Menos de um ano após a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proibir a fixação de honorários de sucumbência por equidade em causas de valor muito elevado, juízes e tribunais de segundo grau têm multiplicado os motivos para não aplicar a tese, que foi definida em recursos repetitivos e deveria vincular as instâncias ordinárias.

19 de janeiro de 2023

Corte Especial do STJ proibiu fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, mas tribunais estão decidindo de outra forma
Lucas Pricken/STJ

Os motivos apresentados nos acórdãos demonstram inconformismo diante da desproporcionalidade de casos em que, por um trabalho considerado módico, advogados receberiam montantes exorbitantes graças à aplicação das regras do artigo 85 do Código de Processo Civil.

A norma geral está nos parágrafos 2º e 3º: os honorários de sucumbência devem ser calculados a partir de percentuais progressivos sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

O artigo 8º traz a exceção: admite o uso da equidade para que o juiz arbitre livremente o valor nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, por fim, quando o valor da causa for muito baixo. O que o STJ definiu foi que essa regra não serve para as causas de valor excessivamente alto.

E, mesmo assim, a fixação equitativa de honorários deve ter como limite mínimo 10% do valor da causa ou os valores recomendados pela tabela da respectiva seccional da OAB, aplicando-se o que for maior. Essa regra está no parágrafo 8º-A, incluído pela Lei 14.365/2022, que trouxe novas normas para o exercício da advocacia.

A redução da discricionariedade dos magistrados não os tem impedido de usar a equidade, no entanto. Desde maio, o observatório criado pelo Conselho Federal da OAB para monitorar a aplicação da tese do STJ recebeu 161 manifestações de descumprimento. Dessas, 97 foram confirmadas e distribuídas para a tomada das medidas recursais cabíveis.

O Conselho Federal ficou com 38 casos. Os outros 59 foram encaminhados para as seccionais. O estado de São Paulo, que concentra o maior número de advogados e de ações judiciais, é o campeão de reclamações. Advogados de Rio Grande do Sul e Santa Catarina também têm sido alvo do uso indevido da equidade.

Veja as principais causas para o overruling, segundo levantamento da ConJur:

  • Votação apertada no STJ;
  • Acórdão do STJ não publicado;
  • Falta do trânsito em julgado no STJ;
  • Jurisprudência do STF;
  • Evitar obstáculo ao acesso à Justiça;
  • Evitar remuneração excessiva do advogado;
  • Honorário não tem caráter de sanção;
  • Perspectiva constitucional.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, criticou as decisões em comentário enviado à ConJur. Para ele, além de desrespeitar o STJ, os tribunais contrariam o CPC. 

“As decisões que fixam honorários em desacordo com o CPC desrespeitam não só um julgado do STJ como também uma lei que foi debatida e aprovada pelo Congresso e sancionada pelo Executivo. Falo da Lei 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia. A OAB tem atuado incessantemente para fazer valer os direitos das advogadas e dos advogados, mas também para que seja respeitada a ordem jurídica. Vivemos um Estado Democrático de Direito, com regras claras e definidas”, afirmou.

Simonetti também falou sobre o tema em entrevista concedida à ConJur em dezembro. Leia aqui.

Manifestações recebidas pela OAB
CFOAB38
OAB-AL1
OAB-BA1
OAB-CE2
OAB-DF1
OAB-ES1
OAB-GO1
OAB-MA2
OAB-MG1
OAB-PR2
OAB-PE1
OAB-RJ3
OAB-RN1
OAB-RS10
OAB-SC8
OAB-SP23
OAB-TO1
Total97

Votação apertada e falta de maturação
O tema é tão controverso que, na Corte Especial, um colegiado de 15 integrantes, a definição da tese se deu por maioria apertada de 7 votos a 5. O presidente só vota quando há empate e dois ministros não participaram do julgamento: Francisco Falcão se declarou impedido e Paulo de Tarso Sanseverino esteve ausente. Para alguns tribunais, esse aspecto enfraquece o precedente.

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, não entende esse caso como vinculante (clique aqui para ler o acórdão). A posição foi externada ao analisar o recurso em uma ação de revisão contratual em que se concluiu que os juros aplicados pelo Banco do Brasil não eram abusivos. Pela regra geral prevista no CPC, os advogados da instituição teriam direito a R$ 140 mil por uma simples contestação feita. O TJ-MG reduziu a verba para R$ 2 mil.

