Operação realizada pelas empresas não foi notificada ao órgão antitruste

Publicado em 05/10/2022

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OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou, nesta quarta-feira (05/10), as empresas Grand Brasil e Bis Distribuição, por terem consumado ato de concentração antes do aval da autarquia, prática anticompetitiva conhecida por gun jumping.

A operação trata da transferência de concessão de revenda Renault e de ativos pela Grand Brasil à Bis Distribuição.

Em 2019, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) determinou a instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) da Grand Brasil.  A APAC teve como origem a resposta da Renault, que informou à autarquia as transferências de concessionárias realizadas nos últimos 10 anos.

A Grand Brasil, após solicitação de esclarecimento do órgão antitruste, informou que na última década, duas, das cinco operações realizadas, não foram notificadas ao Cade.

No inquérito, a SG/Cade concluiu que uma das operações mencionadas foi ato de concentração, que dependia para consumação, de notificação prévia ao órgão antitruste, por preencher todos os requisitos previstos pela lei de defesa da concorrência (Lei 12.529/2011).

O plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração da infração, nos termos do voto do conselheiro-relator Victor Oliveira. O tribunal também homologou o Acordo em Controle de Concentrações (ACC). O valor da contribuição pecuniária ficou estabelecido em mais de 2 milhões, valor que será recolhido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Acesse o processo nº 08700.005459/2019-32.

Fonte: CADE

Empresa pagará mais de R$ 17 milhões em multa

Publicado em 05/10/2022

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O Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou nesta quarta-feira (05/10), a empresa Cotrans Locação de Veículos por formação de cartel em licitação envolvendo aluguel de equipamentos e veículos para conservação, adequação e melhorias de estradas rurais no estado do Paraná, no âmbito do programa “Patrulha do Campo”.

A investigação, desdobramento da Operação Rádio Patrulha, é fruto da celebração de acordo de leniência com a empresa Ouro Verde. O acordo foi assinado com o Cade e o Ministério Público do estado do Paraná, em agosto de 2019. Em dezembro do mesmo ano, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) instaurou um processo administrativo para apurar indícios de infração.

De acordo com as empresas participantes do acordo, as condutas anticompetitivas teriam ocorrido entre 2011 e 2014 e foram viabilizadas por meio de contatos entre seus representantes. O objetivo era reduzir a competição da Concorrência nº 053/2011 – DER/PR, promovida pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística e pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná.

Nos termos do voto da conselheira relatora, Lenisa Prado, o Tribunal decidiu, por unanimidade, condenar a Cotrans, com aplicação de mais de R$ 17 milhões, além da proibição em participar de licitações públicas realizadas pela administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta. A empresa também está impedida de contratar com estes entes públicos, por no mínimo cinco anos.

O plenário também determinou o arquivamento do processo em relação à Bueno Engenharia e Construção, Delta Construções, Paviservice Engenharia e Serviços, Terra Brasil Terraplanagem e duas pessoas físicas por falta de provas. Em relação a empresa Ouro Verde Locação e Serviço e uma pessoa física, o processo também foi arquivado em razão do integral cumprimento do Acordo de Leniência. Por fim, o processo foi arquivado em relação a empresa J. Malucelli Equipamentos e uma pessoa física, desde que tenham cumprido os termos de compromisso de cessação de prática.

Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82.

Fonte: CADE

05/10/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que obrigar uma única seguradora a fornecer cópias de todo o procedimento elaborado na apuração do sinistro, para justificar aos seus clientes eventual negativa de indenização, ocasionaria desequilíbrio concorrencial e custos administrativos exclusivos para a companhia.

Com esse entendimento, o colegiado reformou decisão da Justiça de São Paulo que, em ação civil pública, condenou uma companhia de seguros a inserir em seu contrato padrão cláusula que a obrigue, em caso de negativa total ou parcial de indenização, a entregar cópias dos documentos relativos à apuração do sinistro.

A ação foi movida pelo Ministério Público (MP) estadual contra uma única seguradora, alegando que ela investiga as circunstâncias dos sinistros e, quando encontra algum motivo para não pagar a indenização, deixa de apresentar suas provas e impede o cliente de se contrapor a elas. Assim, segundo o MP, o cliente que quiser questionar a decisão da seguradora terá de entrar na Justiça, para só então tomar conhecimento do que pesa contra ele.

As instâncias ordinárias entenderam que a seguradora se valia de seu poder no mercado para, em certos casos, descumprir os contratos de forma unilateral, negando as indenizações sem se preocupar em justificar a decisão adequadamente ao segurado. No recurso ao STJ, a seguradora contestou essa afirmação.

