a cláusula de Lock-up também pode ser aplicada a investidores que compram ações da empresa no IPO, evitando que eles logo em seguida comecem vendendo os papéis. Dessa forma, é possível manter a especulação sob controle nesse momento crucial em que o preço da ação está se consolidando.

Como um Lock-up funciona

O período de Lock-up pode ter qualquer duração, como 90 dias ou 5 anos. Também existem acordos que estabelecem um Lock-up variável, conforme o papel do membro da empresa; por exemplo, o CEO pode ter que manter suas ações por mais tempo do que um investidor de Venture Capital.

Se a cláusula de Lock-up for descumprida, com aquele que está vinculado a ela vendendo suas ações antes do prazo de restrição vencer, ele estará sujeito a uma sanção. De maneira geral, a sanção estabelecida é o pagamento de uma multa ou indenização.

Após o período estipulado pela cláusula, o membro que desejar pode vender os papéis que possui. Quando isso acontece, o preço das ações da empresa tendem a cair. Esse é um momento em que os novos investidores podem comprar e lucrar depois, quando o preço voltar a subir.

Cláusula de Standstill Period

Frequentemente a cláusula de Lock-up está vinculada a uma outra, a cláusula de Standstill Period, também conhecida como Período de Salvaguarda. Ela impede que fundadores e sócios da empresa reduzam sua quota de participação a um percentual muito pequeno durante um período determinado.

O Standstill Period tem o efeito de trazer mais segurança para os investidores em geral, pois o comprometimento de um indivíduo que tem grande quota de participação para trabalhar pelo sucesso da empresa deve ser maior. Juntas, as cláusulas de Lock-up e Standstill Period tem um impacto positivo para que o IPO da empresa seja capaz de captar o máximo de recursos de investidores.

Prós e contras da cláusula de Lock-up

Talvez o maior ponto negativo da cláusula de Lock-up seja o fato de que ela força os indivíduos a se manterem vinculados à empresa, independentemente de sua vontade, o que pode criar situações de conflito interno.

Por outro lado, entre os pontos positivos, além de ajudar a manter o preço das ações no IPO equilibrado, a cláusula de Lock-up também serve para reter pessoas que são indispensáveis para que a empresa continue funcionando, ao menos em um primeiro momento.

Por exemplo, em uma startup em que apenas os fundadores dominam a tecnologia desenvolvida, a saída desses membros da organização com certeza afetaria o andamento das atividades e o desempenho do negócio (portanto, também prejudicando suas ações no mercado financeiro).

Por meio do Lock-up, é possível fazer com que esses fundadores permaneçam ligados à empresa durante um certo período.

Exigência da BM&F Bovespa

Para as empresas que vão fazer seu IPO na BM&F Bovespa, o Lock-up não é apenas um instrumento desejável, mas um requisito obrigatório.

bolsa exige a assinatura da cláusula pelos acionistas controladores da empresa. O objetivo é garantir que eles não utilizem as informações privilegiadas a que, naturalmente, têm acesso para obter uma vantagem sobre os acionistas minoritários que vão entrar pela compra das ações na IPO.

Caso da Vivara

Um caso interessante sobre a cláusula de Lock-up é o da Vivara, que realizou seu IPO no segundo semestre de 2019.

A empresa determinou que investidores dispostos a assumir o Lock-up teriam prioridade na compra das ações. A cláusula proibia a venda durante, pelo menos, 45 dias. Quem aceitou a cláusula conseguiu comprar até 50% das ações que reservou, enquanto aqueles que não aceitaram o Lock-up conseguiram comprar apenas 3% das ações reservadas.

Fonte: maisretorno

https://maisretorno.com/

“O juiz que reconheceu sua suspeição com fundamento em inimizade com a parte ou com o advogado tem sua neutralidade e sua imparcialidade comprometidas em relação a quaisquer processos que os envolvam, ainda que a suspeição apenas tenha sido reconhecida em um desses processos.”