Relatora, a desembargadora Lílian Maciel justificou que o tema não está satisfatoriamente amadurecido no STJ. Seu voto critica o fato de a lei processual não exigir quórum qualificado para definição de posições vinculantes e alega que decisões por maiorias frágeis e estreitas podem ser facilmente revertidas.

“Nesse cenário, afigura-nos temerário receber o referido ‘decisum’ com credenciais de precedente obrigatório e vinculante, o que desvelaria verdadeira ofensa ao princípio da segurança jurídica, posto que não existe pacificação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria”, afirmou. A votação foi unânime.

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal seguiu a mesma linha ao arbitrar em R$ 40 mil os honorários em favor da advocacia pública distrital, em uma ação para discutir um contrato administrativo que tramitou por cinco meses e foi extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (clique aqui). Pela regra geral do CPC, a sucumbência custaria à empresa autora do processo mais de R$ 500 mil.

Relator, o desembargador Fernando Habibe fez referência à votação apertada no STJ que, embora não afaste sua vinculação, revelaria a controvérsia que paira sobre o tema. “Deve-se ter em conta que o sistema de precedentes é dotado de mecanismos de revisão e superação, o que, de forma alguma, deve ser entendido como desrespeito ou desprezo às decisões firmadas pelos tribunais superiores”, disse, ao superar ele próprio a tese da corte superior.

A posição de afastar a tese quando gerar situação teratológica também é adotada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Em acórdão da 1ª Câmara Direito Privado (clique aqui), o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio destacou que “as teses fixadas pelo STJ não conquistaram uma adesão uniforme, subsistindo divergências jurisprudenciais quanto à sua aplicação em caso de honorários que alcancem valores exorbitantes”.

O voto aponta que o próprio STJ tem decidido em sentido diverso e reconhece que o exemplo citado, um acórdão da 1ª Turma, é um caso de distinguishing — a não aplicação do precedente quando o caso concreto não se enquadrar nos mesmos parâmetros — e não de simples overruling — a superação direta de um precedente vinculante. “As teses fixadas pelo STJ não devem ser aplicadas de forma absoluta, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso”, disse.

O caso concreto trata de um processo de inventário que reúne R$ 61,5 milhões em bens e que, portanto, renderia R$ 6,1 milhões aos advogados da parte vencedora. O TJ-CE considerou o montante exorbitante e desproporcional ao serviço prestado e arbitrou a verba em R$ 3 mil.

Questão constitucional
Outro precedente que tem levado o Judiciário a afastar a tese do STJ vem do Supremo Tribunal Federal, que na ACO 2.988 aplicou a técnica da equidade para reduzir os honorários sucumbenciais a serem pagos pela União em um processo movido pelo governo do Distrito Federal, de R$ 7,4 milhões para R$ 10 mil.

A ação foi julgada pela Corte em sua competência originária — ou seja, ainda não foi analisada propriamente pelo STF, em seu viés constitucional. Ainda assim, tem servido para reforçar nos desembargadores brasileiros que o tema dos honorários não pode ser definido sem levar em consideração os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

TRF-5 citou precedente do STF para fixar honorários por equidade
Getulio Bessoni

Foi assim que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (clique aqui) afastou a tese do STJ, em execução fiscal contra uma usina sucroalcooleira. Relator, o desembargador Rubens Canuto apontou que, apesar de reconhecer o efeito vinculante das decisões em sede de recurso repetitivo, deve ser respeitado o decidido pelo STF, a quem cabe o controle de constitucionalidade das leis. Assim, os honorários da ação, cujo valor da causa era R$ 3,4 milhões, foram arbitrados em R$ 50 mil.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (clique aqui) seguiu a mesma linha ao julgar ação para discutir um  contrato de prestação de serviço com o município de Diadema (SP). Relator, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia afirmou que a fixação equitativa dos honorários é admitida tanto no CPC quanto na jurisprudência do STF, “a qual deve prevalecer”. Os honorários do caso, que poderiam ser de R$ 120 mil, caíram para R$ 10 mil.

Essa interpretação constitucional, inclusive, levou a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a instaurar um incidente de inconstitucionalidade com o objetivo de afastar a interpretação restritiva do artigo 85, parágrafo 8º do CPC (clique aqui). A Corte Especial do tribunal vai definir se a regra pode ser aplicada também em causas de valor muito alto.

