Entendimento foi de que não se operou sucessão trabalhista, pois o contrato com o clube foi encerrado antes da criação Sociedade Anônima de Futebol.

07 de Dezembro de 202

Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiram que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), recentemente instituída pelo Cruzeiro Esporte Clube, não pode responder por direitos relativos a contrato de trabalho de ex-auxiliar técnico do clube. Isso porque o contrato de trabalho foi encerrado em 9/8/2019, anteriormente à criação da SAF, não se operando, nesse quadro, a sucessão trabalhista, nos termos do artigo 10 da Lei 14.193/2021.

Com esse entendimento, expresso no voto do relator, desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, os julgadores negaram provimento ao recurso do ex-auxiliar técnico, mantendo a sentença que afastou sua pretensão de incluir a SAF no polo passivo da execução, a fim de que ela arcasse com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na ação.

A decisão se baseou no artigo 10 da Lei 14.193/2021, que dispõe que o clube ou a pessoa jurídica original é responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da sociedade anônima do futebol, por meio de receitas próprias e também de receitas que lhe serão transferidas pela SAF.  Nesse quadro, o Cruzeiro foi considerado o único responsável pelo pagamento do crédito trabalhista do auxiliar técnico, por se tratar de obrigações contraídas anteriormente à constituição da SAF. De acordo com o relator, a única obrigação da SAF é o repasse ao clube das verbas previstas na norma legal.

Fato notório

Ao expor os fundamentos da decisão, o relator ressaltou ser fato notório a constituição da sociedade anônima pelo Cruzeiro. Observou que, além disso, foi deferida, em tutela provisória, no processo nº 0011489-93.2021.5.03.0000, no julgamento do pedido de centralização das execuções de autoria do próprio Cruzeiro, a suspensão imediata de todas as execuções em face do Clube de futebol, o que, inclusive, acarretou a suspensão da execução objeto de análise, no caso.

De acordo com o desembargador, a centralização das execuções é uma prerrogativa prevista pela Lei 14.193/2021, a qual instituiu a SAF. Essa lei, em seu artigo 14, dispõe que o clube ou pessoa jurídica original, do qual resultou a sociedade anônima, poderá se submeter ao concurso de credores, por meio do Regime Centralização de Execuções, que consistirá em suas receitas nos valores arrecadados, na forma do artigo 10 da lei, com a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada.

O relator também fez referência ao artigo 9º do mesmo diploma legal, segundo o qual a SAF não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a compôs, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social. E responde pelas obrigações que lhe forem transferidas, conforme disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da lei, cujo pagamento aos credores se limitará à forma prevista no artigo 10. Citou ainda que o parágrafo único do artigo estabelece que, em relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores os atletas, membros da comissão técnica e empregados cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.

Na conclusão do desembargador, embora a função de auxiliar técnico esteja diretamente relacionada ao departamento de futebol, como o contrato de trabalho do profissional com o clube se encerrou antes da criação da SAF, nos termos das normas legais citadas, o pagamento do crédito trabalhista deve ocorrer por meio da centralização das execuções, não sendo o caso, portanto, de inclusão da SAF no polo passivo da execução.

Processo PJe: 0010376-66.2020.5.03.0024

Fonte: TRT3

Francisco Gomes Junior, advogado especialista em crimes na internet, explica como vítimas ‘perdem seus perfis’.

Postado em 07 de Dezembro de 2022

Todos os dias ouvimos dicas de como evitar cair em golpes digitais. Algumas delas são para não clicarmos em links desconhecidos, desconfiarmos de superofertas, de pedidos de dinheiro pelo WhatsApp e de ofertas tentadoras de emprego.

Mesmo assim, os golpes digitais continuam acontecendo e proliferando-se pela sofisticação dos criminosos, cada vez mais ardilosos. A influencer Amanda Lusant, que vem ganhando espaço nas redes sociais com dicas para melhores ângulos e poses em fotografias e que ministra cursos de fotografia é a mais recente vítima de um golpe digital.

Amanda conta que “teve sua linha celular hackeada, após solicitar um serviço de sua operadora. O golpista apoderou-se de minha linha celular e conseguiu assumir o controle do meu perfil no Instagram, impedindo meu acesso e meus negócios. Além disso, conseguiu logar-se em aplicativo de conversação e, como se fosse eu, pediu dinheiro para meus contatos e alguns deles, de boa fé e entendendo que estavam me ajudando em alguma emergência, fizeram transferências via pix para os golpistas.”

