A diretoria colegiada da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou, no fim da noite desta terça-feira (22), a volta do uso obrigatório de máscaras dentro de avião e em aeroportos do Brasil. A medida entra em vigor a partir da próxima sexta (25).

23/11/2022

A proteção contra a Covid-19 deixou de ser exigida nesses ambientes em agosto deste ano, quando o uso passou a ser apenas uma recomendação. O distanciamento também passou a não ser mais obrigatório.

No entanto, medidas como o desembarque por fileira foram mantidas, algo que a Anvisa considera um legado da pandemia e que também ajuda a evitar tumulto na saída das aeronaves.

O assunto entrou de última hora na pauta da reunião extraordinária da agência, convocada para discutir a aprovação de duas vacinas bivalentes da Pfizer contra o coronavírus.

Segundo informou a coluna Painel, a questão das máscaras foi proposta pelo diretor Daniel Pereira, responsável pela Quinta Diretoria, e pegou os demais de surpresa.

Os participantes da reunião destacaram que os dados epidemiológicos demandam o retorno de medidas não farmacológicas de proteção, como o uso de máscaras, principalmente no transporte público, aeroportos e ambientes fechados.

Levantamentos como o do boletim InfoGripe, divulgado nesta sexta-feira (18) pela Fiocruz, apontam o crescimento dos casos de Covid-19 no país, principalmente entre adultos.

O Ministério da Saúde divulgou uma nota técnica no mês passado recomendando o uso da máscara no Brasil após nova alta de casos de Covid-19.

Horas antes da decisão, a Anvisa aprovou o uso emergencial de duas vacinas bivalentes contra a Covid-19 produzidas pela Pfizer. O imunizante oferece imunização contra mais de uma cepa do coronavírus.

A primeira versão apresentada pela fabricante foi desenhada com a cepa original do Sars-CoV-2 e a ômicron BA.1, que se alastrou rapidamente por todo o mundo.

Também houve a aprovação de uma nova versão da vacina que possui a cepa original do vírus e conta com as subvariantes BA.4 e BA.5.**

*Por RAQUEL LOPES 

Fonte: BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS)

Como a medida seguiu a regra do plano empresarial, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou indenização a um gerente da Uber pela extinção do direito a ações da empresa ao ser dispensado.


22 de novembro de 2022

Contrato de trabalho previa direito a ações, mas estabelecia cláusula temporal

O autor da ação trabalhista atuava na área de políticas públicas da empresa. Ele contou que, à época da contratação, foi incluído no plano de incentivo de ações, voltado aos executivos, a fim de mantê-los na empresa. Essa era uma das vantagens agregadas à remuneração, pois ele teria direito a 3.600 ações.

Porém, o gerente foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano. Para ele, a extinção automática do direito às cotas configuraria abuso. Ele acionou a Justiça para pedir o pagamento de indenização no maior valor de mercado atingido pelas ações no período.

A pretensão foi negada em primeira instância e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Conforme a corte, não houve excesso da Uber pela inclusão de uma cláusula temporal no contrato de trabalho, pois o benefício era “por mera liberalidade da empregadora, com liberdade e autonomia na fixação da forma de aquisição e liquidação da parcela”.

No TST, o ministro relator, Amaury Rodrigues Pinto Junior, observou que a vantagem referente ao oferecimento de ações para fomentar a contratação de empregados está vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços. Com isso, foi mantida a conclusão de que a extinção do direito às cotas ocorreu dentro das regras do plano empresarial, em função da falta de preenchimento do requisito temporal.

O magistrado ainda ressaltou que não é possível o reexame de fatos e provas no recurso de revista, conforme a Súmula 126 da corte. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Processo 1493-76.2017.5.10.0013

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2022, 12h29

A constituição de nova família não desobriga quem paga pensão alimentícia e nem justifica, por si só, a redução do seu valor. No entanto, alterações que influam na proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante devem ser consideradas para fins de eventual revisão.

22 de novembro de 2022

Com essa fundamentação, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) deu provimento parcial ao agravo de instrumento de um homem e reduziu de 50 para 30% do salário mínimo o valor da pensão alimentícia a ser paga a três filhos. O agravante havia pleiteado a redução para 20%.

“A obrigação alimentar se prolonga no tempo, sendo muito comum o surgimento de alterações fáticas na situação de necessidade do alimentando e/ou de possibilidade do alimentante que acabem por tornar desproporcional o dever até então fixado”, destacou a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, relatora do agravo.

A julgadora observou que a revisão ou até mesmo eventual exoneração da pensão está amparada na cláusula do “rebus sic standibus“, ou seja, o que as partes pactuaram levou em conta as condições do momento da celebração contratual, bem como na “observância ao binômio necessidade/possibilidade que norteia a fixação”.

A pensão foi fixada em setembro de 2009, ocasião em que o agravante aceitou pagar meio salário mínimo a seus três filhos. Em março de 2012, ele contraiu novo casamento, do qual nasceram mais dois filhos. Três anos depois, o homem se aposentou por invalidez, recebendo atualmente R$ 1.444,21, pouco mais do salário mínimo vigente, que é de R$ 1.212,00.

