26/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o beneficiário idoso que perde a condição de dependente, por ter sido excluído a pedido do titular depois de mais de dez anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, desde que arque com o respectivo custeio.

O colegiado permitiu que uma beneficiária com mais de 70 anos de idade mantivesse o plano de saúde coletivo por adesão, no qual figurava como dependente do ex-marido. Após o divórcio, ela foi excluída a pedido do titular, mesmo já tendo contribuído por quase 20 anos quando a ação judicial foi proposta.

Com a decisão, foi mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que entendeu ser possível a transferência de titularidade do plano de saúde aos dependentes idosos, ainda que o plano seja coletivo por adesão. O tribunal também afirmou que a exclusão da dependente idosa, obrigando-a a contratar novo plano de saúde, afrontaria os princípios da confiança, da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora de planos de saúde argumentou que, como o contrato de prestação de serviços médicos é personalíssimo, seria vedada a transferência da sua titularidade para terceiros. Além disso, acrescentou a recorrente, a idosa não teria vínculo com a entidade contratante e, por isso, não lhe seria possível manter o contrato coletivo ao qual seu ex-marido havia aderido.

Plano de saúde coletivo segue normas diferentes

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, de acordo com a Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos privados de assistência à saúde individual ou familiar são de livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.

Já os planos de saúde coletivos são voltados para um grupo delimitado e vinculado a pessoa jurídica – vínculo que pode ser por relação empregatícia ou estatutária, como nos contratos empresariais, ou por relação de caráter profissional, classista ou setorial, como nos contratos por adesão.

A relatora destacou que, de acordo com o artigo 5º, parágrafo 2º, e com o artigo 9º, parágrafo 2º, da Resolução ANS 195/2009, nos planos de saúde coletivos, é exigida a presença do vínculo entre o titular e a pessoa jurídica contratante. Sem esse vínculo, não é admitida a adesão da família do titular ao plano de saúde.

Além disso, Nancy Andrighi apontou que o artigo 18, parágrafo único, inciso II, da resolução da ANS estabelece que, se houver perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante, ou da condição de dependência, é autorizada a suspensão da assistência ou a exclusão do beneficiário diretamente pela operadora.

Segundo a ministra, essa autorização depende de previsão em regulamento ou contrato, e é ressalvada no caso disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 – que dizem respeito à rescisão ou à exoneração do contrato de trabalho sem justa causa.

Apesar disso, a relatora ressaltou que, no caso analisado, o contrato de plano de saúde coletivo por adesão permanece vigente, pois não houve rompimento do vínculo do titular com a pessoa jurídica contratante ou com a operadora, mas sim a perda, pela beneficiária, de sua condição de dependente devido ao divórcio, o que justificou o pedido do titular para excluí-la.

Idoso dependente de plano é consumidor hipervulnerável

Nancy Andrighi salientou que, quando o dependente tiver idade avançada, as normas serão interpretadas à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), devendo sempre ser considerada a sua situação de consumidor hipervulnerável.

A relatora também afirmou que a Lei 9.656/1998 evidencia a necessidade de haver tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário do serviço de assistência privada à saúde. Para ela, o dispositivo expressa a preocupação do legislador em preservar o contrato de assistência à saúde do aposentado, considerando, justamente, a sua extrema dependência do serviço e a notória dificuldade de nova filiação em razão da idade.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou que “essa solução assegura a assistência à saúde da pessoa idosa, sem implicar alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na medida em que há, apenas, a transferência da titularidade do plano e dos respectivos custos para quem já pertencia ao grupo de beneficiários”.

REsp 1.986.398.

Fonte: STJ

26/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo quando algum dos vencidos litigar sob o benefício da justiça gratuita.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de viagens, o colegiado entendeu que o fato de dois dos três executados serem beneficiários da gratuidade de justiça não afasta a norma expressa no artigo 87, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização proposta contra uma empresa de turismo, condenando os três autores a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Na fase de cumprimento de sentença, a empresa dirigiu a cobrança dos honorários somente contra uma autora, considerando que, em relação aos demais, foi deferido o benefício da justiça gratuita.

O juízo entendeu que o valor dos honorários deveria ser dividido em partes iguais para cada autor, sem o reconhecimento de solidariedade entre eles, cabendo à executada pagar apenas o valor correspondente a um terço do total devido. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão, por entender que não seria razoável nem proporcional que o litisconsorte não beneficiário da justiça gratuita arcasse sozinho com toda a despesa.

