Superintendência-Geral verificou que as operações não atingiram os critérios mínimos de faturamento para notificação à autarquia

27/10/2022

FBA3798A-CC4D-448E-8D68-25FBF56484BE.png

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) decidiu pelo arquivamento dos procedimentos administrativos de Apuração de Ato de Concentração (APAC) na compra de ações do Cruzeiro Esporte Clube SAF pela Tara Sports Brasil, do Grupo R9; e na compra de ações da SAFBotafogo pela Eagle Holding.

A instauração dos procedimentos administrativos para apurar se houve consumação de ato de concentração antes do aval da autarquia, prática anticompetitiva conhecida como gun jumping, aconteceu em agosto deste ano.

Em seus pareceres, em ambos os casos a SG verificou que os grupos econômicos envolvidos nas operações das Sociedades Anônimas de Futebol (SAFs) não atingiram os critérios mínimos de faturamento estipulados no artigo 88 da Lei 12.529/2011, não representando notificação obrigatória de ato de concentração. 

Quanto à análise estritamente concorrencial, não foram constatadas sobreposições horizontais decorrentes das operações. Os grupos adquirentes do Cruzeiro SAF e do Botafogo SAF (Grupo R9 e Grupo Eagle, respectivamente) não possuíam investimentos em sociedades com sede no Brasil que concorressem com as SAFs. Ou seja, empresas cuja atividade principal fosse a prática do futebol em competição profissional.

Sociedades Anônimas de Futebol

A Lei das SAFs, Lei nº 14.193/2021, permitiu aos clubes a constituição de novo regime jurídico, a partir da transformação do próprio clube (ou pela cisão do departamento de futebol do clube) em uma sociedade empresarial com CNPJ próprio. Uma vez constituída a sociedade, poderão ser emitidas ações dessa SAF, as quais, por sua vez, poderão ser vendidas a pessoas físicas, jurídicas ou a fundos de investimentos – que assumiriam o controle do futebol de determinado clube. 

Ao se tornarem empresas (no modelo das SAFs), os clubes de futebol passam a apresentar dinâmicas societárias semelhantes a outros negócios empresariais. Nesse sentido, as operações envolvendo essas empresas tornam-se passíveis de configurar atos de concentração e também devem-se sujeitar a regulações tipicamente empresariais, tal como o controle de estruturas realizado pelo Cade.

Acesse o processo nº 08700.003312/2022-11 (Cruzeiro SAF e Tara Sports)

Acesse o processo nº 08700.003313/2022-58 (Botafogo SAF e Eagle Holding)

Fonte: CADE

Na liquidação de sociedade seguradora não é aplicável o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 6.024/1974, que trata da liquidação de instituições financeiras e prevê a fixação dos honorários do liquidante pelo Banco Central, pagos por conta da liquidanda.

27/10/2022

Ao aplicar o entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que decidiu que os valores pagos aos agentes encarregados da gestão e execução da liquidação, nomeados pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), devem ser extraídos da comissão de 5% paga à Susep, que funciona como limite máximo a ser suportado pela liquidanda.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou de ação ajuizada por uma holding contra a Susep e uma liquidante extrajudicial, para que fosse declarada indevida a cobrança da comissão estabelecida pelo artigo 106 do Decreto-Lei 73/1966 e pelo artigo 62 do Decreto 60.459/1967.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Susep pediu a reforma do acórdão do TRF2, sob o argumento de que houve confusão entre a “comissão” de que trata o artigo 106 do Decreto 73/1966 e os “honorários” tratados no parágrafo 2º do artigo 16 da Lei 6.024/1974.

Limite da remuneração pelos serviços prestados na liquidação  

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Susep exerce dupla função nos procedimentos de liquidação extrajudicial: órgão processante do procedimento de liquidação e também liquidante da sociedade empresária, com responsabilidade de realização do ativo e pagamento dos credores, conforme preceitua o Decreto-Lei 73/1966.