O agravante também juntou documentos comprovando que a sua atual esposa sofre de problemas neurológicos, está impossibilitada de trabalhar e pleiteia em juízo a aposentadoria por invalidez. Desse modo, ele baseou o seu pedido de redução da pensão em razão da diminuição de sua capacidade financeira ao longo do tempo.

“A despeito de a constituição de nova família não motivar a redução da pensão alimentícia, em face do princípio da paternidade responsável, tenho que, in casu, restou demonstrado que em 09/03/2015 o requerente foi aposentado por invalidez”, assinalou a relatora, cujo voto foi seguido pelos desembargadores Alexandre Santiago e Ângela de Lourdes Rodrigues.

Segundo o acórdão, os alimentos devidos aos agravados consomem quase a metade da aposentadoria do agravante, “o que demonstra a modificação da sua capacidade financeira a ensejar a redução da pensão alimentícia para o importe de 30% do salário mínimo, sem o que também não terá condições de também prover seus dois outros filhos menores”.

Processo 1777824-71.2022.8.13.0000

*Por Eduardo Velozo Fuccia – jornalista.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2022, 11h41

Pelo quinto ano consecutivo, o Brasil vive um declínio na maneira como o Estado de Direito é percebido e aplicado por sua sociedade. Esse processo é amplificado por uma Justiça civil demorada, cujas decisões ostentam baixa efetividade, além de um sistema penal altamente parcial.

22 de novembro de 2022

Queda na percepção de como o Estado de Direito é aplicado é uma tendência mundial
Elements/Envato

Essa é a conclusão apresentada pela edição 2022 do Rule of Law Indexlevantamento feito pela organização independente e multidisciplinar World Justice Project (WJP), para medir como o Estado de Direito é vivenciado ao redor do mundo.

Para isso, o WJP usa dados públicos e milhares de questionários respondidos por cidadãos e operadores do Direito. O termo “Estado de Direito” é definido como um sistema composto por leis, instituições, normas e compromissos capaz de oferecer responsabilização, leis justas, transparência da gestão pública e um sistema de Justiça acessível e imparcial.

Essa avaliação é feita com base em oito fatores primários: restrições ao poder governamental, ausência de corrupção, transparência, direitos fundamentais, ordem e segurança, aplicação das leis e normas, Justiça civil e sistema criminal.

Desde 2016, a posição brasileira vem caindo no ranking. Em 2022, o país ocupa a 81ª colocação entre 140 países, quatro posições abaixo do relatório de 2021. Motivo de preocupação maior é o fato de as notas de avaliação também apresentarem piora consistente no período.

Segundo a ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, o Rule of Law Index não tem como função elencar quais os países merecedores da admiração da comunidade internacional. Em vez disso, oferece aos administradores a possibilidade de adotar bons exemplos de países com que tenham relação para promover melhorias em determinados setores.

“Temos aqui uma análise de percepção da população a respeito desses diversos fatores”, pontuou a ministra, na reunião de apresentação dos resultados de 2022. “As preocupações com o Estado de Direito sempre foram vistas como algo que interessava apenas a magistrados e advogados. No entanto, dizem respeito também aos cidadãos. É um tema para todos e que merece atenção”, alertou.

Como vai o Brasil
A análise feita pelo Rule of Law Index classifica os países com notas de 0 a 1. A avaliação de 0.49 coloca o Brasil abaixo da média global (0.55) e inclusive abaixo da nota da região que integra, da América Latina e Caribe (0.52). Argentina, Chile, e Uruguai são os sul-americanos melhor avaliados por suas próprias populações.

Dentre os oito fatores primários, a nota brasileira só melhorou naquele em que está pior ranqueado: Justiça criminal. O país ocupa a 112ª colocação. Essa análise envolve não apenas o Judiciário, mas a atuação da polícia, advogados, Ministério Público e o sistema carcerário.

Os subtemas destrinchados pelo índice da WJP mostram que a percepção no país é de que a investigação criminal é pouco efetiva e que os julgamentos são ainda menos oportunos e eficazes. O sistema correcional — as prisões, em suma — tem pouco sucesso em reduzir comportamentos criminosos.

A pior nota dentre todos os subtemas avaliados por brasileiros, no entanto, diz respeito à parcialidade do sistema criminal. Nesse quesito, o país ostenta a segunda pior colocação, 139º lugar entre 140. A nota sobre o devido processo legal criminal também é bastante inferior à média regional e mundial.

A queda de desempenho mais substancial em 2022 foi registrada no fator Justiça civil. É o tema que avalia se pessoas comuns conseguem resolver seus problemas de forma pacífica e efetiva por meio do sistema.

Os dados indicam que, por um lado, o brasileiro vê esse sistema como acessível, livre de corrupção e imparcial. Mas, por outro, há discriminação, influência do governo e, principalmente, demora para além do razoável e baixa aplicação das decisões.

