Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator.

Postado em 03 de Outubro de 2022

Reprodução: Pixabay.com

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou  provimento ao recurso ordinário interposto pelo Hospital Esperança S.A e manteve a condenação da entidade a reestabelecer o plano de saúde de uma ex-empregada e do seu filho.  Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, concluindo que uma vez que o período relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final.

A trabalhadora narrou na petição inicial que foi dispensada sem justa causa em 21/1/2021 e, no dia seguinte à data da dispensa, teve seu plano de saúde cancelado. Argumentou que a empresa, além de retirar o benefício, não deu a opção para continuar sendo  beneficiária durante o  curso do aviso prévio. Requereu o reestabelecimento do seu plano de saúde e do seu filho menor de idade.

Em sua defesa, o hospital alegou que a trabalhadora não contribuía para a manutenção do plano de saúde, sendo apenas co-participante. Por isso, não lhe seria assegurado o direito de optar pela sua continuação como beneficiária. Ademais, argumentou que não havia nos autos a demonstração de que, ao tempo da dispensa, a trabalhadora informou  seu interesse na manutenção do plano.

O juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o processo foi julgado em primeira instância, concluiu ser ilegal a suspensão do plano de saúde antes de acabar o prazo do aviso prévio indenizado. Assim, a magistrada Christiane Zanin, observando a função social da empresa de cumprir o direito fundamental à saúde, condenou o hospital a reestabelecer o plano de saúde da trabalhadora e de seu dependente, pelo prazo de 42 dias referentes ao aviso prévio e a pagar indenização por danos morais e materiais. Inconformada com a decisão, a entidade recorreu.

Em segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Marcelo Antero De Carvalho. Inicialmente, o magistrado esclareceu que acolheu a divergência do desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, retificando seu voto. O relator observou que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST, abaixo transcrita, o prazo relativo ao aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

“Por este motivo, o plano de saúde concedido pelo empregador deve ser mantido até o respectivo termo final, por se tratar de vantagem pecuniária decorrente do pacto laboral, nos termos da súmula 371 do TST”, concluiu o relator. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso do hospital e manteve a sentença condenatória.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100168-52.2021.5.01.0056

Fonte: TRT1

03/10/2022

Consumidores de São José dos Campos reclamaram da prática.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos que manteve multa de R$ 308 mil aplicada pela Procon do município a empresa de telefonia.


De acordo com os autos, foi instaurado procedimento administrativo a partir da reclamação de quatro consumidores que alegaram cobrança indevida de serviços não contratados. Foi lavrada multa dada a contatação de que não houve solução dos problemas, apesar das inúmeras tentativas dos consumidores.


“Não há de se falar em cerceamento de defesa ou mera presunção da autoridade quanto aos ilícitos imputados à demandante nos autos do processo administrativo, muito menos falta de fundamentação das decisões lá proferidas, tendo a autoridade analisado cada um dos argumentos e decidido pela higidez das conclusões da fiscalização, não tendo a ora recorrente apresentado qualquer documentação ou argumento capaz de colocar minimamente em dúvida a ocorrência da infração”, escreveu o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles. O magistrado destacou também que foi correta a conclusão do juízo de 1º grau no sentido de que, considerada a totalidade de clientes da operadora, muitos consumidores ficaram expostos à prática abusiva e ilegal.


Os desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002112-08.2021.8.26.0577

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

Essa dúvida é muito comum, pois quando um ente querido falece e deixa bens, todos sabem que há a necessidade de fazer o inventário, porém não há noção dos custos, se esse é o seu caso, leia esse artigo agora!

Antes de explicarmos como é feito o cálculo do inventário, vamos relembrar alguns pontos importantes.

1. O que é inventário?

Resumidamente, inventário é um levantamento detalhado de todo patrimônio deixados pelo falecido, para que possa ser feita a partilha de bens, todas as informações sobre isso você pode rever no texto “ O que é inventário e como fazer”.

1.1. Há prazo para ser feito o inventário?

Como já informei em um texto anterior, de acordo com o art. 611 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser feito em até 02 (dois) meses a contar da data do falecimento do ente querido.