Segurado deve ser comunicado formalmente quando a indenização não é devida

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que o artigo 46 da Circular 621/2021 da Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece que, caso o processo de regulação de sinistros conclua que a indenização não é devida, o segurado deverá ser comunicado formalmente, com a justificativa para o não pagamento, dentro de 30 dias.

A regulação de sinistro, de acordo com o magistrado, é um conjunto de procedimentos para verificar a existência, a causa e as circunstâncias do sinistro – bem como a extensão dos danos – e o seu enquadramento no contrato de seguro.

Segundo Salomão, foi demonstrado no processo que a seguradora, ao final da regulação, informa aos segurados expressamente, por carta, o motivo da negativa, inclusive com indicação da cláusula contratual em que se baseia.

Mostrar todos os documentos da regulação representaria extensa exposição ao mercado

Além disso, o ministro destacou que, como reconhece o próprio MP, nenhuma seguradora fornece a documentação que foi exigida da empresa ré na ação civil pública, o que a colocaria em desvantagem no mercado em relação às concorrentes.

O relator também ressaltou que as seguradoras usualmente se valem de empresas terceirizadas especializadas para a realização do procedimento. Para o magistrado, é evidente que uma condenação envolvendo apenas a ré lhe ocasionaria sérias restrições, pois a entrega de toda a documentação exporia o modo de atuação da reguladora terceirizada, que é, por natureza, elemento de propriedade industrial sigiloso.

“Expor todos os documentos obtidos no procedimento de regulação, a toda evidência, representaria extensa exposição ao mercado do modo de apurar da seguradora e de sua parceira reguladora (know-how de ambas), trazendo desequilíbrio concorrencial, riscos de ocasionar dissabores, danos morais e materiais a segurados e terceiros beneficiários de seguro, e também dificultando sobremaneira a eficiência da regulação de seus contratos de seguros (facilitação de fraudes) “, afirmou o ministro.

REsp 1836910

Fonte: STJ

05/10/2022

Ao negar provimento a recurso especial da Sociedade Esportiva Palmeiras, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu o prosseguimento de ação indenizatória ajuizada por um associado que alega ter sofrido prejuízos materiais e morais devido a comportamento supostamente difamatório de conselheiros do clube, que culminou com sua exclusão do quadro social.

Inicialmente, o associado, que se diz vítima de perseguição decorrente de disputas políticas internas, ajuizou ação para anular sua expulsão do clube, ocorrida em 2012. A ação foi julgada procedente em 2017. No curso desse processo, em 2015, o associado entrou com a ação indenizatória, alegando, entre outros fatos, que os dirigentes continuaram a espalhar boatos contra ele, mesmo depois de sua exclusão.

O pedido de indenização foi considerado prescrito pelo juízo de primeiro grau, que levou em conta o fato de haver transcorrido prazo superior a três anos entre a expulsão (maio de 2012) e o protocolo da demanda (setembro de 2015). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, afastou a prescrição, considerando que “a pendência do julgamento de ação em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato”.

Ação anulatória torna litigiosa a relação jurídica entre as partes

No recurso ao STJ, o clube sustentou haver transcorrido o prazo prescricional de três anos para o pedido de reparação civil decorrente da expulsão, pois o ajuizamento da ação anulatória do processo de expulsão não constituiria marco interruptivo da prescrição, visto inexistir previsão legal nesse sentido. 

Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao julgar o REsp 1.494.482, a Terceira Turma firmou a orientação de que o ajuizamento da ação anulatória torna litigiosa a relação jurídica entre as partes, interrompendo o prazo prescricional para o eventual pedido de indenização relacionado ao mesmo objeto da primeira demanda, haja vista a relação de prejudicialidade existente entre as duas ações.

Além disso, de acordo com o magistrado, ficou evidenciado no processo que o autor da ação não permaneceu inerte diante das irregularidades dos procedimentos que determinaram sua exclusão da associação desportiva.

Análise da prescrição deve considerar a data de cada fato apontado na ação

O ministro destacou, ainda, que o autor apontou uma série de atos para justificar a indenização pretendida, o que denota a existência de causas de pedir distintas, nem todas ocorridas há mais de três anos do ajuizamento da ação.