Como vai o resto do mundo
O declínio do Estado de Direito não é exclusividade brasileira, conforme mostram os dados. Houve piora dos índices em 61% dos 140 países analisados. É o quinto ano consecutivo em que mais países apresentaram resultados negativos em relação àqueles em que registrou-se melhora.

A edição 2022 do documento é, ainda, a mais completa desde 2008, quando a primeira versão foi produzida, analisando apenas 6 países. Com 140 nações pesquisadas, os resultados abarcam as percepções de 95% da população mundial. Os resultados não animam.

Segundo o WJP, há uma tendência autoritária que já existia antes da epidemia da Covid-19 e que se manteve em alta, com queda da percepção sobre restrições feitas à atuação dos governos em 58% dos países. Inclui-se aí a supervisão feita pelo Judiciário, Legislativo e imprensa locais.

Há, ainda, uma ampla erosão dos direitos fundamentais em andamento. O respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades individuais caiu em 66% dos países. Desde 2015, mais nações apresentaram piora nesse quesito do que melhora.

No mesmo período, o Estado de Direito se deteriorou em 64% dos países. A maior diferença foi sentida no Egito e de maneira negativa: a percepção da população piorou em 19,5%. A grande melhora foi de Moldova, uma pequena república do leste europeu: melhora de 8,6%.

O top 10 dos países que se veem em pleno acordo com o Estado de Direito é quase totalmente de europeus. A melhor nota é da Dinamarca, seguida por Noruega, Finlândia, Suécia, Holanda, Alemanha, Nova Zelândia, Luxemburgo, Estônia e Irlanda.Enviar

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2022, 9h49

O funcionário era auxiliar de logística, contratado para cumprir o horário de 7h30 às 17h30, e posteriormente das 14h às 23h20, sem a fruição do intervalo intrajornada.

Postado em 22 de Novembro de 2022
Foto: Marcos Santos – USP Imagens

O juiz Antônio Umberto de Souza Junior, convocado na vaga de desembargador, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, determinou que a farmacêutica União Química pague pelo descanso de um funcionário que não tinha folga durante a jornada do dia.

O funcionário era auxiliar de logística, contratado para cumprir o horário de 7h30 às 17h30, e posteriormente das 14h às 23h20, sem a fruição do intervalo intrajornada. Em depoimento, disse que excedia diariamente em seis horas semanais a sua jornada porque era obrigado a chegar ao trabalho com trinta minutos de antecedência e permanecer por trinta minutos após a jornada, para troca de uniforme, estando à disposição da empresa, sem a devida retribuição.

A defesa do funcionário, capitaneada pelo advogado Marcelo Lucas, defensor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Farmacêuticas do DF, requereu o pagamento de uma hora extra por dia durante o período e uma hora de intervalo intrajornada. O juiz deu ganho de causa. “Os direitos fundamentais do empregado têm que ser cumpridos. Todos merecem um emprego digno para poder trabalhar bem. Se um direito trabalhista é desrespeitado, é preciso acionar o Judiciário”, declarou o advogado.

Processo 0000005-10.2022.5.10.0014

*Por Elijonas Maia

Fonte: Jornal Jurid

https://www.jornaljurid.com.br/

O debate, que aprofundou a discussão sobre as raízes e as perspectivas de futuro do cooperativismo brasileiro, foi realizado no Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), nesta segunda-feira (21/11).

Postado em 22/11/2022

Apesar da recessão econômica em que o Brasil se encontra depois da crise pandêmica, os empregos gerados dentro do setor cooperativista aumentaram 8% nos últimos dois anos, aponta a mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFF, Adriana Amaral. Os dados do Anuário do Cooperativismo Brasileiro de 2022, apresentados pela advogada, também indicam um crescimento de 10% no número de cooperados no País. “Temos um crescimento silencioso do cooperativismo e a sociedade, na maioria das vezes, não tem noção do quão grande é o setor não apenas no Brasil, mas também no mundo”, disse a especialista. O debate, que aprofundou a discussão sobre as raízes e as perspectivas de futuro do cooperativismo brasileiro, foi realizado no Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), nesta segunda-feira (21/11).

O webinar, promovido pela Comissão de Direito Cooperativo do IAB, foi presidido pelo diretor secretário responsável pelas Relações Institucionais da entidade, Armando de Souza, que destacou que o debate é um tema relevante, especialmente na nova fase de retomada da economia brasileira, a partir do próximo ano. A discussão também contou com a participação do presidente da Comissão de Direito Cooperativo, Paulo Renato Fernandes da Silva, e do desembargador federal do TRF da 2ª Região André Fontes. 

No Brasil, o cooperativismo, que é a atividade baseada em união para o desenvolvimento e produção de riquezas, possui berço histórico no período imperial. O aprofundamento do debate a respeito das raízes do pensamento nacional sobre o tema é o viés analítico da dissertação de mestrado de Amaral. “Com a vinda da família real, em 1808, vieram também muitos intelectuais, trabalhadores, e a sociedade urbana tomou uma forma cada vez mais firme”. A partir daí, segundo a advogada, a impressão de periódicos e a circulação de veículos de notícias contribuem para a difusão de pensamentos teóricos sobre o tema, que chega, posteriormente, na esfera legislativa. 