08/02/2023

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar decisão de primeiro grau que decretou a prisão civil de um advogado por falta de pagamento de pensão alimentícia. O colegiado considerou que a inimizade entre o magistrado e o alimentante, reconhecida em processo diverso, tornou inválida a ordem de prisão, ainda que estivessem presentes os requisitos para a medida, pois a quebra de neutralidade e de imparcialidade foi antecedente ao exame de mérito da questão.

Magistrado se declarou impedido para presidir a execução de alimentos

No caso dos autos, o juiz se declarou suspeito para julgar pedido de alvará judicial que tinha como advogado, atuando em causa própria, um desafeto seu – contra o qual já havia litigado em outros processos. Cerca de 30 dias após a declaração de suspeição, o mesmo juiz proferiu decisão que, em execução de alimentos, decretou a prisão civil do advogado, ao fundamento de que ele estaria inadimplente.

Quase dois meses depois dessa decisão, o juiz se declarou impedido para atuar em inventário no qual o advogado figurava como procurador. Finalmente, o magistrado afirmou seu impedimento para presidir a execução de alimentos na qual fora decretada a prisão do advogado.

Ao julgar habeas corpus contra a prisão civil, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) indeferiu o pedido de liminar, por considerar que o impedimento do juiz seria posterior àquela decisão judicial.

Em outro habeas corpus, dirigido dessa vez ao STJ, o advogado alegou que o decreto de prisão seria nulo, pois já existiria em outro processo, em momento anterior, o reconhecimento de suspeição do juiz que conduzia a execução de alimentos.

Juiz não pode presidir processo que envolva parte ou advogado com quem litiga

A relatora do pedido, ministra Nancy Andrighi, observou que não é lícito ao juiz presidir nenhum processo que envolva parte ou advogado com quem litiga, pois se trata de impedimento absoluto, conforme o artigo 144, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com a magistrada, “o reconhecimento do impedimento com base no artigo 144, inciso IX, e também da suspeição com base no artigo 145, inciso I, do CPC, uma vez lançado em algum dos processos que envolvem partes ou advogados em conflito com o julgador, produzem efeitos expansivos em relação aos demais processos, inviabilizando a atuação do magistrado em quaisquer deles, independentemente de expressa manifestação em cada um dos processos individualmente”, concluiu Nancy Andrighi ao conceder a ordem de habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito é do foro do local onde o fato ocorreu, quando a demanda for promovida por locadora de veículo.

08/02/2023

A locadora que recorreu ao STJ havia ajuizado em seu domicílio, Mogi das Cruzes (SP), uma ação de indenização por danos materiais resultantes de acidente de trânsito. O juízo de primeiro grau acolheu preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis de Divinópolis (MG), domicílio dos réus e local do acidente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da locadora.

Ao STJ, a empresa sustentou que teria o direito de escolher o foro para ajuizar a demanda, podendo fazê-lo em seu domicílio ou no local do acidente.

Situação das locadoras tem particularidades

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, segundo o artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), a competência para julgar reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos é do foro de domicílio do autor da ação ou do local do fato.

O magistrado acrescentou que tal norma deve ser conjugada com o artigo 46 do mesmo código, de modo que essa espécie de ação poderá ser promovida no domicílio do autor, no local do fato ou no domicílio do réu.

Contudo, para o relator, essa norma não se aplica às locadoras de veículos devido às particularidades que envolvem suas relações jurídicas – principalmente porque seus carros circulam por todo o território nacional.

“Não se mostra razoável aplicar a mesma regra da pessoa natural, que indiscutivelmente enfrenta adversidades para promover ação em locais distantes de sua residência, às sociedades empresárias especializadas e estruturadas para prestação de serviço de locação de veículos, em que um dos riscos é exatamente a potencial ocorrência de acidentes automobilísticos, nas mais diversas localidades, já que, via de regra, a circulação de seus bens não está limitada a determinado espaço geográfico”, declarou.