“Em se tratando de ação indenizatória que traduz pretensões fundadas em múltiplas causas de pedir, a eventual ocorrência da prescrição deve ser aferida considerando-se a data dos fatos relacionados a cada uma delas, não havendo falar em extinção do feito, quando verificado que ao menos uma diga respeito a fatos não alcançados pelo transcurso em branco do lapso prescricional”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial do Palmeiras, o ministro observou que, mesmo se fosse possível reconhecer a prescrição do pedido de indenização por perseguições políticas internas, não se poderia dizer o mesmo quanto à pretensão de ser reparado pelos prejuízos decorrentes de boatos ofensivos que teriam sido propagados em momento posterior.

 REsp 1.852.820.

Fonte: STJ

05/10/2022

Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível o ajuizamento de revisão criminal contra decisão unipessoal de relator que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória.

Por maioria, o colegiado decidiu admitir as revisionais de decisões monocráticas como forma de dar maior garantia aos réus em processo penal e assegurar o exercício de um direito que a lei não restringe.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento prevaleceu no colegiado, há julgados no STJ que, por falta de previsão regimental específica, não enfrentaram o mérito do pedido de revisão ajuizado contra decisão singular do relator.

O magistrado explicou que esse entendimento parte de uma leitura restritiva do artigo 239 do Regimento Interno do STJ. “Em síntese, pode-se afirmar que, se um órgão do tribunal decide reiteradamente, da mesma maneira, uma questão de fato ou de direito, seus integrantes ficam autorizados a decidir, de forma isolada e prévia, os demais processos sobre o mesmo tema, que inevitavelmente teriam a mesma decisão”, afirmou.

Estabilidade e segurança jurídica devem ser fortalecidos

Na opinião do ministro, tal reiteração de entendimentos consolidados fortalece a estabilidade e a segurança jurídica. “Por esse motivo, as cortes superiores consideram que o julgamento singular não contraria o princípio da colegialidade”, acrescentou.

Noronha observou que uma pesquisa na jurisprudência do STJ revela não haver consenso sobre o cabimento de revisão criminal de decisão unipessoal de relator.

“Muitos julgados a inadmitem, adotando uma posição restritiva; outros tacitamente a admitem, adentrando o tema revisional sem nenhum tipo de consideração acerca do cabimento; outros poucos, por fim, expressamente admitem o cabimento de revisões criminais de decisões monocráticas”, apontou.

Em seu voto, o ministro defendeu que o posicionamento mais adequado a ser adotado na Terceira Seção é aquele que admite revisionais de decisões monocráticas de relator, para dar maior garantia aos réus.

“A decisão singular substitui o julgamento colegiado, sendo-lhe ontologicamente equiparada. Representa mera antecipação de julgamento, que não fere o princípio da colegialidade ou do juiz natural”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A imposição de quaisquer condições ou requisitos para a efetivação do desligamento postulado por um associado ofende o direito à liberdade de associação.

5 de outubro de 2022

Ministro Dias Toffoli, relator do caso,
deu voto favorável à servidora
.
Fellipe Sampaio/STF

Dessa maneira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”. O julgamento virtual foi encerrado na última sexta-feira (30/9).

No recurso extraordinário julgado pelo STF, uma servidora da carreira de políticas públicas e gestão governamental, associada à Associação dos Agentes da Polícia Civil (AAGPC), contestou obstáculos impostos ao seu desligamento.

A recorrente, que contraiu empréstimo em uma instituição financeira e usou outros convênios que existiam na AAGPC, alegou estar insatisfeita com determinados serviços e decidiu se retirar da associação.

No entanto, seu desligamento foi condicionado à quitação de dívidas e ao pagamento de multa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou a medida válida, já que o débito se refere a um benefício obtido por intermédio da associação.

Fundamentos
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Dias Toffoli. Segundo ele, a AAGPC tem a seu favor o princípio da boa-fé, a regra da troca mútua decorrente de vínculo bilateral e a vedação ao enriquecimento ilícito. No entanto, nenhum desses fatores “guarda expressa e direta previsão constitucional” — ao contrário da liberdade de associação, em prol da associada.

Além disso, não existe disposição de lei que estabeleça o condicionamento imposto pela AAGPC. Toffoli considerou que a medida foi desproporcional.

O ministro levou em conta que muitos empréstimos bancários firmados por intermédio de associações são mais vantajosos do que aqueles obtidos isoladamente. Contudo, isso não justifica o condicionamento do desligamento à quitação do débito ou ao pagamento de multa.

Toffoi lembrou que a associação pode acionar a Justiça para cobrar eventuais compensações ou multas de pessoas que se filiam para obter benefícios e em seguida se desligam.