Segundo o magistrado, após ser decretada a liquidação extrajudicial da sociedade seguradora, a Susep pode nomear agente público para conduzir o respectivo processo, na qualidade de liquidante.

Porém, o ministro destacou que, quando se trata da remuneração pelos serviços prestados durante o procedimento de liquidação extrajudicial, a legislação orienta que a Susep terá remuneração equivalente a 5% sobre o ativo apurado da sociedade seguradora em liquidação.

“Em caso de nomeação de agente público para conduzir o procedimento, eventual remuneração deve ser subtraída dessa comissão, porquanto a legislação aplicável não prevê outra forma de remuneração de tais agentes”, acrescentou.

Princípio da especialidade para entidades de previdência privada

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator considerou o princípio da especialidade e observou que a Lei 6.024/1964 só se aplica às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdência privada no que for cabível.

Antonio Carlos Ferreira reafirmou que a comissão mencionada no Decreto-Lei 73/1966 constitui a única importância devida pela sociedade liquidanda à Susep pelo exercício de suas atividades.

“Assim, ao prever a legislação que os valores pagos aos agentes encarregados de executar a liquidação devem ser extraídos da comissão, não está a transferir à Susep a incumbência do pagamento, pelo singelo motivo de que a disciplina legal já supõe estarem incluídas as importâncias no montante relativo à comissão”, concluiu.

REsp 2.028.2

Fonte: STJ

27/10/2022

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em embargos de divergência julgados nesta quarta-feira (26), que, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista no artigo 23 da Lei 13.431/2017, os casos de estupro com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.

Ao modular os efeitos da decisão, o colegiado definiu que ela se aplicará às ações penais distribuídas após a publicação do acórdão do julgamento. Quanto às ações distribuídas até a data de publicação do acórdão (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva dos tribunais, sejam varas de violência doméstica ou criminais comuns.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, afirmou que essa interpretação já havia sido dada no STJ pela ministra Laurita Vaz, no HC 728.173, sendo dela também a proposta de modulação dos efeitos, importante para garantir a segurança jurídica dos processos que estão tramitando.

Decisão pacifica entendimento no STJ

Com o julgamento, a Terceira Seção pacificou divergência existente no tribunal. Enquanto a Quinta Turma exigia, para reconhecer a competência da vara de violência doméstica, que a motivação do crime decorresse da condição do gênero da vítima, a Sexta Turma já vinha compreendendo que o estupro de vulnerável, quando cometido por pessoa relacionada à ofendida por vínculo doméstico e familiar, deveria ser julgado na vara especializada em violência doméstica.

Ao acolher os embargos de divergência, o relator apontou que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não definiu critério etário para a incidência de suas disposições. Assim, segundo ele, “a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar”.

O ministro comentou que, com a entrada em vigor da Lei 13.431/2017, foi autorizada a criação de varas especializadas no julgamento de crimes contra crianças e adolescentes. O parágrafo 1º do artigo 23, por sua vez, definiu que, não sendo criadas tais varas, os processos deverão tramitar nas varas ou nos juizados de violência doméstica, “independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência”.

Idade não basta para afastar competência da vara especializada

O caso julgado pela Terceira Seção trata de estupro cometido pelo pai contra a filha menor. A Quinta Turma havia decidido fixar a competência no juízo criminal comum, por entender que, embora o crime tenha sido praticado em ambiente doméstico e familiar e a vítima fosse a própria filha, a motivação teria sido a pouca idade da menor, e não qualquer questão de gênero.

Para Sebastião Reis Júnior, no entanto, “não pode ser aceito um fator meramente etário para afastar a competência da vara especializada e a incidência do subsistema da Lei 11.340/2006. A referida lei nada mais objetiva do que a proteção de vítimas contra os abusos cometidos no ambiente doméstico, derivados da distorção sobre a relação familiar decorrente do pátrio poder, em que se pressupõe intimidade e afeto, além do fator essencial de ser a vítima mulher, elementos suficientes para atrair a competência da vara especializada em violência doméstica”.

