11/10/2022

Com o entendimento de que não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o tratamento médico proposto pela instituição hospitalar demandada e as indesejadas infecções sofridas pela paciente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização aos filhos de uma mulher que contraiu meningite e ventriculite quando foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre, para tratar um aneurisma. Por unanimidade, a 3ª Turma considerou que não houve conduta negligente por parte dos profissionais da instituição no caso, não podendo o Hospital ser responsabilizado por danos morais. A decisão foi proferida no dia 4/10.

A ação foi ajuizada em março de 2019 pela mulher contra o Grupo Hospitalar Conceição (GHC). A autora alegou que foi internada no Hospital Nossa Senhora da Conceição, que integra o GHC, para tratamento de um aneurisma, e que, em consequência de negligência e erro médico, contraiu as infecções hospitalares.

A mulher argumentou que a equipe do Hospital foi negligente, causando danos a sua saúde. Ela narrou que teve que ficar na UTI e correu risco de vida. Foi pedida a condenação do GHC em pagar indenização de cem salários mínimos por danos morais.

Durante a tramitação do processo, em março de 2021, a mulher faleceu e os dois filhos a substituíram como autores da ação. Em janeiro deste ano, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou a indenização.

Os familiares recorreram da sentença ao TRF4. Eles defenderam que houve “negligência, imperícia e imprudência dos médicos quanto à ocorrência da infecção hospitalar que ocasionou sequelas permanentes na paciente”.

Os autores também sustentaram que, no caso, ocorreu “o descumprimento injustificado dos protocolos aplicáveis para o correto isolamento de paciente, de modo a afastar a ocorrência de infecções de acordo com a técnica especializada”.

A 3ª Turma indeferiu o recurso. “Para que seja imputada responsabilidade aos profissionais e aos hospitais, o erro médico deve estar manifestamente demonstrado. O conjunto probatório coligido aos autos, em especial a prova pericial, não indica a ocorrência de erro médico ou irregularidade na prestação do serviço pela entidade hospitalar e pelos médicos”, afirmou o desembargador Rogerio Favreto.

Para embasar o voto, o relator destacou trecho do laudo pericial: “a paciente foi submetida ao tratamento neurocirúrgico e ocorreu infecção relacionada ao tratamento. Esses eventos ocorrem em certa frequência não desprezível em qualquer local do mundo, podem ou não decorrer de más práticas, mas com os dados apresentados não fica comprovado que a infecção tenha decorrido de más práticas”.

“Não estando configurado o nexo de causalidade, deve-se afastar a responsabilização do réu pela ocorrência de danos morais, devendo o feito ser julgado improcedente”, concluiu Favreto.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

10/10/2022

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora deverá indenizar a beneficiária por sinistro que ocorreu durante o efeito de decisão judicial provisória que prorrogava a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, a qual foi posteriormente revogada. Para o colegiado, os efeitos retroativos da revogação da liminar deveriam ter atingido todas as partes, de modo a evitar que uma tivesse vantagem sobre a outra, mas não foi isso o que se verificou no caso.

A beneficiária da apólice de seguro de vida ajuizou ação com o objetivo de receber indenização após o falecimento da segurada, sua mãe. Ela explicou que, embora a apólice tenha sido rescindida unilateralmente pela seguradora, a vigência contratual foi prorrogada por decisão judicial provisória, e os valores referentes ao prêmio continuaram a ser pagos mensalmente.

O juiz, entendendo que o sinistro ocorreu durante a vigência do contrato – ainda que precária –, julgou o pedido procedente e condenou a ré a pagar a indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, reformou a decisão, sob o fundamento de que os efeitos da liminar não mais subsistiriam, aplicando, por analogia, a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Pagamento das mensalidades foi ininterrupto na vigência da liminar

No recurso ao STJ, a beneficiária alegou que a seguradora cobrou e recebeu os valores do prêmio todos os meses, de maneira ininterrupta, desde o dia da contratação até a morte da segurada.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a discussão sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da seguradora foi travada em outra ação judicial. O caso em julgamento – acrescentou – diz respeito aos efeitos da decisão provisória proferida naquele processo.