Locadora poderia ser indevidamente privilegiada

O ministro destacou que dilatar demasiadamente a interpretação da exceção em detrimento da regra poderia, ao invés de favorecer o acesso à Justiça para o elo mais fraco da relação jurídica, privilegiar indevidamente a parte que tem mais condições jurídicas e econômicas de exercer seu direito de ação.

De acordo com Bellizze, entender de maneira diversa seria contrariar o escopo da norma, que é beneficiar a vítima com a redução das despesas e dos incômodos relacionados ao acidente automobilístico. Por isso, segundo ele, não é possível estender a prerrogativa processual do foro excepcional para as locadoras.

“O fato de o local do acidente ser, também, uma comarca na qual a locatária do veículo realiza suas operações vem confirmar a ausência de elementos capazes de justificar a incidência da exceção do artigo 53, inciso V, do CPC em detrimento da regra geral do artigo 46 do mesmo diploma processual”, concluiu o magistrado.

REsp 1.869.053.

Fonte: STJ

A Escola Paulista da Magistratura promoveu nesta terça-feira (7/2) um seminário para discutir a política de juros das instituições financeiras brasileiras. Coordenado pelo desembargador Luiz Augusto de Salles Vieira, o evento contou com palestras de representantes do Banco Central e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e de desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo.

8 de fevereiro de 2023

Especialistas discutem política de juros das instituições financeiras em evento do TJ-SP

Na abertura do evento, Vieira destacou a “ausência de medidas concretas e eficazes” do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central em relação à fiscalização e à regulamentação dos juros bancários. Segundo ele, estatísticas apontam que o Brasil é líder mundial na cobrança da taxa básica de juros, a Selic, o que influencia todas as outras taxas.

“Em um único caso de minha relatoria, encontramos um contrato com 987,22% de juros ao ano. O Poder Judiciário de São Paulo, por meio da Seção de Direito Privado, vem contendo abusos e excessos, analisando os casos concretos à luz da legislação. Mas não tem sido o suficiente para dar uma solução definitiva a esse grave problema”, afirmou ele.

O desembargador Francisco Eduardo Loureiro falou, em sua palestra, sobre lesões e onerosidade excessivas em contratos bancários. Ele disse que o Direito Privado caminhou da igualdade formal para a igualdade substancial, ou seja, a pessoa não contrata porque quer, mas porque precisa. Por isso, prosseguiu Loureiro, o sistema jurídico trabalha com mecanismos de controle do equilíbrio contratual.

“Há contratos que já nascem desequilibrados, pois uma das partes tem mais sacrifícios do que vantagens. Esse contrato pode ser invalidado. Outras vezes, o contrato nasce equilibrado, mas, durante sua execução, perde o equilíbrio original. A lei também permite atacar o desequilíbrio superveniente”, disse o desembargador, destacando que o Código Civil, em seu artigo 157, trata da lesão, exigindo, como requisitos, a inexperiência e a necessidade.

Segundo Loureiro, o desequilíbrio excessivo em desfavor do consumidor é nulo, enquanto o desequilíbrio superveniente deve ser revisto. Para ele, o que pode causar lesão é a cobrança de taxas totalmente destoantes da média divulgada pelo Banco Central, um ponto a que os juízes devem estar atentos ao julgar processos envolvendo contratos bancários.

“Quando controla as cláusulas, o juiz tem de dizer o que é válido e reconduzir o contrato. Ou anula o contrato por inteiro ou decide que o contrato é válido, mas os excessos são nulos. A tarefa de dosar os índices é a parte mais delicada. Há juízes que adotam as taxas médias do Banco Central, outros entendem que pode ser cobrado um pouco acima da média.”

O desembargador Guilherme Ferreira da Cruz falou sobre a onerosidade dos contratos bancários sob o aspecto do Código de Defesa do Consumidor. De início, ele disse que uma barreira enorme já foi ultrapassada, e hoje já é consenso que as relações entre instituições financeiras e consumidores são relações de consumo e, portanto, submetem-se ao CDC.