Na avaliação do ministro, “a violência doméstica e familiar é uma forma específica da violência de gênero, ou seja, aquela derivada do mau uso de relações de afeto e de confiança, com deturpação da privacidade, em que o autor da violência se prevalece da relação doméstica (relação íntima de afeto) e do gênero da vítima (vulnerabilidade) para a prática de atos de agressão e violência”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo de uma pessoa deve ser indenizada por quem a deu causa, tem sua aplicação restrita ao âmbito do Direito do Consumidor e não serve para casos regidos pelo Código Civil.

27 de outubro de 2022

Autor da ação entendeu que deveria ser indenizado pela demora na conclusão do inventário em que consta imóvel comprado
123RF

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de compradores de um imóvel que esperavam ser indenizados pela demora na outorga da escritura definitiva do mesmo.

Eles aguardaram por 14 anos, graças ao demorado processo de inventário do proprietário anterior do imóvel, o qual se arrastou por duas décadas. Com isso, tiveram o direito pleno de propriedade suprimido. A ação ajuizada buscou obrigar a finalização de inventário, com pedido de indenização por danos morais.

A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que os compradores tinham plena ciência de que o imóvel se encontrava em fase de inventário e que a demora na outorga da escritura pública situa-se no âmbito do inadimplemento contratual. Ou seja, não gera dano moral presumido.

Ainda em grau de apelação, os autores sustentaram a aplicação da teoria do desvio produtivo, uma construção jurídica feita pelo advogado Marcos Dessaune. A ideia é que o tempo do consumidor é um bem extrapatrimonial juridicamente tutelado. Assim, o fornecedor ou prestador de serviço que gera a perda desse bem tem o dever de indenizar.

A tese, amplamente aceita nos tribunais brasileiros, visa conter o descaso deliberado a que muitas vezes o consumidor é submetido. À revista eletrônica Consultor JurídicoDassune apontou que a aplicação tem sido admitida, por analogia, também no Direito Administrativo e no Direito do Trabalho.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi entendeu que ela seria incabível ao caso da ação de adjudicação compulsória, que é regida pelas normas do Código Civil. “Essa teoria só se aplica no Código de Defesa do Consumidor”, disse, em julgamento nesta terça-feira (25/10). A votação foi unânime.

REsp 2.017.194 (STJ)

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2022, 7h31

Foi publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (26/10) a Lei 14.460/22, que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em uma autarquia. A normativa foi promulgada após a Medida Provisória 1124/22 ter sido aprovada neste mês pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

27 de outubro de 2022

Sistema regulatório de proteção de dados ganha força com novo status da ANPD
Reprodução

Conforme o novo regramento, a ANPD passa a ter autonomia administrativa e financeira. Com isso, espera-se que seja evitado o risco de descontinuidade das atividades da entidade, com aumento da confiabilidade do sistema regulatório de proteção de dados no país. 

“Efetivada a alteração, a ANPD estará alçada ao mesmo patamar regulatório de agências internacionais correlatas e em conformidade com as premissas e os requisitos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE)”, explica o advogado Alexandre Atheniense. 

Eduardo Tomasevicius Filho, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, lembra que a medida provisória que deu origem à lei foi criada antes do governo de Jair Bolsonaro, ainda no mandato de Michel Temer. Ele acredita que o novo status realmente dará mais autonomia à ANPD. “Vemos no trabalho dos atuais diretores um esforço para criar uma entidade séria e competente. Felizmente essa autonomia foi reforçada”.

Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados do escritório Velloza Advogados Associados, Laércio Sousa segue a mesma linha: “A promulgação da lei é um passo importante para que o Brasil seja considerado um país adequado em termos de proteção de dados pela Comissão Europeia, o que trará mais segurança jurídica para as empresas brasileiras”.