“Em 1878, temos o debate sobre a Lei das Sociedades Anônimas, onde o que se quer é que elas possam se organizar sem pedir autorização da Corte. Nesse debate, vários serão os senadores imperiais que vão falar que as cooperativas deveriam estar incluídas na lei, pela sua importância e resultados, já que eles trazem números, informações e debates. É importante chamar atenção para o fato de que eles tinham conhecimento do que era o cooperativismo. Tanto é, que nesse período da geração de 1870, nós vamos ter as primeiras cooperativas no Império”, explicou. O desafio, para a especialista, é pensar como a história reflete no presente e como o cooperativismo tem se atualizado através de novos desafios. 

Nesse ponto, indagou André Fontes, “a cooperativa de hoje já não é mais a do século XIX?”. Para o desembargador, há o questionamento se o cooperativismo atua em competição com a empresa moderna dentro da competitividade internacional. “A cooperativa moderna é uma filha distante, uma neta ou bisneta, da cooperativa do século XIX, ou é um novo personagem na figura econômica moderna? Será uma espécie de união de esforços, não mais para olhar para o ser humano, mas sim para a economia objetivamente considerada empresa?”, questionou Fontes, que acredita que a legislação brasileira caminha para dar às cooperativas uma feição comercial. Amaral sinalizou que a cooperativa do presente deve, idealmente, existir através da participação social, objetivando ainda a distribuição de renda nas atividades. 

Um dos desafios do presente, para Amaral, é lidar com as leis que tratam do tema. “Temos uma legislação que não só não privilegia, mas que não compreende exatamente a cooperativa. Quando há uma comparação aplica-se à cooperativa aquilo que se aplica à lei das sociedades empresárias. A cooperativa está sempre sendo levada, não como uma característica específica, mas como uma associação”. Para a advogada, as normas atuais também dificultam as pequenas cooperativas. “Era exatamente para o pequeno que a cooperativa deveria trazer à tona a dignidade e a possibilidade de ser incluído numa sociedade em que não há inclusão de outra maneira, nem com vínculo de emprego”. 

O desafio desse mercado crescente, de acordo com Paulo Renato Fernandes, também passa pela compreensão, do ponto de vista do Direito, de como regular novas modalidades de trabalho cooperativo, como é o caso dos serviços prestados por aplicativos de entrega. “É um trabalho que não é classicamente desenvolvido dentro do padrão traçado pela CLT, é difícil você enquadrar essas pessoas como empregadas, mas, por outro lado, eles trabalham através de um aplicativo de propriedade privada. O cooperativismo pode representar não uma alternativa, mas um caminho próprio para esse contingente de trabalhadores se organizarem numa plataforma própria”, opinou. 

Segundo o advogado, a volta histórica do trabalho associado é uma abertura de caminho para que o cooperativismo possa oferecer alternativas mais modernas para esses trabalhadores, como o empreendedorismo, por exemplo. “O cooperativismo não pode parar no tempo, ele tem que acompanhar as transformações da sociedade e do mercado. Evoluções e mudanças não significam que vamos perder as características do cooperativismo, pelo contrário, apenas atualizar e revisar seus objetivos e parâmetros, a fim de que o Direito Cooperativo possa se abrir cada vez mais para a sociedade”, concluiu. 

*Por Maria Eduarda da Costa Santos

Fonte: Jornal Jurid

https://www.jornaljurid.com.br/
Ferramenta foi construída em parceria com TCU, ABDI e consultoria

Publicado em 22/11/2022

Fachada do Ministério da economia

Gestores públicos de todo o país têm à disposição uma ferramenta que unifica produtos, processos e serviços considerados inovadores. A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia lançou, nessa segunda-feira (21), a Plataforma de Compras Públicas para Inovação (CPIN).

Construída ao longo de seis meses, a plataforma foi montada em parceria com o Tribunal de Contas da União (TCU), a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e o Instituto Tellus, organização que presta consultoria para inovações no serviço público. Com acesso gratuito e disponível ao público, a ferramenta também teve a colaboração de entidades de governos locais, organizações do terceiro setor e agentes do mercado.

Segundo o Ministério da Economia, as compras públicas de inovação, principalmente de serviços produzidos por startups (empresas tecnológicas inovadoras), trarão duplo benefício. Primeiramente, permitirão a solução de problemas e de necessidades sociais com soluções inéditas. Em segundo lugar, fomentarão a demanda por bens e serviços de maior conteúdo tecnológico no país.

Um diferencial da nova plataforma em relação a sistemas de compras do governo federal, como o Portal Único de Compras, é que a aquisição de tecnologia envolve riscos. Dessa forma, a CPIN trabalhará com base em conteúdos de gestão de risco e de noção de planejamento de compra. Além de fornecer orientações sobre o Marco Legal das Startups, a ferramenta ajuda o gestor público a definir o problema antes de propor uma solução.