Para o magistrado, a inadimplência de contratos bancários decorre da concessão irresponsável de crédito. Ele afirmou que o CDC não deve ser visto como uma lei voltada exclusivamente a proteger o consumidor a todo custo, mas, sim, como norma que protege o sujeito mais vulnerável nas relações de massa, com objetivo de tornar mais paritária uma situação que nasce desigual.

“Quando o Judiciário atua no contrato, precisa lembrar desse ponto, pois não se trata de indevida intromissão em relações particulares, mas, sim, do exercício regular da jurisdição, da análise do contrato, de identificar o desequilíbrio e reajustar os patamares coerentes. O juiz está lá para dizer o que é justo e o que não é”, disse Cruz.

O magistrado destacou a diferença entre modificação e revisão do contrato. A modificação é para abusos que surgem no começo do contrato e a revisão é para abusos supervenientes agregados à obrigação original. Além disso, Cruz ressaltou que a análise da abusividade das cláusulas precisa levar em consideração o artigo 46 do CDC, que trata do dever de informação.

“Se o contrato foi firmado em um ambiente sem clareza total de informações ao cliente, inclusive sobre todas as taxas, a análise para no artigo 46, que desobriga o consumidor a pagar pelo que não lhe foi dado prévio conhecimento, não importa se é abusivo ou não. Só se ultrapassar essa etapa pode-se examinar se a cláusula é abusiva, ou não, pelos parâmetros do artigo 51 do CDC”, acrescentou ele.

Outro lado
O diretor de supervisão do Banco Central, Paulo Sérgio Neves de Souza, falou sobre os poderes fiscalizatórios e regulatórios do órgão. Ele destacou que, apesar de serem as demandas mais comuns no Judiciário, o cheque especial e o cartão de crédito representam cerca de 2% de toda a carteira de crédito do sistema financeiro nacional.

Conforme Souza, o Banco Central está atento às discussões sobre abusividade nas taxas de juros mesmo que o cheque especial e o cartão de crédito não representem muito dentro do sistema, já que é algo que afeta diretamente a vida de muitas pessoas.

“Quando se pega toda a carteira dos bancos, de aproximadamente R$ 5,2 trilhões, o retorno bruto em taxas de juros gira em torno de 14% ao ano. Já a margem de crédito líquido de todo o sistema financeiro nacional já teve um pico de 8% e hoje está próximo do pior nível, de cerca de 4% ao ano.”

Luiz Vicente de Chiara, diretor-executivo de assuntos jurídicos da Febraban, falou sobre a ordem econômica e financeira e disse que, mesmo com a subida recente da Selic, a média de juros no país permanece menor do que em anos anteriores. Hoje, disse ele, a taxa média de juros em todas as operações é de quase 30%, mas esse índice já foi de 33% em 2016.

“Para reduzir o custo do spread bancário, é preciso atacar a inadimplência. O Brasil leva, em média, quatro anos para recuperar um crédito e o custo é muito elevado. Isso mostra a dificuldade do sistema em dar efetividade às garantias”, afirmou Chiara, destacando ainda que o setor bancário aparece em 18º lugar no ranking de atividades mais rentáveis do país.

O presidente da Febraban, Isaac Sidney Menezes Ferreira, também buscou desmistificar a imagem de que atividades bancárias são altamente lucrativas. Em sua palestra sobre produtos oferecidos às pessoas físicas, Ferreira disse que “não há oligopólio dos bancos ao fixar os juros” e que os dados revelam que a rentabilidade dos bancos está longe de outros setores da economia, “ao contrário da percepção de muitas pessoas”.

“O setor bancário e a Febraban perseguem uma agenda de redução de custos. Ter juros mais baixos significa uma democratização do sistema de crédito. Quanto menores forem as taxas de juros e o spread bancário, melhor será para a economia. Mas, para isso, há uma série de providências a serem tomadas”, afirmou Ferreira.