O ministro observou que as obrigações mantidas durante a vigência de tutela antecipada não podem ter caráter definitivo, e os eventuais benefícios recebidos não devem ser incorporados definitivamente ao patrimônio das partes.

“Efetivamente, quanto ao deferimento de tutelas de urgência, cabe assinalar que esses provimentos judiciais possuem natureza precária, de modo que, cassada a decisão, os efeitos retroagem, desconstituindo a situação conferida de forma provisória”, disse o relator.

Revogação da decisão provisória deve recolocar as partes no estado inicial

Cueva destacou que, após a revogação da liminar, não houve o retorno das partes ao estado em que se encontravam no momento da rescisão contratual pela seguradora.

Para o relator, já que os valores dos prêmios foram recolhidos por mais de dez anos e incorporados ao patrimônio da seguradora, sem a devida restituição após a cassação da liminar, as obrigações decorrentes da apólice devem ser cumpridas, sob pena de enriquecimento sem causa da companhia.

“Como a quantia não foi devolvida após a revogação da decisão provisória, a seguradora assumiu o risco de aperfeiçoamento do contrato, ou seja, considerou válida a vigência da apólice”, concluiu o ministro.

REsp 1.799.169.

Fonte: STJ

10/10/2022

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz da falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem – caso exista, nos termos do artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (com a redação anterior à Lei 14.112/2020).

Com a fixação desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do tribunal de origem que, em razão da rejeição da proposta pela assembleia de credores, considerou que o juiz não poderia ter autorizado proposta alternativa para a venda de um lote de ações no âmbito de processo de falência.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou ser necessário, no caso dos autos, analisar as disposições da Lei 11.101/2005 sem as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, tendo em vista que a publicação das decisões nas instâncias de origem ocorreu antes da atualização da legislação que disciplina a recuperação judicial e a falência de sociedades empresárias.

Modalidades ordinárias são previstas pelo artigo 142 da Lei 11.101/2005

Segundo ministro, a alienação de bens da massa falida deve ocorrer por uma das modalidades previstas no artigo 142 da Lei 11.101/2005: leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão.

“Observa-se que as modalidades ordinárias de alienação do ativo, por sua própria natureza, proporcionam competitividade de propostas entre os interessados, de forma a obter o melhor preço na alienação dos bens e, consequentemente, realizar negócios jurídicos mais benéficos à massa falida, além de reduzir a possibilidade de fraudes e conluios”, anotou o relator.

Apesar de considerar que a transparência e a concorrência teriam mais garantia com a adoção de uma das modalidades ordinárias, Antonio Carlos Ferreira entendeu que, em alguns casos, pode ser necessário flexibilizar o procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem.

Por esse motivo, o relator apontou que os artigos 144 e 145 da Lei 11.101/2005 preveem a possibilidade de adoção excepcional de modalidade de alienação diversa daquelas estabelecidas no artigo 142, desde que existam razões justificadas para afastar a incidência de uma das modalidades ordinárias.

Juiz agiu em conformidade com o artigo 145 da Lei de Falência

Segundo o ministro, é atribuição da assembleia geral de credores optar por modalidade alternativa de realização do ativo, sendo de competência do juiz a convocação da assembleia.

“Encaminhada à assembleia geral de credores a análise da modalidade alternativa de alienação do ativo, desde que aprovada por dois terços dos credores presentes na assembleia (artigo 46 da Lei de Falência), será homologada pelo juiz, que somente examinará a proposta sob o prisma da legalidade, nos termos do artigo 145, caput“, afirmou.

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira comentou que não houve aprovação de modalidade alternativa pela assembleia, sendo que, dos 15 credores presentes, nove rejeitaram a proposta, enquanto seis se abstiveram de votar.

Em razão desse quadro, o juiz da falência, após pareceres favoráveis do Ministério Público e do administrador judicial, autorizou o administrador a firmar o acordo oferecido à massa falida. Para o relator, o juiz, nessa hipótese, agiu em conformidade com a regra prevista pelo artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.