O incidente foi suscitado em uma ação em que duas empresas perderam ao contestar sua exclusão em um pregão do INSS (clique aqui). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 86,8 milhões, o que levaria cada uma delas a arcar com R$ 4 milhões em honorários. Se tivessem vencido a ação, não teriam direito a esse valor, apenas estariam habilitadas a continuar na licitação.

Relatora, a juíza convocada Marcella Araújo da Nova Brandão apontou que aplicar a tese do STJ comprometeria a continuidade das atividades das empresas. Assim, para não gerar “absurda distorção no binômio remuneração-trabalho”, reduziu os honorários a R$ 25 mil pagos por cada empresa. 

Outros motivos
O 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul recusou a aplicação da tese em seguidas oportunidades, primeiro porque não havia acórdão publicado (clique aqui) — o STJ terminou o julgado em 16 de março de 2022 e publicou o acórdão em 31 de maio. Depois, porque o caso não transitou em julgado (clique aqui) — um dos recursos tem embargos de declaração pendentes, e o próprio STJ admitiu recurso extraordinário quanto à tese.

TJ-DF entendeu que flexibilização da tese do STJ é possível sempre que o pagamento de honorários desproporcionais violar o princípio constitucional do acesso à Justiça
CNJ 

Para a 2ª Turma Cível do TJ-DF (clique aqui), a flexibilização da tese do STJ é possível sempre que o pagamento de honorários desproporcionais violar o princípio constitucional do acesso à Justiça.

No caso julgado, houve a desistência do cumprimento de uma sentença coletiva após a impugnação da parte executada. O autor da execução concordou e desistiu. A causa, que tem valor atribuído de R$ 4,7 milhões, renderia honorários de R$ 470 mil, que foram reduzidos para R$ 20 mil.

Relator, o desembargador Sandoval Oliveira entendeu que arbitrar honorários em centenas de milhares de reais importaria criar obstáculos ao acesso à Justiça, gerando condenação desproporcional, injusta e violadora de princípios constitucionais. Em voto vogal, o desembargador Álvaro Ciarlini acrescentou que, ao fixar a tese dos honorários, o STJ “demonstrou que aparentemente ainda não refletiu mais amiúde a respeito da validade sistêmica das normas fundamentais do processo civil, dentre as quais figura o princípio da proporcionalidade”.

ACO 2.988 (STF)
REsp 1.906.618 (STJ)
REsp 1.850.512 (STJ)
Apelação 0043298-28.2017.8.06.0091 (TJ-CE)
Apelação 0702517-76.2021.8.07.0018 (TJ-DF)
Apelação 0703615-33.2020.8.07.0018 (TJ-DF)
Ação Rescisória 0011400-35.2022.8.21.7000 (TJ-RS)
Ação Rescisória 0008333-96.2021.8.21.7000 (TJ-RS)
Apelação 1004024-90.2022.8.26.0161 (TJ-SP)
Apelação 1.0000.22.035971-5/001 (TJ-MG)
Apelação 0801257-82.2015.4.05.8000 (TRF-5)
Apelação 5035542-92.2018.4.02.5101 (TRF-2)

*Por Danilo Vital  – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

*PorTiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2023, 8h50

O levantamento feito pela Forum Hub, cruzou o número de pedidos de divórcio em cartório com mais de duas mil solicitações recebidas na base da empresa durante o período.

Postado em 19 de Janeiro de 2023

Um estudo feito pela Legaltech Forum Hub, plataforma que conecta clientes a profissionais do direito, mostra que os meses de novembro, dezembro e janeiro, são desafiadores para os casais. No período, segundo dados levantados pela startup, o número de pedidos de divórcios chegam a crescer 20%. O levantamento comparou dados dos últimos três anos fornecidos pelos cartórios brasileiros com a busca de pedidos de aconselhamento legal ligados ao tema na própria plataforma.

Entre os fatores que apontam para principais causas dos meses de novembro, dezembro e janeiro representarem a época do ano em que mais pessoas se divorciam está o aumento do número de horas que as família passam juntas, por serem meses de férias – esse cenário também foi potencializado nos anos em que as restrições sociais da pandemia eram mais severas –  e as resoluções para início do novo, período de maior reflexão para metas, promessas e mudanças.

Para Patrícia Carvalho, CEO e cofundadora da Fórum Hub, o movimento só pode ser percebido com o cruzamento de informações e construção de banco de dados “Geralmente, dados assim ficam pulverizados e não conseguimos identificar o que de fato está acontecendo. Quando juntamos essas informações é possível perceber o movimento dos casais nessa época e como a busca por pedidos de divórcio são potencializadas”, afirma.