Ele destacou, principalmente, a necessidade de se aprovar um marco legal das garantias. “A cada 1 dólar, recuperamos apenas 0,14 centavos. Também se demora muito para recuperar uma garantia, o que impacta na segurança jurídica, na previsibilidade e nas taxas de juros. Não tenho problema em admitir que os juros são elevadíssimos. Mas são elevados porque não atacamos a causa.”

Segundo o presidente da Febraban, a composição do crédito para pessoa física, isto é, o saldo de tudo que os bancos emprestaram às famílias brasileiras, chega a R$ 3,2 trilhões. As “linhas caras”, que são cheque especial, cartão de crédito parcelado e cartão de crédito, não chegam a 5%. Então, para Ferreira, não se trata de um problema estrutural, mas marginal.

“Não que não seja um problema, mas é algo que podemos enfrentar. As linhas tradicionais que os bancos concedem para as famílias representam 83% e são, por exemplo, consignados, crédito rural, microcrédito. São linhas mais saudáveis e mais baratas, cuja média de taxa de juros ao ano é de 15%. A linha de crédito que tem a maior inadimplência é a que tem a maior taxa média de juros, porque o risco é maior”, afirmou.

Ferreira disse ainda que os bancos não precisam de juros altos para lucrar e que trabalham para ter taxas e spread menores: “Assim, ampliamos a base de clientes e alavancamos a atividade econômica. Não interessa aos bancos o aumento da inadimplência e ter carteiras problemáticas, mas, sim, um sistema financeiro saudável e competitivo, com acesso mais democrático aos créditos.”

Providências urgentes
Um dos mediadores do evento, o desembargador Roberto MacCracken, cobrou providências do BC para combater cobranças abusivas. “A grande maioria dos casos que chegam ao Judiciário envolvem pessoas vulneráveis. O TJ-SP tem preocupação com os juros abusivos, pois a pessoa não pode ficar eternamente escrava do contrato. A cobrança abusiva de juros por algumas instituições é pública e notória.”

Ao lado do colega de 22ª Câmara de Direito Privado, desembargador Alberto Gosson Jorge Júnior, MacCracken disse que o colegiado tem combatido os juros abusivos de todas as formas que a lei permite. Em muitos julgamentos, há determinação de envio de ofício ao Ministério Público, ao Banco Central, à Defensoria Pública e ao Procon.

“Temos feito o possível dentro dos limites legais, mas o Judiciário é regido pelo princípio da inércia. Não podemos conceder dano social de ofício, por exemplo. Espero que as entidades oficiadas promovam demandas para que instituições que não agem corretamente devolvam à sociedade aquilo que foi tirado de uma parte. Seria uma medida pedagógica para quem agem reiteradamente dessa forma.”

*Por Tábata Viapiana – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de fevereiro de 2023, 18h06

O colegiado desafetou da Corte Especial os REsps 1.743.330 e 1.824.564, que tratavam do pagamento da verba.

Postado em 08 de Fevereiro de 2023

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, nesta terça-feira (7/2), a decisão da Corte Especial da Corte pela observância do Código de Processo Civil (CPC) para fixação de honorários advocatícios. O colegiado desafetou da Corte Especial os REsps 1.743.330 e 1.824.564, que tratavam do pagamento da verba.

No ano passado, a Corte Especial do STJ entendeu pela aplicação do CPC e vedou o estabelecimento de honorários por equidade em causas de grande valor. Pelo Código, o percentual mínimo a ser fixado para a verba é de 10%. A decisão da terceira turma também atende a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu o caráter de subsistência da verba, e ao Estatuto da Advocacia que, por meio da Lei 14.365/22, prevê expressamente a aplicação do CPC.

“O Conselho Federal entende que a decisão da Terceira Turma do STJ reafirma a posição do tribunal de respeito ao legislador e traz segurança jurídica para a advocacia no recebimento dos honorários. A remuneração da classe, como em qualquer profissão, tem caráter de subsistência e não pode ser subtraída em desacordo com a legislação”, afirma o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.