“De fato, se a intenção normativa fosse condicionar a decisão do juiz ao resultado da assembleia geral, o comando do parágrafo terceiro deveria ser explícito nesse sentido. A contrario sensu, não existindo proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores – em verdade, há norma expressa autorizando-o a decidir –, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa”, definiu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial e determinar novo julgamento do caso pelo tribunal de origem, o ministro ressaltou que, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, a possibilidade de o juiz decidir por modalidade alternativa de venda do ativo foi incluída no artigo 142, inciso V, e no parágrafo 3-B, inciso III, do mesmo artigo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP.

10 de outubro de 2022

SDI-2 invalidou acesso ao conteúdo de mensagens contidas no e-mail do réu
123RF

Para o colegiado, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito.

Diante da suspeita de que o empregado estaria repassando informações sigilosas a um escritório de advocacia, a empresa obteve na Justiça Comum, em ação contra o Yahoo, o acesso aos e-mails trocados por ele durante determinado período. Também ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau também autorizou a medida, solicitando ao Yahoo cópia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador. O processo tramita em segredo de justiça.

Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) concedeu inicialmente a liminar, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para decretar a quebra do sigilo. Depois, porém, reviu a decisão e manteve a autorização. 

Segundo o TRT, diante do forte indício de violação de dados e informações confidenciais das empresas do grupo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do empregado, num juízo de ponderação de valores fundamentais. 

Marco Civil da Internet
A relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o interesse público na apuração de infrações penais graves, puníveis com reclusão, pode permitir, em alguns casos, a relativização da inviolabilidade das comunicações. Contudo, o Marco Civil da Internet não prevê a possibilidade de requisição judicial de “conteúdo da comunicação privada” para formação de conjunto probatório em ação cível. “O que se autoriza, no artigo 22 da lei, é o ‘fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet'”, afirmou.

Para a relatora, há notável distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. “Essa segunda hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal”, ressaltou. “Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível”. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2022, 9h59

Para implementar o filtro da relevância no julgamento de recursos especiais, o Superior Tribunal de Justiça deve tomar como inspiração a experiência do Supremo Tribunal Federal com a repercussão geral. A tendência é que as decisões sob esse novo rito tenham caráter vinculante e absorvam os julgamentos de recursos repetitivos.

10 de outubro de 2022

Filtro da relevância para julgamento do recurso especial no STJ foi criado neste ano
Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Essa é a interpretação feita por membros do STJ dois meses após a promulgação da Emenda Constitucional 125/2022. A norma determina que os recorrentes demonstrem a relevância das questões de Direito federal infraconstitucional como requisito para admissão dos recursos especiais.

O filtro da relevância tem inspiração justamente na repercussão geral, criada na reforma do Judiciário de 2004 e responsável por racionalizar o trabalho do STF. Desde sua implementação, em 2007, o número de recursos em tramitação na corte caiu de 120 mil naquele ano para meros 13 mil em 2022.

No Supremo, a definição do que é, de fato, merecedor de repercussão geral foi construída a cada caso apreciado. A lei se limita a prever que a ação trate de “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”, conforme o artigo 1.035 do Código de Processo Civil.

Os casos em que a repercussão geral é reconhecida são separados e enumerados em temas. Os julgamentos são feitos pelo Plenário e geram uma tese jurídica, que tem observância obrigatória pelas demais instâncias. Os processos são amplamente debatidos, admitem audiência pública e intervenção de amici curiae (amigos da corte).

No STF, repercussão geral racionalizou trabalho e derrubou tramitação em 80%
Foto: Nélson Jr. (SCO/STF)

Modelo pronto
Para o ministro Mauro Campbell, a coerência sistêmica presente na legislação permite afirmar, em princípio, que a repercussão geral será um modelo a ser seguido pelo STJ quando chegar a hora de colocar em prática o filtro da relevância. Sua forma de implementação deve ser definida por meio de lei ordinária.

“Evidentemente, o legislador pode apresentar solução diversa. Entretanto, penso eu que toda a comunidade jurídica e o próprio STJ ganhariam diante da possibilidade de uso da experiência exitosa do STF nesses 15 anos, inclusive evitando erros e a aproveitando os acertos da gestão da repercussão geral”, afirmou o magistrado em um evento sobre o tema.