Sandra Sales, advogada da área de Privacidade e Proteção de Dados do Benício Advogados, vê a mudança de status da ANPD como uma ação necessária para garantir maior autonomia administrativa, financeira e técnica à autoridade, dando mais confiabilidade ao sistema regulatório. 

“A autonomia ao órgão irá fortalecer sua principal atividade de zelar e fiscalizar pelo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e trará capacidade jurídica própria e capacidade processual, equiparando-se a outros países que possuem leis de proteção de dados, que possuem autoridades nacionais com personalidade jurídica própria e autonomia.”

Multas no horizonte
Segundo os especialistas no assunto ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a tendência é que, com mais autonomia financeira e administrativa, a ANPD finalmente comece a aplicar multas por descumprimento da LGPD. Tomasevicius Filho lembra que, apesar das críticas sobre a falta de punições aos infratores, a autoridade teve de esperar as empresas se adequarem.

“Além disso, é bom lembrar que enfrentamos um período de epidemia em que ficaram proibidos os concursos públicos. Então não era possível estruturar e montar a agência. Com a retomada da normalidade, a expectativa é que a ANPD passe a ter infraestrutura e pessoal para passar a aplicar as multas.”

Por sua vez, Victor Hugo Pereira Gonçalves, presidente do Instituto Sigilo, acredita que houve falta de interesse da ANPD em aplicar multas.

“A ANPD não aplicou as multas por total desvio funcional de sua atuação institucional. A MP não mudou os objetivos legais, nem as atribuições da ANPD. Houve, sim, interesse dos membros da ANPD em não aplicar devidamente as multas para as empresas. Algo totalmente discricionário e fora de suas finalidades. E, ao escolher aplicar as multas somente em outubro, a ANPD demonstra que seus membros estavam focando nas eleições presidenciais, o que compromete e muito o mínimo de parcialidade na atuação da autoridade”, crítica ele.

Por fim, Sandra Sales explica que a aplicação de multas não tem relação com a autonomia concedida à ANPD na transformação em autarquia, mas com o artigo 53 da LGPD, que traz a previsão de que a entidade deve estabelecer por meio de regulamento próprio as sanções administrativas.

“A ANPD possui uma agenda regulatória para o biênio 2021-2022 e vem cumprindo o cronograma ali estabelecido, inclusive já realizou audiência pública com o objetivo de debater a questão, conforme previsto no mesmo artigo. Assim, acredita-se que muito em breve a ANPD divulgará o regulamento que possibilitará a aplicação das multas, inclusive sobre incidentes de vazamento pretéritos.”

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2022, 8h48

Estudante não participou de atividade porque estava grávida.

Postado em 27 de Outubro de 2022

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão do juiz Gabriel Alves Bueno Pereira, da Comarca de Ribeirão Preto, que condenou instituição de ensino superior a expedir diploma e a pagar R$ 10 mil por danos morais a estudante. A aluna teve seu pedido de expedição de diploma de conclusão do curso de Fisioterapia negado, sob a alegação de que não havia concluído matéria necessária para a emissão do documento.

Conforme o depoimento da discente, na época em que estava grávida, foi impedida de realizar o estágio aquático dentro da piscina, em razão de risco à gestação. Segundo testemunhas, a acadêmica esteve presente quando a matéria foi ministrada, em todas as aulas, tanto práticas, quanto teóricas, não podendo apenas entrar na água. A estudante ainda cursou todas as disciplinas posteriores, sem qualquer obstáculo ou ressalva.