Quando o desejo de separação fica evidente entre o casal, entra em cena as medidas judiciais que dão sequência ao divórcio, nesse sentido, Carvalho orienta buscar suporte de um advogado especializado para o casal – nada de colocar advogados para representar cada parte, tornando um processo tão sensível ainda mais complicado – um advogado ou até mesmo conciliador pode ancorar os desejos individuais e encontrar um ponto comum para essa dissolução.

Como a comunicação entre o casal pode ajudar a evitar o divórcio?

Quando um relacionamento começa é natural que a comunicação flua naturalmente e sem desgastes, sendo repleta de muito carinho, amor e respeito. No entanto, às vezes, isso pode se perder com o passar do tempo e a rotina, os problemas conjugais, as contas e até a chegada dos filhos, podem se tornar motivos para que o divórcio comece a ser enxergado como o único caminho entre um casal.

No entanto, especialistas afirmam que existem ferramentas que podem ser fundamentais para colaborar com a aproximação do casal. É o caso da Comunicação Não-Violenta, uma prática que ajuda pessoas a se conectarem, a se entenderem melhor e, por consequência, a terem relações mais leves e duradouras.

Quando pensamos em comunicação violenta, logo nos vem à cabeça atritos e discussões, mas, a especialista no tema, sócia e facilitadora do Instituto CNV Brasil, Flávia Amorim, explicou que em um relacionamento, as discussões não são a única maneira de tornar a comunicação agressiva.

“Muitas pessoas pensam que somente nas DRs, como são popularmente conhecidas as discussões entre casais é que acontecem conversas agressivas, no entanto, nem sempre é assim. Temos um padrão de comunicação violenta tanto quando escolhemos não responder a algo quanto quando entramos em  modo reativo. Nestes momentos as emoções ficam mais intensas e tanto o que dizemos quanto a forma como dizemos chegam para o outro como mensagens diferentes da que gostaríamos de enviar. Uma comunicação violenta pode acontecer também de maneira bem mais sutil e aparecer em momentos comuns da rotina do casal”, ressalta Flávia Amorim.

Segundo a especialista, a CNV é capaz de auxiliar na melhora dos conflitos, pois, fazendo uso da prática e aplicando no dia a dia, o casal consegue ter uma mudança não apenas na forma que falam sobre o que precisam, mas na forma como escutam. Dessa forma se torna possível compreender o que de fato o outro está dizendo e podem chegar juntas a soluções eficazes para a resolução de seus conflitos.

Flávia  destaca que a CNV consegue ajudar na comunicação dos casais por meio de quatro focos de atenção que auxiliam na hora das conversas difíceis.

Foco de atenção nos fatos:

Pergunte-se: o que de fato aconteceu? Quando falamos sobre fatos, em vez de histórias que nós contamos e julgamos sobre o outro, fica mais fácil reconhecermos uma realidade que todos enxergam igual. Isso diminui as chances da outra pessoa ficar reativa. É diferente dizer “nas últimas três noites você não desceu para passear com o cachorro” e dizer “você é um irresponsável, você nunca desce com o cachorro e eu que tenho que fazer tudo nessa casa”.

Foco de atenção nas nossas necessidades:  é mais fácil fazer com que a outra pessoa me compreenda quando eu falo do que é mais importante para mim em uma situação. Por exemplo: “Contribuição e apoio são importantes para mim”.

Foco de atenção nos nossos sentimentos: os sentimentos são mensageiros das nossas necessidades que estão ou não atendidas. Então, se percebo que estou impaciente e ansiosa, é porque tem algo que é importante para mim que não está sendo cuidado. Escutar a mensagem dos sentimentos pode ser muito útil para evitar que incômodos se acumulem e para que possamos conversar sobre o que precisamos antes disso virar uma grande briga.

Foco de atenção nos pedidos: a ideia é fazer pedidos para que a outra pessoa saiba como ela pode contribuir com o que é importante para você. Então, no caso do cachorro, um pedido possível seria:

“Podemos combinar os dias da semana em que você fica responsável por descer com o cachorro?”. Quanto mais específico o pedido, maior é a possibilidade de termos nosso pedido atendido na relação.