“Penso que a nossa tendência é espelhar a experiência do STF no tratamento da repercussão geral”, concordou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, chamando a atenção para o uso do sistema virtual de votação nos julgamentos sobre a admissibilidade dos temas, o que poderá ser replicado no STJ.

A EC 125/2022 fixou que, para que seja negada a tramitação pelo critério da relevância, será necessária a manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento no STJ — ainda não se sabe se isso caberá às turmas de julgamento (órgão fracionário) ou às seções (órgão uniformizador).

O critério da relevância será analisado apenas nos casos em que ela não for presumida. A emenda traz cinco hipóteses de admissão automática dos recursos: ações penais; de improbidade administrativa; cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos; que possam gerar inelegibilidade; e que contrariem jurisprudência do STJ.

Para Mauro Campbell, comunidade jurídica e STJ ganhariam usando experiência do STF
Rafael Luz

Absorção dos repetitivos
A emenda também prevê que outras hipóteses de relevância presumida podem ser acrescentadas por lei. Uma delas, já cogitada pelos ministros, envolve as ações coletivas, que cresceram em importância após o CPC de 2015 e por razões de política judiciária.

Para o ministro Sanseverino, isso causará profundo impacto no julgamento de recursos repetitivos, que hoje são o principal instrumento de uniformização de interpretação da lei federal.

“Como um número de casos da relevância vai ser relacionado a demandas repetitivas, a tendência é que a relevância acabe absorvendo o recurso especial repetitivo. Claro, vamos ter a relevância não só nas demandas repetitivas, mas penso que essa é uma tendência.”

Isso foi, inclusive, o que aconteceu com o Supremo Tribunal Federal, para o qual existe a previsão do recurso extraordinário repetitivo. “Ele está previsto no CPC, mas ninguém fala sobre. A repercussão geral absorveu toda essa dinâmica”, explicou Sanseverino.

Criados pela Lei 11.672/2008, os repetitivos permitiram ao STJ afetar mais de mil temas e fixar teses vinculantes de amplo impacto. Apesar disso, eles não tiveram o efeito esperado, pois foram incapazes de fornecer pacificação social e não resolveram o problema do excessivo número de processos recebidos pelo STJ.

A consequência é que, 14 anos depois, a corte de uniformização do Direito federal ainda se dedica a julgar casos sobre guarda compartilhada de animais de estimação ou Habeas Corpus impetrados em favor de animais de zoológico.

“Não foi para isso que esse tribunal foi instalado. E daí o sistema judiciário nacional vem adoecendo em proporções galopantes”, criticou o ministro Mauro Campbell.

Para Sanseverino, tendência é relevância absorver casos de recursos repetitivos
Gustavo Lima/STJ

Efeito vinculante
Se os julgamentos pelo critério da relevância têm o objetivo de racionalizar o trabalho do STJ e permitir que ele se torne, finalmente, uma corte de fixação de teses e de uniformização, então a consequência mais direta do seu uso será conferir a esses casos a vinculação que o sistema de precedentes em formação no Brasil exige.

“Isso para mim é o mais importante: saber que, na medida em que a seção respectiva declarar a relevância naquele feito, e o mérito recursal for enfrentado, com a tese, obviamente estaremos a fotografar a figura do artigo 927 do CPC, a dar uma vinculação desse precedente”, disse o ministro Campbell.

A norma citada lista as hipóteses em que os juízes e tribunais deverão observar decisões da instância especial. Entre elas, estão acórdãos em incidentes de assunção de competência, recursos especiais repetitivos e os enunciados das súmulas do STJ.

“A partir do momento em que começarmos a estabelecer teses jurídicas sobre os referidos temas no mérito, ao menos em linha de principio, iremos, sim, formar precedentes vinculantes que impedirão o rejulgamento da mesma matéria, salvo hipótese de overruling ou distinghuising“, reforçou o ministro Campbell.

“Como corte de precedentes, a perspectiva é, exatamente na mesma linha do que já temos com os repetitivos, termos precedentes com maior força vinculativa e também mais qualidade. E aí vamos ter de usar mais a técnica da audiência pública, abrir mais para amici curiae“, disse o ministro Sanseverino.