A faculdade não permitiu que a aluna colasse grau e não ofereceu alternativa, impondo atraso de quase dez anos na expedição do diploma. De acordo com o relator da apelação, desembargador Flávio Cunha da Silva, houve frustração da expectativa de progressão profissional e intelectual da autora da ação. “Danos que efetivamente existiram e que comportam reparação, eis que evidente a frustração das legítimas expectativas depositadas pela aluna na segurança documental advinda da relação contratual estabelecida entre as partes, tendo ultrapassado muitos anos, sendo evidente a situação aflitiva que abalava a paz de espírito da autora”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento também os desembargadores Marcos Gozzo e Anna Paula Dias da Costa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000643-19.2016.8.26.0506

Fonte: TJSP

A nova regra prevê multa de 2% do faturamento do seu último ano; o valor pode chegar a até R$50 milhões.

Postado em 27 de Outubro de 2022

Diariamente, as empresas lidam com dados e informações de clientes, seja para cadastro na hora de realizar uma compra, participar de promoções, entre outras necessidades. Fato é que hoje em dia se tornou comum o usuário deixar seus dados registrados em sites enquanto navega pela internet.

Estes dados, antes da atual LGPD, eram protegidos pela lei n 12.965 de abril de 2014, que apesar de cumprir seu papel em seus primeiros anos, deixou de ser eficaz em garantir a transparência no uso dos dados das pessoas, o que levou à necessidade da adequação e implementação da nova LGPD.

De acordo com a LGPD Brasil, muitas empresas ainda não se adequaram à nova LGPD. Para a entidade, é muito importante que as empresas estejam em conformidade com as novas regras de proteção de dados, pois podem sofrer multas de 2% do faturamento do seu último ano. O valor pode chegar a até R$50 milhões.

“Já se passaram dois anos que a LGPD entrou em vigor e desde agosto de 2021 a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de dados) está liberada para aplicar multas e sanções previstas na lei. Apesar disso, muitas empresas ainda não se adequaram. A LGPD exige que as empresas adotem uma nova postura frente ao uso de dados pessoais e sensíveis dos titulares de dados. Nessa abordagem precisam dar transparência aos titulares dos dados coletados, solicitando apenas os dados necessários para o fim proposto, fazer a gestão de  consentimento  e ter um canal de fácil acesso aos titulares, permitindo  a solicitação de manutenção ou eliminação dos dados por parte do usuário. De modo geral, a Lei busca proteger o usuário do uso abusivo e indiscriminado dos seus dados”, explica a Head de Governança de Dados e DPO da Keyrus LATAM, Marileusa Cortez.

De acordo com o levantamento “Privacidade e proteção de dados pessoais” feito pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), passado um ano da vigência da LGPD, somente 23% das instituições possuem uma área focada em garantir a proteção de dados. 

Atualmente a nova Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) regulamenta o tratamento de dados e informações de pessoas colhidas por parte de empresas, especialmente na internet, via formulários, desde a coleta até a classificação, processamento, armazenamento e principalmente a utilização e transferências.

Toda informação que possa identificar o cidadão tem uma política de uso e privacidade.  A empresa deve especificar e detalhar os processos internos de arquivo, quem tem acesso e como serão utilizadas essas informações. Qualquer inconformidade está sujeita a multa, sanção pelo órgão ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) ou sujeito a processo judicial por vazamento de informações confidenciais do consumidor. 

A melhor forma para se adequar a nova lei é utilizar ferramentas que possam automatizar alguns processos, como é o caso da política de cookies que necessita de uma atenção especial já que vai ao encontro com um dos principais pilares da nova lei: o de consentimento de uso de dados.

Os e-commerces automaticamente fazem uso de cookies próprios, que garantem o funcionamento e uma melhor experiência para o usuário faz uso dos cookies de terceiros, que são de aplicativos ou sistemas integrados ao seu site que permite que tudo funcione como deve, mas em contrapartida, rastreia ou coleta informações dos usuários. 

Com a nova lei, apenas comunicar o usuário sobre a existência desses cookies em uma política disponível do seu site, não é mais o suficiente. É necessário que o usuário conceda autorização do uso dos cookies e rastreadores e tenha a liberdade de revogar o uso de seus dados.