Não havendo distribuição expressa, os vencidos responderão de forma solidária

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o parágrafo 1º do artigo 87 do CPC determina que conste expressamente na sentença a distribuição proporcional, entre os vencidos, da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários.

O magistrado destacou que, não havendo distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, os vencidos responderão por elas de forma solidária, nos termos do que determina o parágrafo 2º do mesmo artigo 87.

Em razão dessa solidariedade, afirmou o relator, “o vencedor da demanda poderá escolher contra quem executará os honorários de sucumbência, tanto pelo valor total ou parcial da dívida”.

Ao dar provimento parcial ao recurso da empresa,Bellizze ressaltou que, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que pagou a dívida por inteiro tem o direito a exigir de cada um dos codevedores a sua cota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

REsp 2.005.691.

Fonte: STJ

26 de outubro de 2022

No último dia 11, a Comissão de Valores Mobiliários publicou o Parecer de Orientação 40, que trata das normas aplicáveis aos criptoativos que forem considerados valores mobiliários.

O documento explica que nem todo criptoativo será considerado valor mobiliário nos termos da Lei 6.385/1976, que dispõe sobre esse mercado e criou a CVM. 

Em dois artigos publicados recentemente na revista eletrônica Consultor Jurídico, o procurador da República Vladimir Aras abordou os principais pontos do parecer da CVM e defendeu que a orientação é um passo na direção da definição de limites legais e de persecução penal para a criptoeconomia.

Especialistas no assunto consultados pela ConJur concordam com Aras, mas fazem uma crítica: o Parecer de Orientação 40, apesar de realmente representar um avanço, é tímido, o que significa que a regulação do mercado de criptomoedas no Brasil ainda tem um longo caminho a percorrer. 

O advogado Leonardo Freitas de Moraes e Castro, sócio da área tributária do VBD Advogados, tem críticas à nova noma. “Apesar de tratar de importantes pontos, tais como a definição de criptoativos e o posicionamento de que a atividade de tokenizacao em si não está sujeita à aprovação ou registro prévio da CVM, por outro lado deixou em aberto temas importantes como, por exemplo, a impossibilidade de aplicação direta de fundos de investimento em criptoativos, apenas sendo possível o investimento indireto no exterior como já era, inclusive, esperado”, sustenta. 

(In)segurança Jurídica
Apesar disso, ele acredita que o parecer dá mais segurança jurídica ao mercado. “Esclarece certas dúvidas e confirma entendimentos já praticados no mercado, enquanto não há lei específica sobre o tema (o PL nº 4.401/22 ainda não foi aprovado) e já é um importante passo para a regulamentação do tema”, defende. 

Já Thiago Nicolai, criminalista especializado em Direito Penal Empresarial do DSA Advogados, aponta que o próprio parecer deixa claro que existem criptoativos que podem ter natureza híbrida e que sua classificação dependerá da essência econômica dos direitos conferidos a seus titulares.

“O grande problema desse limbo regulatório é a insegurança jurídica para o desenvolvimento de novos tokens. Afinal, se a CVM classificar posteriormente um criptoativo como valor mobiliário, os responsáveis terão que se defender em processos administrativos sancionadores e inquéritos policiais ou ações penais pelo crime de exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função (art. 27-E da Lei 6.385/76)”, argumenta. 

Desafio global
Nicole Katarivas, da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, explica que a regulação de criptoativos é discutida mundialmente. “Ao tratar do tema, a CVM  se mostra receptiva às novas tecnologias, sendo certo que referido parecer, assim como os comunicados emitidos pelo BACEN ou a própria instrução normativa da receita federal 1888, são atos ainda não consolidados mas que representam primeiros passos para a regulação desse mercado”.

A especialista explica que a regulação desse mercado é de extrema importância para garantir a transparência das transações, informação aos titulares e combate a crimes como lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Caio Azuirson, membro do Serur Advogados, por sua vez, enxerga que a orientação demonstra uma demanda regulatória e serve para cumprir uma função apenas consultiva para os agentes que atuam no mercado de valores mobiliários. 

“Antes dele eram poucas as discussões sobre o tema. No âmbito da CVM, os Ofícios Circulares nº 1/2018 e nº 11/2018, da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais, por exemplo, se limitaram a tratar da impossibilidade de fundos de investimento aplicarem diretamente em criptoativos e não se ativeram em prescrever orientações para outros assuntos sensíveis”, argumenta.