Funcionalidades

A CPIN tem como elemento central a Jornada de Contratação Pública para Inovação, um esquema visual organizado em etapas que reflete os passos que o agente público precisa seguir para realizar um processo de contratação para inovação. É formada por duas trilhas: a “Trilha de Planejamento” e a “Trilha do Instrumento”.

A Trilha de Planejamento abrange as etapas comuns a todas as modalidades de contratações públicas. Ela parte do mapeamento do problema até a definição do instrumento de contratação, ajudando o usuário a planejar estrategicamente suas contratações públicas, com conteúdos e materiais relacionados à temática de cada etapa do planejamento.

A Trilha do Instrumento auxilia o gestor público a definir o instrumento de contratação mais adequado para comprar a solução inovadora. Para ajudar na tarefa, a plataforma traz um quiz (tipo de questionário) sobre os instrumentos de contratação, que pretende testar o conhecimento do usuário, e uma matriz de análise, um esquema visual com todas as opções disponíveis. Os dois recursos permitem que o gestor relacione a solução buscada à modalidade mais adequada de contratação.

A CPIN apresenta ainda uma biblioteca virtual, por meio da qual o usuário poderá acessar links e documentos em diferentes formatos, incluindo os carregados nos passos das trilhas da plataforma. O conteúdo ficará disponível publicamente e poderá ser acessado por meio de filtros de busca. Para 2023, está previsto o desenvolvimento de novas funcionalidades, como a interação entre compradores de soluções inovadoras e o acompanhamento de casos concretos.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

21/11/2022

Cor preta, suspeito padrão. Esse é o estereótipo presente na maior parte das abordagens e na identificação de pessoas consideradas suspeitas pelos agentes de segurança do Estado.

Divulgada em fevereiro deste ano, uma pesquisa coordenada pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC) confirmou, com dados inéditos, o que grande parte da população brasileira vive na pele: o racismo estrutural está presente na atividade policial e no sistema de Justiça criminal brasileiro; afinal, os jovens negros são os maiores alvos dos agentes de segurança.

Segundo o estudo, o percentual de negros entre as pessoas que já foram abordadas pela polícia chega a 63%, contra 31% de brancos, na cidade do Rio de Janeiro – cuja população total se divide em 51% de brancos, 48% de negros e 1% de outras raças. Dos que já sofreram abordagem policial mais de dez vezes, 66% são pretos ou pardos.

Outro número a ser considerado é o da proporção de negros no sistema prisional brasileiro: o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) de 2017, no quesito Perfil da População Prisional, mostrou que aproximadamente 64% dos presos são pretos ou pardos.

Na mesma linha, um levantamento feito pelo Colégio Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) mostra que, entre as pessoas acusadas indevidamente com base em reconhecimento fotográfico realizado em delegacias – as quais acabaram sendo absolvidas na sentença –, 83% eram negras.

As três pesquisas traduzem, em números, fatos que alimentam as engrenagens do racismo estrutural no Brasil: a colocação prioritária de pessoas negras na posição de suspeitas, o encarceramento em massa da população de pele preta ou parda e a violência das abordagens policiais contra essa parcela da sociedade – temas que pedem uma reflexão especial neste 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra.

Racismo estrutural no sistema jurídico

Em novembro de 2020, um homem negro foi espancado até a morte por dois homens brancos dentro de um supermercado em Porto Alegre. A brutalidade do crime, filmado por testemunhas, chocou o Brasil.

Após esse episódio, a Câmara dos Deputados instituiu uma comissão de juristas – presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Benedito Gonçalves – que apresentou, no fim de 2021, um relatório de mais de 500 páginas com propostas para dotar o sistema jurídico brasileiro de instrumentos capazes de enfrentar os problemas históricos ligados ao racismo estrutural.

Ao final dos trabalhos, Benedito Gonçalves afirmou que, apesar dos avanços legais, o enfrentamento à discriminação e ao racismo estrutural ainda não é, mas precisa se tornar, prioridade das instituições públicas e privadas, e de toda a sociedade brasileira.

“A luta contra o racismo e a discriminação racial deve ser diária, constante e permanente. No relatório final da comissão, fizemos um convite ao parlamento e ao povo brasileiro para lutarmos juntos, a fim de que tenhamos uma sociedade livre, justa e solidária”, declarou.

Igualdade racial como política de Estado

Ao sugerir alterações que vão além da repressão legal ao racismo – com proposições envolvendo o sistema de Justiça criminal; o direito econômico, tributário e financeiro; os direitos sociais e medidas de combate ao racismo institucional nos setores público e privado –, o documento elaborado pela comissão de juristas teve como denominador comum o propósito de tornar a promoção da igualdade racial uma política perene de Estado.

Para o ministro Benedito Gonçalves, o racismo precisa ser tratado em duas dimensões. O racismo institucional, segundo ele, reflete-se, por exemplo, na desconfiança sem justificativa dos agentes de segurança sobre a população negra. A outra vertente é o racismo estrutural, ainda menos explícito.