Para auxiliar empresas que ainda não adequaram seus negócios digitais às especificações da LGPD, existem diversos guias e profissionais que falam sobre o assunto. Contudo, a multinacional Codeby, a Keyrus Company desenvolveu a LGPDY, única plataforma de consentimentos omnichannel do mercado que tem por objetivo facilitar a vida do empresário no que diz respeito a regularização do processo de captura e consentimento de dados em ambientes físicos e digitais, conforme regras da LGPD. 

“A plataforma oferece soluções transparentes para o controle sobre a política de cookies e rastreamentos semelhantes do site utilizando fingerprint. A ideia da plataforma é permitir que os sites entrem em conformidade com a nova lei da forma mais simples possível, agilizando o processo e permitindo que as empresas se adequem à regularização, evitando sanções”, destaca o founder e CEO da Codeby, a Keyrus Company, Fellipe Guimarães. 

LGPDY Ominichannel

A LGPDY é uma plataforma de tecnologia utilizada para gerenciar o consentimento, transparência, registro e manutenção da política de cookies para que esteja em conformidade com as regulamentações de privacidade da LGPD brasileira e GPDR europeia.

A plataforma

Oferece captação de consentimento para uso de dados omnichannel: sites, blogs, e-commerce e agora para lojas físicas;

Com o LGPDY Omnichannel é possível fazer a captação e consentimento de uso de dados para pontos de venda físicos, que pode ser integrada à sua operação.

Diferencial

O diferencial desta solução fica por conta dos formulários totalmente integrados com a plataforma, concentrando todas as informações em um só lugar, facilitando a gestão de consentimentos e uso de dados dos seus clientes online e offline.

Sobre a Keyrus

A Keyrus é uma consultoria internacional especialista em Inteligência de Dados e Transformação Digital, dedicada a ajudar as empresas a melhorar seu desempenho, facilitar e acelerar sua transformação e gerar novos direcionadores de crescimento e competitividade. Colocamos a inovação no centro de nossas estratégias, apresentando propostas de valor baseadas numa combinação de cinco áreas principais e convergentes de especialização:

. Automação e inteligência artificial: fornecemos aos nossos clientes os meios para melhorar a produtividade e a precisão em todos os processos empresariais. Dessa forma, as empresas adquirem conhecimentos e podem tomar as melhores decisões.

. Experiência digital centrada no ser humano: a relação com os clientes e o envolvimento dos funcionários constituem dois dos maiores fatores de sucesso global do negócio. Ajudamos as empresas a imaginarem e criarem experiências digitais multimodais para alcançarem seus objetivos.

. Capacitação de dados e análises: os dados são inquestionavelmente a chave para o sucesso das empresas. Quando utilizados de forma inteligente, abrem oportunidades para enfrentar desafios presentes e futuros.  

. Cloud e segurança: dados na nuvem e plataformas digitais têm potencial de rever a forma como os dados são traduzidos em valor, ao mesmo tempo que trazem escalabilidade e flexibilidade aos negócios. 

. Transformação empresarial e inovação: para prosperar no ecossistema atual, as organizações precisam não apenas acelerar sua transformação digital, mas também adquirir competências para aumentar a adaptabilidade, resiliência e competitividade. 

Presente em mais de 22 países em quatro continentes, o Grupo Keyrus conta com 3.000 colaboradores. Para saber mais, acesse keyrus.com/latam/pt e siga-nos no LinkedIn em https://www.linkedin.com/company/keyrus .

*Por Victória Profirio

Fonte: Jornal Jurid

Autorizações geram investimentos de R$ 16,5 bi em três estados

Publicado em 26/10/2022

Seis empresas solicitaram autorizações para construção e operação de ferrovias – Crédito: Ricardo Botelho/MInfra

O Ministério da Infraestrutura e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) assinaram ontem (26), mais cinco contratos de ferrovias autorizadas em três estados: Mato Grosso, Bahia e Goiás. Por esse modelo, cabe ao setor privado construir e explorar o trecho ferroviário, sem a necessidade de leilão nem de pagamento de outorgas à União.