Já Julia Franco e Frederico Calmon, do Cescon Barrieu na área de Regulatório, CVM e mercado de capitais, sustentam que a maioria das questões colocadas no documento apenas consolida, em um único documento, diferentes interpretações e orientações que a CVM já havia dado ao mercado de forma esparsa, por meio de precedentes e ofícios circulares anteriores. 

Por fim, Christiany Pegorari Conte, advogada e professora de Direito Penal e Processual Penal da PUC Campinas, acredita que o parecer da CVM serve como uma diretriz interessante. 

“O impacto de considerar os criptoativos, a depender da situação, como um valor mobiliário torna possível o enquadramento em crimes tipificados na Lei 7492/86 ou não, repercute na competência para processo e julgamento pela justiça comum estadual ou federal etc”, afirma.

Ela lembra que o Superior Tribunal de Justiça, em 2020, tratou da questão referente à captação de recursos atrelados à especulação no mercado de criptoativos, por intermédio de oferta pública de contrato coletivo de investimento em bitcoin, sem prévio registro de emissão na CVM e já considerou a situação como valor mobiliário da lei 6385/76. Considerar criptoativos em algumas situações como valor mobiliário permite o enquadramento e desloca a competência para a justiça federal.

O Brasil é atualmente o sétimo maior mercado de criptoativos do mundo, conforme estudo da Chainalysis, consultoria especializada em blockchain. O volume de negociações de criptomoedas no país já equivale a 50% do total das operações da bolsa de valores B3.

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de outubro de 2022, 9h27

Informação é do boletim Salariômetro, da Fipe

Publicado em 26/10/2022

A maioria dos reajustes salariais negociados em setembro (75,1%) tiveram correção igual ou acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Os que ficaram abaixo da inflação, portanto, representaram 25%, sendo a menor marca desde junho de 2020. Os números constam no boletim Salariômetro – Mercado de Trabalho e Negociações Coletivas, divulgado mensalmente pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

O INPC acumulado nos últimos 12 meses ficou em 8,8%, mesmo índice do reajuste mediano. Em setembro, foram negociados 445 acordos. Cerca de 65% dos reajustes do ano ficam a uma distância de 1 ponto percentual, para mais ou para menos, da inflação calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No período, foram feitas 15.336 negociações. O piso salarial mediano de setembro ficou em R$1.488. Nos últimos 12 meses, o valor mediano é R$ 1.459. 

Entre os dados divulgados, a Fipe apresenta também a prévia do salariômetro de outubro. A previsão é que o reajuste médio fique em 8,3%, sendo que 65,9% das negociações devem ficar acima do INPC. Até o fechamento do boletim, foram reunidos 85 instrumentos para o cálculo da prévia. Nesse sentido, os resultados preliminares podem se alterar com outras informações agregadas. Para a data-base de outubro, a inflação deve ficar em 7,2%.

De janeiro a setembro, o setor que teve maior reajuste mediano real por atividade foi a indústria de joalheria, com seis instrumentos e índice de 0,76% acima da inflação. Em seguida está o setor de vigilância e segurança privada, com 0,32% de ganho real. Na outra ponta da lista estão as empresas jornalísticas que, no ano, tiveram índice de reajuste mediano real de -3,92%.

Metodologia

O acompanhamento das negociações coletivas é feito por meio de acordos e convenções registrados no Mediador do Ministério da Economia.

A Fipe coleta os dados e informações disponíveis no sistema, tabula e organiza os valores observados para 40 resultados da negociação coletiva, reunidos em acordos e convenções, e também por atividade econômica e setores econômicos.

*Por Camila Maciel – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

26/10/2022

Produtos não entregues ou então clientes recebiam falsificações.

    A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto que condenou um casal à prisão pelo crime de estelionato. Os réus, por meio de um site na internet, comandavam um esquema criminoso de venda de produtos e utilizavam nomes de laranjas como proprietários das empresas, além de mudarem frequentemente os endereços das companhias para dificultar as investigações. O homem foi condenado a 5 anos, 3 meses e dez dias de prisão, mais o pagamento de multa, e a mulher terá que cumprir 5 anos de prisão e pagar multa.

  Consta nos autos que as vítimas, induzidas a erro, compravam mercadorias que nunca eram entregues, e, nas ocasiões em que chegavam ao destino, apresentavam defeitos ou eram diferentes dos produtos anunciados. Mais de 70 mil queixas foram registradas em site de reclamações de consumidores.