O problema de Amanda não é incomum e vários influencers e personalidades veem sendo vítimas de invasão em seus perfis, com o golpista assumindo o controle das mídias e buscando ganhar dinheiro com isso.

Segundo Francisco Gomes Junior, especialista em direito digital e presidente da ADDP (Associação de Defesa de Dados Pessoais e Consumidor), os cuidados devem ser redobrados. “Casos como o da Amanda estão acontecendo até mesmo no atendimento em lojas das operadoras. Não se deve nunca perder o celular de vista nas lojas. Outra dica é fiscalizar o atendente que porventura manuseie o chip do aparelho, não sendo necessário fornecer dados pessoais, até porque a operadora já os possui. Por fim, solicite o protocolo do atendimento e a identificação do atendente.”

Ter o seu perfil hackeado, invadido por um golpista, representa não somente um prejuízo material, mas também muita dor de cabeça. Muitas vezes para recuperar seu perfil, a vítima contrata uma assessoria técnica, tendo que arcar com esse custo. “A situação é de extremo stress, gera um desespero, pois o perfil é onde tenho minha exposição profissional. Fiquei noites sem dormir até conseguir recuperar minha conta, chorei bastante, enfim, senti que sequestraram minha vida nesses dias”, afirma a influencer.

“Infelizmente, cuidamos de vários casos como o da Amanda. Portanto, se for vítima de um golpe de invasão a seu perfil, faça imediatamente um Boletim de Ocorrência, que permitirá uma investigação por parte das autoridades policiais. E reúna todas as provas possíveis, desde protocolos de atendimento, prints de conversas, e-mails, recibos com despesas, enfim, tudo o que comprove o que ocorreu. Cada caso é um caso, mas um advogado poderá avaliar se há maneiras de buscar um ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos”, complementa Gomes Junior.

*Por Francisco Gomes Júnior

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/

Matéria segue para o Senado

Publicado em 07/12/2022

A Câmara dos Deputados nesta terça-feira (6) a proposta que prorroga por mais seis meses o prazo final para a instalação de microgeradores e minigeradores de energia fotovoltaica com isenção de taxas pelo uso da rede de distribuição para jogar a energia elétrica na rede. Essa isenção vai até 2045. A matéria segue para o Senado.

“A mudança prevista para entrar em vigor a partir de janeiro de 2023 deve acarretar redução de atratividade dos projetos e consequente desestímulo aos investimentos nesse segmento. Entendemos que esse arranjo deve continuar atrativo por prazo adicional, de forma a possibilitar expansão da capacidade instalada de geração de energia e incremento da segurança energética do país a partir da diversificação de oferta”, justificou o relator, deputado Beto Pereira (PSDB-MS).

Estão incluídas nessa isenção as pequenas centrais hidrelétricas com geração de até 30 megawatts (MW) no conceito de minigeração, permitindo o usufruto da isenção da taxa de fio (TUSD B).

“A lei originalmente previa a exigência de utilização de fontes renováveis para enquadramento nessa modalidade, mas o formato vigente não possibilita a inserção dessa importante fonte que tão bem pode ajudar a suprir a demanda energética nacional. Esses projetos receberam um prazo ligeiramente superior dos que os demais, considerando o seu tempo de maturação”, explicou Pereira.

O texto prevê que parte dos 2.500 MW da energia prevista para ser gerada a partir de gás natural no Centro-Oeste, no âmbito das condições para privatização da Eletrobras, seja gerada por novas pequenas centrais hidrelétricas, com a contratação realizada a partir do ano que vem.

O deputado Celso Russomano, autor da proposta, justificou a medida alegando que as distribuidoras estariam atuando em sentido contrário ao objetivo da lei e criando “diversos embaraços aos consumidores que desejam gerar sua própria energia”. Por outro lado, segundo o autor, esses mesmos agentes têm constituído subsidiárias para explorar economicamente a referida modalidade.

Contrário à proposta, o deputado Tiago Mitraud (Novo-MG) afirmou que a extensão do subsídio vai impactar no bolso do consumidor. Na avaliação do parlamentar, era necessário reduzir ou acabar com o benefício fiscal.

“Nós acreditamos que, para dar segurança ao setor e para a população brasileira não ter que pagar, na conta de luz, valores estimados pela Aneel em mais de R$ 25 bilhões, precisamos manter aquilo que foi aprovado no ano passado, retirando esse projeto de pauta e não trazendo insegurança a todo o setor”, argumentou.

*Por Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil


Decisão acolheu a pedido formulado pela OAB/MS.