A fixação de honorários é uma luta histórica da advocacia e passa pelo respeito ao que dispõe o Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia. Por isso, o Conselho Federal tem se mantido vigilante em todo o país para atuar em decisões que reduzam o percentual mínimo estabelecido pelo CPC, de 10%. A entidade, inclusive, criou um Observatório de Honorários, disponível no portal da OAB, para o recebimento de denúncias acercas dessas decisões.

Fonte: OAB Nacional

Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada tem previsão legal e é utilizada por empresas em recuperação judicial, aponta especialista.

Postado em 08 de Fevereiro de 2023
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

Fevereiro de 2023 – Desde o último dia 19, quando a Americanas entrou com pedido de recuperação judicial após a revelação de um rombo de R$ 20 bilhões em seu balanço financeiro, os mais de 100 mil funcionários ligados à empresa (45 mil diretos e 60 mil indiretos) convivem sob o risco de onda de demissões. Para especialistas, os cortes serão inevitáveis. A grande dúvida é como eles serão feitos.

Para a advogada Gabriela Totti, coordenadora da área de renegociação da Biolchi, um Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada pode ser uma solução interessante tanto para a Americanas, quanto para os colaboradores da empresa. “Existe previsão legal para isso. É uma saída amplamente utilizada por empresas em recuperação judicial ou que precisam fazer readequação de seu quadro de funcionários”, explica a especialista.

O PDV ou PDI, como são conhecidos, oferecem algumas vantagens aos colaboradores para que eles se sintam estimulados a pedirem demissão voluntariamente. A estratégia é usada, por exemplo, com frequência pelas montadoras de veículos, que costumam indenizações com o pagamento de salários adicionais por cada ano trabalhado na empresa. Os acordos também podem incluir a extensão da vigência do plano de saúde e outros benefícios. No entanto, não há regra para a composição do estímulo.

Gabriela Totti acredita que a estratégia da Americanas dependerá da análise de seu fluxo de caixa e endividamento. “De maneira geral, isso é muito específico de cada empresa. É preciso fazer uma avaliação do cenário. É importante destacar que estamos falando especificamente da questão trabalhista, mas existem outros credores envolvidos no processo”, explica a especialista.

Essas dúvidas devem ser sanadas quando a Americanas apresentar seu plano de recuperação. O prazo para a elaboração do documento é de 60 dias. Nele, devem estar detalhadas as ações que serão adotadas pela empresa em seu esforço para reequilibrar-se financeiramente. “Nesse plano, podem constar condições de pagamento, parcelamentos e outras medidas para acomodar o endividamento da empresa, incluindo parcelamento de verbas rescisórias e salários”, afirmou Totti.

Especialistas acreditam que esse movimento em busca de redução de despesas incluirá, necessariamente, o fechamento de lojas e, por consequência, a demissão de funcionários. De acordo com a advogada Juliana Biolchi, especialista em recuperação de empresas, “a diminuição de despesas pode incluir demissões de funcionários e impactar na reputação da empresa perante o consumidor, especialmente se ocorrerem demissões em massa”. Ela avalia que “uma recuperação extrajudicial impactaria menos na atividade e na reputação da empresa, em comparação com uma recuperação judicial”.

*Por  Gabriela Totti

Fonte: Jornal Jurid

Bolsa cai 0,82%, na contramão de otimismo externo

08/02/2023
Dólar

Em mais um dia de tensões entre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o Banco Central (BC), o dólar superou a barreira dos R$ 5,20 pela primeira vez em duas semanas. A bolsa de valores recuou, na contramão do otimismo no mercado norte-americano.