    Uma das testemunhas explicou que o acusado definia o modelo dos anúncios dos produtos, de maneira a não deixar claro se os itens eram réplicas ou falsificações. Outra estratégia utilizada pelo casal era devolver o dinheiro para alguns clientes que recorriam à justiça, mas antes tentavam convencê-los a receber créditos do site como compensação. Os condenados também não colocavam o endereço e o telefone na página da web para que as vítimas desistissem de ir atrás do reembolso ou de receber a mercadoria que haviam adquirido.

    Ainda conforme a apuração, caso o consumidor conseguisse o contato da empresa para reclamar sobre eventual defeito ou não recebimento do item adquirido, havia uma equipe treinada para atender esse público e apresentar desculpas e promessas de que a entrega seria efetuada em alguns dias. Durante a ligação, a vítima era transferida diversas vezes, o que passava a ideia de que a organização era de grande porte e a entrega seria feita.

    “Não se trata apenas de ilícito civil, mas sim de um verdadeiro esquema intencional para ludibriar os consumidores, obtendo assim vantagem ilícita”, ressaltou o relator da apelação, desembargador Heitor Donizete de Oliveira. A prova dos autos demonstrou que 208 vítimas foram lesadas pelo casal, “sendo que muitas delas receberam os produtos comprados falsificados, com defeito ou sequer receberam”, frisou o magistrado.

    Participaram da votação os desembargadores João Luiz Morenghi e Paulo Antonio Rossi. A decisão foi unânime.

    Apelação nº 0007767-70.2016.8.26.0506

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

26/10/2022

Decisão reconhece maior vulnerabilidade da mãe.

    A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Bruno Nascimento Troccoli, da 2ª Vara da Comarca de Mongaguá, que negou pedido de pagamento de aluguel entre ex-cônjuges titulares de bem imóvel, que foi adquirido durante o casamento.

    De acordo com os autos, as partes foram casadas no regime de separação parcial de bens e, após o divórcio, a ex-esposa, juntamente com os filhos menores, passou a ocupar exclusivamente o imóvel que até então era residência da família. O ex-marido alegou ter direito ao recebimento de aluguel pela utilização do apartamento, uma vez que ainda não foi efetivamente partilhado.

    Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Boscaro, afirmou que no caso concreto existe maior vulnerabilidade da ex-esposa, que está encarregada dos cuidados dos filhos, impossibilitando a cobrança de aluguel. “Ambos os ex-cônjuges estão sendo beneficiados pela moradia dos filhos em comum, não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa, a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis”, destacou o magistrado.

    Participaram do julgamento os desembargadores César Peixoto e Piva Rodrigues. A decisão foi unânime.

    Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

MurrayRedução de quóruns de deliberação

Alberto: “Novas regras não se aplicam automaticamente a todas as sociedades

Em 21 de setembro passado foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.451/22, que promoveu relevantes modificações no Código Civil, no capítulo das sociedades empresárias por quotas de responsabilidade limitada. A nova lei alterou quóruns de deliberação para várias matérias importantes na vida das empresas.

Os pontos a serem notados, em face da nova lei, são os seguintes: (a) a nomeação de administrador não sócio, enquanto o capital social não estiver integralizado, dependerá do voto representante de pelo menos 2/3 do capital social. Uma vez integralizado o capital social, esse quórum dependerá do voto da maioria simples; e para as seguintes matérias, a nova lei estabeleceu que a deliberação dependerá do voto da maioria simples do capital social, a saber (b) incorporação, fusão e dissolução da sociedade; (c) cessação dos estado de liquidação da sociedade; e (d) alteração do contrato social.

Anteriormente a esta lei, o Código Civil estabelecia quóruns diversos e superiores para deliberar decidir sobre essas questões. Com a nova redação conferida ao CC, o voto representante da maioria simples do capital social passa a ser suficiente para deliberar sobre tais temas.

O período de vacatio legis é de 30 dias a contar da publicação da lei. Ou seja, a lei entrou em vigor neste 21 de outubro.

Essas novas regras não se aplicam automaticamente a todas as sociedades. Aquelas sociedades que desejarem modificar seus quóruns de deliberação nas matérias referidas neste artigo, cujos quóruns superiores já estavam dispostos no contrato social anteriormente, deverão realizar a alteração contratual e registrá-la na Junta Comercial.