“A presença do racismo estrutural pode ser constatada pelas poucas pessoas negras que ocupam lugar de destaque nas instituições”, afirmou.

Um exemplo disso são as cotas raciais como mecanismo de ingresso nas carreiras do Judiciário, que começaram a ser implantadas em 2015. Os resultados já são visíveis, tanto entre os servidores quanto nos rostos dos novos juízes e juízas.

Injúria racial é equiparada ao racismo

Benedito Gonçalves celebrou o fato de que os trabalhos da comissão continuam a dar frutos. Ele destacou a recente aprovação, pelo Senado, de um projeto de lei que equipara o crime de injúria racial ao de racismo, tornando-o imprescritível e inafiançável.

Com isso, observou o ministro, os senadores seguiram as recomendações do relatório da comissão e referendaram uma decisão de 2021 do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido.

“A injúria racial equiparada ao racismo fez com que trouxéssemos para o sistema de Justiça o que o STF decidiu em 2021: um avanço muito grande”, ressaltou.

Ilegalidades na abordagem de suspeitos

A evolução jurisprudencial do STJ também tem integrado os esforços no combate ao racismo estrutural. Recentemente, as turmas de direito penal do tribunal começaram a dar visibilidade ao tema em diferentes julgados.

Em um deles, o RHC 158.580, o tribunal utilizou a expressão “racismo estrutural” ao analisar ilegalidades na abordagem policial de suspeitos – escolhidos muitas vezes em razão de sua raça e condição econômica pelas forças de segurança.

No julgamento ocorrido na Sexta Turma, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que, como decorrência da “ainda latente mentalidade escravista, cujos efeitos perduram até os dias de hoje” no Brasil, “o controle sobre os corpos negros no espaço público se acentua por meio da repressão criminal, que se volta não apenas contra condutas concretas e danosas, mas também contra condições pessoais vistas, por si sós, como perigosas e indesejáveis”.

Ações das forças de segurança concentradas na população negra

Em entrevista sobre o assunto, Schietti afirmou que vários estudos têm analisado o tema do racismo estrutural, que também chega ao tribunal suscitado em muitos recursos, frequentemente relacionados a práticas policiais que se concentram sobre pessoas negras na periferia dos grandes centros urbanos.

Segundo o ministro, é importante ressaltar que o racismo estrutural não é encontrado somente nas polícias, mas também nas corporações e no próprio Poder Judiciário.

“É só analisar a composição da magistratura e dos próprios tribunais superiores. O que temos é uma quase escassez de representantes de cor preta nesse grupamento social”, observou.

O integrante da Sexta Turma avaliou que o STJ pode contribuir muito para o debate desse tema “sensível”, que, em sua opinião, deve ser tratado na corte sem nenhuma “reticência em expor uma realidade que precisa ser modificada”.

Reconhecimento fotográfico influenciado por estereótipos raciais

Uma questão que vem sendo enfrentada pelos colegiados de direito penal diz respeito ao reconhecimento fotográfico de suspeitos, momento em que a vítima, ao analisar imagens do suposto criminoso, pode ser influenciada por preconceitos e estereótipos, mesmo que de forma inconsciente.

Ao julgar o HC 652.284, a Quinta Turma acompanhou a reorientação de jurisprudência inaugurada pela Sexta Turma e assentou o entendimento de que a inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) invalida o reconhecimento do acusado feito na polícia, o qual não poderá servir de base para a condenação, nem mesmo se for confirmado na fase judicial.

Leia também – Reconhecimento de pessoas: um campo fértil para o erro judicial

Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a identificação, mesmo ratificada em juízo, não teve amparo nas provas independentes e idôneas que foram produzidas na fase judicial, com contraditório e ampla defesa, tendo o reconhecimento se mostrado falho e incapaz de embasar qualquer condenação.

O magistrado destacou que estereótipos culturais relacionados a cor, classe social, sexo ou etnia podem influenciar negativamente a identificação, que também se sujeita à falibilidade da memória humana, afetada tanto pelo esquecimento quanto por emoções e sugestões, capazes de gerar “falsas memórias”.

De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, debater o racismo estrutural nas decisões proferidas pela corte é fundamental para promover a igualdade em uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária. 

“Isso diz respeito ao princípio da igualdade. Todos têm que ser tratados de maneira igual. Se nós temos uma massa carcerária composta por pessoas pobres, jovens, analfabetas e negras – mais de 60% –, significa que o sistema carcerário é seletivo e que nós precisamos, como sistema de Justiça, tratar isso de forma que a gente retire essa seletividade”, afirmou.

Precedentes do STJ na vanguarda do combate ao racismo

Para o ministro Ribeiro Dantas, membro da Quinta Turma, o STJ tem sido vanguarda na formulação de precedentes que buscam repelir as práticas racistas nas investigações criminais.

Segundo ele, o trabalho do tribunal na construção da jurisprudência que vai orientar a atuação das cortes de segundo grau e dos juízos em todo o país é decisivo para o combate ao racismo estrutural.