O dólar comercial encerrou esta terça-feira (7) vendido a R$ 5,20, com alta de R$ 0,026 (+0,5%). A cotação iniciou o dia em baixa, chegando a cair para R$ 5,13 por volta das 10h. Inverteu o movimento ainda durante a manhã, recuou para R$ 5,15 por volta das 15h e subiu novamente no fim das negociações. A moeda norte-americana está no maior nível desde 23 de janeiro, quando também tinha fechado a R$ 5,20. Apesar da alta de hoje, a divisa acumula queda de 1,52% em 2023.

No mercado de ações, o dia também foi marcado pela volatilidade. O índice Ibovespa fechou aos 107.830 pontos, com queda de 0,82%. O indicador iniciou o dia próximo da estabilidade, mas acelerou as perdas após declarações de Lula sobre o Banco Central.

Em café da manhã com jornalistas de veículos independentes e alternativos, Lula voltou a criticar o Banco Central. O presidente disse que os juros básicos, em 13,75% ao ano, estão altos e que precisam cair para gerar mais crescimento e gerar emprego, segundo o Portal Brasil 247, um dos veículos presentes ao café da manhã. Em seguida, Lula disse ser a favor da responsabilidade fiscal, mas declarou que o BC precisa ter uma meta de inflação e outra de crescimento.

A declaração pressionou o dólar e a bolsa no Brasil. A moeda norte-americana subiu aqui, enquanto caía perante as principais divisas globais. O mesmo ocorreu com o mercado de ações, que se descolou das bolsas norte-americanas, que tiveram forte alta após o presidente do Federal Reserve (Fed, Banco Central norte-americano), Jerome Powell, afirmar que as pressões sobre a inflação norte-americana estão caindo, mesmo com o país criando mais empregos que o esperado.

A fala de Powell foi interpretada como sinal de que o Fed não deve mexer no ritmo de aumento de juros. Na semana passada, o Banco Central norte-americano elevou os juros básicos em 0,25 ponto percentual, após quatro altas consecutivas de 0,5 ponto.

* Com informações da Reuters

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil* – Brasília

Fonte: Agência Brasil

07/02/2023

Decisão isenta autora do pagamento de juros a investidores.

A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital acolheu pedido ajuizado por empresa administradora de shoppings para reconhecer a natureza mínima obrigatória de dividendos distribuídos aos acionistas, referentes a reserva de lucros a realizar, eximindo a requerente do pagamento de juros de notas (bonds) aos investidores.


Segundo os autos, a empresa autora distribuiu, em 2019, dividendos referentes a duas operações consistentes em realocação de ativos e venda de participação em um shopping, que registraram lucro. A controvérsia reside no reconhecimento de tais dividendos como de natureza obrigatória, o que permitiria à requerente a suspensão do pagamento de juros aos titulares de notas emitidas no exterior (bonds), conforme estabelecido em escritura de emissão.


No entendimento do juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, o pagamento de dividendos está de acordo com a Lei das Sociedades Anônimas, que determina que lucros não destinados a investimentos devem ser distribuídos aos acionistas, não havendo nenhum impedimento para enquadrá-los na natureza de mínimo obrigatório previsto na escritura de emissão. “Com a mencionada realização de lucros, não havia alternativa à companhia se não os distribuir como dividendos aos seus acionistas, em observância ao direito essencial de participar dos lucros sociais previsto no art. 109, I, da Lei das S.A”, fundamentou o magistrado.


A decisão também não acatou a argumentação da parte requerida de que os dividendos não se enquadrariam como obrigatórios por terem sido distribuídos na forma de ativos do mercado financeiro, uma vez que a legislação vigente não veda tal procedimento. “As cotas do fundo de investimento imobiliário narrado são negociadas em bolsa. Portanto, considerando a liquidez desses ativos, é de se reconhecer a possibilidade de serem convertidos em dinheiro em curto período de tempo, não apresentando a mesma dificuldade de venda, por exemplo, de dividendos in natura representados por imóveis propriamente ditos”, concluiu o juiz.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1085859-26.2021.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.

Postado em 07 de Fevereiro de 2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.

A sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.

Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato

A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).

A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.

De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.

Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.

Fonte: STJ