Os novos contratos preveem a construção de 1.040,7 quilômetros de linhas férreas nos seguintes trechos: Santa Rita do Trivelato a Sinop, em Mato Grosso; Primavera do Leste a Ribeirão Cascalheira, em Mato Grosso; São Desidério a Riachão das Neves, na Bahia; Correntina a Arrojolândia, na Bahia; e Corumbá de Goiás a Anápolis, em Goiás.

Todos os projetos foram analisados no dia 25 em reunião da ANTT. Outro passo necessário para a assinatura dos contratos foi a edição de um decreto regulamentador do marco legal das ferrovias, que só ocorreu nessa segunda-feira (24).

A autorização para a construção e exploração privada de ferrovias foi possível pela Lei 14.273/2021, sancionada em dezembro do ano passado. No entanto, a lei só foi regulamentada por resolução da ANTT editada no início de setembro.

De acordo com a agência reguladora, em cerca de um mês de vigência da resolução, foram requeridas 15 novas autorizações e complementada a documentação em mais de 20 requerimentos realizados durante a vigência da Medida Provisória 1.065/2021, editada em agosto do ano passado e que caducou no Congresso Nacional.

O governo chegou a assinar 27 contratos de autorizações ferroviárias baseados na medida provisória, totalizando 9.923 quilômetros. No entanto, quando o tema foi aprovado pelo Congresso, algumas regras foram alteradas, o que exigiu nova regulamentação por parte do Ministério de Infraestrutura.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Trabalho foi feito pelas universidades federais de São Carlos e do Rio

Publicado em 27/10/2022

Usando óculos de realidade virtual, o participante se vê imerso em uma cidade, observando e experimentando cenas cotidianas vividas por personagens ilustrados. O enredo, de ascensão e queda de uma sociedade dividida, é do filme curta metragem interativo From the Main Square, que em português, em tradução livre, significa Da Praça Principal. O curta, dirigido pelo brasileiro Pedro Harres, recebeu, este ano, o grande prêmio do júri em realidade virtual, no Festival de Veneza.

Esta é apenas uma das produções em realidade virtual em que há brasileiros envolvidos. Tanto no Brasil quanto no mundo, termos como realidade virtual, realidade aumentada e realidade mista, todas sob o guarda-chuva da chamada realidade estendida (XR), têm ganhado força. São experiências de imersão que combinam elementos reais e virtuais, assim como as interações entre homem e máquina. 

Para dimensionar esse mercado no Brasil o Centro de Análise do Cinema e Audiovisual da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) e o Programa de Pós-Graduação em Mídias Criativas da Escola de Comunicação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) fizeram um mapeamento inédito das empresas que atuam nesse setor. Agora, o Mapeamento do Ecossistema XR no Brasil está disponível na internet, em plataforma  que será lançada sábado (29) na 46ª Mostra Internacional de Cinema, na Cinemateca, em São Paulo. 

A pesquisa mostra que, das 138 empresas mapeadas pertencentes à cadeia produtiva da indústria criativa no país, cerca de 70%, o equivalente a 96, já trabalham com XR. Elas estão concentradas, principalmente, nas cidades de São Paulo (35) e do Rio de Janeiro (19). A maioria é microempresa (40,58%) e de microempreendedores individuais (20,57%). Segundo a pesquisa, por ser ligada à área de inovação, o mercado concentra-se em startups e clusters de inovação. 

“A gente tem capacidade, tem técnica. A vantagem [dessa tecnologia] é que ela vai nos colocar de fato no caminho da indústria 4.0”, diz a professora da UFRJ e produtora audiovisual, Inês Maciel, que realizou a pesquisa. Ines explica que a tecnologia tem diversas possibilidades de uso que vão desde o cinema, até a capacitação profissional e mesmo o monitoramento a distância de determinados ambientes, entre outros. 