2ª Seção só fixa teses quando a matéria já foi debatida e amadurecida pelas 3ª e 4ª Turmas

Adaptação
Esse cenário deve obrigar o STJ a fazer algumas adaptações relevantes na forma como trabalha. Uma delas, destacada pelo advogado Omar Paixão Cortes, será apreciar temas de relevância reconhecida e fixar teses antes mesmo de formar precedentes.

Há na corte alguns colegiados que repudiam essa prática. A 2ª Seção é o melhor exemplo: nela, a fixação de teses por repetitivos só é analisada depois que a discussão jurídica já foi devidamente enfrentada e amadurecida em julgamentos de casos concretos na 3ª e na 4ª Turmas.

“No STF, com essa utilização casada, a repercussão geral funciona quase como incidente de assunção de competência: julga-se para evitar a propagação de processos e de decisões. Muitas vezes, o Supremo julga para decidir se tem repercussão geral sem ter apreciado a matéria afetada”, disse Cortes.

Já o advogado Georges Abboud, um dos organizadores do evento na sede do STJ que discutiu a arguição de relevância no recurso especial, destacou o potencial impacto da instituição desse novo filtro.

“A mudança é relevante, a legislação que virá será relevante, mas nada é mais relevante do que a jurisprudência que será consolidada. O desenho da relevância e sua funcionalidade vão demandar atualização constante de uma jurisprudência que será formada pelo STJ.”

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2022, 8h47

Montagem encaminhada a grupos de WhatsApp.

Postado em 10 de Outubro de 2022

A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou homem a pagar R$ 1 mil em danos morais por divulgar um vídeo difamatório pelo WhatsApp, em que insinuava que um conhecido era usuário de drogas.

De acordo com os autos, o requerente enviou o vídeo em mensagem privada a um amigo, que em seguida o encaminhou a grupos de WhatsApp. Segundo o juiz Juan Paulo Haye Biazevic, a conduta foi ofensiva, pois, ao receber as imagens, o requerido não se tornou dono delas.

“A proteção da imagem e da honra individual não se reduz nem se altera pelas circunstâncias dos autos. Quem recebe uma imagem alheia não se apodera dos direitos inerentes à personalidade da pessoa retratada nem adquire qualquer poder de disposição sobre esses direitos individuais”, escreveu o magistrado na sentença. “Houve ato ilícito, portanto, consistente na conduta voluntária de encaminhar montagem sabidamente capaz de causar dano à honra e à imagem da pessoa retratada.”

Processo nº 1001985-18.2021.8.26.0659

Fonte: TJSP

Empresa compra 200 aeronaves com financiamento do BNDES

Publicado em 10/10/2022

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) informou hoje (10) que aprovou financiamento para a exportação de seis jatos comerciais E175 da Embraer para a empresa americana SkyWest Airlines  (SkyWest), maior companhia de transporte aéreo regional do mundo, cujas operações iniciaram em 1972. Segundo o banco, as aeronaves serão entregues ainda este ano no âmbito de contrato comercial previamente celebrado com a Embraer.

Conforme o banco de fomento, o financiamento, de R$ 670 milhões, se dará por meio do BNDES Exim Pós-embarque, com desembolsos realizados em reais no Brasil em favor da Embraer.

A SkyWest (importadora) assumirá o compromisso de pagamento em dólares ao BNDES, gerando divisas para o Brasil. O setor aeronáutico é considerado estratégico devido ao seu alto valor agregado em conteúdo tecnológico, inovação e capacitação de mão de obra.

“Esta foi a segunda operação do BNDES para apoio a exportações da Embraer para SkyWest a contar com estrutura de garantia inovadora por meio do seguro de crédito privado da Aircraft Non Payment Insurance (ANPI) fornecida pelo consórcio de seguradoras privadas denominado Aircraft Financing Insurance Consortium (AFIC). A primeira foi realizada em dezembro de 2020 no valor de cerca de R$ 400 milhões”, disse o BNDES.

O seguro prevê que, em caso de inadimplência por parte do devedor, as seguradoras honrem o serviço da dívida enquanto durar o default (predefinição).