6 de dezembro de 2022

(Imagem: Freepik)
Justiça afasta incidência de ISS sobre honorários de sucumbência.(Imagem: Freepik)

O juiz Federal Pedro Pereira dos Santos, da 4ª vara Federal de Campo Grande/MS, acolheu mandado de segurança impetrado pela OAB/MS a fim de declarar que o ISSQN não incide sobre honorários sucumbenciais percebidos por advogados, sociedades individuais de advogados e sociedades de advogados.

Além disso, o magistrado determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como reconheceu que os advogados e as sociedades têm direito à restituição (via compensação ou restituição) dos valores que indevidamente pagaram, a partir de 23/8/17, devidamente corrigidos.

O caso

A seccional do MS impetrou mandado de segurança coletivo em favor da classe de advogados, apontando a Secretária de Finanças e Planejamento do município de Campo Grande como autoridade coatora.

Pede a OAB/MS a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência do ISSQN sobre os honorários de sucumbência percebidos por advogados, sociedades individuais de advogados e sociedade de advogados, independentemente do regime de apuração e, por consequência, a condenação do município a restituir ou a compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Sustenta, em síntese, que o ISSQN incide sobre valores recebidos pela prestação de serviços, o que não é o caso dos honorários de sucumbência, cuja natureza jurídica é diversa.

Na análise do caso, o juiz ponderou que o tributo incide sobre os valores pagos pelos clientes aos seus respectivos advogados, a título de honorários, pela defesa em processo administrativo ou judicial ou em razão de consultorias. “Porém, o mesmo entendimento não se aplica aos honorários de sucumbência”, ressaltou.

“Ora, para parte sucumbente o advogado da parte vitoriosa não presta serviço algum. Pelo contrário, bem sopesado o resultado, o trabalho do advogado vitorioso sempre importa em prejuízo a quem lhe paga.”

A decisão foi comemorada pelo presidente da seccional, Bitto Pereira: “A OAB/MS, mais uma vez, cumpre seu papel institucional de representar a advocacia sul-mato-grossense e seus legítimos interesses e, através desse mandado de segurança, consegue impedir a ilegalidade da cobrança de ISS sobre os honorários de sucumbência”.

Processo: 5007387-32.2022.4.03.6000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/378115/justica-afasta-incidencia-de-iss-sobre-honorarios-de-sucumbencia

Gasolina passará de R$ 3,28 para R$ 3,08 o litro

  • Publicado em 06/12/2022
Postos de combustíveis do DF exibem tabelas afixadas nas bombas mostrando os preços anteriores dos produtos

A Petrobras anunciou hoje (6), no Rio de Janeiro, que os preços médios de venda do diesel A e da gasolina A para as distribuidoras será reduzido a partir de amanhã (7).

Para a gasolina A, o preço médio de venda da Petrobras para as distribuidoras passará de R$ 3,28 para R$ 3,08 o litro, com diminuição de R$ 0,20 por litro, equivalente a cerca de 6,1%.

Com o ajuste, a parcela da Petrobras no preço final deve ser de R$ 2,25 por litro, em média, já que o produto final vendido nos postos tem uma mistura obrigatória de 73% de gasolina A e 27% de etanol anidro.

Já o ajuste do diesel A vendido pela estatal às distribuidoras cairá de R$ 4,89 para R$ 4,49 por litro, uma redução de cerca de 8,2% ou R$ 0,40 por litro.

Parcela

A Petrobras calculou que, considerando a mistura obrigatória de 90% de diesel A e 10% de biodiesel antes da venda ao consumidor final, a parcela da estatal no preço ao consumidor será, em média, R$ 4,04 a cada litro vendido na bomba.

A empresa petrolífera afirmou, ainda, que as reduções anunciadas hoje acompanham a evolução dos preços de referência, sendo coerentes com a sua prática de preços. O preço da gasolina não era alterado pela Petrobras desde 2 de setembro. O do diesel permanecia inalterado desde 20 de setembro.

*Por Vinicius Lisboa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade de um imóvel doado há cerca de 20 anos, o qual, com o passar do tempo, começou a trazer mais problemas do que benefícios aos donatários. Buscando uma interpretação alinhada com a finalidade da legislação, o colegiado entendeu que o levantamento do gravame do bem doado melhor atenderia à vontade dos doadores que o instituíram.

06/12/2022

Na origem, um casal de idosos ajuizou ação para extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade que incidiam sobre imóvel rural recebido como doação dos pais de um deles.