A AAGPC ainda alegou que o condicionamento era necessário para proteger a isonomia entre os associados. O relator, no entanto, ressaltou que a permanência na associação ocorre por livre vontade. Tal situação “não se equipara, portanto, à do sujeito que, voluntariamente, se desligou da associação”.


RE 820.823

Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2022, 8h46

Especialista explica como as auditorias e o compliance podem evitar fraudes em condomínios residenciais.

Postado em 05 de Outubro de 2022

Na última semana, um síndico foi denunciado pelos moradores de um condomínio em Farroupilha no Rio Grande do Sul (RS) por montar um serviço clandestino de fornecimento de água. No condomínio Alvorada I, o síndico criou uma empresa no nome da esposa, a qual ele administrava, e cobrava uma taxa para o fornecimento clandestino de água de poços artesianos.

Para evitar que condôminos e moradores passem por situações como essa, um programa de compliance e as auditorias em condomínios residenciais podem oferecer mais segurança e prevenir casos como o ocorrido em Farroupilha. Ou seja, é uma alternativa para otimizar o dia a dia do síndico e seguir, não só as regras dos condomínios, mas também as leis.

Segundo Cláudio Marson, head de consultoria empresarial e auditoria no Grupo IAUDIT – empresa especializada em tecnologia, auditoria e consultoria empresarial com mais de 20 anos no mercado – , fraudes como essas podem causar grandes prejuízos para os condomínios.

“Ao realizar uma auditoria preventiva mensalmente, seria possível detectar e sinalizar ao corpo de conselheiros o problema em vigência. Além da auditoria preventiva conseguir detectar o problema, o ideal é que os condomínios possuam uma assessoria no que diz respeito à compliance e implementação de boas práticas, de modo a evitar que fatos como este possam acontecer”, explica o especialista.

Um programa de compliance é estruturado com um canal de denúncias, background check – checagem de antecedentes de colaboradores e prestadores de serviços – e auditorias preventivas. Sendo assim, é uma forma de garantir que os condomínios estejam em conformidade com as leis e prevenindo que fraudes aconteçam.

Além disso, dar mais autonomia para conselhos e comitês de condôminos é essencial para a convivência e o bom funcionamento de qualquer empreendimento. Porém, também existem desafios na hora de implementar o compliance em condomínios residenciais. 

Quais os desafios o compliance enfrenta em condomínios?

Inicialmente, de acordo com Cláudio Marson, nem todos os condomínios realizam a auditoria preventiva/mensal, como deveria acontecer. Como o próprio nome já diz, a auditoria preventiva serve para prevenir que erros ou até mesmo crimes, intencionais ou não, sejam levados adiante mês a mês, às vezes até durante anos. 

“O principal desafio é convencer um grupo de moradores, que muitas vezes pensam diferente e possuem prioridades diferentes, rumo ao entendimento de que quando implementamos um programa de compliance, além da conformidade com as leis, estamos também auxiliando a reduzir custos e aumentando as receitas do condomínio. Por consequência, gerando uma melhora significativa no caixa e na estrutura e serviços do condomínio”, comenta Marson.

Existem algumas etapas que podem ser seguidas para adotar boas práticas em condomínios residenciais, a primeira, por exemplo, é a aprovação integral ou parcial de um programa de compliance na assembleia condominial. 

Logo após isso, uma equipe de especialistas inicia o processo de estudo das pastas e, em uma segunda etapa, inicia o processo de planejamento para implantação do serviço contratado, seja ele um programa de compliance completo, ou somente o canal de denúncias, auditoria preventiva ou a checagem de antecedentes. Dessas etapas, o canal de denúncias é essencial

“Com certeza, o canal de denúncias é um dos pilares de um programa de compliance, além de ser uma forma de passar mais confiança para que os moradores e terceiros possam denunciar qualquer irregularidade de forma anônima ou não. O serviço possui a opção de anonimato nos relatos”, exemplifica o especialista. 

No entanto, a auditoria preventiva é a melhor opção para se antecipar a qualquer desvio de conduta ou problema que venha a acontecer, segundo Marson. Com as auditorias sendo feitas mês a mês, é mais difícil que algum problema aconteça em relação a fraudes ou desvios de conduta e, em caso de acontecer, esta auditoria detecta muito mais rápido do que uma auditoria anual. 

“Com a auditoria sendo feita mensalmente e um programa de compliance, é possível prevenir fraudes, desvios de conduta e ética, abusos, importunação dentro do condomínio, roubos, assédios, entre outras situações”, finaliza ele.