Financiamento

O seguro de crédito privado da ANPI também aumenta a flexibilidade e velocidade de implementação do financiamento entre as partes para os compradores das aeronaves da Embraer.

Segundo a nota, o apoio do BNDES às exportações da Embraer foi iniciado em 1997 e possibilita condições de competitividade similares às de suas concorrentes internacionais, que também contam com financiamentos dos bancos de desenvolvimento e agências de crédito à exportação (Export Credit Agencies) dos seus respectivos países.

Cliente do BNDES desde 1998, e da Embraer desde 1986, a SkyWest é operadora da maior frota mundial do jato E175, com 232 aeronaves E175. Desde 1998, o BNDES celebrou dez contratos de financiamentos com a SkyWest para aquisição de 200 aeronaves, das quais 18 EMB120 e 175 E175 já foram entregues e 7 E175 que ainda serão entregues.

*Por Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

Fonte: Agência Brasil

Brasileiros devem permanecer em local protegido

Publicado em 10/10/2022

A embaixada brasileira em Kiev, na Ucrânia, divulgou hoje (10) uma nota na qual recomenda aos brasileiros que se encontram naquele país, que permaneçam “em local protegido enquanto durarem os alertas de ameaça aérea”.

A nota foi motivada pelo aumento dos bombardeios em diversas cidades ucranianas nesta manhã, bem como a possibilidade de novos ataques.

Os desentendimentos entre autoridades russas e ucranianas têm se intensificado após a explosão, no dia 8, de uma ponte rodoviária e ferroviária que liga Rússia e Crimeia, território que foi anexado pelos russos em 2014. Desde então, a península é usada como base para a frota que opera no Mar Negro, e como rota de abastecimento das forças militares russas que atuam no sul da Ucrânia.

“A Embaixada do Brasil em Kiev recomenda fortemente aos brasileiros na Ucrânia a seguir as orientações das autoridades locais e a permanecer em local protegido enquanto durarem os alertas de ameaça aérea. Deslocamentos só devem ser iniciados após o fim do alerta, quando houver condições de segurança”, diz comunicado.

O corpo diplomático brasileiro sugere a seus cidadãos em situação de emergência na Ucrânia que entrem em contato pelo telefone de plantão +380 50 384 5484. “A embaixada reitera sua recomendação de que sejam evitadas todas as viagens à Ucrânia, bem como a permanência no país”, complementou.

Em setembro, o presidente da Rússia, Vladimir Putin, disse, em discurso transmitido pelas televisões de seu país, que caso a integridade territorial russa fosse ameaçada usaria “todos os meios disponíveis para proteger” seu povo.

“Isso não é um blefe”, acrescentou. Na sequência, o ministro da Defesa russo, Sergei Shoigu, anunciou a convocação de mais 300 mil reservistas russos.

*Por Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil

Fonte: Agência Brasil

Pneu de um avião estourou, ontem, na pista de pouso

Publicado em 10/10/2022

O Aeroporto de Congonhas, na zona sul da capita paulista, ainda enfrenta atrasos na manhã de hoje (10), devido a um acidente ocorrido na tarde de ontem (9). O pneu de pouso de um avião de pequeno porte estourou e manteve a pista principal interditada até as 22h18, apesar da mobilização das equipes da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero).

Com isso, somente ontem, foram cancelados 73 voos que deveriam sair do aeroporto e 67 previstos para chegar no terminal. Na manhã de hoje, o aeroporto segue operando com dificuldades e dezenas de voos, entre partidas e chegadas, estão cancelados ou com grandes atrasos.

O acidente está sendo investigado pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes (Cenipa) da Aeronáutica. Cinco pessoas estavam a bordo do avião quando a aeronave saiu da pista e parou na área de taxiamento (deslocamento em solo das aeronaves) do aeroporto. Ninguém ficou ferido. A pista principal ficou interditada por aproximadamente 9 horas.

*Por Daniel Mello – Repórter da Agência Brasil – São Paulo

Fonte: Agência Brasil

07/10/2022

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a fixação de sanções penais atípicas no âmbito de um acordo de colaboração premiada.