Os donatários afirmaram que a administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores, como problemas de saúde, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal.

Instâncias ordinárias não viram motivo para flexibilizar a lei

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que não foram verificadas situações excepcionais que justificassem a flexibilização das normas legais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão. No recurso ao STJ, foi requerida a revogação dos gravames ou a autorização para transferi-los a outros bens.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar de a doação ter sido feita sob o antigo Código Civil e de haver diferenças em relação às normas atuais, ambos os regramentos permitem a desconstituição das restrições em casos excepcionais.

O ministro destacou que a doação entre pai e filho é um adiantamento de legítima, o que permite a análise do caso concreto com o objetivo de se verificar a eventual existência de justa causa para o levantamento dos gravames.

Ele observou que os contextos fáticos atual e histórico dos envolvidos devem ser considerados na decisão quanto a haver ou não essa justa causa, e que os dispositivos de proteção da pessoa idosa, apontados pelos recorrentes, são normas fundamentais que devem ter uma interpretação em conjunto com as demais regras, sob a ótica dos critérios jurisprudencialmente desenvolvidos.

Para Villas Bôas Cueva, a justa causa como critério de cancelamento de cláusulas restritivas, deve ser entendida como uma formulação jurisprudencial, uma interpretação sistemática e valorativa da matéria.

Critérios jurisprudenciais do STJ foram preenchidos

De acordo com o ministro, o caso preenche os critérios adotados pela jurisprudência do STJ para o levantamento dos gravames – entre eles, o falecimento dos doadores, a inexistência do risco de dilapidação do patrimônio dos donatários ou de seus herdeiros, e o atendimento ao interesse das próprias pessoas em proteção das quais foram estabelecidas as cláusulas restritivas.

O relator comentou que os herdeiros dos atuais proprietários do imóvel concordam com a medida. Além disso, assinalou que, após o falecimento dos donatários, “essas cláusulas já deixariam de ter eficácia, e o bem poderia ser, de qualquer forma, vendido pelos herdeiros”.

Ao admitir o cancelamento dos gravames, o relator concluiu que não há prejuízos em se permitir a venda do imóvel quando os donatários ainda estão vivos, pois são pessoas idosas e doentes, e a medida poderá lhes proporcionar uma existência com mais dignidade.

REsp 2.022.860.

Fonte: STJ

Para a 7ª Turma, sua responsabilização ofende o direito de propriedade.

Postado em 06 de Dezembro de 2022

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu um ex-sócio da Camargo Campos S.A. Engenharia e Comércio, de São Paulo (SP), da execução de sentença trabalhista em ação movida por um carpinteiro. Como ele havia figurado na sociedade por apenas 12 dias na vigência do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que sua responsabilização pelas dívidas ofende o direito de propriedade.

Condenação

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013 pelo carpinteiro contra a Singulare Pré-Moldados em Concreto Ltda. e a Camargo Campos, que, em agosto de 2011, fora vendida à Singulare e passara a integrar o mesmo grupo econômico.

Em 2015, as empresas fizeram um acordo para o pagamento de R$ 35 mil ao empregado, em dez parcelas. Como o combinado não foi cumprido, a execução foi direcionada aos sócios das duas empresas. 

Bloqueio de bens

Um dos ex-sócios da Camargo Campos recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que haviam sido bloqueados R$ 74 mil de suas contas bancárias sem que ele tivesse sido citado ou tomado ciência de que estaria sendo cobrado na ação. Segundo ele, a venda da sua empresa à Singulare ocorrera em 4/8/2011, e, em 16/8, ele havia saído da sociedade. Sustentou, ainda, que a Camargo Campos, na época, não tinha nenhum empregado e, portanto, não se beneficiara da força de trabalho do carpinteiro.

Sociedade durante o vínculo

Contudo, o TRT manteve a penhora. Segundo a decisão, a participação do sócio no quadro societário fora, ao menos em parte, contemporânea ao contrato de trabalho, e, diante da inadimplência da empresa, a responsabilidade deveria recair sobre o sócio retirante, que teria se beneficiado da mão de obra do trabalhador. 

Direito de propriedade

O relator do recurso de revista do sócio, ministro Evandro Valadão, observou que o período de 12 dias (de 4 a 16 de agosto de 2011) decorrido entre a venda da empresa e sua respectiva averbação não permite a invasão do patrimônio do sócio retirante. “Nesse curto intervalo de tempo, ele não poderia intervir no destino do grupo econômico então formado, principalmente levando em conta seu ânimo de sair da sociedade então constituída”, ressaltou. “Nesse contexto, independentemente de ter havido ou não formação de grupo econômico, não se pode responsabilizar o sócio alienante”.