Por Cláudio Marson

Fonte: Jornal Jurid

Órgão mantém estimativa de crescimento de 0,8% para 2023

Publicado em 04/10/2022

A economia brasileira deverá terminar o ano com crescimento de 2,5%, segundo novas estimativas divulgadas hoje (4) pelo Banco Mundial. A projeção anterior estava em 1,5%. Para 2023, o organismo internacional manteve em 0,8% a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB).

As estimativas estão mais em linha com as previsões do governo. No fim de setembro, a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia elevou de 2% para 2,7% a projeção de crescimento do PIB em 2022 LINK 1 .

Para 2023, as projeções divergem. A proposta de Orçamento Geral da União prevê crescimento de 2,5%, enquanto as estimativas do Banco Mundial apontam expansão bem menor.

As novas estimativas foram divulgadas como adiantamento do encontro anual de outono (no Hemisfério Norte) do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco Mundial. As reuniões ocorrem na próxima semana, entre os dias 10 e 16, em Washington.

Segundo o relatório, os gastos sociais e os investimentos (obras públicas e compra de equipamentos) são elementos centrais para impulsionar o crescimento na América Latina no cenário pós-covid. No entanto, o equilíbrio fiscal deve ser buscado. Os gastos extras devem ser financiados por meio de novos impostos, reforma tributária e medidas para melhorar a eficiência do gasto público.

De acordo com o Banco Mundial, 40% dos ajustes fiscais na América Latina foram feitos com base em corte de investimentos. Segundo o órgão, esse tipo de ajuste pode melhorar as contas públicas no curto prazo, mas tem efeitos nocivos no longo prazo.

O relatório mostra que 17% dos gastos públicos poderiam ser cortados em alguns países, decorrentes de transferências mal destinadas, compras ruins e políticas de recursos humanos ineficientes.

Região

Em relação à América Latina e o Caribe, o Banco Mundial aumentou a previsão de crescimento do PIB de 2,5% para 3%. Para o próximo ano, no entanto, a estimativa foi reduzida de 1,9% para 1,6%. Apesar da melhora nas projeções para o Brasil, o país deverá crescer menor que a maioria dos países da região. Somente México e Chile devem encerrar o ano com crescimento inferior ao brasileiro.

México e Chile são um dos poucos países latinos que devem crescer menos do que o Brasil, com variações de 1,8% neste ano. Para 2023, o Banco Mundial prevê queda de 0,5% no PIB chileno e avanço de 1,5% no PIB mexicano.

*Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

Operação Euterpe cumpre mandados em cidades paraenses

Publicado em 05/10/2022

A Polícia Federal cumpriu 22 mandados de busca e apreensão nas cidades paraenses de Ananindeua, Marituba, Barcarena e na capital do estado Belém, nesta quarta-feira, (5). A operação batizada de Euterpe, teve a participação da Polícia Judiciária de Portugal e o Serviço Europeu de Polícia (Europol), e apoio da Receita Federal do Brasil.

A ação faz parte do inquérito policial que apura a exportação de 320 quilos de cocaína apreendidos no país europeu, no fim de junho. Na ocasião, a Operação Norte Tropical prendeu três brasileiros em flagrante por tráfico internacional de drogas.

“Os mandados de busca e apreensão desta manhã ocorreram em residências e empresas com suspeita de fazer parte de grupo criminoso que leva grandes quantidades de cocaína à Europa. Foram apreendidos aparelhos eletrônicos e documentos que possam reforçar a investigação e indicar a possível participação de outras pessoas nos crimes”, informou a PF em nota.

Os três presos na Operação Norte Tropical permanecem em um presídio de Portugal. A partir daí, o Europol entrou em cooperação com a Polícia Federal e a Polícia Judiciária de Portugal para continuar as investigações e desmantelar o grupo criminoso que leva droga da América do Sul à Europa.

Sobre o nome da operação, a PF explica que Euterpe tem a ver com o nome científico do açaí, predominantemente cultivado na região Norte. A cocaína levada para Portugal estava escondida em uma grande carga de açaí, embarcada no porto de Vila do Conde, em Barcarena.

*Por Karine Melo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil

04/10/2022

Norma trata de prerrogativas da advocacia.

    O Centro de Apoio da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadicrim) disponibilizou a publicação Lei nº 14.365/22 – Aspectos penais e processuais penais, que traz informações sobre a nova lei, promulgada em 2 de junho, que alterou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, competência, prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, honorários advocatícios, limites de impedimentos ao exercício da advocacia e suspensão de prazo no processo penal.

    A edição apresenta links para o texto legal, artigos doutrinários e vídeos, quadros comparativos e um diagrama com o novo dispositivo.

  Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br