“Com o aprimoramento da legislação, da jurisprudência, da doutrina, e com uma maior conscientização dos profissionais do direito e de uma maior e melhor estruturação, nesse ponto, do sistema de Justiça, é possível combater, efetivamente, o racismo estrutural que permeia nossa sociedade”, afirmou.

Ao citar a mudança jurisprudencial sobre a identificação de suspeitos por meio de reconhecimento fotográfico, Ribeiro Dantas explicou que a questão racial se manifesta no sistema de persecução penal principalmente, na formação da investigação.

“Muitas pessoas negras são pobres e periféricas, dada a herança da escravidão em nosso país. E isso, infelizmente, constrói estereótipos, que devem ser combatidos”, ponderou o ministro.

O magistrado defendeu o aperfeiçoamento da preparação das forças de segurança e a obediência rigorosa aos procedimentos previstos no Código de Processo Penal, além do aprimoramento da própria legislação, para proporcionar um processo criminal mais justo e menos sujeito à influência da discriminação racial.

Fonte: STJ

Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento do processo administrativo no qual o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou a siderúrgica Gerdau S/A ao pagamento de multa por suposta formação de cartel. O colegiado decidiu, ainda, que o julgamento deverá ser reiniciado após a produção da prova pericial de natureza econômica requerida pela empresa.

21/11/2022

Segundo os autos, ao fim de uma investigação na Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a Gerdau – juntamente com as siderúrgicas Belgo Mineira e Barra Mansa – foi acusada de prática de cartel na comercialização de vergalhões de aço para a construção civil.

Em 2005, o Cade condenou as três empresas, por formação de cartel, a pagarem multa equivalente a 7% do seu faturamento bruto em 1999, ano anterior ao início da investigação. A Gerdau entrou na Justiça contra a decisão, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.

Processo deve respeitar garantias fundamentais do acusado

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pleiteou a anulação do processo administrativo e da pena que lhe foi imposta, em razão do indeferimento de seu pedido para a produção de prova pericial, bem como da falta de exame integral e imparcial do conjunto das provas – o que teria violado o devido processo legal.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, no contexto do direito sancionador – “por meio do qual a administração pública exerce a sua prerrogativa de punir atos que repute contrários às normas jurídicas prescritivas de comportamentos” –, devem incidir as limitações próprias das garantias asseguradas a todos aqueles que se encontram no polo passivo da relação jurídica.

O ministro considerou que o indeferimento da perícia requerida pela empresa, pelo fato de o pedido ter sido feito supostamente fora do prazo, não se amolda ao devido processo administrativo, pois a punição deve ser baseada em prova efetiva, observadas as garantias que o direito assegura aos acusados em geral.

“Essa conclusão não é uma incursão no mérito administrativo, ou nas conclusões a que chegou o julgador administrativo, mas sim uma exigência de observância das garantias fundamentais que devem ser asseguradas ao acusado, no contexto de um devido e regular processo administrativo”, afirmou o magistrado.

Empresa insistiu na necessidade da prova pericial

O relator frisou que o artigo 2º, X, da Lei 9.784/1999 assegura a produção da prova ao acusado, no contexto de um processo do qual possam resultar sanções. No caso sob análise – acrescentou –, em que o processo administrativo tem o objetivo de apurar a prática de infração à ordem econômica, podendo resultar na aplicação de penalidade, “o livre convencimento motivado, aplicável aos juízos de natureza cível, cede espaço à garantia legal de efetiva produção probatória ao acusado”.

Benedito Gonçalves ressaltou que a necessidade da prova pericial foi sustentada e reiterada em dois momentos pela Gerdau, que, inclusive, juntou oportunamente um parecer técnico para justificar a sua produção.

Para o ministro, nesse contexto, deve ser afastada a extemporaneidade da prova requerida, conforme preceituam os artigos  e 50 da Lei 9.784/1999, os quais impõem a necessidade de efetiva produção da prova pericial.

“Consequentemente, no caso, o título executivo deve ser desconstituído, ante a nulidade do julgamento do processo administrativo pelo Cade, o qual deverá ser reiniciado a partir da produção da prova pericial de natureza econômica requerida”, afirmou o relator, ao dar provimento ao recurso da empresa.

REsp 1.979.138.

Fonte: STJ

O Supremo Tribunal Federal formou maioria nesta segunda-feira (21/11) em um dos julgamentos que estão ocorrendo em Plenário Virtual para definir se a mudança de jurisprudência da Corte em temas tributários gera a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriores decididos em sentido contrário.

21 de novembro de 2022

Dollar Photo Club
Decisão do Supremo terá influência sobre todos os processos tributários do país

O caso que já tem maioria (RE 949.297), de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, aborda o que acontece com a decisão tributária transitada em julgado quando o STF declarar que um tributo originalmente considerado ilegal é, na verdade, constitucional — em decisão com efeito erga omnes, que vale para todos, e, portanto, no controle concentrado de constitucionalidade.