Alberto Murray Neto, de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, website www.murray.adv.br

Ação busca diminuir possível dano ao mercado e aos consumidores.

Publicado em 25/10/2022 18h35

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O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) julgou hoje (25/10) os recursos voluntários da Ambev e da Heineken no inquérito administrativo que investiga possível infração à ordem econômica no mercado de produção e distribuição de cervejas.

O inquérito foi instaurado pela Superintendência-Geral do Cade, em março de 2022, após a Heineken Brasil acionar a autoridade concorrencial brasileira alegando que a Ambev estaria abusando de sua posição dominante por meio de contratos de exclusividade nos canais frios, que são pontos de venda de cerveja gelada, para consumo imediato no local, como bares e restaurantes.

A Cervejaria Petrópolis (Itaipava) e Estrella Galicia, além de algumas associações relacionadas ao setor, como a ABRAPE, também participaram do feito na qualidade de terceiras interessadas.

No dia 29 de setembro deste ano, o Cade concedeu medida preventiva para impedir que fossem assinados novos contratos de exclusividade pela Ambev, relativos a vendas de cerveja em bares, restaurantes e casas noturnas, até o final da Copa do Mundo do Catar, em (18/12).

Com a concessão da medida, apenas 20% dos estabelecimentos podiam ter contratos de exclusividade com a Ambev.

Como cabia recurso em relação à medida preventiva, a Ambev recorreu e teve seu recurso parcialmente aceito, nos termos do voto do conselheiro Gustavo Augusto, relator do caso.

Com a decisão desta terça-feira, a Ambev continua proibida de assinar novos contratos de exclusividade e de renovar os contratos vigentes em determinadas regiões de São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF) até o final da investigação. Caberá à Superintendência-Geral do Cade prorrogar ou não as restrições impostas.

Em relação as demais localidades, o conselheiro Gustavo suspendeu as restrições anteriormente impostas, até o aprofundamento das investigações. O Conselheiro relator também suspendeu as medidas anteriormente tomadas em relação a eventos e pontos de vendas temporários.

Acesse o Recurso Voluntário nº 08700.007547/2022-74

Fonte: CADE

25/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que a concessionária de rodovia não tem responsabilidade civil diante do crime de roubo com emprego de arma de fogo cometido na fila de pedágio.

Segundo o colegiado, o crime deve ser tratado como fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária que administra a rodovia, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o processo, algumas pessoas ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra uma concessionária e a Fazenda Pública de São Paulo, argumentando que foram vítimas de roubo ocorrido nas dependências de uma praça de pedágio da rodovia concedida.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação à Fazenda Pública, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos em relação à concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a concessionária e, subsidiariamente, a Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Hipótese de exclusão do nexo causal afasta a responsabilidade civil da concessionária

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que a jurisprudência pacificou o entendimento de que concessionária que administra rodovia mantém relação de consumo com os respectivos usuários – portanto, sua responsabilidade é objetiva. No entanto, segundo o magistrado, caso fique comprovada a existência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior –, a responsabilidade da concessionária de serviço público será afastada.

Bellizze destacou que o dever da concessionária de garantir a segurança dos usuários diz respeito à própria utilização da rodovia – implicando obrigações como manter sinalização adequada e evitar buracos que possam causar acidentes –, mas não se pode exigir que a empresa disponibilize segurança armada para prevenir crimes ao longo da estrada ou nos postos de pedágio.

“A causa do evento danoso – roubo com emprego de arma de fogo contra os autores – não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela recorrente, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e à administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da concessionária e afastar a condenação contra ela e a Fazenda Pública.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

25/10/2022

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.

A turma julgadora firmou esse entendimento, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela alegou que, antes de comprar os itens, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor.

Segundo o processo, esse contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

Contrato particular tem eficácia apenas para questões internas da união estável

A mulher opôs embargos de terceiro no cumprimento de sentença proposto contra seu companheiro, mas as instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em houve o reconhecimento de firmas no contrato. Contudo, resguardaram o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.

Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

De acordo com a magistrada, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

Desse modo, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”, acrescentou.

Registro da união estável não afeta a penhora deferida anteriormente

Sobre o caso analisado, a ministra destacou que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.

Ao manter o acórdão recorrido, Nancy Andrighi concluiu que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.

REsp 1.988.228.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1988228

Fonte: STJ