Para o ministro, nessa circunstância, sua responsabilização pelos créditos trabalhistas de empregado da empresa compradora configura ofensa direta ao direito de propriedade (artigo 5°,inciso  XXII, da Constituição da República).

A decisão foi unânime.

Processo: 913-54.2013.5.02.0063

Fonte: TST

Pelé está internado no Hospital Albert Einstein desde terça-feira (29)

05/12/2022

Ainda internado para tratamento de um câncer, Pelé usou o Twitter para afirmar que assistirá ao jogo de hoje da seleção brasileira de futebol contra a Coreia do Sul, pelas oitavas de final da Copa do Mundo do Catar. Na rede social, ele divulgou uma foto de sua primeira Copa, em 1958, passeando nas ruas da Suécia, ao lado do também jogador Zito (José Ely de Miranda). Tricampeão mundial de futebol, Pelé fez um paralelo com os atuais jogadores da seleção.

“Em 1958, eu caminhava pelas ruas pensando em cumprir a promessa que fiz ao meu pai. Sei que hoje muitos fizeram promessas parecidas e também vão em busca da sua primeira Copa do Mundo. Assistirei ao jogo do hospital e estarei torcendo muito por cada um de vocês. Boa sorte!”, afirmou o rei do futebol, considerado, por muitos, o melhor jogador da história.

Pelé está internado no Hospital Israelita Albert Einstein desde terça-feira (29) para uma reavaliação da terapia quimioterápica do tumor de cólon, identificado em setembro de 2021. A retirada do tumor ocorreu em 4 de setembro de 2021. Desde então, Pelé é submetido a um tratamento de quimioterapia, com idas regulares ao hospital.

* Por Marcelo Brandão – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que é válida a citação feita na pessoa do procurador indicado em contrato, quando a comunicação da renúncia ao mandante não ficou comprovada. Segundo o colegiado, a ausência de prova da comunicação torna a renúncia ineficaz, o que valida a citação dirigida ao procurador.

05/12/2022

De acordo com o processo, sociedades empresárias propuseram ação de rescisão contratual contra uma empresa estrangeira, requerendo a citação na pessoa do advogado indicado nos contratos firmados entre elas. Ao receber o ato citatório, o procurador indicou estar ciente, mas informou que havia renunciado aos poderes que lhe haviam sido outorgados e apresentou cópia da carta de renúncia.

Declaração unilateral não comprova a efetiva renúncia

A ação tramitou à revelia da ré e foi julgada procedente para rescindir os contratos e condená-la à indenização de aproximadamente R$ 60 milhões. Iniciado o cumprimento de sentença, a empresa estrangeira apresentou exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação, pedido que foi rejeitado em primeira instância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, sob o fundamento de que não foram apresentados quaisquer documentos capazes de demonstrar que eventual renúncia fora comunicada à empresa representada, de modo que a declaração unilateral não era apta a comprovar a efetiva renúncia.

No STJ, a empresa ré sustentou que o ato de renúncia ao mandato surte efeitos perante terceiros independentemente da notificação ao mandante, e que o dever de comunicação previsto no artigo 688 do Código Civil diz respeito apenas à hipótese de indenização, no caso de haver prejuízo ao mandante.

Produção de efeitos da renúncia se subordina ao prévio conhecimento do mandante

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a renúncia, em si, é negócio jurídico unilateral, que dispensa a reciprocidade, ou seja, não depende da vontade do outro para se formar. Todavia, segundo o magistrado, há negócios unilaterais que, embora acabados no plano da existência, dada a presença do suporte fático para a sua ocorrência mediante a mera manifestação da vontade, somente serão eficazes depois que a manifestação for dirigida a alguém.

O magistrado destacou que, conforme a doutrina, a renúncia ao mandato é um negócio jurídico unilateral receptício, em que a produção de efeitos se subordina ao prévio conhecimento do mandante.

“Não há, portanto, dúvidas de que a comunicação ao mandante é requisito necessário à eficácia da renúncia do mandatário. Resta verificar, no caso, se a citação feita na pessoa do procurador que informa ter renunciado pode ou não ser considerada válida”, declarou o relator.