Essa informação detalhada você encontra no texto: “Qual o prazo para fazer o inventário e qual a multa se não for feito no prazo?”

1.2 Há multa se o inventário for feito fora do prazo?

Isto porque, se ultrapassar esse prazo, haverá a incidência de multa pelo atraso, aqui em Sã Paulo, a Lei que dispõe sobre o ITCMD em seu art. 21, inciso I da Lei. 10.705/00 prevê que se ultrapassar o prazo de 60 dias do falecimento do ente querido, haverá multa no pagamento do imposto acrescendo 10% do valor, e se este período de atraso for superior a 180 dias, a multa compreenderá o percentual de 20% sobre o valor do imposto.

Essa informação detalhada você também encontra no texto: “Qual o prazo para fazer o inventário e qual a multa se não for feito no prazo?”

1.3 Valor Venal x Valor Venal de Referência

O valor venal de um imóvel é uma estimativa de valor feita pelo poder público, para uma transação de propriedade, essa análise de valor é feita pela Prefeitura da cidade onde o imóvel está localizado, e é com base nesse valor que é feita a base de cálculo para cobranças de impostos como IPTU, ITCMD e ITBI.

Acontece em meados de 2005 a prefeitura de São Paulo criou o valor venal de referência, que é um valor que foi alterado por meio de decreto para cobrar o ITBI e posteriormente o Governo de São Paulo passou a utiliza-lo também na cobrança de ITCMD, salienta-se que, o valor venal de referência é superior ao valor venal utilizado para base do IPTU.

Com efeito, aqui em São Paulo, é utilizada a base de cálculo do valor venal de referência do bem para cálculo do ITCMD, no entanto, como essa cobrança é inconstitucional, é possível ingressar com uma ação para obrigar que o cálculo seja feito com base no valor venal utilizado para base do IPTU.

Como esse não é o foco deste artigo, caso tenha interesse em saber mais sobre isso, leia nossos textos: “ITCMD sobre o valor venal de referência” e “Valor venal de referência pode ser usado para calcular o ITBI”

2. Como calcular o custo de um inventário?

Aqui em São Paulo atualmente alíquota do imposto ITCMD é de 4%, no entanto, você deverá observar a alíquota do Estado em que você precisar, e, neste exemplo utilizarei a alíquota de São Paulo, bem como, verificar se no seu Estado é utilizado o valor venal ou o valor venal de referência do bem para o cálculo do imposto.

Vamos imaginar a seguinte situação:

João faleceu em 20/08/2019 e deixou um único herdeiro, seu filho Mario, e um imóvel cujo valor venal utilizado para base do IPTU corresponde a importância de R$ 764,048,00, e o valor venal de referência do compreende a importância de R$ 1.128.646,00, e em 20/08/2022 Mario resolveu então fazer a abertura do inventário do pai.

Isto posto, temos que o prazo ultrapassou 180 dias, como diz a Lei do ITCMD de São Paulo, passados 180 dias do falecimento do de cujus, há a incidência de multa correspondente a 20% do valor do imposto, e temos também a alíquota de 04% para cálculo do ITCMD em São Paulo.

a) Exemplo de cálculo com base no valor venal de referência:

Temos então: VALOR VENAL DE REFERÊNCIA x ALÍQUOTA DE 04% + MULTA DE 20%

– Cálculo do imposto com base na alíquota:

Valor Venal de Referência: R$ 1.128.646,00 x 4% = R$ 45.145,84

Valor do imposto SEM multa: R$ 45.145,84

– Cálculo da multa de 20% pelo atraso:

Valor do imposto: R$ 45.145,84 x 20% = R$ 9.029,17

– Somatória do valor do imposto com o valor da multa

Valor do imposto R$ 45.145,84 + Valor da multa de 20% sobre o valor do imposto R$ 9.029,17 = R$ 54.175,01

Valor total devido: R$ 54.175,01

b) Exemplo de cálculo com base no valor venal:

Temos então: VALOR VENAL x ALÍQUOTA DE 04% + MULTA DE 20%

– Cálculo do imposto com base na alíquota:

Valor Venal: R$ 764.048,00 x 4% = R$ 30.561,92

Valor do imposto SEM multa: R$ 30.561,92

– Cálculo da multa de 20% pelo atraso:

Valor do imposto: R$ 30.561,92 x 20% = R$ 6. 112,38

Temos que a multa pelo atraso corresponde ao valor de R$ 6.112,38

– Somatória do valor do imposto com o valor da multa

Valor do imposto R$ 30.561,92 + Valor da multa de 20% sobre o valor do imposto R$ 6.116,38 = R$ 36.674,30

Valor total devido: R$ 36.674,30

Conseguiram visualizar como é feito o cálculo do imposto, e a diferença entre o cálculo sobre o valor venal utilizado para base do IPTU e o valor venal de referência?

Por isso a importância de avaliar sempre o valor venal utilizado para base do IPTU e o valor venal de referência para que verificar se a diferença de valores é considerável ou não, lembrando que em São Paulo é utilizado o valor venal de referência para cálculo do imposto de ITCMD, porém por ser uma medida já considerada inconstitucional, é possível entrar com um processo pedindo para o juiz que seja considerada a base de cálculo do imposto, conforme o valor venal utilizado para base do IPTU.

2.1 Há outros valores a serem pagos além do imposto?

Além do valor do imposto, posteriormente será necessário arcar com os custos da escritura e registro do imóvel, e para isso também é considerada a base de cálculo do valor venal desse imóvel, bem como, a tabela de custas e monumentos do Estado de origem.

No exemplo acima, caso seja realizado o cálculo com base no valor venal de referência, o valor aproximado (HOJE) a ser pago inerente a escritura e registro é: Escritura: R$ 5.560,83 e Registro: R$ 3.730,06.

Já se o cálculo for com base no valor venal utilizado para base do IPTU, o valor aproximado a ser pago inerente a escritura e registro é: Escritura: R$ 5.014,65 e Registro: R$ 3.240,05.

Conforme informações do site: https://www.26notas.com.br/consultas/custas-notariais, lembrando que os valores podem sofrer alterações.

Caso o inventário seja feito de forma judicial, e não seja concedida a justiça gratuita no processo, há ainda os custos inerentes as taxas do processo, que podem varia bastante, atualmente, de acordo com o site do Tribunal de justiça de São Paulo, é calculado com base no valor das UFESP, e em São Paulo hoje cada UFESP está no valor de R$ 31,97.

Vejamos a tabela de taxa judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo, (clique aqui)

Assim, caso os bens a serem partilhados seja em um valor de até R$ 50.000,00, deve-se recolher o valor correspondente a 10 UFESPS, ou seja: R$ 31,97 x 10 = R$ 319,70.

Caso o valor do montante seja de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00, deve-se recolher o valor correspondente a 100 UFESPS, ou seja: R$ 31,97 x 100 = R$ 3.197,00

Caso o montante seja de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00, deve-se recolher o valor correspondente a 300 UFESPS, ou seja: R$ 31,97 x 300 = R$ 9.591,00

Caso o montante seja de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00, deve-se recolher o valor correspondente a 1.000 UFESPS, ou seja: R$ 31,97 x 1.000 = R$ 31.970,00

Caso o montante ultrapasse R$ 5.000.000,00, deve-se recolher o valor correspondente a 3.000 UFESPS, ou seja: R$ 31,97 x 3.000 = R$ 95.910,00.

Novamente é importante lembrar que, os valores mencionados acima, correspondem às informações constantes no Tribunal de Justiça de São Paulo, e que os valores das UFESPS podem sofrer alterações, assim, é importante consultar o valor atualizado, bem como, a tabela de taxas judiciárias do Estado em que for necessário.

Além disso, podem haver outros gastos necessários, como por exemplo guia de diligência de oficial de justiça, e outras taxas e custas judiciais, além dos honorários advocatícios.

Por Adriane Felix Barbosa

Fonte: Jusbrasil