“Essa tecnologia proporciona a sensação de presença na situação imersiva. Essa sensação fica registrada no cérebro como memória vivida. Se fica registrada dessa forma, você aprende mais rápido, é como se estivesse aprendendo na prática”, diz. Ela cita, como exemplos, simulações de situações de risco onde profissionais podem ser treinados primeiramente com a realidade virtual antes de ir a campo, o que reduz os custos da formação. Empresas de agronegócio que fazem monitoramento por drones podem permitir que alguém esteja no escritório acompanhando tudo com óculos de realidade virtual, sem precisar se deslocar. 

Segundo Inês, essa é uma tecnologia nova que está sendo pesquisada e desenvolvida no mundo inteiro. De acordo com ela, é o momento para o Brasil investir na área e se inserir mundialmente. “É uma tecnologia que está nascendo, todo mundo está criando a partir do zero. É nessa hora que se consegue a liderança. Depois que a tecnologia está estabelecida não se consegue ser líder. Esse é o momento crucial, tem que investir agora”, defende. 

A pesquisadora também aponta a necessidade de incentivos que levem a tecnologia para outras regiões do país, a fim de reduzir a concentração no eixo Rio-São Paulo e, assim, atender melhor às especificidades brasileiras.

Outra preocupação é com a evasão de mão de obra capacitada do país. “O potencial do XR brasileiro é enorme, só que não se consegue ficar aqui. Quando começa a crescer, ganha asas e não tem mais como voar aqui. Tem que ir para fora. É como se tivéssemos um berçário de aviões”, diz Inês. Pedro Harres está entre os que buscaram financiamento fora. O filme, premiado internacionalmente, é uma produção alemã. 

Mapeamento XR

O levantamento foi feito nos meses de julho e agosto de 2020. Os dados mostram ainda que essa indústria sofreu impacto da pandemia de covid-19. Grande parte das empresas (43%) declarou que teve redução considerável nos negócios durante a pandemia e 18% disseram, à época, que havia probabilidade alta ou muito alta de fecharem os negócios nos meses seguintes. 

A plataforma, realizada pelo Instituto das Indústrias Criativas, com patrocínio da Spcine, tem o objetivo de fornecer dados para subsidiar novas políticas para a área. É possível fazer consultas por financiamento, mercado, categorias de atuação, pesquisa e desenvolvimento, percepção do mercado, região e porte das empresas.

*Por Mariana Tokarnia – Repórter da Agência Brasil  – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Cooperação técnica visa melhorias no desenvolvimento das atividades concorrenciais

26/10/2022

25[1] (1).png

Na manhã desta terça-feira (25/10), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) celebraram a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre os dois órgãos. Na cerimônia estiveram presentes o presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, o diretor jurídico do BNDES, Marcelo Rangel, e o chefe de Departamento de Gestão e Relacionamento Jurídico do BNDES, Leandro de Matos Coutinho.

O acordo viabiliza a relação de parceria entre o BNDES e o órgão antitruste, visando benefícios como a realização de ações de capacitação e eventos educativos, produção de materiais de cunho orientativo e atuação conjunta para intervenção em processos judiciais.

A parceria transcorre pelos próximos cinco anos de interação e, durante o período, os representantes destacaram a implementação do grupo de trabalho previsto entre as metas, que propiciará uma melhor efetividade nas linhas de trabalho das duas entidades.

Por fim, as autoridades presentes reforçaram que a união entre os dois órgãos simboliza um compartilhamento de conhecimento crucial para o desenvolvimento das ações voltadas aos seus respectivos objetivos.

Acordos

Os Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) permitem a formalização de parcerias entre organizações da administração pública e da sociedade civil para alcançar objetivos de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros, conforme estabelece a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Fonte: CADE