“No momento de resolver a discussão de relacionamento, usar os focos de atenção da Comunicação Não-Violenta pode ser muito estratégico tanto para ser compreendido, quanto para compreender a outra pessoa. Então, na hora de contar a sua perspectiva, fale sobre o que de fato aconteceu, conte do que é mais importante para você e que você quer preservar naquela situação e faça pedidos específicos. Se você está em uma situação recorrente, por exemplo, você pode dizer “Quando cheguei em casa e notei que você não havia descido com o cachorro, fiquei preocupada e ansiosa, pois valorizo que nossos combinados sejam cumpridos e conto com isso para ter previsibilidade no meu dia. Você estaria disposto a conversar sobre nossos combinados?”, destaca a especialista.

Flávia também explica que a hora de escutar também é importante para evitar conflitos em uma relação.

“Quando for escutar a perspectiva do outro, escute com curiosidade se perguntando: o que será que é mais importante para a outra pessoa? O que ela gostaria que você fizesse que contribuísse para isso que ela precisa? Lembrando que queremos um diálogo e não dois monólogos, então, é necessário que as duas pessoas falem e tragam para a conversa o que é importante para cada uma delas”, finaliza a sócia e facilitadora do Instituto CNV Brasil.

*Por Milka Verissimo

Fonte: Jornal Jurid

https://www.jornaljurid.com.br/

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao julgar procedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou um imóvel rural anteriormente objeto de ação de usucapião. 

Postado em 19 de Janeiro de 2023

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o comprador de imóvel usucapido (o bem objeto de sentença procedente em ação de usucapião), na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória ajuizada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade da rescisória pela falta de citação de litisconsorte passivo necessário.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao julgar procedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou um imóvel rural anteriormente objeto de ação de usucapião. Após o reconhecimento judicial da usucapião, os usucapientes (vencedores do processo) alienaram o imóvel a duas outras pessoas, e elas, por sua vez, venderam ao casal, com registro da transmissão na matrícula do imóvel.

Anos depois da decretação da usucapião, a ação rescisória contra a sentença foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), motivo pelo qual houve a imissão na posse pelos autores do processo – herdeiros da parte que havia perdido a ação de usucapião.

Posteriormente, o casal que havia sucedido os usucapientes nos direitos do imóvel ajuizou a querela nullitatis por falta de citação na rescisória, mas o TJSP julgou improcedente a ação por entender que, embora o casal realmente fosse litisconsorte necessário da ação rescisória, eles estavam cientes do processo, porque tomaram conhecimento da demanda no momento da imissão na posse. 

Casal era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido

Relator do recurso especial, o ministro Moura Ribeiro reiterou inicialmente que o casal autor da querela nullitatis era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória.

“Logo, se têm legítimo interesse para discutir e reivindicar direitos sobre dito bem imóvel, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião”, esclareceu o relator.

O ministro considerou irrelevante que o casal não tenha integrado o processo originário de usucapião, pois, tendo em vista que foi proposta a demanda rescisória – uma nova ação, portanto –, era necessária a citação dos eventuais sucessores da parte que integrava o primeiro processo.

Moura Ribeiro ressaltou que, como decidido pela Terceira Turma no REsp 1.651.057, todos aqueles atingidos diretamente pelo resultado da rescisória possuem legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte no processo cuja sentença se busca desconstituir.

“No caso, à evidência, estão inevitavelmente vinculados à decisão rescindenda, bastando ver que o acórdão proferido na ação rescisória repercute e retira o bem por eles adquirido, afetando assim o seu patrimônio. Por conseguinte, não é lógico, nem muito menos justo, que sejam afetados sem ao menos terem oportunidade de opor seus eventuais direitos”, concluiu o ministro ao julgar procedente a querela nullitatis, anular a ação rescisória e restabelecer a sentença proferida na ação de usucapião.

Fonte: STJ
Tribunal não reconheceu a prescrição intercorrente.

Postado em 19 de Janeiro de 2023

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prescrição e condenou um médico por improbidade administrativa decorrente da cobrança de R$ 1 mil para a realização de uma cesariana e laqueadura de paciente atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). As sanções aplicadas foram a perda do montante cobrado, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial e a proibição de contratar com Poder Público por dez anos.