Com a decisão, o colegiado devolveu o processo para que a relatora, ministra Nancy Andrighi, analise novamente a homologação da proposta de acordo, ponderando a extensão dos benefícios pactuados – que incluem o cumprimento da pena em regime domiciliar – frente à gravidade do fato criminoso e à eficácia da colaboração.

Inicialmente, a homologação foi negada pela ministra, sob o fundamento de que o acordo, ao prever o recolhimento domiciliar como regime de cumprimento de pena, feriu a regra do artigo 4º, parágrafo 7º, inciso II, da Lei 12.850/2013, com a redação dada pelo Pacote Anticrime, de 2019.

Ao analisar o agravo regimental contra a decisão da relatora, o ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu na Corte Especial, afirmou que o tema é polêmico e que, nesse debate, a autonomia da vontade das partes – no caso, o colaborador e o Ministério Público – adquire especial relevo.

“Deve ser superada a tradicional visão de que, por tratar de interesses indisponíveis, o processo penal encontra-se imune à autonomia privada da vontade”, comentou o ministro.

Princípio da legalidade é uma garantia a favor do acusado

Og Fernandes lembrou que a Constituição de 1988, ao prever a criação dos juizados especiais criminais com a expressa admissão da transação penal, chancelou a viabilidade do modelo consensual de justiça, ratificado diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao discutir o tema.

O ministro explicou que isso não significa liberdade absoluta às partes, pois, como já apontado pelo STF, a discricionariedade para a celebração do acordo é balizada pelas leis e pela Constituição. No entanto, ele criticou o argumento de que essa discricionariedade regrada dos órgãos de persecução penal seja um impedimento à negociação de sanções penais atípicas, mais favoráveis ao réu do que aquelas previstas na legislação, por supostamente violarem o princípio da legalidade penal estrita.

“O princípio da legalidade é uma garantia constitucional que milita em favor do acusado frente ao poder de punir do Estado, não podendo ser usado para prejudicá-lo, sob pena de inversão da lógica dos direitos fundamentais”, afirmou Og Fernandes. “Por isso, não há vedação ao emprego de analogia in bonam partem no campo criminal” – acrescentou, lembrando que o STJ tem um “sólido histórico” dessa forma de interpretação favorável ao réu, como no reconhecimento da remissão da pena pelo estudo.

Lei admite benefícios ainda maiores que o regime domiciliar

Para o ministro, a objeção principal à fixação de sanções atípicas nos acordos de colaboração, na verdade, nem é uma suposta violação do princípio da legalidade penal, mas a ideia de que o colaborador, por ser um criminoso, não poderia gozar de benefícios não previstos em lei.

“Essa ideia, no entanto, me parece equivocada”, disse, ressaltando que “o próprio legislador autorizou a fixação de benefícios mais amplos, ao estabelecer que o juiz poderá conceder perdão judicial ou substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos”.

“Ora, se é possível extinguir a punibilidade dos crimes praticados pelo colaborador (perdão judicial) ou isentá-lo de prisão (substituição da pena), com mais razão seria possível aplicar-lhe pena privativa de liberdade com regime de cumprimento mais benéfico”, concluiu. O magistrado recordou, ainda, que o próprio STF já homologou vários acordos com a previsão de benefícios atípicos.

Avaliação dos termos do acordo deve buscar o equilíbrio

Para Og Fernandes, há um equilíbrio a ser alcançado: “O sistema deve ser atrativo ao agente, a ponto de estimulá-lo a abandonar as atividades criminosas e a colaborar com a persecução penal. Ao mesmo tempo, deve evitar o comprometimento do senso comum de justiça ao transmitir à sociedade a mensagem de que é possível ao criminoso escapar da punição, ‘comprando’ sua liberdade com informações de duvidoso benefício ao resultado útil do processo penal”.

No voto, acompanhado pela maioria dos membros da Corte Especial, o ministro afirmou que a melhor solução é sopesar os benefícios acordados – mesmo os atípicos – em vista da gravidade dos fatos e da eficácia da colaboração.

“Entendo que não há invalidade, em abstrato, na fixação de sanções penais atípicas, desde que não haja violação à Constituição da República ou ao ordenamento jurídico, bem como à moral e à ordem pública”, declarou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