Até agora, sete ministros foram a favor de admitir a quebra do trânsito em julgado da decisão nessas hipóteses: o próprio relator, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Na prática, isso significa que não é mais preciso entrar com uma ação rescisória para que o novo entendimento do STF sobre a aplicabilidade do tributo seja implantada.

Em conjunto está sendo julgado um outro recurso (RE 955.227), de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que discute o que acontece com a decisão tributária definitiva quando o STF, em um novo acórdão, se pronuncia em sentido contrário — em decisões individuais, que não dizem respeito a mais ninguém além das partes; ou seja, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade. Neste julgamento, ainda há apenas cinco votos depositados.

Como mostrou a ConJur, os julgamentos são muito aguardados devido aos amplos impactos na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco perante os contribuintes. Advogados ouvidos pelo Valor Econômico apontam que a decisão vai afetar pelo menos quatro teses fundamentais, com enorme impacto para o contribuinte: as relativas à cobrança de CSLL, de IPI, contribuição patronal sobre terço de férias e Cofins de sociedades uniprofissionais.

Segundo o tributarista Hugo de Brito Machado Segundo, em coluna publicada na ConJur, o RE que já tem maioria era, dos dois, aquele sobre o qual havia menos discordância. Entende-se, “de modo razoavelmente pacífico”, que, quando a decisão tem efeito erga omnes, alcançando pessoas além das partes do processo (em ADI, ADC ou RE com repercussão geral), uma mudança de entendimento equivale a mudança na legislação. Assim, os efeitos da decisão transitada em julgada devem ser interrompidos de imediato, tão logo a nova decisão passe a valer.

“Tem-se hipótese análoga à da sentença que afirma indevido um tributo, por falta de amparo legal, e em seguida o Poder Público edita uma lei conferindo esse amparo. A partir da lei, o tributo se faz devido, e, a sentença deixa de afastar sua cobrança, porque desaparece seu fundamento (a falta de lei)”, explica.

Caso a caso
O problema, para Machado Segundo, é em relação às decisões sem efeitos vinculantes. Nesses casos, estudiosos e tributaristas concordam que o Supremo deveria prestigiar a coisa julgada e não admitir sua quebra sem interposição de ação revisional. Apesar disso, os cinco ministros que já votaram foram a favor da quebra automática nesses casos também.

Segundo o voto do ministro Barroso, relator, a manutenção da coisa julgada em matéria tributária após o posicionamento do STF em sentido contrário cria uma situação desigual: algumas empresas não precisarão recolher a CSLL, ganhando vantagem competitiva e financeira em relação às demais, o que as permitirá baratear os custos de sua estrutura e produção.

“A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável”, afirmou.

“Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das sentenças transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem a ele se adaptar”, disse.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Gilmar Mendes mudou entendimento após pedido de vista e passou a acompanhar os relatores com ressalvas

As novidades
O julgamento dos dois recursos foi retomado na sexta-feira (18/11) com voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que a princípio tinha se posicionado contra a quebra da coisa julgada tributária, mas mudou de entendimento.

Agora, o ministro Gilmar Mendes apresentou uma divergência parcial, baseada na proposta de modulação dos efeitos da tese a ser aprovada pelo STF.

Tanto o ministro Barroso quanto o ministro Fachin ressaltaram que, quando o Supremo declara a constitucionalidade de uma lei que cria um tributo, produz para o contribuinte uma norma jurídica nova.

E para isso, o ordenamento prevê algumas regras: a cobrança não pode retroagir para período em que o tributo não existia, e é preciso dar um tempo de transição, para que o contribuinte não seja pego de surpresa.

Assim, a proposta é que a tese só valha a partir da publicação da ata de julgamento e leve em conta o período de anterioridade nonagesimal, para os casos de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para as demais espécies tributárias.

O ministro Gilmar Mendes divergiu especificamente nesse último ponto. Ele entendeu ser desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena.

Teses
No RE 949.297, a tese proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin foi:

  • A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão

No RE 955.227, o ministro Luís Roberto Barroso propôs duas teses:

  1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
  • Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Entenda o caso
Os dois REs tratam da cobrança da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tributo instituído pela Lei 7.689/1988 e cuja incidência foi inicialmente afastada por decisões judiciais sob o fundamento de que só poderia ser criado e por meio de lei complementar.

A partir de 1992, o STF passou a proferir decisões individuais declarando a constitucionalidade da CSLL. Mas foi apenas a partir de 2007, após a instauração da sistemática da repercussão geral, que o Supremo julgou o tema com eficácia erga omnes (para todos), na ADI 15, confirmando essa posição.

A União passou a entender que todos deveriam pagar a contribuição, inclusive aqueles que já tinham decisão transitada em julgado afastando a incidência do tributo. Já os contribuintes defenderam a prevalência da coisa julgada.

Clique aqui para ler o voto de Fachin
Clique aqui para ler o voto-vista de Gilmar

RE 949.297 (controle concentrado)

Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto-vista de Gilmar

RE 955.227 (controle difuso)

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2022