A demanda foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o médico que, na condição de funcionário público, exigiu da paciente e de seu marido a quantia de R$ 1 mil para a realização do parto e laqueadura realizados em hospital público, sendo que somente a cesariana é coberta pelo SUS e o outro procedimento realizado de forma particular. Em primeiro grau o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente dado à atualização na redação da Lei de Improbidade Administrativa.

O relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, avaliou em seu voto não ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente já que o Supremo Tribunal Federal (STF) deixou claro que “o novo regime prescricional não tem retroatividade, sendo aplicado apenas a partir da publicação da lei”. Em relação ao mérito, o magistrado apontou que o réu não comprovou que o valor pago se referia apenas à laqueadura e completou que esse fosse o caso, “não poderia utilizar o aparato público, mantido com verbas públicas, para cobrar cirurgia particular”.

Também participaram do julgamento os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0002521-36.2019.8.26.0297

Fonte: TJSP

 

Liminar também determina bloqueio no valor de R$ 1,2 bilhão

Publicado em 19/01/2023

A Justiça suspendeu uma decisão da 4ª Vara Empresarial que determinou a imediata restituição de todo e qualquer valor que os credores eventualmente tiverem compensado, retido e/ou se apropriado do Grupo Americanas após a empresa revelar, no dia 11 de janeiro, ter descoberto rombo contábil no valor de R$ 20 bilhões. A decisão da 4ª Vara empresarial foi mantida por uma decisão da 15ª Câmara Civil, mas uma liminar a favor do Banco BTG Pactual foi emitida pelo  desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Com o deferimento da liminar, a determinação de imediata restituição de todo e qualquer valor que os credores eventualmente tiverem compensado, retido e/ou se apropriado fica suspensa somente em relação ao BTG Pactual, que ajuizou o mandado de segurança contra a decisão.  

O magistrado determinou também o bloqueio no valor de R$ 1,2 bilhão, correspondente à compensação de créditos do BTG, na conta do banco credor até o julgamento do mérito da ação no colegiado do Órgão Especial do TJRJ.  
 
A 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro havia determinado a suspensão de qualquer bloqueio, sequestro ou penhora de bens do Grupo Americanas, assim como a obrigação do pagamento de dívidas, até que um eventual plano de recuperação judicial seja apresentado pelo grupo em prazo de 30 dias. O BTG Pactual entrou com recurso contra a decisão, mas o pedido foi negado. Desta forma, o banco ajuizou o mandado de segurança, agora acolhido, com a concessão do efeito suspensivo da decisão na 2ª instância.

*Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

 19/01/2023

O general da reserva e ex-ministro Sérgio Etchegoyen disse que as falas do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sobre as Forças Armadas demonstram “profunda covardia”. O militar chefiou o GSI (Gabinete de Segurança Institucional) durante o governo Michel Temer (MDB).

Um presidente da República, comandante supremo das Forças Armadas, que vai à imprensa dizer que não confia nas suas Forças Armadas sabe desde já que nenhum general vai convocar uma coletiva para responder à ofensa. Então, isso é um ato de profunda covardia, porque ele sabe que ninguém vai responder”, declarou Etchegoyen em entrevista ao canal Pampa TV na 3ª feira (17.jan.2023).

Em 12 de janeiro, Lula afirmou que “muita gente” das Forças Armadas foi “conivente” com a invasão e depredação dos prédios dos Três Poderes, em 8 de janeiro, e sugeriu que algum agente das forças de segurança teria aberto a porta do Palácio do Planalto para a entrada dos extremistas. O presidente ainda disse não confiar em militares que não conhecia para tê-los à sua volta.

Etchegoyen declarou que houve, depois da invasão, a “velha técnica de procurar culpados, de achar alguém para pagar o pato” pelos atos.

Não vai ser tendo acusações ou ouvindo desaforos do comandante supremo que ele terá o respeito das Forças Armadas. É a minha opinião”, avaliou.

Passado o triste episódio do dia 8, o presidente Lula, comandante supremo das Forças Armadas, dá uma declaração clara à imprensa de que não confia nas Forças Armadas. Como é que se pacifica o país a partir daí? Como é que se pacificam as Forças Armadas, que são uma instituição de Estado com a qual os governos do PT conviveram por 16 anos?”, questionou.

*Por Poder360

Para receber valores de rescisão, empregados dispensados precisavam propor ação judicial

18/01/2023

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) pedindo tutela inibitória para obrigar a microempresa Design Coberturas Personalizadas Ltda., de Salvador (BA), a se abster de praticar lides simuladas. Nessa estratégia, a empresa induz trabalhadores dispensados a simular existência de conflito (lide) e propor ação judicial como condição para o recebimento dos valores da rescisão. 