Renúncia deve ser considerada ineficaz ante a ausência de prova da notificação

Segundo Cueva, o TJSP registrou que não há nos autos prova de que a comunicação da renúncia tenha sido efetivada, pois a simples cópia da carta não demonstra que ela foi, de fato, remetida. Desse modo, para o relator, a renúncia é considerada ineficaz, o que torna válida a citação feita na pessoa do advogado indicado no contrato.

O ministro apontou que rever a decisão do tribunal paulista, para eventualmente se entender pela comprovação de que a renúncia foi enviada ao mandante e poderia surtir os efeitos desejados pela recorrente, exigiria o revolvimento de fatos e provas, medida que não se admite em recurso especial, por força da Súmula 7.

“Ademais, se fosse possível, apenas por hipótese, acreditar que a comunicação da renúncia, ainda que não comprovada nos autos, tivesse, de fato, ocorrido, e que o mandato tivesse realmente sido extinto, ainda assim esse fato não poderia ser oposto às recorridas, que dele não tiveram ciência”, concluiu o magistrado ao negar provimento ao recurso especial.

REsp 1.987.007.

Fonte: STJ

Só não compõem base do ISS materiais de construção que se sujeitem ao ICMS

5 de dezembro de 2022

Só podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço (ISS) os valores de materiais de construção civil que, por serem produzidos pelo prestador fora do local da prestação do serviço, estejam sujeitos à cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Base de cálculo do ISS só não contém os materiais que não foram produzidos no local da obra, e sobre os quais incidiu ICMS

Essa é a conclusão a ser extraída de um julgamento do Supremo Tribunal Federal que pode ter alcançado um ponto final após mais de uma década. No sábado (3/12), a corte rejeitou embargos de declaração pela segunda vez, em recurso extraordinário sobre o tema.

No Supremo, a discussão tratou da constitucionalidade do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968. Trata-se da norma que estabelece a base de cálculo sobre a prestação de determinados serviços, entre os quais se encontram os da construção civil (itens 19 e 20 da lista anexa à lei).

A jurisprudência do STF já tratava esse trecho da lei como recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — portanto, constitucional. O julgamento encerrado no sábado com a rejeição dos embargos de declaração manteve essa conclusão.

Assim, a regra para a definição da base de cálculo do ISS é: o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

Os itens 19 e 20 da lista anexa, que elencam serviços da construção civil, trazem uma ressalva fundamental: eles excluem da base do ISS o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da execução do trabalho, que ficam sujeitas ao ICM (denominação anterior do ICMS).

Faltou decidir o alcance do termo “mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços”. Essa missão, que não tem ligação com a Constituição, ficou a cargo do Superior Tribunal de Justiça.

O que pode ser deduzido?
Há duas interpretações possíveis. Uma delas é mais favorável ao contribuinte: o ISS não alcança o valor relativo a mercadoria alguma, quer fosse produzida no local da prestação do serviço (pela determinação do artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 406/1968), quer fora dele (pela ressalva do item da lista).

A outra é mais restritiva: a dedução do ISS só se aplica às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de serviços que se sujeitavam ao antigo ICM (atual ICMS). Essa foi a posição adotada pelo STJ em diversos precedentes, inclusive no caso julgado pelo STF.

De acordo com o Supremo, essa interpretação não fere a Constituição. Foi o que decidiu o Plenário em junho de 2020, conforme publicou a revista eletrônica Consultor Jurídico, entendimento confirmado agora com a rejeição dos embargos de declaração.

O caso concreto que gerou o recurso trata de ação ajuizada por uma empresa com o objetivo de extinguir uma execução fiscal provocada pelo município de Betim (MG). O objetivo era excluir da base do ISS valores dos materiais fornecidos em serviços de concretagem prestados em obras de construção civil — o que não é possível.

Fim de papo
O processo chegou ao STF em 2010, com o reconhecimento da repercussão geral. Em agosto daquele ano, a relatora, a então ministra Ellen Gracie, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau que permitiu à empresa deduzir da base de cálculo os valores dos materiais usados para concretagem.

Essa decisão monocrática valeu por uma década, até ser derrubada no julgamento do STF em 2020. Segundo o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, que atuou em favor do município de Betim, esse cenário levou à expectativa errônea de que todo e qualquer gasto com materiais de construção poderia ser excluído da base de cálculo do ISS.

Em sua avaliação, o momento é de o STJ reforçar a jurisprudência firmada antes de 2010. Já em 2020, ele afirmou que o impacto econômico, tanto para as empresas como para os municípios, seria pequeno, já que as leis municipais em geral definem alíquotas mínimas de ISS para incentivar o setor.

RE 603.497

*Por Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2022, 13h51