Mantendo o indeferimento das instâncias anteriores sobre a tutela inibitória, um tipo de tutela jurisdicional com caráter preventivo e que visa impedir a prática de ilícito (inclusive com aplicação de multas), a decisão da Quinta Turma considerou que, devido às inovações legais trazidas com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as lides simuladas deixaram de ser necessárias, porque agora há previsão de ações judiciais de homologação de transação extrajudicial.

Ação de 2014

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 5ª Região (BA) em 2014, após inquérito ter constatado que de 20 ações contra a empresa 19 eram objeto de acordo na audiência inaugural, mesmo quando não havia registro na carteira de trabalho do empregado. Na petição consta que a prática de “condicionar” o trabalhador a receber apenas no Judiciário era tão arraigada na empresa que há reclamações “em bloco”, ajuizadas no mesmo dia.

Além de danos morais coletivos, o MPT pediu que a empregadora fosse obrigada, por meio da tutela inibitória, a não orientar, estimular ou induzir trabalhadores dispensados ou demitidos a simular a existência de lide e propor ação judicial como condição para o recebimento de seus haveres rescisórios ou quaisquer outras finalidades.

Prática reiterada

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou a empregadora a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais coletivos, por ter sido amplamente comprovada a prática reiterada de lides simuladas por parte da empresa, que não compareceu à audiência inaugural e foi julgada à revelia, com consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.  

No entanto, o TRT manteve sentença indeferindo a concessão de tutela inibitória, entendendo que não haveria efeito prático na obtenção de condenação impondo à empresa “o mero cumprimento da legislação trabalhista”. O Ministério Público recorreu contra a decisão, destacando ser cabível a tutela inibitória “para a prevenção, para o futuro, para inibir a repetição do ilícito”. 

Tutela justificada

O relator do recurso de revista na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST tem entendido que, constatadas infrações trabalhistas, a tutela pleiteada está justificada, de modo a inibir a repetição desses comportamentos faltosos, garantindo a efetividade da decisão judicial. Mas o Tribunal Regional, conforme observou o ministro, apesar de reconhecer a estratégia das lides simuladas, considerou desnecessária a imposição das obrigações de fazer e não fazer postuladas pelo MPT, pois apenas reafirmariam o que já existe na legislação. Ao decidir dessa forma, foi esvaziada por completo, segundo ele, a possibilidade de reforço ao sistema de proteção de direitos sociais fundamentais, por meio das tutelas inibitórias. 

“Omissão legal”

Para o relator, a estratégia de lides simuladas, “adotada até recentemente no âmbito desta Justiça do Trabalho, buscava, em última análise, conferir segurança jurídica ao ato de acerto final de contratos de trabalho, o que não era alcançado nem mesmo com a participação das entidades sindicais”. Destacou, ainda, que a prática de lides simuladas, “certamente contrária ao direito, resultava de um cenário de omissão legal, pois não havia previsão legal para a celebração do ‘distrato’ nas relações de trabalho”. 

Ele pontuou que, antes da Lei 13.467/2017, a adoção das lides simuladas poderia implicar, “de um lado, a supressão de debate judicial futuro em torno de direitos trabalhistas não considerados na quitação final realizada, prejudicando direitos dos trabalhadores, mas também poderia motivar, por outro, a propositura de reclamações frívolas e manifestamente improcedentes, considerada a ausência de riscos em caso de sucumbência”. 

Homologação de transação extrajudicial

Na avaliação do ministro Douglas, com a Reforma Trabalhista, “as lides simuladas deixaram de ser necessárias  com base na nova  realidade normativa”. Ressaltou que a Lei 13.467/2017 revogou a participação sindical no instante de dissolução dos contratos de trabalho e trouxe a previsão das ações judiciais de homologação de transação extrajudicial (CLT, artigos 855-B a 855-E). 

Fundamentos distintos

Diante dessas inovações legais, concluiu, “embora por fundamentos distintos daqueles acolhidos pelo Tribunal Regional”, pelo não conhecimento do recurso de revista do MPT, sendo acompanhado por unanimidade pelos outros ministros.

Processo: RR – 554-76.2014.5.05.0034 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

É desproporcional privar uma pessoa com idade avançada de ver seus netos e sua filha simplesmente porque não possui patrimônio suficiente para saldar uma dívida civil.

18 de janeiro de 2023

HC questiona bloqueio de passaporte
de idosa que é mãe de executada
Freepik

Esse foi um dos fundamentos adotados pelos advogados José Roberto Batochio, Guilherme Octávio Batochio e Leonardo Vinicius Battochio em Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal em favor de uma mulher de 74 anos que teve seu passaporte bloqueado em um processo de execução de dívida. 

A mulher não dispõe de patrimônio para saldar a dívida e também não possui renda. Parte de sua família mora atualmente nos Estados Unidos e ela se desloca até esse país frequentemente para ver sua filha e seus netos.

A autora da ação apresentou pedido de reconsideração que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No HC apresentado ao Supremo, a defesa ressaltou que a idosa não é a pessoa executada no processo e que os próprios autores do pedido de suspensão do passaporte reconhecem isso. 

Os advogados sustentaram que sua cliente é a mãe da executada e que não possui imóveis nos Estados Unidos. E lembraram que a decisão que indeferiu o efeito suspensivo do bloqueio do passaporte afirma que o direito de ir e vir da devedora não fica prejudicado pela ausência de passaporte. Se eventualmente ela provar a ocorrência de alguma situação concreta que exija sua presença no exterior, poderá solicitar a liberação do documento.

“Ocorre que a filha da executada recentemente se submeteu a uma grande cirurgia e está se recuperando, tendo encaminhando e-mail para sua mãe solicitando sua presença por algumas semanas, certamente para que possa ajudar com o cuidado com os filhos e em sua recuperação. Tal fato evidencia uma situação concreta que autoriza a mitigação da ordem de bloqueio do passaporte”, argumentaram os advogados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2023, 21h26

A suspensão – que vale até deliberação posterior do STJ – atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos.

Postado em 18 de Janeiro de 2023

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, suspendeu as execuções amparadas na decisão transitada em julgado no REsp 1.427.246, no qual a Segunda Turma afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída de bens de origem estrangeira do estabelecimento importador. A suspensão – que vale até deliberação posterior do STJ – atinge tanto as ações judiciais (incluindo a expedição de precatórios e a respectiva liberação de pagamento) quanto os procedimentos administrativos.

A tutela provisória de urgência foi requerida no âmbito de uma ação rescisória (AR 6.015) cujo julgamento está em andamento na seção. Na rescisória, a Fazenda Nacional alega que, em precedente posterior ao acórdão da Segunda Turma e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), a Primeira Seção considerou que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do estabelecimento importador, no momento em que é comercializado.

No tocante ao julgamento da AR 6.015, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo conhecimento da rescisória, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques divergiu para não conhecer da ação. Na sequência, o ministro Herman Benjamin solicitou vista dos autos.

Ao requerer a suspensão das execuções, a Fazenda alegou que os pedidos de expedição de precatórios já superam R$ 3,6 bilhões. Segundo a Fazenda, há perigo de que os exequentes, caso recebam os valores a título de ressarcimento pelo pagamento do IPI na saída dos produtos estrangeiros, não tenham condições de devolver o dinheiro em caso de êxito na ação rescisória.

STF analisa efeitos da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo

O ministro Gurgel de Faria explicou que há uma discussão em aberto sobre o cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada. A controvérsia, apontou, está presente tanto na ação rescisória analisada pela seção quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda analisa os efeitos futuros da coisa julgada formada nas relações tributárias de trato sucessivo.

“Com efeito, a maioria de votos já formada na Corte Excelsa permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada”, apontou o ministro.

Ainda segundo o relator, a observância obrigatória dos precedentes judiciais abrange tanto os julgados com repercussão geral, no âmbito do STF, quanto os recursos especiais repetitivos, de competência do STJ, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Execuções podem abranger número indeterminado de beneficiários

Gurgel de Faria também enfatizou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência.

Já em relação ao perigo de dano, o relator apontou que, por se tratar de ação rescisória de acórdão transitado em julgado originado de ação coletiva – um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior de Santa Catarina –, “a possibilidade da continuidade de seu cumprimento pode trazer graves impactos aos cofres públicos, ante a dificuldade prática e operacional de reverter as decisões judiciais ou administrativas pautadas no alegado título rescindendo, o qual, em razão de seu caráter normativo, pode ensejar um número indeterminado de beneficiados”.

Fonte: STJ